Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0337803
Nº Convencional: JTRL00003051
Relator: DIAS DOS SANTOS
Descritores: CONDUÇÃO SOB O EFEITO DE ÁLCOOL
INIBIÇÃO DA FACULDADE DE CONDUZIR
PENA ACESSÓRIA
Nº do Documento: RL199506070337803
Data do Acordão: 06/07/1995
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: REENVIO DO PROCESSO.
Área Temática: DIR CRIM - DIR ESTRADAL.
Legislação Nacional: CE94 ART142 ART143 ART144 ART145.
DL 124/90 DE 1990/04/14 ART4 N2.
Sumário: I - No CE de 1994 a determinação da inibição da faculdade de conduzir faz-se em função da gravidade da conduta, da culpa e dos antecedentes, pode mesmo ser dispensada ou atenuada especialmente, suspensa ou substituida por caução de boa conduta. É agora, inequivocamente, uma pena acessória.
II - Assim, o Juiz tem de ponderar, na condução sob a influência do álcool, não só o grau de alcoolémia, como todas as circunstâncias do caso e, nomeadamente, há quanto tempo o arguido tem carta de condução, se conduz habitualmente, se o faz com prudência, se tem antecedentes no domínio da condução, etc.