Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | TERESA ALBUQUERQUE | ||
| Descritores: | ASSOCIAÇÃO DESPORTIVA PESSOA COLECTIVA UTILIDADE PÚBLICA DELIBERAÇÃO SOCIAL IRREGULARIDADE SANAÇÃO DA NULIDADE DESISTÊNCIA DO PEDIDO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 05/06/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECLAMAÇÃO | ||
| Decisão: | INDEFERIDA A RECLAMAÇÃO | ||
| Sumário: | I-O regime normativo aplicável à requerente - que é uma pessoa colectiva de tipo associativo que prossegue fins de interesse público e a quem foi atribuído o estatuto de pessoa colectiva de utilidade pública desportiva - obter-se-á, em primeiro lugar, pelos respectivos estatutos, cuja interpretação se deve fazer em função das regras sobre interpretação e aplicação da lei; em segundo lugar, pelo regime jurídico das federações desportivas (DL 144/93 de 26/4); e, em terceiro, pelas disposições constantes do art 157º e ss do CC, a cuja integração, encontrando-se nelas lacunas, se procederá em função das normas respeitantes às sociedades comerciais; no domínio destas, dever-se-á dar prevalência às de carácter geral, como são as constantes dos arts 53º e ss do CSCom, e onde estas se mostrem insuficientes, às das sociedades anónimas, cujas normas sobre a respectiva assembleia geral se devem ter como aplicáveis, por analogia, a todas as pessoas colectivas que tenham assembleia, incluindo as associações. 2-Não há motivo para considerar as deliberações tomadas na assembleia geral de 21/4/08, a que os autos respeitam, como inexistentes juridicamente: não há meras aparências, não há pessoas inteiramente estranhas à requerente a fabricarem actas de reuniões que não existiram, e não há qualquer simulação. Há um processo eleitoral, porventura com algumas irregularidades, que desembocou numa assembleia que nada teve de simulado. 3- A circunstância do art 177º do CC apenas se referir à anulabilidade enquanto desvalor negativo para as deliberações das assembleias gerais das associações que se mostrem contrárias à lei ou aos estatutos, não implica que não se possa falar de deliberações nulas, ou inexistentes, no campo das associações. 4-No entanto, em face da previsão dessa norma, tem de se concluir que no âmbito das associações, a sanção comum para deliberações viciadas será a anulabilidade. O legislador previu-a para todas as irregularidades das deliberações da assembleia geral que se mostrem contrárias à lei ou aos estatutos, “seja pelo seu objecto, seja por virtude de irregularidades havidas na convocação dos associados ou no funcionamento da assembleia”. 5-Por assim ser, tende-se a considerar que as irregularidades detectadas no processo eleitoral que antecedeu as deliberações tomadas na assembleia geral de 12/4/08, implicam a respectiva anulabilidade, e não a sua nulidade. E que também a irregularidade que resultou de a referida assembleia geral acabar por ter sido realizada em local e hora diferente da que constava da respectiva convocatória – situação que no âmbito das sociedades comerciais é claramente tipificada como implicando a nulidade das deliberações – cfr art 56º/1 al a) e 2 - merecerá no domínio das associações a sanção da anulabilidade, que não está concretamente pedida na acção de que a presente providência cautelar constitui dependência. 6-Mesmo que assim não se entenda, a verdade é que, a assembleia geral que teve lugar em 11/11/08, tem de se considerar como uma assembleia universal, pelo que, atento o ponto nº 1 da sua ordem de trabalhos, com o voto unânime de todos os associados da requerente ficaram ultrapassadas as atrás referidas irregularidades. (Sumário da Relatora) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa I - A Federação Portuguesa de Kickboxing e Muaythai, requerente na providência cautelar que em 21/4/2008 intentou contra José e outros, e que foi decidida na 1ª instância no sentido do seu indeferimento, decisão que foi confirmada nesta instância em recurso por ela interposto, veio, após a notificação do correspondente acórdão desta Relação, e antes dele transitar em julgado, «desistir do pedido que formulou na presente providência cautelar», referindo: «A requerente veio propor a presente providência em 21/4/08. Entretanto propôs os autos principais de que esta é apenso. Ora, o interesse da providência (acautelar o risco) acabou por gorar-se, ou perder-se, face à delonga do tempo. Com efeito, no entretanto, mais de um ano e meio, passou e muita coisa se alterou. Continua a requerente, naturalmente, em ter interesse em discutir a questão principal. Mas essa não é discutível aqui, mas nos autos principais». Sobre este requerimento foi proferido o seguinte despacho: «(…) Tem-se vindo a entender que em circunstâncias idênticas às destes autos – desistência do pedido que se mostra subsequente à notificação de decisão judicial que julgou a causa e da qual já não é possível interpor recurso, como é o caso de acórdão proferido pela Relação nas providências cautelares – porque a instância já se extinguiu com o julgamento (art 287º al a) CPC), não pode já extinguir-se com a desistência (al d) do referido art 287º). Por assim ser, indefere-se a homologação da requerida desistência do pedido. Custas pela requerente com taxa de justiça de 1 UC pela simplicidade.» Deste despacho apresenta a recorrente reclamação para a conferência, alegando que a desistência do pedido é sempre livre até ao trânsito da decisão proferida, invocando jurisprudência em abono do seu entendimento (concretamente, o recente Ac STJ 2/2/2010, (Hélder Roque) in wwwdgsipt) II - Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir. Dispõe o art 293º CPC, no seu nº 1, que o autor pode, em qualquer altura, desistir de todo o pedido ou de parte dele, como o réu pode confessar todo ou parte do pedido, acrescentando o nº 2, que é lícito também às partes em qualquer estado da instância transigir sobre o objecto da causa. E o art 295º, no seu nº 1, refere que a desistência do pedido extingue o direito que se pretendia fazer valer, e no seu nº 2, que a desistência da instância apenas faz cessar o processo que se instaurara. Por outro lado, enquanto a desistência do pedido é livre – nº 2 do art 296º- a desistência da instância depende da aceitação do réu, desde que seja requerida depois do oferecimento da contestação. Sustenta a reclamante que a desistência do pedido é sempre livre até ao trânsito da decisão proferida (pelo que, na situação dos autos, em que ainda não ocorrera o trânsito da decisão, não havia motivo para recusar a sua homologação). Repare-se, no entanto, que o art 293º/1 CPC, não diz, exactamente, que a desistência do pedido é sempre livre até ao trânsito em julgado da decisão proferida, mas, algo, que pode ser bem menos do que isso: «o autor pode, em qualquer altura, desistir de todo o pedido ou de parte dele». Quer crer-se que esta asserção de que o autor pode em qualquer altura desistir de todo o pedido ou de parte dele, não deve ser entendida com a extensão que lhe dá a reclamante - de que o autor pode, sempre, em quaisquer condições, mesmo depois de proferida a decisão final no processo e mesmo que esta lhe seja inteiramente desfavorável e não recorrível, desistir do pedido, desde que o faça até ao trânsito em julgado daquela decisão – antes, a unidade do sistema jurídico, e a consideração e ponderação de outros interesses que não apenas os do autor que pretende desistir do pedido, impõem que se distingam diferentes situações processuais. Assim, haverá, em primeiro lugar, que distinguir se a decisão que julgou a causa é ou não recorrível. Se o é, o autor poderá desistir do pedido, depois de proferida a decisão e antes do seu trânsito em julgado, quer tenha obtido ganho na causa, ou não. Se o obteve, pode desistir, porque tem de que desista – o direito que pretendia fazer valer na acção foi-lhe reconhecido e por isso, pode abdicar dele. Se não o obteve, mas a decisão é recorrível, porque aquele julgamento sobre o mérito do seu pedido não era ainda definitivo, está afinal a renunciar à interposição do recurso, nada obstando a que afirme nesse momento processual a sua forma unilateral de auto compor o litígio. Se a decisão que julgou a causa não é já susceptível de recurso, como sucede, em princípio [1], com os acórdãos proferidos na Relação sobre providência cautelar, então, só fará sentido que o autor ou requerente seja admitido a desistir do pedido, quando tenha obtido ganho da causa. Se a não obteve, não tem já, em rigor, direito de que possa desistir, não fazendo sentido dizer que desiste do pedido, pois à luz da decisão proferida sabe que o deixou irreversivelmente de ter. O conteúdo da decisão proferida sobre o mérito da causa impõe-se ao juiz, que depois de a mesma proferida já a não pode alterar, e impõe-se às partes, se a decisão não é recorrível. Objectar-se-á que, mesmo em decisões não recorríveis, o autor poderá através da arguição de nulidades, ou do pedido de reforma, obter resultados divergentes dos contidos na decisão; e dir-se-á, por outro lado, que há por vezes, situações excepcionais de interposição de recurso relativamente a decisões que à primeira vista o não admitiriam [2], pelo que a indisponibilidade para desistir do pedido só se pode manifestar verdadeira e derradeiramente, quando a decisão proferida sobre o mérito da causa se mostre transitada em julgado. A estas objecções haverá que contrapor que estando a decisão nalguma dessas situações, caberá ao autor que pretenda desistir do pedido mencioná-la nesse mesmo requerimento, para ser apreciada antes do juiz se pronunciar relativamente àquela desistência do pedido. Note-se que o efeito prático da aceitação da desistência do pedido em situações como a dos autos - decisão não recorrível que negou o direito ao autor/requerente – corresponderia ao da «invalidação da decisão», pese embora «todo o labor despendido pelo juiz na produção da peça principal do processo, o que corresponde à sua revogação»[3]. Na verdade, aceitar a desistência do pedido em situações como as dos autos, significa aceitar que a actividade dos tribunais fique à mercê do autor (ou requerente), que podendo livremente recorrer aos tribunais, poderia de igual modo, livremente, pôr termo a essa intervenção, “apagando” toda a actividade jurisdicional sempre que a mesma não lhe tivesse agradado, o que corresponderia a legitimar o recurso a tribunal “sob condição” de pronúncia favorável… O que se vem de dizer é particularmente válido em situações como a da presente providência cautelar, desde o momento em que, ainda por cima, se atribua à desistência do pedido na providência cautelar o conteúdo que lhe atribui a aqui requerente: desistir do pedido formulado na providência, mas reduzindo-o previamente - e muito discutivelmente… - ao mero acautelar do direito que se pretende continuar a discutir na acção principal... Ora, este conteúdo de desistência do pedido, corresponde, afinal, a uma desistência da instância: trata-se de fazer cessar o processo que se instaurara (e os seus indesejáveis efeitos), com a vantagem, relevantíssima, de se prescindir do acordo da contraparte, ao contrário do que sucederia se se tivesse recorrido à desistência da instância… [4] Entende-se que depois de notificada às partes a decisão judicial que conheceu do mérito da causa e que o julgou desfavoravelmente ao autor/requerente, não se mostrando essa decisão recorrível, reclamável ou reformável, deixou de estar à disposição daquele autor/requerente o mecanismo de desistência que destrua tal decisão, assinalando-se ainda - porventura, numa outra perspectiva que acresce à até aqui utilizada – que assim sucede, porque o decidido mérito da causa não é apenas do seu exclusivo interesse, mas é também do interesse do réu ou requerido. O efeito que o autor ou requerente pretende com essa desistência implica um acto de disposição de interesses de que não pode já dispor, porque não são exclusivamente seus. Pelas razões expostas, mantém este tribunal o despacho reclamado: não se admite a formulada desistência do pedido. Custas pela reclamante. Lisboa, 6 de Maio de 2010 Maria Teresa Albuquerque Isabel Canadas José Maria Sousa Pinto [1] - Há, de facto, situações excepcionais que justificam esse recurso - assim, nº 4 e 6 do art 678º CPC. [2]- As referidas na nota anterior. [3]- Acrescentando-se no Ac STJ que se vem citando – Ac 23/7/74 B 239º-158 - «e outra coisa não se pretendia com o requerimento de desistência, o que só é possível através do recurso de revista». [4] - Alberto dos Reis,”Comentário…”,III, 476, observa, ainda que não directamente a propósito do tema em causa nos autos, mas confluindo de todo o modo com a opinião que este tribunal sustenta, que « havendo recurso do saneador por parte do autor ele pode desistir dele, mas não da instância, pois com esta far-se-ia cair o despacho, e não é admissível que o autor, mesmo com a aquiescência do réu, inutilize uma verdadeira sentença proferida, não sobre a relação jurídica processual, mas sobre a relação substancial, uma sentença que tem o alcance de pôr termo ao litígio». |