Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0048946
Nº Convencional: JTRL00005490
Relator: RIBEIRO COELHO
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA
PRESCRIÇÃO
Nº do Documento: RL199604180048946
Data do Acordão: 04/18/1996
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ALTERADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: DL 48051 DE 1967/11/21 ART5.
CCIV66 ART309 ART342 N2 ART474 ART482 ART498 N1 N4 ART499.
Sumário: I - A prescrição de direitos de crédito segue prazos diversos, designadamente:
- no caso de direito de indemnização com base em responsabilidade civil por facto ilícito ou pelo risco, em geral, três anos a contar do conhecimento do direito, mesmo desconhecendo o lesado a extensão integral dos danos;
- no caso de direito emergente de enriquecimento sem causa, três anos a contar da data em que o credor teve conhecimento do seu direito e da pessoa do responsável;
- no caso do prazo ordinário de prescrição, válido designadamente para a responsabilidade contratual, vinte anos, salvo a aplicabilidade de casos especiais.
II - Uma vez prescrito o direito de indemnização com base naquela responsabilidade civil, o n. 4 do artigo 498 do Código Civil legitima a invocação de um enriquecimento sem causa que paralelamente tenha tido lugar, como se entre os dois institutos (responsabilidade civil e enriquecimento sem causa) houvesse uma situação de concurso que suspendesse um enquanto valesse o outro, mas sem que isso significasse a anulação do primeiro.
III - Ao contrário do que se passou com o direito a uma indemnização, a prescrição do direito à restituição por enriquecimento sem causa pressupõe o conhecimento da pessoa do responsável, conhecimento este a invocar pelo réu, obrigado à restituição ou pagamento do valor correspondente.