Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
970/2006-7
Relator: ROQUE NOGUEIRA
Descritores: CONCORRÊNCIA DE CULPAS
CULPA PRESUMIDA DO CONDUTOR
ACIDENTE DE VIAÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/06/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONCEDIDO PROVIMENTO
Sumário: I- O condutor não tem de contar com obstáculos que surjam inopinadamente, não sendo obrigado a prever ou a contar com a falta de prudência dos outros.
II- Se um veículo, ao descrever uma curva, invade a faixa de rodagem contrária, embate com veículo que seguia em sentido contrário, despista-se e, em consequência do embate e despiste, fica a ocupar parcialmente a faixa de rodagem em que circulava, a segunda colisão entre o veículo que na ocasião circulava na faixa parcial e subitamente ocupada por aquele que se despistou e este veículo, é causada pela actuação culposa do veículo que se despistou.
III- Não se provando que o veículo colidente, no caso do segundo embate, tivesse ou não culpa concorrente com a do veículo que se despistou, a presunção de culpa que decorre do facto de o condutor conduzir o veículo sob conta de outrem (artigo 503.º,n.º3 do Código Civil) não importa dever de indemnizar face à culpa provada efectiva do lesado (veículo que se despistou que é o lesado no segundo embate) face ao disposto no artigo 570.º,n.º2 do Código Civil.

(SC)
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação:

1 – Relatório.

V.[…] intentou acção declarativa, com processo sumário, contra Companhia de Seguros […] S.A. e […] – Companhia de Seguros, S.A., alegando que no dia 26/1/04, cerca das 10h e 15 minutos, se deslocava no veículo ligeiro de mercadorias, marca Mercedes-Benz, com a matrícula […] PL, do qual é proprietário, no sentido Rio Maior – Fráguas, quando, no momento em que descrevia uma curva para a direita, atento o seu sentido de marcha, dentro da sua hemi-faixa, foi aí embatido pelo veículo pesado de mercadorias, […] NP, que seguia no sentido contrário e que entrou na faixa de rodagem do autor.

Mais alega que, em consequência desse embate, o veículo do autor despistou-se e rodopiou, ficando em posição perpendicular à faixa de rodagem, ocupando uma parte dela, tendo, então, sido novamente embatido, na parte lateral esquerda, pelo veículo ligeiro de mercadorias, matrícula […] TH, que transitava igualmente no sentido Rio Maior – Fráguas.

Alega, ainda, que, como consequência necessária dos referidos acidentes, sofreu danos patrimoniais e não patrimoniais, que enuncia, sendo que, relativamente aos primeiros, considera que os danos causados pelo 1º embate são no valor de € 5.080,37 e os causados pelo 2º, são no valor de € 4.173, 03.

Alega, por último, que os condutores dos veículos NP e TH exerciam as suas actividades profissionais sob ordem, direcção e fiscalização, respectivamente, das sociedades V.[…] Ld.ª e T.[…] S.A., estando as respectivas responsabilidades, emergentes de danos causados pela circulação desses veículos, transferidas para as 1ª e 2ª rés.

Conclui, assim, que deve a acção ser julgada procedente, declarando-se:

1. Que o condutor M.[…] foi o único e exclusivo culpado na ocorrência do acidente e, consequentemente:

a) ser a 1ª ré condenada a pagar ao autor a quantia de € 9.253,40, a título de indemnização pelos danos causados no Mercedes – valor pago pela reparação do veículo;

b) ser a 1ª ré condenada a pagar a quantia de € 2.239,33, referente ao valor despendido pelo autor com o aluguer de uma viatura de substituição;

c) ser a 1ª ré condenada no pagamento de € 1.000,00, a título de indemnização por danos não patrimoniais sofridos pelo autor;

d) ser, ainda, condenada no pagamento de juros de mora, à taxa legal, que incidirão sobre os valores em dívida, até integral e efectivo pagamento, que se contarão desde a data da citação.

2. Se assim se não entender, declarar-se que o condutor M.[…] foi o responsável pelo primeiro embate e o condutor P.[…] foi o responsável pelo segundo embate e, consequentemente:

a) ser a 1ª ré condenada no pagamento de € 5.080,37, referente à reparação dos prejuízos causados pela primeira colisão e a 2ª ré condenada no pagamento de € 4.173,03, referente aos danos causados pela segunda colisão;

b) serem ambas as rés condenadas, solidariamente, no pagamento das verbas peticionadas nas alíneas b) e c) do número anterior;

c) serem, ainda, condenadas no pagamento de juros de mora, à taxa legal, que incidirão sobre os valores em dívida, até integral e efectivo pagamento, que se contarão desde a data da citação.

A ré […] contestou, alegando que foi o autor que invadiu a semi-faixa de rodagem contrária, aí embatendo contra o NP, tendo rodopiado e sido projectado para trás, pelo que, o condutor do TH se viu subitamente confrontado com o acidente que ocorreu à sua frente, o que não lhe permitiu evitar o embate contra o PL, que obstruiu a sua semi-faixa de rodagem, sendo, por isso, o autor o único culpado do acidente.

Conclui, deste modo, que deve ser absolvida do pedido.

A ré […] contestou, alegando, igualmente, que foi o autor que invadiu a meia faixa de rodagem do NP, cujo condutor só teve tempo para se encostar o mais possível à direita, sendo, pois, aquele o único responsável pela eclosão do acidente, o que, aliás, foi reconhecido pela Seguradora do veículo do autor, que já indemnizou a proprietária do NP de todos os danos emergentes do acidente em causa.

Conclui, assim, pela sua absolvição do pedido.

Seguidamente, foi proferido despacho saneador, tendo-se seleccionado a matéria de facto relevante considerada assente e a que passou a constituir a base instrutória da causa.

Realizada a audiência de discussão e julgamento, foi, após decisão da matéria de facto, proferida sentença, julgando a acção parcialmente procedente, tendo a ré […] sido absolvida de todo o pedido, e a ré […] sido condenada no pagamento ao autor, a título de danos não patrimoniais, da quantia de € 400,00, e, a título de danos patrimoniais, da quantia que se vier a apurar, a final, em sede de liquidação de sentença.

Inconformados, o autor e a ré seguradora interpuseram recursos de apelação daquela sentença.

Produzidas as alegações e colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

2 – Fundamentos.

2.1. Na sentença recorrida consideraram-se provados os seguintes factos:

1. No dia 26 de Janeiro de 2004, cerca das 10 horas e 15 minutos, o A. deslocava-se no veículo ligeiro de mercadorias, marca Mercedes-Benz, modelo 110 CDI, com a matrícula […] PL (facto assente A)).
2. Fazia-o na EN 361, no lugar de Estanganhola, no sentido Rio Maior – Fráguas (facto assente B)).
3. No dia, hora e local referidos, em sentido contrário ao do A., M.[…], conduzia o veículo pesado de mercadorias, marca Scania, matricula […] NP (facto assente C)).
4. No mesmo sentido do A, circulava um veículo ligeiro de mercadorias, matricula […] TH (facto assente D)).
5. Conduzido por P.[…] (facto assente E)).
6. O […] TH circulava atrás do A (facto assente F)).
7. No dia referido em A) o tempo estava chuvoso (facto assente G)).
8. A estrada tem a largura de 7,10 metros (facto assente H)).
9. A estrada estava molhada (facto assente I)).
10. O A., ao quilómetro 40,825, circulava na hemi-faixa direita, atento o seu sentido de marcha (facto 1) de Base Instrutória).
11. O PL seguiu em frente, sem descrever a curva para a sua direita (facto 13) da Base Instrutória).
12. E transpôs o eixo da via que era dividido por traço longitudinal contínuo (facto 14) da Base Instrutória).
13. Invadindo a semi-faixa de rodagem contrária, quando estava a cruzar-se com o NP (facto 15) da Base Instrutória).
14. Ocorreu um embate entre a frente esquerda do veículo NP e a frente esquerda do veículo do veículo do A. (facto 5) da Base Instrutória).
15. O PL despistou-se e rodopiou (facto 7) da Base Instrutória).
16. Ficando em posição perpendicular à faixa de rodagem direita, considerando o seu sentido de marcha (facto 8) da Base Instrutória).
17. E com a traseira num terreno rústico, existente contíguo à estrada (facto 9) da Base Instrutória).
18. E o rodado da frente dentro da faixa de rodagem (facto 10) da Base instrutória).
19. O veículo TH embateu com a frente na parte lateral esquerda do veículo do A. (facto 11 da Base Instrutória).
20. A colisão descrita em 14) ocorreu na metade esquerda da estrada – considerado o sentido de marcha do PL (facto 17 da Base Instrutória).
21. Por força dessa colisão o veículo PL foi projectado para trás (facto 18) da Base Instrutória).
22. Tendo ficado nesse percurso em posição perpendicular à estrada e à saída da curva, atento o sentido de marcha do A. (facto 19) da Base Instrutória).
23. Quando ficou na posição descrita em 22) o PL ocupou com a sua frente cerca de 2 metros da metade direita da faixa de rodagem, atento o sentido de marcha do TH e do PL (facto 24) da Base Instrutória).
24. No dia 24 de Fevereiro de 2004 o A. recebeu o relatório da vistoria condicional da Ré – Companhia de Seguros […], que atribuía à reparação o valor global de €9.253,40, conforme doc. junto a fls.23, cujo teor se dá por reproduzido (facto assente J)).
25. No dia 10 de Março recebeu o relatório da vistoria condicional da Ré […] Companhia de Seguros, S.A., que atribuía à reparação o valor de €4.173,03, conforme doc. junto a fls.24, cujo teor se dá por reproduzido (facto assente K)).
26. O A. mandou proceder à reparação do PL (facto 27) da Base Instrutória).
27. Houve necessidade de substituir as seguintes peças (facto 28) da Base Instrutória):
a) Frente (capot);
b) Para choques frente;
c) Chaufagem;
d) Tablier;
e) Porta esquerda;
f) Depósito água limpa vidros;
g) Haste limpa vidros;
h) Espelho interior;
i) Faróis;
j) Piscas;
k) Dobradiças capot;
l) Radiador;
m) Radiador intercooler;
n) Motoventilador radiador;
o) Motoventilador intercooler;
p) Travessa cima capot;
q) Charrion;
r) Vidro p/brisas
s) Polie bomba direcção;
t) Bomba de água;
u) Suporte depósito de direcção;
v) Sensor temperatura;
w) temporizador velas;
x) sensor nível de água;
y) antena;
z) mola de fixação;
aa) vidro porta esquerda;
bb) mola painel;
cc) resguardo;
dd) espelho;
ee) cobertura;
ff) grelha;
gg) molas;
hh) farolim lateral;
ii) comutador luzes;
jj) lâmpada;
kk) mola retenção;
ll) escova limpa vidros;
mm) resguardo cava roda;
nn) legenda grelha.
28. O PL teve que ser todo pintado (facto 29) da Base Instrutória).
29. Em materiais, pintura, electricista e bate chapa, o A. gastou a quantia de €9 253,40 (facto 30) da Base Instrutória).
30. O A. exerce a actividade profissional de compra e venda de produtos alimentares em toda a zona centro do país (facto 31) da Base Instrutória).
31. O A. recorreu a um veículo de aluguer (facto 32) da Base Instrutória).
32. Despendendo a quantia de €2239,33 (facto 33) da Base Instrutória).
33. O A. sentiu a sua vida e integridade física em risco (facto 34 da Base Instrutória).
34. No momento descrito em 3) o condutor do NP, M.[…], exercia a sua actividade profissional sob ordem direcção e fiscalização da sociedade V.[…], Ldª (facto 39) da Base Instrutória).
35. No momento descrito em 4) o condutor do veículo TH, P.[…], exercia a sua actividade profissional sob ordem, direcção e fiscalização da Sociedade T.[…] S.A. (facto 40) da Base Instrutória).
36. A propriedade do veículo de matrícula […] PL, marca Mercedes Benz, encontra-se registada a favor de V.[…] (cfr. certidão da Conservatória de Registo automóvel de fls.110).
37. A propriedade do veículo de matrícula […] NP encontra-se registada a favor de V.[…] Lda (cfr. certidão da Conservatória de Registo Automóvel de fls.112).
38. A propriedade do veículo de matrícula […] TH, marca OPEL, encontra-se registada a favor de T.[…] S.A. (cfr. certidão de Conservatória de Registo Automóvel de fls.147).
39. A […] Companhia de Seguros S.A., declarou perante T.[…] S.A. assumir a responsabilidade civil pelos eventuais danos causados pelo veículo de matrícula […] TH, nos termos do acordo de seguro tutelado pela apólice […] (cfr. doc. de fls.106).
40. A companhia de seguros […] S.A., declarou perante V.[…] Lda assumir a responsabilidade civil pelos eventuais danos causados pelo veículo de matrícula […] NP, nos termos do acordo de seguro tutelado pela apólice […] (cfr. doc. de fls.61).
                       
2.2. O recorrente remata as suas alegações com as seguintes conclusões:

l - A ré seguradora fixou o valor de 4.173.03 € para reparação dos danos causados pelo […]TH propriedade de T.[…] S.A. no veículo […] PL propriedade do autor, conforme facto 25 e também aceite pelo autor na petição inicial - artigo 46°.

2 - Não há, pois, que recorrer à liquidação em execução de sentença artigo 661º, n° 2 do C.P.C, nem à equidade.

3 - 0 Tribunal deveria ter fixado este valor a título de pagamento do valor dos danos sofridos na viatura em consequência da colisão do veículo […] TH no […] PL

4 - Foram articulados factos ( n°s 38,47,48,49,50,51 e 52) na petição inicial e
provados factos ( n°s 30,31 e 32 dos factos provados) que demonstram que houve nexo entre " o recurso a um veículo de aluguer e o acidente em causa".

5 - Além disso, decorre de todo o articulado e é público e notório que, quem exercer a sua actividade profissional de compra e venda de produtos alimentares
na zona centro do país tem que ter disponível o veículo para tal efeito.

6 - Foram articulados e provados factos suficientes que demonstram o nexo entre a necessidade de recorrer ao aluguer de um veículo e o acidente em causa.

7 - Se da base instrutória não constam os factos suficientes, uma vez que foram articulados devem ser aditados esses factos alegados.

8 - A douta sentença não fez uma boa aplicação do disposto no artigo 661° n°2 do C.P.C, ao não fixar o valor da indemnização a pagar pela ré […] e não
aplicou, correctamente, o artigo 483° do C.C.. porquanto foram articulados os factos ilícitos, houve a imputação dos factos ao lesante foram descritos danos e demonstrou-se que houve nexo de causalidade entre o facto e o dano.

9 - Pelo que deve proferir-se douto acórdão que revogue a douta sentença, fixando-se o valor dos danos no veículo […] PL causados pelo […] TH em
4.173,03€ a pagar pela ré seguradora e relegar-se para liquidação em execução de sentença o montante a pagar pela mesma ré em consequência da necessidade do
aluguer de uma viatura em substituição daquela sinistrada.

2.3. A recorrente remata as suas alegações com as seguintes conclusões:

1 - A douta decisão recorrida assenta em pressupostos errados e não reflecte correctamente a matéria de facto assente.

2 - Da matéria de facto assente resulta claro que se tratou apenas de um acidente com colisões sucessivas entre os veículos intervenientes.

3 - Tendo ficado provado que foi o A, que invadiu a faixa de rodagem contrária transgrediu as regras da estrada sendo por isso o único culpado do acidente.

4 - 0 condutor do TH veículo seguro na Recorrente fundamentou com o seu testemunho a decisão sobre a matéria de facto relativa à colisão entre o NP e o PL.

5 - Visto que o TH circulava atrás do PL, tendo sido surpreendido com aquele acidente.

6 - Além disso só a posição final em que ficou o PL atravessado na estrada à saída duma curva é já por si só reveladora da causa e da culpa do acidente.

7 - 0 condutor do TH não violou nenhuma regra estradal e quem cumpre as regras de trânsito não pode ser responsabilizado pelas imprevidências dos outros , partindo-se do princípio que todos as devem cumprir.

8 - E ficou inequivocamente provado que toda a faixa de rodagem ficou subitamente obstruída para o condutor do TH em consequência do embate do PL no NP.

9 - A douta sentença recorrida interpretou e aplicou incorrectamente as normas da responsabilidade civil, não aplicou correctamente o disposto no art° 487° do Cód. Civil, nem nos art°s. 3° n°.2, 13°, 24° e 25° do Cód. da
Estrada.

Deve, assim, revogar-se a douta sentença recorrida substituindo-se por outra que absolva a Recorrente do pedido.

2.4. Cumpre conhecer, em 1º lugar, da apelação interposta pela ré seguradora, já que, além de ter sido a primeira a interpor o recurso, é neste que se discute a culpa na produção do acidente, questão esta que é prévia em relação à questão dos danos a indemnizar.

2.4.1. DO RECURSO DA RÉ seguradora

Considerou-se na sentença recorrida que o acidente ocorrido entre o veículo do autor e o veículo NP se deveu a uma actuação culposa daquele, por ter invadido a hemifaixa de rodagem contrária, em que circulava o NP, onde embateu contra este, tendo ultrapassado o traço longitudinal contínuo que dividia as duas semifaixas, sem fazer a curva para a sua direita. Daí que a ré […] Seguradora do NP, tenha sido absolvida do pedido contra ela formulado, dada a prova da culpa do lesado.

Mais se considerou, naquela sentença, que o facto de se ter apurado a culpa do autor no 1º embate, tal não significa que este tenha sido igualmente culpado do 2º embate, ou seja, entre o TH e o veículo do autor. Acrescentando-se que não se logrou apurar qualquer facto, nomeadamente, a velocidade a que seguia o veículo TH ou a distância a que circulava do veículo do autor ou mesmo as condições de visibilidade da via, que permitisse excluir a culpa do condutor do TH, ilidindo a presunção de culpa que sobre este recaía, por conduzir na qualidade de comissário, sendo que, a faixa de rodagem não se encontrava por completo obstruída com o veículo do autor.

Concluiu-se, assim, na sentença recorrida, pela existência de culpa, ainda que presumida, do condutor do veículo TH, pelo que, foi a respectiva Seguradora – a ré […] – condenada no pagamento ao autor das indemnizações atrás referidas.

Segundo a recorrente, resulta da matéria de facto assente que se tratou, apenas, de um acidente com colisões sucessivas entre os veículos intervenientes, tendo ficado provado que foi o autor o único culpado do acidente, já que, o veículo TH circulava atrás do veículo do autor, tendo sido surpreendido com aquele acidente, em consequência do qual este último veículo se atravessou na estrada e à saída de uma curva, não podendo o condutor do TH ser responsabilizado pelas imprevidências dos outros.

Vejamos.

Dúvidas não restam que o 1º embate, entre o veículo do autor e o veículo NP, se ficou a dever a culpa exclusiva daquele, pelos motivos expendidos na sentença recorrida, que, nesta parte, não foi objecto de recurso, tendo, por isso, transitado em julgado a decisão de absolvição do pedido formulado contra a Seguradora do NP.

Toda a questão reside, pois, em saber se o 2º embate também deve ser imputado ao próprio autor, pelo menos em parte, ou ao condutor do veículo TH.

Como já se disse, na sentença recorrida concluiu-se pela existência de culpa presumida deste condutor, por ter resultado provado que exercia a sua actividade profissional sob ordem, direcção e fiscalização da Sociedade T.[…] S.A. (cfr. a resposta ao ponto 40º da base instrutória). Isto é, entendeu-se que recaía sobre ele a presunção legal de culpa prevista na 1ª parte, do nº3, do art.503º, do C.Civil, e que a mesma não foi ilidida.

O que se provou, no que diz respeito à questão da culpa, foi o seguinte:

- no dia 26/1/04, cerca das 10h e 15 minutos, estando o tempo chuvoso e a estrada molhada, o autor seguia ao volante do seu veículo PL, no sentido Rio Maior – Fráguas (als.A, B, G e I da matéria de facto assente);

- no mesmo sentido e atrás do autor circulava o veículo TH, conduzido por Paulo Jorge Almeida Costa (als.D e E da matéria de facto assente);

- a dada altura, o autor, deparando-se-lhe uma curva para a sua direita, em vez de a descrever seguiu em frente e, transpondo o eixo da via que era dividido por traço longitudinal contínuo, invadiu a semifaixa de rodagem contrária quando estava a cruzar-se com o NP, que seguia em sentido contrário, indo aí embater com a frente esquerda do PL na frente esquerda do NP (al.C da matéria de facto assente e respostas aos pontos 5º, 13º, 14º, 15º e 17º da base instrutória);

- por força dessa colisão, o veículo PL foi projectado para trás, despistou-se e rodopiou, ficando em posição perpendicular à faixa de rodagem direita, considerando o seu sentido de marcha, à saída da curva, com a traseira num terreno rústico contíguo à estrada e com o rodado da frente dentro daquela faixa de rodagem, ocupando cerca de 2 metros desta (respostas aos pontos 7º, 8º, 9º, 10º, 18º, 19º e 24º da base instrutória);

- a estrada tem a largura de 7,10 metros (al.H da matéria de facto assente);

- o veículo TH embateu com a frente na parte lateral esquerda do veículo do autor (resposta ao ponto 11º da base instrutória).

Provou-se, ainda, que o condutor do TH conduzia o mesmo por conta de outrem, o que integra a previsão do citado art.503º, nº3, 1ª parte, que é tradicionalmente entendida, tanto pela doutrina, como pela jurisprudência, como um caso de responsabilidade subjectiva assente em culpa presumida. Daí que a prova da ausência de culpa do comissário o isente de toda a responsabilidade a que estava sujeito, dando-se, assim, uma inversão do ónus da prova, face àquela presunção legal. O que significa que se essa prova não for feita se tem como assente o facto presumido (cfr. o art.344º, nº1, do C.Civil).

Na sentença recorrida considerou-se que aquela presunção legal de culpa não foi ilidida. Todavia, ainda que se entenda que não foi feita prova de que não houve culpa da parte do condutor do TH e que, por isso, o mesmo responde por culpa presumida, o que nos parece é que não pode afastar-se, face à matéria de facto apurada, a culpa do próprio lesado, ainda que parcial. Na verdade, não restam dúvidas que foi o autor quem inobservou a regra de conservar o veículo à direita do eixo da via (cfr. o art.13º, do Código da Estrada), já que descreveu a curva que se lhe deparou para a sua direita invadindo a faixa de rodagem contrária, indo aí embater no veículo pesado de mercadorias. Sendo que, foi por força dessa colisão que o seu veículo foi projectado para trás e, rodopiando, ficou em posição perpendicular, à saída da curva, ocupando cerca de 2 metros da faixa de rodagem direita, por onde circulava o veículo TH. É certo que este embateu com a frente na parte lateral esquerda do veículo do autor. No entanto, é igualmente certo que tal embate ocorreu numa curva, à saída desta, tendo havido projecção para trás do veículo embatido. Ou seja, este circunstancialismo leva a crer que o veículo do autor constituiu, no caso, um obstáculo que surgiu inopinadamente ao condutor do TH e que lhe criou uma situação nova, anormal e imprevisível, alterando-lhe, de súbito, a visibilidade à sua frente (cfr. o art.24º, do Código da Estrada). Ora, é jurisprudência praticamente pacífica que a lei não exige que o condutor do veículo conte com obstáculos que surjam inopinadamente, não sendo obrigado a prever ou a contar com a falta de prudência dos outros. Que o mesmo é dizer, não se lhe pode exigir que conte com a conduta inconsiderada de outrem ou atenda à possibilidade dessa conduta, já que se volveria contra si a imprudência alheia.

Assim sendo, revelando a matéria de facto apurada um comportamento culposo por parte do lesado, então sempre haveria que aplicar o disposto no art.570º, nº2, do C.Civil. Caso em que, a culpa do lesado excluiria o dever de indemnizar, porquanto a responsabilidade se basearia numa simples presunção de culpa. Na verdade, resulta deste último artigo que nunca há concorrência entre a culpa presumida do lesante e a culpa efectiva do lesado (ainda que só parcial), a qual afasta a presunção de culpa que incidia sobre o responsável (cfr. Joaquim de Sousa Ribeiro, O Ónus Da Prova Da Culpa Na Responsabilidade Civil Por Acidente De Viação, Coimbra, 1980, pág.76). O que se explica perfeitamente em casos como o dos autos, pois mal se compreenderia que, provada a culpa do lesado, continuasse o comissário a suportar o peso de uma presunção tão grave como é a do citado art.503º, nº3, 1ª parte (cfr. o Acórdão da Relação de Lisboa, de 29/4/77, BMJ, 268º-268).

Haverá, deste modo, que concluir que o 2º embate também deve ser imputado ao próprio autor, pelo menos em parte. Consequentemente, ainda que se considere existir culpa presumida do comissário – condutor do TH – não tem este o dever de indemnizar, atento o disposto no citado art.570º, nº2. Logo, a Seguradora desse veículo, ora recorrente, não tinha que ser condenada a pagar qualquer indemnização ao autor.

Procedem, assim, as conclusões da alegação da recorrente.

2.4.2. DO RECURSO DO AUTOR

Neste recurso não discute o recorrente a factualidade dada como provada, apenas pretendendo que se fixe o valor dos danos no veículo PL, causados pelo TH, em € 4.173,03, a pagar pela ré […], e que se relegue para liquidação em execução de sentença o montante a pagar pela mesma ré em consequência da necessidade do aluguer de uma viatura em substituição daquela sinistrada.

Porém, atenta a solução dada à questão da culpa na produção do acidente, colocada no recurso interposto pela ré[…], onde se chegou à conclusão de que esta não tem o dever de indemnizar o autor, ora recorrente, a decisão das questões por este suscitadas no presente recurso está prejudicada, pelo que, não têm que ser resolvidas, dado o disposto na 1ª parte, do nº2, do art.660º, do C.P.C..

3 – Decisão.

Pelo exposto, concede-se provimento ao recurso interposto pela ré seguradora e revoga-se a sentença apelada, na parte em que aquela foi condenada, absolvendo-se a mesma do pedido e ficando, assim, prejudicado o conhecimento das questões colocadas no recurso interposto pelo autor.

Custas pelo autor – apelante, em ambas as instâncias.

Lisboa, 6 de Junho de 2006

(Roque Nogueira)
(Pimentel Marcos)
(Abrantes Geraldes)