Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
9561/2005-4
Relator: RAMALHO PINTO
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
OCUPAÇÃO EFECTIVA
TRABALHADOR
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 12/15/2005
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Sumário: I - Na distinção entre aquilo que conforma matéria de facto e aquilo que corresponde a matéria de direito devem integrar-se na primeira os juízos que contenham a subsunção a um conceito geralmente conhecido que seja de uso corrente na linguagem comum, sendo, ainda, factos as relações jurídicas que sejam elementos da própria hipótese de facto da norma;
II- Assim “trabalhar sob as ordens, direcção e fiscalização” integra matéria de facto, visto que estamos perante palavras de uso corrente e facilmente perceptíveis pelo homem comum, não sendo necessário qualquer estudo prévio para se saber o seu alcance;
III- É possível a coexistência da qualidade de trabalhador subordinado com a de sócio-gerente, desde que se verifique a existência da subordinação jurídica que caracteriza o contrato de trabalho.
Decisão Texto Integral: 1

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:

MARIA DE FÁTIMA … veio instaurar, no 1º Juízo do Tribunal do Trabalho de Loures, contra O …, LDª, a presente acção emergente de contrato de trabalho, com processo comum, pedindo que:
a) Seja declarado ilícito o despedimento de que a Autora foi objecto e, consequentemente, ser a Ré condenada a pagar-lhe o valor das retribuições que deixou de auferir desde o despedimento até à data da sentença, nelas se incluindo as retribuições de férias, subsídio de férias e de Natal que entretanto se forem vencendo, que actualmente perfazem a quantia de € 10.124,00;
b) Independentemente da procedência do pedido formulado em a), deverá a Ré ser condenada a pagar à Autora, a título de férias e subsídio de férias dada a data de admissão, o valor de € 920,40;
c) Seja a Ré condenada nos juros de mora às respectivas taxas legais aplicáveis até efectivo pagamento da dívida, mostrando-se já vencida a quantia de € 90,28;
d) Seja a Ré condenada a assumir a reintegração da Autora, caso esta venha a manifestar tal opção ou a pagar uma indemnização de acordo com a antiguidade.
Alegou, para tanto, e em síntese:
Estava ligada à Ré por contrato de trabalho, desde Março de 2003; em 20 de Setembro de 2003 foi despedida verbalmente pela Ré.
A Ré contestou, alegando, também em síntese, que a Autora é sócia da firma Ré, exercia a gerência da firma e foi ela que livremente cessou as funções de gerente, renunciando às mesmas. Que nunca existiu qualquer relação laboral entre a Autora e a firma Ré, não estando aquela sujeita a qualquer horário nem subordinada a ninguém hierárquica, funcional ou economicamente.
Conclui pela improcedência da acção.
Efectuado o julgamento foi proferida sentença, cuja parte decisória transcrevemos:
“Pelo exposto julgo a acção procedente por provada, nos termos supra descritos, em consequência do que, declaro ilícito o despedimento da A. e condeno a R. a pagar à mesma a quantia global vencida de € 24 648,62 (vinte e quatro mil, seiscentos e quarenta e oito euros e sessenta e dois cêntimos), acrescida do montantes das remunerações que se vençam até ao trânsito em julgado da decisão final em caso de recurso, bem como de juros de mora, à taxa legal, desde a data da cessação do contrato (20/10/2003) até integral pagamento.
À quantia referente a remunerações vencidas até decisão final, serão eventualmente deduzidas as importâncias relativas a rendimentos de trabalho auferidas pela A. em actividades iniciadas posteriormente ao despedimento e até àquela decisão final, a liquidar, se necessário, em execução de sentença.
Custas pela R. - art. 446º nºs 1 e 2 do CPC, “ex vi” do art. 1º nº 2, al. a) do CPT”.
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Inconformada com o decidido, veio a Ré, para além de arguir a nulidade da sentença em separado, interpor recurso, que foi admitido, e onde formulou as seguintes conclusões:
a) uma vez que as conclusões delimitam o âmbito do recurso, cabe recuperar, em termos conclusivos, o afirmado em sede de arguição de nulidade também nesta sede;
b) sendo que a fundamentação de facto subjacente à sentença recorrida carece, em absoluto, de fundamentação de facto, pois que a mesma se limita a remeter para depoimentos de forma avulsa, sem cuidar de viabilizar a reconstituição do itinerário cognoscitivo do decisor;
c) ao consignar uma fundamentação genérica como a vertida nos autos, a sentença carece de fundamentação de facto mínima, em violação do disposto nos arts. 653°, n° 2, 659°, n° 3 e 668°, n° 1, al. b) do Cod. Proc. Civil;
d) os quais não se bastam com a mesma, sob pena de Ihes ser conferida uma interpretação inconstitucional, por violadora do disposto nos mencionados arts. 205°, n° 1 e 16° (este como elemento de consagração absoluta do principio do contraditório) da Constituição da Republica Portuguesa;
e) a sentença recorrida esta igualmente ferida de nulidade por omitir o conhecimento da questão essencial decorrente do exercício de funções pela A., enquanto trabalhadora, para uma entidade terceira, e como tal remunerada, questão essa que releva decisivamente para os efeitos do art. 13°, n° 2, aI. b) do RJCCIT, omissão essa accionadora da nulidade a que alude o art. 668°, n° 1, aI. d) do Cod. Proc. Civil;
f) a sentença recorrida opera ainda uma condenação para além do pedido, pois que condena no pagamento de remunerações até ao trânsito, quando o pedido as limita ao momento da prolacção da sentença na primeira instância, em violação do art. 668°, n° 1, aI. e) do Cod. Proc. Civil;
g) atento o disposto nos arts. 511°, n° 1 e 646°, n° 4 do Cod. Proc. Civil, devem ter-se como não escritos os pontos 2, 5 a 7 e 8 a 12 da matéria de facto;
h) bem como ampliar-se a mesma matéria de facto em termos de ser consignada a qualidade de sócia da R. da A., por assentar em elemento documental;
i) em causa está um contrato de mandato e não de subordinação laboral, sendo, por via de tal facto, o Tribunal do Trabalho incompetente para conhecer da matéria subjacente aos presentes autos - arte 64° da Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais;
j) o que deriva, em primeiro lugar, da qualidade de gerente que a A. teve até ao momento em que pretendeu voltar a aceder às instalações da R., conjugada com a manutenção da qualidade de sócia da mesma;
k) sendo que os autos não revelam a demonstração dos elementos componente da existência de uma relação laboral, cabendo a prova de tal facto à A.;
l) ao condenar no pagamento das remunerações até ao trânsito em julgado, a sentença recorrida violou o artº 13°, n° 2, ais. a) e b) do RJCCIT, sendo essa a norma aplicável ao caso concreto.
A Autora apresentou contra-alegações, propugnando pela manutenção do julgado.
Foram colhidos os vistos legais.
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Cumpre apreciar e decidir.
Para além das invocadas nulidades da sentença, o inconformismo da recorrente, integrante do objecto da apelação (que, como é sabido, se nos apresenta delimitada pelas conclusões da respectiva alegação de recurso- artºs 684º, nº 3, e 690º, nº 1, do Cod. Proc. Civil), reconduz-se às seguintes questões:
- se há lugar à alteração da matéria de facto que vem fixada
da 1.ª instância.
- se verifica a incompetência, em razão da matéria, do tribunal do trabalho;
- se a Autora estava ligada à Ré por contrato de trabalho ou por simples mandato, enquanto gerente desta última.
- até que altura se devem contabilizar as retribuições a que se refere o artº 13º, nº 1, al. a), do DL 64-A/89, de 27/2.
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Na 1ª instância considerou-se provada a seguinte factualidade:
1 - A R. é uma sociedade por quotas cujo objecto social é consiste na actividade de Jardim de Infância.
2 - A A. foi admitida ao serviço da R. em 15 de Março de 2003, para sob a autoridade, direcção e fiscalização da mesma, exercer as funções inerentes à categoria de educadora de Infância.
3 - Tendo exercido essas funções até 20/10/2003.
4 - Recebendo o vencimento mensal acordado de € 1 265,50.
5 - Tendo a R. emitido os recibos de vencimento juntos a fls. 12 a 16 destes autos.
6 - A R. inscreveu a A. na Caixa Geral de Aposentações conforme documento junto por fotocópia a fls. 17, cujo conteúdo aqui se dá por reproduzido.
7 - O horário de trabalho do A. era de 40 horas semanais, distribuídas de 2ª a 6ª feira, entre as 9,30 e as 18,30, com uma hora de intervalo para almoço.
8 - No ano lectivo de 2002/2003 a A. foi educadora da sala das crianças de cinco anos, tendo substituído a educadora Maria Lurdes Mendes que se ausentou para o estrangeiro.
9 - Sendo coadjuvada nessas funções pela Aux. De Educação Daniela.
10 - Na época balnear de Julho de 2003 a A. acompanhou as crianças à paria da parte da manhã e exerceu funções lectivas da parte da tarde.
11 - Em Agosto de 2003 assumiu o acompanhamento das crianças na carrinha escolar, ficando responsável nas férias pela sala dos 4 e 5 anos.
12 - E iniciou o novo ano lectivo 2003/2004 como educadora responsável pela sala dos três anos.
13 - Após um período de baixa de 05 de Setembro a 16 de Outubro, a A. apresentou-se no dia 17 de Outubro, pelas 9,00 horas, nas instalações da R. para retomar as suas junções.
14 - Nessa altura foi impedido de aceder à sala dos 3 anos onde vinha exercendo funções, pelo marido da sócia gerente Liliana Manuela Lopes Alexandre, o qual lhe disse que o seu posto de trabalho já fora ocupado por outra pessoa.
15 - Pela que estava impedida de retomar as suas funções em qualquer das salas daquele Jardim de Infância.
16 - Ordenando-lhe que abandonasse aquelas instalações.
17 - Entretanto compareceu a gerente Liliana que reiterou a posição do marido, opondo-se a presença da A..
18 – E comunicando a esta que prescindia dos seus serviços.
19 - No dia útil seguinte – dia 20 (Segunda feira), pelas 09,00 horas a A. deslocou-se ao seu posto de trabalho, para exercer as suas funções.
20 - E foi de novo impedida de exercer funções, tendo-lhe o mesmo Fernando dito que se permanecesse ali, “ainda se passava da cabeça”.
21 - Nessa altura a A. verificou que a sua sala de aula permanecia ocupada por outra educadora.
22 - A A. tentou, então, acompanhar a educadora Ana Gabriela da sala dos 5 anos.
23 - De imediato e à frente das crianças, o dito Fernando colocou-se à frente da porta impedindo-a de entrar.
24 - Desde então a A. não conseguiu retomar as suas funções dada a oposição constante da R..
25 – Entre dia não apurado do mês de Junho de 2003 e dia não apurado do mês de Julho de 2003, a A. acumulou as suas funções de Educadora de Infância com as de gerente da firma, juntamente com as gerentes Liliana Manuela Alexandre e Ana Gabriela Andrade.
26 – Tendo a A. renunciado à gerência em 24/07/2003.
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O direito:
- a nulidade da sentença:
A apelante entende ser nula a sentença por 3 motivos:
a) – carecer a mesma da devida fundamentação quanto aos factos dados como provados;
b)- não se ter pronunciado sobre uma questão levantada pela Ré;
c)- ter condenado além do pedido.
Quanto ao primeiro fundamento, pese embora a exaustiva dissertação teórica que a Ré verte na sua invocação de nulidade, esquece-se a mesma de uma realidade processual muito simples: a de que tal fundamento não consta do elenco legal, taxativo, de causas de nulidade da sentença, constantes do nº 1 do artº 668º do Cod. Proc. Civil, o que desde logo conduz ao indeferimento da arguição de tal pretensa nulidade.
Sem embargo de se referir, muito sinteticamente, o seguinte:
Uma coisa é a falta de indicação, na sentença, dos factos que fundamentam a decisão (o que a Sra. Juíza inquestionavelmente faz), isso sim, motivo de nulidade, outra, substancialmente diferente, é a análise crítica e a especificação de fundamentos a que se refere o artº 653º, nº 2, do C.P.C.
Na sentença, a Sra. Juíza deu inegável cumprimento ao disposto no artº 659º, nºs 2 e 3, do mesmo diploma, valorando os factos dados como provados em sede de audiência de julgamento (tendo sido elaborada base instrutória) e conferindo-lhe a roupagem jurídica que considerou adequada.
O que se passou foi que, realizado o julgamento, a Mª Juíza facultou, em sede de audiência, às partes a decisão sobre a matéria de facto que consta de fls. 137 a 139, assim dando cumprimento ao disposto no nº 5 do artº 68º do Cod. Proc. Trabalho, que dispõe:
“A matéria de facto é decidida imediatamente por despacho, ou por acórdão, se o julgamento tiver decorrido perante tribunal colectivo.
Na decisão sobre a matéria de facto, deverá o julgador declarar quais os factos que o tribunal julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas e especificando os fundamentos que foram decisivos para a convicção do julgador- artº 653º, nº 2, do C.P.C.
No caso concreto, a Mª Juíza deu cumprimento a tal imperativo legal - fls. 139 - 140, em termos que não merece qualquer censura.
Sendo que o Exmº Mandatário da Ré /recorrente, tal como consta da respectiva acta - fls. 137, não esteve presente a tal leitura da matéria de facto, apesar de para isso estar devidamente notificado.
No caso de falta ou insuficiência da especificação dos fundamentos, as partes devem reclamar imediatamente após a leitura ou exame da decisão que dirimiu a matéria de facto controvertida – nº 4 do referido artº 653º. Se o Exmº Mandatário da Ré optou por não comparecer à leitura sibi imputet, perdendo o direito a tal reclamação.
Conforme se decidiu expressamente no Ac. desta Relação de 2/5/2001, in www.dgsi.pt, se o recorrente considera deficiente a motivação do despacho que dirimiu a matéria de facto controvertida, deve reagir contra este (através de reclamação e subsequente recurso) e não contra a sentença (arguindo a nulidade desta, por deficiência de motivação daquele despacho). Se o recorrente, não comparecendo à leitura, ou, fazendo-o, após a leitura e exame do referido despacho, declara, por intermédio do seu advogado, que não tem qualquer reclamação a fazer nem deficiência ou obscuridade, nem por contradição, e só mais tarde, no recurso que interpôs da sentença, reage contra aquele, sustentando que a deficiência deste constitui nulidade da sentença, tal reacção além de processualmente incorrecta, é extemporânea e totalmente descabida.
Pelo que não procede este primeiro fundamento da invocada nulidade da sentença.
Quanto ao segundo, sustenta a Ré que a sentença deixou de se pronunciar sobre uma questão por ela levantada: a circunstância de a Autora ter iniciado, após o despedimento, outra actividade remunerada, sendo que o Tribunal foi alertado para a situação por requerimento apresentado pela Ré.
Efectivamente, a Ré veio, em momento posterior à audiência de julgamento e antes de ser proferida a sentença, através do requerimento de fls.145, solicitar ao tribunal que oficiasse a uma entidade terceira, para quem alega que a Autora começou a trabalhar após o despedimento.
A Sra. Juíza não proferiu qualquer despacho sobre esse requerimento, tendo, na sentença, decidido que “à quantia referente a remunerações vencidas até decisão final, serão eventualmente deduzidas as importâncias relativas a rendimentos de trabalho auferidas pela A. em actividades iniciadas posteriormente ao despedimento e até àquela decisão final, a liquidar, se necessário, em execução de sentença”.
Essa invocada nulidade está directamente relacionada com o comando previsto no artº 660º, nº 2, do C.P.C. e serve de cominação para o seu desrespeito- cfr. Alberto dos Reis, Cod. Proc. Civil Anotado, vol. V, 142, 143, e Rodrigues Bastos, Notas ao Cod. Proc. Civil, vol. III, 228 e 247.
Aí se dispõe que "o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras. Não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras".
Assim, o dever imposto neste último normativo diz respeito ao conhecimento, na sentença (ou despacho), de todos as questões de fundo ou de mérito que a apreciação do pedido e da causa de pedir apresentadas pelo autor (ou réu / reconvinte) suscitam, quanto à procedência ou improcedência do pedido formulado.
No caso concreto, a Ré não levantou tal questão em sede de contestação, como matéria de excepção, que a ele competia alegar e provar (artº 342º, nº 2, do C.P.C.), mas tão só através do aludido requerimento de fls. 145, apresentado em momento posterior ao termo da audiência de julgamento.
Requerimento esse que, como também já se disse, não foi objecto de qualquer despacho judicial.
Todavia, tal omissão não integra uma nulidade da sentença.
As nulidades da sentença são as taxativamente previstas no artº 668º, nº 1, do C.P.C., e não devem ser confundidas com as nulidades do processo.
E a omissão cometida pelo tribunal de 1ª instância integra uma nulidade deste último tipo, cabendo na previsão do artº 201º do referido diploma.
As nulidades do processo, como ensina o Prof. Manuel de Andrade, in Noções Elementares de Processo Civil, 156, são quaisquer desvios do formalismo processual seguido, em relação ao formalismo processual previsto na lei e a que esta faça corresponder uma invalidade mais ou menos extensa de actos processuais.
No caso concreto, a referida omissão integra uma nulidade processual, por corresponder a um desvio do formalismo processual seguido relativamente ao previsto na lei.
Mas, como tal, deveria a Ré ter invocado tal nulidade perante o tribunal “a quo”, no prazo previsto no artº 205º do C.P.C. e só então, caso fosse desatendida, podia interpor recurso do respectivo despacho para esta Relação. A Ré não o fez, designadamente no prazo de 10 dias contados da primeira notificação que lhe foi feita (precisamente da sentença), como lhe impunha esta última disposição legal.
Com excepção das nulidades da sentença, o sistema está construído de modo a onerar a parte interessada com a prévia arguição, sujeitando a questão à apreciação judicial para, então, em caso de improcedência, interpor recurso da respectiva decisão.
Nem à Ré pode aproveitar o disposto no nº 3 do artº 205º do C.P.C., dado que o processo não foi expedido em recurso antes de findar tal prazo.
E, quanto ao prazo de arguição das referidas nulidades, não encontra base legal a opção de se sair do quadro geral das nulidades processuais e aproveitar as regras previstas para a apresentação de alegações em recurso interposto da sentença. Mantém-se nesta sede perfeitamente actual a jurisprudência a que já Alberto dos Reis aludia quando citava o seguinte postulado "dos despachos recorre-se, contra as nulidades reclama-se" (Comentário, II, 507).
Pelo que também por aqui se não verifica a nulidade da sentença.
O mesmo de passa quanto ao 3º fundamento: a invocada condenação além do pedido.
Dispõe o art. 661º, nº 1, do CPC que a sentença não pode condenar em quantidade superior ou em objecto diverso do que se pedir.
Neste particular aspecto, a sentença condenou no pagamento “das remunerações que se vençam até ao trânsito em julgado da decisão final em caso de recurso”.
Na petição inicial a Autora pediu que a Ré fosse condenada “a pagar-lhe o valor das retribuições que deixou de auferir desde o despedimento até à data da sentença”.
Repare-se que no pedido não se limita a contabilização das prestações à sentença de 1ª instância.
E, pelos vistos, a recorrente desconhece o decidido no Acórdão de Uniformização de Jurisprudência nº 1/2004, publicado no DR- 1ª Série- A, de 9/1/2004, que fixou jurisprudência no sentido de que “declarada judicialmente a ilicitude do despedimento, o momento a atender, como limite temporal final, para a definição dos direitos conferidos ao trabalhador pelo artº 13º, nºs 1, alínea a), e 3, do regime jurídico aprovado pelo Decreto-Lei nº 64-A/89, de 27 de Fevereiro é, não necessariamente a data da sentença da 1ª instância, mas a data da decisão final, sentença ou acórdão que haja declarado ou confirmado aquela ilicitude.
Vai, assim, indeferida a arguição de nulidade da sentença.
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O exposto vale, também, para considerar improcedentes as conclusões a) a f) da alegação de recurso.
- a matéria de facto:
Pretende a recorrente que se considerem, ao abrigo do disposto nos artºs 511º e 646º, nº 4, do C.P.C., e por conterem matéria de direito ou simplesmente remeterem para documentos, como não escritos os pontos 2º, 5º a 7º e 8º a 12º da matéria de facto dada como provada em 1ª instância, assim como pugna pela ampliação da mesma, por forma a consignar-se que a Autora era sócia da Ré.
Vejamos:
Os pontos em questão são os seguintes:
2 - A A. foi admitida ao serviço da R. em 15 de Março de 2003, para sob a autoridade, direcção e fiscalização da mesma, exercer as funções inerentes à categoria de educadora de Infância.
5 - Tendo a R. emitido os recibos de vencimento juntos a fls. 12 a 16 destes autos.
6 - A R. inscreveu a A. na Caixa Geral de Aposentações conforme documento junto por fotocópia a fls. 17, cujo conteúdo aqui se dá por reproduzido.
7 - O horário de trabalho do A. era de 40 horas semanais, distribuídas de 2ª a 6ª feira, entre as 9,30 e as 18,30, com uma hora de intervalo para almoço.
8 - No ano lectivo de 2002/2003 a A. foi educadora da sala das crianças de cinco anos, tendo substituído a educadora Maria Lurdes Mendes que se ausentou para o estrangeiro.
9 - Sendo coadjuvada nessas funções pela Aux. De Educação Daniela.
10 - Na época balnear de Julho de 2003 a A. acompanhou as crianças à praia da parte da manhã e exerceu funções lectivas da parte da tarde.
11 - Em Agosto de 2003 assumiu o acompanhamento das crianças na carrinha escolar, ficando responsável nas férias pela sala dos 4 e 5 anos.
12 - E iniciou o novo ano lectivo 2003/2004 como educadora responsável pela sala dos três anos.
Dispõe o citado nº 4 do artº 646º:
“Têm-se por não escritas as respostas do tribunal colectivo sobre questões de direito e bem assim as dadas sobre factos que só possam ser provados por documento ou que estejam plenamente provados, quer por documentos, quer por acordo ou confissão das partes”.
Como se refere no Ac. desta Relação de Lisboa de 22/1/2004, apelação nº 8271/03, também publicado na Col. Jur. 2004, I, pag. 79, a distinção entre aquilo que conforma matéria de facto e aquilo que corresponde a matéria de direito é uma questão deveras complexa e delicada. A linha divisória não tem carácter fixo, dependendo muito dos termos da causa, bem como da estrutura das normas aplicáveis.
Alberto dos Reis, no «Código de Processo Civil Anotado», vol. III, pags. 206-207 refere: «a) É questão de facto tudo o que tende a apurar quaisquer ocorrências da vida real, quaisquer eventos materiais e concretos, quaisquer mudanças operadas no mundo exterior. b) É questão de direito tudo o que respeita à interpretação e aplicação da lei”. Mas, como o ilustre professor advertia, se é fácil enunciar critérios gerais de orientação, abundam as dificuldades de ordem prática.
Efectivamente, se relativamente a certas expressões podemos concluir seguramente que correspondem a matéria de facto ou a matéria de direito, outras são susceptíveis de integração ambivalente: consoante o contexto, ora se integram no campo dos factos, ora nos aparecem como categorias jurídicas.
Antunes Varela (no comentário ao acórdão do STJ de 8/11/84, Rev. Leg. e Jurisp. Ano 122º, pags. 209 e segs.) considera que os factos, no campo do direito processual, abrangem, principalmente embora não exclusivamente, as ocorrências concretas da vida real. Nos juízos de facto (juízos de valor sobre a matéria de facto) haverá que distinguir entre aqueles cuja emissão se há-de apoiar em simples critérios do bom pai de família, do homem comum, e aqueles que na sua formulação apelam essencialmente para a sensibilidade ou intuição do jurista, para a formação especializada do julgador. Enquanto os primeiros estão fundamentalmente ligados à matéria de facto, os segundos estão mais presos ao sentido da norma aplicável ou aos critérios de valorização da lei.(...)
Entendeu-se no acórdão do STJ de 3 de Maio de 2000, publicado no BMJ nº 497, pag. 315:
São factos “os juízos que contenham a subsunção a um conceito geralmente conhecido que seja de uso corrente na linguagem comum, sendo, ainda, factos as relações jurídicas que sejam elementos da própria hipótese de facto da norma.
Os juízos de valor continuam, pois, a ser matéria de facto, quando baseados em critérios do homem comum ou mesmo técnico especializado, (não ligado ao mundo do direito)”.
E no acórdão do mesmo Supremo Tribunal de 8/11/95, publicado na Col. Jur., ano III, tomo 3, pag. 293, foi entendido que como critério geral de distinção “pode dizer-se que é questão de facto tudo o que vise apurar ocorrências da vida real, eventos materiais e concretos, quaisquer mudanças operadas no mundo exterior, bem como o estado, a qualidade ou a situação real das pessoas ou das coisas””.
Ora, tem-se entendido que “trabalhar sob as ordens, direcção e fiscalização” integra matéria de facto, visto que se trata de palavras de uso corrente e facilmente perceptíveis pelo homem comum, não sendo necessário qualquer estudo prévio para se saber o seu alcance - cfr., neste sentido, os Acs. da Rel. de Lisboa de 23/9/98, in www.dgsi.pt, e da Rel. de Évora de 4/7/85, Col. Jur.. 1985, tomo IV, pag. 315.
Daí que, e no que respeita ao ponto 2º, não se deva considerar que o mesmo contém matéria de direito.
O mesmo se passando quanto aos restantes pontos indicados pela recorrente, não havendo qualquer réstia de dúvida de que os mesmos contêm matéria de facto.
Quanto à remissão para os documentos, verifica-se que, enquanto no ponto 5º o facto provado diz respeito, tão só, à emissão de recibos de vencimento por parte da Ré (sem embargo de, na qualificação jurídica, se poder utilizar o seu conteúdo, porque não impugnado), no ponto 6º, embora se remeta para o documento, lá se verte o essencial do mesmo: a inscrição da Autora na Caixa Geral de Aposentações.
Não há, pois, que dar como não escritos os pontos assinalados pela recorrente.
No que respeita à qualidade de sócia da Ré por banda da Autora, efectivamente consta dos autos a prova documental- fls. 103 a 105, não impugnada, da cedência de quota à segunda, em 5 de Junho de 2003. Mas somente isso, já que nenhuma prova documental (designadamente através da correspondente certidão de registo) foi feita de se a Autora se mantém nessa qualidade e, em caso negativo, quando deixou de o ser.
Assim, e ao abrigo do disposto no artº 712º, nº 1, do C.P.C., acrescenta-se à matéria de facto o seguinte ponto:
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Por escritura de 5 de Junho de 2003, realizada no 4º Cartório Notarial de Lisboa, e constante de fls. 103 a 105, Maria de Lurdes Peres Mendes cedeu, à Autora, a quota de que era titular na Ré.
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- a competência do tribunal do trabalho:
Embora a Ré não tenha deduzido a excepção de incompetência do Tribunal em sede de contestação, a competência material é de conhecimento oficioso. Só que esse conhecimento, bem como arguição da violação das regras de competência, só pode ter lugar até ser proferido despacho saneador ou, não havendo lugar a este, até ao início da audiência de julgamento- art 102, 2, do CPC.
Sendo, por isso e nesta fase de recurso, extemporâneos tais arguição e conhecimento.
Sem embargo de se referir, muito sinteticamente, que é evidente, no caso em apreço, a competência em razão da matéria do tribunal.
Quer a doutrina quer a jurisprudência têm entendido que a competência dos tribunais se afere dos termos em que a acção é proposta, determinando-se, pois, pelo pedido do autor- cfr. Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, ed. 1979, pag. 91 e, entre outros, Ac. do STJ de 6/6/78, BMJ 278º, 122, e da Rel. Évora de 9/2/84, Col. Jur., 1984, 1º, 292.
Para decidir qual dos elementos determinativos da competência, também chamados índices de competência, é decisivo para o efeito, tem de atender-se aos termos em que a acção é proposta, seja quantos aos elementos objectivos (natureza da providência solicitada, facto de onde teria resultado o direito para o qual se pretende a tutela judiciária, etc.) seja quanto aos seus elementos subjectivos (identidade das partes).
A competência do tribunal não depende, pois, da legitimidade das partes nem da procedência da acção. Trata-se de questão a resolver de acordo com a identidade das partes e com os termos da pretensão do autor (considerando aí os respectivos fundamentos), não importando indagar quais deviam ser as partes e os termos dessa pretensão.
Nos termos do artº 85º, al. b), da Lei nº 3/99, de 13/1 (Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais- LOTJ), compete aos tribunais do trabalho conhecer, em matéria cível, das questões emergentes de relações de trabalho subordinado.
Analisando a petição inicial, retira-se da mesma, sem a menor sombra de dúvida, que a causa de pedir se funda num contrato individual de trabalho, de natureza privada, celebrado entre a Autora e a Ré, sendo o pedido formulado consequência da execução e cessação dessa relação jurídico-laboral.
Não levantando, por isso, qualquer espécie de dúvida a competência do tribunal em razão da matéria.
x
- a existência de contrato de trabalho:
No caso concreto, concluiu-se na sentença que a relação estabelecida entre Autora e Ré configurou uma relação jurídico-laboral.
E bem, desde já o adiantamos.
O contrato de trabalho está definido no artº 1152º, do Cod. Civil, reproduzido "ipsis verbis" no artº 1º do Dec.- Lei nº 49.408:
"Contrato de trabalho é aquele pelo qual uma pessoa se obriga, mediante retribuição, a prestar a sua actividade intelectual ou manual a outra pessoa, sob a autoridade e direcção desta."
Em face da definição legal, e de harmonia com que a doutrina e jurisprudência têm entendido, são dois os elementos constitutivos do contrato de trabalho:
a)- subordinação económica;
b)- subordinação jurídica.
O primeiro elemento traduz-se no facto de o trabalhador receber certa retribuição do dador de trabalho; para que se verifique o segundo é necessário que na prestação da sua actividade o trabalhador esteja sob as ordens, direcção e fiscalização do dador de trabalho.
No contrato de trabalho a prestação de trabalho pelo trabalhador tem sempre como contrapartida o percebimento de uma determinada retribuição que pode ser certa e/ou variável, em dinheiro, em espécie ou mista. Por outro lado, segundo a generalidade da doutrina e da jurisprudência, o que verdadeiramente caracteriza o contrato de trabalho e o distingue de outros, designadamente do de prestação de serviço, é que existe uma subordinação jurídica do trabalhador ao beneficiário da respectiva actividade, subordinação essa traduzida na circunstância de aquele ter de prestar a sua actividade intelectual ou manual, sob a autoridade e direcção deste.
Ora, sendo a subordinação jurídica do trabalhador ao beneficiário da respectiva actividade o aspecto verdadeiramente diferenciador do contrato de trabalho, ao ponto de existir necessariamente naquele, não raro se verificam situações em que se torna difícil a determinação da verificação dessa subordinação do prestador da actividade à pessoa que dela beneficia. É que a subordinação jurídica pode não transparecer em cada momento da prática de certas relações de trabalho.
Na verdade, a subordinação jurídica comporta graus. Ao lado dos casos em que, diariamente, a entidade patronal manifesta a sua posição de supremacia, programando, dirigindo, controlando e fiscalizando a actividade do trabalhador, existem outros em que devido às condições de realização da prestação, o trabalhador goza de uma certa autonomia na execução da sua actividade laborativa, sem que deixe de ocorrer a subordinação jurídica.
A subordinação jurídica existirá, pois, sempre que ocorra a mera possibilidade de ordens e direcção, bem como quando a entidade patronal possa, de algum modo, orientar a actividade laboral em si mesma, ainda que só no tocante ao lugar ou ao momento da sua prestação.
É por isso que quer a doutrina, quer a jurisprudência vêm recomendando que em caso de dificuldade de determinação da natureza de um contrato, em termos de se saber se estaremos perante um contrato de trabalho ou perante um contrato de prestação de serviço, se recorra aos chamados índices de subordinação tais como, entre outros, a vinculação do prestador a um horário de trabalho determinado pelo beneficiário da prestação da actividade; a execução da actividade em instalações do beneficiário da prestação da mesma; ser este o proprietário dos meios, instrumentos e equipamentos necessários à prestação da actividade; a existência de controlo sobre o modo de prestação da actividade; a obediência a ordens e a sujeição à disciplina do beneficiário da prestação da actividade; a inexistência de assalariados por conta do prestador da actividade bem como a ausência de ajuda de familiares seus ou de entreajuda de colegas de profissão; a retribuição em função do tempo e da exclusividade da prestação da actividade para o beneficiário dessa prestação- cfr. Bernardo Lobo Xavier, Curso de Direito do Trabalho, 302-303, e, entre outros, os Ac. do STJ de 2/10/91, 17/2/94 e de 27/9/2000, respectivamente em Ac. Dout. nº 368-369, pag. 1023, e www.dgsi.pt.
Por outro lado, e como se decidiu no Ac. do STJ de 7/11/2001 (www.dgsi.pt), “a prova indicaria da subordinação terá de ser apreciada no seu todo e não reportada a factos isolados”.
Ou seja, e no dizer do Ac. da Rel. de Coimbra de 23/2/95, Col. Jur. XX, 1, 78, sendo a subordinação jurídica um conceito integrado por um conjunto de características reveladoras dos poderes de autoridade e direcção atribuídos à entidade patronal, a sua determinação há-de fazer-se através de uma maior ou menor correspondência entre aquelas características e as da situação concreta.
Não esquecendo, todavia, que o valor de qualquer desses índices de subordinação não pode deixar de considerar-se relativo, quer pela insuficiência de cada um deles, isoladamente considerado, quer porque podem assumir significado muito diverso de caso para caso.
Assim, para a determinação da subordinação jurídica- continua o mesmo aresto- deve ter-se como decisivo um juízo de apreciação global sobre os elementos indiciários fornecidos pela sua situação concreta em correspondência com aquelas características do conceito-tipo.
No caso concreto, dúvidas não há, face à matéria de facto provada, da existência dessa subordinação jurídica, já que a Autora sempre trabalhou sob as ordens, direcção e fiscalização da Ré, cumprindo um horário de trabalho, auferindo a retribuição típica do trabalhador subordinado e estando inscrito na Caixa Geral de Aposentações.
Só que a Ré põe em causa a existência dessa relação jurídico-laboral, por virtude da Autora ter sido, no período em questão, sua sócia-gerente.
Antes de mais, importa esclarecer que, por um lado e como se disse, se desconhece se a Autora manteve a qualidade de sócia da Ré até ao momento em que deixou de trabalhar para esta e, por outra banda, que a mesma renunciou à gerência em 24/7/2003 (facto nº 26), ou seja, anteriormente àquele momento.
A questão da admissibilidade legal da coexistência na mesma pessoa das qualidades de trabalhador por força de contrato e de gerente de uma sociedade por quotas, de que não é sócio, tem sido abundantemente tratada na jurisprudência e na doutrina nos últimos anos, de uma maneira que se pode considerar uniforme, sendo que a resposta tem sido afirmativa. O STJ, por acórdão de 19/2/92, no processo 3115/92, assim entendeu, na esteira do acórdão de 16/12/83, in B.M.J., 332.°-418, bem como o fez o acórdão da Relação de Lisboa de 13/7/88 (C.J., IV., 150), entre outros. Na doutrina, essa solução é adoptada pelo Prof.. Menezes Cordeiro no seu Manual de Direito de Trabalho, 1991, na nota de rodapé a folhas 523.
Aí escreve este Professor que a jurisprudência usa distinguir, quando se trata de administradores, directores, gestores ou gerentes, duas situações: a de sócios-gerentes da dos restantes. Com os primeiros, em regra, estar-se-á face a um mandato, não havendo contrato de trabalho; na segunda os «gerentes» seriam trabalhadores.
Sendo elemento distintivo do contrato de trabalho uma prestação heterodeterminada de serviços, isto é, uma situação de subordinação jurídica que concede à entidade patronal determinar concretamente, nos limites definidos do contrato, pelos instrumentos de regulamentação colectiva e pela lei, o conteúdo da prestação do trabalhador, tem que se admitir a possibilidade de ser subordinante e subordinado, ou seja, dar e receber ordens contemporaneamente. Como se diz no citado Ac. da Rel. de Lisboa, para afastar o contrato de trabalho não basta a qualidade formal de gerente, «há que ver o que, efectivamente, se passa.»
A ser assim, é perfeitamente possível haver hierarquia e subordinação entre gerentes, como também se esteja a eximir o gerente-trabalhador das responsabilidades pelas funções que desempenha, dado que, obviamente, se distinguirão, sem dificuldade, as emergentes de uma e outra função.
Na mesmo sentido, se pronuncia Pedro Romano Martinez, in Direito do Trabalho, págs. 316 e 317, onde escreve:
“Problema idêntico surge em relação aos gerentes societários, sejam sócios ou pessoas estranhas à sociedade, designadas nos termos do art. 252.° CSC. Não obstante a falta de disposição legal sobre a matéria, não parece que a relação jurídica se enquadre no domínio laboral. Tal como os administradores, os gerentes societários não estão submetidos a um poder de direcção da sociedade, podem tão-só receber instruções genéricas da Assembleia Geral, que executam com autonomia. Mas diferentemente dos administradores, os gerentes societários podem cumular as funções para que foram designados com as de trabalhador subordinado”.
Também pela sua importância para o caso concreto, importa fazer referência ao decido no Ac. do STJ de 30/9/2004, disponível em www.-dgsi.pt, no sentido de que nos casos da situação da pessoa nomeada no pacto social como gerente de uma sociedade por quotas tem constituído orientação pacífica da jurisprudência e da doutrina a de que estes gerentes que, sendo sócios ou membros da sociedade, actuam com autonomia e em representação da pessoa colectiva, não preenchem em princípio as características do contrato de trabalho.
A situação dos sócios gerentes ou administradores é na verdade dificilmente conciliável com a subordinação jurídica que o contrato de trabalho supõe, uma vez que na sua actividade aqueles não se apresentam normalmente adstritos às ordens de quem quer que seja, só tendo que prestar contas dos seus actos de gestão à própria sociedade cujos órgãos directivos integram.
O vínculo entre a pessoa colectiva e o gestor (gerente, administrador ou director), que actua com autonomia, sem controle ou superintendência de outrem, e em representação da pessoa colectiva, revestirá a natureza jurídica do “mandato” - cfr. os arts. 1154º, 1155º e 1157º, todos do Código Civil - embora possa ser retribuído, ou, mais especificamente, de “contrato de administração”.
E, continua tal aresto, “a especial relação destes administradores ou gerentes com a pessoa colectiva supõe uma autonomia na actividade que os diferencia dos trabalhadores subordinados, ainda que porventura, simultaneamente, aufiram uma retribuição, gozem férias, etc.
No fundo, a actividade dos administradores ou gerentes reveste a natureza da posição patronal e, como é evidente, não podem encabeçar-se na mesma pessoa a direcção e fiscalização, por um lado, e a subordinação, por outro. O especial laço social com a pessoa colectiva dificulta a afirmação de que existe subordinação e, consequentemente, de que existe contrato de trabalho.
Esta realidade levou a que durante largos anos a jurisprudência negasse mesmo a possibilidade de o exercício da gerência social ser compatível com a existência ou subsistência do vínculo contratual do trabalho, mesmo no caso das sociedades por quotas.
Porém, mais tarde, a jurisprudência do STJ começou a admitir a possibilidade de coexistência da qualidade de trabalhador subordinado com a de sócio gerente mas, sempre, desde que se verificasse a existência de subordinação jurídica.
Especificamente o Acórdão do STJ de 99.09.29 considerou relevantes no sentido de apurar, no caso concreto, a existência de eventual subordinação jurídica em cumulação com a situação de sócio gerente, os seguintes aspectos:
- a anterioridade ou não do contrato de trabalho face à aquisição da qualidade de sócio-gerente;
- a retribuição auferida, procurando surpreender alterações significativas ou dualidade de retribuições;
- a natureza das funções concretamente exercidas antes e depois da ascensão à gerência, com vista a apurar se existe exercício de funções tipicamente de gerência e se há nítida separação de actividades; - a composição da gerência, designadamente número de sócios gerente e respectivas quotas;
- a existência de sócios maioritários com autoridade e domínio sobre os restantes;
- a dependência hierárquica e funcional dos sócios-gerentes que desempenhem tarefas não tipicamente de gerência relativamente a tais actividades.
Caso eventualmente, após analisado todo o circunstancialismo do caso, seja de concluir que o modo de execução das funções do gerente administrador ou director se processou num contexto de subordinação jurídica à pessoa colectiva, deverá afirmar-se a existência de um contrato de natureza laboral (art. 1º da LCT).
(…)
Na hipótese de se tratar do sócio gerente de uma sociedade por quotas, embora seja por via de regra difícil detectar a existência de subordinação jurídica, atendendo às funções que o gerente societário desempenha, este contrato de trabalho será plenamente válido e eficaz, pois que inexiste impedimento legal à coexistência do exercício da gerência neste tipo de sociedades com a execução de um contrato individual de trabalho subordinado”.
No caso concreto, cumulando a Autora funções de gerência com funções de trabalhadora, facilmente se detecta, na matéria de facto que vem dada como provada e como vimos, a existência de uma subordinação jurídica de tal modo evidente e vincada que só a existência de um contrato de trabalho a pode justificar, ao lado das funções de gerência (mandato), para que foi nomeada, mas de bem menor relevância do que as primeiras. Já concluímos pela verificação da tal característica da “subordinação jurídica”, elemento típico e distintivo, por excelência, do contrato de trabalho, não faltando, nomeadamente, o cumprimento, pela Autora, de um horário de trabalho e a sujeição às ordens e direcção (certamente das outras gerentes) da Ré, sendo que não ficou provado (como competia à Ré) que a Autora tenha recebido da Ré qualquer retribuição referente à sua qualidade de gerente.
Sendo também pormenor não despiciendo (como salienta o Ac. do STJ ultimamente citado) o facto de a Autora ter desempenhado basicamente o mesmo tipo de trabalho ao longo de todo o tempo que laborou para a Ré, com gerência ou sem ela.
Perante tão evidentes traços (que não meros indícios) de subordinação jurídica não podemos deixar de concluir, que após a nomeação da Autora, como gerente da Ré, ela manteve, nos mesmos moldes, o contrato de trabalho que tinha celebrado anteriormente com a mesma Ré, sendo que tal manutenção não é incompatível com as funções de gerência, também por ela exercidas, após a sua nomeação como gerente.
A nomeação da Autora, em momento posterior à sua admissão, como gerente da Ré não acarretou qualquer modificação relevante, mormente a suspensão, do contrato individual de trabalho - cfr. art.° 1152.° do Cód. Civil e art.º 1.° da LCT.
Conclui-se, assim, que entre a Autora e Ré existiu sempre, desde a sua celebração até à sua rescisão, por iniciativa unilateral da Autora, um típico contrato de trabalho.
De qualquer forma, e mesmo dando de barato que a Autora foi sócia da Ré até à cessação do contrato de trabalho, o que é certo é que, quando esta ocorreu, a Autora já não era gerente da Ré. Por isso, mesmo que houvesse (e não há, como vimos) que reconhecer incompatibilidade entre a gerência e o desenvolvimento da relação laboral, a questão deixava de se pôr a partir do momento em que a Autora renunciou à gerência.
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- a contabilização das retribuições por despedimento ilícito:
Valem aqui as considerações supra-expostas, a propósito do Acórdão de fixação de jurisprudência nº 1/2002 (a que a Sra. Juíza deu cumprimento), que nos dispensamos de repetir.
Pelo que improcedem, assim e na sua totalidade, as conclusões do recurso.
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Decisão:
Pelo exposto, acorda-se em indeferir a arguição de nulidade da sentença recorrida e em negar provimento à apelação, mantendo-se a decisão sob recurso.
Custas pela apelante.