Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00000315 | ||
| Relator: | SOUSA NOGUEIRA | ||
| Descritores: | CONVOLAÇÃO ARMA BRANCA ARMA PROÍBIDA DEMISSÃO PENA DE DEMISSÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199112170018205 | ||
| Data do Acordão: | 12/17/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | ALTERADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS. DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP29 ART447. DL 207-A/75 DE 1975/04/17. DL 400/82 DE 1982/09/23. CP82 ART66 ART260. | ||
| Sumário: | I - A convolação da acusação é legítima, mesmo para infracção mais grave, ao abrigo do disposto no artigo 447 do Código de Processo Penal de 1929, desde que os elementos constitutivos do crime constem do despacho de pronúncia ou equivalente, embora enquadrados em crime mais levemente punido. II - Não tendo sido revogado o artigo 3 do Decreto-lei n. 207-A/75, de 1975/04/17, pelo Decreto-lei n. 400/82, de 1982/09/23, subsistem os conceitos nele figurados e, deste modo, por força do artigo 260 do Código Penal, a punição da detenção, uso e porte de arma considerada proíbida naquele primeiro preceito. III - Arma branca abrange todo um conjunto de instrumentos cortantes e perfurantes, a maioria deles utilizados habitualmente nos usos ordinários da vida mas também podendo sê-lo para ferir ou matar. IV - Deve ser havida como proíbida, a arma que, embora permitida, é usada fora das prescrições legais. V - A pena de demissão da função pública do artigo 66 do Código Penal não é decorrência automática da condenação. | ||