Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | MARIA JOSÉ MACHADO | ||
| Descritores: | ASSISTENTE CONSTITUIÇÃO DE ASSISTENTE BURLA FALSIFICAÇÃO BEM JURÍDICO PROTEGIDO DEPÓSITO BANCÁRIO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 10/27/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário: | I - O depósito bancário é um depósito irregular pelo qual se opera a transferência da propriedade do dinheiro depositado para o banco que, todavia, se obriga a reembolsar o depositante da quantia depositada. II - Assim, sendo a burla um crime contra o património e a falsificação um crime contra a fé pública ou verdade intrínseca dos documentos, a pessoa ofendida com a conduta do agente que o legislador pretendeu proteger com a incriminação é, no sentido mais amplo que vem sendo interpretado quer pela doutrina quer pela jurisprudência mais recente, o titular dos interesses patrimoniais violados que foi visado pela conduta do agente e em consequência da mesma sofreu danos. III - Sendo o banco recorrido o titular do património lesado pela actuação dos agentes do crime, posto que foi ele quem efectivamente desembolsou as quantias bancárias em causa, não pode deixar de se considerar como tendo ele a qualidade de ofendido e, como tal, a legitimidade para se constituir como assistente, tal como considerou o despacho recorrido | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 3ª SECÇÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA: I – Relatório 1. No âmbito do processo de inquérito supra identificado, pendente no Ministério Público da comarca de Torres Vedras, o Banco A… requereu a sua constituição como assistente nos autos. 2. O Ministério Público opôs-se por considerar não ter a requerente legitimidade para se constituir assistente nos presentes autos. 3. Conclusos os autos ao Exm.º Juiz de instrução pelo mesmo foi proferido despacho a admitir a requerente Banco A… a intervir nos autos como assistente com fundamento no alegado pela requerente no seu requerimento e por a mesma ter legitimidade, estar em tempo estar devidamente representada e ter pago a taxa de justiça. 4. Discordando da decisão assim proferida, o Ministério Público interpôs o presente recurso extraindo da sua motivação as seguintes conclusões: 1. Nos termos do art. 68°, nº1, al. a), do Código de Processo Penal, podem constituir-se assistentes no processo penal os ofendidos, considerando-se como tais os titulares dos interesses que a lei especialmente quis proteger com a incriminação, isto é, o portador do bem jurídico protegido. 2. Para além dos casos em que especificamente enuncia quais as pessoas ou entidades que têm legitimidade para se constituírem assistentes, a lei consagra também uma «clausula aberta» nos termos da qual reconhece expressamente tal direito a todos os ofendidos, ou sela, «aos titulares dos interesses especialmente protegidos pela incriminação». Para se saber quem são, remete-se para cada um dos tipos legais de crime pois que, só em sede de tipicidade se pode e deve apurar qual o interesse que a norma pretende proteger. 3. A nossa lei processual penal consagra um conceito "estrito, imediato ou típico de ofendido", sendo unanimemente aceite pela jurisprudência e pela doutrina que o ofendido com legitimidade para se constituir assistente não é qualquer pessoa prejudicada com a perpetração da infracção, mas somente "o titular do interesse que constitui objecto jurídico imediato do crime". 4. Assim, para aferir da admissibilidade de constituição de assistente, com referência a determinado crime, haverá, pois, que averiguar, qual ou quais os interesses especialmente tutelado(s) pela norma que o tipifica. 5. A propósito do crime de falsificação de documento, tem-se entendido que a norma tutela, cumulativa, imediata e especialmente dois interesses: o interesse geral e colectivo da "segurança e confiança do tráfico probatório" e o interesse individual de quem venha a sofrer prejuízo, em consequência da falsificação e / ou do uso de documento falso, pelo que tem legitimidade para requerer a sua constituição como assistente a pessoa cujo prejuízo seja visado pelo agente - cfr. Acórdão nº1/2003, de 16 de Janeiro de 2003, publicado no DR - I Série - A de 27.02.2003. 6. Ora, in casu, o agente do crime não visou com a sua conduta de falsificação de documento (cheque) lesar directamente o banco, mas sim o titular dos cheques e da conta bancária afectada. 7. Por sua vez, o objecto do crime de burla é o património do sujeito lesado e mede-se pelo valor do prejuízo patrimonial, efectivamente, causado. 8. Revertendo ao caso ora em apreço, o Banco A…, repôs, à custa do seu património, os valores que indevidamente foram retirados da conta da sua cliente e, nessa medida foi indirectamente lesado pela conduta dos agentes da infracção, pelo que o seu prejuízo se apresenta como um reflexo das condutas criminosas e, nessa medida, enquanto lesado civil, terá efectivamente direito a ser civilmente ressarcido, sendo que o prejudicado directo é o titular da conta bancária afectada, ainda que o banco tenha pago os cheques e ressarcido o prejuízo do ofendido. 9. Na verdade, ao repor o dinheiro à cliente, o Banco A… fá-lo, não porque esteja induzido em qualquer erro provocado pelo autor dos crimes, mas ciente de tudo quanto na verdade se passou, pelo que o seu prejuízo não se acha numa relação de causalidade directa e adequada com os crimes praticados e, portanto, não tem legitimidade para se constituir assistente nos presentes autos. 10. Face ao exposto, entendemos que o despacho recorrido violou o disposto nos artigos 68°, n.º1, al. a) do Código de Processo Penal e o art. 113°, nº1 do Código Penal. Nestes termos, e com os fundamentos expostos, deve o despacho recorrido ser revogado e, em sua substituição, ser proferido um outro que não reconheça à requerente legitimidade para intervir nos autos na qualidade de assistente. 5. A recorrida “Banco A…” respondeu ao recurso nos termos constantes de fls. 29 a 42 (destes autos), concluindo no sentido da improcedência do mesmo. 6. Admitido o recurso foi o mesmo mandado instruir e autuar em separado após o que o Exm.º Juiz de Instrução Criminal proferiu despacho de sustentação da sua decisão nos termos constantes de fls. 46 (destes autos). 7. Neste Tribunal o Exm.º Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer a defender a posição da recorrida e a consequente improcedência do recurso, nos seguintes termos: (....) Quanto ao mérito do recurso, cabe dizer que a clareza da argumentação expendida pelo sujeito processual ora recorrido - quer no próprio pedido de constituição como assistente por si formulado (certificado a fls. 2 e segs.), quer na resposta ao recurso (peça processual certificada a fls. 29 e segs.) -, que integralmente secundamos, permite que ora nos limitemos a reproduzi-las aqui, fundamentando nos seu precisos termos o nosso inteiro apoio ao despacho impugnado: admissão nos autos como assistente. Permitimo-nos apenas enfatizar ainda, por um lado que, como também se decidiu no Acórdão desta Relação de Lisboa de 25-06- 2009, proferido no Processo nº1295/07 APCAMD-A.L1, da 9ª Secção (Disponível em www.pgdlisboa.pt), e citamos, «I. Sendo a burla um crime contra o património, a pessoa ofendida eventualmente com a conduta do agente do crime é o titular desses interesses patrimoniais, é a pessoa que o legislador pretende acautelar com a incriminação, sendo esta que, nos termos do art. 68.°, n.º1, al. a) do CPP, se pode constituir assistente. II. A jurisprudência, de uma maneira geral, tem vindo a entender que o depósito bancário é um depósito irregular pelo qual se opera a transferência da propriedade do dinheiro depositado para o banco, que, todavia, se obriga a reembolsar o depositante da quantia depositada. III. Deste modo, sendo o banco o titular do património lesado pela actuação do acusado e sendo este património o especialmente protegido pela incriminação, tem o mesmo a qualidade de ofendido e como tal legitimidade para se constituir assistente»; e por outro lado que como neste mesmo Aresto se faz notar, assim vem decidindo uniformemente a Jurisprudência dos nossos tribunais superiores, ali se citando, no mesmo sentido, os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), de 21/10/99 (proc. n.º99B722), de 19/3/2002 (proc. n.º 02A063), e de 3/7/08 (proc. n.º086956); da Relação de Coimbra, de 21/2/06 (proc. n.º3197/05), e de 10/7/07 (proc. n.º2610/03.5T6CVL.C1); e da Relação de Lisboa, de 28/11/03 (proc. n.º 9644/2003-7), de 12/6/07 (proc. n.º308/2007-7), e de 13/12/07 (proc. n.º6054/2007-1) - todos disponíveis em www.dgsi.pt. 8. Cumprido que foi o art.º 417º, nº2 e colhidos os vistos legais cumpre agora, em conferência, decidir: II – Fundamentação Em causa está a legitimidade para a constituição como assistente por parte da recorrente. Nos termos do disposto no art.º 68º, nº1, al. a) do CPP, podem constituir-se como assistentes para além das pessoas e entidades a quem leis especiais conferirem esse direito, «os ofendidos, considerando-se como tais os titulares dos interesse que a lei especialmente quis proteger com a incriminação, desde que maiores de 16 anos». O conceito de ofendido, para efeitos de legitimidade para constituição como assistente, coincide com o conceito adoptado no C. Penal no art. 113º, nº1 para aferir da legitimidade para apresentar queixa e foi inicialmente consagrado pelo art.º 11.º do CPP de 1929 e, posteriormente, pelo artigo 4.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 35.007, de 13 de Outubro de 1945. Segundo Figueiredo Dias (Direito Processual Penal I, Coimbra Editora, 1974, 504), «diz-se ofendido, em processo penal, unicamente a pessoa que, segundo o critério que se retira do tipo preenchido pela conduta criminosa, detém a titularidade do interesse jurídico-penal por aquela violado ou posto em perigo». Tradicionalmente a jurisprudência considerava que o artigo 68.º, n.º 1, alínea a) do CPP consagra um conceito restrito de ofendido, segundo o qual ofendido é o titular do interesse «directa», «imediata» ou «predominantemente» protegido pela incriminação. Pode um tipo incriminador tutelar também um interesse ou bem jurídico pessoal, mas se este não ocupar o plano central da tutela, o seu titular não deve ser considerado ofendido e portanto não deve ser admitida a sua intervenção como assistente. Segundo Augusto Silva Dias (A tutela do ofendido e a posição do assistente no processo penal português, pág. 55 e ss. in Jornadas de Direito Processual Penal e Direitos Fundamentais, Almedina, Junho de 2004) em prol da tese restritiva, além do argumento literal, baseado na expressão «interesse que a lei especialmente quis proteger» da alínea a), n.º 1 do artigo 68.º, é invocado que ela é a que melhor observa a natureza pública do processo penal e a regra, a ela conforme, de que a titularidade da acção penal cabe ao M.º P.º; a que melhor assegura a distinção entre ofendido e lesado pela prática do crime, o último dos quais pode intervir no processo apenas como parte civil e que não é incompatível com a CRP, pois esta não contém ou impõe um conceito de ofendido, concedendo ao legislador uma certa margem de conformação. Tal entendimento reclama, porém, segundo o mesmo autor, «uma visão mais actualista e que, quiçá, a controverta». Relativamente ao primeiro dos aspectos enfatizados, relembra a «ampliação da participação processual da vítima como uma forma de melhor conseguir a pacificação social, agora também cometida ao processo penal. O conceito restrito não se coadunaria, assim, com a necessidade de o processo penal deixar de ser um lugar de neutralização da vítima para se tornar, sem subverter a sua natureza pública, num instrumento de descompressão dos conflitos reais». Por outro lado, considera que o conceito de bem jurídico, outro dos elementos essenciais à compreensão da figura do assistente, sofreu recentes alterações, sendo no interesse jurídico-penal que sustenta o tipo criminal em investigação que se deve sustentar a ratio da legitimidade para o assistente intervir; que a «antiga noção não justifica a solução sufragada pelo artigo 68.º, n.º 1, alínea e) do CPP de permitir a constituição enquanto tal a qualquer pessoa nos crimes aí previstos, todos a tutelarem, em primeira linha, interesses públicos» e que, por fim «a noção restrita torna-se incongruente com o actual sistema processual penal por comportar uma «diminuição sensível das possibilidades de controlo da actuação do Ministério Público durante a investigação sabendo-se do carácter facultativo que assume a instrução. Nomeadamente nos casos em que aquele determina o arquivamento dos autos, a ausência de um ofendido imediato impede que possa verificar-se a abertura da instrução». O Acórdão do STJ para fixação de jurisprudência n.º 1/2003, proferido a propósito do crime de falsificação, defendendo a tese do Ac. do STJ de 29/03/2000, rompeu com o entendimento tradicional, alargando o conceito da legitimidade para a constituição de assistente à pessoa cujo prejuízo seja visado para além do interesse que a norma visa proteger especialmente, ao considerar que o vocábulo especialmente usado na lei (alínea a) do nº1 do art.º 68º do CPP) significa particular e não exclusivo, de sorte que «quando os interesses, imediatamente protegidos pela incriminação, sejam, simultaneamente, do Estado e de particulares… a pessoa que tenha sofrido danos em consequência da sua prática tem legitimidade para se constituir assistente». Tem-se verificado, também, algum alargamento jurisprudencial do entendimento da legitimidade para a constituição de assistente, para além da natureza individual ou supra-individual do bem jurídico tutelado pela incriminação dos vários tipos de crime, reconhecendo-se que, em determinados tipos de crime público que protegem bens eminentemente públicos (v.g., desobediência, denúncia caluniosa, falso testemunho, abuso de poder, falsificação de documentos), o legislador pretendeu também tutelar bens jurídicos de natureza particular (cf. neste sentido, os Acórdãos da Rel. Lisboa de 25.02.2009 e 22.10.2008 in www.pgdlisboa.pt.) Quanto ao conceito de ofendido é, pois, no interesse jurídico-penal que sustenta o tipo criminal em investigação que se deve identificar a razão de ser da legitimidade para o assistente intervir. Revertendo para o caso em análise: Em causa está, de acordo com o requerimento de constituição como assistente, a investigação de factos susceptíveis de integrar a prática de dois crimes de burla agravada que se traduziram no levantamento de determinadas quantias depositadas em contas bancárias de clientes do Banco recorrido através de dois cheques falsificados. Entende o recorrente que «o agente do crime não visou com a sua conduta de falsificação de cheque lesar directamente o banco mas sim o titular dos cheques e da conta bancária afectada e que o objecto do crime de burla é o património do sujeito lesado e mede-se pelo valor do prejuízo patrimonial efectivamente causado.» Embora reconhecendo que o Banco recorrido foi indirectamente lesado porque procedeu ao pagamento aos respectivos clientes das quantias em causa considera que ainda assim não tem legitimidade para se constituir como assistente «por não ser o prejudicado directo e o seu prejuízo não se encontrar numa relação de causalidade directa e adequada com os crimes praticados». Ora, a jurisprudência é pacífica em considerar que o depósito bancário é um depósito irregular pelo qual se opera a transferência da propriedade do dinheiro depositado para o banco que, todavia, se obriga a reembolsar o depositante da quantia depositada (entre outros os acórdãos supra citados no parecer do Exm.º Procurador Geral Adjunto). Assim, sendo a burla um crime contra o património e a falsificação um crime contra a fé pública ou verdade intrínseca dos documentos, a pessoa ofendida com a conduta do agente que o legislador pretendeu proteger com a incriminação é, no sentido mais amplo que vem sendo interpretado quer pela doutrina quer pela jurisprudência mais recente, o titular dos interesses patrimoniais violados que foi visado pela conduta do agente e em consequência da mesma sofreu danos. Sendo o banco recorrido o titular do património lesado pela actuação dos agentes do crime, posto que foi ele quem efectivamente desembolsou as quantias bancárias em causa, não pode deixar de se considerar como tendo ele a qualidade de ofendido e, como tal, a legitimidade para se constituir como assistente, tal como considerou o despacho recorrido (neste mesmo sentido cf. Ac. da RL de 25.06.2009, supra citado e Acs. da RC de 25/01/2006 e de 28/01/2010, este último em relação a um crime de abuso fiscal, acessíveis em www.dgsi.trc.pt) A seguir-se a tese do recorrente, nem o titular da conta bancária poderia in casu constituir-se assistente posto que ele não teve qualquer prejuízo no seu património como causa directa da actuação do agente do crime uma vez que o Banco, por via do tal contrato de depósito, repôs as quantias de que aquele se apropriou. Termos em que não pode deixar de se julgar improcedente o recurso interposto pelo M. Público. III – Decisão Pelo exposto acordam os Juízes na 3ª Secção deste Tribunal da Relação em negar provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público mantendo o despacho recorrido. Sem custas. Lisboa, 27 de Outubro de 2010 (processado e revisto pela relatora) Maria José Machado Nuno Maria Garcia |