Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
7523/2007-8
Relator: OCTÁVIA VIEGAS
Descritores: RESPONSABILIDADE
BANCO
CHEQUE
ASSINATURA
PRESUNÇÃO DE CULPA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 12/13/2007
Votação: DECISÃO INDIVIDUAL
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário:
Cumpre à entidade bancária, para ilidir a presunção de culpa decorrente do artigo 799.º do Código Civil, o ónus de provar que a assinatura aposta no cheque pela sua semelhança com a do titular, existente na respectiva ficha, não suscitava quaisquer dúvidas, impondo-se ainda particular cuidado quando o cheque em causa é de elevado montante

(SC)
Decisão Texto Integral: Apelação nº 7523-07

S. […]  demandou Banco […] SA pedindo que a Ré seja condenada no pagamento à Autora do valor integral do cheque nº […]  a quantia de 7.980,77 (sete mil novecentos e oitenta euros e setenta e sete cêntimos), acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, calculados à taxa legal desde 31.12.1996, até efectivo e integral pagamento, calculando-se os já vencidos em 4.594,01€ (quatro mil quinhentos e noventa e quatro euros e um cêntimo) e no pagamento das custas do processo.

Alegou que abriu uma conta em seu nome no Banco […] no balcão da Agência de Cascais, que recebeu o nº […]  que passou a ser movimentada pela Autora, como depósitos, transferências e outras operações correntes, sendo a assinatura usada nos cheques sempre a da Autora e é a que consta da ficha de assinaturas.

Em Dezembro de 1996, K. […] , no escritório do estabelecimento da Autora,  abriu a carteira da Autora e da mesma retirou três cheques do BCI de Cascais da referida conta, com os nºs 8 […] , 83 […]  e 834 […]

No cheque nº 834 […]  K. […]  colocou a assinatura forjada da Autora e preencheu-o com a quantia de 1.600.000$00 (um milhão e seiscentos mil escudos) e a data de 31 de Dezembro de 1996.

Em 7 de Janeiro de 1997 K. […]  dirigiu-se à Agência de Algés do Banco […]  onde conseguiu efectuar o seu levantamento.

A Autora foi diligente no uso, arrecadação, conservação, guarda e movimentação referente aos cheques que lhe foram entregues, cumprindo todas as obrigações de contrato com o Réu celebrado.

A Autora só teve conhecimento do sucedido na consulta de movimentos de conta numa operação Multibanco.

A Ré contestou.

Foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente e condenou a Ré a pagar à Autora a  quantia de 7.980,77€, acrescida de juros de mora à taxa legal supletiva dos juros civis, contados desde a citação até integral pagamento e absolvendo a Ré do demais.

Inconformada, a Ré apelou formulando as seguintes conclusões:

1-

2- Por força do contrato de cheques nascem obrigações tanto para os clientes como para o banco;

3- No caso em apreço, o banco/Réu/Recorrente cumpriu todas as obrigações de diligência a que estava obrigado no pagamento do cheque.

4- Conferiu e verificou por semelhança, que a assinatura aposta no cheque, pela sacadora era semelhante ao espécime constante da ficha de assinaturas existente no banco do Réu, corroborada pelo balcão do domicilio da conta, que autorizou o pagamento;

5- Em simultâneo, foi identificado o beneficiário e portador do cheque, K. […], tendo sido anotado o nº do BI e a data de emissão.

6- Por isso, o banco/Réu/Recorrente, no caso sub judice, afastou a presunção de culpa que sobre si recaía, face às regras da responsabilidade civil contratual.

7- Pelo contrário a Autora/Recorrida, não cumpriu, no caso em apreço, as suas obrigações, pois não exerceu nem acautelou a vigilância sobre a caderneta de cheques, nem sobre a forma de movimentação da sua conta de depósitos.

8- Não avisou nunca o Réu do roubo ou extravio dos cheques.

9- A Autora/Recorrida viveu maritalmente com o beneficiário do cheque até 1994, sendo certo que após a separação continuou a manter contactos com K. […] , não tendo nunca alterado o espécime da assinatura existente no banco.

10- A Autora, agiu de forma negligente, facilitando que outrem tomasse conhecimento do espécime da assinatura existente no banco que permitia a movimentação da conta através de cheques.

11- A actuação do banco/Réu/Recorrente, no caso sub judice, foi feita em conformidade com a doutrina e a jurisprudência mais representativa e ainda conforme a lei e os usos e práticas bancárias, não violando quaisquer disposições legais em vigor, nomeadamente os arts. 483 e 799 do C. Civil.

Não foram apresentadas contra- alegações.

Factos que a 1ª instância considerou provados e constantes da sentença:

1-  A Autora abriu uma conta, em seu nome, no Banco […] SA […] no Balcão da Agência de Cascais, a qual recebeu o nº […] . (Ponto A dos Factos Assentes).

2- Desde logo tal conta passou a ser movimentada pela Autora, com depósitos, transferências e outras operações correntes. (Ponto B) dos Factos Assentes).

3- A assinatura usada nos cheques era sempre a da Autora e é a que consta da ficha de assinatura. (Ponto C) dos Factos Assentes).

4- Consta da certidão extraída do processo crime Comum Colectivo nº 48/97 […]  que correu termos na Comarca de Cascais, que por sentença transitada em julgado a 23 de Outubro de 2001, K. […]  foi condenado pela prática do crime de furto, de um crime de burla e de dois crimes de falsificação de documento. (Ponto E) dos Factos Assentes).

5- Consta da matéria de facto da sentença referida no facto anterior:

“1- O arguido e a S. […]  mantiveram durante vários anos uma relação de amizade.

2- Durante o ano de 1996, mais concretamente durante o mês de Dezembro, o arguido passou a aparecer na sapataria […]  sita […] em Cascais, de que a S. […]  e sua filha […]  são gerentes.

3- Em dia incerto do mês de Dezembro de 1996, o arguido voltou a dirigir-se à referida sapataria.

4- Uma vez aí e a pretexto de se dirigir à casa de banho, o arguido conseguiu penetrar no interior do escritório da sapataria onde se encontravam as carteiras da S. […]  e da S. […] .

5- Abriu-as e retirou do seu interior os seguintes cheques do Banco […] , da conta à ordem nº […] , por aquela titulada:- cheque nº 8 […] ; cheque nº 83 […] - cheque nº 834 […] .

6- Retirou da carteira da S. […]  o cheque nº 834 […] , da conta nº […] , por aquela titulada.

7- Na posse dos cheques apôs no cheque nº 834 […]  uma assinatura como se fosse a da titular S. […] e preencheu-o apondo no mesmo a quantia de 1.600.000$00 e a data de 31.12.96.

8- Em 07.01.97, dirigiu-se à agência de Cascais do Banco onde, fazendo crer que o cheque havia sido emitido pela sua titular, conseguiu que o funcionário bancário que o atendeu lhe entregasse o montante inserido no cheque”. (Ponto F dos Factos Assentes).

      6-  O referido K. […]  viveu maritalmente com a Autora até finais do ano de 1994, razão porque conhecia sumariamente a assinatura desta constante no Bilhete de Identidade (Ponto D) dos Factos Assentes).

      7- O cheque nº 834 […]  do Banco […]  agência de Cascais, da conta à ordem nº […]  no montante de 1.600.000$00, foi levantada a 07.01.1997, na Agência de Algés do Banco. (Ponto G dos Factos Assentes).

     8- Os cheques referidos no Ponto 5.5 eram os últimos três do livro de cheques do Banco, que a Autora possuía. (Resposta ao Ponto 1º da Base Instrutória).

     9- A Autora só teve conhecimento do furto dos cheques dias mais tarde. (Resposta ao Ponto 2º da Base Instrutória).

    10- Aquando da apresentação do identificado cheque a pagamento a assinatura aposta no mesmo foi conferida por semelhança, não tendo tal assinatura levantado então quaisquer dúvidas quanto à autenticidade da mesma. (resposta ao ponto 5º da Base Instrutória).

    11- Tendo o mesmo balcão procedido também à identificação do portador do cheque, que assinou o mesmo e foi anotado no nº do BI e a data de emissão. (Resposta ao Ponto 6 da Base Instrutória).

   12- Mostrando-se o cheque com rasura no extenso, foi feita declaração no verso pela sacadora, e a mesma assinatura foi também confirmada por semelhança, com a existente no banco. (Resposta ao Ponto 7º da Base Instrutória).

Atentas as conclusões do apelante que delimitam, como é regra, o objecto do recurso - arts.684/3 e 690 do CPC - a questão a decidir consiste em saber se face aos factos apurados se mostra afastada a presunção de culpa sobre o Réu/Apelante e se a Autora/Apelada não cumpriu as suas obrigações resultantes da convenção de cheque

Vejamos, então.

O contrato de convenção de cheque é um contrato de prestação de serviços, mais concretamente, como um contrato de mandato sem representação, de que nascem obrigações para o cliente do banco, nomeadamente de guardar cuidadosamente a caderneta de cheques e dar imediatamente a notícia de eventual perda ou extravio e para o banco a obrigação de cumprir as ordens do cliente, nomeadamente, a pagar os cheques, quando emitidos pelo cliente, quando conste do impresso próprio e quando haja provisão e de zelar pelos interesses do cliente.

O contrato de convenção de cheque surge geralmente na sequência de um contrato de abertura de conta em que o cliente deposita fundos ou em que a provisão da mesma é assegurada por outro contrato celebrado com o banco.

Nos autos ficou provado que a Autora abriu uma conta, em seu nome, no Banco […]  agência de Cascais, a qual recebeu o nº […] , tendo posteriormente movimentado a referida conta com depósitos, transferências e outras operações.

O depósito bancário de dinheiro configura-se como um mútuo, uma vez que com a entrega do dinheiro ao banco a propriedade do dinheiro transfere-se para este que deve restituir, na data acordada ou quando lhe for solicitado, conforme tiver sido acordado, outro tanto do mesmo género e quantidade (art. 1144 do CC) e cuja impossibilidade não surge enquanto se mantiver o género -arts. 539 e 540 do C.Civil- (Ac. STJ BMJ 448º- 371).

“Em virtude da transladação do domínio tornam-se indirectamente aplicáveis ao depósito irregular as normas reguladoras do risco nos contratos de alienação com eficácia real (cf. arts. 408 e 796 do CC)”- Antunes Varela, C.Civil Anotado, Vol. II, 4ª edição, pág.862.

Conforme resultou provado nos autos foi apresentado ao Banco um cheque  nº 834 […]  que este no âmbito da convenção de cheque tinha fornecido à sua cliente a Apelada.

O referido cheque continha uma ordem de apagamento ao seu portador da quantia de 1.600.000$00 e nele tinha sido aposta a data de 31.12.96.

O portador do mesmo fazendo crer que o cheque havia sido emitido pela sua titular, conseguiu que o funcionário bancário que o atendeu lhe entregasse o montante inserido no cheque.

Na verdade o cheque continha uma assinatura atribuída à Apelada no local destinado ao sacador, que foi conferida por semelhança, não tendo tal assinatura levantado quaisquer dúvidas quanto à sua autenticidade. Além disso, o cheque  apresentava rasura no extenso e foi feita declaração no verso pela sacadora. Essa assinatura foi também confirmada por semelhança, com a existente no banco.

O Banco procedeu também à identificação do portador do cheque, que assinou o mesmo e foi anotado no nº do BI e a data de emissão.

Foram estes os procedimentos de segurança que o Banco teve para se assegurar de que o cheque que lhe foi apresentado continha uma ordem legitima, isto é, provinda da pessoa com quem tinha estabelecido a convenção de cheque, para proceder à entrega da quantia que do mesmo constava e cuja provisão estava assegurada pelos fundos  depositados pela Apelada na conta de depósito que mantinha na Apelante.

A conferência da assinatura é uma das obrigações constitui um dos elementares deveres de diligência do Banco, no âmbito das obrigações que para este resultam da celebração da convenção de cheque.

Mas, conforme resultou provado, a assinatura que constava do cheque foi feita pela Apelada nem o cheque foi por si preenchido.

Não tendo o cheque sido assinado nem preenchido pela Apelada, a Apelante não recebeu da Apelada uma ordem de pagamento para pagar ao portador do cheque a quantia que constava do mesmo e, consequentemente, não podia proceder ao desconto da referida quantia no montante do depósito efectuado pela Apelada na conta de deposito constituída na Apelante.

Ao fazê-lo praticou um facto ilícito, por ser facto que não lhe era permitido nos termos do contrato e da convenção de cheque, dado não ter recebido da Apelante ordem nesse sentido e que de acordo com a convenção de cheque seria dada através do preenchimento do cheque normalizado, cujo impresso foi fornecido pelo banco, assinado pela sacadora e do qual tinha que constar o montante a pagar com o consequente desconto ao montante da provisão, no caso dos autos constante do depósito de valores efectuado pela Apelada.

A Apelante, está obrigada, no exercício da actividade que desenvolve, a dotar-se dos meios humanos e técnicos necessários para desempenhar com níveis de segurança elevados a actividade que está autorizada a desempenhar - actividade bancária - de modo a que os clientes lhe possam confiar de forma segura os seus valores monetários.

Atendendo ao disposto no art.799 do CC compete ao devedor provar que a falta de cumprimento ou o cumprimento defeituoso da obrigação não procede de culpa sua.

Assim, competia ao Apelante demonstrar que ao proceder ao pagamento de um cheque que não foi preenchido nem assinado pela Apelada, embora o impresso normalizado fosse um dos fornecidos pela Apelante, e, portanto, não constituía uma ordem de pagamento emanada por esta, face às circunstâncias em que o fez aquele teria sido o comportamento adoptado por uma pessoa média em face das circunstancias do caso, isto é, atento ao grau de diligência e sagacidade que objectivamente é esperado de quem exerce a actividade bancária, nomeadamente, verificação cuidadosa da assinatura- a Apelante não provou que a falsificação da assinatura fosse tão perfeita que só meios técnicos muito especiais e raros fossem capazes de detectar a mesma- verificação de que   habitualmente aquele cliente passava cheques não cruzados de valor tão elevado e, caso tal não fosse habitual, tenha estabelecido um contacto com o cliente para esclarecimento ou ainda outros que se lhe oferecessem. Todos estes procedimentos de cuidado se justificavam no âmbito da relação estabelecida entre Apelante e Apelada decorrente da convenção de cheque e permitiriam afastar a presunção de culpa da Apelante.

A Apelante apenas provou que fez a conferência por semelhança de duas assinaturas que constavam do cheque, e atribuídas à Apelada, o que entendemos não se mostrar suficiente para afastar a sua presunção de culpa.

A Apelante também não logrou provar que a Apelada actuou com culpa o que afastaria a sua presunção de culpa, ou que a Apelada também agiu com culpa ou negligência o que levaria a que ambas tivessem concorrido para o acto ilícito - pagamento da quantia constante do cheque sem a ordem ter sido emanada pela pessoa a tal autorizada na convenção de cheque - e determinaria a obrigação de indemnizar e a extensão da mesma. Quanto ao desconto efectuado ao montante do depósito com base na convenção de cheque manter-se-ia o acima referido quanto às obrigações decorrentes da constituição do mesmo.

Na verdade, nos autos apenas ficou provado que K. […]  viveu maritalmente com a Autora até finais do ano de 1994, razão porque conhecia sumariamente a assinatura desta constante no Bilhete de Identidade. Mantendo com a Apelada amizade, durante o mês de Dezembro 96, K. […] passou a aparecer na sapataria […] sita […] em Cascais, de que a S. […]  e sua filha S. […]  são gerentes e em dia incerto do mês de Dezembro de 1996, a pretexto de se dirigir à casa de banho, o arguido conseguiu penetrar no interior do escritório da sapataria onde se encontravam as carteiras da S. e da S. […] , abriu-as e retirou do seu interior cheques do Banco  da conta […] e neste colocou a assinatura da Apelada e inscreveu a quantia de 1.600.000$00.

A Apelada só passados alguns dias deu pela falta dos cheques.

É certo que resulta da convenção de cheque que o cliente deve guardar cuidadosamente os impressos normalizados dos cheques que lhe são fornecidos pela entidade bancária e que deve informar que o banco logo que tem conhecimento de que algum lhe foi subtraído, mas da matéria provada não resulta que Apelada não tenha sido cuidadosa a guardar os cheques, uma vez que os mesmos se encontravam na sua carteira e dentro do seu escritório. Estavam assim em sítio reservado a que teve acesso alguém que, embora amigo, usou o estratagema de ir à casa de banho para poder abrir a carteira e retirar os cheques, o que demonstra que os mesmos não estavam acessíveis.

Pelo exposto, entendemos que a Apelante não conseguiu afastar a presunção de culpa no cumprimento defeituoso da prestação e que tenha sido a Apelada com culpa ou  negligência a dar causa à prática do facto ilícito.

Deste modo, sendo o facto ilícito e culposo imputável à Apelante caso o mesmo tenha provocado danos, estabelecendo-se assim o nexo de causalidade entre o facto e o dano a Apelante estava obrigada a indemnizar o outro contraente, a Apelada, pelos danos por esta sofridos – preenchimento dos pressupostos da obrigação de indemnizar, ilicitude, culpa, prejuízo sofrido pelo credor e o nexo de causalidade entre o facto e o direito(Antunes Varela, Obrigações, 2ª Edição, 90 e ss e no Acórdão do STJ, Col.J.Ano IV, Tomo III- 1996, pág. 52.)

Mas não ficou provado que  para a Apelada tenham resultado danos no pagamento do cheque pela Apelante.

Mas quanto ao simultâneo desconto que a Apelante fez no montante do depósito que a Apelada tinha constituído junto da Apelante e que constituía a provisão mencionada na convenção de cheque este constitui um facto ilícito - a referida conta constituía a provisão para as ordens de pagamento dadas à Apelante pela Apelada através do cheque normalizado e por sua vez a Apelante estava autorizada a proceder a este desconto, e o desconto deste montante de 1.600.000$00 não resultou de ordem dada pela Apelada e, por isso, a Apelante não estava autorizada a proceder ao desconto-, culposo - a Apelante, havendo uma presunção de culpa sobre si, não conseguiu provar factos suficientes para afastar a mesma -, de que resultaram danos - foi descontada do montante da conta de depósito da Apelada a quantia de 1.600.000$00, de que deixou de poder dispor desde a data desse desconto, isto é, desde 07.01.97-, existindo nexo de causalidade entre o facto ilícito e o dano - foi o desconto de 1.600.000$00 que a Apelante efectuou na conta de depósito da Apelada, sem para tanto estar autorizada por ordem emanada da Autora que impediu esta de dispor do referido montante desde 07.01.97. Estão, assim, preenchidos os pressupostos da obrigação de indemnizar - , ilicitude, culpa, prejuízo sofrido pelo credor e o nexo de causalidade entre o facto e o direito(Antunes Varela, Obrigações, 2ª Edição, 90 e ss e no Acórdão do STJ, Col.J.Ano IV, Tomo III- 1996, pág. 52.).

A indemnização deve ser fixada, em princípio de modo a reconstituir a situação anterior à lesão, ou seja, a repor a situação patrimonial do lesado no estado em que se encontrava se não existissem os danos (art. 562 e 563 do C.Civil).

Assim, Apelada tem direito a ser indemnizada do valor descontado da sua conta depósito, no montante de 1.600.000$00, actualmente 7.980,77 (sete mil novecentos e oitenta euros e setenta e sete cêntimos), acrescido de juros à taxa calculados à taxa legal desde 07.01.97, até efectivo e integral pagamento (arts. 804, 805, nº2, c) e 806, do CCivil).

Face ao exposto, improcede a Apelação e, embora com fundamentos diferentes, mantém-se a decisão recorrida, com excepção da data de início da contagem de juros que se fixa em 07.01.97.

Custas pela Apelante.

Registe. Notifique

Lisboa, 13 de Dezembro de 2007

(Octávia Viegas)