Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1391/25.6T8AMD.L1-7
Relator: ALEXANDRA ROCHA
Descritores: COMUNHÃO DE VIDA
SEPARAÇÃO DE FACTO
RESIDÊNCIA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/30/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: Sumário:
I – Em conformidade com o art. 1671.º n.º2 do Código Civil, existe uma ampla margem de conformação da vida em comum segundo as concepções, valores e mundividência de cada casal, que tem autonomia, dentro dos limites da lei, para organizar a sua vida familiar consoante entenda mais adequado e mais vantajoso para a família e para o bem de cada um.
II – Portanto, para se aferir da existência, ou não, de comunhão de vida entre os cônjuges não pode utilizar-se uma bitola única, antes havendo que atender à organização da vida que o casal adoptou desde o casamento. E só poderá entender-se ter existido ruptura da vida em comum quando seja evidente que houve uma cisão relativamente àquela que era a normalidade da vida daquele concreto casal.
III – Assim, se, logo desde que casaram, os cônjuges nunca viveram na mesma casa, a circunstância de terem residências diferentes não pode relevar para se concluir pela existência de separação de facto.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na 7.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:

RELATÓRIO:
X… intentou contra Y… acção de divórcio sem consentimento do outro cônjuge, formulando o seguinte pedido:
«Termos em que deve a presente acção ser recebida e julgada procedente, por provada, e decretado o divórcio entre o A. e a R., com o fundamento previsto na al. a) do art.º 1781.º do Código Civil, devendo os efeitos do divórcio ser fixados à data do início da separação de facto entre os cônjuges, ao abrigo do disposto no n.º 2 do art.º 1789.º do Código Civil.»
Alegou que, tendo contraído casamento civil com a R. em 2003, em Roterdão, viajou sozinho, em Junho de 2004, para Portugal, onde passou a residir, tendo a R. permanecido nos Países-Baixos, sendo que, desde então, A. e R. não mais viveram em comunhão de leito, mesa e habitação, tendo, a partir dessa data, cessado de forma contínua e ininterrupta a comunhão de vida entre ambos, nunca mais se tendo reconciliado, sem tendo o A. tido, desde essa data, qualquer contacto ou notícias da R.. Concluiu que a separação de facto entre A. e R. perdura há mais de 20 anos, não existindo comunhão de vida entre ambos, nem o propósito de a restabelecer, devendo os efeitos do divórcio ser fixados à data em que começou a separação de facto, ou seja, Junho de 2004.
Realizou-se tentativa de conciliação, não tendo sido possível a reconciliação dos cônjuges, nem a obtenção de acordo para o divórcio.
A R. contestou, alegando ser falso que a comunhão de vida tenha cessado de forma contínua e ininterrupta e que o A. não tenha contacto ou notícias da R. desde Junho de 2004, tanto mais que a R. passou três anos em Portugal após aquela data.
Saneado o processo, realizou-se audiência final, tendo, de seguida, sido proferida sentença, que concluiu com o seguinte dispositivo:
«(…) julgo a acção procedente por provada e, em consequência, decreto o divórcio entre X… e Y…, declarando dissolvido o respectivo casamento.
Mais declaro, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 1789.º/2 do C. Civil, que a separação de facto entre as partes teve início em Fevereiro de 2010.
Custas pela R. (artigo 527.º do CPC).».
Não se conformando com esta decisão, no segmento em que fixou o início da separação de facto em Fevereiro de 2010, dela apelou o A., formulando, no final das suas alegações, as seguintes conclusões:
« 1-O Recorrente não pretende impugnar o segmento da douta Decisão que julgou a acção procedente por provada e, em consequência, decretou o divórcio entre o Autor aqui Recorrente e a Ré, aqui Recorrida, declarando dissolvido o respetivo casamento, conformando-se com o divórcio e a dissolução do seu casamento, como de resto, peticionou.
2- O Recorrente, salvo o devido respeito, não se conforma, com o decidido pela Mer.ª Juiz a quo, ao declarar, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 1789º, nº2 do Código Civil, que “a separação de facto entre as partes teve início em Fevereiro de 2010.”
3-Entendeu a Mer.ª Juiz a quo que resultou assente a seguinte matéria de facto com relevância para a decisão que : (…)
4- Por outro lado, entendeu a Mert.ª juiz a quo que não se provou que: (…)
5 – Consta da douta Sentença que a convicção da Mer.ª juiz a quo quanto aos factos provados se baseou nos assentos de nascimento e de casamento juntos à petição inicial, “nas declarações de parte do Autor (que esclareceu que vive maritalmente com Z… desde 2009, que até Janeiro de 2008 a R. vinha a Portugal de vez em quando, ficava na sua casa e dormiam juntos, e que até há cerca de 16 anos atrás foi algumas vezes aos Países Baixos visitar a R., ficando na casa desta e dormindo juntos, admitindo que se relacionava intimamente com estas duas mulheres no mesmo período temporal) e nos depoimentos das testemunhas Z…, companheira do A. (que relatou que em Fevereiro/Março de 2008 começou a dormir aos fins de semana com o A. na casa deste e que em Maio de 2009 começou a viver com o A. na casa deste como marido e mulher), M…, vizinho do A. há mais de 30 anos (que confirmou que o A. vive com a Sra. AA há vários anos como se fossem casados) e N…, amigo da R. (que viu as partes algumas vezes juntas em Portugal na rua em 2007/2008, nunca mais tendo visto a R. depois dessa altura), o que demonstra inequivocamente a separação de facto do casal, “não tendo porém esta ocorrido em 2004 como referido na petição inicial mas em data posterior .”
6-Conforme consta das declarações prestadas pelo Recorrente, disponíveis na gravação digital, que abaixo se transcreve, este afirmou que após o casamento, nunca viveu na Holanda nem ali teve residencia, que sempre viveu e trabalhou em Portugal e que a Ré também nunca viveu com ele em Portugal, factos que de resto foram dados como provados no ponto 4 da matéria assente.
São as seguintes as declarações gravadas, do Recorrrente sobre esta matéria, cujas passagens foram registadas nos minutos abaixo indicados: (…)
7-O casamento, como bem refere a Mer,ª juiz a quo, na sua douta sentença, é um contrato entre duas pessoas que pretendem constituir família mediante uma plena comunhão de vida (artigo 1577º do Código Civil).
8-Ora no caso dos autos, nem o Recorrente nem a Recorrida quiseram celebrar casamento com objetivo de constituir família mediante a plena comunhão de vida.
9- Como refere o Recorrente nas suas declarações de parte, este casamento foi “um erro”, “uma aventura. Vejam-se a este propósito as declarações do Recorrente registadas no Sistema de gravação digital que constam nos minutos a seguir indicados: (…)
10 -Está provado no ponto 4 da matéria assente que o Autor sempre viveu em Portugal e a Ré sempre viveu na Holanda, facto por si só é bem demonstrativo de que o Recorrente e a Recorrida nunca tiveram objetivo de constituir família ( tanto que não tiveram filhos em comum)
11-Na verdade para existir um verdadeiro casamento, com todos os efeitos pessoais e patrimoniais que dele decorrem, não basta, esporadicamente, dormir na mesma cama, manter relações de sexo ou comer à mesma mesa !
12- Está demonstrado até pelo simples facto de cada um ter tido, desde o casamento, a sua propria residencia, sem nunca terem vivido em comum na mesma casa, que inexistiu comunhão de vida entre ambos, apesar da celebração do casamento, desde o seu início e particularmente após Junho de 2004 quando o Recorrente veio para Portugal.
13 - Verifica-se contradição flagrante na douta Sentença quando a Merª Juiz a quo dá como provado que o Autor sempre residiu em Portugal e a Ré nos Países Baixos (por conseguinte nunca viveram juntos após o casamento na mesma casa ou seja não houve comunhão de habitação) e na mesma decisão considera como não provado que “desde Junho de 2004 que o A. e a R. não mais viveram em comunhão de leito, mesa e habitação”.
14-Perante os factos provados é manifesto que o o Recorrente e Recorrida nunca tiveram qualquer comunhão de habitação, residindo em Países e casas distintas,
15-sem economia em comum,
16- de forma completamente independente, sem partilhar dinheiros, sem assistência mútua na satisfação das suas necessidades básicas e essenciais, nem assistência mútua na doença, sem projetos comuns e sem património em comum, para além de não partilharem refeições nem cama, de forma regular.
17- Existiu, é certo, um casamento no papel mas com a separação de facto dos cônjuges pouco tempo após a sua celebração com a vinda, em Junho de 2004, do Recorrente para Portugal e a manutenção da Recorrida na Holanda, sem intenções de qualquer dos dois de residirem juntos.
18- Não se pode concluir da matéria provada nos autos, que o Recorrente tivesse vontade em se reconciliar com a Recorrida, mas, apenas, que ambos mantinham um salutar convívio.
19- A separação de facto entre os cônjuges não é incompatível com relações salutares entre eles.
20- Entendeu a Merª Juiz a quo, porém, que o facto do Recorrente ter reconhecido em declarações produzidas na audiencia de julgamento, que visitou ocasionalmente a Recorrida na Holanda, por curtos períodos, entre 2004 e 2010 e de ter ficado na casa da Recorrida e mantido com ela relações de sexo, que, por isso, a separação de facto entre as partes apenas se tornou ininterrupta a partir de Fevereiro de 2010 indiciando, no seu entender a Mder.ª Juiz a quo, que até essa altura não queriam fazer cessar de vez a sua vivência conjugal e que só a partir de Fevereiro de 2010 é que a separação de facto se tornou total e definitiva, pelo que foi essa a data que entendeu dever ser considerada para fixação do começo de tal separação.
21- Não pode no entanto ser essa a conclusão a retirar nos presentes autos e da prova produzida, porquanto os encontros ocasionais com relações sexuais não interrompem necessariamente a separação de facto.
22- A vida em comum não se resume ao sexo, envolve partilha de teto, mesa e economia doméstica.
23-Os contactos sexuais sem o regresso à mesma habitação ou sem a partilha de projetos de futuro não interrompem uma separação.
24- Se após o encontro sexual cada um regressou à sua residência independente e manteve a sua rotina isolada, como sucedeu no caso do Recorrente e Recorrida, a separação de facto de ambos persistiu e nunca se interrompeu.
25-Esses encontros ocorridos entre Recorrente e Recorrida foram apenas episódios isolados que não representaram o restabelecimento dos deveres de coabitação, assistência e cooperação.
26 - Assim o tem defendido a Jurisprudência, como se vê a titulo de exemplo os Acordãos mencionados no presente recurso supra que se tem aqui por reproduzidos.
27 – Os contactos ocasionais de natureza sexual do Recorrente com a Recorrida desligados de outros factos de comunhão de vida, não podem excluir a continuidade da separação de facto de ambos existente desde 2004.
28--Para que o prazo da separação de facto seja interrompido, é necessária uma reconciliação efetiva, ou seja, o restabelecimento pleno da comunhão de vida com o propósito de manter o casamento, o que está demonstrado nos autos, não foi o caso.
29- Os encontros sexuais confessados pelo Recorrente foram unicamente motivados por impulsos biológicos passageiros, sem a intenção real de "fazer vida de casado" com a Recorrida.
30- Se o tribunal aceita a separação física desde 2004, a data da separação de facto deve coincidir com essa data, independentemente de visitas curtas esporádicas de ambos e de encontros sexuais ocasionais.
31-Deverá com toda a segurança, em face da prova produzida: declarações do Recorrente acima citadas e depoimento das testemunhas do Autor, afirmar que, desde meados de 2004, que o A. e a R. não fazem vida em comum, de forma ininterrupta, e que o A. não tem, desde essa data, o propósito de reatar o casamento.
32 Deve assim fazer parte do elenco dos factos provados, que "Desde meados de 2004 e de forma consecutiva que A. e R. deixaram de fazer vida em comum".
33-Se a Mer.ª juiz aceitou como facto assente que o Autor sempre viveu em Portugal e a Ré na Holanda, existe impossibilidade de comunhão de vida.
34 -A juiz de 1.ª instância interpretou erradamente o sexo e a partilha da cama como uma prova de que a separação não era definitiva.
35-A Mertª juiz a quo confundiu intimidade física residual com a existência de um casamento real.
36-A Mertª Juiz a quo fez uma interpretação errada do conceito de separação de facto ao confundir o elemento material (coabitação/sexo) com o elemento psicológico (animus).
37-O novo relacionamento amoroso do Autor, em 2008 reforça a natureza definitiva da rutura com a Ré e a inexistência de qualquer intenção de retomar o casamento.
38- Esta nova relação foi o culminar de um processo de isolamento e independência que o autor já mantinha em Portugal desde 2004.
39- É contraditório o tribunal aceitar que o autor sempre viveu em Portugal e a ré na Holanda desde o casamento mas só considerar a separação em 2010.
40- Se a vida era independente e em países diferentes, a comunhão de vida já tinha cessado e justifica concluir que a separação de facto entre os cônjuges começou ( para efeitos do nº2, do artº 1789º, do CC ) em meados do ano de 2004.
41– Como é assinalado pela doutrina (citam-se a título de exemplo Francisco Pereira Coelho, Curso de Direito de Família, I, 2.ª Edição página 630, Coimbra Editora, e Eva Dias Costa, Código Civil, Livro IV – Direito da Família, 2020, Almedina, páginas 54 2 e 543), o conceito de separação de facto compreende duas realidades, uma de natureza objectiva, consistente na inexistência de comunhão de vida entre os cônjuges, e outra subjectiva, traduzida no propósito de ambos ou de um deles de não a restabelecer.
42- O Recorrente entende que a Merª Juiz a quo, salvo o devido respeito, interpretou mal os factos e mal interpretou e aplicou a Lei ao caso, perante a prova produzida ao considerar que esta separação ocorreu sómente a partir de Fevereiro de 2010.
43-Apesar da regra da retroatividade à data da petição inicial (Art. 1789.º/1), o n.º 2 do mesmo preceito consagra uma exceção fundamental: a possibilidade de fixação da data da separação de facto como o marco para a cessação da coabitação e da produção de efeitos patrimoniais."
44-"O espírito da norma visa impedir que um dos cônjuges beneficie do património adquirido pelo outro após a rutura definitiva da vida em comum. A manutenção da data fixada na sentença recorrida permitiria uma comunicabilidade de bens que já não corresponde à realidade social e económica do casal."
45-Para efeitos do artº 1789º, nº2, do CC, o que se exige é que “ não se esteja perante factos banais e esporádicos”, antes se mostre comprovado um elemento objectivo e o qual é constituído pela falta de vida em comum dos cônjuges.
46-Em face do exposto, deveria a douta sentença ter determinado, ao abrigo do n.° 2 do art.° 1789° do C.C, que os efeitos do divórcio retroagissem à data da separação, em meados de 2004 e não em Fevereiro de 2010.
47-Deverá, sob pena de contradição insanável e incoerente da douta Sentença, substituir-se o segmento da decisão recorrido , por outra decisão que fixa a data da comprovada separação de facto em Junho de 2004, data a partir da qual o divórcio deverá produzir os seus efeitos, quanto às relações patrimoniais entre os cônjuges.
48-O segmento da douta decisão recorrida violou o artigo 1782.º, n.º 1 e o artigo 1789.º, n.º2, ambos do Código Civil, por erro de interpretação e de julgamento da matéria de facto.
49 Nestes termos e nos melhores de Direito, sempre com o mui douto suprimento de V.Exas., deve ser dado provimento ao recurso, e em consequência, deve o segmento da decisão recorrida ser revogado e substituído por outra decisão que altere a decisão proferida sobre a matéria de facto nos termos supra mencionados, devendo fazer parte do elenco dos factos provados, que "Desde meados de 2004 e de forma consecutiva que A. e R. deixaram de fazer vida em comum" e alterando-se o ponto 8 dos factos assentes, substituindo as palavras “Desde então” por “Desde meados de 2004”, consequentemente reaprecie a matéria de direito, devendo determinar-se que os efeitos do divórcio retroajam a Junho de 2004, FAZENDO-SE ASSIM, A HABITUAL E NECESSÁRIA JUSTIÇA!».
Não foram apresentadas contra-alegações.
QUESTÕES A DECIDIR
Conforme resulta dos arts. 635.º n.º4 e 639.º n.º1 do Código de Processo Civil, o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões do recorrente, as quais desempenham um papel análogo ao do pedido na petição inicial. Ou seja, este Tribunal apenas poderá conhecer da pretensão e das questões [de facto e de direito] formuladas pelo recorrente nas conclusões, sem prejuízo da livre qualificação jurídica dos factos ou da apreciação das questões de conhecimento oficioso (garantido que seja o contraditório e desde que o processo contenha os elementos a tanto necessários – arts. 3.º n.º3 e 5.º n.º3 do Código de Processo Civil). Note-se que «as questões que integram o objecto do recurso e que devem ser objecto de apreciação por parte do tribunal ad quem não se confundem com meras considerações, argumentos, motivos ou juízos de valor. Ao tribunal ad quem cumpre apreciar as questões suscitadas, sob pena de omissão de pronúncia, mas não tem o dever de responder, ponto por ponto a cada argumento que seja apresentado para sua sustentação. Argumentos não são questões e é a estes que essencialmente se deve dirigir a actividade judicativa». E, por outro lado, não pode o tribunal de recurso conhecer de questões novas que sejam suscitadas apenas nas alegações / conclusões do recurso – estas apenas podem incidir sobre questões que tenham sido anteriormente apreciadas, salvo os já referidos casos de questões de conhecimento oficioso [cfr. António Santos Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, Almedina, 2022 – 7.ª ed., págs. 134 a 142].
Nessa conformidade, são as seguintes as questões que cumpre apreciar:
- a impugnação da decisão sobre a matéria de facto;
- o mérito da decisão recorrida, quanto à fixação da data do início da separação de facto entre os cônjuges.
FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
A decisão sob recurso considerou provados os seguintes factos:
«1. O A. é natural de Portugal.
2. A R. é natural de São Vicente, Cabo Verde.
3. A. e R. celebraram entre si casamento civil em 2 de Julho de 2003, em Roterdão, Países Baixos, constando do seu assento de casamento que tinham a mesma morada naquela cidade.
4. Contudo o A. sempre residiu em Portugal e a R. nos Países Baixos.
5. Em Fevereiro/Março de 2008 o A. iniciou um relacionamento amoroso com Z… e esta passou a dormir aos fins de semana na casa do A.
6. Em Maio de 2009 o A. e a referida Z… passaram a viver como marido e mulher na casa do A., situação que se mantém.
7. Até há cerca de 16 anos atrás (por referência à data da audiência de julgamento, realizada em 25.02.2026) o A. foi algumas vezes aos Países Baixos durante uns dias, ficando na casa da R., dormindo na mesma cama com ela e mantendo relações sexuais entre si.
8. Desde então que o A. e a R. não tomam refeições em conjunto, não dormem na mesma cama, não se contactam, nunca mais se tendo reconciliado.
9. O A. e a R. não têm a intenção de retomar a vida em comum um com o outro».
A decisão recorrida considerou como não provados os seguintes factos (por nós numerados, para melhor referência):
«I - “desde Junho de 2004 que o A. e a R. não mais viveram em comunhão de leito, mesa e habitação”, pois o próprio A., nas declarações de parte que prestou, reconheceu que até há uns 16 anos atrás visitava ocasionalmente a R. nos Países Baixos, partilhando com ela a casa e a cama;
II - “desde Junho de 2004 que o A. não tem qualquer contacto ou notícias da R., desconhecendo o seu paradeiro desde aquela data”, pela mesma razão respeitante ao teor das declarações de parte do A.;
III - “após o A. ter regressado dos Países Baixos, a R. passou 3 anos em Portugal a cuidar do pai deste, até ao dia em que o mesmo faleceu, vivendo durante esse tempo em comunhão de leito, mesa e habitação”, devido à total falta de produção de prova sobre tal assunto, nenhuma testemunha se tendo pronunciado nesse sentido nem existindo documentos comprovativos».
DO MÉRITO DO RECURSO
Da impugnação da decisão acerca da matéria de facto
Nos termos do art. 662.º n.º1 do Código de Processo Civil, a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.
No caso sub judice, a pretensão do recorrente é a de que:
A – Seja aditado à matéria provada que «Desde meados de 2004 e de forma consecutiva que A. e R. deixaram de fazer vida em comum»;
B – No facto provado n.º8 seja substituída a expressão «Desde então» por «Desde meados de 2004».
Vejamos.
Quanto à introdução preconizada em A) supra, temos que o segmento «fazer vida em comum» é conclusivo, constituindo um sinónimo da hipótese legal do art. 1782.º do Código Civil («entende-se que há separação de facto (…) quando não existe comunhão de vida1»). Portanto, corresponde a um conceito de direito que, como tal, não pode constar da matéria de facto (provada ou não provada) - cfr. art. 607.º n.º4, a contrario, do Código de Processo Civil. O que teria de constar seriam, antes, factos concretos mediante os quais, aquando da aplicação do direito, se pudesse concluir pela existência, ou não, de comunhão de vida entre os cônjuges – mas não é isso que o recorrente peticiona.
Não sendo, assim, viável o aditamento pretendido pelo apelante, improcede esta vertente da impugnação da decisão de facto.
Relativamente à substituição mencionada em B) supra, a mesma não se mostra igualmente possível, já que geraria contradição com o facto não provado n.ºI, cuja eliminação do rol da matéria não provada o recorrente não pede. Ora, caso se introduzisse a alteração preconizada na apelação, passaria a considerar-se, simultaneamente, provado que A. e R. não tomam refeições em conjunto, não dormem na mesma cama e não se contactam desde meados de 2004 e não provado que desde Junho de 2004 que o A. e a R. não mais viveram em comunhão de leito, mesa e habitação. Ou seja, dar-se ia como provado e como não provado exactamente o mesmo facto, o que introduziria uma contradição insanável na matéria de facto.
Não é, pois, também viável a modificação em referência.
Pelo exposto, improcedem, na totalidade, as conclusões de recurso relativas à pretendida alteração da decisão da matéria de facto, mantendo-se integralmente os factos provados e não provados constantes da sentença.
Do mérito da decisão recorrida
Nos presentes autos está em causa, apenas, a fixação da data do início da separação de facto entre os cônjuges.
É assim que, nos termos do art. 1789.º n.º2 do Código Civil, «se a separação de facto entre os cônjuges estiver provada no processo, qualquer deles pode requerer que os efeitos do divórcio retroajam à data, que a sentença fixará, em que a separação tenha começado».
«Entende-se que há separação de facto (…) quando não existe comunhão de vida entre os cônjuges e há da parte de ambos, ou de um deles, o propósito de não a restabelecer» - cfr. art. 1782.º n.º1, do mesmo diploma.
A este propósito, referem Pires de Lima e Antunes Varela2 que «a fim de caracterizar a separação, recorre a lei a um duplo requisito, cuja verificação simultânea se exige para esse efeito.
O primeiro é um elemento de carácter objectivo, que consiste na inexistência da comunhão de vida entre os cônjuges, que tipifica a relação matrimonial (art. 1577.°). Essa comunhão de vida traduz-se normalmente na unidade residencial ou habitacional, como sinal mais visível da sua existência. Mas pode não haver comunhão de mesa e de leito e a comunhão de vida conjugal manter-se, como sucede nos casais em que só um dos cônjuges emigra, mas os laços conjugais persistem. Tal como pode suceder que, vivendo sob o mesmo tecto e comendo à mesma mesa (por meros respeitos humanos ou apenas para não desgostar os filhos, por exemplo), os cônjuges façam vida completamente separada e se comportem nas suas relações (especialmente no que toca ao seu relacionamento sexual) como duas pessoas estranhas. O que releva, aos olhos da lei, nestes casos e em situações semelhantes, é a existência ou a inexistência real, efectiva (não apenas aparente, de pura fachada) da comunhão física e espiritual própria do casamento. (…)
O segundo requisito da separação de facto, este de natureza subjectiva e complementar do primeiro elemento, consiste na intenção, por parte de ambos os cônjuges, ou de um deles, pelo menos, de não restabelecer a comunhão de vida interrompida.
A lei resolve deste modo - e no sentido mais amplo - a questão de saber se a separação (de facto) só persiste quando ambos os cônjuges mantêm firme o propósito de não voltarem a coabitar ou se ela se mantém ainda nos casos em que um dos cônjuges se mostra pronto a reatar e crê na reconciliação, enquanto o outro se mantém na firme determinação de não voltar atrás».
A comunhão de vida a que alude esta norma é, pois, a mesma que consta da definição do casamento contida no art. 1577.º do Código Civil – o casamento visa o estabelecimento de uma plena comunhão de vida entre os cônjuges, nos termos das disposições do código, ou seja, mediante a igualdade entre ambos na orientação da vida em comum, com respeito, fidelidade, coabitação, cooperação e assistência recíproca (cfr. arts. 1671.º a 1676.º, do mesmo diploma).
Ocorre que, dentro da amplitude das citadas normas, é deixada uma vasta margem de conformação da vida em comum segundo as concepções, valores e mundividência de cada casal, que tem autonomia, dentro dos limites da lei, para organizar a sua vida familiar consoante entenda mais adequado e mais vantajoso para a família e para o bem de cada um (cfr. o n.º2 do já citado art. 1671.º). É assim que, existindo motivos ponderosos em contrário, os cônjuges podem até adoptar residências diferentes (cfr. art. 1673.º n.º2 do Código Civil).
Portanto, para se aferir da existência, ou não, de comunhão de vida entre os cônjuges não pode utilizar-se uma bitola única, antes havendo que atender à organização da vida que o casal adoptou desde o casamento. E só poderá entender-se ter existido ruptura da vida em comum quando seja evidente que houve uma cisão relativamente àquela que era a normalidade da vida daquele concreto casal.
No caso sub judice, desde logo se constata que, desde que casaram, os cônjuges nunca viveram na mesma casa, (o que, como vimos, é lícito, face ao disposto no supra mencionado art. 1673.º n.º2). Assim, a circunstância de residirem em casas (e até em países) diferentes não pode relevar para se concluir pela existência de separação de facto, já que ter a mesma residência nunca foi, para este casal, um requisito da comunhão de vida entre ambos. Pelo contrário, o casamento foi, desde o início, pautado pela residência em países diferentes (como, aliás, acontece com muitos emigrantes), deslocando-se o A. aos Países-Baixos ao longo dos anos, até Fevereiro de 2010, durante uns dias, ficando na casa da R., dormindo na mesma cama com ela e mantendo relações sexuais com a mesma.
Portanto, desde a data do casamento (2/7/2003), até Fevereiro de 2010, nada se alterou naquilo que era (e sempre foi) a normalidade do relacionamento entre os cônjuges, razão pela qual não pode entender-se que esteja configurada uma situação de ruptura em momento anterior (muito menos, em Junho de 2004).
É certo que, desde Fevereiro / Março de 2008, o A. iniciou um relacionamento amoroso com uma terceira pessoa e, desde Maio de 2009, passou mesmo a viver com ela como marido e mulher.
Porém, não se tendo provado que tal relacionamento tenha interferido naquilo que era a vida comum entre A. e R., não pode considerar-se ter existido uma cisão entre ambos – até porque se provou que só a partir de Fevereiro de 2010 deixaram de tomar refeições em comum e de dormir na mesma cama. Note-se que, ao contrário do que alega o recorrente, o seu relacionamento com a R. não foi nem exclusivamente sexual, nem consistiu num contacto sexual isolado ou sequer esporádico ou fortuito. O A., ao longo dos anos, dirigia-se por alguns dias aos Países-Baixos e ficava sempre em casa da R., aí dormindo e mantendo relacionamento sexual. Trata-se, pois, de uma relação continuada e não episódica, nem meramente sexual – já que, durante o tempo que permanecia nos Países-Baixos, A. e R. partilhavam casa.
Assim, apenas em Fevereiro de 2010 verificamos uma alteração relevante na rotina do casal – a partir de tal data, deixaram de tomar refeições e de dormir em conjunto, bem como de se contactarem, não tendo intenção de retomar a vida em comum.
Só nessa data se mostraram preenchidos os requisitos objectivo e subjectivo da separação de facto, pelo que tem de manter-se a decisão apelada.

DECISÃO
Pelo exposto, acorda-se em julgar a apelação improcedente e, em consequência, manter a decisão recorrida.
Custas pelo recorrente – arts. 527.º do Código de Processo Civil e 6.º n.º2, com referência à Tabela I-B, do Regulamento das Custas Processuais –, sem prejuízo do apoio judiciário concedido.

Alexandra de Castro Rocha
José Capacete
Luís Filipe Pires de Sousa
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1. Sublinhado nosso.
2. In Código Civil Anotado, Volume IV, 2.ª ed., em anotação ao art. 1782.º.