Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0029095
Nº Convencional: JTRL00007993
Relator: ADOLFO DE CASTRO
Descritores: CUSTAS
CUSTAS DE PARTE
DESISTÊNCIA DA QUEIXA
DESISTÊNCIA DA INSTÂNCIA
Nº do Documento: RL199301120029095
Data do Acordão: 01/12/1993
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD.
Legislação Nacional: CPP87 ART446.
CPP87 ART520 A.
Sumário: Tendo sido jurisdicionalmente julgada válida a desistência do procedimento criminal, e, relativamente à parte cível, declarada extinta a instância, por inutilidade superveniente da lide; não tendo havido decisão sobre o pedido cível (de cujo montante a queixosa foi ressarcida e, por isso, veio a desistir do procedimento criminal, o qual, assim, foi julgado jurisdicionalmente extinto), não se perfila, consequentemente, como parte vencida o arguido, pelo que não pode ele ser condenado em custas, com fundamento na regra do artigo 446 do Código de Processo Civil (artigo 520, alínea a), "a contrario",CPP).
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: