Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1339/2002.L2-6
Relator: FÁTIMA GALANTE
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
PLURALIDADE DE ARGUIDOS
PRAZO DE DEFESA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/18/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA A DECISÃO
Sumário: 1. Segundo a regra acolhida no art. 486º nº 2 do CPCivil, quando termine em dias diferentes o prazo para a defesa por parte dos vários réus, a contestação, de todos ou de cada um deles, pode ser oferecida até ao termo do prazo que começou a correr em último lugar.
2. Esta regra facilita a contestação conjunta dos vários demandados, sem se sacrificar o prazo oferecido ao réu que foi citado em último lugar e a solução não prejudica o autor que sempre teria de aguardar o oferecimento do articulado do réu ultimamente citado.
3. Tal como ocorre no caso da desistência da instância ou do pedido, relativamente a algum dos RR. ainda não citados (art. 486º, nº 3 CPCivil), também não pode, quando o réu não for citado e apresentar contestação, o prazo iniciar-se e esgotar-se no dia em que a essa contestação dá entrada em juízo. Quando muito, tal prazo iniciou-se com a apresentação dessa contestação.
(Sumário da Relatora)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA

I – RELATÓRIO
B... intentou acção declarativa de condenação sob a forma ordinária contra o Fundo de Garantia Automóvel, R1, R2, R3, peticionando a condenação solidária destes, no pagamento de uma indemnização no valor de € 50.000,00 acrescida dos juros moratórias desde a citação.
Para tanto, alegou que foi vítima de atropelamento numa passadeira, o que lhe provocou sofrimento e dores e o impediu de se manter em actividade. Alegou ainda que o veículo, propriedade da segunda Ré, não dispunha de seguro e que desconhecia a identidade do condutor.

O Fundo de Garantia Automóvel impugnou alguns dos factos alegados e considerou exagerado o montante peticionado, tendo concluído que a acção deveria ser julgada de acordo com a prova produzida.
R1, que veio a falecer na pendência da lide, tendo sido habilitados os seus sucessíveis incertos e R4, em contestações separadas mas semelhantes entre si, alegaram a prescrição do direito que o Autor pretendia exercer e impugnaram alguns dos factos alegados, tendo referido que o veículo era tripulado pelo Réu R2.
Concluíram pela procedência da excepção e pela improcedência da acção.

A contestação apresentada pelo 4° Réu não foi admitida, por extemporânea.
Este agravou de despacho, tendo, no essencial, apresentado as seguintes conclusões:
1. A R. ainda não se encontra citada para os presentes Autos;
            2. A apresentação da sua contestação, em 14 de Janeiro, não obsta à nulidade da citação.
            3. O Agravante é parte interessada na realização do acto de citação da Ré para definição temporal concreta do prazo para a sua contestação entrar em juízo;
            4. O Agravante não se sabe quando começou a correr o prazo para a Ré contestar;
            5. Em todo o caso tal prazo, de 30 dias, no mínimo, não poderá começar a correr antes da entrada da contestação da Ré, ou seja, em 14 de Janeiro;
            6. Não foi tida em conta a regra basilar do art. 486° n.º 2 do CPC;
            7. A apresentação da contestação do Agravante só termina no último dia do prazo que a Ré tem para contestar;
8. Consequentemente, deverá considerar-se que a contestação do Agravante entrou em juízo dentro do prazo;

Não foram apresentadas contra-alegações.

O Autor apresentou réplica onde impugnou alguns dos factos aduzidos e se pronunciou pela improcedência das excepções.
Elaborou-se despacho saneador, seleccionou-se a matéria factual relevante e  procedeu-se à discussão da causa.
            Foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente por provada e em consequência,
- julgou improcedentes as excepções aduzidas;
- condenou o R2 e o Fundo de Garantia Automóvel a pagarem à A. a quantia de €15.000€, acrescida de juros de mora à taxa de 4% que se vençam desde a prolação da sentença até efectivo pagamento;
- absolveu os demais RR. do pedido.

            Inconformados recorreram os RR da sentença, vindo o FGA a desistir do recurso.

            O R2, apresentou, no essencial, as seguintes conclusões:
1. Existe prova suficiente que a R. assumiu, desde o início, a condução do veículo.
2. Em sede criminal, no proc. n. ....., houve despacho que pronunciou a R. R2 pela prática do crime de ofensas à integridade física por negligência na pessoa do A., por entender ser ela a condutora do veículo.
3. Não podia o tribunal "a quo" decidir que o condutor da viatura tenha agido em desconformidade com o Código da Estrada, uma vez que o Quesito n. 2 surtiu não provado.
4. O local constante da fotografia apresentada pelo A. na Petição Inicial como doc. n. 1 não corresponde ao local do sinistro, pois tratava-se da Avenida de Sintra e não da Rua de Alvide.
            5. Nunca o Quesito 1º poderia ter sido dado como provado.
6. A resposta dada ao quesito 28º é incongruente com a dada ao quesito 1º e com os factos provados em A e S.
7. Sem conceder, para apuramento da indemnização a atribuir ao A., o tribunal "a quo" deveria ter tido em conta determinados elementos que não teve: a situação económica do lesante e o seu grau de culpa.
8. O pagamento do montante de € 15.000,00 mostra-se contraditório com a parca capacidade financeira do R2.
            Nestes termos, e nos demais de direito deverá ser concedido provimento ao presente recurso, sendo a decisão ora recorrida anulada ou revogada e substituída por outra que absolva o R. do pedido formulado pelo A.

Contra-alegou o A. que, no essencial, concluiu:
1. Após Audiência de Discussão e Julgamento, o Tribunal, verificando que a gravação dos depoimentos prestados não ficaram audíveis, notificou os Intervenientes para que estes demonstrassem se mantinham o interesse na documentação da prova.
2. Aos 21 de Novembro de 2008, o Réu notifica o Tribunal dando conta que prescindia da documentação dos depoimentos prestados.
3. Ora, não tendo havido gravação da prova e tendo os RR. prescindido da mesma, predudiu o direito de o Réu recorrer sobre a matéria de facto
4. Com o presente recurso o Réu actua em litigância de má fé, fazendo um uso abusivo e indevido da Justiça, tendo como único objectivo o de impedir a descoberta da verdade e entorpecer a acção da justiça, como o tem feito no decorrer destes anos.

            Por seu lado, o A. interpôs recurso subordinado e, no essencial, concluiu:
1. Merece censura o valor fixado pelo Tribunal a quo para reparar, em concreto, os danos não patrimoniais sofridos pelo Apelante.
2. Foi determinado a culpa do condutor do veículo no acidente em causa, foi provado que o mesmo se ausentou do local, não tendo prestado qualquer auxílio à vítima.
3. Provou-se ainda que o Apelante esteve internado durante um mês e foram determinados 376 dias de doença e de incapacidade para o trabalho.
4. Feitas referências aos valores fixados pela jurisprudência, actualizados a 2009, entende o Apelante que tendo em conta as dores sofridas e mal-estar decorrentes para futuro, as lesões e as intervenções cirúrgicas que sofreu e as sequelas que padece, justificam, ponderadas a sua intensidade e extensão dadas como provadas, e em termos de equidade, uma indemnização que não deverá ser inferior a € 50.000,00.

            Contra-alegou o R., pugnando pela improcedência do recurso subordinado.

            Corridos os Vistos legais,
                                    Cumpre apreciar e decidir.
Consabidamente, a delimitação objectiva do recurso emerge do teor das conclusões do recorrente, sem embargo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer ex officio.
Por outro lado, o tribunal de recurso não está adstrito à apreciação de todos os argumentos produzidos em alegação, mas apenas de todas as “questões” suscitadas, e que, por respeitarem aos elementos da causa, se configurem como relevantes para conhecimento do respectivo objecto, exceptuadas as que resultem prejudicadas pela solução dada a outras.
Como tal, importa apreciar
- se a contestação do Réu/Agravante foi apresentada em prazo e se, assim deve manter-se nos autos, com o consequente prosseguimento destes e, no âmbito da apelação;
- se existe fundamento para a pretendida alteração da matéria de facto e se deve manter-se ou não a condenação do R./Apelante.

II – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
1. No dia 20 de Fevereiro de 1988. em Cascais, no entroncamento constituído pela Rua de Alvide, Cascais e a Avenida de Sintra, quando se dirigia para o seu local de trabalho, o A. efectuava a travessia da faixa de rodagem, fazendo a travessia no sentido Nascente-Poente (alínea a) da especificação);
2. Na ocasião referida em 1., o A. utilizava a passadeira de peões existente no referido entroncamento (resposta ao quesito 1º);
3. No mesmo dia, na mesma hora e lugar, circulava na Rua de Alvide, Cascais, no sentido Poente-Nascente, o veiculo automóvel de matrícula NE propriedade da Ré (alíneas b) e e) da especificação);
4. Nenhuma empresa de seguros disponibilizou ao instituto de Seguros de Portugal informação que lhe permitisse concluir que, à data da ocorrência dos factos, o veículo de matrícula NE beneficiava de seguro (resposta ao quesito 22º);
5. O veículo de matrícula NE seguia numa zona residencial perto de uma passadeira de peões, a qual era assinalada por um sinal indicativo de travessia de peões (resposta ao quesito 3º);
6. O veículo de matrícula NE embateu no Autor quando este fazia a travessia da faixa de rodagem (resposta ao quesito 6º);
7. Imediatamente antes de chegar a passadeira, o NE tinha acabado de ultrapassar um veículo de mercadorias (resposta ao quesito 4º);
8. E o condutor do veículo NE não reduziu a velocidade que lhe vinha imprimindo, não obstante a proximidade com a passadeira de peões onde transitava o A. (resposta ao quesito 5º);
9. O veículo NE era conduzido pelo R2., ocupando a Ré o assento ao lado do condutor (resposta ao quesito 23º);
10. O R2 não era, naquela data, portador de licença que o habilitasse a conduzir veículos automóveis (resposta ao quesito 24º);
11. O condutor do NE abandonou o local do acidente (alínea d) da especificação);
12. Pelo facto referido em 10., o Réu não imobilizou o veículo após os eventos a que aludem os pontos n.°s 1 a 3, 5, 6, 8 e 17 (resposta ao quesito 25°);
13. A Ré R2 pretendia saber como se encontrava o Autor (resposta ao quesito 25°);
14. A Ré apresentou-se como condutora do veículo (resposta ao quesito 26°);
15. Os factos ocorreram na faixa de rodagem no sentido Norte/Sul (Alvide-Cascais) (resposta ao quesito 28º);
16. A passadeira tinha traços brancos pouco visíveis (resposta ao quesito 30°);
17. O embate da parte dianteira da viatura fez o A. ser projectado alguns metros, caindo depois no pavimento, onde ficou imóvel e a carecer de auxílio (alínea c) da especificação);
18. Em consequência deste embate, o A. sofreu os seguintes ferimentos: traumatismo craniano sem perda de conhecimento;
- ferida incisa da região occipital;
- hematoma frontoparietal direito;
- feridas abrasivas na face;
- traumatismo da grelha costal direita;
- fracturas do planalto tibial externo direito e
- fracturas das diáfises da tíbia e do peróneo direitos (alínea h) da especificação, aditada em sede de audiência de julgamento);
19. O Autor nasceu em 16 de Fevereiro de 1932 (facto provado por certidão de nascimento de fls. 205);
20. O Autor sentiu dores fortes na sequência dos factos (resposta ao quesito 17°);
21. O Autor ficou psicologicamente afectado (resposta ao quesito 21º);
22. Os ferimentos sofridos pelo A. foram causa directa e imediata do seu internamento hospitalar durante 30 dias (alínea i) da especificação, aditada em sede de audiência de julgamento);
23. E determinaram 376 dias de doença e de incapacidade para o trabalho, tendo recebido alta definitiva em 1 de Junho de 1999 (alínea j) da especificação, aditada em sede de audiência de julgamento e resposta ao quesito 16°);
24. Tendo-lhe sido atribuído um grau de incapacidade de IPP de 17,2%, de acordo com avaliação feita por junta médica, no âmbito do processo n°, que correu termos no Tribunal de Trabalho de Cascais (resposta ao quesito 10º);
25. À data dos factos, o Autor gozava de saúde, sendo uma pessoa alegre e trabalhadora (resposta ao quesito 11°);
26. Ao tempo do acidente, encontrava-se ao serviço da "J" exercendo funções de cobrador (resposta ao quesito 13°);
27. As funções do A., enquanto cobrador, consistiam em andar diariamente, durante todo o dia, na rua, de porta em porta, fazendo cobranças (resposta ao quesito 14°);
28. E'Pelo desempenho daquelas funções o A. auferia, ao tempo do acidente, Esc. 81 463$00 líquidos mensais (resposta ao quesito 15°);
29. Na sequência do acidente, foi instaurado procedimento criminal contra R2, pelo cometimento de um crime de ofensa à integridade física por negligência e de um crime de omissão de auxílio, tendo o respectivo processo corrido termos no 3° Juízo Criminal de Cascais sob o n.° (alínea f) da especificação);
30. No âmbito deste processo A identificou R2 como condutor do veículo NE (alínea g) da especificação);
31. No âmbito do processo referido em 28., o Autor foi admitido a intervir como assistente (facto alegado pelo Autor e demonstrado por cópia certificada do respectivo despacho proferido nesse processo, constante de fls. 54 e 55);
32. No âmbito do processo referido em 28., foi deduzida acusação contra a Ré R2, tendo a mesma vindo a ser pronunciada (facto alegado pelo Autor e demonstrado por cópia certificada do despacho de acusação e da decisão instrutória proferidos nesse processo, constantes, respectivamente de fls. 61 a 64 e de fls. 40 a 42);
33. No âmbito do processo referido em 28., o Autor desistiu da queixa (facto alegado pela Ré e demonstrado por cópia certificada do respectivo requerimento, constante de fls. 65);
34. As RR. foram citadas a 29 de Novembro de 2002 (facto alegado por ambas as RR. e admitido pelo Autor);

III – FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
I - DO AGRAVO
O Agravante entregou a sua contestação em 23 de Janeiro.
Ficou decidido que o prazo para contestar já estava esgotado, atendendo à data de citação do Réu e ao disposto nos arts. 480º, 486º, 145º todos do CPCivil. Mesmo com a aplicação do disposto no artigo 145º, do CPCivil, esse prazo terminara a 20 de Janeiro.
Discorda o Réu, considerando, que o despacho é nulo por falta de fundamentação e que a Ré apresentou a contestação quando ainda não estava citada, pelo que a contagem do prazo não poderia começar a correr antes da entrada da contestação da Ré, ou seja, antes de 14 de Janeiro.

            1. Quanto à nulidade do despacho por falta de fundamentação
O despacho recorrido justifica a decisão de ordenar o desentranhamento da contestação, com fundamento no pressuposto de o prazo para contestar já estar esgotado, atendendo à data de citação do Réu e ao disposto nos arts. 480º, 486º, 145º todos do CPCivil.
Mas, a falta de fundamentação de facto ou de direito prevenida na al. b) do nº1º do art. 668º CPCivil, é tão somente a falta absoluta dessa fundamentação, não preenchendo essa previsão a fundamentação apenas insuficiente ou deficiente. Como tal não pode dizer-se que inexistam fundamentos que justificam a decisão.
Tanto basta para que se entenda não ser nulo o despacho recorrido por falta de fundamentação. O que não significa que se acatem os fundamentos dessa mesma decisão.

            2. Quanto ao prazo de contestação
            2.1. Segundo a regra acolhida no art. 486º nº 2 do Código de Processo Civil, quando termine em dias diferentes o prazo para a defesa por parte dos vários réus, a contestação, de todos ou de cada um deles, pode ser oferecida até ao termo do prazo que começou a correr em último lugar.
Com esta regra pretende-se, no fundo, facilitar ”a contestação conjunta dos vários demandados, sem se sacrificar o prazo oferecido ao réu que foi citado em último lugar. E conta-se, além disso, com o facto de a solução não importar qualquer gravame real para o autor que, teria sempre de aguardar o oferecimento do articulado do réu ultimamente citado.”[1].
Aliás, o nº 2 do art. 486º do C.P.Civil previa antes da alteração introduzida pelo Dec-lei 329-A/95 de 12.12, que se “…o autor desistir da instância ou do pedido relativamente a algum dos réus ainda não citado, podem os outros oferecer as suas contestações como se ele houvesse sido citado no dia em que foi apresentado o pedido de desistência”, a fim “de eliminar o perigo que da solução poderia advir para os réus do facto de o autor desistir da instância ou do pedido relativamente ao réu não citado, permite-se que, nesse caso, os outros réus possam oferecer a sua contestação como se este tivesse sido efectivamente citado no dia do pedido de desistência (art. 486º nº2. 2ª parte)[2].
Considerando que, em processo civil, o processo não prossegue sem a citação, ainda que edital dos RR, o estabelecimento daquela regra representa o reconhecimento de que o art. 486º nº2 consagra, para todos e cada um dos co-réus, um verdadeiro direito a contestarem no prazo que vier a terminar em último lugar, pois só assim se compreende que, em norma especificamente criada para o efeito, a lei estabelecesse um novo dies a quo para a contagem do prazo, quando, por via da desistência, se torna certo que a citação já não terá lugar.
E o reconhecimento deste direito saiu reforçado com a introdução do actual nº 3 do art. 486º do C.P.Civil, pelo Dec-lei 329-A/95 de 12.12, que veio impor o dever de notificar os outros réus da desistência, estabelecendo que a data da notificação passava a ser o dies a quo do novo prazo para contestar.

2.2. No caso dos autos importa considerar que uma das Rés da acção veio apresentar contestação, pese embora não se encontrasse ainda citada. Essa contestação deu entrada em juízo em 14 de Janeiro, sendo certo que, então, não arguiu a questão da falta de citação, pelo que assim se deu a sanação desse vício que apenas acontece quando a Ré interveio no processo sem logo arguir a sua falta de citação (art. 196º do CPCivil).
Entretanto, o Réu, ora Agravante, veio apresentar a contestação em 23 de Janeiro, quando, é certo, a considerar a data em que fora citado, já decorrera o prazo para apresentar a sua defesa.
Porém, não podia olvidar-se a regra prevista no art. 486º, nº 2 do CPCivil, que, como se disse, determina que, para a defesa por parte dos vários réus, a contestação de todos ou de cada um deles, pode ser oferecida até ao termo do prazo que começou a correr em último lugar.
In casu, facilmente se constata que, até ao momento em que a Ré apresentou a sua contestação, esse prazo ainda nem sequer se iniciara, quer para a mesma, quer para os restantes RR., por força da supra citada norma.
Logo, quando o R. apresentou a sua contestação estava ainda em prazo para o fazer, ao contrário do decidido no despacho recorrido, sendo certo que o Recorrente foi concretamente afectado com a decisão que considerou ineficaz a sua defesa.
Tal como ocorre no caso da desistência da instância ou do pedido, relativamente a algum dos RR. ainda não citados, também não pode, neste caso, em que a Ré não foi citada, o prazo iniciar-se e esgotar-se no dia em que a referida Ré apresenta em juízo a contestação. Quando muito, poderia defender-se que tal prazo se iniciou com a apresentação dessa contestação[3].
A contestação do R./Agravante deu entrada em juízo a 23 de Janeiro de 2003. Logo, é tempestiva.
            Lamenta-se, obviamente, o tempo transcorrido desde a data de propositura da presente acção. Impõe-se, ainda assim, anular todo o processado subsequente à apresentação da contestação do Réu/Recorrente, proferindo-se despacho em conformidade que permita, além do mais que na réplica, o A. se pronuncie sobre a matéria de excepção apresentada, sendo certo que, como o A. faz notar no art. 47º deste articulado, tendo sido a “contestação apresentada pelo 4º R. mandada desentranhar por extemporânea (…) opta este por não se pronunciar concretamente sobre as excepções na mesma aduzidas…”.
           
Face ao provimento do agravo, fica prejudicado o conhecimento das questões suscitadas na apelação.
Concluindo:
1. Segundo a regra acolhida no art. 486º nº 2 do CPCivil, quando termine em dias diferentes o prazo para a defesa por parte dos vários réus, a contestação, de todos ou de cada um deles, pode ser oferecida até ao termo do prazo que começou a correr em último lugar.
2. Esta regra facilita a contestação conjunta dos vários demandados, sem se sacrificar o prazo oferecido ao réu que foi citado em último lugar e a solução não prejudica o autor que sempre teria de aguardar o oferecimento do articulado do réu ultimamente citado.
3. Tal como ocorre no caso da desistência da instância ou do pedido, relativamente a algum dos RR. ainda não citados (art. 486º, nº 3 CPCivil), também não pode, quando o réu não for citado e apresentar contestação, o prazo iniciar-se e esgotar-se no dia em que a essa contestação dá entrada em juízo. Quando muito, tal prazo iniciou-se com a apresentação dessa contestação.
IV – DECISÃO
Pelo exposto, decide-se julgar procedente o recurso de agravo interposto pelo Réu Diogo Albuquerque, revogando-se o despacho recorrido e considera-se tempestivamente apresentada a contestação, com a anulação dos actos subsequentes praticados.
Sem custas.
Lisboa, 18 de Março de 2010.
(Fátima Galante)
(Ferreira Lopes)
(Manuel Gonçalves)

[1] Cfr. Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, Coimbra Editora-1984 p. 321.
[2] Cfr. Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, Coimbra Editora-1984 p. 321.
[3] Consta do sumário do acórdão do STA de 30.10.1975, BMJ 254º, pag 228, na parte que aqui interessa: “I- No caso de litisconsórcio passivo há dois critérios possíveis para contar o prazo de contestação do réu já citado, quando o réu não citado adianta a sua contestação. II- Um desses critérios é o da aplicação analógica do nº2 do art. 486º, do CPCivil, contando-se o prazo que caberia ao réu não citado a partir da apresentação da contestação: o outro critério traduz-se em contar o prazo para contestar atribuído ao réu já citado a partir do trânsito em julgado do despacho que julgou sanada a falta de citação”.