Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | EZAGÜY MARTINS | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO DANOS PATRIMONIAIS PERDA DA CAPACIDADE DE GANHO EQUIDADE | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 01/17/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | I - O critério determinante em sede de fixação judicial do montante das indemnizações por danos resultantes de acidente automóvel é fixado pelo Código Civil. Os que se mostram enunciados pela Portaria nº 377/2008, de 26 de Maio, com ou sem as alterações introduzidas pela Portaria nº 679/2009, de 25 de Junho, destinam-se expressamente a um âmbito de aplicação extra-judicial e, podendo ser ponderados pelo julgador, não se sobrepõem àquele outro. II - Mostra-se equilibrada a indemnização no montante de € 75.000,00, arbitrada a título de danos patrimoniais sofridos pelo A., que tinha à data do último dos dois acidentes, 18 anos de idade, havendo ficado afetado de uma IGP de 25%, que não implicando incapacidade permanente para o trabalho habitual como arquiteto – cujo curso terminou, no entretanto, tendo começado a trabalhar com a mãe, no gabinete de arquitetura desta, como estagiário – acarreta esforço adicional, seja no exercício da sua profissão, seja em situações do seu quotidiano, mantendo o A. consolidações viciosas, que lhe provocam subjectivos dolorosos, sobretudo na coluna, mas também na bacia, que são especialmente intensos nas mudanças climáticas e quando faz esforços mais intensos, sendo tais incidências irreversíveis, com tendência para se agravar com o passar dos anos. (Sumário elaborado pelo Relator) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 2ª Secção (cível) deste Tribunal da Relação I – “A”, intentou ação declarativa, com processo comum, sob a forma ordinária, contra a “B” - Companhia de Seguros, S.A., pedindo a condenação da Ré a pagar-lhe, a titulo de indemnização, a quantia de € 1.089.660, acrescida de juros de mora à taxa legal, a partir da citação e até integral pagamento. Alegando, para tanto, e em suma, que no dia 30-03-1996 ocorreu um acidente de viação na estrada de Alfarim, Sesimbra, quando a viatura em que seguia o A., conduzida por “C”, se despistou, ocasionando ferimentos graves no A. Sendo que a responsabilidade civil emergente de acidentes causados por aquele veículo estava transferida para a Ré, através de contrato de seguro. No dia 22-02-1998, ocorreu um segundo acidente de viação, desta feita no cruzamento de Coina, envolvendo a viatura onde o A. seguia, no banco traseiro, e uma outra viatura que vinha em sentido contrário e, por ausência de controlo do seu condutor, se atravessou na faixa de rodagem da primeira. Também a responsabilidade civil emergente de acidentes de viação ocasionados por aquela outra viatura terceira se encontrando transferida para a ora Ré. Resultando do conjunto dos acidentes, mas sobretudo do segundo, lesões corporais – implicando intervenções cirúrgicas e deformações apenas parcialmente corrigíveis – e psicológicas que deixarão marcas permanentes e irreversíveis, com risco de agravamento, gerando uma desvalorização para o trabalho não inferior a 50%. Para além das despesas médicas já suportadas e a suportar. Computando a indemnização correspondente aos danos não patrimoniais em €25.000,00, e a relativa a danos patrimoniais em € 1.064.000,00. Contestou a Ré, arguindo a exceção dilatória de incompetência territorial das Varas Cíveis de Lisboa, e a peremptória de prescrição do direito arrogado pelo A. Deduzindo, no mais, impugnação. E rematando com a procedência das exceções, “ou, caso assim não se entenda, mera hipótese sem conceder”, julgando-se a ação “de harmonia com os factos que se vierem a provar e as disposições que os integrem”. Houve réplica do A., concedendo a incompetência territorial do Tribunal e sustentando a improcedência da arguida prescrição. Por despacho de folhas 57 e 58, julgou-se procedente a arguida exceção de incompetência territorial, ordenando-se a remessa dos autos ao Tribunal Cível da Comarca de Sesimbra. Já naquele Tribunal foi o A., por despacho de folhas 65 e 66, convidado a concretizar aspetos da sua alegação, relativos às alegadas notificações judiciais avulsas da Ré, e à interrupção da prescrição. Ao que aquele correspondeu, a folhas 69-74. Dispensada que foi a audiência preliminar, seguiu o processo seus termos, com saneamento – julgando-se improcedente a arguida exceção de prescrição – e condensação. Vindo, realizada que foi a audiência final – e depois de, nas suas alegações de direito, ter o A. reduzido o pedido para o montante global de € 768.745,00 – a ser proferida sentença que julgando a ação apenas parcialmente procedente, condenou a R. no pagamento ao A. de: “ - € 915,00 e € 36600,00, a título de valores despendido e a despender pelo A. em ginástica de reabilitação, acrescidos de juros de mora legais, à taxa de 4% ao ano, desde a citação, - € 1.145,00 e € 6.000,00, a título de valor custeado e a custear pelo A. em tratamento psico-terapêutico, acrescidos de juros de mora legais desde a citação; - € 20.000, a título de valor a suportar em correcção maxilo-facial, acrescidos de juros de mora desde a citação; - € 25.000,00, a titulo de danos não patrimoniais, nomeadamente dores e danos psicológicos, aos quais acrescem juros de mora, à taxa legal, apenas a partir da data desta decisão, já que o Tribunal, na sua quantificação atendeu a valores actualizados; - € 75.000,00, a título de danos patrimoniais referentes à desvalorização do A. para o trabalho, aos quais acrescem juros de mora, à taxa legal, apenas a partir da data desta decisão, já que o Tribunal, na sua quantificação atendeu a valores actualizados. - No restante, julga-se a acção improcedente e absolve-se a R. do pedido.”. Inconformados, recorreram tanto o A. como a Ré, sendo que o recurso por esta última interposto veio a ser julgado deserto, por falta de alegações, em despacho do relator, a folhas 381. Dizendo o A., em conclusões: 1. A. O A., ora Recorrente, conforma-se com a decisão constante da sentença recorrida relativamente a todos os itens em causa na acção, com a excepção da indemnização fixada a título de danos patrimoniais referentes à desvalorização do A. para o trabalho, que a sentença fixa em €75.000,00, o que – ressalvado o devido respeito – se julga que é manifestamente insuficiente, razão pela qual o recurso se restringe a esse segmento da sentença. B. Considere-se a factualidade dada como assente na sentença recorrida, particularmente a seguinte: • A natureza dos danos físicos e psicológicos sofridos, que constam dos factos assentes na sentença recorrida sob os nºs 11 a 24; • O A. terminou o curso de arquitectura e projecta a sua vida como arquitecto (facto assente sob o nº 25); • O A. é considerado, no meio académico e profissional, como um jovem especialmente dotado para a função de arquitecto (facto assente sob o nº 30); • As sequelas descritas consubstanciam uma incapacidade geral permanente para o trabalho de 25% e exigem esforços acrescidos para o desempenho da sua actividade profissional habitual de arquitecto, com o consequente rebate profissional, para além da repercussão das sequelas na sua capacidade de afirmação pessoal, comprometida por sentimentos de inibição e de menor valia, consubstanciada num prejuízo de afirmação pessoal de grau 2 numa escala de 5 graus de gravidade crescente (facto assente sob o nº 31); • Um arquitecto, com as características adequadas para a função, consegue, em regra, obter, nos primeiros anos de trabalho, rendimento mensal de € 1.200,00, ao fim de cerca de seis anos, de €2.000,00 e, ao fim de dez ou quinze anos de carreira, de €4.000,00, se trabalhar por conta de outrem, ou de €8.000,00 a €10.000,00, respectivamente, se trabalhar por conta própria (facto assente sob o nº 32); • A data de nascimento do A. é de 18/07/79 (facto assente sob o nº 39), tendo os acidentes ocorrido a 30/03/1996 e 22/02/1998 (factos assentes sob os nºs 1 e 4). C. Perante tal factualidade, há três dados inquestionáveis: • Primeiro, que os danos patrimoniais que se reportam à desvalorização do A. para o trabalho abrangem toda a sua vida profissional, que é razoável fixar ao longo de um período de 50 anos, tendo em conta que os acidentes ocorreram quando ele ainda não tinha 20 anos; • Segundo, que a natureza dos danos se repercute numa incapacidade permanente geral de 25%, como consequências na sua vida profissional de arquitecto, o que decorre não só das sequelas físicas e psicológicas descritas, como ainda da repercussão dessas sequelas na sua capacidade de afirmação pessoal; • Terceiro, que, partindo dos valores médios apurados para o rendimento presumível de um arquitecto – com as características necessárias ao exercício da função –, ou seja, considerando €1.200,00 de rendimento mensal nos primeiros seis anos de trabalho, €2.000,00 nos seis anos seguintes e €6.000,00 a partir do 12º ano, se projectarmos uma incapacidade permanente geral de 25% na correspondente perda de rendimento em relação ao valor padrão, obtemos – em 50 anos de carreira – um valor de €633.600,00. D. É neste contexto que nos parece que a indemnização fixada neste item – arbitrada no valor de €75.000,00 – é manifestamente insuficiente. Bem sabemos que não é possível prever o sucesso ou insucesso da carreira do A., enquanto arquitecto, nem o grau de repercussão que a incapacidade permanente geral de 25% terá na sua vida concreta de arquitecto. E muito menos a exacta relevância das sequelas que, nessa vida profissional, serão deixadas pela sua diminuída capacidade de afirmação pessoal. E. Assim sendo, não podendo averiguar o valor exacto dos danos, o tribunal julgará equitativamente dentro dos limites que tiver por provados, nos termos do artº 566, nº 3 do Código Civil. F. Julga, assim, o A., ora Recorrente, que tal indemnização – mesmo revendo em baixa aquela verba de € 633.600,00, atendendo designadamente à circunstância de constituir uma vantagem o recebimento antecipado que a fixação da indemnização proporciona – não deve ser computada num valor anual médio inferior a €10.000,00 – recordemos que está potencialmente em causa ¼ da sua capacidade de trabalho –, o que perfaz um valor global de €500.000,00.”. Requer a alteração da “sentença recorrida no item que diz respeito à parcela indemnizatória referente a título de danos patrimoniais reportados à desvalorização do A. para o trabalho, que deve ser fixada em €500.000,00.”. Contra-alegou a Recorrida, pugnando pela manutenção do julgado. II- Corridos os vistos legais, cumpre decidir. Face às conclusões de recurso, que como é sabido, e no seu reporte à fundamentação da decisão recorrida, definem o objecto daquele – vd. art.ºs 684º, n.º 3, 690º, n.º 3, 660º, n.º 2 e 713º, n.º 2, do Cód. Proc. Civil – é questão proposta à resolução deste Tribunal, a de saber se a indemnização fixada a título de danos patrimoniais referentes à desvalorização do A. para o trabalho, peca por defeito, devendo o seu montante ser elevado para € 500.000,00. *** Considerou-se assente, na 1ª instância, sem impugnação a propósito, e nada impondo diversamente, a factualidade seguinte: “1. No dia 30 de Março de 1996, pelas 8.30 horas, ocorreu um acidente na estrada de Alfarim para a praia do Meco, em frente ao restaurante Peralta, no concelho de Sesimbra, em que foi interveniente o veículo da marca Renault, modelo 5GTR e matrícula OB-00-00, pertencente a “D”, na altura conduzido por “C” e propriedade de “D”. 2. No dia 30 de Março de 1996, pelas 8.30 horas, o autor seguia no veículo 00-00-00. 3. No dia 30 de Março de 1996, a responsabilidade civil emergente de danos decorrentes da circulação do OB-00-00 estava transferida para a ré (então Companhia de Seguros …, S.A.) por contrato de seguro titulado pela apólice n.º …. 4. No dia 22 de Fevereiro de 1998, pelas 1.30 horas, ocorreu um acidente na estrada que vai do Fogueteiro para Sesimbra, no cruzamento de Coina, em que foi interveniente o veículo de matrícula 00-00-BF, pertencente a “E”, S.A., na altura conduzido por “F”. 5. No dia 22 de Fevereiro de 1998, a responsabilidade civil emergente de danos decorrentes da circulação do 00-00-BF estava transferida para a ré (então Companhia de Seguros …, S.A.) por contrato de seguro titulado pela apólice n.º …. 6. Nas circunstâncias de tempo e lugar descritas no ponto 1., o condutor do OB não o conseguiu manter na faixa de rodagem, o qual veio a embater numa árvore. 7. Nas circunstâncias de tempo de lugar descritas no ponto 4., o autor seguia no banco traseiro de um veículo que seguia na direcção de Sesimbra/ Fogueteiro, contrária ao sentido em que circulava o BF. 8. Nas circunstâncias de tempo e lugar descritas no ponto 4., o condutor do BF não conseguiu controlar o veículo e atravessou-se na faixa de rodagem do outro veículo, tendo embatido um no outro. 9. Na sequência dos acidentes descritos, o A. deu entrada no Hospital Garcia da Orta, onde esteve internado nos períodos de 30/3/96 a 3/4/96 e de 22/2/98 a 6/3/98. 10. Após qualquer dos acidentes, o A. teve períodos de restabelecimento em casa, após alta, sendo que os períodos de incapacidade temporária geral parcial são fixáveis entre 4/4/96 e 3/10/96 e 7/3/98 e 19/7/98. 11. No primeiro acidente, o A. sofreu um traumatismo craniano, com perda de sentidos e amnésia, tendo ocorrido uma fractura linear subjacente a hematoma epicraneano, bem como fracturas dos ramos isquiopúbicos da bacia e ainda do 5.º metatarso do pé direito. 12. No segundo acidente, fracturou a coluna, na vértebra L5, sofreu lesões nos quadrantes abdominais inferiores (verificando-se a existência de derrames na cavidade peritoneal e roturas traumáticas) e padeceu de traumatismo facial, com feridas inciso-contusas na pálpebra superior direita, com perda de substância, e na pirâmide nasal, com exposição de cartilagem. 13. Por causa das lesões causadas no segundo acidente, foi submetido a intervenção cirúrgica, em que designadamente se procedeu a laparotomia, a lavagem peritoneal, a enterorrafia e à reconstrução das lesões faciais. 14. No que diz respeito à reconstrução das lesões faciais, nessa intervenção, procedeu-se ao seguinte: - Sondagem das vias lacrimais, reparação de feridas palpebrais, conjuntivoplastia interna complementar, e - Reconstrução nasal, redução e contenção por tala. 15. Apesar das intervenções cirúrgicas terem sido bem sucedidas, o ora A. mantém consolidações viciosas, que lhe provocam subjectivos dolorosos, sobretudo na coluna, mas também na bacia, que são especialmente intensos nas mudanças climáticas e quando faz esforços mais intensos. 16. Tal situação carece de um acompanhamento periódico de fisioterapia de manutenção, que se há-de prolongar toda a vida. 17. Tais incidências na coluna e na bacia são irreversíveis, tendo tendência para se agravar com o passar dos anos. 18. Quanto às lesões na cavidade abdominal, o A. está sujeito ao aparecimento futuro de bridas, com complicações, como é o caso da obstrução intestinal, embora sem um grau de certeza quanto à sua verificação. 19. Em consequência dos embates, o A. apresenta as seguintes lesões: Maria … (18-09-2012 11:02:20) Página 32 de 64 - cicatriz na pálpebra superior do olho direito, metade interna, ligeiramente arciforme de concavidade inferior com 3 cm; - cicatriz na vertente direita da pirâmide nasal, prolongando-se pela asa para o interior da fossa nasal homolateral, com 2 cm de comprimento x 0,2 cm de largura média; - cicatriz no septo nasal, com 0,4 cm x 0,2 cm; - discreta cifose da pirâmide nasal; - cicatriz com marcas de sutura na linha média abdominal, circundando pela esquerda a cicatriz umbilical, supra e infra umbilical, vertical com 23 cm; 20. O que se traduz num dano estético de grau 4, numa escala de 7 graus de gravidade crescente. 21. As dificuldades da função ventilatória e lacrimal, bem como as limitações estéticas inerentes às cicatrizes do rosto, são eventualmente permanentes e irreversíveis, pois embora passíveis de intervenção, nomeadamente por cirurgia plástica e reconstrutiva, o prognóstico do resultado é reservado. 22. Por força do primeiro acidente, o A. sofreu afectação no seu processo de consolidação da sua auto-estima e afectação no seu processo de desenvolvimento psico-sexual. 23. Quanto ao segundo acidente, as lesões causaram no A. sentimentos de inferioridade, com depressão e perda de auto-estima, com sentimentos de “raiva” e vivências e ideação auto-destrutivas. 24. Em ambas as situações teve acompanhamento clínico, que, na segunda situação, não logrou remover totalmente o retraimento relacional, o sentimento de fúria destrutiva, o desinvestimento corporal e o sentimento da amputação da personalidade. 25. O A. terminou o curso de arquitectura e projecta a sua vida como arquitecto. 26. A mãe do A. é arquitecta e trabalha como docente universitária e profissional liberal. 27. O pai do A. é engenheiro civil, dono de uma empresa de construção civil. 28. O pai e mãe do A. estão bem inseridos nos respectivos meios profissionais. 29. O A. foi sempre um bom aluno, nunca perdeu nenhum ano lectivo, mesmo nos anos em que sofreu os acidentes e foi submetido às intervenções cirúrgicas acima referidas. 30. O A. é considerado, no meio académico e profissional, como um jovem especialmente dotado para a função de arquitecto, tendo começado a trabalhar com a mãe no atelier desta, como estagiário. 31. As sequelas descritas, que consubstanciam uma incapacidade permanente geral fixável em 25 pontos, demandam esforços acrescidos para o desempenho da sua actividade profissional habitual de arquitecto, com o consequente rebate profissional, para além da repercussão das sequelas na sua capacidade de afirmação pessoal, comprometida por sentimentos de inibição e de menor valia, consubstanciada num prejuízo de afirmação pessoal de grau 2 numa escala de 5 graus de gravidade crescente. 32. Um arquitecto, com as características necessárias ao exercício da função, consegue, em regra, obter, nos primeiros anos de trabalho, rendimento mensal de 1.200 €, ao fim de cerca de 6 anos de 2.000 € e ao fim de 10 ou 15 anos de carreira de 4.000 €, se trabalhar por conta de outrem, ou de 8.000 a 10.000 € se trabalhar por conta própria. 33. Em consequência das lesões físicas decorrentes dos embates, o A. teve dores físicas e sofrimento, sendo o quantum doloris fixável no grau 5 numa escala de 7. 34. Antes dos acidentes, o A. já trabalhara como modelo publicitário, o que não mais poderá fazer. 35. O A. gosta muito de actividades desportivas, mas as lesões em causa diminuem-lhe a possibilidade de as praticar, o que se verifica, causando ao A. sofrimento e mágoa, particularmente no convívio com os amigos, o que se traduz num prejuízo de afirmação pessoal, fixável em grau 2 numa escala de 5 graus de gravidade crescente. 36. Em ginástica de reabilitação, o A. gasta uma quantia mensal de 61 Euros, tendo gasto, desde Outubro de 2002 até Fevereiro de 2004, 915 Euros. 37. O A. terá de suportar despesas médicas na área maxilo-facial, para tentar a correcção parcial dessas lesões, embora com prognóstico reservado, no valor de cerca de 20.000 €. 38. Pelo tratamento psico-terapêutico já efectuado, o A. já liquidou a quantia de 1.145 Euros, e nos próximos anos terá de suportar o valor de 6.000 Euros. 39. A data de nascimento do A. é 18/7/79 (cfr. cópia do cartão do cidadão a fls. 283).”. *** Vejamos. 1. Do montante da indemnização pelos danos patrimoniais derivados da perda da capacidade de ganho. 1. Computou-se o montante da indemnização “a título de danos patrimoniais referentes à desvalorização do A. para o trabalho”, na sentença recorrida, em € 75.000,00. Sustentando o Recorrente a “manifesta insuficiência” da mesma. Está assim em causa a definição de indemnização relativa a danos patrimoniais futuros – vd. art.º 564º, n.º 2, do Cód. Civil – representantes de lucros cessantes, derivados da incapacidade de que o A. ficou afetado.[1] Sendo que na falência de outros elementos que permitam a plena operatividade da chamada teoria da diferença – vd. art.º 566º, n.ºs 2 e 3, do Cód. Civil[2] – hipótese de que o caso dos autos é indiscutido paradigma, importará recorrer conjugadamente à equidade,[3] vd. n.º 3, cit. art.º. Procurando soluções que permitam, na medida do possível, alcançar a justa medida da indemnização, em situações que tais, têm sido avançados diversos critérios. Assim se dando conta, no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27/09/2012[4] – e depois de se considerar ser a “a incapacidade permanente, de per si, um dano patrimonial indemnizável, pela incapacidade em que o lesado se encontra e se encontrará na sua situação física, quanto à sua resistência e capacidade de esforços (…) indemnizável (…) quer acarrete para o lesado uma diminuição efectiva do seu ganho laboral (…) quer lhe implique apenas um esforço acrescido para manter os mesmos níveis dos seus proventos profissionais, exigindo tal incapacidade um esforço suplementar, físico ou/e psíquico, para obter o mesmo resultado” – que tem “vindo a assentar-se tal como de forma generalizada se explicitou no (…) Ac. deste STJ, de 17/6/08, (…) nos seguintes princípios e ideias que presidirão à quantificação da indemnização em apreço e que aqui e agora assim se esquematizam para maior facilidade de exposição e compreensão do nosso pensamento: a) A indemnização deve corresponder a um capital produtor do rendimento que a vítima não auferirá e que se extinguirá no período provável da sua vida; b) No cálculo desse capital interfere necessariamente, e de forma decisiva, a equidade, implicando o relevo devido às regras de experiência e àquilo que, segundo o curso normal das coisas, é razoável; c) As tabelas financeiras por vezes utilizadas para o alcance da indemnização devida, terão sempre mero carácter auxiliar, indicativo, não substituindo, de modo algum, a devida ponderação judicial com base na equidade; d) Deve sempre ponderar-se que a indemnização será paga de uma só vez, o que permitirá ao seu beneficiário rentabilizá-la em termos financeiros, e, assim, considerando-se esses proveitos, deverá introduzir-se um desconto no valor achado, sob pena de se verificar um enriquecimento abusivo do lesado à custa de outrem (o que estará contra a finalidade da indemnização arbitrada);”. e) Deve ter-se preferencialmente em conta a esperança média de vida da vítima (pois, mantendo-se o dano fisiológico para além da vida activa, é razoável que, num juízo de equidade sobre o dano ora em causa, se apele à esperança média de vida). Sendo ainda que em sede de julgamento de equidade não poderão igualmente “deixar de entrar circunstâncias tais como a…flutuação do valor da moeda.”.[5] Ilustrando-se a continuidade de tal orientação, v.g., nos Acórdãos daquele Tribunal, de 02/05/2012;[6] 31/05/2012;[7] e 08/05/2012.[8] No último daqueles ler-se podendo: “O critério fundamental para a determinação judicial das indemnizações por danos não patrimoniais é fixado pelo Código Civil. Os que são definidos pela Portaria nº 377/2008, de 26 de Maio, com ou sem as alterações introduzidas pela Portaria nº 679/2009, de 25 de Junho, destinam-se expressamente a um âmbito de aplicação extra-judicial e, se podem ser ponderados pelo julgador, não se sobrepõem àquele. 2. O A. está provado, nasceu em 18-07-1979, tendo portanto, à data do último dos dois acidentes, 18 anos de idade. Tendo ficado afetado de uma IGP de 25%. Que, no entanto, e como também se ponderou na sentença recorrida, não implica incapacidade permanente para o trabalho habitual como arquiteto, cujo curso terminou, no entretanto, tendo começado a trabalhar com a mãe, no gabinete de arquitetura desta, como estagiário. O que logo prejudica os superlativos “cálculos” elaborados pelo A. “partindo dos valores médios apurados para o rendimento presumível de um arquitecto”. Mas estando fora de causa a efetividade do esforço adicional que tal situação de incapacidade lhe acarreta, seja no exercício da sua profissão, seja em situações do seu quotidiano, a ponderar enquanto dano autónomo. E, bem assim, que não mais poderá trabalhar como modelo publicitário, ocupação esta, em qualquer caso, com um horizonte de duração por via de regra relativamente curto. Certo aqui, ainda, que o A. “mantém consolidações viciosas, que lhe provocam subjectivos dolorosos, sobretudo na coluna, mas também na bacia, que são especialmente intensos nas mudanças climáticas e quando faz esforços mais intensos.”. E que “Tais incidências na coluna e na bacia são irreversíveis, tendo tendência para se agravar com o passar dos anos.”. Nada se tendo provado quanto aos rendimentos do trabalho concretamente auferidos pelo A., apenas resultando apurado, e como visto, que “Um arquitecto, com as características necessárias ao exercício da função, consegue, em regra, obter, nos primeiros anos de trabalho, rendimento mensal de 1.200 €, ao fim de cerca de 6 anos de 2.000 € e ao fim de 10 ou 15 anos de carreira de 4.000 €, se trabalhar por conta de outrem, ou de 8.000 a 10.000 € se trabalhar por conta própria.” Por outro lado, segundo os dados divulgados pelo Instituto Nacional de Estatística (INE) sobre a mortalidade no período 2009/2011, temos que o valor da esperança média de vida à nascença foi estimado em 79,45 anos para ambos os sexos, sendo de 76,43 para os homens. O que – na circunstância da exemplaridade do percurso escolar do A., e presente ainda a idade da reforma fixada nos 65 anos de idade – nos dá uma expetativa de vida profissional ativa, para o A., após o verificado terminus do seu percurso académico, de seguramente não menos de quarenta anos, a que acresce depois daquela, uma esperança de vida de mais de uma década. Isto, sem deixar de ponderar, por outro lado, os tempos difíceis que atravessamos, com dificuldades quer no plano económico em geral, e do emprego, em particular, quer no dos (des)investimentos públicos na área da saúde, tudo fatores suscetíveis de introduzir novas áleas nesta matéria. Mas que, também se concede, serão menos sentidos no estrato socioeconómico a que o A. claramente reporta, vd. n.ºs 26, 27 e 28, da matéria de facto, supra. Diga-se ainda, e agora ponderando a prática jurisprudencial, que no supracitado Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 02/05/2012, se julgou que “Tendo em conta que o Autor tinha 28 anos de idade e estará afectado em 40% da sua capacidade por cerca de 37 anos – para só atendermos ao período de vida activa – e, caso trabalhasse sem qualquer menos valia física, não auferiria menos de que o salário mínimo nacional; tendo em conta, também, que, com o decorrer do tempo a penosidade do trabalho que puder executar se agravará, essa perda de ganho futuro deve ser indemnizada equitativamente com a atribuição de € 120 000,00.”. E, no igualmente referido Acórdão daquele Tribunal de 08/05/2012, que “No caso dos autos, sopesando à luz das directrizes expostas os factos que se destacaram, em especial a idade da autora à data do acidente (19 anos), a sua condição de estudante do 12º ano nessa altura, e a incapacidade permanente geral de 7% de que ficou a padecer, a que acrescerão 2% no futuro, entende-se que o valor atribuído pelas instâncias (€ 25 mil) é justo e equitativo, devendo manter-se.”. Sendo, no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27/09/2012, que “Tendo em atenção que (i) à data do acidente a autora tinha 32 anos de idade; (ii) auferia o vencimento mensal de € 550,00 / x 12; (iii) tinha uma esperança de vida de cerca de 50 anos; (iv) sofreu, por via do acidente, uma IPP de 85%; (v) sendo previsível o agravamento das duas queixas ao nível da cervical; (vi) com necessidade de tratamento fisiátrico de forma periódica ao longo da sua vida; (vii) e levando em atenção o actual estado do mercado de trabalho; afigura-se adequado o montante indemnizatório, fixado pela Relação, de € 150 000.”. No Acórdão de 05/07/2012,[9] “Tendo o autor, com 22 anos de idade, auferindo € 8.400 (anuais) ficado com IPP de 39%, e ponderadas as demais circunstâncias do caso, nomeadamente, o recebimento antecipado, a continuação da sua atividade laboral, com os mesmos proventos e o necessário esbater da diferença, nestes casos em que não há efetiva perda de proventos, entre quem ganha muito e quem ganha pouco, o montante de € 100.000 euros, relativo a esta parcela não é exagerado.” (sublinhado nosso). E no Acórdão de 15/03/2012[10] – ainda e sempre do Supremo Tribunal de Justiça – julgou-se que “Revelando os factos provados que: (i) o autor tinha 57 anos de idade à data do acidente; (ii) era pessoa saudável antes do acidente; (iii); auferia € 500 de salário acrescidos de quantias entre € 1280 e € 2560 de “ajudas de custo” (v) as sequelas de que ficou a padecer determinaram-lhe uma IPP de 25%, afigura-se justa e apropriada a quantia de € 35 000, de indemnização por danos patrimoniais, ao invés da quantia de € 16 000, arbitrada pelas instâncias.”. Finalmente, no Acórdão de 26/01/2012,[11] proferido também sobre caso em que se não se provou a perda efectiva dos proventos laborais, mas com rebate na atividade profissional, considerou-se que “Tendo o lesado 28 anos, auferindo antes do acidente €6.181,70 anuais, tendo ficado com 40% de IPP e consideradas as demais particularidades do caso, é de fixar em € 80.000 a indemnização pela perda da capacidade de ganho.”. * Tudo ponderado, e considerados os factores acima referidos, temos como equilibrada a indemnização no montante de € 75.000,00, arbitrada na sentença da 1ª instância. Com improcedência das conclusões do Recorrente. III – Nestes termos, acordam em julgar a apelação improcedente, confirmando a sentença recorrida. Custas pelo Recorrente. *** Lisboa, 17 de janeiro de 2013 Ezagüy Martins Maria José Mouro Maria Teresa Albuquerque ----------------------------------------------------------------------------------------- [1] Assim, P. Lima e A. Varela, in Cód. Civil Anotado, Coimbra Editora, vol. I, 3ª ed., pág. 549, e Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 18-03-1997, in CJAcSTJ, Ano V, Tomo II, págs. 24 a 26; e de 11-02-1999, in BMJ, 484º,352. Sendo que podem igualmente os danos futuros representar danos emergentes, vd. P. Lima e A. Varela, in op. et loc. cit. [2] Cfr. a propósito, A. Varela, in “Das Obrigações em Geral”, Vol. I, 10ª ed., Almedina, 2003, págs. 906-908. [3] Que é a justiça do caso concreto, em que na solução do mesmo se atende, fundamentalmente, à sua própria especificidade ainda que com prejuízo de alguns critérios legais. [4] Proc. 560/04.7TBVVD.G1.S1, Relator: SERRA BAPTISTA, in www.dgsi.pt/jstj.nsf. [5] Assim, no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 15-12-1998, in CJAcSTJ, Ano VI, tomo III, págs. 155-159, e de 30-01-2001, proc. n.º 00A3617, in www.dgsi.pt/jstj.nsf. [6] Proc. 1011/2002.L1.S1., Relator: FONSECA RAMOS, in www.dgsi.pt/jstj.nsf. [7] Proc. 1145/07.1TVLSB.L1.S1, Relatora: MARIA DOS PRAZERES PIZARRO BELEZA, ibidem. [8] Proc. 3492/07.3TBVFR.P1, Relator: NUNO CAMEIRA, no mesmo sítio da internet. [9] Proc. 1451/07.5TBGRD.C1.S1, Relator: JOÃO BERNARDO, in www.dgsi.pt/jstj.nsf. [10] Proc. 4730/08.0TVLG.L1.P1, Relator: JOÃO TRINDADE, no mesmo sítio. [11] Proc. 220/2001-7.S1, Relator: JOÃO BERNARDO, ibidem. |