Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00017395 | ||
| Relator: | ROCHA MOREIRA | ||
| Descritores: | INDULTO PROCESSO | ||
| Nº do Documento: | RL199201290274903 | ||
| Data do Acordão: | 01/29/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. DIR PENIT. | ||
| Legislação Nacional: | DL 783/76 DE 1976/10/29 ART42 ART109 ART114 ART116. CONST76 ART137 F. CPP87 ART119 F. | ||
| Sumário: | O processo gracioso de indulto inicia-se oficiosamente ou a requerimento do interessado, cabendo a decisão final exclusivamente ao Presidente da República; a intervenção do Magistrado Judicial assume a natureza de parecer e visa a dignificação desse procedimento mediante a intervenção de magistrado especialmente vocacionado para a apreciação de situações ligadas à vida prisional e ao cumprimento das penas; não tem o juiz do Tribunal de Execução de Penas competência para proferir decisão sobre eventual extemporaneidade do requerido, que não cabe nos poderes que lhe são atribuidos legalmente, pelo que uma decisão desse tipo enferma de nulidade insanável. | ||