Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRL00024206 | ||
| Relator: | ANTONIO POÇAS | ||
| Descritores: | ÁGUAS ESCOAMENTO DE ÁGUAS OBRAS MURO REMOÇÃO DEMOLIÇÃO DE OBRAS DIREITO À INDEMNIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL197911090008393 | ||
| Data do Acordão: | 11/09/1979 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ 1979 PAG1597 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ALTERADA A SENTENÇA. | ||
| Indicações Eventuais: | P LIMA A VARELA IN CÓD CIV ANOT V3 PAG172. G MOREIRA IN DAS ÁGUAS NO DIR CIV PORTUGUÊS V2 PAG249. M MESQUITA IN DIR REAIS PAG256. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR REAIS. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1351 N2 ART1375 N4. | ||
| Sumário: | I - O n. 2 do artigo 1351 do Código Civil só proibe, ao dono do prédio superior, fazer obras capazes de agravarem o escoamento natural das águas; não lhe proibe que faça obras destinadas a regulá-lo. II - Não dá lugar a indemnização, a remoção ou a demolição das obras que, no prédio superior, tivessem sido feitas para prevenir os danos que o curso normal das águas causaria nos prédios inferiores, desde que, com tais obras, se restaure apenas esse curso natural. III - O n. 4 do artigo 1375 do Código Civil regula a reparação ou a reconstrução da parede ou do muro comum, originadas apenas por ruína ou deterioração; e não também as causadas por destruição voluntária por um dos consortes. | ||