Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1707/12.5TTLSB.L1-4
Relator: ISABEL TAPADINHAS
Descritores: CÁLCULO DO CAPITAL DE REMIÇÃO
CUMPRIMENTO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/20/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Parcial: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA A DECISÃO
Sumário: Quer do elemento literal, quer dos elementos de ordem histórica, racional e sistemática da interpretação das leis, resulta que competentes para procederem ao cálculo do capital se remição, à notificação às partes da data designada para entrega desse capital e à assessoria no próprio acto de entrega desse capital são os serviços judiciais nos quais se inclui a secção de processos.
(Elaborado pela Relatora)
Decisão Texto Parcial:Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa:

Relatório

Na tentativa de conciliação a que se procedeu nos termos do disposto no art. 108.º do Cód. Proc. Trab., a sinistrada, AA e a seguradora, Companhia de Seguros BB SA foram dadas por conciliadas, tendo-se a seguradora comprometido, além do mais, a pagar à sinistrada a pensão anual obrigatoriamente remível no montante de € 657,21, devida desde 26 de Junho de 2012.
Submetido o acordo ao juiz, foi o mesmo homologado, por despacho de 31 de Outubro de 2012, proferido ao abrigo do preceituado no art. 114.º,nº 1 do Cód. Proc. Trab..
Em 30 de Novembro de 2012, o processo foi remetido electronicamente ao Ministério Público para cálculo, notificação e entrega de capital de remição, invocando-se, para tal o Prov. 1/2012.
Conclusos os autos ao Ministério Público, foi por este proferido o seguinte despacho:
Devolva o processo à secção, com vista aí prosseguirem os seus ulteriores termos, uma vez que a direcção do processo já não se mostra na actual fase cometida ao Ministério Público.
Após devolução electrónica foi proferido pelo juiz o seguinte despacho:
Devolva os autos ao Ministério Público, conforme determinado no provimento n.º 1/2012 - que é do conhecimento do Ministério Público. Aliás acrescente-se que, se os autos não são agora dirigidos pelo Ministério Publico, não se alcança a que título é que a entrega do capital de remição é feita sob a presidência do Ministério Público. E se o Ministério Público preside à entrega não determina o que quer que seja à secção de processos, por esta não ser da sua competência.
É o seguinte o teor do referido provimento:
Tendo-se suscitado dúvidas quanto à competência no âmbito dos processos especiais de acidentes de trabalho relativamente ao cálculo e entrega do capital de remição, importa relembrar que nos termos do disposto no art. 148º, nº 4 e 150º do Código de Processo do Trabalho (na redacção introduzida pelo DL 295/2009, de 13 de Outubro) cabe ao Ministério Público (in casu ao Senhor Procurador da República) presidir à entrega do capital de remição – é o que resulta directamente da lei, não tendo qualquer cobertura legal a prática de incumbir à secção de processos tais tarefas.
É o que determino com aplicação imediata.
Dê conhecimento ao Senhor Procurador da República, ao Senhores funcionários dos Serviços do Ministério Público e da Secção.

Lisboa, 18 de Outubro de 2012, digo 8 de Novembro de 2012
Inconformado, o Ministério Público interpôs recurso de apelação do mencionado despacho, tendo sintetizado a sua alegação nas seguintes conclusões:
(...)
O recurso não foi admitido.
Do despacho de não admissão, reclamou o Ministério Público, ao abrigo do disposto no art. 688.º do Cód. Proc. Civil.
A reclamação foi atendida, tendo o recurso sido admitido como apelação com subida imediata e nos próprios autos e efeito meramente devolutivo e, na sequência dessa decisão, foi requisitado o processo principal ao tribunal recorrido (despacho da Relatora de 20.02.2013, a fls. 32 a 34 do apenso).
Remetido o processo principal a este Tribunal, verifica-se que a secção de processos procedeu, em 20.02.2013, ao cálculo do capital de remição (fls. 111), posto o que abriu vista ao Ministério Público que nada promoveu ou determinou uma vez que o recurso bem como a reclamação apresentada da não admissão do recurso não se mostravam ainda decididos (fls. 112) tendo em seguida o juiz exarado a fls. 120, o seguinte despacho:
Tendo sido atribuído efeito meramente devolutivo ao recurso, extraia o traslado estritamente necessário à entrega do capital de remição (que já foi calculado pela secção de processos nos termos do Provimento 1/2013), e remeta ao Ministério Público para entrega do referido capital.
Após, remeta os autos ao Venerando Tribunal d Relação de Lisboa.
A questão colocada no recurso consiste em saber a quem compete o cálculo do capital se remição, a notificação às partes da data designada para entrega desse capital e a assessoria no próprio acto de entrega desse capital - se aos serviços do Ministério Público se aos serviços judiciais nos quais se inclui a secção de processos.

Fundamentação
Os factos relevantes para a questão que nos ocupa são os que constam do antecedente Relatório.
Desde já se diga que, quanto a nós, a solução abraçada no despacho recorrido não se coaduna com as disposições legais ao caso aplicáveis.
Vejamos, então, porquê, o que impõe que se teçam breves considerandos sobre os princípios que regem a interpretação das leis.
Em matéria de interpretação das leis, o art. 9.º do Cód. Civil consagra os princípios a que deve obedecer o intérprete ao empreender essa tarefa, começando por estabelecer que a interpretação não deve cingir-se à letra da lei, mas reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada (nº 1); o enunciado linguístico da lei é, assim, o ponto de partida de toda a interpretação, mas exerce também a função de um limite, já que não pode ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso (nº 2); além disso, na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados (nº 3).
A interpretação jurídica tem por objecto descobrir, de entre os sentidos possíveis da lei, o seu sentido prevalente ou decisivo, sendo o transcrito art. 9.º do Cód. Civil, a norma fundamental a proporcionar uma orientação legislativa para tal tarefa.
A apreensão literal do texto, ponto de partida de toda a interpretação, é já interpretação, embora incompleta, pois será sempre necessária uma tarefa de interligação e valoração, que excede o domínio literal (Oliveira Ascensão, “O Direito, Introdução e Teoria Geral”, 11.ª edição, revista, Almedina, 2001, pág. 392).
Nesta tarefa de interligação e valoração que acompanha a apreensão do sentido literal, intervêm elementos lógicos, apontando a doutrina elementos de ordem histórica e racional ou teleológica e sistemática (Karl Larenz, “Metodologia da Ciência do Direito”, 3.ª edição, tradução, págs. 439 a 489, Baptista Machado, “Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador”, 12.ª reimpressão, Coimbra, 2000, págs. 175 a 192; Francesco Ferrara, “Interpretação e Aplicação das Leis”, tradução de Manuel Andrade, 3.ª edição, 1978, págs. 138 e seguintes).
O elemento histórico abrange todas as matérias relacionadas com a história do preceito, as fontes da lei e os trabalhos preparatórios.
O elemento racional ou teleológico consiste na razão de ser da norma (ratio legis), no fim visado pelo legislador ao editar a norma, nas soluções que tem em vista e que pretende realizar.
O elemento sistemático compreende a consideração de outras disposições que formam o complexo normativo do instituto em que se integra a norma interpretada, isto é, que regulam a mesma matéria (contexto da lei), assim, como a consideração de disposições legais que regulam problemas normativos paralelos ou institutos afins (lugares paralelos). Compreende ainda o lugar sistemático que compete à norma interpretanda no ordenamento global, assim como a sua consonância com o espírito ou unidade intrínseca de todo o ordenamento jurídico.
No Cód. Proc. Trab., actualmente vigente diploma a que pertencem as disposições que, de ora em diante viermos a citar sem indicação de origem, o incidente da remição, mesmo nas situações de remição obrigatória, mantém autonomia e surge como fase subsequente àquela em que se procedeu à definição judicial das prestações pecuniárias devidas como reparação do acidente.
O art. 149.º refere que [f]ixada a pensão, se esta for obrigatoriamente remível, observar-se-á o disposto nos n.º 3 e 4 do artigo anterior.
Os nºs 3 e 4 do art. 148.º dispõem:
3. Quando a remição for admitida, a secretaria procede ao cálculo do capital que o pensionista tenha direito a receber.
4. Em seguida, o processo vai ao Ministério Público, que, após, verificar o cálculo, ordena as diligências necessárias à entrega do capital.
Deste regime legal podemos concluir que o cálculo do capital de remição é uma operação a efectuar pela secretaria depois de fixada a pensão em decisão homologatória de acordo ou em sentença proferida em fase contenciosa ou ainda na situação especial prevista no art. 116.º.
Ora, se é certo que a secretaria compreende serviços judiciais e serviços do Ministério Público – art. 16.º do Decreto-Lei nº 186-A/99, de 31 de Maio – a verdade é que ninguém duvida que a movimentação do expediente despachado pelo juiz é assegurado pelos serviços judiciais e concretamente pela secção de processos, donde se conclui que a secretaria a que alude o art. 148.º, nº 3 só pode ser a secção de processos dos serviços judiciais.
De resto mal se compreenderia o subsequente nº 4 na parte em que refere que [e]m seguida o processo vai ao Ministério Público, que, após, verificar o cálculo, ordena as diligências necessárias à entrega do capital. Se o processo vai o Ministério Público isto só pode significar que no momento do cálculo do capital de remição ainda não estava nos serviços do Ministério Público.
Mas a operação de cálculo do capital de remição é absolutamente distinta do acto de entrega ao pensionista do mesmo. Esta entrega, tal como impõe o art. 150.º, deve sempre ser efectuada por termo nos autos e sob a presidência do Ministério Público.
Assim, autorizada a remição e efectuado o cálculo do seu montante, a verificação da conformidade deste com os preceitos legais, a designação do dia para entrega do capital e a entrega deste sob a presidência do Ministério Público são actividades que integram a dinâmica deste magistrado, patrono oficioso dos trabalhadores.
Pode-se discordar da lei, por demasiado paternalista, mas o legislador decidiu manter este regime, que já vinha do Código de Processo do Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei nº 272-A/81, de 30 de Setembro (vide art. 152.º) talvez por considerar que o mesmo ainda se justifica no âmbito das garantias devidas ao sinistrado.
Como esclarece Leite Ferreira (“Código de Processo do Trabalho” anotado, 4.ª edição, pág. 663) [n]a vigência do Código de 1963, proferido o despacho a admitir a remição e apurada pela secretaria a quantia a receber pelo pensionista, o processo, depois de o Ministério Público se pronunciar sobre o cálculo efectuado, voltava ao juiz que, em novo despacho, marcava o dia para a entrega do capital.
No dia designado o capital de remição era entregue ao pensionista por termo nos autos sob a presidência do Ministério Público.
Entendeu-se agora, porém, que a actividade do juiz se esgota com o despacho sobre a admissibilidade da remição. A partir daí tudo se passa sob a visão do Ministério Público.
Mas o facto de tudo se passar sob a visão do Ministério Público não só não significa que a competência para o cálculo do capital se remição esteja cometida aos serviços do Ministério Público – já vimos que competentes para proceder a esse cálculo são os serviços judiciais e concretamente pela secção de processos, questão, de resto, já prejudicada uma vez que, no nosso caso, o cálculo foi já efectuado pela secção de processos – como também não significa que a notificação às partes da data designada para entrega desse capital e a assessoria no próprio acto de entrega desse capital seja assegurada pelos serviços do Ministério Público.
Tanto a notificação às partes da data designada para entrega do capital como a assessoria no próprio acto de entrega desse capital constituem atribuição da secção de processos enquanto actos decorrentes do despacho judicial que autoriza a remição.
De referir por último que, quando foi publicado o Cód. Proc. Trab., aprovado pelo Decreto-Lei nº 272-A/81, de 30 de Setembro, já então o art. 151.º aludia no seu nº 4 – a que corresponde o actual nº 3 do art. 148.º - ao cálculo do capital de remição pela secretaria, à semelhança, aliás, do art. 146.º nº 4 do Cód. Proc. Trab., aprovado pelo Decreto-Lei nº 45497, de 30 de Dezembro de 1963.
Ora, nessa altura, as secretarias dos tribunais de 1.ª instância apenas compreendiam os serviços judicias e só a partir da data da entrada em vigor do Decreto-Lei nº 376/87, de 11 de Dezembro passaram também a integrar os serviços do Ministério Público (vide respectivo preâmbulo), realidade que, por certo, o legislador sensato de que trata o art. 9.º do Cód Civil não ignorou quando no art. 148.º, nº 3 do Cód. Trab. aprovado pelo Decreto-Lei nº 480/99, de 9 de Novembro, continuou a cometer à secretaria – e não aos serviços do Ministério Público – o cálculo do capital de remição.
De todo o exposto, resulta que competentes para procederam não só ao cálculo do capital de remição, como também à notificação às partes da data designada para entrega desse capital e à assessoria no próprio acto de entrega desse capital são os serviços judiciais nos quais se inclui a secção de processos.

Decisão
Pelo exposto, acorda-se em julgar o recurso procedente, revogando o despacho recorrido.
Não são devidas custas.

Lisboa, 20 de Março de 2013

Isabel Tapadinhas
Leopoldo Soares
José Eduardo Sapateiro
Decisão Texto Integral: