Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00003051 | ||
| Relator: | DIAS DOS SANTOS | ||
| Descritores: | CONDUÇÃO SOB O EFEITO DE ÁLCOOL INIBIÇÃO DA FACULDADE DE CONDUZIR PENA ACESSÓRIA | ||
| Nº do Documento: | RL199506070337803 | ||
| Data do Acordão: | 06/07/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | REENVIO DO PROCESSO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - DIR ESTRADAL. | ||
| Legislação Nacional: | CE94 ART142 ART143 ART144 ART145. DL 124/90 DE 1990/04/14 ART4 N2. | ||
| Sumário: | I - No CE de 1994 a determinação da inibição da faculdade de conduzir faz-se em função da gravidade da conduta, da culpa e dos antecedentes, pode mesmo ser dispensada ou atenuada especialmente, suspensa ou substituida por caução de boa conduta. É agora, inequivocamente, uma pena acessória. II - Assim, o Juiz tem de ponderar, na condução sob a influência do álcool, não só o grau de alcoolémia, como todas as circunstâncias do caso e, nomeadamente, há quanto tempo o arguido tem carta de condução, se conduz habitualmente, se o faz com prudência, se tem antecedentes no domínio da condução, etc. | ||