Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | ANABELA CARDOSO | ||
| Descritores: | MAUS TRATOS PESSOA COLECTIVA NULIDADE | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 03/02/2020 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PARCIALMENTE PROVIDO | ||
| Sumário: | - Se a fundamentação da decisão recorrida contém a especificação e fundamentação dos factos provados mas é totalmente omissa, relativamente aos motivos de direito que alicerçaram a decisão de absolver a sociedade arguida do crime de maus tratos, verifica-se a nulidade da sentença por falta de fundamentação, face ao disposto no artigo 379º, nº 1, alínea a), do CPP, pois que não contém todas as menções exigidas no nº 2, do artigo 374º, desse diploma, concretamente a fundamentação de direito, no que concerne ao conhecimento do crime de maus tratos, p. e p. pelos arts. 152º A, nº 1 al. a) e 11º nº 2 al. a), ambos do CP, que a acusação imputou à sociedade arguida, cumprindo ao tribunal a quo a reparação desse vício. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores da 5ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: 1. No Processo Comum, com intervenção do Tribunal Singular, nº4644/12.0TDLSB, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, Juízo Local Criminal de Lisboa, Juiz 14, sob acusação do Digno Magistrado do Ministério Público, foram julgadas as arguidas, TM , UNIPESSSOAL, LDA e MM , pela prática de um crime de maus tratos, p. e p. pelo art. 152º A nº 1 al. a) do Código Penal. Realizada a audiência de discussão e julgamento, por sentença, proferida em 4 de Setembro de 2020, foi decidido: “1 - Absolver a sociedade TM , UNIPESSOAL, LDA., do crime de maus tratos, previsto e punível pelo artigo 152.°-A, n.° 1, alínea a), do Código Penal, que lhe vinha imputado. 2 - Condenar a arguida, MM , pela prática em autoria material, de um crime de maus tratos, previsto e punível pelo artigo 152.°, n.° 1, alínea a), do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 3 (três) meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período de 2 (dois) anos e 3 (três) meses. (…).” * 2. Não se conformando com o teor desta decisão, designadamente na parte em que absolveu a sociedade arguida, dela recorreu a Digna Magistrada do Ministério Público, pedindo que a sentença recorrida seja revogada e substituída por outra que condene a arguida TM , Unipessoal Lda., pela prática de um crime de maus tratos, p. e p. pelos arts. 152.°A, n.° 1 al. a) e 11.°, n° 1 e n° 2, al. a) todos do Código Penal, apresentando motivação da qual extraiu as seguintes conclusões: “1. A arguida TM , Unipessoal, Lda., foi absolvida da prática de um crime previsto e punível pelos artigos 152.°, n.° 1, alínea a), do Código Penal e 11.°, n.° 1 e n.° 2, al. a), ambos do Código Penal. 2. Dos factos julgados provados sob o ponto 26 - “As arguidas agiram livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo que as condutas por si perpetradas eram proibidas e punidas por lei” - emerge claramente um juízo do Tribunal a quo sobre o carácter proibido e punido da conduta das arguidas anteriormente dada como assente (pontos 1 a 26 dos factos provados, para os quais se remete e que se encontram acima transcritos), que se encontra em oposição lógica com a conclusão expressa em sede de enquadramento jurídico-penal dos factos - a de que a sociedade arguida não pode «ser responsabilizada pelo crime cometido através dos atos cometidos pela arguida TM , pelo que a mesma será absolvida.» 3. Se o Tribunal a quo concluiu que «em face do que se mostra provado sob 10. a 14., 18. e 22., impõe-se constatar que se mostram preenchidos todos os elementos do tipo objetivo de crime de que as arguidas vêm acusadas», bem como que «em face do que se mostra provado sob 19. a 22., impõe-se constatar que a arguida TM agiu com dolo, na modalidade de dolo direto ao atuar conforme referido (...)», não pode concluir pela absolvição da pessoa colectiva TM , Unipessoal Lda., como fez. 4. Ora, da simples leitura da sentença resulta a seguinte insanável contradição: depois de julgar provados os factos 19 a 23 e 26 - inexplicavelmente, e sem fundamentar, o Tribunal a quo considerou que «No que se refere à arguida sociedade, entendemos não poder ser responsabilizada pelo crime cometido através dos atos cometidos pela arguida TM , pelo que a mesma será absolvida.» 5. Ou seja, ao mesmo tempo que julgou provado, nos pontos 19 a 23, todos os factos objectivos e subjectivos imputados às arguidas - que a arguida MM agiu em nome e no interesse da sociedade arguida, bem como, no seu próprio interesse, e que as arguidas agiram livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo que as condutas por si perpetradas eram proibidas e punidas por lei (ponto 26 dos factos provados) - sem mais, absolve a sociedade arguida. 6. Nos termos do artigo 11.° do Código Penal, a imputação dos factos à pessoa colectiva ocorre quando os crimes forem cometidos, nomeadamente, "em seu nome e no interesse colectivo por pessoas que nelas ocupem uma posição de liderança” (cfr. al. a), do n.°2, desse artigo). 7. Ficou provada a posição de gerente da arguida TM em relação à sociedade TM , Unipessoal, Lda., ocupando a mesma uma posição de liderança para efeito de imputação dos seus actos à pessoa colectiva - in casu, a sua representante legal MM controlava a actividade da sociedade, tendo agido no seu interesse e por sua conta. 8. Quanto ao tipo subjectivo, o mesmo retira-se, como não podia deixar de ser, do comportamento da pessoa singular, pois que «a responsabilidade da pessoa colectiva pressupõe sempre que o titular de um seu órgão ou o seu representante actuou por ela com culpa, pois a culpa da pessoa colectiva resulta da culpa da pessoa física que actuou em seu nome e no seu interesse.» 9. Assim, ao decidir pela absolvição da arguida TM , Unipessoal Lda., a sentença é nula, por se verificar o vício da contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão, previsto no art. 410.° n.° 2 al. b) do Código de Processo Penal, sendo certo que, o vício invocado verificar-se-á, entre outros, quando a decisão esteja em oposição com os seus fundamentos fácticos ou jurídicos - o que é o caso dos presentes autos. 10. Na sentença recorrida, detecta-se oposição insanável entre os factos provados 19 a 23 e 26 e a decisão absolutória relativamente à sociedade TM , Unipessoal Lda., sendo certo que essa contradição resulta à evidência da simples leitura do texto da decisão recorrida (em concreto do confronto da leitura dos pontos referidos e do segmento do enquadramento jurídico penal, sob o ponto V da sentença recorrida). 11. Todavia, a existência do mencionado vício não impõe o reenvio do processo para novo julgamento, nos termos do disposto no art. 426.° n.° 1 do Código de Processo Penal, porquanto, não se impugnando a decisão proferida sobre a matéria de facto, os autos incluem todos os elementos para decidir da causa à luz do direito. 12. Mesmo que assim não se entenda, sempre se dirá que o Tribunal a quo procedeu a uma errada qualificação jurídica dos factos provados em relação à sociedade arguida, nos termos do art. 412.°, n.° 2, do Código de Processo Penal, emergindo a sentença absolutória proferida de uma incorrecta valoração dos factos julgados provados, à luz das normas jurídicas pertinentes, que foram incorrectamente interpretadas. 13. Com relevância para a qualificação jurídica dos factos, foram dados como provados os seguintes factos 1,2, 3, 4, 10, 11, 12, 13, 14, 18, 19, 20, 21, 22 e 23. 14. Conforme o próprio Tribunal a quo referiu, e bem, a conduta das arguidas preenche o tipo do crime de maus tratos, p. e p. pelo artigo 152.°-A, n.° 1, do Código Penal, impondo-se considerar «que a arguida TM agiu com dolo, na modalidade de dolo direto ao atuar conforme referido.» 15. Já não podemos concordar com o Tribunal a quo, quando, em face da factualidade dada como provada, sem aduzir qualquer causa de exclusão da culpa ou da ilicitude, decide que a sociedade arguida não pode «ser responsabilizada pelo crime cometido através dos atos cometidos pela arguida TM , pelo que a mesma será absolvida.» 16. Tal conclusão apenas se compreende através de uma errada interpretação e aplicação do art. 11.° do Código Penal. 17. Ora, tendo sido dado como provado que TM ocupava posição de liderança na sociedade arguida, em concreto, assumia a qualidade de gerente da sociedade (ponto 3 dos factos provados), e que praticou os factos tipificados como crime de maus tratos, em nome e no interesse da sociedade arguida, bem como no seu próprio interesse (ponto 23 dos factos provados), estão verificados os pressupostos para a responsabilização da pessoa colectiva. 18. Na verdade, ao dar como provado tais factos, e ter-se pronunciado sobre a culpa da arguida pessoa singular - que actuou com dolo directo - a conduta da arguida MM implica a responsabilização da arguida TM, Unipessoal Lda., nos termos do art. 11.°, n.° 1 e n.° 2, al a) do Código Penal. 19. Pelo que, ao absolver a arguida TM , Unipessoal Lda., o Tribunal a quo violou, por erro de interpretação, as normas constantes dos arts. 152.°A, n.° 1 al. a) e 11.°, n° 1 e n° 2, al. a) todos do Código Penal.” * 3. Admitido o recurso com subida imediata, nos próprios autos e com efeito suspensivo, ao mesmo não respondeu a sociedade arguida. * 4. Neste Tribunal da Relação de Lisboa, a Exma. Senhora Procuradora-Geral Adjunta apôs o seu visto. * 5. Foi realizada a competente conferência. * 6. O objecto do recurso, e, tal como ressalta das conclusões da motivação, versa a apreciação das seguintes questões: - Do vício da contradição insanável entre a fundamentação e a decisão, previsto no art. 410ºnº 2 al. b) do CPP; - Do errado enquadramento jurídico-penal dos factos julgados provados em relação à sociedade arguida. * 7. Da sentença recorrida consta o seguinte no que concerne aos factos provados e não provados e respectiva fundamentação: “"1. A arguida "TM , Unipessoal Lda." é uma sociedade por quotas, criada a 18/02/2009, com sede na Rua …, em Lisboa; 2. Possui como objeto social a exploração e gestão de lares de 3.a idade e casa de repouso e serviços de apoio domiciliário; 3. A referida sociedade tem como sócia gerente a arguida MM ; 4. As arguidas eram proprietárias do estabelecimento de idosos denominado "Casa de Repouso MM sita na …, em Lisboa; 5. As arguidas requereram o licenciamento da estrutura residencial para pessoas idosas (ERPI) em 3.07.2008, mas tal licenciamento nunca foi concluído por falta de entrega de documentação por parte das requerentes, pelo que sempre funcionou sem a competente licença de funcionamento ou autorização provisória de licenciamento; 6. Não obstante não possuir a necessária licença de funcionamento, as arguidas forneciam tais serviços mediante o pagamento de um preço, fazendo dessa atividade a sua profissão; 7. A ofendida ET , nascida em 4.01.1918, foi deixada aos cuidados das arguidas no dia 4.08.2011; 8. Nesta data a Casa de Repouso tinha 12 utentes e no período noturno apenas estava presente uma funcionária para cuidar de todos os utentes, sendo responsável por lhes dar o jantar e deitá-los; 9. A ofendida era diabética e tal era do conhecimento da Casa de Repouso; 10. Em data não concretamente apurada, mas ainda durante o mês de novembro de 2011, pelas 19 horas, a ofendida encontrava-se a chorar na cama do seu quarto, molhada com a sua própria urina, agarrada aos varões da cama para não cair, com os pés no chão, estando um descalço e outro com uma meia; 11. Quando a funcionária conseguiu tratar da idosa limitou-se a lavar e colocar a pomada “halibut” em cima de zona queimada e sobre vestígios de anterior pomada colocada na mesma zona; 12. Só nessa altura os familiares da ofendida, que estavam presentes, tiveram conhecimento de que a ofendida sofrera uma queimadura de 2.°grau na face interna da coxa direita; 13. Nessa data não estava na Casa de Repouso nenhum responsável médico ou de enfermagem e não existia gaze para limpar convenientemente a zona queimada, nem “Biafine” para tratar aquela zona; 14. As arguidas foram avisadas pelos familiares da necessidade de limpar e tratar convenientemente a zona queimada; 15. Só por 8 vezes e em data anterior a 31.12.2011 foi efetuado o penso naquela zona por enfermeiro - cfr. fls. 6; 16. Porém, a zona atingida não cicatrizou convenientemente e no dia 30.01.2012, véspera do falecimento da ofendida, a zona da queimadura mantinha-se bastante vermelha e inchada; 17. Desde a data em que a ofendida sofreu a queimadura até ao seu falecimento, a mesma sofreu dores fortes na zona atingida; 18. Nesse período não foram prestados pelas arguidas à ofendida os necessários cuidados de saúde, prejudicando a cicatrização daquela zona; 19. Enquanto responsáveis do Lar, sabiam as arguidas que detinham ao seu cuidado pessoas particularmente indefesas em razão da idade e das doenças de que padeciam, a quem deviam prestar assistência e prover às necessidades físicas e emocionais, mas não o fizeram; 20. Cabia às arguidas prestar os necessários cuidados de saúde e assistência à ofendida; 21. As arguidas não prestaram os necessários, adequados e atempados cuidados de saúde à ofendida e que sabiam estar obrigadas a prestar; 22. As arguidas não dispunham de pessoal suficiente para atender todos os utentes do lar; 23. A arguida MM agiu em nome e no interesse da sociedade arguida, bem como no seu próprio interesse; 24. Do relatório social junto aos autos a fls. 822-823, consta: “Devido a um quadro de desinvestimento e rejeição familiar, MM foi institucionalizada aquando da sua infância, contexto que lhe acarretou consequências negativas ao nível das vinculações afetivas e estruturação da personalidade. Ao longo da sua trajetória de vida procurou autonomia através do trabalho, denotando espírito de iniciativa e empreendorismo quando iniciou o negócio dos lares. Nesta atividade que manteve durante cerca de trinta anos viu muitas das casas de repouso serem encerradas por irregularidades. A casa de repouso que consta no presente processo foi, na sequência de ter sido condenada noutro processo pelo crime de maus tratos, igualmente encerrada há cinco anos. Tal condição, pela não manutenção da atividade profissional, representa um fator de proteção. Presentemente, MM conta oitenta e um anos e depara-se com um quadro de saúde com vários diagnósticos que a condicionam na locomoção e a tornam dependente da família, em concreto, dos filhos”; 25. A arguida MM foi condenada no processo n° 4716/08.5TDLSB, que pendeu na Instância Local Criminal de Lisboa, J 10, na pena de 2 anos e 2 meses de prisão, suspensa na sua execução, pela prática do crime de maus-tratos, p. e p. pelo art. 152.°, n° 1, al. a) do C.P. vigente na data dos factos, sujeita a regime de prova e (...) à condição de não exercer qualquer tipo de funções em lares de idosos e de não permanecer nestes equipamentos senão como utente ou visita de utente - als. a) e b) do art. 52°, n° 2 do Código Penal, por decisão transitada em julgado em 2.05.2013; 26. As arguidas agiram livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo que as condutas por si perpetradas eram proibidas e punidas por lei; 27. A arguida sociedade não tem quaisquer antecedentes criminais.” III. FACTOS NÃO PROVADOS: "1. Em data não concretamente apurada, mas entre os dias 11 e 14 de novembro de 2011, a ofendida encontrava-se sentada num cadeirão e uma funcionária da Casa de Repouso colocou-lhe um saco de água a ferver completamente cheio em cima das pernas, na zona da coxa e da virilha, e tapou- a com manta na zona das pernas; 2. A filha da ofendida visitou-a e apercebendo-se de tal saco de água quente retirou-o das pernas da mesma; 3. A queimadura referida em 12. dos factos provados surgiu por causa do saco de água quente; 4. Os oito tratamentos referidos em 15. dos factos provados tiveram lugar nos dias 12, 15, 17, 20, 23, 26, 29 e 31 de dezembro de 2011;” IV. MOTIVAÇÃO DA DECISÃO DE FACTO (…) V. ENQUADRAMENTO JURÍDICO-PENAL Vêm as arguidas acusadas da prática, de um crime de maus tratos, previsto e punível pelo artigo 152. °-A, n.° 1, alínea a), do Código Penal. De acordo com o artigo 152.S-A, n.º 1, alínea a), do Código Penal, “quem, tendo ao seu cuidado, à sua guarda, sob a responsabilidade da sua direção ou educação, ou a trabalhar ao seu serviço, pessoa menor ou particularmente indefesa, em razão da idade, deficiência, doença ou gravidez, e (...) lhe infligir, de modo reiterado ou não, maus tratos físicos ou psíquicos, incluindo castigos corporais, privações de liberdade e ofensas sexuais, o u a tratar cruelmente (...) é punido com pena de prisão de um a cinco anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal” (sublinhado nosso). Trata-se este de um crime em que o bem jurídico protegido a pessoa individual e a sua dignidade humana, incluindo o âmbito punitivo deste tipo de crime os comportamentos que, de forma reiterada, lesam esta dignidade. Exige este tipo legal que o agente se encontre numa relação de supraordenação face à vítima: relação/dever de cuidado, de guarda, de direção ou educação, ou relação de empregador. Trata-se, assim, de um crime específico, que será impróprio quando os maus tratos se materializarem em ações em si mesmas criminosas (por exemplo, através de castigos corporais ou das ofensas sexuais) e próprio quando os factos constitutivos de maus tratos não configuram em si uma infração criminal mas que, por força da relação de dependência “existencial” da vítima relativamente ao agente, assumem dignidade penal. Vítima ou sujeito passivo só pode ser uma pessoa que, simultaneamente, preencha dois requisitos, a saber: - que se encontre em relação de subordinação existencial ou laboral com o agente; - que seja menor ou particularmente indefesa em razão da idade, da deficiência, da doença ou da gravidez. As condutas previstas e punidas por este artigo podem ser da mais diversa natureza, tendo o legislador optado por uma enumeração não taxativa das mesmas, mas antes exemplificativa. O tipo de crime em análise pressupõe, segundo a ratio da autonomização deste crime, uma reiteração das respetivas condutas, sendo que um tempo longo entre dois ou mais dos referidos atos afastará o elemento reiteração ou habitualidade pressuposto, implicitamente, por este tipo de crime. De referir que na sequência da Lei n.° 59/2007, de 4 de setembro, o crime em análise encontra-se atualmente previsto no artigo 152.° do Código Penal, sob a epígrafe de violência doméstica, consubstanciando tipo de crime em que a reiteração das condutas não é exigida. Trata- se, ainda, de um crime doloso, podendo ser um crime de resultado ou de mera conduta, incluindo o dolo em qualquer das suas modalidades. Analisados todos os elementos do tipo de crime que à arguida vem imputado, impõe-se subsumir os factos que nos autos se mostram provados aos ensinamentos acima vertidos, por forma a aferir do preenchimento do mesmo. Desde logo, importa constatar que a ofendida ET se insere na previsão do artigo 152.°-A, n.°1, do Código Penal, pois que se trata de pessoa que a arguida TM tinha ao seu cuidado na Casa de Repouso que explorava através da arguida sociedade (cfr. ponto 7. da factualidade provada). Em face do que se mostra provado sob 10. a 14., 18. e 22., impõe-se constatar que se mostram preenchidos todos os elementos do tipo objetivo de crime de que as arguidas vêm acusadas. Por outro lado, em face do que se mostra provado sob 19. a 22., impõe-se constatar que a arguida TM agiu com dolo, na modalidade de dolo direto ao atuar conforme referido, devendo ser condenada pela prática do crime de que vem acusada, o que se decide. No que se refere à arguida sociedade, entendemos não poder ser responsabilizada pelo crime cometido através dos atos cometidos pela arguida TM , pelo que a mesma será absolvida. VI. DA MEDIDA CONCRETA DA PENA (…)” **** 8. Apreciação das questões que são objecto do recurso. Veio a Digna Magistrada do Ministério Público, recorrente, sustentar que existe oposição insanável entre os factos provados 19 a 23 e 26 e a decisão absolutória, relativamente à sociedade TM , Unipessoal, Lda., na medida em que, depois de se considerarem provados tais factos, inexplicavelmente, e sem fundamentar, o tribunal a quo considerou que: “No que se refere à arguida sociedade, entendemos não poder ser responsabilizada pelo crime cometido através dos actos cometidos pela arguida TM , pelo que a mesma será absolvida.” Mais invocou que, ao dar como provados tais factos e ao se ter pronunciado sobre a culpa da arguida, pessoa singular, que actuou com dolo directo, a conduta da arguida TM implica a responsabilização da arguida TM , Unipessoal. Lda., nos termos do art. 11º nº 1 e nº 2 al. a) do CP, pelo que, ao absolver a mesma, o tribunal a quo violou, por erro de interpretação, as normas constantes dos arts. 152º A nº 1 al. a) e 11º nº 1 e nº 2 al. a) todos do CP Apreciando: Para a verificação dos vícios previstos no artigo 410º nº 2 alíneas a) a c) do Código de Processo Penal, ou seja, - da insuficiência para a decisão da matéria de facto (al. a); - da contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão (al. b); e - do erro notório na apreciação da prova (al. c), que até são de conhecimento oficioso, exige-se, antes de mais, que resultem de uma forma ostensiva do texto da decisão recorrida, por si só, ou conjugados com as regras de experiência comum, e sejam percetíveis por uma pessoa média, o que significa, além do mais, inadmissibilidade de apelo a elementos exteriores à mesma decisão. Como resulta “expressis verbis” do corpo do nº 2 do art.º 410º do CPP, os mencionados vícios “têm de resultar da própria decisão recorrida, na sua globalidade, mas sem o recurso a quaisquer elementos que lhe sejam externos, designadamente declarações ou depoimentos exarados no processo durante o inquérito ou a instrução, ou até mesmo o julgamento” (vide o Acórdão do STJ de 19 de Dezembro de 1990, proferido no processo nº 41.327, Maia Gonçalves, in “Código de Processo Penal, Anotado e Comentado”, 11ª edição, 1999, página 743). Vejamos, agora, em concreto, o invocado vício: A contradição insanável [a que não possa ser ultrapassada ainda que com recorrência ao contexto da decisão no seu todo ou às regras da experiência comum] da fundamentação ocorre quando se dá como provado e não provado determinado facto, quando ao mesmo tempo se afirma ou nega a mesma coisa, quando simultaneamente se dão como assentes factos contraditórios, e, ainda, quando se estabelece confronto insuperável e contraditório entre a fundamentação probatória da matéria de facto, ou na contradição insanável entre a fundamentação e a decisão, quando a fundamentação justifica decisão oposta, ou não justifica a decisão. Tal vício deve resultar da leitura do acórdão em si, sem recurso a qualquer outro elemento exterior. No caso em apreço, o tribunal recorrido, ao mesmo tempo que julgou provados, designadamente nos pontos 19 a 23 e 26, todos os facos objectivos e subjectivos imputados às arguidas – ou seja, que a arguida MM agiu em nome e no interesse da sociedade arguida, bem como, no seu próprio interesse, e que as arguidas agiram livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo que as condutas por si perpetradas eram proibidas e punidas por lei, decidiu condenar a arguida, pessoa singular, pela prática do crime de que vinha acusada, mas, sem mais, ou seja, sem aduzir qualquer causa de exclusão da culpa, ou da ilicitude, isto é, sem qualquer fundamentação de direito, absolveu a sociedade arguida da prática do crime de que vinha acusada. É, assim, notória a contradição insanável existente entre a fundamentação e a decisão absolutória da sociedade arguida, designadamente quando o tribunal recorrido deu como provado que: - 3. A referida sociedade [aqui arguida] tem como sócia gerente a arguida MM ; - 18. Nesse período não foram prestados pelas arguidas à ofendida os necessários cuidados de saúde, prejudicando a cicatrização daquela zona; - 19. Enquanto responsáveis do Lar, sabiam as arguidas que detinham ao seu cuidado pessoas particularmente indefesas em razão da idade e das doenças de que padeciam, a quem deviam prestar assistência e prover às necessidades físicas e emocionais, mas não o fizeram; - 20. Cabia às arguidas prestar os necessários cuidados de saúde e assistência à ofendida; - 21. As arguidas não prestaram os necessários, adequados e atempados cuidados de saúde à ofendida e que sabiam estar obrigadas a prestar; - 22. As arguidas não dispunham de pessoal suficiente para atender todos os utentes do lar; - 23 A arguida MM agiu em nome e no interesse da sociedade arguida, bem como no seu próprio interesse; e - 26. As arguidas agiram livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo que as condutas por si perpetradas eram proibidas e punidas por lei. Temos, assim, que o tribunal recorrido deu como provado que a arguida MM agiu em nome e no interesse da sociedade arguida, bem como no seu próprio interesse, assim se pronunciando sobre a culpa da arguida pessoa singular, considerando que actuou com dolo directo, integrando a sua conduta no crime de maus tratos, p. e p. pelo art. 152º A nº 1 al. a) do C.P. e, inexplicavelmente, especialmente, por não fundamentar, concluiu que: «No que se refere à arguida sociedade, entendemos não poder ser responsabilizada pelo crime cometido através dos atos cometidos pela arguida TM , pelo que a mesma será absolvida.» Porquê? Qual a fundamentação de direito para, perante a factualidade dada como provada, o tribunal a quo concluir que a sociedade arguida não podia ser criminalmente responsabilizada pelo crime que lhe era imputado – crime de maus tratos, p. e p. pelos arts. 152º A nº 1 al. a) e 11º nº 2 al. a), ambos do Código Penal? A verdade é que tal fundamentação é totalmente omissa na sentença recorrida, o que determina a sua nulidade, por omissão de pronúncia, invalidade que a lei prevê na al. a) do nº 1 do art. 379º do CPP, posto que um dos requisitos da sentença é o da obrigatoriedade de o tribunal dar a conhecer os motivos de facto e de direito que fundamentam a decisão – art. 374º nº 2, do CPP. Na realidade, conforme resulta do estabelecido no artigo 374º do CPP, a estrutura de uma sentença comporta três partes distintas, a saber: o relatório, a fundamentação e o dispositivo, sendo que a fundamentação deve conter a enumeração dos factos provados e não provados, bem como uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal. Quando tal não suceda, a sentença está ferida de nulidade, por força do preceituado no artigo 379º, nº 1, alínea a), do CPP. Percorrendo a fundamentação da decisão recorrida, verifica-se que contém a especificação e fundamentação dos factos provados, mas é totalmente omissa relativamente aos motivos de direito que alicerçaram a decisão de absolver a sociedade arguida, conduzindo, igualmente, à nulidade da sentença por falta de fundamentação. Face ao exposto, a decisão recorrida é nula, considerando o disposto no artigo 379º, nº 1, alínea a), do CPP, pois que não contém todas as menções exigidas no nº 2, do artigo 374º, desse diploma, concretamente a fundamentação de direito, no que concerne ao conhecimento do crime de maus tratos, p. e p. pelos arts. 152º A, nº 1 al. a) e 11º nº 2 al. a), ambos do CP, que a acusação imputou à sociedade arguida, cumprindo ao tribunal a quo a reparação desse vício, o que se determinará. - Decisão: Pelo exposto, os Juízes desta 5ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa, após conferência, acordam na parcial procedência do recurso e, em consequência, declaram nula a sentença recorrida, por inobservância do disposto nos artigos 374º, nº 2 e 379º, nº 1, alínea a), ambos do CPP, a qual deve ser reformulada, pelo mesmo tribunal, que proferirá nova decisão, onde supra o apontado vício de falta de fundamentação de direito, no que concerne à arguida TM , Unipessoal, Lda. Sem custas. (Texto elaborado em suporte informático e integralmente revisto) Lisboa, 2 de Março de 2021 Anabela Simões Cardoso Cid Geraldo |