Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00005490 | ||
| Relator: | RIBEIRO COELHO | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA PRESCRIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL199604180048946 | ||
| Data do Acordão: | 04/18/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ALTERADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | DL 48051 DE 1967/11/21 ART5. CCIV66 ART309 ART342 N2 ART474 ART482 ART498 N1 N4 ART499. | ||
| Sumário: | I - A prescrição de direitos de crédito segue prazos diversos, designadamente: - no caso de direito de indemnização com base em responsabilidade civil por facto ilícito ou pelo risco, em geral, três anos a contar do conhecimento do direito, mesmo desconhecendo o lesado a extensão integral dos danos; - no caso de direito emergente de enriquecimento sem causa, três anos a contar da data em que o credor teve conhecimento do seu direito e da pessoa do responsável; - no caso do prazo ordinário de prescrição, válido designadamente para a responsabilidade contratual, vinte anos, salvo a aplicabilidade de casos especiais. II - Uma vez prescrito o direito de indemnização com base naquela responsabilidade civil, o n. 4 do artigo 498 do Código Civil legitima a invocação de um enriquecimento sem causa que paralelamente tenha tido lugar, como se entre os dois institutos (responsabilidade civil e enriquecimento sem causa) houvesse uma situação de concurso que suspendesse um enquanto valesse o outro, mas sem que isso significasse a anulação do primeiro. III - Ao contrário do que se passou com o direito a uma indemnização, a prescrição do direito à restituição por enriquecimento sem causa pressupõe o conhecimento da pessoa do responsável, conhecimento este a invocar pelo réu, obrigado à restituição ou pagamento do valor correspondente. | ||