Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0024976
Nº Convencional: JTRL00027708
Relator: GRANJA DA FONSECA
Descritores: REPOSIÇÃO NATURAL
AVALIAÇÃO
RISCO ESPECÍFICO
Nº do Documento: RL200006290024976
Data do Acordão: 06/29/2000
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV -DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART496. CCOM888 ART429.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1999/07/07 IN CJSTJ ANO1999 T3 PAG17. AC RL DE 1998/06/04 IN CJ ANO1998 T3 PAG124.
Sumário: I - A avaliação do risco coberto pelo seguro, a individualização do sinistro e, em consequência, a definição das obrigações do segurador dependem das informações prestadas pelo segurado no momento da formação do contrato.
II - A norma do artigo 429 do Código Comercial tem como objectivo dar concretização a esta necessidade de determinar com exactidão o risco do contrato de seguro.
III - O entendimento no sentido de não ser aconselhável a reparação quando o custo desta é superior ao valor comercial do veículo é válido apenas quando o veículo danificado é novo ou a reparação não garanta a restituição do lesado à situação anterior.
IV - Um veículo muito usado fica desvalorizado e vale pouco dinheiro, mas, mesmo assim, pode satisfazer as necessidades do dono; enquanto a quantia muitas vezes irrisória, equivalente ao seu valor comercial pode não conduzir à
satisfação dessas mesmas necessidades; o que é o mesmo que dizer que pode não reconstituir a situação que o lesado teria se não fossem os danos.
V - O valor que para o lesado conta é o da utilidade que para si a viatura representava.
VI - Assim, o interesse do lesado não tem de ser equacionado com o valor
comercial do veículo.
O que há é que repor este no estado em que se encontrava se não tivesse ocorrido o acidente.
Decisão Texto Integral: