Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRL00007993 | ||
| Relator: | ADOLFO DE CASTRO | ||
| Descritores: | CUSTAS CUSTAS DE PARTE DESISTÊNCIA DA QUEIXA DESISTÊNCIA DA INSTÂNCIA | ||
| Nº do Documento: | RL199301120029095 | ||
| Data do Acordão: | 01/12/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ART446. CPP87 ART520 A. | ||
| Sumário: | Tendo sido jurisdicionalmente julgada válida a desistência do procedimento criminal, e, relativamente à parte cível, declarada extinta a instância, por inutilidade superveniente da lide; não tendo havido decisão sobre o pedido cível (de cujo montante a queixosa foi ressarcida e, por isso, veio a desistir do procedimento criminal, o qual, assim, foi julgado jurisdicionalmente extinto), não se perfila, consequentemente, como parte vencida o arguido, pelo que não pode ele ser condenado em custas, com fundamento na regra do artigo 446 do Código de Processo Civil (artigo 520, alínea a), "a contrario",CPP). | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: |