Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0052127
Nº Convencional: JTRL00046456
Relator: TOMÉ GOMES
Descritores: INSOLVÊNCIA
DEVEDOR
PROCESSO ESPECIAL DE RECUPERAÇÃO DE EMPRESA
URGÊNCIA
DECLARAÇÃO DE SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA
Nº do Documento: RL200210290052127
Data do Acordão: 10/29/2002
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR COM. DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPEREF98 ART9 ART27 N2 E. CPC95 ART279.
Sumário: I - O disposto no artigo 9º, aplicável por via do artigo 27º, nº 2, do CPEREF não releva, quanto à cessação de actividade, nos casos de insolvência de devedor não titular de empresa;
II - Não ocorre causa pendente prejudicial entre acções de natureza executiva, nomeadamente entre dois processos de falência, para efeitos de suspensão da instância nos termos do nº 1 do artigo 279º do CPC;
III - O processo de falência, dada a sua natureza urgente, não se compagina, em regra, com o mecanismo da suspensão da instância por motivo justificado, ao abrigo do artigo 279º, nº 1, do CPC.
Decisão Texto Integral: