Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00046456 | ||
| Relator: | TOMÉ GOMES | ||
| Descritores: | INSOLVÊNCIA DEVEDOR PROCESSO ESPECIAL DE RECUPERAÇÃO DE EMPRESA URGÊNCIA DECLARAÇÃO DE SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA | ||
| Nº do Documento: | RL200210290052127 | ||
| Data do Acordão: | 10/29/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR COM. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPEREF98 ART9 ART27 N2 E. CPC95 ART279. | ||
| Sumário: | I - O disposto no artigo 9º, aplicável por via do artigo 27º, nº 2, do CPEREF não releva, quanto à cessação de actividade, nos casos de insolvência de devedor não titular de empresa; II - Não ocorre causa pendente prejudicial entre acções de natureza executiva, nomeadamente entre dois processos de falência, para efeitos de suspensão da instância nos termos do nº 1 do artigo 279º do CPC; III - O processo de falência, dada a sua natureza urgente, não se compagina, em regra, com o mecanismo da suspensão da instância por motivo justificado, ao abrigo do artigo 279º, nº 1, do CPC. | ||
| Decisão Texto Integral: |