Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0008393
Nº Convencional: JTRL00024206
Relator: ANTONIO POÇAS
Descritores: ÁGUAS
ESCOAMENTO DE ÁGUAS
OBRAS
MURO
REMOÇÃO
DEMOLIÇÃO DE OBRAS
DIREITO À INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: RL197911090008393
Data do Acordão: 11/09/1979
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ 1979 PAG1597
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ALTERADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: P LIMA A VARELA IN CÓD CIV ANOT V3 PAG172. G MOREIRA IN DAS ÁGUAS NO DIR CIV PORTUGUÊS V2 PAG249. M MESQUITA IN DIR REAIS PAG256.
Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1351 N2 ART1375 N4.
Sumário: I - O n. 2 do artigo 1351 do Código Civil só proibe, ao dono do prédio superior, fazer obras capazes de agravarem o escoamento natural das águas; não lhe proibe que faça obras destinadas a regulá-lo.
II - Não dá lugar a indemnização, a remoção ou a demolição das obras que, no prédio superior, tivessem sido feitas para prevenir os danos que o curso normal das águas causaria nos prédios inferiores, desde que, com tais obras, se restaure apenas esse curso natural.
III - O n. 4 do artigo 1375 do Código Civil regula a reparação ou a reconstrução da parede ou do muro comum, originadas apenas por ruína ou deterioração; e não também as causadas por destruição voluntária por um dos consortes.