Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00011623 | ||
| Relator: | SOUSA NOGUEIRA | ||
| Descritores: | CONTRADIÇÃO INSANÁVEL DA FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO PROVADA PROVA DA VERDADE DOS FACTOS AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO | ||
| Nº do Documento: | RL199311230059005 | ||
| Data do Acordão: | 11/23/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ART355 ART364 ART410 N2 B ART426. | ||
| Sumário: | I - Sendo o recurso restrito a matéria de direito, a Lei permite a análise dos vícios previstos no n. 2 do art. 410 do CPP, desde que resultem do texto da decisão recorrida; II - Não há contradição insanável da fundamentação quando a absolvição do arguido radicou na insuficiência da prova ("a prova da acusação é pouca" - sic), tendo a sentença analisado que, apesar da confissão referenciada nos autos, esta não veio a ocorrer em audiência; III - A convicção do julgador baseia-se na análise global da prova produzida ou examinada em audiência, ressalvadas as provas contidas em actos processuais cuja leitura seja permitida (art. 355 do CPP). | ||