Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
6547/21.8T8LSB.L1-1
Relator: NUNO TEIXEIRA
Descritores: ANULAÇÃO DE DELIBERAÇÕES SOCIAIS
CAUSA DE PEDIR
DESPACHO SANEADOR
CONHECIMENTO DE MÉRITO NO SANEADOR
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 09/30/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: Sumário (do relator) – artigo 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil.
I – Proposta uma acção de anulação de deliberações sociais, incumbe ao autor alegar e provar, desde logo, que as deliberações impugnadas violam disposições legais ou estatutárias (disposições legais dispositivas, excluindo os casos de nulidade previstos no artigo 56º, bem como normas dos estatutos da sociedade ou do pacto social), identificando na petição inicial a deliberação objecto de impugnação, as normas legais, estatutárias ou contratuais concretamente violadas e os factos que configuram essa violação (artigo 58º, nº 1, alínea a) do CSC).
II – Caso se invoque a alínea b) do nº 1 do artigo 58º do CSC, terá ainda o autor de alegar e provar que a deliberação em causa, mesmo sem infringir disposições específicas da lei ou do estatuto da sociedade, viola os limites do exercício legítimo do direito de voto, não está conforme o interesse social, nem respeita a boa fé, os bons costumes ou o fim social e económico da sociedade, e que se mostra apropriada para satisfazer o propósito de um dos sócios, de obter uma vantagem especial para si ou para outrem em prejuízo da sociedade, ou de outros sócios, ou mais simplesmente prejudicar aquela ou estes, a não ser que se prove que a deliberação teria sido tomada sem os votos abusivos.
III – Incumbe ainda a quem queira impugnar a deliberação a prova de que um ou mais sócios, ao votarem, previram como possível a vantagem especial para si ou para outrem, ou o prejuízo da sociedade ou de outros sócios, e não confiaram que tal efeito eventual se não verificaria.
IV – A deliberação social de aprovação de prestações suplementares será anulável sempre que: se violem requisitos de informação e transparência mínimos para os sócios; ocorra abuso por parte da maioria ou violação do princípio da igualdade; ou, ainda, se forem infringidas específicas exigências estatutárias ou legais, ou mesmo se o voto decisivo partir de sócio impedido por conflito de interesses.
V – Por sua vez, uma deliberação social que aprove a ratificação de um contrato de arrendamento será anulável nos termos do artigo 58.º, n.º 1, alínea a) do CSC quando viola disposições legais ou estatutárias que lhe sejam aplicáveis, sem que lhe caiba sanção de nulidade, o que abrange situações como a inobservância de normas obrigatórias durante o processo deliberativo ou a violação de regras do contrato de sociedade relativas à competência, forma, quorum, ou procedimentos de convocação e votação.
VI – O artigo 595º, nº 1, alínea b) do CPC prevê a possibilidade de o tribunal, no despacho saneador, conhecer imediatamente do mérito da causa, total ou parcialmente, sempre que o estado do processo o permita, ou seja, quando não haja necessidade de mais provas.
VII – Tal possibilidade poderá ocorrer, designadamente, quando seja indiferente para qualquer das soluções plausíveis a prova dos factos que permaneçam controvertidos: se, de acordo com as soluções plausíveis da questão de direito, a decisão final de modo algum puder ser afetada com a prova dos factos controvertidos, não existe qualquer interesse na enunciação dos temas da prova e, por isso, nada impede que o juiz profira logo decisão de mérito.
VIII – Não se justifica que os autos prossigam para julgamento, quando os factos que permaneçam controvertidos não se mostram suficientes para o preenchimento dos requisitos legais constantes das alíneas a) e b) do nº 1 do artigo 58º do CSC, de forma a declarar as deliberações visadas como ilegais e abusivas.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa,

1. ML, UNIPESSOAL, LDA., pessoa coletiva nº 514 426 250, intentou a presente acção declarativa, com processo comum contra CATEGORY TEMPTATION – SOCIEDADE DE EXPLORAÇÃO E GESTÃO DE RESTAURAÇÃO, LDA., pessoa colectiva nº 515 483 230, pedindo a anulação das deliberações sociais tomadas pela Ré no dia 16 de Fevereiro de 2021.
Alegou, para tanto, que as deliberações sociais aprovadas em assembleia geral realizada nessa data são ilegais e abusivas, nos termos do artigo 58º, nº 1, alíneas a) e b) do Código das Sociedades Comerciais (doravante CSC), por violarem os propósitos iniciais da constituição da sociedade Ré e o contrato de concessão celebrado com a Agência DNA Cascais. Afirma que a sociedade foi constituída para criar um espaço de restauração de elevada qualidade, liderado por dois chefs renomados, e não para se transformar num empreendimento imobiliário ou comercial. Sustenta ainda que a deliberação ratificou um contrato de utilização do espaço com a sociedade Singleslice, Lda., representada pelo gerente único da ré, Dr. NM, excluindo a autora do projeto inicial. ​ A Autora considera que tal ratificação resulta na violação do contrato de concessão e dos compromissos assumidos com a Agência DNA Cascais. Por outro lado, considera abusiva a deliberação que exige prestações suplementares de € 30.000,00, pois, segundo a Autora, não visa financiar o projeto inicial, mas sim transformar a sociedade num suporte para um investimento imobiliário, contrariando os interesses sociais e os compromissos assumidos e que tais deliberações foram tomadas para atender aos interesses exclusivos das sócias maioritárias e do gerente único, em detrimento do interesse social e da Autora, configurando abuso de direito. ​Refere ainda que a execução das deliberações pode causar-lhe danos irreversíveis, como a impossibilidade de implementar o restaurante e contribuir para o projeto inicial, além de colocar em risco o cumprimento do contrato de concessão com a Agência DNA Cascais.
Citada a Ré, deduziu contestação ao pedido de anulação das deliberações sociais visadas, com base nos seguintes argumentos:
- a pretensão da Autora é infundada tanto no plano dos factos quanto no plano jurídico. ​ As alegações da A. são consideradas conclusivas, falsas e insuficientes para justificar a anulação das deliberações sociais, conforme o artigo 58.º do CSC;
- as deliberações não são inválidas (nem nulas nem anuláveis), foram apropriadas para atender aos propósitos da sociedade, e foram precedidas de informações completas às sócias. ​ Assim, não há fundamento legal para a anulação;
- a A. não demonstrou interesse legítimo em agir, pois já havia manifestado publicamente e em reuniões internas a sua falta de interesse no projecto e no espaço em questão. ​ Além disso, as deliberações anteriores que fundamentam a ratificação não foram impugnadas dentro dos prazos legais;
- as deliberações visaram garantir o financiamento necessário para honrar compromissos financeiros e cumprir o contrato de concessão com a Agência DNA Cascais, evitando prejuízos à sociedade;
- as deliberações não violam a lei, os estatutos da sociedade, nem o contrato de concessão. ​ Foram tomadas no melhor interesse da sociedade, considerando a desistência da Autora e a necessidade de assegurar a continuidade do projeto; e
- o prazo para impugnar as deliberações anteriores (de Maio de 2020) já expirou, conforme os artigos 380.º do Código de Processo Civil (doravante CPC) e 59.º do CSC, tornando o pedido de anulação improcedente.
Conclui pela improcedência da acção, com a consequente absolvição do pedido.
Findos os articulados, as partes foram convocadas para uma audiência prévia, que se veio a realizar apenas com a presença da Autora e no decurso da qual apresentou articulado superveniente e uma proposta de temas da prova.
Por despacho de 18/03/2024 não se admitiu o articulado superveniente e indeferiu-se a proposta de temas da prova, tendo as partes sido novamente notificadas de que a decisão a proferir não dependia de prova a produzir. Tal despacho transitou em julgado.
Por isso, considerando o tribunal que os autos reuniam todas as condições para prolação de decisão de mérito, foi proferido despacho saneador que, conhecendo de imediato do mérito da causa, julgou a acção improcedente e absolveu a Ré do pedido.
É desta sentença que vem interposto recurso, pela Autora, mediante o qual pretende a revogação da decisão impugnada, a ser substituída por acórdão que determine o prosseguimento dos autos com a elaboração do despacho previsto no artº 596.º do CPC tendo em vista a audiência de julgamento, com a produção da prova testemunhal requerida.
Termina as respectivas alegações, alinhando as seguintes conclusões:
A) Constitui objeto da presente apelação, o Saneador-Sentença que julgou improcedente a ação de anulação das deliberações sociais, tomadas em sede de Assembleia Geral da Recorrida, de 16 de fevereiro de 2021, por entender que, nos termos do art.º 595 n.º 1 al. b) do CPC, era possível conhecer imediatamente do mérito da causa, julgando a ação improcedente.
B) Entende a Apelante que o Tribunal a quo, ao desconsiderar factos que integram a causa de pedir, e se mostram controvertidos, violou o disposto na al. b) do nº1 do art.º 595 do CPC, porquanto o estado do processo não permitia na verdade, sem necessidade de mais provas, a decisão das questões colocadas pela Autora.
C) Após a indicação de que o Tribunal a quo entendia ser possível decidir de imediato do mérito da causa, a ora Recorrente, sublinhando a factualidade concretamente invocada e impugnada, requereu/sugeriu uma conjunto de “Temas da Prova”, justificativos do prosseguimento dos autos para produção da prova testemunhal que se propunha efetuar.
D) Certo é que, o Tribunal a quo sem indicar, em concreto, as razões pelas quais entendeu que a factualidade constante na Petição Inicial e “recordada”, nas sugestões de “temas da prova”, se não mostrava relevante, proferiu o Saneador-Sentença impugnado.
E) O imediato conhecimento do mérito, pelo Tribunal a quo, retirou à Recorrente o direito a um processo justo e equitativo. A simples prova documental não permitia demonstrar factos alegados pela Recorrente (e essenciais para a decisão da causa) que somente, em sede de audiência de discussão e julgamento, com a atinente prova testemunhal, poderiam ser evidenciados e, bem assim, provados.
F) O Tribunal a quo desconsiderou a factualidade supra referida em 15, e não devia, pois, para além do mais, a mesma mostra a relevância da demais factualidade alegada que a Apelante foi impedida de fazer prova.
G) Como resulta da transcrição das sugestões para a elaboração dos “Temas de Prova” , os factos enunciados foram alegados na Petição Inicial e impugnados, e mostram-se relevantes para a apreciação do mérito da pretensão apresentada.
H) Ao concluir que as deliberações impugnadas não são contrárias à lei, nem traduzem um exercício abusivo de direito, dando como irrelevantes, e, logo, não provados, factos que integram a causa de pedir, decidindo, em abstrato, em petição de princípio, e assim desconsiderando os factos alegados, o Tribunal a quo violou por errónea aplicação e subsunção da factualidade invocada, o disposto nos artigos 595º, nº 1, al. b) do CPC e alíneas a) e b) do nº 1 do art. 58º CSC.
A Ré apresentou as suas contra-alegações, que conclui do seguinte modo:
1. Vem o recurso interposto pela Autora, agora Recorrente, da douta Sentença proferida em 31 de outubro de 2024 (sob referência Citius 437987445), que julgou a acção improcedente e em consequência absolveu a Ré, ora Recorrida, do pedido.
2. Entendeu a Decisão agora em crise que a decisão a proferir nos autos não estava dependente de mais prova a produzir.
3. Isso fora já antes comunicado às partes por douto Despacho proferido em março de 2024 (cf. referência Citius 433796702), pelo que a Sentença posta em crise não pode constituir, para qualquer das partes, decisão-surpresa.
4. Nenhuma das partes recorreu do sobredito Despacho, ou, muito menos apresentou qualquer reclamação ao mesmo.
5. A Sentença recorrida promove uma extensa fundamentação de facto, dentro da qual, ainda, o Tribunal a quo reproduz o teor da prova documental que, no seu entender, foi a relevante para se considerar apto a decidir imediatamente, sem necessidade de mais prova, do mérito da causa.
6. Em recurso, a ora Recorrente limita-se a não estar de acordo com o exercício de um poder-dever que o Tribunal pode e deve exercer.
7. Em lado algum se impugna a extensa matéria de facto, ónus processual que impende sobre a Recorrente nos termos do disposto no artigo 640.º, n.º 1, do CPC.
8. Especificamente no que respeita às deliberações tomadas na Assembleia-Geral sub judice, o Tribunal recorrido, sem qualquer reparo, decidiu, no que respeita ao ponto um da respetiva ordem de trabalhos, que inexiste qualquer deliberação abusiva.
9. Já no que respeita ao respetivo ponto dois, como bem se fundamenta na douta Sentença a quo, a Recorrente fundou o seu pedido de anulabilidade da deliberação na pretensa violação do projeto inicial e do contrato de arrendamento celebrado com a DNA Cascais, ao afastar-se da proposta apresentada, que previa a participação de dois chefs.
10. Sustentando, ainda, a Recorrente que o pretenso incumprimento da proposta pela ora Recorrida poderia levar a que o contrato fosse resolvido, com suposta perda dos investimentos realizados.
11. Como bem decidiu a Sentença recorrida, a Recorrente não concretizou em que medida a ratificação do negócio poderia levar à resolução do contrato de arrendamento com a entidade concedente, de moldes a poder-se considerar a deliberação ora em causa como ilegal e abusiva.
12. Consequentemente, andou bem o Tribunal recorrido ao considerar que a deliberação não causou qualquer prejuízo à ora Recorrente, e que, enquanto sócia, a sua participação social não é afetada, sendo que também não se verifica qualquer prejuízo para a sociedade, «pelo contrário, a sociedade encontrou um contraente para o espaço que aceitou o contrato, que a autora não outorgou» (como se lê na Sentença posta em crise).
13. O interesse individual do titular de uma quota não pode ser diverso do interesse do sócio, ou seja, o titular da quota não pode impor à sociedade a satisfação de um interesse pessoal que é contrário ao interesse social – o qual foi sendo definido pelos sócios, como resulta das deliberações da Assembleia Geral de 5 de março de 2020.
14. A celebração do contrato referido em 11., supra, salvaguarda o interesse social, não se tratando de uma deliberação abusiva, nos termos do disposto no artigo 58.º, n.º 1, alíneas a) e b), do Código das Sociedades Comerciais.
O recurso foi admitido como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.
Colhidos os vistos, cumpre decidir.

2. Como é sabido, o teor das conclusões formuladas pela recorrente define o objecto e delimitam o âmbito do recurso (artigos 608º, nº 2, 609º, 635º, nº 3 e 639º, nº 1 todos do Código de Processo Civil).
Assim, face ao teor das conclusões recursivas da Recorrente, cumpre verificar se os autos devem prosseguir, para instrução, por se mostrarem controvertidos factos relevantes para a decisão segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito.

3. No saneador-sentença deram-se por assentes os seguintes factos:
1. A Requerente ML, UNIPESSOAL, LDA., (…), tem como sócio e gerente ML, foi constituída a 17.05.2017, com o objeto de prestação de serviços de restauração, fornecimento de refeições para eventos e outras actividades de serviços de catering, restaurante tipo tradicional. Actividade de relações públicas e comunicação, bem como outras actividades de consultadoria para os negócios e para a gestão, actividades de representação nos meios de comunicação, científicas, técnicas e similares. Exploração de salas de espectáculos e actividades conexas. Formação profissional. – cfr. doc. junto a fls. 23.
2. A requerida foi constituída a 10.07.2019, com o objeto de actividades de exploração de espaços de restauração: restaurantes, cafés, bares, pastelarias, casas de chá, incluindo exploração de restaurante e bares, com ou sem espaço de dança e espectáculo. Comércio, exportação e importação de uma grande variedade de artigos, tais como, bebidas alcoólicas e não alcoólicas, café, chá e produtos alimentares. Organização, gestão e promoção de eventos. Serviços de catering e eventos que inclui confecção de refeições para levar para casa e para eventos. Gestão de espaços de restauração e de eventos. Consultadoria ao sector do turismo e restauração. – cfr. doc. junto a fls. 24V/.
3. Com o capital social de € 7.500,00, distribuído pelas três sócias:
a. ML, Unipessoal, Lda., detentora de uma quota de € 2.500,00, correspondente a 33,33% do capital social;
b. Frenesim Tropical, Lda., (…), de que é sócio gerente o Sr. NM, detentora de uma quota de € 2.500,00, correspondente a 33,33% do capital social;
c. Fabulousopinion, SGPS, S.A., (…), de que é representante o Sr. VS, detentora de uma quota de € 2.500,00, correspondente a 33,33% do capital social - cfr. doc. junto a fls. 24V/.
4. A Agência DNA Cascais (que gere espaços cedidos pelo Município de Cascais) lançou um procedimento – Proc. nº 2/2019, tendo em vista a “seleção de novo inquilino para a exploração de estabelecimento de restauração da Lota de Cascais”, as propostas poderiam ser entregues entre os dias 13.12.2019 e 08.01.2020 – cfr. doc. a fls. 27.
5. O “caderno de encargos” previa na cláusula 1ª, 1.3 a “concessão do estabelecimento de restauração, situado no edifício da Lota de Cascais”, a celebrar na sequência do procedimento pré-contratual referido, teve por objeto uma área total de 753,2 m2, compreendendo 453,2 m2 à restauração e 300 m2 à área de esplanada, tendo o “estabelecimento no seu todo uma “área bruta de construção de 1.293,88 m2” (cláusula 20) – cfr. “caderno de encargos” junto a fls. 29/36.
6. De acordo com o “caderno de encargos”, a aquisição de equipamentos necessários à exploração ficava a cargo do concessionário a quem caberia igualmente a responsabilidade pelas obras a efetuar no espaço destinado à concessão (cláusula 2) - cfr. “caderno de encargos” junto a fls. 29/36.
7. Para a concessão de exploração foi fixado o prazo de 20 anos, a contar da data de outorga do contrato (cláusula 3ª, 3.1) e estabelecia que a “base de licitação do valor da renda a pagar é de € 1.750,00, acrescido de IVA à taxa legal (cláusula 10) - cfr. “caderno de encargos” junto a fls. 29/36.
8. Os critérios de seleção das propostas recebidas pelo Concedente obedecem às seguintes ponderações:
a. O valor da renda (40%);
b. Conceito da proposta (30%);
c. Experiência (30%) – cláusula 10.2. - cfr. “caderno de encargos” junto a fls. 29/36.
9. A sociedade requerida apresentou junto da Agência DNA Cascais uma proposta de concessão, no âmbito do Concurso Público aberto para a “exploração de estabelecimento de restauração da Lota de Cascais” – cfr. proposta de concessão junta a fls. doc. a fls. 39v/47 e 144v/149 [versão integral].
10. “A presente proposta assenta num modelo de negócio de gestão integrada de todo o espaço interior ao edifício concessionado da Lota de Cascais, bem como do espaço exterior das esplanadas adjacentes. Respeitando a história do edifício e a sua localização única na Baía de Cascais, bem como a partilha do espaço com a nova Lota, os restaurantes propostos assentam a sua oferta, principalmente, no peixe e em mariscos.
(…)
O investimento equacionado para a instalação destes espaços de restauração é superior a 1,5K€. Este valor é aplicado para adaptação e decoração do espaço comum e a montagem de cada um dos restaurantes.

No modelo de negócio traçado, as receitas que sustentaram este projeto serão provenientes da exploração das três unidades de restauração, bem como dos eventos conjuntos que venham a ser realizados no seu interior. As três unidades terão uma gestão autónoma, com receitas e despesas individuais, mas com uma partilha de custos comuns, em economia de escala, como segurança, limpeza, refrigeração ou promoção.
(…)
Numa gestão integrada de todo o espaço disponível, pretendemos criar três ofertas de restauração distintas. Individualmente identificadas por autor, mas com funcionamentos partilhados na animação cultural e social de todo o espaço concessionado.
(…)
No entanto, pretendemos que a experiência gastronómica constitua apenas uma parte da vivência deste espaço. No conceito Food-Drink-Fun, pretendemos preencher umas das principais lacunas sentidas pelo público de Cascais, criando um espaço onde seja possível em simultâneo, jantar, partilhar uma bebida e dançar.
Neste quadro, a oferta de bebidas constitui, igualmente, uma área de referência.
Para além da oferta de vinhos nacionais nos três restaurantes, na zona de bar, com barmen’s profissionais, pretendemos desenvolver uma oferta de cocktails latinos, clássicos e originais, a par de uma oferta de cervejas artesanais, champagne bar, e por fim, uma especialização nos 4 vinhos licorosos nacionais – Porto, Madeira, Moscatel e, principalmente, Carcavelos. É nossa pretensão transformar este espaço na casa de excelência do Vinho de Carcavelos.
Por fim, na terceira dimensão, o conceito Fun. Com o recurso a DJ’s profissionais, pretendemos criar um registo musical próprio, que viva e anime todo o período de funcionamento do espaço concessionado. Das quintas-feiras a sábados, bem como em vésperas de feriados, a par do período alto de veraneio, essa animação musical será realizada ao vivo, num ambiente descontraído, onde a zona de bar se transforma num espaço de dança.
Sobreposto a tudo isto, pretendemos transformar este espaço numa referência ambiental, de promoção na preservação dos oceanos, das espécies marinhas, do combate à poluição. No enquadramento da nossa decoração, pretendemos promover a exposição de arte que recicle plásticos e outros materiais que se constituíram como um flagelo para o ambiente marinho. Pretendemos desenvolver ações criativas de sensibilização para a necessidade dessa mesma preservação, interagir com a comunidade local nesse esforço que é de todos.
Pela dimensão do espaço pretendemos igualmente transformá-lo numa referência de eventos gastronómicos a nível nacional e internacional. Estas iniciativas que desenvolveremos mais à frente, pretendem contribuir para criar uma nova centralidade da alta gastronomia nacional em Cascais.
(…)
EVENTOS TEMÁTICOS
Atendendo à vantagem de uma gestão conjunta dos espaços comuns dos restaurantes propostos para o Edifício, tirando partido da complementaridade da oferta gastronómica criada entre os Chef’s envolvidos, é nossa proposta realizar um conjunto de eventos gastronómicos temáticos envolvendo, quando possível, os demais restaurantes da autarquia.
Os referidos eventos terão como finalidade a dinamização do espaço no seu todo, ao mesmo tempo que criarão conteúdos de elevado potencial de atração turística local, nacional e internacional.
É nossa pretensão contribuir para a criação de um destino turístico de elevado potencial gastronómico em Cascais, tirando partido de todas as demais valências de atração que Cascais já possui.
Alguns exemplos:
• Circuito dos Grandes Chef’s em Cascais. Contribuindo para a divulgação da gastronomia e dos produtos portugueses, num mínimo de 4 eventos por ano (primeiro ano), convidaremos um Chef de renome internacional (preferencialmente dos 50 Best World Restaurants), para confecionar e servir um menu com produtos adquiridos no Mercado e Lota de Cascais, com base na sua criação individual e no cruzamento da sua tradição própria com a portuguesa.
Sempre que possível e com os pescadores locais, poder-se-á incluir a participação dos Chef’s numa faina matinal, garantindo um conteúdo pedagógico e ambiental associado sobre a preservação do ecossistema marítimo de Cascais. Estes eventos, ao longo dos três dias, terão sempre cobertura televisiva para mais tarde poderem ser incluídos num programa de televisão ou numa série com o mesmo nome, a ser proposta a uma plataforma de televisão (ex: NETFLIX). Equacionamos igualmente a edição de um receituário deste Circuito.
Tipologia: Quarta-feira – Visita ao Mercado e Lota de Cascais.
Aquisição/Encomenda de produtos; Quinta-feira – Escolha do Menu e Vinhos baseado na identidade gastronómica de Cascais; Sexta-feira - Jantar Circuito de Grandes Chefes em Cascais, aberto ao público em geral, nos espaços de restauração da Doca de Cascais. Parte do Menu viverá durante um mês nos restaurantes concessionados na Lota de Cascais.
• Festival Gastronómico Mar de Cascais. Evento anual, envolvendo os 10 maiores Chef´s nacionais, onde recriarão algumas das suas mais recentes confeções de peixe e mariscos, preferencialmente com as espécies endógenas de Cascais, sendo todo o produto, preferencialmente, adquirido na Lota de Cascais.
Numa área de dinamização envolvente ao espaço concessionado, o objetivo do Festival visa valorizar e dinamizar a atividade piscatória de Cascais, a identidade gastronómica do Conselho ligada ao mar e, à semelhança de experiências similares, constituir-se como conteúdo e potencial de atração turística do município.” – cfr. proposta de concessão junta a fls. doc. a fls. 39v/47 e 144v/149 [versão integral].
11. A Agência DNA Cascais, no dia 10 de Janeiro abriu as propostas recebidas, sendo a requerida a única concorrente, ficou classificada em 1.º lugar com a pontuação de 10.
12. A requerida celebrou a 09 de março de 2020 o “contrato de arrendamento” que teve por objeto “a concessão da exploração do espaço destinado à restauração situado no edifício da Lota de Cascais” – cfr. Contrato de arrendamento junto a fls. 47v/ a 53.
13. Ficando estipulado no contrato, em conformidade com o referido “caderno de encargos”, que a concessão da exploração vigoraria pelo prazo de 20 anos, podendo ser renovado e que a renda mensal a pagar será de € 4.500,00 – cláusula 9.ª.
14. Da ata da Assembleia Geral de 17.01.2020, consta «encontrando-se representado 100% do capital social que é de sete mil e quinhentos euros, pelo que nos termos do artigo 54.º, do Código das Sociedades Comerciais, os sócios manifestaram e confirmaram unanimemente sua vontade no sentido da Assembleia Geral da sociedade se constituir validamente sem formalidades de convocação prévia para deliberar […]»
«Sobre a aceitação da renúncia dos gerentes VS e ML, foi reconhecido pelas sócias presentes que os gerentes VS e ML endereçaram à sociedade cartas de renúncia ao caro de gerente, datadas da presente data e com efeitos a partir da presente data. Nessa sequência foi deliberado pelas sócias, por unanimidade, aceitar as referidas renúncias.» - cfr. ata da Assembleia Geral, de 17.01.2020 junta a fls. 53v/ a 56.
15. Na mesma Assembleia Geral, foram alterados os Estatutos da Requerida que passou a ter um único gerente, a ser remunerado nos termos a fixar em Assembleia Geral - artº 12º, nº 3. - cfr. estatutos que constam da ata da Assembleia Geral, de 17.01.2020 junta a fls. 53v/ a 56.
16. E, foi concedido à sócia Frenesim Tropical, Lda. o direito especial de nomear a gerência - artº 12º, nº 4. - cfr. estatutos que constam da ata da Assembleia Geral, de 17.01.2020 junta a fls. 53v/ a 56.
17. Prevendo o artigo 14.º, dos Estatutos, aprovados na Assembleia de 17.01.2020, a possibilidade de exigir aos sócios prestações suplementares até ao montante de € 300.000,00. - cfr. estatutos que constam da ata da Assembleia Geral, de 17.01.2020 junta a fls. 53v/ a 56.
18. Na Assembleia Geral da Requerida, que teve lugar a 5 de março de 2020, consta que a sociedade reuniu em assembleia geral na Rua da ... Lisboa, «encontrando-se representado 100% do capital social que é de sete mil e quinhentos euros, pelo que nos termos do artigo 54.º, do Código das Sociedades Comerciais, os sócios manifestaram e confirmaram unanimemente sua vontade no sentido da Assembleia Geral da sociedade se constituir validamente sem formalidades de convocação prévia para deliberar sobre a seguinte ordem de trabalhos:
1. Deliberar sobre a proposta de Regulamento interno do Espaço da Lota de cascais da autoria da Anderson Tax & Legal – Aprovado por unanimidade, faltando apenas incluir os resultados das medições técnicas de cada espaço e o número de inscrição da conservatória predial (Anexo 1) –.
2. Deliberar sobra a atribuição dos contratos de aluguer dos três espaços de restauração
Em virtude de um novo entendimento entre os sócios, foi aprovado por unanimidade que os restaurantes do piso 0 serão atribuídos em contrato de aluguer, um a VS e, outro, a ML. O do piso 1.º será atribuído a NM.» - cfr. Acta n.º III, junta a fls. 57.
19. Acta que se mostra assinada pelos representantes das três sócias. - cfr. Acta n.º III, junta a fls. 57.
20. O artigo 1.º do regulamento prevê “Objeto”, o Regulamento destina-se a regular os direitos e obrigações da entidade gestora (a concessionária) e das entidades exploradoras dos estabelecimentos de restauração e bebidas do empreendimento “Doca na Baía”, bem como como as relações entre os exploradores dos espaços, entre si, e com a concessionária e as demais condições de uso do empreendimento…”. – cfr. proposta de Regulamento, junta a fls. 57v/ a 67.
21. No referido regulamento foi estabelecida a disciplina sobre “As partes comuns”, as “Lojas e sua instalação”, as “Lojas/Estabelecimentos comerciais”, a “Exploração das áreas não integradas nas lojas”, “Obras”, “Despesas comuns e de Administração”. - cfr. proposta de Regulamento, junta a fls. 57v/ a 67.
22. De acordo com o artº 15º do Regulamento aprovado as “entidades exploradoras”, ou seja, as sócias da Requerida, ficariam vinculadas a liquidar à “Entidade Gestora” um conjunto de despesas ali referidas, nas proporções a fixar em conformidade com a permilagem referida no artº 14º.» [à data, da aprovação não é referida a permilagem] - cfr. proposta de Regulamento, junta a fls. 57v/ a 67.
23. A 8 de abril de 2020, a Requerida reuniu em assembleia geral na Rua da ... Lisboa, constando da acta o seguinte: «encontrando-se representado 100% do capital social que é de sete mil e quinhentos euros, pelo que nos termos do artigo 54.º, do Código das Sociedades Comerciais, os sócios manifestaram e confirmaram unanimemente sua vontade no sentido da Assembleia Geral da sociedade se constituir validamente sem formalidades de convocação prévia para deliberar sobre a seguinte ordem de trabalhos:
1.Deliberar sobre a acta da reunião anterior (5 de março de 2020)
Por iniciativa do sócio ML foi proposta a introdução de uma alteração no Regulamento aprovado.
Assim, no artigo 9.º […] foi proposto como texto final: […]
Esta proposta foi aceite por unanimidade.
1. Deliberar sobre a proposta e contratação de consultadoria financeira da empresa Yunit Consulting. Aprovada por unanimidade.
2. Outros assuntos
O sócio –gerente NM informou sobre a evolução da conclusão do contrato de concessão por parte da Câmara Municipal de Cascais, carecendo apenas de assinaturas finais.
Foram analisadas as últimas evoluções do projecto de arquitectura.
O sócio-gerente NM informou sobre a existência de duas faturas a pagamento. – cfr . Acta junta a fls. 155.
24. Acta que se mostra assinada pelas três sócias – cfr . Acta junta a fls. 155.
25. De acordo com a acta datada de 21 de abril de 2020, a Requerida reuniu em assembleia geral na Rua da … Lisboa, «encontrando-se representado 100% do capital social que é de sete mil e quinhentos euros, pelo que nos termos do artigo 54.º, do Código das Sociedades Comerciais, os sócios manifestaram e confirmaram unanimemente sua vontade no sentido da Assembleia Geral da sociedade se constituir validamente sem formalidades de convocação prévia para deliberar sobre a seguinte ordem de trabalhos:
1. Deliberar sobre a ata da reunião anterior (8 de abril de 2020)
Aprovado por unanimidade
2. Constituição de suprimentos até à primeira semana de junho para pagamento de faturas pendentes […]
Aprovado por unanimidade, devendo cada sócio transferir para a conta da empresa até ao dia 5 de Junho a quantia de 4 570,00.»
3. Deliberar sobre as minutas dos contratos de arrendamento dos espaços de restauração, da autoria da Andersen Tax Legal, bem como alteração da cláusula 6º.
Foi deliberado por unanimidade adiar até à próxima reunião da assembleia geral, desde já agendada para dia 28 de maio, pelas 15:00 horas, a deliberação sobre a minuta de contrato de arrendamento proposto para cada operador, bem como alteração da cláusula 6.º (anexo I e II)
Foi deliberado por unanimidade estabelecer a data de 15 de junho de 2020 como data limite para assinatura dos contratos de arrendamento. A partir dessa data, caso algum dos operadores não assine o seu respectivo contrato, a empresa está livre para procurar novas soluções para o arrendamento do espaço em causa.
4. Deliberar sobre o contrato de suprimentos entre as partes com o pedido de empréstimo bancário a constituir entre Junho de Outubro de 2020, bem como compromisso de apresentação de garantias por parte dos sócios, sob pena de pagamento de cláusula penal
Foi deliberado por adiar até à próxima reunião da assembleia geral, desde já agendada para dia 28 de maio, pelas 15:00 horas, a deliberação sobre a minuta do contrato de suprimentos entre a Category Temptation – Sociedade de Exploração e Gestão de Restauração, Lda., Fabulousopinion, SGPS, S.A., Frenesim Tropical, Lda. e a ML, Unipessoal, Lda.» - cfr. Acta datada de 21 de abril de 2020, junta a fls. 68.
26. Da Acta supra identificada, datada de 21.04.2020, junta como doc. 11 da petição inicial, não consta qualquer assinatura. – cfr. Acta datada de 21 de abril de 2020, junta a fls. 68.
27. A 21 de maio de 2020, a Requerida reuniu em assembleia geral na Rua da ... Lisboa, constando da acta o seguinte: «encontrando-se representado 100% do capital social que é de sete mil e quinhentos euros, pelo que nos termos do artigo 54.º, do Código das Sociedades Comerciais, os sócios manifestaram e confirmaram unanimemente sua vontade no sentido da Assembleia Geral da sociedade se constituir validamente sem formalidades de convocação prévia para deliberar sobre a seguinte ordem de trabalhos:
1. Deliberar sobre a ata da reunião anterior (8 de abril de 2020)
Aprovado por unanimidade
2. Constituição de suprimentos até à primeira semana de junho para pagamento de faturas pendentes […]
Aprovado por unanimidade, devendo cada sócio transferir para a conta da empresa até ao dia 5 de Junho a quantia de 4 570,00.»
3. Deliberar sobre as minutas dos contratos de arrendamento dos espaços de restauração, da autoria da Andersen Tax Legal, bem como alteração da cláusula 6º.
Foi deliberado por unanimidade adiar até à próxima reunião da assembleia geral, desde já agendada para dia 28 de maio, pelas 15:00 horas, a deliberação sobre a minuta de contrato de arrendamento proposto para cada operador, bem como alteração da cláusula 6.º (anexo I e II)
Foi deliberado por unanimidade estabelecer a data de 15 de junho de 2020 como data limite para assinatura dos contratos de arrendamento. A partir dessa data, caso algum dos operadores não assine o seu respectivo contrato, a empresa está livre para procurar novas soluções para o arrendamento do espaço em causa.
4. Deliberar sobre o contrato de suprimentos entre as partes com o pedido de empréstimo bancário a constituir entre Junho de Outubro de 2020, bem como compromisso de apresentação de garantias por parte dos sócios, sob pena de pagamento de cláusula penal
Foi deliberado por adiar até à próxima reunião da assembleia geral, desde já agendada para dia 28 de maio, pelas 15:00 horas, a deliberação sobre a minuta do contrato de suprimentos entre a Category Temptation – Sociedade de Exploração e Gestão de Restauração, Lda., Fabulousopinion, SGPS, S.A., Frenesim Tropical, Lda. e a ML, Unipessoal, Lda. [anexo III)». – cfr. Acta da Assembleia geral 21 de maio de 2020, junta a fls. 69.
28. Acta que se mostra assinada apenas por NM e VS, em representação das sócias Frenesim Tropical, Lda. e Fabulousopinion, SGPS, S.A., respectivamente. – cfr. Acta da Assembleia geral 21 de maio de 2020, junta a fls. 69.
29. A 28 de maio de 2020, a Requerida reuniu em assembleia geral na Rua da ... Lisboa, «encontrando-se representado 100% do capital social que é de sete mil e quinhentos euros, pelo que nos termos do artigo 54.º, do Código das Sociedades Comerciais, os sócios manifestaram e confirmaram unanimemente sua vontade no sentido da Assembleia Geral da sociedade se constituir validamente sem formalidades de convocação prévia para deliberar sobre a seguinte ordem de trabalhos:
1. Deliberar sobre a ata da reunião anterior (21 de maio de 2020)
Questionados sobre o teor da acta nenhum dos sócios propôs qualquer alteração. Passada à votação, ela foi aprovada por maioria, com os votos favoráveis de VS e  NM. O sócio ML recusou-se assiná-la, mais afirmando que não assinaria mais documentos da empresa, sem qualquer justificação apresentada para tal.
2. Deliberação do relatório e contas de 2019 e demonstração de resultados […].
3. Deliberar sobre as minutas dos contratos de arrendamento dos espaços de restauração, da autoria da Andersen Tax Legal, bem como alteração da cláusula 6º.
Tendo a deliberação deste ponto sido adiada desde a última assembleia geral realizada a 21 de maio de 2020, por solicitação do sócio ML, por motivos de aconselhamento jurídico e apresentação de alternativas foram solicitados comentários à proposta. Não havendo nenhum dos sócios que apresentasse propostas de alteração, quer à minuta de contrato, quer à alteração da cláusula 6.º, passou-se à votação.
Foi aprovada por maioria com os votos favoráveis de VS e NM e o voto contra de ML.
4. Deliberar sobre o contrato de suprimentos entre as partes com o pedido de empréstimo bancário a constituir entre Junho de Outubro de 2020, bem como compromisso de apresentação de garantias por parte dos sócios, sob pena de pagamento de cláusula penal
Tendo a deliberação deste ponto sido adiada desde a última assembleia geral realizada a 21 de maio de 2020, por solicitação do sócio ML, por motivos de aconselhamento jurídico e apresentação de alternativas foram solicitados comentários à proposta. Não havendo nenhum dos sócios que apresentasse propostas de alteração sobre a minuta de contrato de suprimentos entre a Category Temptation – Sociedade de Exploração e Gestão de Restauração, Lda., Fabulousopinion, SGPS, S.A., Frenesim Tropical, Lda. e a ML, Unipessoal, Lda., passou-se à votação. Foi aprovada por maioria com os votos favoráveis de VS e NM e o voto contra de ML.
5. Outros assuntos
O sócio VS apresentou a seguinte proposta que foi aprovada por unanimidade. Face ao verificado na presente assembleia com a consequente quebra de confiança suscitada pelas posições assumidas pelo sócio ML, as negociações sobre a resolução dos impasses verificados deveriam passar a ser conduzidas por consultores jurídicos.» – cfr. Acta da Assembleia geral 28 de maio de 2020, junta a fls. 70.
30. O documento junto a fls. 70 correspondente à acta n.º VI, datada de 28.05.2020 mostra-se assinado por NM e VS, em representação das sócias Frenesim Tropical, Lda. e Fabulousopinion, SGPS, S.A., respectivamente. – cfr. Acta da Assembleia geral 28 de maio de 2020, junta a fls. 70.
31. Do documento junto pela ré a fls. 160/183, do qual a autora junta 6 páginas a fls. 39v/ a 41, como doc. 5, consta da proposta apresentada a concurso, pela ré, o seguinte:
“volume de negócios” Para efeito de desenvolvimento do business plan se considerou que os 3 restaurantes contribuem com um aluguer mínimo mensal de 45k€ e com a previsão de reajuste da renda de 1,5% ao ano.
«Fundo de Maneio/investimento/Financiamento, considerou-se para efeitos de estudo que as obras da parte comum que terão de ser assumidas pela empresa gestora possam atingir um valor de 200K€. Para fundo de Fundo de Maneio considerou-se o valor de um mês de despesas de 50K€. Para cobrir o valor do investimento inicial e o fundo de maneio equacionou-se um empréstimo de 200K€ e uma entrada de capital dos sócios de 50K€
32. O contrato de utilização do restaurante n.º 2 (Lota do …), cujo teor se dá por integralmente reproduzido, previa na cláusula 3.ª que «decorridos dez anos sobre a data do seu início, ficando em aberto a possibilidade de as partes poderem “reciprocamente apresentar propostas de celebração de novo contrato». – cfr. doc. 14, junto a fls. 71/85, denominado contrato de utilização do restaurante n.º 2 (Lota do …).
33. Aos utilizadores dos espaços caberia:
a. A título de cedência mensal pelo uso do restaurante, uma “retribuição base mensal” resultante de duas parcelas (uma remuneração base e uma remuneração variável) (cláusula 4ª);
b. Entregar mensalmente à entidade gestora “todos os dados referentes ao valor global de faturação do espaço (cláusula 5ª). cfr. doc. 14, junto a fls. 71/85, denominado contrato de utilização do restaurante n.º 2 (Lota do …).
34. A remuneração mensal base é fixada no valor de € 1.500,00. [cláusula 4ª, 1º, a)], a remuneração variável correspondia a um “valor percentual das despesas comuns ordinárias da entidade gestora – calculado mensalmente nos termos dos artigos 12º a 15º do Regulamento de Gestão e Concessão – e sempre relativo ao percentual da área da loja” [cláusula 4ª, 1º, b)], ficando determinado que para o ano de 2021 o valor da remuneração variável, seria de € 8.784,00. – cfr. doc. 14, junto a fls. 71/85, denominado contrato de utilização do restaurante n.º 2 (Lota do …).
35. Por carta, datada de 14.09.2020, recebida pela ré, a autora comunicou o seguinte: «No passado dia 7 do corrente a assembleia geral dessa sociedade aprovou uma deliberação que potencialmente nos pode provocar danos»
[…]
Quanto à minuta do “contrato de arrendamento”, reitero mais uma vez a oposição à celebração de contrato nos termos em que me foram submetidos […] . - cfr. doc. 145, junto a fls. 85v/87.
36. A ré respondeu por carta datada de 22 de setembro de 2020 assinada pelos representantes das duas outras sócias, com o seguinte teor:
“Exmo. Senhor
Vimos por este meio acusar a receção da sua missiva do passado dia 14 de Setembro do corrente e deixar-lhe bem claro que esta resposta é assinada integralmente pelos sócios da Category Temptation.
Aproveitamos para iniciar a nossa resposta exatamente pelo fim da sua narrativa.
Depois de uma leitura atenta aos argumentos apresentados, somos a concluir que ela, ao contrário do que afirma, não serve para repor a exatidão dos fatos. Serve, sim, para criar uma história para leitura de terceiros, onde tenta justificar a incorreção das suas atitudes, a sua manifesta incapacidade para reunir as condições financeiras para participar neste projeto e o desrespeito sistemático pelos seus sócios.
Vamos à verdade dos fatos:
Os sócios representados por VS e NM desenvolviam, há vários anos, contactos com a Câmara Municipal de Cascais, na tentativa de encontrarem um espaço onde pudessem criar um conjunto de restaurantes de alta qualidade, no coração da Vila de Cascais. Desde o início, este projeto visava implementar uma unidade integrada de gestão do espaço comum para ganhos de economia de escala.
Desde o início, equacionaram-se esses espaços como centros de promoção dos produtos de Cascais e Nacionais, em eventos associados, e tendo como base a totalidade das unidades criadas.
Anos mais tarde, quando se tornou público que a Lota de Cascais seria alvo de uma concessão por concurso público, decidimos convidar mais um operador a juntar-se ao projeto. Depois de diversos convites a Chef’s que ainda hoje exibem as mais altas distinções gastronómicas internacionais, alguns deles com várias unidades abertas há já muitos anos, face à grande profusão de abertura de novos espaços que os seus grupos económicos viviam naquela altura, acabamos por ter que optar por convidar alguém que, infelizmente, não reuniria a experiência e o sucesso dos casos anteriores. Acabamos por o convidar a si. Na altura, apesar de muito menor reconhecimento do que as nossas preferências iniciais, acabava por ser o único a estar disponível e sem qualquer restaurante próprio, situação aliás que se mantém até ao presente, segundo julgamos saber.
A proposta apresentada à Câmara Municipal de Cascais refletiu exatamente o conceito que sempre nos moveu. Quando aderiu ao projeto, a nosso convite, sabia perfeitamente e com exatidão o seu conteúdo e muito se estranha que agora, surpreendentemente, tente afirmar o seu contrário.
Recordamos-lhe uma vez mais que, a sustentar a proposta apresentada, estava um business plan, por todos desenvolvido, gentilmente apoiado tecnicamente pela estrutura empresarial do sócio VS. Foi um documento que contou com a participação de todos e muitas foram as suas contribuições próprias, quer para os tipos de serviços a partilhar entre as diferentes unidades de restauração, quer para os orçamentos expectáveis face ao espaço em presença. Desta realidade existem várias testemunhas que teremos muito gosto em chamar à liça no momento adequado. É por isso uma inverdade quando agora descreve este projeto como uma megalómana operação, alegando desconhecimento sobre o esforço financeiro que a mesma acarretava desde o início. Recordamos-lhe que tudo isto ocorreu ainda antes da apresentação da candidatura a concurso público.
No quadro dos valores calculados desde o inicio, apesar de se saber que no âmbito do acordo entre a Câmara Municipal de Cascais e a Doca Pesca, a autarquia iria promover a restruturação do edifício, sempre se soube que, apesar da referida intervenção, caberia ao operador a realização de obras internas ao espaço, necessárias à sua adequação ás unidades de restauração projetadas. Mais se sabia, desde o início, da  inevitabilidade de as referidas unidades de restauração terem que ser abertas dentro do espaço da atual Lota, não podendo assim serem individualizadas. Por esta razão, sempre todos estivemos cientes que teríamos que investir em conjunto, de acordo com a permilagem de cada espaço, na recuperação e adaptação do local. Todos concordámos com isso e todos afirmámos ter capacidade financeira para o fazer.
Após termos vencido o concurso público e contratualizado a concessão do espaço, o discurso do representante da ML, Unipessoal Lda. começou a mudar.
Começou por surpreender os demais sócios com a confissão de que não reunia condições financeiras para investir num único espaço, nem detinha, sequer, bens passiveis de serem apresentados como garantias pessoais em futuros financiamentos bancários. É nessa altura que solicita aos demais sócios da Category Temptation a necessidade de encontrar um parceiro financeiro para o seu espaço de restauração. Neste processo, iniciou uma pressão exaustiva para que a sociedade rapidamente promovesse os contratos de aluguer de cada espaço, afim de os poder utilizar nas negociações com um eventual futuro parceiro. Não se percebe, nem se aceita que, mudando de posição, agora diga que é “absolutamente injustificável (...) a urgência de celebração do contrato”. Neste capítulo, aliás, muitas outras justificações objetivas existem para essa urgência, mas seria necessário, naturalmente, existir o mínimo de boa-fé para as compreender.
Disponíveis para ajudar o sócio ML, Unipessoal Lda. a ultrapassar esta adversidade, o sócio representado por NM promoveu várias refeições com diferentes eventuais parceiros financeiros, com capacidade comprovada e interesse para o proposto. Em refeições que o sócio ML nem capacidade demonstrou para as poder custear, acabaram as mesmas por serem oferecidas pelos sócios signatários desta carta.
Num desses casos, após o manifesto interesse demonstrado pelo eventual parceiro financeiro, o representante do sócio ML Unipessoal Lda., numa manifestação de total falta de noção da realidade, exigiu, para além do financiamento do espaço de restauração: vencimento líquido de 5.000€; cartão de crédito; pagamento da renda da habitação familiar onde habitava, com início imediato, nos primeiros meses de 2019. Também neste caso teremos muito gosto em apresentar o testemunho dos envolvidos.
Em mais uma manifestação de solidariedade, o sócio VS custeou ao sócio ML e à sua companheira, passagens aéreas e estadia em Madrid, numa viagem prospetiva que todos os sócios realizaram a vários espaços de restauração local. As refeições seriam oferecidas pelo sócio NM. Uma vez mais, não se pode aceitar nem seriamente compreender que se afirme existir: “intensão clara de expulsão da ML, Unipessoal”.
Nem se percebe essa afirmação quando, por vezes, ao ser necessário recolher assinaturas em documentos da empresa, afirmava o sócio ML estar ausente de Cascais por diversos dias. Numa dessas vezes e pouco depois, acabou por se cruzar com os demais sócios num convívio privado de um amigo comum, em Cascais. A má vontade e falta de frontalidade com os seus sócios, começou a tomar forma desde cedo.
É essa mesma má vontade que está presente nas suas afirmações quando nega o conceito do projeto vertido nos contratos de aluguer. Apesar de eles constituírem a tradução dos próprios Estatutos e Regulamento Interno, aprovados por unanimidade dos sócios da Category Temptation, com propostas apresentadas por si próprio.
Quando na sua missiva tenta negar o teor das Atas VII e VIII, onde se fez representar pelo seu advogado, vislumbramos nisso uma total coerência com os seus reprováveis comportamentos anteriores.
A Assembleia Geral de 13 de Agosto que dá origem à proposta da Ata VII, teve um ponto único: “Deliberar sobre a atribuição do espaço de aluguer do restaurante sito no piso 0, cujo contrato de arrendamento não foi assinado no prazo estabelecido na AG de 21 de Maio de 2020”. Começamos por recordar que na Assembleia Geral de 21 de Maio de 2020 foi deliberado por unanimidade estabelecer a data de 15 de Junho de 2020 como data limite para a assinatura dos contratos de arrendamento dos três espaços de restauração. Mais se deliberou que a partir dessa data, caso algum dos operadores não assine o seu respetivo contrato, a empresa está livre para procurar novas soluções para o arrendamento do espaço em causa. Na Assembleia Geral de dia 28 de Maio de 2020 foi deliberada a aprovação das minutas dos contratos, iguais para os três espaços, de acordo com a sua permilagem de ocupação.
Face a tudo isto, o representante da ML, Unipessoal Lda., explicou que o seu representado não tem condições para assegurar individualmente os investimentos necessários e que tem necessidade de negociar com terceiros investidores. Para além disso, admitiu também a possibilidade de encontrar um terceiro investidor a quem pudesse passar a posição na Category Temptation.
A Assembleia Geral terminou com a seguinte decisão: foi decidido pelos dois sócios presentes e pelo sócio representado, suspender a Assembleia Geral até ao próximo dia 7 de Setembro de 2020, às 10 horas e trinta minutos, data em que será concluída e até lá a sócia ML, Unipessoal Lda. irá tentar apresentar uma proposta de acordo relativa ao futuro da sociedade, que mereça a aprovação dos restantes sócios. Foi deliberado por unanimidade que, caso até lá não haja este acordo, a sociedade através das associadas Fabulousopinion, SGPS, S.A. e Frenesim Tropical Lda procurará uma nova solução para a utilização do espaço sito no piso 0, cujo contrato não foi assinado no prazo estabelecido na Assembleia Geral de 21 de Maio, a fim de viabilizar o conjunto do investimento e cumprir o contrato de concessão em curso com a Câmara Municipal de Cascais.
Em suma, reconhecendo o representante da ML, Unipessoal Lda., uma vez mais e como sempre aconteceu desde o momento posterior à assinatura do contrato de concessão, que não tem qualquer viabilidade individual para abrir um restaurante, muito menos com os custos de investimento no espaço comum que este projeto acarreta, pediu um prazo derradeiro, depois de todos os adiamentos e esforços anteriormente concedidos e realizados, para tentar encontrar uma solução para alugar o espaço, ou para passar a sua posição na empresa Category Temptation.
Na Assembleia Geral de 7 de Setembro, conforme o vertido no teor da Ata VIII proposta, o representante da ML, Unipessoal Lda. comunicou aos restantes sócios que não consegue apresentar uma proposta de acordo relativa ao futuro da sociedade, nos termos que tinham sido apresentados na reunião de dia 13 de Agosto de 2020. Negando o acordado e para grande estupefação dos restantes sócios, ameaçou recorrer aos tribunais se a empresa promovesse o contrato de aluguer do espaço sito no piso 0 com uma entidade terceira que não o seu constituinte. Tudo em total desrespeito com o antes acordado pelo próprio em nome do seu constituinte.
Tudo isto encerra, uma vez mais, um ato de má vontade, lamentável, condenável e inaceitável. E também nós nos reservamos ao direito de recorrer às instâncias judiciais, entre outros motivos, pela campanha de difamação de que temos sido alvos e que por vários testemunhos se lhe atribui a si a autoria da mesma. Não lhe reconhecemos qualquer direito e não mais toleraremos que, para encobrir a sua incapacidade, se julgue no direito de difamar o nosso bom nome.
Pela reposição da verdade dos fatos, que sabe bem traduzirem a mais pura das verdades, se pode concluir que o sócio ML, Unipessoal Lda., não tendo capacidade nem para financiar o seu próprio restaurante, nem para financiar a sua quota parte nos custos da reabilitação e equipamento do edifício comum, nem para encontrar um parceiro que com ele partilhe estas responsabilidades, se encontra numa missão de descrédito público do projeto, tudo fazendo para colocar em causa a própria concessão contratualizada.
O sócio ML, Unipessoal Lda. deveria perceber que no projeto, igual desde a sua génese, terá que assumir as suas responsabilidades financeiras, quer na reabilitação e adaptação do edifício, quer na partilha das despesas de funcionamento comuns.
O sócio ML, Unipessoal Lda. deveria perceber que é inaceitável a sua pretensão que outros e em particular os sócios signatários, viessem a assumir graciosamente as responsabilidades financeiras que lhe pertencem contratualmente.
Ele não é mais nem menos do que qualquer dos outros sócios. Não vale a pena criar, nem cortinas de fumo sobre o sócio-gerente, nem elaborar fábulas sobre o modelo de negócio criado, pois ninguém está disposto a aceitar qualquer regime de exceção.
Os contratos de aluguer são exatamente iguais para os três sócios, como iguais são os seus direitos e responsabilidades contratuais neles previstos.
Ao contrário do que afirma, ninguém o quis prejudicar. O sócio ML, Unipessoal Lda. é que está a tentar deliberadamente prejudicar a sociedade e todos os restantes sócios.
Ao contrário do que afirma, o contrato existente é exatamente igual para as três sociedades, de acordo com as permilagens. Não é uma imposição de nenhum sócio nem do sócio-gerente, ele é a tradução do conteúdo dos Estatutos e Regulamento Interno que foram aprovados por unanimidade, inclusive com propostas de alteração propostas pelo sócio ML, Unipessoal Lda. Para que dúvidas não restem, todos estes elementos estruturantes do projeto foram aprovados por si, a que se acresce o business plan do investimento em que participou ativamente e que serviu de base à candidatura à concessão.
Ao contrário do que afirma, de acordo com o que ficou amplamente comprovado, ninguém lhe impôs um prazo de assinatura do contrato. Ele começa por ser uma exigência do sócio ML, Unipessoal Lda., acabando com o tempo por se tornar numa inevitabilidade, por força do início das obras e dos processos de financiamento bancários que se impõe. Este projeto não é sustentável apenas com dois espaços alugados. Ele necessita que todos os espaços estejam contratualizados.
As obras comuns terão que ser suportadas pelas três entidades. E elas começam muito brevemente.
Ao contrário do que afirma, a parcela variável da renda não pode corresponder às receitas de cada unidade de restauração. ISTO NÃO É UM CENTRO COMERCIAL!!! A renda compreende, para além dos serviços partilhados, as obrigações bancárias decorrentes dos necessários financiamentos para a obra de reabilitação e adequação conjunta do edifício. E isso não é variável mensalmente. É fixo e tem que ser pago proporcionalmente por todos. Sem exceções!
Em suma, ninguém o excluiu do projeto. É sua comprovada incapacidade financeira e sua má vontade que o têm afastado deste projeto, para o qual o convidámos, na falta de melhor opção.
Tendo reposto a veracidade de todos os factos, continuamos a aguardar pela apresentação de uma proposta, aventada pelo seu representante na Assembleia- Geral de 13 de Agosto do corrente ano, de passar a sua posição na empresa.
Cumprimentos. - cfr. doc. 16, junto a fls. 87v/ a 89v/.
37. A instituição bancária notificou a requerida, a 29 de setembro de 2020, do seguinte: «Fica a faltar apenas o terceiro contrato de arrendamento do espaço que ainda falta ocupar no edifício Cascais Baía e que faz parte integrante do Plano de negócios que estamos a aguardar o seu envio em nome da Category Tempation […]» doc. a fls. 185.
38. A ré outorgou com a sociedade SingleSlice, Lda. o contrato denominado de utilização do restaurante n.º 2 (Baía do Bacalhau), datado de 02.12.2020 – cfr. doc. junto a fls. 191v/202.
39. O conteúdo do contrato que foi disponibilizado à ora Autora coincide com o teor do contrato cuja ratificação se propôs – admitido pela autora no artigo 108.º, da petição inicial.
40. A sociedade comercial SingleSlice, Lda., pessoa coletiva n.º 516203002, com sede na Rua dos …, Cascais, foi inscrita a 26.11.2020 e tem como sócios, cada um com uma quota de 250,00€:
a. VS.;
b. RS.; e
c. NM., foram nomeados gerentes os sócios VS e NM. – cfr. certidão permanente do registo comercial junta a fls. 202v/.
41. A 16 de fevereiro de 2021, a ré reuniu através de meios telemáticos, como consta da Acta, cujo teor integral se dá por reproduzido e se reproduz parcialmente o seguinte: «estando presentes as seguintes sócias, titulares da totalidade do capital social da sociedade […]
A assembleia reuniu para que as sócias deliberem sobre a seguinte ordem de trabalho, previamente acordada:
Ponto um: deliberar sobre a constituição de prestações suplementares a dinheiro, a dar entrada nos cofres da sociedade no prazo de 30 dias, no montante de 30 000,00, a prestar em iguais proporções pelas três sócias.
Ponto dois: deliberar sobre a ratificação do contrato de utilização do espaço sito no piso 0, cujo contrato não foi assinado pela sócia ML, Unipessoal, Lda. no prazo estabelecido em assembleia geral.
Ponto três: outros assuntos de interesse geral.
[…]
Após esclarecimentos prestados pelo gerente a pedido da sócia ML, Unipessoal, Lda., passou-se à votação do Ponto um da ordem de trabalhos, tendo sido deliberado com os votos favoráveis da Falulousopinion, SGPS, S.A. e da Frenesim Tropical, Lda., representativos de 66,6% e com o voto contra da sócia ML, Unipessoal, Lda., a aprovação, nos termos do artigo 250.º, do Código das Sociedades Comerciais da constituição de prestações suplementares a dinheiro por parte de todas as três sócias, a dar entrada nos cofres da sociedade no prazo de 30 dias, no montante global de 30 000,00, a prestar em iguais proporções pelas três sócias. A presente deliberação considera-se notificada a todos os presentes na presente data.
Passando de imediato ao ponto dois da ordem de trabalhos, tomou novamente a palavra […] o gerente o qual disse o seguinte:
A sociedade submeteu a mesma minuta de contrato com as mesmas condições e a mesma renda, à apreciação de uma entidade terceira, de forma a preencher o vazio deixado pela não outorga do contrato com a sócia ML, Unipessoal, Lda. A referida entidade terceira, denomina SingleSlice, Lda., aceitou a minuta do contrato proposta pela sociedade, tendo o contrato sido assinado no dia 2 de dezembro de 2020. O Sr. Dr. NM frisou ainda que o projecto da lota de Cascais é um projecto para o qual as sócias declararam ter condições para abrir um restaurante. Contudo, e reproduzindo afirmações feitas pela sócia ML, Unipessoal, Lda., nas duas últimas assembleias constata-se que a referida sócia não tem condições financeiras para abrir o restaurante na lota de Cascais. Mais notou que a sociedade tem obrigações contratuais perante a DNS Cascais, estando fixados prazos para o investimento e os prazos para abertura dos restaurantes, pelo que é imperioso avançar com o projecto.
Passou-se a votação do ponto dois, pelo qual se visa a ratificação do contrato de utilização do espaço sito no piso 0 (mesma minuta de contrato, com as mesmas condições e a mesma renda), cujo contrato não foi assinado pela sócia ML, Unipessoal, Lda., no prazo estabelecido em AG anteriores, tendo a deliberação de ratificação do contrato celebrado em 2 de dezembro de 2020 com a sociedade SingleSlice, Lda. NIPC 516203002 sido votada e aprovada com os votos a favor da Falulousopinion, SGPS, S.A. e da Frenesim Tropical, Lda., representativos de 66,6% e com o voto contra da sócia ML, Unipessoal, Lda.» - cfr. doc.17, a fls. 90 /92.
42. A acta foi assinada apenas pelos representantes das sócias Frenesim Tropical, Lda. e Fabulousopinion, SGPS, S.A. - cfr. doc.17, a fls. 90 /92.
43. A 30 de abril de 2021 a ré outorgou com a Agência DNA Cascais um aditamento ao Contrato de arrendamento celebrado a 09.03.2020, considerando que: […] d) A concedente verificou agora a impossibilidade legal de licenciar a cobertura do espaço de esplanada fechada e climatizada (300m2 de esplanada fechada previsto no contrato celebrado a 09.03.2020), reconhecendo que isso implica inviabilidade do investimento em três espaço de restauração.
[…]
Clausula 18.ª
18.1 O estabelecimento é composto por dois restaurantes e uma loja. […]» - cfr. doc. junto a fls. 213v/.
44. A revista MUST publicou uma entrevista a ML, junta a fls. 184, datada de 03.02.2021, com o seguinte teor: “Prestes a abrir um restaurante na lota de Cascais, deixando o seu Atlântico, no Estoril, os tempos pandémicos forçaram-no a desistir e a procurar outro rumo.
(…)
Antes da pandemia, antes disto tudo começar, eu tinha ganho a concessão da lota de Cascais juntamente com os meus três sócios. E ali iam nascer três restaurantes (um para cada sócio). Ou seja, já estava a começar a focar-me totalmente na lota de Cascais. Quando veio a pandemia estava sem rumo certo, obviamente que me assustei, não era a altura certa para abrir um restaurante. Comecei a desenhar o Once in a While.”

4. Perante os factos dados como provados, cumpre agora apreciar a pretensão da Recorrente.
Com efeito, é intenção da Recorrente que os autos prossigam com a elaboração do despacho previsto no artigo 596º do CPC, de forma a realizar-se a audiência de julgamento com a produção da prova testemunhal requerida. Argumenta que o tribunal a quo, “ao desconsiderar factos que integram a causa de pedir, e se mostram controvertidos, violou o disposto na al. b) do nº 1 do art. 595º do CPC, porquanto o estado do processo não permitia na verdade, sem necessidade de mais provas, a decisão das questões colocadas pela Autora” (cfr. alínea B) das conclusões).
Argumenta que o tribunal a quo proferiu o saneador-sentença sem ter em consideração a factualidade que menciona no parágrafo 15 da motivação, e que afirma estar assente[1], bem como outra alegada na petição inicial, nomeadamente nos artigos 3º a 11º, 18º a 23º, 24º a 36º, 40º a 43º e 46º a 56º, bem como nos artigos 62º, 73º a 80º, 84º a 86º, todos da petição inicial. Conclui que a prova desses factos permitiria decisão diversa, ou seja, “a de que são inválidas as deliberações sociais tomadas em Assembleia Geral, no dia 16/02/2021, nos termos das alíneas a) e b) do nº 1 do artigo 58º do Código das Sociedades Comerciais, porquanto foram proferidas em vista da obtenção de vantagens especiais para um dos sócios e/ou terceiros, sendo contrárias ao propósito e objecto social da Ré.” (cfr. parágrafo 14. da motivação).
Nas contra-alegações, a Recorrida, expressa o entendimento contrário, ou seja, que a decisão foi fundamentada em prova documental, sem necessidade de mais provas, conforme previamente comunicado às partes e que as deliberações da assembleia geral de 16/02/2021 não foram consideradas abusivas, nem ilegais, e não causaram prejuízo à Recorrente ou à sociedade, ficando o interesse social devidamente salvaguardado, que prevalece sobre os interesses individuais da sócia.
Vejamos.
4.1. O artigo 595º, nº 1, alínea b) do CPC prevê a possibilidade de o tribunal, no despacho saneador, conhecer imediatamente do mérito da causa, total ou parcialmente, sempre que o estado do processo o permita, ou seja, quando não haja necessidade de mais provas. Tal possibilidade poderá ocorrer, designadamente, quando:
“a) Toda a matéria de facto relevante esteja provada por confissão expressa ou tácita, por acordo ou por documento: nestas circunstâncias, é inviável  a elaboração de temas da prova e, por isso mesmo, mostra-se dispensável a audiência final, nada obstando a que o juiz proceda à imediata subsunção jurídica;
b) Quando seja indiferente para qualquer das soluções plausíveis a prova dos factos que permaneçam controvertidos: se, de acordo com as soluções plausíveis da questão de direito, a decisão final de modo algum puder ser afetada com a prova dos factos controvertidos, não existe qualquer interesse na enunciação dos temas da prova e, por isso, nada impede que o juiz profira logo decisão de mérito; se o conjunto de factos alegados pelo autor (factos constitutivos) não preenche de modo algum as condições de procedência da ação, torna-se indiferente a sua prova e, por conseguinte, inútil o prosseguimento da ação para audiência final; mutatis mutandis quando se trate de apreciar de que forma os factos alegados pelo réu poderão interferir na decisão final, pois se tais factos, enquadrados na defesa por exceção, ainda que provados, se revelam insuficientes ou inócuos para evitar a procedência da ação, inexiste qualquer razão justificativa para o adiamento da decisão;
c) Quando todos os factos controvertidos careçam de prova documental, caso em que o juiz proferirá despacho saneador-sentença, depois de ter convidado as partes a juntar prova documental necessária, nos termos do art. 590º, nº 2, c).”.[2]
4.2. Tendo em conta a posição assumida pela Recorrente de que o tribunal violou o disposto na alínea b) do nº 1 do artigo 595º do CPC, ao desconsiderar factos que integram a causa de pedir, importa antes de mais delimitar o âmbito do ónus da prova que incumbia à Recorrente.
Com efeito, com a presente acção pretendia a ora Recorrente a anulação das deliberações sociais tomadas pela assembleia geral da sociedade Recorrida no dia 16/02/2021.[3] Para fundamentar tal pretensão, alegou, como causa de pedir, que as deliberações sociais aprovadas nessa assembleia são ilegais e abusivas, nos termos do artigo 58º, nº 1, alíneas a) e b) do CSC. Segundo alega na petição, as referidas deliberações violam os propósitos iniciais da constituição da sociedade Ré (criação de um espaço de restauração de elevada qualidade, liderado por dois chefs renomados, e não para se transformar num empreendimento imobiliário ou comercial) e o contrato de concessão celebrado com a Agência DNA Cascais. A Autora considera ainda abusiva a deliberação que exige prestações suplementares de € 30.000,00, na medida em que visa apenas transformar a sociedade num suporte para um investimento imobiliário, contrariando os interesses sociais e os compromissos assumidos e que tais deliberações foram tomadas para atender aos interesses exclusivos das sócias maioritárias e do gerente único, em detrimento do interesse social e da Autora, configurando abuso de direito.
Ou seja, a ora Recorrente pede a anulação dessas deliberações por considerá-las ilegais, mas não passíveis de serem declaradas nulas, anti-estatutárias e abusivas.
Assim, tendo em conta que “a parte que tem o ónus de alegar (os factos substanciadores da causa de pedir ou das exceções ou contra-exceções) tem normalmente o ónus de provar esses mesmo factos (arts. 342º, nºs 1 e 2 e 343º, nº 1 do Código Civil)”[4], tratando-se, no caso, de uma acção de anulação de deliberações sociais, incumbia à Autora/Recorrente alegar e provar, desde logo, que as deliberações impugnadas violam disposições legais ou estatutárias (disposições legais dispositivas, excluindo os casos de nulidade previstos no artigo 56º, bem como normas dos estatutos da sociedade ou do pacto social), identificando na petição inicial a deliberação objecto de impugnação, as normas legais, estatutárias ou contratuais concretamente violadas e os factos que configuram essa violação (artigo 58º, nº 1, alínea a) do CSC). Por outro lado, e uma vez que a Autora/Recorrente invoca a alínea b) do nº 1 do artigo 58º, teria ainda de alegar e provar que a deliberação em causa, mesmo sem infringir disposições específicas da lei ou do estatuto da sociedade, viola os limites do exercício legítimo do direito de voto, não está conforme o interesse social, nem respeita a boa fé, os bons costumes ou o fim social e económico da sociedade, e que se mostra apropriada para satisfazer o propósito de um dos sócios, de obter uma vantagem especial para si ou para outrem em prejuízo da sociedade, ou de outros sócios, ou mais simplesmente prejudicar aquela ou estes, a não ser que se prove que a deliberação teria sido tomada sem os votos abusivos.[5]
Como refere COUTINHO DE ABREU, relativamente às deliberações abusivas, a norma da alínea b) do nº 1 do artigo 58º contém duas espécies de deliberações abusivas: “as apropriadas para satisfazer o propósito de alcançar vantagens especiais em prejuízo da sociedade ou dos sócios” e “as apropriadas para satisfazer o propósito tão-só de prejudicar a sociedade ou os sócios – as chamadas deliberações emulativas.[6] Ambas têm pressupostos comuns subjectivos e objectivos, mas também aspectos distintivos. Enquanto nas primeiras o propósito relevante é o de alcançar vantagens especiais (não sendo necessário que abarque o prejuízo), nas segundas (emulativas) releva a causação de prejuízos, isto é, limita-se à inflição de prejuízo.[7] As “vantagens especiais” referidas na norma, “são proveitos patrimoniais (ao menos indiretamente) por deliberações concedidos, possibilitados ou admitidos a sócios  e/ou não-sócios, mas não a todos os que se encontram perante a sociedade em situação semelhante à dos beneficiados, bem como os proveitos que, quando não haja sujeitos em situação semelhante à daqueles, não seriam (ou não deviam ser) concedidos, possibilitados ou admitidos a quem hipoteticamente ocupasse posição equiparável.[8]
Para além dos demais requisitos, exige ainda a norma em apreço o “prejuízo das sociedades ou de outros sócios”, como consequência da vantagem especial assegurada pela deliberação, ou da medida estabelecida pela deliberação emulativa. Mas, no que respeita aos prejuízos dos sócios, apenas releva os dos (ou de alguns dos) que não votaram com o propósito mencionado na norma.
Incumbe ainda a quem queira impugnar a deliberação, pelo menos, a prova de que “um ou mais sócios, ao votarem, previram como possível a vantagem especial para si ou para outrem, ou o prejuízo da sociedade ou de outros sócios, e não confiaram que tal efeito eventual se não verificaria.”[9]
4.3. Ora, segundo a sentença impugnada, o Recorrente não alegou factos suficientes para preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 58º, nº 1, alíneas a) e b) do CSC que permitiriam concluir pela anulabilidade das deliberações que incidiram sobre os dois pontos da ordem de trabalhos.
4.3.1. Sobre a deliberação das prestações suplementares, afirma-se na sentença que não é contrária à lei, nem ao contrato de sociedade, não sendo igualmente abusiva. Argumenta-se que, para além de as prestações suplementares estarem previstas no CSC (artigo 210º a 213º), os Estatutos (artigo 14º) da sociedade Requerida, alterados em 17/01/2020,  permitem à assembleia deliberar a exigência de prestações suplementares pelas sócias até ao montante de 300,000,00 € (cfr. parágrafo 17. dos factos provados). Refere-se ainda que “a constituição de prestações suplementares a dinheiro, a dar entrada nos cofres da sociedade no prazo de 30 dias, no montante de 30.000,00, a prestar em iguais proporções  pelas três sócias, face aos Estatutos, às justificações apresentadas em sede de assembleia – pagamento de despesas da sociedade e à fixação de um valor igual para todas as sócias, titulares de participações sociais iguais – não se vislumbra que se trate de deliberação abusiva”.
Será que a inclusão da factualidade mencionada pela Recorrente no conjunto dos factos provados, resultaria na declaração de anulabilidade da deliberação das prestações suplementares?
Cremos que não.
Com efeito, se procedermos a uma leitura atenta dos artigos 130º a 153º da petição – que integram o subtítulo “B) Da constituição da prestações suplementares a dinheiro” do título “IV – Da anulabilidade das deliberações por violação da lei e abuso de direito” – verificamos que, para além de reconhecer a possibilidade estatutária de exigibilidade de prestações suplementares prevista no artigo 14º dos estatutos, a Autora reconhece igualmente ter aprovado essa alteração, pese embora afirme que a mesma teria por objecto apenas capitalizar a sociedade para o projecto inicial de criação de um espaço de restauração num local privilegiado em Cascais, pretendendo as demais sócias transferir para a Ré o suporte financeiro do custo total da operação. Ou seja, a Autora não imputa à deliberação que incidiu sobre o ponto um qualquer violação, quer de normas legais, quer de normas estatutárias relativas ao processo de deliberação, quer ao dever de informação ou mesmo ao princípio de igualdade de tratamento dos sócios.
Na verdade, a deliberação social de aprovação de prestações suplementares será anulável sempre que: se violem requisitos de informação e transparência mínimos para os sócios; ocorra abuso por parte da maioria ou violação do princípio da igualdade; ou, ainda, se forem infringidas específicas exigências estatutárias ou legais, ou mesmo se o voto decisivo partir de sócio impedido por conflito de interesses.
Ora, cremos que nenhum destes vícios se verifica, mesmo tendo em conta a factualidade constante da petição mencionada pela ora Recorrente. Com efeito, para além de não violar o interesse social da sociedade Recorrida, desses factos não se retira que com tal deliberação se pretenda transformar a sociedade num empreendimento imobiliário ou excluir a Autora da sociedade, ou ainda atender apenas ao interesse das outras sócias. Deles também não se retira que a constituição de prestações suplementares seja um desvio ao compromisso assumido com a Agência DNA Cascais, que não era apenas a de “criar um espaço de referências gastronómica”. Basta ler a o teor da proposta reproduzida no parágrafo 10. dos factos provados para se chegar a conclusão diversa. Aliás, o objecto social à data da constituição da sociedade Recorrida inclui muitos mais actividades económicas para além da simples restauração (cfr. parágrafo 2. dos factos provados). Acresce que é de todo injustificado afirmar que o financiamento do custo total da operação pela sociedade seja desproporcional, quando se deliberou que a prestação suplementar em dinheiro de 30.000,00 €, é devida “em iguais prestações pelas três sócias”, ou seja, 10.000,00 € a cada uma. Por fim, apesar de a Recorrente afirmar que a deliberação promove os interesses particulares das sócias maioritárias, a factualidade alegada na petição não diz quais são esses interesses.
Diga-se até que a referida “factualidade”, em grande parte, corresponde apenas à alegação de conclusões, afirmações conclusivas, ou considerandos pouco ou nada úteis para a apreciação do mérito da causa, tendo em consideração o pedido formulado e a causa de pedir de uma típica acção de anulação de deliberações sociais.
Em suma, a deliberação que incidiu sobre o ponto um da ordem de trabalhos manter-se-ia válida, mesmo que viesse a ser provada a dita “factualidade”.
4.3.2. No que respeita à deliberação sobre a ratificação do contrato de utilização do espaço sito no piso 0 – contrato esse que não havia sido assinado pela sócia ora Recorrente, no prazo estabelecido em assembleia geral –, concluiu o tribunal a quo que, para além de não ter havido “prejuízo ilegítimo da sócia, aqui autora (…), a celebração do contrato salvaguarda o interesse social, não se tratando de uma deliberação abusiva”. Segundo a sentença, “a deliberação não causa prejuízo à autora, enquanto sócia, a sua participação social não é afectada e, também não se verifica prejuízo da sociedade, pelo contrário, a sociedade encontrou um contraente para o espaço que aceitou o contrato, que a autora não outorgou”.
Sobre este segundo ponto da deliberação, diz o Autor que “com a ratificação do “contrato de arrendamento” sub judice, a sociedade Ré deixou de cumprir a Lei que impõem o cumprimento dos contratos celebrados e uma atuação conforme a boa fé” (cfr. artigo 118º da petição).
Mas, como acertadamente se diz na sentença, a “autora ao não aceitar o contrato proposto pela ré actua como contraente e não como sócia da ré, a celebração do contrato de arrendamento, entre a autora e a ré não está sujeito[a] a deliberação da assembleia geral, nem a ré pode obrigar a autora a celebrar o aludido contrato”. Por isso, se a autora ora Recorrente, não outorgou aquele contrato com a Ré, não é contraente e, portanto, não o sendo, não pode sequer invocar o respectivo incumprimento. Como terceira, só o poderia fazer se, eventualmente, estivesse diretamente abrangida por cláusulas contratuais que lhe conferissem direitos, como no contrato a favor de terceiro (artigos 443º e ss. do Código Civil), ou se fosse titular de garantias reais associadas ao contrato, o que não é o caso.
Na verdade, como se referiu relativamente à deliberação do ponto um, uma deliberação social que aprove a ratificação de um contrato de arrendamento[10] será anulável nos termos do artigo 58.º, n.º 1, alínea a) do CSC quando viola disposições legais ou estatutárias que lhe sejam aplicáveis, sem que lhe caiba sanção de nulidade, o que abrange situações como a inobservância de normas obrigatórias durante o processo deliberativo ou a violação de regras do contrato de sociedade relativas à competência, forma, quorum, ou procedimentos de convocação e votação.
Também aqui não se vislumbra que a “factualidade” que a Recorrente pretendia ver apreciada e declarada provada se pudesse inserir em alguma daquelas situações. Com efeito, do que ficou alegado na petição não se infere, por exemplo, que a deliberação tivesse sido tomada sem prévia convocação válida, infringindo prazos, formalidades ou requisitos de informação exigidos pela lei ou pelo contrato social, ou sem o quorum exigido para esse tipo de decisão, seja pela lei ou estatutos da sociedade, ou por violação de disposições específicas do contrato de sociedade, ou ainda por inobservância de regras legais sobre impedimentos de voto, permitindo que sócios diretamente interessados na ratificação votassem na mesma deliberação, quando deveriam estar impedidos.
Mas, para a Recorrente, esta deliberação é igualmente abusiva, na medida em que viola o projecto inicial e o contrato de arrendamento celebrado com a DNA Cascais, ao afastar-se da proposta apresentada, que previa a participação de dois chefs, incumprimento esse pela Ré que poderá levar a que o contrato seja resolvido, perdendo esta os investimentos realizados.
Contudo, cremos que a factualidade alegada não preenche os requisitos para que a deliberação que aprovou a ratificação do contrato de arrendamento (ou como se refere na acta de 16/02/2021, “contrato de utilização”) seja considerada abusiva. Só assim poderia ser qualificada se não fosse tomada no interesse da sociedade, mas sim para beneficiar indevidamente certos sócios ou terceiros, ou para prejudicar a sociedade ou outro sócios. Com efeito, em ambas as espécies de deliberações abusivas previstas na alínea b) do nº 1 do artigo 58º (as apropriadas para satisfazer o propósito de alcançar vantagens especiais em prejuízo da sociedade ou de sócios e as apropriadas para satisfazer o propósito tão-só de prejudicar a sociedade ou sócios, ou seja, as chamadas deliberações emulativas) são exigidos pressupostos subjectivos (o “propósito” de um ou mais votantes) e objectivos (a deliberação há-de ser objectivamente “apropriada” ou apta para satisfazer o propósito)[11]. Assim, enquanto na primeira espécie o propósito é o de alcançar vantagens especiais, já na segunda espécie é o de causar prejuízos.[12] Ora, como refere o STJ, no já citado Acórdão de 11/07/2023, “estando o nosso sistema processual civil marcado pela teoria da substanciação, exige-se ao autor a indicação específica [dos] concretos factos constitutivos do direito que pretende fazer valer em juízo, precedendo aí à respectiva demonstração”. Daí que a simples aprovação da ratificação, por só, não seja suficiente para caracterizar a deliberação abusiva; é necessário demonstrar que o voto abusivo foi determinante para o resultado e que existiu desvio ao interesse social.
Nesta parte, o Recorrente realça a natureza abusiva da deliberação, sustentando que com a ratificação do contrato que a Ré celebrou com a empresa, se pretendeu atender aos interesses exclusivos das restantes sócias da Ré, deixando de considerar os interesses desta última (cfr. artigo 122º da petição inicial). Porém, o factualismo constante da petição não concretiza desde logo, em que medida a ratificação do negócio poderia levar à resolução do contrato de arrendamento com a entidade concedente. Acresce que não se concretizam os eventuais prejuízos causados à autora, enquanto sócia, uma vez que a sua participação social não fica afectada, sendo certo que também não especifica o alegado prejuízo da sociedade; pelo contrário, esta logrou encontrar um terceiro que aceita celebrar com ela o “contrato de utilização do espaço” que aquela antes havia recusado outorgar. Além do mais, a celebração deste contrato não deixa de estar integrado na actividade da Ré, tal como está definida no parágrafo 2. dos factos provados.
Assim, a eventual prova da factualidade mencionada pela Recorrente não seria suficiente para se considerar abusiva a deliberação que incidiu sobre a “ratificação do contrato de utilização”.
Improcedem, pois, as conclusões formuladas pela Recorrente.

5. Pelo exposto, acordam os Juízes da 1ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar totalmente improcedente a presente apelação, assim confirmando o saneador-sentença.
Custas a cargo da Recorrente.

Lisboa, 30/09/2025
Nuno Teixeira
Susana Santos Silva
Ana Rute Costa Pereira
_______________________________________________________
[1] A factualidade mencionada e que a Recorrente afirma estar assente é a seguinte:
“(i) Na génese da constituição da Recorrida, encontra-se a motivação de juntar dois experimentados e consagrados chefs nacionais, aproveitando a oportunidade de poderem vir a criar, em conjunto, um espaço gastronómico, na lota de Cascais, que seria uma nova referência da gastronomia nacional.
(ii) A constituição da Recorrida e a apresentação da proposta à concessão assentou num pressuposto comum: a união de sinergias de dois reconhecidos chefs e a congregação de esforços para a criação de um espaço de restauração, de eleição.
(iii) O procedimento aberto pela Agência DNA Cascais destinou-se à “seleção de proposta para a celebração de contrato de arrendamento de um estabelecimento de restauração”,
(iv) Não se tratou, portanto, de um procedimento para a escolha de uma entidade gestora a quem caberia rentabilizar o imóvel, cedendo espaços a “lojistas” e prestando a estes determinados serviços, entre os quais de promoção, como foi depois alterado pela Recorrida.”

[2] Cfr. ABRANTES GERALDES, PAULO PIMENTA e PIRES DE SOUSA, Código de Processo Civil Anotado, volume I, 2ª Edição, Coimbra, 2020, pp. 721-722.

[3] Nessa data os sócios da sociedade Requerida reuniram em assembleia para deliberarem sobre a seguinte ordem de trabalhos:
“Ponto um: deliberar sobre a constituição de prestações suplementares a dinheiro, a dar entrada nos cofres da sociedade no prazo de 30 dias, no montante de 30.000,00, a prestar em iguais proporções pelas três sócias.
Ponto dois: deliberar sobre a ratificação do contrato de utilização do espaço sito no piso 0, cujo contrato não foi assinado pela sócia ML, Unipessoal, Lda. no prazo estabelecido em assembleia geral.
(…)”.
Tanto o ponto um como o ponto dois da ordem de trabalhos foram votados favoravelmente com 66,6% dos votos representativos do capital social e com o voto contra da ora Recorrente (cfr. ponto 41 dos factos provados).

[4] Cfr. FRANCISCO FERREIRA DE ALMEIDA, Direito Processual Civil, volume II, 4ª Edição, Coimbra, 2025, pág. 235. A teoria da substanciação que marca o nosso sistema processual civil exige “a indicação específica ou concreta dos factos constitutivos do direito feito valer”, para através da respectiva demonstração em juízo alcançar a tutela judicial pretendida. Daí que “o cumprimento daquele ónus de alegação não se basta (…) com a mera alegação do direito em causa ou com a reprodução da norma ou normas jurídicas de que aquele emana” (cfr. ABRANTES GERALDES, PAULO PIMENTA e PIRES DE SOUSA, Ob. Cit., pág. 629).

[5] Cfr. Acórdão do STJ de 11/07/2023, (proc. 65/22.4T8LGA.E1.S1), disponível em https://www.direitoemdia.pt/search/show/99ad962611938bcc274c3ae248eb8a61a281fe8bcfb54c258f76da285f145a63.

[6] Cfr. Curso de Direito Comercial, volume II, 7ª Edição, Coimbra, 2021, pp. 514 e ss.

[7] Cfr. COUTINHO DE ABREU, Comentário ao Artigo 58º, in Código das Sociedades Comerciais em Comentário [Coord. de COUTINHO DE ABREU], volume I, 2ª Edição, Almedina, Coimbra, 2017, pág. 713.

[8] Cfr. COUTINHO DE ABREU, Curso de Direito Comercial, volume II, pág. 515.

[9] Cfr. COUTINHO DE ABREU, Curso de Direito Comercial, volume II, pág. 517.

[10] Assim o qualifica a Autora/Recorrente no artigo 118º da petição inicial.

[11] Cfr. COUTINHO DE ABREU, Curso de Direito Comercial, volume II, pág. 514.

[12] Cfr. STJ, Ac. de 11/07/2023 (proc. 65/22.4T8LGA.E1.S1), antes citado na nota 5.