Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
437/10.7TTLSB.L1-4
Relator: MARIA JOÃO ROMBA
Descritores: ACÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DA REGULARIDADE E LICITUDE DO DESPEDIMENTO
VALOR DA ACÇÃO
JUSTA CAUSA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 02/23/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Parcial: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: ALTERADA A DECISÃO
Sumário: 1- Se um trabalhador, na vigência do contrato de trabalho, celebra com outra entidade um contrato de prestação de serviços para lhe prestar um serviço que pode ser prestado pelo empregador, por caber na respectiva área de negócios, sem sequer comunicar ao empregador, viola culposamente o dever de lealdade e de não concorrência estabelecido no art. 128º nº 1 al. f) do CT.
2- Porém, na medida em que o referido contrato de prestação de serviços não chegou a ter início de execução e o trabalhador, quando confrontado pelo empregador sobre a situação, pediu e obteve do outro contraente, a suspensão do contrato de prestação de serviços, revelando de algum modo arrependimento, o que suporta um juízo de prognose de que, futuramente, o trabalhador terá mais cuidado em evitar infringir aqueles deveres laborais, face ao princípio da proporcionalidade, é de concluir que a aplicação de uma sanção conservatória é adequada a reestabelecer o equilíbrio na relação laboral, não assiste ao empregador justa causa de despedimento.
3- Contendo os autos elementos de prova sobre o valor da retribuição, o valor da causa a fixar na sentença deve ter em conta a utilidade económica do pedido, designadamente o dos créditos e salários que tenham sido reconhecidos e o valor correspondente à reintegração que será, pelo menos, equivalente ao de seis meses de retribuição.
(Elaborado pela Relatora)
Decisão Texto Parcial:Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa

            A intentou a presente acção de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, entregando no Tribunal do Trabalho de Lisboa formulário contendo a declaração de oposição ao despedimento disciplinar de que foi alvo por decisão da “B.” e cópia da decisão de despedimento.
            Após audiência de partes que não obteve conciliação, a R. “B” apresentou a motivação do despedimento nos termos do articulado de fls. 30/44, no qual conclui dever considerar-se verificada a existência de justa causa e absolver-se o empregador do pedido.
            Juntou documentos e o processo disciplinar.
            O trabalhador contestou nos termos que constam de fls. 111/159, deduzindo pedido reconvencional. Concluiu requerendo:
«a) se considere inexistente, por não provada, a justa causa alegada pela R. e, consequentemente, se declare irregular e ilícito o despedimento de que o A. foi objecto, condenando, assim, a R.  a reintegrar o A. com a salvaguarda de todos os seus direitos e regalias;
b) alternativamente, caso o A. exerça a opção conferida por lei e opte pela indemnização em substituição da reintegração, se condene  a R. a pagar-lhe uma indemnização entre 15 e 45 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo ou fracção de antiguidade, a qual, tendo em conta o valor da retribuição do A. e o grau de ilicitude não deverá ser inferior a 45 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo ou fracção de antiguidade, fixando-se provisoriamente em € 57.078, 00;
c) em todo o caso, condene igualmente, a R. no pagamento das retribuições que o A. deixou de auferir desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da decisão que declare a ilicitude do despedimento, acrescidas dos respectivos juros de mora legais, as quais se fixam provisoriamente em € 17.873,23;
d) declare a reconvenção procedente e, em consequência, condene igualmente a R. ao pagamento das seguintes importâncias:
 i. Na eventualidade de o A. se ver na obrigação de sair do Algarve conjuntamente com a sua família, € 67.111,00, correspondentes à totalidade das retribuições que a mulher do A. deixará de auferir, nos termos acima expostos;
ii. € 10.000,00 a título de indemnização por danos não patrimoniais;
e) ordene a junção pela R. de todos os relatórios de avaliação de desempenho que tiveram o A. por objecto ao longo do vínculo profissional que manteve com o A..»
            Procedeu-se a audiência de julgamento, tendo sido proferida a sentença de fls. 362/393 que decidiu julgar
1°- improcedente por não provada a invocada nulidade do procedimento disciplinar.
2°- A acção procedente por provada, em consequência, declarou a ilicitude do despedimento de que foi alvo o A. A e condenou a R. B, SA a reintegrar o antedito autor ao serviço, com salvaguarda de todos os direitos e regalias, bem como a pagar-lhe as retribuições que deixou de auferir desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da decisão, acrescidas dos juros de mora legais.
3° Julgou extinta a instância reconvencional, por inutilidade superveniente de lide – artigo 287º, al. e) do C.P.P..
            A R., inconformada, apelou deduzindo a final as seguintes conclusões:
(...)

            O recorrido contra-alegou, requerendo subsidiariamente a ampliação do recurso, tendo, nesta parte deduzido as seguintes conclusões:
(...)
          A recorrente contra-alegou no que concerne ao requerimento de ampliação, concluindo pela negação de provimento ao pedido de impugnação da matéria de facto.
          Subidos os autos a este tribunal, o M.P. emitiu o parecer de 502, favorável à confirmação da sentença.

           Delimitado o objecto do recurso pelas conclusões alegatórias, verifica-se que a recorrente impugna a decisão da matéria de facto, pugnando pelo aditamento de um novo ponto da matéria por si articulada na motivação do despedimento e suscita a reapreciação da justa causa, assim como do valor da causa, enquanto que o recorrido, subsidiariamente, suscita a reapreciação da prova quanto a diversos pontos da matéria de facto, pretendendo o aditamento de uns e a eliminação de outros, com vista a ver confirmada a decisão de ilicitude do despedimento por improcedência da justa causa.

          Na 1ª instância foram declarados provados os seguintes factos:
1. A Ré, B, SA (que igualmente designaremos por Empregadora ou Emp.) dedica-se nomeadamente ao desenvolvimento de actividades de gestão urbana integrada, a intervenções em projectos de ordenamento do território e urbanísticos (designadamente de reabilitação urbana, recuperação de patrimónios arquitectónicos e requalificação ambiental) e à prestação de serviços nessas áreas (A).
2. A experiência, autoridade e modelos de intervenção adquiridos e demonstrados com a realização da Exposição Mundial de Lisboa de 1998 permitem à Ré apresentar-se como entidade idónea e de reconhecido mérito no âmbito da requalificação ambiental, reconversão e planeamento urbanístico, assumindo-se, assim, como uma parceira privilegiada das entidades da Administração Central e Local, que pretendem prosseguir acções naqueles referidos domínios e que necessitam, para esse efeito, que lhes sejam prestados os correlativos serviços (B).
3. Serviços esses seja no domínio da concepção da intervenção (v.g. requalificação ambiental, reconversão, planeamento urbanístico) — elaboração de planos estratégicos e das grandes linhas de orientação — seja, a jusante, no domínio da elaboração e coordenação dos estudos e projectos de concretização e desenvolvimento daquelas grandes linhas de orientação, seja na gestão da operação/obra (C).
4. Na sequência da aprovação pelo Governo Português da iniciativa "Polis Litoral — Operações Integradas de Requalificação e Valorização do Litoral", e de um Protocolo subscrito entre o Ministério do Ambiente e os Municípios em cuja área territorial se situa a Ria Formosa, viria a ser constituída a Polis Litoral Ria Formosa — Sociedade para a Requalificação e Valorização da Ria Formosa, S.A., com o objectivo de realizar essas mesmas operações de requalificação e valorização (D).
5. Um dos Municípios outorgantes daquele Protocolo foi o de Vila Real de Santo António (E).
6. A referida Polis Litoral — Ria Formosa, S.A, contratou a Ré para esta prestar todos os serviços de direcção e coordenação geral da referida operação integrada de requalificação e valorização da Ria Formosa, nos quais se compreendem, nomeadamente:
a) o planeamento físico e orçamental da operação;
b) a definição e preparação de todas as actividades e necessidades específicas para completa execução da operação ao nível dos respectivos planos, estudos, levantamentos, projectos técnicos de execução, empreitadas, fiscalização e fornecimento de bens e serviços;
c) a elaboração de consultas, procedimentos concursais e contratos;
d) a gestão e controlo das actividades dos consultores, projectistas, empreiteiros, fornecedores e outros intervenientes;
e) o acompanhamento e controlo físico da operação;
f)   a montagem e acompanhamento dos projectos de financiamento e controlo orçamental (F).
7. O A., A (Trab.), foi afecto pela Ré ao referido Projecto Ria Formosa, como gestor do mesmo, ou seja, para desempenhar as tarefas referidas na anterior alínea F, dirigindo e coordenando para o efeito, a partir de Julho 2008, a equipa da Ré que executava aqueles serviços a esta contratados (G).
8. Portanto de elaboração de projectos (v.g. técnicos de execução), de desenvolvimento, e execução dos mesmos e de execução da(s) obra(s) (H).
9. Tal como, anteriormente, o A. já havia desempenhado o mesmo tipo de tarefas, em idêntico contexto, pelo menos noutro Programa Polis (I).
10. O A. foi contratado pela Ré., em Fevereiro de 2001, para dirigir e coordenar a equipa desta no Programa Polis – Castelo Branco, com a categoria profissional de Técnico Coordenador (J).
11. Constituindo o núcleo essencial das tarefas compreendidas em tal categoria profissional, a desempenhar pelo Trab., a investigação, direcção, fiscalização, execução e desenvolvimento de projectos integrados no âmbito do Programa Polis (L).
12.  No e por motivo do exercício dessas funções pelo A. desempenhadas, designadamente na execução da prestação dos aludidos serviços contratados à Ré pela Polis Litoral - Ria Formosa, aquele lidava, desenvolvia e mantinha contactos directos e permanentes, com responsáveis e dirigentes nomeadamente de autarquias e empresas municipais (M).
13. O A. sabe, sendo do seu perfeito conhecimento, tal como de todos os demais trabalhadores da Ré, a importância atribuída por esta à observância por todos do código de ética e conduta em vigor na empresa, designadamente e em especial no que respeita à estrita proibição da prática por qualquer trabalhador, seja por conta própria seja por conta de outro empregador, de actos/desempenho de tarefas em concorrência com a actividade desenvolvida pela Ré (N).
14. Através nomeadamente do referido código de ética e da ordem de serviço n° 003/2006 de 9.VI.2006, publicados e dados a conhecer a todos os trabalhadores, a Ré alertou e fez saber que a prática de tais actos de concorrência por qualquer trabalhador constituía uma grave falta disciplinar (0).
15. Da referida ordem de serviço n° 003/2006 de 9.VI.2006 destinada a todos os trabalhadores (fls. 77) refere-se que "o exercício de funções externas à empresa não pode afectar o cumprimento de obrigações contratuais assumidas perante a Parque Expo, designadamente o cumprimento do horário de trabalho, nem constituir uma actividade concorrencial, nomeadamente quando a mesma tenha por base técnicas, meios, informações ou conhecimentos adquiridos junto da empresa" e, mais à frente, "todos os trabalhadores que exerçam ou pretendam exercer actividades externas, independentemente da sua natureza ou vínculo, deverão comunicar tal situação ao Gabinete de Recursos Humanos, indicando a entidade beneficiária da prestação, tipo de actividade exercida e respectivo horário" (P).
16. Ao gabinete de recursos humanos da Ré, chegaram e chegam comunicações, no essencial, de trabalhadores da Ré que pretendiam ou pretendem dar aulas em universidades, chegando um colaborador da Ré a comunicar/questionar que iria integrar a Associação de Pais da escola do filho, não tendo a Ré conhecimento de pedidos/comunicações de actividades profissionais por parte dos seus trabalhadores relativamente às quais a Ré poderia igualmente desenvolver a referida actividade (Q).
17. No Código de Ética e de Conduta (fls. 78) pode ler-se:
O presente documento estabelece os objectivos gerais de carácter ético que o Grupo Parque Expo pretende alcançar e prosseguir, interna e externamente, integrando um conjunto de princípios e regras de natureza ética que regem a actividade do Grupo Parque Expo, ....
 (...)
Âmbito de Aplicação
O Código de Ética e de Conduta é aplicável aos membros dos órgãos sociais e aos colaboradores do Grupo Parque Expo, independentemente do vínculo laboral e da posição hierárquica que ocupem.
Valores e a sua Prática (...)
 Rigor é:
>    respeitar a legalidade e regulamentos internos;(...)
> desenvolver comportamentos que evitem conflitos de interesses com a empresa;
> não tirar partido de vantagens negociais no relacionamento com entidades terceiras.
Lealdade, justiça e equidade é :
> cumprir e fazer cumprir as normas estabelecidas pelo Grupo Parque Expo; 
> manter a isenção e objectividade da análise;
> não exercer actividades externas que possam interferir com o seu desempenho no Grupo Parque Expo;
> ser coerente na prática dos valores e princípios.
 (...)
Os colaboradores do Grupo Parque Expo, respeitando o quadro legal e os normativos internos definidos, não podem exercer actividades que sejam incompatíveis e/ou susceptíveis de gerar conflitos de interesses.
Actividades profissionais que não concorram com o tempo a ser dedicado à empresa e que não gerem conflito de interesses devem ser comunicadas ao Gabinete de Recursos Humanos.
Prevenção de potenciais conflitos de interesses
Os colaboradores do Grupo Parque Expo têm a responsabilidade de evitar qualquer situação susceptível de originar, directa ou indirectamente, um conflito de interesses com o Grupo Parque Expo.
Entende-se haver conflito de interesses sempre que um colaborador, pelo exercício das suas funções, puder influenciar uma decisão em que tenha directa ou indirectamente interesse pessoal de que possa retirar potencial vantagem para si próprio, para familiares ou amigos.
Sempre que for previsível a ocorrência de tais situações, o colaborador deve informar o seu superior hierárquico da sua suspeição, com o objectivo de assegurar o desempenho imparcial, objectivo e transparente.
Os colaboradores devem abster-se de utilizar de forma abusiva qualquer informação privilegiada que obtenham por virtude das suas funções.
(...)
O Código de Ética e de Conduta do Grupo Parque Expo encontra-se permanentemente disponível a todos os colaboradores, através da lntranet, e prevê a possibilidade de, através de um processo continuado e participativo, se proceder à sua actualização e adaptação.
Para esclarecimento de dúvidas que se coloquem a propósito das matérias objecto do presente Código, para a comunicação de qualquer irregularidade ou para a resolução de eventuais problemas é disponibilizada a caixa de correio electrónico
18. O A. celebrou, em nome próprio, com a VR –, S.A. (adiante designada por VRSA), aos 5.VI.2009 (fls. 294), um contrato, nos termos do qual se obrigou, perante aquela, a prestar os serviços de gestão e coordenação de todas as actividades necessárias ao desenvolvimento de um Master Plan para Vila Real de Santo António (S).[1]
19. Nos termos do mesmo contrato, o período da prestação dos serviços é de 365 dias, o respectivo local de execução é em Vila Real de Santo António, sendo o preço contratual de € 30.000,00, acrescido de IVA (T).
20. O A. omitiu à Ré que havia negociado e celebrado tal contrato para desempenhar funções de gestor de projecto para desenvolvimento do Master Plan de Vila Real de Santo António, em regime de prestação de serviços à referida VRSA, facto do qual a Ré apenas teve conhecimento em Novembro 2009, através da "Base-Ajuste Directo –          w.base.gov.pt". (U)
21. A Ré, em data anterior, no desenvolvimento da sua supra-aludida actividade, prestou ao Município de Vila Real de Santo António serviços consistentes na elaboração de estudos de concepção do "Parque Industrial Norte da Cidade de Vila Real de Santo António" e de "Requalificação da Entrada Norte da Cidade de Vila Real de Santo António" (V).
22. Os serviços objecto do referido contrato de prestação de serviços estão compreendidos, constituem o mesmo tipo de serviços, que a Ré presta ou pode prestar no desenvolvimento da sua actividade (X).[2]
23. As funções desempenhadas pelo A. pressupunham e requeriam, atenta a específica natureza e acentuada responsabilidade das mesmas, a existência de um elevado grau de confiança por parte da Ré (Z).
24. Tanto os contactos que o A. mantinha em razão do exercício das suas funções, como a experiência e os conhecimentos adquiridos, em razão da sua prestação laboral, colocavam-no numa posição privilegiada para negociar contratos de prestação de serviços em seu nome em actividades em que a Ré também actuava e desenvolvia o seu negócio (AA).
25. O A. elaborou proposta, negociou e outorgou um contrato para desenvolver actividade que a Ré desenvolve no âmbito da sua área de negócio (AB).[3]
26. Em sede de defesa, no processo disciplinar, o A. veio alegar que o plano de execução contratual dos serviços à VRSA ainda não tinha tido início quando o mesmo foi confrontado pela Ré sobre esse mesmo assunto e que, nesse momento, de imediato, solicitou, e foi aceite (pela VRSA), a suspensão daquele contrato, pelo que a Ré tão pouco teria sofrido prejuízos (AC).
27. O A. foi notificado da decisão de instauração de um procedimento disciplinar com intenção de despedimento em 30 de Novembro de 2009 – fls. 7-A do PD (AD).
28. A 02 de Dezembro seguinte, a R. enviou uma carta ao A., por este recebida a 04, referindo que "(...) vimos confirmar que se encontra dispensado de comparecer ao serviço enquanto durar a instrução do processo disciplinar que lhe foi instaurado" (cfr. doc. 1 do A. – fls. 160) (AE).
29. Tal carta suscitou uma resposta por parte do A., datada de 07 de Dezembro, mencionando, entre outros factos, que a "dispensa" a que o mesmo havia sido sujeito violava o regime legal, porquanto não se encontrava aí prevista (cfr. doc. 2 do A. – fls. 161) (AF).
30. Posteriormente, por carta datada de 10 de Dezembro a R. aduziu, nomeadamente que a dita "dispensa" do A. "assentou no pressuposto de que ela teria o seu acordo enquanto decorre o processo disciplinar que lhe foi instaurado" (cfr. doc. 3 do A. – fls. 163) (AG).
31. O A. declarou, em carta datada de 21 de Dezembro enviada para a R., "não posso concordar com o aí afirmado [na carta da R. de 10 de Dezembro] no sentido de que a "dispensa" que me foi comunicada terá assentado num pretenso acordo entre a Parque Expo e mim próprio, porquanto jamais o dei expressa ou tacitamente.
Na verdade, a instauração do procedimento disciplinar que contra mim corre termos não pressupõe, em si mesmo e nos termos legais, a necessária suspensão de funções (ou "dispensa", a qual é inexistente face à lei), não entendendo, assim, porque motivo a Parque Expo pressupôs o meu assentimento relativamente a tal matéria" (cfr. doc. 4 do A. – fl.s 164) (AH).
32. A R. enviou um mail ao A., em 23 e em 29 de Dezembro, com o assunto "equipamento Polis Litoral Ria Formosa" solicitando-lhe que devolvesse um telemóvel, uma PEN sim Kanguru e um cartão da placa SIM Kanguru (cfr. doc. 5 do A. – fls. 166-169) (AI).
33. O A. questionou a R., por e-mail remetido em 28 de Dezembro e carta enviada em 07 de Janeiro seguinte sobre os motivos da retirada daqueles instrumentos de trabalho, tendo mencionado o facto de estar ainda a utilizar o telemóvel para fins profissionais (AJ).
34. Ainda nessas comunicações, o A. solicitava à sociedade R., na pessoa do respectivo administrador, Eng.° RP, que lhe desse uma informação sobre qual seria o melhor procedimento: se a atribuição de novo equipamento ou se o reembolso das despesas realizadas (AL).
35. O A. requereu, na Resposta à Nota de Culpa enviada para o instrutor do procedimento disciplinar, que fossem juntos aos respectivos autos os estudos levados a cabo pela sociedade R. de concepção do "Parque Industrial Norte da Cidade de Vila Real de Santo António" e de "Requalificação da Entrada Norte da Cidade de Vila Real de Santo António",
bem como da proposta de prestação de serviços apresentada pela R. ao município de Vila Real de Santo António (cfr. pág. 18 da Resposta à Nota de Culpa junta com os autos de procedimento disciplinar – fls. 30 do PD) (AM).
36. Por fax datado de 21 de Dezembro de 2009, o instrutor do procedimento disciplinar solicitou ao A., entre outras coisas, que explicitasse qual a concreta matéria de facto a cuja prova se destinavam os documentos cuja junção havia sido requerida (cfr. fls. 40 e 41 dos autos de procedimento disciplinar) (AN).
37. Tendo o A. respondido nesse mesmo dia, por fax, que "[q]uanto aos documentos solicitados, os mesmos destinam-se a comprovar a existência de contactos formais entre a Parque Expo e a Câmara Municipal de Vila Real de Santo António, com vista à celebração de um contrato, como referido, designadamente nos artigos 26.° a partir de "tendo esta última (...)", 36.° a partir de "a Parque Expo alega (...)", 37.0, 38.°, 39.° a partir de "uma vez que a Parque Expo (...)", 40.° e 41.°" (AO).
38. O A. voltou a insistir junto do instrutor por fax datado de 28 de Dezembro a ele enviado (cfr. pág. 47 dos autos de procedimento disciplinar) (AP).
39. Através do qual lhe solicitou que lhe fosse comunicada a posição adoptada quanto à junção dos documentos oportunamente requerida. (AQ).
40. A Ré nunca comunicou, formal ou informalmente, ao A. que iria proceder à junção dos mencionados documentos por si previamente solicitados. (AR).
41. O A. celebrou um contrato de trabalho a termo incerto com a R. em 15 de Fevereiro de 2001, nos termos do qual se obrigou «a exercer as funções correspondentes à categoria profissional de Técnico Coordenador, sob as ordens, instruções e disciplina definidas pela [R.], nas instalações da Polis Castelo Branco, S.A., ou em instalações da [R.] em qualquer localidade do território nacional, ou em quaisquer instalações de outras entidades com que a mesma venha a colaborar no âmbito do Programa Polis» (cfr. doc. 8 do A. – fls.172) (AS).
42. Em 01 de Setembro de 2006, foi solicitado ao A. pela Administração da R. que iniciasse funções na Direcção de Gestão do Território – Departamento de Engenharia, em acumulação com o fecho das actividades do Programa Polis de Castelo Branco. (AT).
43. No início de Junho de 2007, o A. iniciou funções como Director Local da Intervenção do Programa Polis em Albufeira. (AU).
44. Em 22 de Junho de 2007, em função do seu vínculo laboral à R., o A. foi nomeado Administrador Liquidatário da Sociedade Polis Albufeira, S.A., tendo, a partir dessa data, acumulado as funções de Director Local com as de Administrador Liquidatário (cfr. doc.9 do A. – fls. 177) (AV).
45. Seguidamente, de facto a partir de Julho de 2008 e formalmente desde 16 de Dezembro de 2008, o A. acumulou as funções acima referidas com as de Director da Intervenção do Programa Polis Litoral Ria Formosa, no âmbito das quais, designadamente executou os procedimentos formais para a constituição da Sociedade Polis Litoral Ria Formosa, S.A., coordenou a remodelação das respectivas instalações, constituiu a respectiva equipa técnica e colocou em funcionamento a intervenção. (AX).
46. Desde Dezembro de 2008 e até ter sido despedido pela R., a actividade do A. consistiu, assim, essencialmente no desenvolvimento do Projecto Polis Litoral Ria Formosa, acompanhando simultaneamente o processo de liquidação da Sociedade que geriu a Intervenção do Programa Polis em Albufeira. (AZ).
47. Em 14 de Janeiro de 2010, o A. requereu a renúncia ao cargo de Administrador Liquidatário da Sociedade Polis Albufeira, S.A. (cfr. doc. 10 do A. fls. 179) (BA).[4]
48. No dia 04 de Maio de 2009, o A. recebeu um e-mail da SGU dando conta de que se encontrava disponível na plataforma electrónica Vortal um procedimento para apresentação de proposta relativo a um Gestor de Projecto para Desenvolvimento de Master Plan para Vila Real de Santo António (cfr. doc. 11 do A. - fls. 180). (BB).
49. Em 05 de Junho de 2009, após decurso do mencionado procedimento e uma vez tomada a decisão final de adjudicação pela SGU ao A., este celebrou com aquela um contrato de prestação de serviços (BC).
59. A Ré já tinha prestado ao Município de Vila Real de Santo António (e não à SGU) serviços consistentes na elaboração de estudos de concepção do "Parque Industrial Norte da Cidade de Vila Real de Santo António" e de "Requalificação da Entrada Norte da Cidade de Vila Real de Santo António". (BN).
60. Nos termos do contrato de trabalho celebrado com a R. (cfr. respectiva cláusula 4.a), competia ao A. levar a cabo funções de concepção, investigação, direcção, fiscalização, execução e desenvolvimento de projectos integrados no âmbito do Programa Polis, os quais consistem, essencialmente, na direcção de projecto, na chefia de equipa local da sociedade R., na gestão de escritório local, na interligação das mencionadas actividades com os restantes funcionários e colaboradores da R. e em todos os demais serviços que se mostrem necessários à prossecução da actividade contratada. (BO).
61. No contrato de prestação de serviços celebrado com a SGU (cfr. Respectiva cláusula 1.a), o A. obriga-se a prestar os serviços de gestão e coordenação de todas as actividades necessárias ao desenvolvimento de um Master Plan para Vila Real de Santo António, cabendo-lhe concretamente, em colaboração com a administração da SGU, definir os objectivos do Master Plan, a interacção deste com a empresa e com o contexto, a sua forma de organização, o tipo de recursos a utilizar, a metodologia de trabalho, o tipo de informação base necessária, o planeamento das acções a concretizar e do momento adequado para o fazer, bem como acompanhar a execução do Master Plan e controlar a respectiva execução nas diversas áreas de conhecimento ao longo do ciclo de vida do mesmo. (BP).
62. A referida prestação de serviços consistia, pois, no apoio técnico e na assessoria à administração da SGU, no sentido de a habilitar a preparar os documentos necessários para a elaboração de um Master Plan para uma zona previamente definida. (BQ).
63. Na cláusula 1.a do Caderno de Encargos do procedimento lançado pela SGU que refere o seguinte: O presente Caderno de Encargos compreende as cláusulas a incluir no contrato a celebrar na sequência do procedimento pré-contratual que tem por objecto principal a contratação de 200 (duzentas) horas de serviços de gestão e coordenação de todas as actividades necessárias ao desenvolvimento de um Master Plan para a zona definida em anexo." (BR).[5]
64. Todas as avaliações periodicamente levadas a cabo pela R. redundaram em avaliações positivas e de reconhecimento profissional do A. (BS).
65. O A. reside actualmente na zona do Algarve. (BT).
66. A Ré, após ter expedido aos 18.XI.2009 a carta com a nota de culpa (cfr.processo disciplinar), deu conhecimento à Polis Litoral Ria Formosa, S.A., por carta data de 20.X1.2009, que procedia à substituição do seu gestor de projecto local, o A., pelo Eng. J.... (BU).
67. Por virtude da mesma substituição o A. deixou de desempenhar as funções de gestor do Projecto Ria Formosa. Contudo, (BV).
68. Não foram impostos ao A. impedimentos ou restrições, designadamente de não poder deslocar-se ou permanecer em estabelecimento da Ré, nem tão pouco lhe foi retirado, por exemplo, o veículo automóvel que lhe estava atribuído para as suas deslocações em serviço. (BX).
69. O telemóvel, "pen" de acesso à internet e respectivo cartão referidos nos mails e solicitados ao A. pertenciam à Polis Litoral Ria Formosa, S.A., a qual suportava os custos da respectiva utilização pelo A., enquanto gestor desse Projecto. Uma vez que deixava de o ser, aquela sociedade (Polis Litoral Ria Formosa) solicitou a entrega dos mesmos equipamentos até ao final do ano. (BZ).
70. A Ré informou o A. que os devia entregar àquela sociedade no prazo pela mesma indicado. (CA).
71. O A. desempenhava as funções de gestor do Projecto Polis no Algarve em regime de deslocação, auferindo por esse motivo, mensalmente, ajudas de custo de € 1.160 (CB).
72. O respectivo local de trabalho era em Lisboa, na sede e estabelecimento da R.

            Apreciação
            Da impugnação da matéria de facto

(...)
            Em face destes depoimentos afigura-se-nos dever aditar à matéria de facto, a seguir ao ponto 49-, o seguinte:
            49-A- Foi determinante para a SGU de VRSA contactar o A., convidando-o a apresentar a proposta referida em 48, a experiência que o mesmo possuía por ter trabalhado no âmbito de Projectos Polis, o que sucedeu enquanto trabalhador da R..
            Debrucemo-nos agora sobre a impugnação da matéria de facto suscitada no pedido de ampliação subsidiariamente formulado pelo A./recorrido.
            Relativamente à matéria articulada nos nºs. 115º, 116º e 123º da contestação:
            Verifica-se desde logo que a matéria do artigo 123º consta já do nº 62º, embora de forma incompleta, sem que se perceba muito bem porquê. Com efeito, tendo a testemunha AA referido diversas vezes que o contrato com o A. visava a construção de um caderno de encargos para lançar um concurso público para um Master Plan, não se vislumbra razão para, nesse aspecto, não lhe atribuir a credibilidade que se atribuiu a outros aspectos do depoimento. Por isso, merece deferimento a pretensão do recorrido, passando a incluir no ponto 62, a seguir a “documentos necessários” a expressão “(caderno de encargos) para abrir concurso…”
            Relativamente aos outros dois pontos, embora tenham um cunho de algum modo valorativo, revestem-se ainda de natureza factual e têm suporte nos depoimentos das testemunhas AO[6], GF, AA[7] e SG[8] pelo que, tendo ainda em conta  também o que já consta dos pontos 7, 61 e 62, se adita a seguir ao ponto 62 o seguinte:
            62-A   As funções inerentes ao contrato referido no ponto 18 são essencialmente de estudo e integração de diversos instrumentos de gestão territorial com vista à concepção de um caderno de encargos, situando-se num plano mais teórico e conceptual do que as funções executivas e práticas desenvolvidas pelo A. na sua actividade ao serviço da R..
(...)
            Decide-se, todavia, completar o ponto 47, em conformidade com o que foi alegado e está documentalmente provado, passando assim a ter a seguinte redacção:
            47- Em 14 de Janeiro de 2010, data em que recebeu a comunicação do despedimento, A. apresentou ao presidente da Assembleia Geral da PolisAlbufeira, S.A. a renúncia ao cargo de Administrador Liquidatário da referida Sociedade, a partir de 1 de Fevereiro de 2010 (cf. fls. 179) (BA).
(…)
            Indefere-se por isso a pretendida supressão, embora se proceda à rectificação conferindo-lhe a seguinte redacção:
            22- Os serviços objecto do contrato referido em 18 são um tipo de serviços que pode ser prestado pela R. no âmbito da sua actividade.
(…)
            Assim no ponto 63 adita-se a seguir a “SGU” a expressão “relativa ao concurso” mantendo-se o pronome “que”,  a que se segue a expressão “que precedeu o contrato referido em 18”.
            O referido ponto fica assim com a seguinte redacção:
            63. Na cláusula 1.a do Caderno de Encargos do procedimento lançado pela SGU relativo ao concurso que precedeu o contrato referido em 18, refere o seguinte: …”
            Verifica-se não terem sido consignados quaisquer valores retributivos do A. (alegados, se bem que em termos conclusivos, nos art. 230º e 231º da contestação, que não sofreu impugnação) e sendo essa questão relevante, designadamente para a apreciação da questão do valor da causa, suscitada pela recorrente, sendo certo que consta dos autos, a fls. 181 o recibo referente ao mês de Dezembro de 2009, decide-se ainda aditar à matéria de facto o seguinte ponto:
            73. Em Dezembro de 2009 o A. auferia € 4.228,00 de vencimento base, € 1057,00 a título de isenção de horário de trabalho, € 1160 a título de ajudas de custo, € 514 a título de verbas de representação, € 147, a título de subsídio de refeição.
            Por se nos afigurar relevante para a decisão e resultar de documento junto aos autos a fls. 264, 293 e 294, adita-se ainda à matéria de facto o seguinte ponto:
            74.- Em 3/11/2009 o A. solicitou à SGU de VRSA a suspensão do contrato de prestação de serviços celebrado em 5/6/2009, por estarem a ser analisadas eventuais incompatibilidades com o desempenho das suas funções laborais, o que foi aceite por o contrato ainda não ter tido início de execução.

            Das questões de direito
            Na sentença recorrida, não obstante ter-se considerado que o comportamento do A. consistente na celebração do contrato referido no ponto 18 foi falho de lisura, transparência e ao arrepio da boa fé exigível, sendo de sancionar, entendeu-se, todavia que a sanção de despedimento era excessivamente gravosa face à antiguidade do A., ao mérito do seu exercício profissional reconhecido através das avaliações periódicas, ao facto de, quando confrontado com o referido contrato, que nunca chegou a ser executado, logo o ter suspendido, o que tudo são factores que degradam o desvalor da acção, sendo que o grau de confiança que as funções do A. pressupunham eram não só de natureza pessoal, mas também técnica e esta não ter sido questionada. Concluiu-se assim que a atitude do A., apesar de censurável não comprometia irremediavelmente a relação de confiança subjacente ao vínculo, sendo outra sanção suficiente para salvaguardar as exigências de prevenção geral e especial. Por isso julgou o despedimento ilícito.
            A R. e recorrente discorda de tal apreciação considerando gravemente violado o dever de boa fé na execução do contrato e de lealdade, na vertente de não concorrência, elevado o grau de ilicitude e de culpa, tornando impossível, face à cultura da empresa, a manutenção da relação laboral.
            O A. e recorrido por seu lado sustenta que não houve, da sua parte, prática de actividade concorrencial.
            Vejamos de que lado está a razão.
            Como emanação do dever geral de boa fé na execução do contrato de trabalho consagrado no art. 126º nº 1 do CT aprovado pela L. 7/2009, de 12/2, em vigor à data dos factos, o art. 128º consagra no seu nº 1 al. f) o dever do trabalhador guardar lealdade ao empregador, nomeadamente não negociando por conta própria ou alheia, em concorrência com ele. Trata-se de “um comando votado à defesa do interesse económico e empresarial do empregador”[9], que visa “salvaguardar um bem particular que é a posição ocupada pelo empresário no mercado concorrencial”, prevenindo o desvio de clientela.
            No caso, porque a actividade que o A. se vinculou a desenvolver em benefício da SGU de VRSA cabia no âmbito da área de negócios da R., tratando-se de um tipo de serviços que a R. pode prestar (obviamente, através de técnicos ao seu serviço), entendemos que se trata de uma actividade concorrencial. Com efeito, são actividades concorrenciais todas aquelas  desenvolvidas ou passíveis de ser desenvolvidas pelo empregador, ou seja, todas as actividades prestadas na mesma e ou conexas áreas de actuação onde a empresa se posiciona no mercado. E porque o A. não comunicou ao R. que se comprometera com a SGU de VRSA a prestar-lhe tais serviços, violou indiscutivelmente o dever de lealdade, incorrendo pois em ilícito disciplinar. Ainda que a ordem de serviço junta a fls. 77 e o Código de Ética e de Conduta junto a fls. 78 e seg. não tenham, porventura, eficácia como regulamentos internos da empresa - dado que se desconhece se foram enviados à ACT/IGT, organismo com competência inspectiva do Ministério do Trabalho (cf. art. 99º nº 3 do CT) - o princípio geral da boa fé na execução do contratos sempre impunha que o trabalhador não desempenhasse actividade susceptível de influir negativamente na posição que o empregador tem no mercado, sem o consentimento deste ou sem ao menos lhe dar conhecimento dessa sua outra actividade, o que não sucedeu. Temos pois como seguro que o A. incorreu em ilícito disciplinar.
            Como refere Júlio Gomes[10] “Ao aferir a gravidade de uma conduta concorrente haverá ainda que atender a circunstâncias como a diminuição da actividade, a actuação dentro do próprio horário de trabalho, a reincidência, a gravidade do prejuízo causado (embora, como se disse, para existir infracção seja suficiente um mero prejuízo potencial) e a própria circunstância de o trabalhador ter utilizado meios materiais ou humanos do empregador para com ele concorrer.”
            No caso, afigura-se-nos que a gravidade da infracção acabou por ser na realidade diminuta, na medida em que o contrato celebrado entre o A. e a SGU de VRSA não teve sequer início de execução. Não houve, pois, qualquer lesão nos interesses da R., apenas perigo de lesão, que entretanto foi afastado. A atitude do A. de pedir de imediato a suspensão de tal contrato logo que foi confrontado pelo empregador sobre o mesmo (vide a comunicação de fls. 186), mostra o que a Srª Juíza considerou arrependimento. Tal atitude, designadamente a carta de fls. 186, revela a nosso ver que o A. procedeu com alguma ligeireza ao celebrar o contrato com a SGU, provavelmente por estar convencido que o serviço contratado não era concorrencial, dado tratar-se de uma actividade de assessoria, em que a confiança pessoal é determinante (recorde-se que, embora tivesse sido aberto para o efeito um procedimento concursal, a SGU de VRSA fez o convite pessoal ao A., por lhe terem sido dadas pelos juristas que a assessoravam boas referências do mesmo para o serviço pretendido). Consideramos por isso que também o grau de culpa da conduta do A. não é muito elevado.
            E, atendendo a tudo isso, mormente à atitude do A. de suspender de imediato o contrato com a SGU de VRSA, afigura-se-nos, em consonância com a Srª Juíza recorrida, que a aplicação de uma sanção conservatória será suficiente para fazer sentir ao A. que não pode voltar a aceitar desenvolver actividades que sejam concorrenciais da actividade desenvolvida pela R.. A sanção de despedimento, atento o princípio constitucional da segurança no emprego, é a ultima ratio das sanções disciplinares, devendo ser aplicada apenas quando nenhuma outra sanção se mostre adequada a solucionar a crise contratual aberta com o comportamento culposo do trabalhador. Não obstante as funções desempenhadas pelo A. pressuporem um elevado grau de confiança por parte da R., dada a específica natureza e acentuada responsabilidade das mesmas e essa confiança ter sido ferida pelo comportamento do A., cremos que a quebra causada na confiança necessária ao exercício das funções do A. não é de forma alguma irremediável. No quadro de circunstâncias conhecido, afigura-se-nos que, objectivamente, a aplicação de uma sanção não expulsiva é bastante para reestabelecer o equilíbrio na relação de trabalho.
            Em suma, concluímos que não assiste à R. justa causa de despedimento porque os factos provados, em si mesmos e nas suas consequências, ponderados pelo critério de um empregador médio colocado na situação da R., não revestem gravidade tal que torne inexigível à R. a manutenção do A. ao seu serviço.
            Acompanhamos pois a apreciação efectuada pela Srª Juíza de que houve violação do princípio da proporcionalidade e da adequação ao aplicar a sanção máxima do leque de sanções tipificadas. Corroboramos, pois, o juízo sobre a ilicitude do despedimento, pelo que improcede  o recurso quanto a esta parte.
           
            Passemos à questão do valor da causa.
            A Srª Juíza fixou, na sentença, o valor da acção em € 2.000, invocando o art. 98º-P nº 1 do CPT. Fê-lo por força do disposto no art. 12º nº 1 al. e) do Regulamento das Custas Judiciais, para o qual remete o nº 1 o nº 1 do art. 98º-P do CPT, estando implícito que considerou ser impossível determinar o valor da causa e chegou a essa conclusão certamente por a matéria de facto provada não conter qualquer referência ao valor da retribuição.
            A recorrente insurge-se alegando que nos termos do mesmo art. 98º-P ao valor da causa há-de ter em conta a utilidade económica do pedido, designadamente o valor da indemnização, créditos e salários que tenham sido reconhecidos. Conforme cálculos que apresentou no requerimento para prestação de caução, as retribuições vencidas desde o despedimento até Setembro de 2010, data da prolação da sentença, incluindo juros moratórios vencidos é de € 61.500.
            Adiante-se desde já que lhe assiste razão nesta questão.
            Houve certamente lapso na fixação da matéria de facto ao omitir tal assunto, porquanto, como vimos atrás, os autos continham elementos que permitiam dar como provado o valor da retribuição. Daí que tenhamos aditado o nº 73.
            De acordo com o disposto pelo nº 2 do art. 98º-P “O valor da causa é sempre fixado a final pelo juiz tendo em conta a utilidade económica do pedido, designadamente o valor da indemnização, créditos e salários que tenham sido reconhecidos.”
            Ora, a utilidade económica do pedido há-de ser o valor das retribuições vencidas entre o despedimento e a data da sentença (17/9/2010) - que, como a própria recorrente reconhece é de € 61.500 - a que acresce um valor relativo ao pedido de reintegração, de que a hipotética indemnização é mera alternativa e que (como se considerou no ac. desta relação de 18/4/2002, proferido no processo nº 6704), atento o disposto pelo nº 2 do art. 40º do CPT , há-de ser, pelo menos, o valor corresponde a seis meses de retribuição. Assim sendo, sem necessidade de maiores desenvolvimentos há que alterar o valor da causa para € 104.136.

            Decisão
            Pelo exposto se acorda em julgar parcialmente procedente a apelação, alterando para € 104.136 o valor da causa e confirmando no demais a sentença recorrida.

            Custas por ambas as partes na proporção de 90% pela apelante e 10% pelo apelado.

Lisboa,  23 de Fevereiro de 2011

Maria João Romba
Paula Sá Fernandes
José Feteira
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[1] Adiante alterado.
[2] Adiante corrigido.
[3] Adiante corrigido.
[4] Adiante alterado.
[5] Adiante corrigido.
[6] Que falou sobre a diferença entre as áreas da concepção - que tem a ver com o delinear das estratégias - e de gestão de projectos.
[7] Que esclareceu o que pretendia do A.: que o assessorasse na elaboração da parte técnica financeira, de engenharia e arquitectura, de um caderno de encargos para colocar a concurso a elaboração de um Master Plan para a frente ribeirinha de VRSA.
[8] Que, enquanto Professor de Urbanismo, sublinhou as diferenças existentes entre as funções operacionais ou executivas que ao A. estavam atribuídas enquanto gestor de projecto e aquelas que seriam visadas no contrato com a SGU, em que seria decisiva a confiança pessoal junto do executivo municipal, por, a partir das orientações que dela emanassem e em conjunto com a análise dos instrumentos de gestão territorial, ter de articular um documento que fosse utilizado na feitura de um concurso para a elaboração de um Master Plan.
[9] Monteiro Fernandes, Direito do Trabalho, 14ª ed. pag. 246.
[10] Direito do Trabalho, Coimbra Editora, 2007, pag. 538/539.
Decisão Texto Integral: