Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
Processo: |
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Relator: | PEDRO BRIGHTON | ||
Descritores: | ACTO PROCESSUAL TELECÓPIA ARTICULADOS REAPRECIAÇÃO DA PROVA ALEGAÇÕES CONCLUSÕES | ||
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Nº do Documento: | RL | ||
Data do Acordão: | 09/17/2013 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | N | ||
Texto Parcial: | S | ||
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Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
Decisão: | IMPROCEDÊNCIA | ||
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Sumário: | I- Antes da entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2013, a remessa a juízo de qualquer peça processual através de telecópia continuava a estar submetida ao regime estabelecido no Decreto-Lei 28/92 de 27/2, decorrendo deste que o tratamento a dar aos escritos remetidos é diverso consoante estejam em causa articulados ou quando estejam em causa outros actos praticados por escrito pelas partes: -os originais dos articulados, bem como quaisquer documentos autênticos ou autenticados apresentados pela parte, devem ser remetidos ou entregues na secretaria judicial no prazo de sete dias contado do envio por telecópia, incorporando-se nos próprios autos; -quanto aos demais actos devem as partes conservar os originais e exibi-los sempre que sejam solicitados. II- Uma vez que a reapreciação da prova pela Relação se destina a sindicar concretos pontos da matéria de facto que, em função de determinados meios de prova, se revelem incorrectamente apreciados, deve a parte especificar e individualizar tal factualidade em sede de alegações, bem como concretizá-la, ainda que de uma forma mais sintética, nas conclusões do recurso. (Sumário do Relator) | ||
Decisão Texto Parcial: | ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA : I – Relatório 1- AS deduziu oposição à execução comum para pagamento de quantia certa que “BC, Ldª”, intentou para pagamento da quantia de 34.287,25 €, apresentando como título executivo 19 letras emitidas a seu favor, apresentando-se o executado/opoente como avalista das mesmas letras. Alega o opoente, em resumo, que o valor do capital atinente às letras juntas como título executivo ascende a 29.560 € pelo que carece de título executivo a quantia de 1260 €, pelo que o valor acrescido de juros seria de 33.027,25 €. Afirma ainda que as letras juntas como documentos nºs. 1, 5, 6, 8, 9, 11 e 13 foram endossadas ao Banco “F”, sem que posteriormente tivesse existido novo endosso a favor da exequente. Por tal facto, a exequente não é a legitima portadora das mesmas letras e por isso não é o executado devedor das mesmas perante a exequente. Disse ainda que teve a “PA, Ldª”, co-executada, relações comerciais com a exequente, e que as letras foram emitidas como garantia de diversos pagamentos de fornecimentos e custos futuros, relativos a apoio técnico, a serem debitados na conta corrente existente entre ambas. Todavia, porque a exequente necessitava de financiamento, a “PA, Ldª” antecipou o pagamento de certas verbas tituladas nessas letras por transferência bancária, e substituição por outras letras, pelo que o valor das letras apresentadas à execução não são devidas. Conclui pela procedência da oposição. 2- Notificada a exequente para contestar, veio a mesma a fazê-lo alegando, em resumo, que as letras assinadas foram entregues no banco para cobrança e que o carimbo aposto apenas atribui mandato para cobrança, como estipula o artº 18º da Lei Uniforme sobre Letras e Livranças. Refere que, por não existir um endosso nominativo, é legitimo titular o seu portador. Admite, ainda, o lapso na menção do capital, aceitando que estará em dívida a quantia mencionada pelo executado, admitindo que ao pedido de capital seja retirado 1260 €. Mais impugnou a factualidade apresentada pelo executado, no que tange ao pagamento das quantias peticionadas. Especificou concretamente as vendas ou fornecimentos que acarretaram a emissão das letras em causa nos autos, para pagamento das mesmas. Conclui pela improcedência da oposição. 3- Após os articulados foi elaborando o despacho saneador. 4- Seguiu o processo para julgamento. 5- No decurso da audiência, o Tribunal não admitiu a junção aos autos de alguns documentos apresentados pelo opoente, constando de tal despacho: “No que se refere ao incidente de junção de documentos por parte do exequente, cumpre atentar no seguinte: Na sessão anterior de julgamento datado de 06-05-2011 foi requerido pelo Ilustre Mandatário do exequente a concessão de prazo para a junção de documentos, que não tinha de momento em seu poder e que apenas os pretendia juntar no seguimento do depoimento da testemunha então inquirida, pretensão que veio a ser deferida pelo Tribunal. Posteriormente vieram a ser juntos pelo exequente diversos documentos, embora remetidos em diferentes requerimentos datados de 16-05-2011, 18-05-2011, 18-05-2011 e 19-05-2011. Nos referidos requerimentos menciona-se que a notificação ao Ilustre Mandatário da parte contrária seria efectuada via postal, sendo que do último requerimento consta a sua notificação via postal em 19-05-2011. Dos autos consta o envio via fax do requerimento de resposta do executado e opoente à junção dos aludidos documentos por parte do exequente, sendo tal fax datado de 02-06-2011. Posteriormente com o carimbo de entrada de 13-06-2011 veio a ser junto o original do requerimento apresentado via fax, com a junção de vários documentos que não foram juntos com o referido requerimento enviado via fax. Encontra-se anexa ao mesmo requerimento o comprovativo de notificação via fax ao Ilustre Mandatário do exequente datado de 09-06-2011. Do exposto resulta desde logo que se deve aplicar a presunção de notificação de 3 dias, no que se refere à notificação entre o Ilustre Mandatário do exequente e a Ilustre Mandatária do executado e por conseguinte, tendo em conta que a última notificação teria sido remetida em 19-05-2011, como se disse, por via postal, cumpre concluir que a junção do requerimento via fax é tempestiva. Pese embora se considere que deveria a notificação ao Ilustre Mandatário do exequente ter sido efectuada em conjunto com a sua junção aos autos, o que não terá sucedido pois que dos autos consta notificação datada de 09-06-2011 deve-se referir que tratando-se de um mero incidente processual de junção de documentos inexiste resposta à resposta ou contraditório da referida junção, sem prejuízo de, caso venha a ser junto outro documento deva a parte contrária beneficiar de novo prazo de vista. Ora, o requerimento original entrado em 13-06-2011 contém diversos documentos por motivo que o Tribunal desconhece não foram juntos aquando do envio do requerimento via fax. Assim, porque tais documentos apenas foram juntos em tal data, deve-se considerar que a sua junção é intempestiva. Realça-se ainda que não obstante se mencionar uma questão de saúde, nenhum comprovativo foi junto nem invocado incidente de justo impedimento. Por todo o exposto determina-se o seguinte : 1 – Admito a junção aos autos dos diversos documentos apresentados pelo exequente, no decurso do por si requerido na anterior sessão de julgamento; 2 – Admito a resposta do opoente e executado à referida junção de documentos, na parte que respeita à mera resposta à referida junção e ao valor probatório dos documentos. 3 – Indefiro, por intempestivo, a junção dos documentos apresentados por apenas por requerimento apresentado e junto aos autos em 13-06-2011, por parte do opoente e executado, determinando-se o seu desentranhamento e subsequente entrega à Ilustre Mandatária subscritora. Notifique”. 6- Inconformado com esta decisão, o executado/opoente deduziu recurso de apelação, para tanto apresentando a sua alegação com as seguintes conclusões : (…) * * * II – Fundamentação a) A matéria de facto dada como provada na Sentença recorrida, é a seguinte : (…) Perante as conclusões da alegação do recorrente as questões em recurso são as seguintes : I- Relativamente ao primeiro recurso : -Saber se é admissível a junção de documentos requerida pelo apelante. II- Relativamente à segunda apelação : -Saber se existem razões para alterar a matéria de facto dada como provada na 1ª instância. -Saber se a Sentença sob recurso é nula. -Saber se existem motivos para julgar a oposição procedente. c) Primeira apelação : A questão levantada neste recurso tem que ver com a admissibilidade (ou não) da junção de documentos requerida pelo apelante. Sucede que, com data de 2/6/2011 (às 23 horas e 55 minutos) deu entrada no Tribunal “a quo” um “fax” no qual o apelante se pronuncia sobre documentos juntos pela exequente/apelada e na última folha daquele diz que “Junta : 10 documentos” sem, porém, o fazer. Só mais tarde (em 13/6/2011) é que o recorrente juntou o original da peça processual e apresentou os referidos “10 documentos”. O Tribunal de 1ª instância entendeu não os aceitar, em virtude de não terem sido apresentados juntamente com o aludido “fax”. Para melhor compreensão da problemática sobre que versa o presente recurso, convém fazer uma breve resenha histórica do uso processual da telecópia. A regulamentação da utilização deste meio de transmissão de documentos, no âmbito da Administração da Justiça e em particular no domínio processual, consta do Decreto-Lei nº 28/92 de 27/2. Com este regime, pretendeu o legislador facilitar o relacionamento entre as partes e o Tribunal, mercê da possibilidade de estas poderem enviar todos os seus articulados e demais elementos para o processo através do meio técnico na altura inovador – o “fax”. A precariedade da impressão dos faxes (por força da tinta e do papel utilizados), a par de alguma desconfiança sobre o novo meio de comunicação, terá determinado o legislador à imposição do envio dos originais dos documentos, para incorporação no processo (cf. artº 4º nº 3 do diploma). Este artº 4º do Decreto-Lei nº 28/92 de 27/2, dispunha o seguinte : “1 – As telecópias dos articulados, alegações, requerimentos e respostas, assinados pelo advogado ou solicitador, os respectivos duplicados e os demais documentos que os acompanhem, quando provenientes do aparelho com o número constante da lista oficial, presumem-se verdadeiros e exactos, salvo prova em contrário. 2 – Tratando-se de actos praticados através do serviço público de telecópia, aplica-se o disposto no artigo 3º do Decreto-Lei nº 54/90, de 13 de Fevereiro. 3 – Os originais dos articulados, bem como quaisquer documentos autênticos ou autenticados apresentados pela parte, devem ser remetidos ou entregues na secretaria judicial no prazo de sete dias contado do envio por telecópia, incorporando-se nos próprios autos. 4 – Incumbe às partes conservarem até ao trânsito em julgado da decisão os originais de quaisquer outras peças processuais ou documentos remetidos por telecópia, podendo o juiz, a todo o tempo, determinar a respectiva apresentação. 5 – Não aproveita à parte o acto praticado através de telecópia quando aquela, apesar de notificada para exibir os originais, o não fizer, inviabilizando culposamente a incorporação nos autos ou o confronto a que alude o artigo 385º do Código Civil. 6 – A data que figura na telecópia recebida no tribunal fixa, até prova em contrário, o dia e hora em que a mensagem foi efectivamente recebida na secretaria judicial”. Não procedendo a parte a tal junção, podia esta ser ordenada pelo Juiz, com a cominação consignada no nº 5, de não aproveitar à parte a incorporação dos elementos enviados por telecópia. Prescrevia, então, o artº 150º do Código de Processo Civil : “1- Os requerimentos e respostas podem ser escritos e assinados pelos interessados, salvo quando a lei exija a assinatura de mandatário judicial. 2- Não sendo os interessados conhecidos no tribunal, pode ser-lhes exigida a exibição do respectivo bilhete de identidade ou, se o não tiverem, o reconhecimento, por notário, da sua assinatura”. Em 12/12/1995, com a entrada em vigor do Decreto-Lei nº 329/A-95, passou o artº 150º do Código de Processo Civil, sob a epígrafe “Entrega ou remessa a juízo das peças processuais”, a ter a seguinte redacção : “1- Os articulados, requerimentos, respostas e as peças referentes a quaisquer actos que devam ser praticados por escrito pelas partes no processo podem ser entregues na secretaria judicial ou a esta remetidos pelo correio, sob registo, acompanhados dos documentos e duplicados necessários, valendo, neste caso, como data do acto processual a da efectivação do respectivo registo postal. 2- … 3- Podem ainda as partes praticar actos processuais através de telecópia ou por meios telemáticos, nos termos previstos em diploma regulamentar. 4- …”. A evolução técnica veio colocar ao lado da transmissão por “fax”, a transmissão via “e-mail”, tendo em vista poupar às partes “inúteis deslocações a juízo e descongestionar as secretarias judiciais de um excessivo afluxo de pessoas” (cf. Preâmbulo do Decreto-Lei nº 329-A/95 de 12/12. Com o Decreto-Lei nº 183/2000 de 10/8, passou o artº 143º nº 4 do Código de Processo Civil a permitir directamente às partes a prática de actos processuais “através de telecópia ou por correio electrónico, em qualquer dia e independentemente da hora da abertura e do encerramento dos tribunais”, e passou o referido artº 150º a ter a seguinte redacção : “1- ... 2- Os articulados, requerimentos, respostas e as peças referentes a quaisquer actos que devam ser praticados por escrito pelas partes no processo podem ser : a) Entregues na secretaria judicial, sendo exigida a prova da identidade dos apresentantes não conhecidos em tribunal e, a solicitação destes, passado recibo de entrega; b) Remetidos pelo correio, sob registo, valendo neste último caso como data da prática do acto processual a da efectivação do respectivo registo postal ; c) Enviados através de telecópia ou por correio electrónico, sendo neste último caso necessária a aposição da assinatura digital do seu signatário, valendo como data da prática do acto processual a da sua expedição. 3- Quando as partes praticarem os actos processuais através de telecópia ou correio electrónico, remeterão ao tribunal no prazo de cinco dias, respectivamente, o suporte digital ou a cópia de segurança, acompanhados dos documentos que não tenham sido enviados. 4- Quando a prática de um acto processual exija, nos termos do Código das Custas Judiciais, o pagamento de taxa de justiça inicial ou subsequente, deve ser junto o documento comprovativo do seu prévio pagamento ou da concessão do benefício de apoio judiciário, salvo se neste último caso aquele documento já se encontrar junto aos autos. 5- Sem prejuízo das disposições legais relativas à petição inicial, a falta de junção do documento referido no número anterior não implica a recusa da peça processual, devendo a parte proceder à sua junção nos 10 dias subsequentes à prática do acto processual, sob pena de aplicação das cominações previstas nas disposições relativas a custas judiciais”. Com o Decreto-Lei nº 324/2003 de 27/12, passou o artº 150º do Código de Processo Civil, sob a epígrafe “Apresentação a juízo dos actos processuais”, a ter a seguinte redacção : “1- Os actos processuais que devam ser praticados por escrito pelas partes são apresentados a juízo por uma das seguintes formas : a) Entrega na secretaria judicial, valendo como data da prática do acto processual a da respectiva entrega ; b) Remessa pelo correio, sob registo, valendo como data da prática do acto processual a da efectivação do respectivo registo postal ; c) Envio através de telecópia, valendo como data da prática do acto processual a da expedição ; d) Envio através de correio electrónico, com a aposição de assinatura electrónica avançada, valendo como data da prática do acto processual a da expedição, devidamente certificada ; d) Envio através de outro meio de transmissão electrónica de dados. 2- Os termos a que deve obedecer o envio através dos meios previstos nas alíneas d) e e) do número anterior são definidos por Portaria do Ministro da Justiça. 3- A parte que proceda à apresentação de acto processual através dos meios previstos nas alíneas d) e e) do nº 1 remete a tribunal, no prazo de 5 dias, todos os documentos que devam acompanhar a peça processual. 4- Tratando-se da apresentação de petição inicial, o prazo referido no número anterior conta-se a partir da data da respectiva distribuição”. Com o Decreto-Lei nº 303/2007 de 24/8, o referido artº 150º do Código de Processo Civil passou a ter a seguinte redacção : “1- Os actos processuais que devam ser praticados por escrito pelas partes são apresentados a juízo preferencialmente por transmissão electrónica de dados, nos termos definidos na portaria prevista no nº 1 do artigo 138º-A, valendo como data da prática do acto processual a da respectiva expedição. 2- Os actos processuais referidos no número anterior também podem ser apresentados a juízo por uma das seguintes formas : a) Entrega na secretaria judicial, valendo como data da prática do acto processual a da respectiva entrega ; b) Remessa pelo correio, sob registo, valendo como data da prática do acto processual a da efectivação do respectivo registo postal ; c) Envio através de telecópia, valendo como data da prática do acto processual a da expedição. 3- A parte que pratique o acto processual nos termos do nº 1 deve apresentar por transmissão electrónica de dados a peça processual e os documentos que a devam acompanhar, ficando dispensada de remeter os respectivos originais. 4- A apresentação por transmissão electrónica de dados dos documentos previstos no número anterior não tem lugar, designadamente, quando o seu formato ou a dimensão dos ficheiros a enviar não o permitir, nos termos definidos na portaria prevista no nº 1 do artigo 138º-A. 5- (Revogado.) 6- (Revogado.) 7- Os documentos apresentados nos termos previstos no nº 3 têm a força probatória dos originais, nos termos definidos para as certidões. 8- O disposto no nº 3 não prejudica o dever de exibição das peças processuais em suporte de papel e dos originais dos documentos juntos pelas partes por meio de transmissão electrónica de dados, sempre que o juiz o determine, nos termos da lei de processo. 9- As peças processuais e os documentos apresentados pelas partes em suporte de papel são digitalizados pela secretaria judicial, nos termos definidos na portaria prevista no nº 1 do artigo 138º-A”. Como se vê, das sucessivas alterações que sofreu a disciplina da remessa a juízo de documentos ou peças processuais, no âmbito do Código de Processo Civil, nenhuma alterou substancialmente o regime previsto no Decreto-Lei nº 28/92 de 27/2, excepção feita à “data/valor” da prática do acto que passou a ser a da expedição e não a da recepção, como originariamente se previa. No mais, não houve alterações. Deste modo, ressalvada a excepção referida, haverá que concluir que o regime constante de tal diploma se mantém em vigor no ordenamento jurídico português, até porque o novo Código de Processo Civil não introduz qualquer alteração de fundo nessa matéria e também nada diz sobre uma eventual revogação, como se exige no artº 7º nºs. 1 e 3 do Código Civil, além de que não é contrariado por disciplina posterior incompatível ou contrária, donde pudesse resultar uma revogação ou derrogação tácita. Assim, a remessa a juízo de qualquer peça processual através de telecópia continua a estar submetida ao regime estabelecido no Decreto-Lei nº 28/92 de 27/2. Voltando ao caso em apreço, e tendo a Exmª Mandatária do apelante optado pela via da telecópia para enviar ao Tribunal o articulado de resposta sobre os documentos juntos pela parte contrária, ficou a mesma imediatamente subordinada às disposições legais acima referidas. E a verdade é que, juntamente com o “fax”, deviam ter sido apresentados os documentos. Com efeito, o que podia suceder era a inversa (até porque não estamos perante documentos autênticos ou autenticados), ou seja, a parte juntar as cópias dos documentos com o “fax” e não os apresentar com o original do articulado. Nesse caso, incumbia à parte, até ao trânsito em julgado da decisão final, manter os originais dos documentos remetidos por telecópia, podendo o Juiz, a todo o tempo, determinar a respectiva apresentação (cf. artº 4º nº 3 do Decreto-Lei nº 28/92 de 27/2). “In casu” está em causa a própria junção que devia ter sido feita com o “fax”. Nem se vislumbra no requerimento de junção do original qualquer justificação para a situação, limitando-se a Exmª Mandatária do apelante a uma vaga referência ao facto de “andar doente” (ver fls. 312). Deste modo, bem andou a 1ª instância ao indeferir a pretendida junção de documentos, havendo que confirmar a decisão recorrida. d) Segunda apelação : Antes de mais, pretende o apelante alterar a matéria de facto dada como provada na 1ª instância, nomeadamente o artigo 13º da Base Instrutória. De acordo com o disposto no artº 685º-B nº 1 do Código de Processo Civil, quando impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente, sob pena de rejeição do recurso, especificar : -Os pontos de facto que considera incorrectamente julgados. -Quais os concretos meios de probatórios, constantes do processo ou do registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida. Há que realçar que as alterações introduzidas no Código de Processo Civil com o Decreto-Lei nº 39/95, de 15/2, com o aditamento do artº 690º-A (actual artº 685º-B) quiseram garantir no sistema processual civil português, um duplo grau de jurisdição. De qualquer modo, há que não esquecer que continua a vigorar entre nós o sistema da livre apreciação da prova conforme resulta do artº 655º, do Código de Processo Civil, o qual dispõe que “o tribunal colectivo aprecia livremente as provas, decidindo os juízes segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto”, pelo que a convicção do Tribunal não é, em princípio, sindicável. Este princípio não pode, nem deve, ser subvertido pelo exercício de duplo grau de jurisdição. Para que decisão da 1ª instância seja alterada é necessário que algo de “anormal” se tenha passado na formação dessa apontada “prudente convicção”, ou seja, ter-se-á que demonstrar que na formação da convicção, retratada nas respostas que se deram aos factos, foram violadas regras que lhe deviam ter estado subjacentes. Nas suas alegações refere o apelante pretender a apreciação da prova gravada e da prova documental. Indica no referido segmento recursório qual o depoimento e respectivas passagens, da testemunha sobre a qual deverá incidir a reapreciação desta Relação, bem como os documentos a analisar. Pretende, no essencial, “atacar” o facto provado 9., supra, onde se refere que, para pagamento das facturas descritas em 7., supra, foram emitidas as letras dadas à execução e que as mesmas não se mostram pagas. Em sede de conclusões do requerimento recursório, tão só o apelante se refere à prova documental (que, em sua opinião não foram tomados “em consideração”), sendo completamente omisso no que à prova testemunha diz respeito. Não aponta, igualmente, qual a matéria impugnada, apenas referindo genericamente que se impunha concluir “que as letras já pagas pela P à B foram suficientes para cobrir os valores que haviam sido acordados pagar por letras”. A propósito da forma da correcta observância dos diversos ónus a que alude o artº 685-B nº 1 do Código de Processo Civil, importa recordar que, e por diversas ocasiões de resto, já o S.T.J. (cf. por todos o Acórdão do S.T.J. de 23/2/2010, consultado na “internet” em www.dgsi.pt) defendeu que, no âmbito do exacto cumprimento dos mesmos e a cargo do recorrente, não é de exigir que deva ele, nas conclusões, reproduzir o que alegou anteriormente, sob pena de, ao assim proceder, transformar as conclusões, não numa síntese (como o refere o artº 685º-A nº 1 do Código de Processo Civil), como se exige que sejam, mas numa complexa e prolixa enunciação repetida do que afirmara no corpo alegatório. O que o recorrente não está dispensado é, tão só, de nas conclusões deixar claro que visa a apelação interposta a impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto, nelas indicando outrossim, quais os pontos concretos que pretende ver reapreciados, sendo que, ao ler as conclusões das alegações que lhe antecedem, permitido é ao Tribunal “ad quem” aferir de quais as diferentes respostas que o recorrente pretende sejam proferidas. Manifesto é assim que, o recorrente, no tocante à necessária indicação dos concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados e, bem assim, no âmbito da alusão às diferentes e concretas respostas pretendidas, e aos concretos meios probatórios em que as mesmas se baseiam, cumpra minimamente o que lhe é exigido. Sucede que, nas conclusões em apreço, o apelante, apesar de indicar (ainda que genericamente) qual a matéria impugnada, não indica quais os depoimentos das testemunhas que, no seu entender, exigem uma decisão diversa quanto aos pontos de facto visados. E não o indica a apelante, não porque tal não lhe era possível fazê-lo, mas porque pura e simplesmente o omitiu. Ora bem, quando os meios probatórios invocados como fundamento do invocado erro na apreciação das provas tenham sido gravados e seja possível a identificação precisa e separada dos depoimentos (como “in casu” sucede, nos termos do disposto no artº 522º-C nº 2 do Código de Processo Civil), deve o recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso no que se refere à impugnação da matéria de facto, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda, sem prejuízo da possibilidade de, por si iniciativa, proceder à respectiva transcrição. Tal equivale a dizer que, ainda que o queira fazer e o faça, transcrevendo por sua iniciativa quais as passagens da gravação em que se funda, tal não exime o recorrente de, querendo incluir no âmbito da instância recursória a impugnação da decisão relativa à matéria de facto, obrigatoriamente proceder à identificação precisa e separada dos depoimentos. Ou seja, e dito de uma outra forma, caso seja possível (considerando o modo da gravação efectuado e a elaboração da acta da audiência) a identificação precisa e separada dos depoimentos, exige-se ao recorrente que pretenda impugnar a decisão de facto com base neles, que proceda à indicação exacta das passagens da gravação em que se funda, sem embargo porém da apresentação facultativa da respectiva transcrição (cf. Abrantes Geraldes, in “ Recursos em Processo Civil, Novo Regime”, 2010, pg. 154 e Acórdãos do S.T.J. de 22/9/2009 e de 15/9/2011, ambos consultados na “internet” em www.dgsi.pt). É bem verdade que, como bem salienta o S.T.J. (cf. Acórdão do S.T.J. de 11/10/2011, consultado na “internet” em www.dgsi.pt), a falta de indicação das concretas passagens dos depoimentos das testemunhas na gravação efectuada, o início e o termo de cada uma das partes ou passagens dos depoimentos a reapreciar, não é em rigor impeditiva da reapreciação da prova produzida e gravada, mas, em todo o caso, se o recorrente omitir qualquer das especificações exigidas, entende-se que a falta a esse encargo que a lei lhe atribuiu como contrapartida do benefício de um verdadeiro segundo grau de jurisdição é cominada com “a rejeição imediata do recurso da decisão da matéria de facto, à semelhança da imediata declaração de deserção do recurso no caso de falta (absoluta) de alegação”, não havendo lugar, sequer, à prolação de um qualquer despacho de aperfeiçoamento (cf. Abrantes Geraldes, in “Recursos em Processo Civil, Novo Regime”, 2010, pg. 154, e Carlos Lopes do Rego, in “Comentários ao Código de Processo Civil”, Vol. I, 2ª Ed., pg. 585). Igualmente não se olvida que, não raro, se descortinam entendimentos que, além de utilizarem uma “bitola larga” no âmbito da aferição e fiscalização do cumprimento dos ónus processuais que incidem sobre as partes, como que apelam ainda a que o julgador faça “vista grossa” (“maxime” quando a parte contrária nada diz) em sede de análise da observância pelos recorrentes dos ónus previstos no artº 685º-B do Código de Processo Civil, considerando designadamente as drásticas consequências legais do respectivo incumprimento. Em todo o caso, como bem refere Abrantes Geraldes (in “Recursos em Processo Civil, Novo Regime”, 2010, pgs. 158 e 159), pretendendo o recorrente a modificação da decisão da 1ª instância e dirigindo ele uma pretensão a um Tribunal que não intermediou a produção da prova, é antes compreensível “uma maior exigência (…), sem possibilidade de paliativos (…), importando observar (…) ainda que as referidas exigências devem ser apreciadas à luz de um critério de rigor”. Trata-se, afinal de uma decorrência do princípio da auto-responsabilidade das partes, impedindo que a impugnação da decisão da matéria de facto se transforme numa mera manifestação de inconsequente inconformismo. Por outro lado, e quanto à prova documental apontada, diz o apelante que o Tribunal “a quo” não a tomou em consideração e que não analisou e ignorou os documentos juntos pela própria exequente/apelada. Porém, da leitura do despacho sobre a matéria de facto, constante de fls. 339 a 349, verifica-se que tal não corresponde à realidade. Com efeito, de fls. 343 a fls. 348 são feitas diversas considerações sobre a documentação junta pelo exequente, referindo-se as razões pelas quais os mesmos conduziram à resposta sobre determinados factos. Ou seja, no fundo o que se verifica é que o apelante se limita a apreciar de forma diferente do Tribunal a prova produzida nos autos, pondo em causa o princípio da livre apreciação das provas consignado no artº 655 do Código de Processo Civil. De resto, sempre se dirá que não estando em causa para a demonstração dos factos alegados qualquer prova vinculada ou formal, a lei atribui ao Tribunal a incumbência de formar a sua convicção acerca desses factos com as provas que as partes apresentam e que é avaliada segundo aquele princípio da livre apreciação. A apreciação das provas e a decisão da matéria de facto baseia-se num livre convencimento motivado por parte do Juiz tendente ao apuramento da verdade material. E esse livre convencimento é insindicável. Perante tudo o que acima fica exposto, não vislumbramos motivos para alterar a decisão sobre a matéria de facto, pelo que nesta parte improcede o recurso. É, pois, com base na factualidade fixada pelo Tribunal “a quo” que importa doravante trabalhar no âmbito da análise das restantes questões trazidas em sede de recurso. e) Vejamos, agora, se a Sentença sob recurso é nula. Afirma o apelante que o Tribunal “a quo” referiu nos factos 8. e 9., supra que a executada “PA, Ldª” procedeu ao pagamento parcial da quantia titulada pelas facturas referidas nos autos “em quantia não apurada”. Segundo afirma, devia o Tribunal ter apurado qual era esse montante. Ora, as causas de nulidade da Sentença vêm taxativamente enunciadas no artº 668º nº 1 do Código de Processo Civil, onde se estabelece : “É nula a sentença : a) Quando não contenha a assinatura do juiz ; b) Quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão ; c) Quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão ; d) Quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento ; e) Quando condene em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido”. O Prof. Castro Mendes (in “Direito Processual Civil”, Vol. III, pg. 297), na análise dos vícios da Sentença enumera cinco tipos : -vícios de essência ; -vícios de formação ; -vícios de conteúdo ; -vícios de forma ; -vícios de limites. Refere o mesmo Professor (in “Direito Processual Civil”, Vol. III, pg. 308), que uma Sentença nula “não contém tudo o que devia, ou contém mais do que devia”. Por seu turno, o Prof. Antunes Varela (in “Manual de Processo Civil”, pg. 686), no sentido de delimitar o conceito, face à previsão do artº 668º do Código de Processo Civil, salienta que “não se inclui entre as nulidades da sentença o chamado erro de julgamento, a injustiça da decisão, a não conformidade dela com o direito substantivo aplicável, o erro na construção do silogismo judiciário (…) e apenas se curou das causas de nulidade da sentença, deixando de lado os casos a que a doutrina tem chamado de inexistência da sentença”. Lebre de Freitas (in “Código de Processo Civil Anotado”, Vol. II, pgs. 668 e 669) considera que apenas a “falta de assinatura do juiz” constitui fundamento de nulidade, pois trata-se de “um requisito de forma essencial. O acto nem sequer tem a aparência de sentença, tal como não tem a respectiva aparência o documento autêntico e o documento particular não assinados”. A respeito das demais situações previstas na norma, considera o mesmo autor tratar-se de “anulabilidade” da sentença e respeitam “à estrutura ou aos limites da sentença”. Ora afirma a recorrente que a Sentença padece de nulidade por omissão de pronúncia (artº 668º nº 1, al. d) do Código de Processo Civil). O vício em causa está relacionado com a norma que disciplina a “ordem de julgamento” (cf. artº 660º nº 2 do Código de Processo Civil). Com efeito, resulta do regime previsto neste preceito que o Juiz na Sentença “deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras. Não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras”. Ora, como salienta o Prof. Alberto dos Reis (in “CPC Anotado”, Vol. V, pg. 143) : “Resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação não significa considerar todos os argumentos que, segundo as várias vias, à partida plausíveis, de solução do pleito (artº 511º nº 1), as partes tenham deduzido ou o próprio juiz possa inicialmente ter admitido : por um lado, através da prova, foi feita a triagem entre as soluções que deixaram de poder ser consideradas e aquelas a que a discussão jurídica ficou reduzida ; por outro lado, o juiz não está sujeito às alegações das partes quanto à indagação, interpretação e aplicação das normas jurídicas (artº 664º) e, uma vez motivadamente tomada determinada orientação, as restantes que as partes hajam defendido, nomeadamente nas suas alegações de direito, não têm de ser separadamente analisadas” Resulta desta interpretação que a Sentença não padece de nulidade quando não analisa um certo segmento jurídico que a parte apresentou, desde que fundadamente tenha analisado as questões colocadas e aplicado o direito. No caso presente o Juiz do Tribunal “a quo” analisou as diversas questões colocadas pelas partes. Com efeito, provou-se que, no exercício da sua actividade, a exequente/apelada forneceu à “PA, Ldª” (a outra executada) o material de panificação descrito nas facturas nºs. 20644 (emitida e vencida a 20/1/2005), no montante de 5.384,99 €, 20699 (emitida e vencida a 11/2/2005), no montante de 21.177,24 € e 21190 (emitida e vencida a 5/7/2005), no montante de 58.727,96 €. Mais se provou que, para pagamento da dívida titulada pelas aludidas facturas, a executada “PA, Ldª” apenas procedeu ao pagamento parcial em quantia não apurada. E, finalmente, provou-se que, para pagamento do restante valor em dívida os executados (incluindo o recorrente) entregaram à apelada/exequente, nomeadamente, as letras dadas à execução. Assim, é manifesto que o Tribunal “a quo” fixou qual o valor da dívida que era precisamente o montante indicado nas letras. Não se vislumbra, assim, qualquer omissão de pronúncia, antes pelo contrário. Há, assim, que indeferir a invocada nulidade da Sentença com fundamento no facto de esta não ter conhecido de questões sobre as quais se devia ter pronunciado. Pelo exposto, improcede nesta parte o recurso. f) Por fim, vejamos se existiam motivos para a oposição improceder. Pretendia o apelante demonstrar na oposição que as letras dadas à execução foram emitidas para garantia de fornecimentos e outras despesas relacionadas. Mais queria demonstrar que os montantes constantes dos títulos executivos foram sendo pagos pela outra executada, “PA, Ldª”. Ora, de acordo com o disposto no artº 342º nº 1 do Código Civil, “àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado”, acrescentando o nº 2 que “a prova dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado compete àquele contra quem a invocação é feita”. Significa isto que a prova do pagamento da dívida incumbe ao devedor (neste caso ao opoente/recorrente). Ora, provou-se que as letras dadas à execução foram emitidas para pagamento de fornecimentos, e que as quantias constantes das mesmas nunca foram pagas. Não logrou, pois, o apelante demonstrar ter pago (ou ele o outrem) a quantia titulada pelas letras. E, assim sendo, terá de arcar com as legais consequências, nomeadamente ver a sua pretensão indeferida. Improcede, assim, nesta parte o recurso. g) Quanto à ampliação do objecto do recurso. Não procedendo qualquer uma das alegações do recorrente, torna-se inútil a apreciação da questão suscitada pela recorrida. h) Sumariando : I- Antes da entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2013, a remessa a juízo de qualquer peça processual através de telecópia continuava a estar submetida ao regime estabelecido no Decreto-Lei 28/92 de 27/2, decorrendo deste que o tratamento a dar aos escritos remetidos é diverso consoante estejam em causa articulados ou quando estejam em causa outros actos praticados por escrito pelas partes : -os originais dos articulados, bem como quaisquer documentos autênticos ou autenticados apresentados pela parte, devem ser remetidos ou entregues na secretaria judicial no prazo de sete dias contado do envio por telecópia, incorporando-se nos próprios autos ; -quanto aos demais actos devem as partes conservar os originais e exibi-los sempre que sejam solicitados. II- Uma vez que a reapreciação da prova pela Relação se destina a sindicar concretos pontos da matéria de facto que, em função de determinados meios de prova, se revelem incorrectamente apreciados, deve a parte especificar e individualizar tal factualidade em sede de alegações, bem como concretizá-la, ainda que de uma forma mais sintética, nas conclusões do recurso. * * * III – Decisão Pelo exposto acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa em : 1º- Julgar improcedente a apelação incidente sobre o despacho de fls. 334 e 335, que indeferiu a junção aos autos de documentos apresentados pelo apelante e, nessa medida, confirma-se a decisão recorrida. 2º- Julgar improcedente a apelação referente à Sentença e, em consequência confirma-se a decisão recorrida. Custas: Pelo recorrente (artigo 446º do Código do Processo Civil). Processado em computador e revisto pelo relator Lisboa, 17 de Setembro de 2013 ___________________ (Pedro Brighton) ___________________ (Teresa Sousa Henriques) __________________ (Isabel Fonseca) | ||
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Decisão Texto Integral: |