Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00014023 | ||
| Relator: | CRUZ BROCO | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO OBRIGAÇÃO DE INDEMNIZAR MILITAR DIREITO À INDEMNIZAÇÃO CONSTITUCIONALIDADE | ||
| Nº do Documento: | RL199311180061496 | ||
| Data do Acordão: | 11/18/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N431 ANO1993 PAG544 | ||
| Tribunal Recurso: | T CIV LISBOA 5J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1306/922 | ||
| Data: | 12/26/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG / DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART562. | ||
| Sumário: | I - Não é inconstitucional a alínea c) do artigo 2 do Dec. Lei 330/84 de 15 de Outubro. II - O Estado é responsável directamente pela lesão dos direitos, liberdades e garantias, cometida pelos titulares dos seus orgãos, funcionários ou agentes, ainda que a lesão seja produzida por actos lícitos; III - Os militares que tenham passado à reserva por virtude do encurtamento do limite de idade previsto no Dec. Lei 46672 de 29/11/65 (Estatuto dos Oficiais das Forças Armadas) têm o direito de ser indemnizados pelos prejuízos sofridos com tal alteração cujo montante poderá coincidir com os retroactivos que deixaram de receber, ou seja, as diferenças de remuneração que deixaram de receber dado que as suas pensões passaram a ser inferiores ao vencimento que receberiam se estivessem no activo. | ||