Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
7791/13.7TBCSC.L1-2
Relator: TERESA ALBUQUERQUE
Descritores: ALIMENTOS ENTRE CÔNJUGES
ALIMENTOS ENTRE EX-CÔNJUGES
DEVER DE COOPERAÇÃO E ASSISTÊNCIA CONJUGAL
DEVER DE SOLIDARIEDADE ENTRE EX-CÔNJUGES
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/14/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: I- Muito discutido o objecto da obrigação alimentar – alguns admitindo, durante anos, que o credor destes alimentos, ainda que apenas na medida das possibilidades do devedor, tinha direito ao necessário para assegurar o mesmo padrão ou “trem” de vida, quer dizer o mesmo nível económico e social que era o seu em casado, falando-se a este respeito de uma “obrigação de manutenção” (como se o casamento ainda existisse) - deverá hoje situar-se entre apenas o que for necessário para o respectivo «sustento, habitação e vestuário», nos termos genéricos do art 2003º, consequentemente, o mínimo estritamente necessário a uma sobrevivência condigna, e a um socorro que o coloque numa situação razoável – acima do limiar de sobrevivência, nos limites de uma vida sóbria.

II- A razão que, em última análise, justifica a manutenção da obrigação alimentar depois que deixa de ser exigível o dever de assistência reside no reconhecimento de que o divórcio não apaga todos os vestígios do casamento, persistindo efeitos, não só de carácter patrimonial, que podem projectar-se para além dele e mesmo que não existam filhos do casal.

III- A obrigação alimentar entre ex-cônjuges traduz a solidariedade que é devida após uma plena comunhão de vida que em determinado momento da vida se assumiu livremente e de boa fé.

IV- Por isso, fará sentido que esse ideal de solidariedade entre indivíduos que viveram uma plena comunhão de vida se faça sentir com maior acuidade nos casamentos mais longos e, especialmente nos que se iniciaram em momentos em que a filosofia a respeito do casamento correspondia a um compromisso de maior abnegação pessoal, traduzindo-se essa maior solidariedade, nas possibilidades do devedor, numa expressão mais generosa de alimentos.

V- De todo o modo, ao direito a alimentos entre ex-cônjuges, tal como emergiu da L 61/20888 de 31710 e da redacção que conferiu aos arts 2016º e 2016º-A do CC, tem hoje de se atribuir carácter excepcional e natureza subsidiária, com base na regra de que “cada cônjuge deve prover à sua subsistência”.

(Sumário elaborado pela Relatora)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:



I-Relatório:


I -  Maria A., propôs a presente acção declarativa de condenação, com processo ordinário, contra L. de A., pedindo que este seja  condenado a prestar-lhe, a título de alimentos, uma pensão mensal no valor de 295,92 (E).

Alega que casaram em 21/3/1970 e se divorciaram em 8/6/2010 e necessitar ela de alimentos, porque tem problemas de saúde que a impedem de trabalhar, tomando medicação diária. Refere ter a 4ª classe, ter casado com 21 anos e ter-se dedicado à família, tendo trabalhado, de forma irregular, durante o casamento, como empregada doméstica. Vive na casa de um filho e  não tem qualquer rendimento, enquanto que o R. é reformado da CP, aufere uma reforma não inferior a (E) 900,00, recebeu (E) 36.000,00  em virtude da negociação da pré-reforma, e colabora num clube de hoquei onde aufere (E)200,00/mensais, transparecendo ser pessoa sem falta de dinheiro.

O R. contestou, alegando que antes da separação a A. trabalhava, que ele nada recebe do Clube Desportivo de Paço de Arcos, vive em casa arrendada, pela qual paga uma renda de (E) 399,75, tem despesas de saúde, e conclui alegando que a A. não necessita de alimentos e que  ele não pode pagá-los.
 
Proferido despacho saneador, teve lugar a audiência de julgamento, vindo a ser proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente, condenando o R. a pagar à A. uma pensão no valor de 120,00 euros por mês, quantia a depositar até ao dia 8 de cada mês.

II – Do assim decidido, apelou o R. que concluiu as respectivas alegações do seguinte modo:
A - Vem o presente recurso interposto da douta sentença que: «Pelo exposto, julgo a presente acção parcialmente procedente e, em consequência, condeno o R. a pagar à A. Uma pensão no valor de €120,00 euros por mês, quantia que depositará, até ao dia 8 de cada mês, em conta que a. A. indicará nos autos ema 5 dias»
B – Tendo o R. sido citado para contestar a acção que lhe foi movida pela A., fê-lo por entender que não assiste razão à A. em requerer alimentos definitivos a ex-cônjuge, por a mesma sempre ter laborado, ser uma pessoa independente, ter os seus rendimentos próprios e com capacidades para o trabalho e o R. não ter condições económicas para lhos prestar.
C- Pelo que, não pode acatar que o Tribunal a quo tenha dado como provados os seguintes factos:
D- No que diz respeito ao artigo 3° da fundamentação de facto, o mesmo não pode ser  considerado provado, sendo que o Tribunal a quo concluiu que « a A sofre  de depressão crónica com sintomologia  moderada, agudizada em 2005 após a saída do marido de casa que ocorreu em 2004.»
E -O depoimento da testemunha Drª  Teresa 
F- Contradita em absoluto o que é considerado pelo tribunal ad quo.
G- Independentemente da A. sofrer de depressão crónica, no período  seguido pela testemunha (Médica) entre 2002 a 2009 "a sintomatologia foi ligeira, depressão de grau ligeiro" e, por isso a Médica ora testemunha, deu-lhe alta a 10/02/2009.
H- Não se compreendendo como o tribunal ad quo deu como provado que «após a saída do marido de casa, que ocorreu em 2004»
I- Em nenhum momento do depoimento da testemunha é referido que a doença da autora se tenha agravado com a saída do marido de casa.
J- Implica, porém que, o facto provado 3° não pode ser provado, pelas razões explanadas.
L- O provado no artigo 6°, vai ao  encontro do depoimento das testemunhas do R. ,Jaime e António.
M- Não aceita o R. que o tribunal ad quo tenha dado como provado que o trabalho da A. era de caracter irregular e até 2009, na medida em que o depoimento destas testemunhas foi peremptório, mantendo que a A. trabalhava quer enquanto casada quer depois e, com caracter regular.
N - De salientar que, o divórcio entre A. e R. foi decretado a 08 de Junho de 2010.
O - Pelo que, não pode ficar provado que a A. trabalhou até 2009 e sem caracter de regularidade.
P - Pelos mesmos motivos o R. não aceita que o tribunal ad quo tenha dado como provado o artigo 7° da fundamentação, pelo que remete para os depoimentos das testemunhas Jaime, Antonio  e para o depoimento da Mª Eugenia.
Q- Pelo que, o acto provado no artigo 7º não pode ser dado como provado.
R- Relativamente aos artigos 9.° e 10.° da fundamentação desconhece o R. onde se baseia o Tribunal ad quo para os dar como provados.
S- Em nenhum dos momentos do processo foi dado como provado que a A. recorre ao Banco Alimentar.
T- Em nenhum dos momentos do processo não foi feita prova de que a A.  que recorre ao Banco Alimentar.
U- De igual modo, também não foi provado que a A. não aufira qualquer tipo de rendimento.
V- O único aspecto que poderá ser provado é que A. não aufere quaisquer rendimentos "declarados", na medida em que, como aliás já se referiu, quer as testemunhas do R., quer a própria testemunha da. A, referiram que a A. trabalha.
X- Não entende o R. que tenha sido chamado ao processo em referência, dando como provados os artigos 14.° e 15º da fundamentação, sob os documentos n° 9 e 10 juntos pela A. com a sua petição inicial (extractos bancários), na medida em que à data desses extractos A. e R. ainda estavam casados, vivendo juntos.
Z- Apenas se separaram em 2004, conforme provado no art 3º da fundamentação.

AA- Entende o R., salvo o devido respeito por melhor opinião contrária, que é muito, este tribunal não tem competência para analisar os bens do casal. Essa competência será de quem decidir aquando da partilha.
AB- Não compreendendo de igual modo o R.. qual a razão da A., aquando da separação, ao saber haver as referidas quantias, em vez de diligenciar junto dos tribunais competentes na fixação de uma pensão de alimentos, não enveredou pela via judicial, processo de inventário.
AC- Está bem patente que a A. tem pleno conhecimento dos destinos dados as verbas referidas sob os documentos n.° 9 e 10 da petição inicial enquanto casados, vivendo juntos.
AD- Ao analisar, o tribunal ad quo, estes documentos, também poderia ter analisado os juntos pelo R. a requerimento da A.: os documentos sob os nº 1 a 5 do requerimento enviado ,via citius  com a referência:16473370, nº 6 a 9 do requerimento enviado via citius, com a referencia 1.6413698, nº 10 a 13 do requerimento enviado via
AE- Documentos esses que, comprovam que o saldo bancário do A. é negativo.
AF- De referir que o divórcio foi decretado a 08 de junho de 2010.
AG- E inequívoco pelas razões expostas que os factos provados pelo Tribunal ad quo são merecedores de censura e de erro notório.
AH- Em face da contestação o R afirmou no seu art 34º que não tinha condições para custear qualquer quantia  a favor da A. pelas razoes expostas nos seus artigos 25º a 34º da mesma contestação.
AI- Independentemente da A. sofrer das doenças invocadas na sua petição inicial, com documentos, nomeadamente no documento 2, a verdade é que não há nenhum documento junto aos autos que determine incapacidade da A. para o trabalho.
AJ- Da mesma forma ficou provado que a A. sempre trabalhou quer pelas testemunhas do R. quer pela sua testemunha Mª Eugénia  mesmo após o divórcio, aliás, conforme já foi referido pelo R..
AL- O R. apenas aufere uma mensal ilíquida de E 914,78 (novecentos e catorze euros e setenta e oito cêntimos) e é com essa quantia que tem que fazer face a todas as suas despesas para a sua sustentabilidade, nomeadamente, renda de casa, água. luz e gás, despesas medicas e medicamentosas, e ainda sua alimentação, vestuário e demais despesas indispensáveis a sua sobrevivência.
AM- Resulta dos autos e ficou provado que o R. tem uma renda mensal de (E) 399,75, conforme Doc. Nº 4 com a contestação, acrescida de uma despesa de saúde mensal na quantia de € 42,60 (conforme doc. n° 8 da contestação do R.) e, ainda as  despesas já  invocadas.
AN- Conforme o teor do documento nº 5 da sua contestação, o R. obriga - se a pagar mensalmente pelo menos a quantia de € 14,71, relativamente à despesa de consumo de água.
AO- No que concerne ao documento n.° 6, de igual modo da sua contestação, o R. Obriga-se a pagar mensalmente pelo menos  a quantia de € 25,42 relativamente à despesa de consumo de electricidade.
AP- Da mesma forma, conforme documento n.° 7 da sua contestação o R. obriga – se a pagar mensalmente pelo menos a quantia de 26,25 relativamente à despesa de consumo de gás.
AQ – Fazendo-se o somatório dos documentos nº 4 a 8 juntos pelo R. na sua contestação, o R. tem uma despesa mensal na quantia de 508,73 (quinhentos e oito euros e setenta e três cêntimos), auferindo uma pensão mensal ilíquida de €914.78.
AR- É com o que lhe sobra € 914,78 - € 508,73 = € 406,05 que tem que fazer face a todas as suas despesas indispensáveis à sua sobrevivência, nomeadamente, alimentação, vestuário, transportes e outras.
AS- Conclui-se que, entre as despesas apuradas na quantia de € 508,73, e sua pensão ilíquida na quantia de € 914,78 há apenas uma margem de € 406,05 ilíquidos.
AT- Ora, considerando que a sua pensão é ilíquida, terá que se concluir que sobra para este garantidamente uma quantia inferior aos referidos € 406,05 o que desde logo põe em causa a possibilidade do R. fazer face às suas normais despesas de alimentação, vestuário, transportes e outras.
AU- Seria com esse diferencial que o R. ainda teria que disponibilizar a quantia sentenciada pelo Tribunal ad quo, no montante de € 1 20.00.
AV- É caso para questionar o Tribunal ad quo: Mantendo-se a sua decisão, como sobrevive o R.?
AX- Não pode o R. prestar alimentos à A..
AZ- Não se verifica o pressuposto da disponibilidade da prestação alimentar, a cargo do R., se este tem um rendimento disponível considerando o seu rendimento ilíquido e o total das despesas documentadas inferior ao salário mínimo nacional.
BA - Está provado que as despesas documentadas nos documentos n.° 4 a 8 da contestação são de € 508,73.
BB - Da mesma forma, está provado que o R. aufere uma pensão mensal ilíquida de € 914,78.
BC - Efectuado o referido diferencial, a uma margem por parte do R. uma quantia de € 406,05 ilíquida, sendo que, é com o que lhe resta, apurando se a sua liquidez, o R. tem que fazer face à sua sobrevivência; alimentação, vestuário, transportes e outras.
BD - Como conclui o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 20/02/2014 -- 1- Com a redacção dos n.° 1 a 3 do artigo 2016° e 2016-A do CC., introduzida pela lei nº' 61/2008, de 31-10 o principio geral, em matéria de alimentos entre -cônjuges, após o divorcio ou a separação judicial de pessoas e dado o seu caracter excepcional, expressamente, limitado e de natureza subsidiária, com base na regra de que "cada cônjuge deve prover à sua substância”' e de que "o direito a alimentos pode ser negado, por razões de manifesta equidade."
DE - Assim a decisão do Tribunal ad quo merece censura por concluir que o R. tem capacidade de prestar alimentos à A. na quantia de € 120,00.
DF - Por conseguinte, face a todo o exposto merece ser a decisão recorrida substituída por outra que absolva o R..

Não foram apresentadas contra alegações.

II – O tribunal da 1ª instância julgou provados os seguintes factos:
1.º - A autora e o réu contraíram casamento em 21 de Março de 1970, sem  convenção antenupcial.
2.º - Em 08 de junho de 2010, foi decretado divórcio sem consentimento do outro cônjuge.
3º - A A. sofre de depressão crónica com sintomatologia moderada, agudizada em 2005, após a saída do marido de casa, que ocorreu em 2004.
4º - A A. teve surto psicótico agudo em 1994, com internamento hospital, sofre de Linfedema, de sofre de hérnia discal, de ulcera gastro duodenal e de patologia osteoarticular.
5º -A A. toma diariamente: TERCIAN e STILNOX e Bialzepan em SOS.
6º - Durante o casamento e até 2009, a A trabalhava como empregada doméstica em casa de terceiros, sem carácter de regularidade.
7º - Há cerca e 5 anos que a A. não trabalha e não aufere qualquer rendimento.
8º - A A. vive na casa de um filho do casal.
9º - A A. não aufere nenhum tipo de rendimento.
10º - A A. recorre ao banco alimentar.
11º- A A. encontra-se isenta das taxas moderadoras, por motivo de  insuficiência económica.
12º - A A. gasta em média na farmácia, por mês a quantia de 3,42€ ( três euros e quarenta dois cêntimos).
13º - A A. opta por medicamentos genéricos, ficando a conta da farmácia mais reduzida.
14º - Em Agosto de 2003, o R. era titular de uma conta no Banco Espírito Santo, com um valor à ordem superior a dezoito mil euros.
15º - Em 6.3.2003, o R. era titular de uma conta no Banco Espírito Santo, um depósito com valor superior a vinte mil euros.
16º - O R. ficou na posse do carro adquirido na constância do casamento.  está na constância d casamento.
17º - O R. aufere uma pensão mensal ilíquida de €914,78 (novecentos e catorze euros e setenta e oito cêntimos).
18º - A A. intentou acção de alimentos definitivos que deu origem ao processo n.º 6193/05.3TBCSC que correu termos no 2.º Juízo de Família e Menores de Cascais, que foi indeferida por sentença datada de 27.2.2007.
19º -O R. vive só, numa casa arrendada, pagando uma renda no valor  mensal de € 399,75.
21.º - Tendo que suportar as despesas com água, luz e gás.
22º -O R. gasta, normalmente, a quantia de €42,60, todos os meses, em medicamentos.

IV – Pretende o R., em extensas conclusões, que seja alterada a decisão da matéria de facto no que respeita aos pontos da mesma sob os nº 3, 6, 7 , 9 e 10, que seja desconsiderada a matéria de facto constante dos pontos 14º e 15º, e que venha a concluir-se, por um lado, que a A. não necessita de alimentos, e por outro, que ele não lhos pode prestar.

A matéria cuja decisão impugna, é a seguinte:
«3º - A A. sofre de depressão crónica com sintomatologia moderada, agudizada em 2005, após a saída do marido de casa, que ocorreu em 2004.
6º - Durante o casamento e até 2009, a A trabalhava como empregada doméstica em casa de terceiros, sem carácter de regularidade.
7º - Há cerca de 5 anos que a A. não trabalha e não aufere qualquer rendimento.
9º - A A. não aufere nenhum tipo de rendimento.
10º - A A. recorre ao banco alimentar».

Relativamente à matéria do ponto 3º entende que a prova produzida – que, no ponto em questão, se reconduz ao depoimento da testemunha Drª Mª T..., psiquiatra que, segundo a mesma informou, acompanhou a A. de  2002 a 2009  – não permitia que se tivesse dado como provado que a depressão de que a mesma sofre se agudizou em 2005, após a saída do marido de casa, que ocorreu em 2004.

Vejamos:

Mostra-se incontroversa a matéria provada na 1ª parte do ponto 4º - que a A., no âmbito da depressão de que sofre, teve um surto psicótico agudo em 1994, com internamento hospital.

Em síntese, foi referido pela mencionada médica psiquiatra que a primeira vez que viu a A. – em 22/6/2002 - ela vinha com baixa dada por colega e que ela manteve tal  baixa, sofrendo então a A. de “depressão de estímulo”, uma depressão prolongada, “não major”, mas com antecedentes psicóticos. Que em Fevereiro de 2003 a A. a informou que não conseguia ser reformada e que continuava como empregada doméstica. Refere tê-la medicado com antidepressivos e sedativos, numa primeira fase,  mas, tendo ela começado a melhorar, «até passou a não tomar o antidepressivo». E que, por isso, lhe deu alta em 30/3/2005.  Porém – referiu ainda - logo em Junho desse ano – de 2005 – a A. voltou à consulta com episódio mais intenso, e lhe falou no divórcio e ficou de baixa. E que «em Setembro de 2005 referiu-lhe na consulta que pedira alimentos, tema esse problemático». Em 2006 voltou a melhorar, voltou a trabalhar como empregada doméstica, mantendo medicação baixa só para ajudar a dormir, «encontrando-se estabilizada emocionalmente». Em 2007 informou que não obteve os alimentos, e continuou estável em 2007 e 2008. «Estava compensada» e por isso a testemunha deu-lhe alta em 10/2/2009. Mais referiu que não segue a “D. Alice” há 5 anos. E resumiu a situação médica da A., referindo que a  mesma apresentou «sintomatologia ligeira a maioria do tempo, correspondente a uma depressão de grau ligeiro, mas que se trata de uma depressão crónica, com sintomas de agudização».

Sabe-se da acção de divórcio - constando dos autos certidão da respectiva sentença - que «desde Maio de 2004 A. e R. estão separados vivendo em lares diferentes e com economias diferentes». Sabe-se também que a acção de divórcio, pelo ano do processo que lhe corresponde, terá dado entrada em juízo em 2009, tendo sido o R. marido que a interpôs.

Ora, desde o momento que a separação do casal ocorreu em 2004 e, não obstante a mesma, a A. terá melhorado nesse ano ao ponto de ter tido alta em 30/3/2005, não será fácil ligar o “episódio mais intenso” que logo em junho de 2005 a A. registou, propriamente à saída de casa do R. Mas que a depressão se agudizou nessa altura – Junho de 2005- é incontroverso.

Assim sendo, altera-se a resposta dada ao ponto em referência, dando-se como provado:
«A A. sofre de depressão crónica com sintomatologia moderada, que se  agudizou em Junho de 2005 vindo, após a melhorar, tendo-lhe sido dada alta em Fevereiro de 2009  por se mostrar estabilizada».

No que se refere à matéria dada como provada no ponto 6, insurge-se o R. relativamente ao facto de se ter  dado como provado que a A. trabalhou como empregada doméstica sem carácter de regularidade.

Entende que do depoimento das testemunhas resulta que a mesma trabalhou sempre, enquanto casada e separada, e com carácter  regular.

Duas das testemunhas  da A. – Roquelina e Idalina  – a respeito da A. trabalhar ou não, logo descartaram o conhecimento desse aspecto, «não sei da vida dela»«não sei nada de trabalho».A primeira dessas testemunhas «acha que a A. não trabalhou, porque se queixava que não tinha saúde. A segunda acabou por precisar que deixou de ver há mais de 20 anos...

A testemunha, também da A., Mª Eugénia não hesitou em referir que a A. trabalhou enquanto casada e que depois de divorciada também, mas menos, porque  passou a ter problemas de saúde – depressão e reumático – e que, de 2009 para cá, não tem  trabalhado.

As testemunhas do R. – Jaime Santos, cuja mulher era “colega” da A., e António Abreu - apenas se referiram ao trabalho da A. enquanto a mesma esteve casada, referindo que tal  trabalho era «regular», desconhecendo, no entanto, se ela trabalhou ou trabalha desde a separação do casal.

A A. -  que foi ouvida em declarações e cujo discurso foi acentuadamente incoerente, contraditório e agressivo - negou que tenha trabalhado enquanto casada – «só trabalhou quando a obrigavam por não lhe darem dinheiro», o que terá acontecido  «uma ou duas vezes, durante três/quatro meses, depois adoecia, não aguentava mais, tomava medicamentos de manhã à noite, sofre de depressão psicótica, perde a memória, acontece-lhe todos os dias, têm sido as “Vicentinas” que a têm ajudado».

Conjugados estes depoimentos e interpretados em função do mais isento da médica psiquiatra, torna-se evidente que a A. - pese embora o que referiu -  trabalhou como empregada doméstica enquanto casada, com carácter de regularidade, continuou a trabalhar depois de 2004, altura da separação, e continuou a fazê-lo regularmente, mas com baixas ocasionais, em função da depressão de que sofre.  Não se têm elementos seguros a respeito de ter continuado a trabalhar depois de 2009, apesar de se saber que teve alta das consultas de psiquiatria em Fevereiro de 2009.
Em função destes elementos altera-se a resposta ao art 6º, dando-se como provado:
 «Durante o casamento e até 2009 a A. trabalhou como empregada doméstica em casa de terceiros». 

E dá-se como não provada a matéria constante dos arts 7º e 9º:
«Há cerca de 5 anos que a A. não trabalha e não aufere qualquer rendimento e a A. não aufere nenhum tipo de rendimento».
Com efeito, a A – a quem tal prova pertencia – não logrou provar que está sem trabalhar desde 2009 e que, por isso, não tem nenhum tipo de rendimento.
Estranha-se que não tenha indicado como testemunha pessoa ligada às “Vicentinas”, a quem diz recorrer, como igualmente se estranha que não tenha trazido aos autos elementos actualizados e mais específicos a respeito da sua saúde do que o documento que acompanha a petição, “Informação Clínica”, dada pela Drª Mª J...  em 13/3/2012, médica esta que igualmente não foi indicada como testemunha. Tão pouco trouxe a julgamento pessoa para quem tivesse trabalhado e relativamente a quem o tivesse deixado de fazer por falta de saúde. E não se percebe a ausência a todos os títulos do testemunho do filho, com quem a mesma viveu, ou vive, e que estará priveligiadamente informado relativamente às contingências vivenciais da A. 
Por isso se dá como não provada a matéria do ponto 7º e a do ponto 9º.
 
Relativamente ao facto constante do ponto 10 - de saber se a A. recorre ao Banco Alimentar -  a verdade é que houve referências ao facto de ter tentado essa ajuda, mas não a ter conseguido, assim se pronunciando a testemunha Mª Eugénia e a própria A. Porém, a  pouca consistência com que tal foi referenciado, implica que igualmente se dê como não provado o ponto em referência.

A matéria tida como provada nos pontos 14º e 15º - «em Agosto de 2003, o R. era titular de uma conta no Banco Espírito Santo, com um valor à ordem superior a dezoito mil euros; em 6.3.2003, o R. era titular de uma conta no Banco Espírito Santo, um depósito com valor superior a vinte mil euros» – mostra-se, efectivamente, como irrelevante para a decisão da causa, por um lado por respeitar a período temporal em que A. e R. eram casados e por outro porque a A. não retirou desses factos quaisquer consequências para a decisão dos autos.

Assim, a matéria de que se dispõe para a decisão é, no que toca à A., sumariamente a seguinte:
 - A autora e o réu contraíram casamento em 21 de Março de 1970, sem  convenção antenupcial e em 08 de junho de 2010, foi decretado divórcio sem consentimento do outro cônjuge.
 A A. sofre de depressão, relativamente à qual teve surto psicótico agudo em 1994, com internamento hospital, mostrando-se tal depressão crónica com sintomatologia moderada.
Essa depressão  agudizou-se em Junho de 2005.
Vindo a A. a melhorar, foi-lhe dada alta em Fevereiro de 2009.
Sofre – para além da depressão - de linfedema, de hérnia discal, de úlcera gastro duodenal e de patologia osteoarticular e toma diariamente Tercian, Stilnox e Bialzepan em SOS.
Durante o casamento e até 2009, trabalhou como empregada doméstica em casa de terceiros.
Vive na casa de um filho do casal.
Encontra-se isenta das taxas moderadoras, por motivo de  insuficiência económica
Gasta em média na farmácia, por mês, a quantia de 3,42 €, optando por medicamentos genéricos, ficando a conta da farmácia mais reduzida.
 
Importa naturalmente ter presente que a A. tinha à data do julgamento – Maio de 2014 - quase 65 anos, como resulta do que referiu e da circunstância de  quando casou –  Março de 1970 -  ter 20 anos.
Mostra-se relevante ainda considerar que a A. intentou acção de alimentos definitivos - que deu origem ao processo n.º 6193/05.3TBCSC que correu termos no 2º Juízo de Família e Menores de Cascais – acção essa que foi julgada improcedente por sentença de 27/7/2007.  Consta dos autos certidão relativa a esses autos – cfr fls 93 - de que resulta que tal improcedência se deveu à circunstância da A. não ter demonstrado os factos que alegou enquanto fundamento da invocada necessidade de alimentos.

Sabe-se a respeito do R. que, tendo casado com 24 anos, terá cerca de 69,  aufere uma pensão mensal ilíquida de € 914,78, vive só, numa casa arrendada, pagando uma renda no valor  mensal de € 399,75, gasta, normalmente, a quantia de €42,60 mensal em medicamentos, ficou na posse do carro adquirido na constância do casamento e tem que suportar despesas com água, luz e gás.
Note-se a este respeito que não ficou provado que os valores que o R. despende mensalmente com estas despesas correspondam necessariamente aos constantes dos documentos que juntou aos autos, pois, como é normal, tais quantitativos oscilarão.

A obrigação de alimentos entre os cônjuges está sujeita ao princípio geral do art 2004º CC, segundo o qual o direito a alimentos depende das necessidades de quem os pede e das possibilidades de quem os presta.

Tal obrigação apenas emerge, nessa estrita qualidade, após o divórcio ou a separação judicial de pessoas e bens, nos termos do art 2016º, pois que na vigência da sociedade conjugal e, em principio mesmo durante a separação de facto, tal obrigação  está incluída no dever mais vasto de assistência, como decorre do disposto no art 2015º e da respectiva remissão para o art 1675º.

Muito discutido o objecto da obrigação alimentar – alguns admitindo, durante  anos, que o credor destes alimentos, ainda que apenas na medida das possibilidades do devedor, tinha direito ao necessário para assegurar o mesmo padrão ou “trem” de vida, quer dizer o mesmo nível económico e social que era o seu em casado, falando-se a este respeito de uma “obrigação de manutenção” (como se o casamento ainda existisse) - deverá hoje situar-se entre apenas o que for necessário para o respectivo «sustento, habitação e vestuário», nos termos genéricos do art 2003º, consequentemente, o mínimo estritamente necessário a uma sobrevivência condigna, e «a um socorro» que o coloque «numa situação razoável – acima do limiar de sobrevivência, nos limites de uma vida sóbria» [1].

Uma coisa é certa, como resulta explicitamente do art 2016º/3: «O cônjuge credor não tem o direito de exigir a manutenção do padrão de vida de que beneficiava na constância do matrimónio».
Esta nova filosofia da obrigação alimentar entre ex-cônjuges impõe-se como decorrência do divórcio enquanto constatação da ruptura do casamento[2], não mais sendo admissível que este possa ser configurado por qualquer dos cônjuges, ou dos ex- -cônjuges como «um seguro contra as diminuições de fortuna».

O que se vem de dizer não altera, porém, a razão que, em última análise, justifica a manutenção da obrigação alimentar depois que deixa de ser exigível o dever de assistência – trata-se de reconhecer que o divórcio não apaga todos os vestígios do casamento, persistindo efeitos, não só de carácter patrimonial, que podem projectar-se para além dele, e mesmo que não existam filhos do casal.

A obrigação alimentar entre ex-cônjuges traduz a solidariedade que é devida após uma plena comunhão de vida que em determinado momento da vida se assumiu livremente e de boa fé [3].
Por isso, fará sentido que esse ideal de solidariedade entre indivíduos que viveram uma plena comunhão de vida se faça sentir com maior acuidade nos casamentos mais longos e, especialmente nos que se iniciaram em momentos em que a filosofia a respeito do casamento correspondia a um compromisso de maior abnegação pessoal, como é o caso do casamento entre A. e R. nos presentes autos, que teve lugar em 1970, traduzindo-se, nas possibilidades do devedor, numa expressão mais generosa de alimentos.

De todo o modo, não pode esquecer-se que ao direito a alimentos entre ex-cônjuges, tal como emergiu da L 61/20888 de 31710 e da redacção que conferiu aos arts 2016º e 2016º-A do CC, se tem de atribuir «carácter excepcional e natureza subsidiária   com base na regra de que “cada cônjuge deve prover à sua subsistência” e de que “o direito a alimentos pode ser negado, por razões manifestas de equidade”» [4]

Com efeito, determina o  nº 1 do art 2016º, que «cada cônjuge deve prover à sua subsistência depois do divórcio».
Pelo que hoje o ex-cônjuge está indiscutivelmente obrigado a procurar angariar proventos com o seu trabalho, exercendo as suas qualificações profissionais. De tal modo que o dever de alimentos entre ex-cônjuges só existe quando não seja possível ao respectivo credor  trabalhar, ou os proventos desse trabalho não se revelem suficientes.

A medida dos alimentos deve ser ponderada caso a caso, em função dos critérios que se mostrem aplicáveis constantes do nº 1 do art 2016º .

Assim o tribunal deve ponderar «a duração do casamento, a colaboração prestada à economia comum do casal, a idade e estado de saúde dos cônjuges, as suas qualificações profissionais e possibilidades de emprego, o tempo dedicado, eventualmente, à criação dos filhos comuns, os seus rendimentos e proventos, um novo casamento ou união de facto e, de modo geral, todas as circunstâncias que influam sobre as necessidades do cônjuge que recebe os alimentos e as possibilidades do que os presta», como o refere o nº 1 do art 2016º-A .

A conjugação dos dois referidos  parâmetros definidores do objecto da obrigação alimentar - possibilidades do alimentante/ necessidades do alimentando -  hão-de, assim, conjugar-se com os critérios específicos da obrigação alimentar entre ex cônjuges que se vieram de referir.

Aplicando o que se veio de dizer à situação dos autos, cumpre em primeiro lugar deixar claro que a circunstância de, aquando do divórcio das partes, que foi litigioso, a aqui A. não ter requerido uma pensão de alimentos, não obstaculiza a que a peça agora, não podendo sequer levar a concluir que na data da instauração ou pendência dessa acção não necessitasse já então de alimentos [5].

Tão pouco constitui obstáculo ao pedido nesta acção a circunstância de a anterior para fixação de alimentos que intentou contra o então ainda marido ter sido julgada improcedente.

Por outro lado, pese embora não tenha resultado provado nos presentes autos que há cerca de cinco anos que a A. não trabalha e que não aufere qualquer rendimento, e tão pouco que recorra ao banco alimentar, tem-se como certo que ela carece de alimentos.

Basta pensar que na fixação do montante dos alimentos o tribunal deva tomar em conta a idade e estado de saúde dos cônjuges, as suas qualificações profissionais e possibilidades de emprego.

Ora a A. tem 65 anos, não tem qualificações profissionais, o trabalho que prestou foi o compatível com essa ausência de qualificações - empregada doméstica -sofre de  depressão crónica com sintomatologia moderada, de linfedema, de hérnia discal, de úlcera gastro duodenal e de patologia osteoarticular.

Evidentemente que, mesmo que querendo exercer a actividade que sempre exerceu, o fará com dificuldades que tenderão a agravar-se, acrescendo que verá com muitas probabilidades escassear a oferta de emprego. A idade que tem e a falta de saúde implicada nas referidas maleitas não pode levar a outra conclusão.

Por outro lado, o R. tem os encargos normais de quem vive sozinho em casa arrendada. Desde logo a renda da casa – cerca de 400 (E) – e as despesas de água/gás/electricidade e telefone. Dispôs de uma pensão mensal ilíquida de cerca de 900 (E) . Gasta cerca de 50 (E) em medicamentos.

Entende-se que tem disponibilidade económica para garantir ao ex cônjuge uma pensão alimentar de € 120.

Por isso improcede a apelação.

V – Pelo exposto, acorda este tribunal em julgar improcedente a apelação, confirmando a sentença recorrida.
Custas pelo apelante.
  


Lisboa,14/5/2015    

                         
Maria Teresa Albuquerque                                             
José Maria Sousa Pinto                                             
Jorge Vilaça


I - Muito discutido o objecto da obrigação alimentar – alguns admitindo, durante  anos, que o credor destes alimentos, ainda que apenas na medida das possibilidades do devedor, tinha direito ao necessário para assegurar o mesmo padrão ou “trem” de vida, quer dizer o mesmo nível económico e social que era o seu em casado, falando-se a este respeito de uma “obrigação de manutenção” (como se o casamento ainda existisse) - deverá hoje situar-se entre apenas o que for necessário para o respectivo «sustento, habitação e vestuário», nos termos genéricos do art 2003º, consequentemente, o mínimo estritamente necessário a uma sobrevivência condigna, e a um socorro que o coloque numa situação razoável – acima do limiar de sobrevivência, nos limites de uma vida sóbria.
II  -A razão que, em última análise, justifica a manutenção da obrigação alimentar depois que deixa de ser exigível o dever de assistência reside no reconhecimento de que o divórcio não apaga todos os vestígios do casamento, persistindo efeitos, não só de carácter patrimonial, que podem projectar-se para além dele e mesmo que não existam filhos do casal.
III - A obrigação alimentar entre ex-cônjuges traduz a solidariedade que é devida após uma plena comunhão de vida que em determinado momento da vida se assumiu livremente e de boa fé.
IV - Por isso, fará sentido que esse ideal de solidariedade entre indivíduos que viveram uma plena comunhão de vida se faça sentir com maior acuidade nos casamentos mais longos e, especialmente nos que se iniciaram em momentos em que a filosofia a respeito do casamento correspondia a um compromisso de maior abnegação pessoal, traduzindo-se essa maior solidariedade, nas possibilidades do devedor, numa expressão mais generosa de alimentos.
V – De todo o modo, ao direito a alimentos entre ex-cônjuges, tal como emergiu da L 61/20888 de 31710 e da redacção que conferiu aos arts 2016º e 2016º-A do CC, tem hoje de se atribuir carácter excepcional e natureza subsidiária,  com base na regra de que “cada cônjuge deve prover à sua subsistência”.



[1]-Pereira Coelho/Guilherme de Oliveira, «Curso do Direito da Família», 3ª edição, I, 742 e ss
[2]-Cfr a respeito do novo modelo do divórcio o Ac STJ 9/12/2012, (Helder Roque) em cujo sumário, e entre o mais, se diz: 1-«A adesão ao conceito-modelo do “divórcio- constatação da ruptura conjugal” representa uma nova realidade destinada a ser o instrumento para a obtenção da felicidade de ambos os cônjuges, conduzindo à concepção do divórcio unilateral e potestativo, em que qualquer dos cônjuges, pode pôr termo ao casamento, com fundamento mínimo na existência d e factos que, independentemente da culpa dos cônjuges, mostrem a ruptura definitiva do matrimónio, por simples declaração singular, ainda que a responsabilidade pela falência do casamento lhe possa ser imputada, em exclusivo; 5- A família transforma-se num espaço privado de exercício da liberdade própria de cada um dos seus membros na prossecução da sua felicidade pessoal , livremente entendido e obtida deixando o casamento de assumir progressivamente um carácter institucional, máxime, sacramental, sobretudo na componente da afirmação jurídico estadual da sua perpetuidade e indissolubilidade, para passar a constituir uma simples associação de duas pessoas, que buscam , através dela, uma e outra, a sua felicidade e realização pessoal, e em que a dissolução jurídica do vinculo matrimonial se verifica quando, independentemente de culpa de qualquer dos cônjuges, se haja já dissolvido de facto, por se haver perdido, definitivamente e sem esperança de retorno, a possibilidade de vida em comum»   
[3]Uma ideia de solidariedade pós conjugal, um resto de solidariedade familiar», como o referem Pereira Coelho/Guilherme de Oliveira, obra citada, p 738
[4]-Neste sentido, Ac STJ 23/10/2002 (Helder Roque) em cujo sumário se lê:  I - O princípio geral, em matéria de alimentos entre ex-cônjuges, após o divórcio ou a separação judicial de pessoas e bens, que decorre da sequência dispositiva do art. 2016.º do CC, é o do seu carácter excepcional, expressamente, limitado e de natureza subsidiária, com base na regra de que “cada cônjuge deve prover à sua subsistência” e de que “o direito a alimentos pode ser negado, por razões manifestas de equidade”. II - A obrigação de alimentos só existe, em princípio, na vigência da sociedade conjugal, mesmo quando não assume a sua plenitude, como acontece na hipótese da separação de facto.
III- A obrigação alimentar genérica, na situação de dissolução ou de interrupção do vínculo conjugal, aferia-se, com a Reforma de 1977, tão-só, pelo que era indispensável ao sustento, habitação e vestuário, não abrangendo já o dever de assegurar um nível de vida correspondente à condição económica e social da respectiva família, com a mesma extensão que teria, se os cônjuges continuassem a viver em comum, e nem sequer se baseava na medida necessária para manter a sociedade conjugal, de acordo com o padrão de vida social próprio de cada casal. IV - Esta obrigação alimentar genérica já não apresentava uma feição indemnizatória, pois que já não tinha subjacente o dever recíproco e simultâneo de assistência de um dos cônjuges para com o outro, na constância do matrimónio, nem sequer a existência da culpa, única ou principal, do ex-cônjuge, representando apenas um direito de crédito da pessoa carente, de carácter alimentar, sobre outra pessoa, sujeita a um critério de dupla proporcionalidade, em função dos meios do que houver de prestá-los, e da necessidade daquele que houver de recebê-los, com o limite fixado pela possibilidade de o alimentando prover à sua subsistência. V - O cônjuge divorciado não tem o direito adquirido de exigir a manutenção do nível de vida existente ao tempo em que a comunidade do casal se mantinha, o que significa que o dever de assistência, enquanto existir comunhão duradoura de vida, tem uma extensão muito maior do que o cumprimento do mero dever de alimentos, quando essa comunhão tiver cessado, pelo que o factor decisivo para a concessão e a medida dos alimentos não resulta da eventual deterioração da situação económica e social do carecido, após o divórcio.
VI- O casamento não cria uma expectativa jurídica de garantia da auto-suficiência, durante e após a dissolução do matrimónio, o que consubstanciaria um verdadeiro “seguro de vida”, por não ser concebível a manutenção de um “status económico” atinente a uma relação jurídica já extinta, sendo certo que cada cônjuge deve prover à sua subsistência, depois do divórcio.
VII- O direito a alimentos, no actual quadro normativo vigente, é susceptível de ser negado, por razões manifestas de equidade, como acontece quando o carecido, por força do exercício da actividade laboral, por conta de outrem, que antes do divórcio nunca acontecera, pode prover à sua subsistência, por já não ser exigível ao outro ex-cônjuge, que tem de rendimento disponível a quantia de € 315,13, a manutenção de um estatuto económico referente a uma relação jurídica já dissolvida e extinta.

[5]-Neste sentido Ac RP 7/6/2011 (Vieira e Cunha)