Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00027708 | ||
| Relator: | GRANJA DA FONSECA | ||
| Descritores: | REPOSIÇÃO NATURAL AVALIAÇÃO RISCO ESPECÍFICO | ||
| Nº do Documento: | RL200006290024976 | ||
| Data do Acordão: | 06/29/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV -DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART496. CCOM888 ART429. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1999/07/07 IN CJSTJ ANO1999 T3 PAG17. AC RL DE 1998/06/04 IN CJ ANO1998 T3 PAG124. | ||
| Sumário: | I - A avaliação do risco coberto pelo seguro, a individualização do sinistro e, em consequência, a definição das obrigações do segurador dependem das informações prestadas pelo segurado no momento da formação do contrato. II - A norma do artigo 429 do Código Comercial tem como objectivo dar concretização a esta necessidade de determinar com exactidão o risco do contrato de seguro. III - O entendimento no sentido de não ser aconselhável a reparação quando o custo desta é superior ao valor comercial do veículo é válido apenas quando o veículo danificado é novo ou a reparação não garanta a restituição do lesado à situação anterior. IV - Um veículo muito usado fica desvalorizado e vale pouco dinheiro, mas, mesmo assim, pode satisfazer as necessidades do dono; enquanto a quantia muitas vezes irrisória, equivalente ao seu valor comercial pode não conduzir à satisfação dessas mesmas necessidades; o que é o mesmo que dizer que pode não reconstituir a situação que o lesado teria se não fossem os danos. V - O valor que para o lesado conta é o da utilidade que para si a viatura representava. VI - Assim, o interesse do lesado não tem de ser equacionado com o valor comercial do veículo. O que há é que repor este no estado em que se encontrava se não tivesse ocorrido o acidente. | ||
| Decisão Texto Integral: |