Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | ANA PAULA GUEDES | ||
| Descritores: | LIBERDADE CONDICIONAL REVOGAÇÃO DA LIBERDADE CONDICIONAL | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 04/23/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NÃO PROVIDO | ||
| Sumário: | Sumário: I – Nos termos do artigo 63.º, n.º 4, do Código Penal, o regime previsto nos números anteriores — incluindo o cálculo dos cinco sextos da pena previsto no n.º 3 — não é aplicável ao caso em a execução da pena resulta da revogação da liberdade condicional. II – A exclusão prevista no artigo 63.º, n.º 4, do Código Penal aplica-se independentemente do fundamento da revogação da liberdade condicional, não distinguindo a lei entre revogação por prática de novo crime, por violação de deveres ou por incumprimento de regras de conduta. III – O remanescente da pena resultante da revogação da liberdade condicional deve ser cumprido autonomamente e por inteiro, não podendo ser considerado para efeitos de soma das penas destinada ao cálculo do marco dos cinco sextos previsto no artigo 63.º, n.º 3, do Código Penal. IV – O AUJ n.º 7/2019 não restringe a aplicação do artigo 63.º, n.º 4, do Código Penal aos casos de revogação da liberdade condicional fundada na prática de novo crime, antes reforça a interpretação segundo a qual o remanescente da pena deve ser integralmente cumprido, sem possibilidade de nova liberdade condicional em contexto de execução sucessiva de penas. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os juízes da 9ª secção criminal do Tribunal da Relação de Lisboa I-Relatório: No âmbito do processo 2769/10.5TXLSB-V, do Tribunal de Execução de Penas de Lisboa - Juiz 6, em 4.12.2025 , foi proferida a seguinte decisão: “Face ao exposto, entende-se não ser de homologar o cômputo sucessivo de penas efetuado pelo Ministério Público, não sendo, para efeitos de liberdade condicional, de calcular o marco dos 5/6 das penas por ser inaplicável”. Inconformado com essa decisão veio o Ministério Público interpor o presente recurso. Apresenta as seguintes conclusões: “1. O recluso AA cumpre, sucessivamente, a pena de 4 anos e 5 meses, remanescente da pena que lhe foi aplicada no processo 808/97.2PCSNT, 1ª Vara Mista de Sintra, em virtude da revogação da liberdade condicional pela violação de deveres e incumprimento de regras de conduta e a pena de 2 anos de prisão à ordem do processo 42/23.8SWLSB do Juízo Central Criminal de Lisboa - Juiz 16, acórdão transitado em julgado em 10/02/2025, pela prática do crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade. 2. O Ministério Público elaborou no termo de vista datado de 29.09.2025, o cômputo das penas em execução sucessiva, indicando no mesmo, o marco em que o recluso atingia dos 5/6 das penas em execução sucessiva, conquanto a soma das penas a cumprir é de 6 anos e 5 meses por se entender que nos casos em que não está em causa a revogação da liberdade condicional pela prática de crime (como é o caso – no presente o remanescente a cumprir deriva da revogação da liberdade condicional pela violação de deveres e incumprimento de regras de conduta) o recluso pode e deve beneficiar da apreciação da liberdade condicional sem qualquer limitação, desde que a soma das penas ultrapasse os 6 anos de prisão. 3. No despacho proferido em 14.10.2025, a Mma Juiz a quo deixou expresso que concorda com os marcos do meio, 2/3 e termo das penas, contudo quanto ao marco dos 5/6 entende que como a pena parcelar não excede os 6 anos de prisão (o que só sucederá se se adicionar o remanescente resultante da revogação da liberdade condicional), não há lugar ao cálculo dos 5/6 das penas, por força dos n.º 4 do art.º 63.º do CP que remete para o n.º 3 e pelo próprio n.º 3 quando refere “se dela não tiver antes aproveitado” (ou seja, não entra na soma das penas para efeitos de determinação dos cinco sextos). 4. Na sequência foi novamente aberto termo de vista, tendo o Ministério Público se pronunciado, mantendo o entendimento segundo o qual, a liberdade condicional do recluso deverá ser apreciada aos 5/6 das penas em execução sucessiva, porquanto a soma das penas ultrapassa os 6 anos de prisão, razão pela qual calculamos o meio, os dois terços e os cinco sextos das penas a cumprir, assim como o termo, crendo-se ser esta, salvo todo o respeito que temos por opinião diversa, a posição que vai ao encontro do decidido no Acórdão de Fixação de Jurisprudência n.º 7/2019 e melhor se coaduna com a salvaguarda do princípio da ressocialização do condenado, na senda de forte inspiração humanista ínsita à letra do artigo 40º e 42º do CP. 5. Em 04.12.2025, a Mma Juiz proferiu despacho, no qual manteve o seu entendimento (discordante do Ministério Público), entendendo, em suma, que em qualquer dos casos (quer o remanescente resulte de revogação da liberdade condicional por cometimento de crimes quer por violação de deveres), o remanescente não é contabilizado para efeitos do artigo 63.º, n.º 3, do Código Penal, por força da exclusão expressa do artigo 63.º, n.º 4, desse diploma, razão pela qual não homologou o cômputo sucessivo de penas, decidindo que para efeitos de apreciação da liberdade condicional não seria de calcular os 5/6 das penas por ser inaplicável. 6. É com este entendimento (vertido no despacho proferido em 04.12.2025) que o Ministério Publico discorda, apenas e exclusivamente na parte em que considera inaplicável no cômputo sucessivo de penas, a apreciação da liberdade condicional aos 5/6 da soma das penas. 7. Na situação em que estão por executar o remanescente de uma pena em resultado da revogação de liberdade condicional anterior e outra pena integralmente, verdadeiramente não existe uma situação de execução sucessiva de penas. 8. As regras do artigo 63.º não foram concebidas para esses casos. Isso mesmo foi afirmado também no já referido acórdão do TRP de 140UT2015, quando se considerou ser esse o sentido da referência feita no n.º 2 à “totalidade das penas”. 9. Na verdade, desde logo, se uma das penas já foi antes interrompida com uma liberdade condicional — nunca antes do meio da pena — é evidente a impossibilidade lógica de lhe aplicar a regra do n.º 1, que prevê a interrupção a meio de uma pena (para quem, como nós entenda que o novo cálculo se faz a partir da pena originária e não do remanescente). Esta norma só faz sentido para uma pena cuja execução nunca foi interrompida desde o seu início. 10. Daí que se compreenda o alcance lógico da exclusão do n.º 4, que no fundo significa que a uma pena parcialmente cumprida não se aplicam as regras da execução sucessiva de penas. 11. Mas isso não significa que a pena que foi objecto de revogação de liberdade condicional tenha de ser integralmente cumprida. Essa conclusão não tem apoio expresso em qualquer norma e pelo contrário o que resulta dos artigos 64.º, n.os 2 e 3, e 61.º, n.º 4, é que essa pena pode ou não beneficiar de nova concessão de liberdade condicional aos dois terços ou aos cinco sextos, tendo em conta o momento em que foi concedida a primeira liberdade condicional e a sua medida originária ser ou não superior a 6 anos de prisão. 12. A liberdade condicional aos cinco sextos da pena está estabelecida em função das exigências de prevenção criminal e de ressocialização do condenado, de modo a permitir que depois de um longo período de reclusão se liberte dos efeitos estigmatizadores da privação da liberdade e se adapte à vida em liberdade. Se não é admissível negar essa medida ao condenado que nunca beneficiou de liberdade condicional por oferecer riscos de reincidência, também não o pode ser como retribuição por um comportamento igualmente desconforme tido durante a liberdade condicional anterior. 3. No Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/2019, fixou-se a seguinte jurisprudência obrigatória: «Havendo lugar à execução sucessiva de várias penas pelo mesmo condenado, caso seja revogada a liberdade condicional de uma pena com fundamento na prática de um crime pelo qual o arguido foi condenado em pena de prisão, o arguido terá de cumprir o remanescente dessa pena por inteiro por força do disposto no artigo 63.º, n.º 4, do CP, não podendo quanto a ela beneficiar de nova liberdade condicional.». 14. O entendimento a que chegou o Supremo Tribunal de Justiça, fixando apenas jurisprudência obrigatória para os casos em que a liberdade condicional é revogada com base na prática de crime, exclui a nosso ver todos os casos em que a liberdade condicional é revogada pela violação de deveres ou incumprimento de regras, caso em que deverá ser apreciada a liberdade condicional por referência a todos os marcos, caso a soma das penas ultrapasse os 6 anos. 15. No caso de execução sucessiva de penas em que uma delas seja um remanescente a cumprir em virtude da revogação da liberdade condicional pela violação de deveres, haverá lugar à apreciação da liberdade condicional, sem qualquer limitação (incluindo a liberdade condicional "obrigatória" aos cinco sextos da parte da pena "remanescente" que vier a ser cumprida, se for caso disso), pois que o termo "pode", usado no artigo 64.º, n.º 3, apenas se refere à possibilidade de aplicação do regime do artigo 61.º, em nada o alterando. 16. Caso o Supremo Tribunal de Justiça tivesse entendido que o recluso nunca poderia beneficiar da apreciação da liberdade condicional quanto ao remanescente a cumprir em virtude da revogação da liberdade condicional (fosse por que motivo fosse), teria fixado jurisprudência sem sequer aludir ao fundamento da revogação da liberdade condicional, mas não o fez. 17. E tanto assim é que no aludido Acórdão foi lavrada declaração de voto vencido, da mesma resultando que a tese vencida não admite sequer (e por esse motivo se votou vencido) que se limite a apreciação da liberdade condicional ao fundamento da revogação liberdade condicional pela prática de crime. 18. Ora, se assim é, este é mais um motivo para que do aludido Acórdão se possa retirar a conclusão de que nos casos em que a liberdade condicional é revogada pela violação de deveres impostos há sempre lugar à apreciação da liberdade condicional, tanto ao meio, como aos dois terços e mais ainda aos 5/6 em que a Lei impõe a obrigatoriedade da concessão da liberdade condicional. 19. Por maioria de razão, nos restantes casos, em que não está em causa a revogação da liberdade condicional pela prática de crime, o recluso pode beneficiar da apreciação da liberdade condicional sem qualquer limitação. 20. A exclusão de qualquer marco de apreciação da liberdade condicional, mesmo nos casos de cumprimento sucessivo de penas, em que uma delas seja o remanescente a cumprir em virtude da revogação da liberdade condicional pela violação de deveres, não tem sustento na Lei para além de colidir frontalmente com uma das finalidades das penas – a reintegração do agente na sociedade assim como com os princípios da socialidade e dignidade humana, constitucionalmente previstos. 21. O despacho recorrido, no segmento em que considera inaplicável o marco dos 5/6 da soma das penas e por isso não homologou o cômputo, não fez correta leitura dos artigos mencionados, violando, tal entendimento, o preceituado nos artigos 40º, 42º, 61º, 63º e 64º, n.º 2 e 3, todos do CP, assim como dos princípios constitucionais consagrados nos artigos 2.º e 9.º da Constituição da República Portuguesa. 22. A decisão recorrida não fez correta aplicação do direito, mormente, do 40º, 42º, 61º, 63º e 64º, n.º 2 e 3, todos do CP, assim como dos princípios constitucionais consagrados nos artigos 2.º e 9.º da Constituição da República Portuguesa, devendo ser revogada. 23. E em consequência, devem ser aplicadas as normas aludidas no entendimento seguido pelo Ministério Publico, e revogado o despacho recorrido na parte em que considera inaplicável por não ser de calcular o marco dos 5/6 das penas e, consequentemente se determine que no presente caso é calculável e obrigatória a apreciação da liberdade condicional por referência ao marco dos 5/6 da soma das penas em execução, homologando-se o cômputo sucessivo de penas”. * Remetidos os autos a este Tribunal da Relação, a Ex.mª Senhora Procuradora Geral Adjunta, emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso, referindo: “Os argumentos defendidos pelas posições jurídicas assumidas por cada um dos magistrados, queremos dizê-lo, porque devido, estão brilhantemente expostos, com aprofundada ciência e clara exposição. Entendemos nós, que a decisão recorrida é aquela que melhor se adequa ao espirito da lei e que segue o pensamento do julgador explanado quer no acórdão de fixação de jurisprudência 7/2019, de 29 de novembro 1 quer no acórdão do tribunal constitucional 433/2025 de 20.05.2025 tendo neste ultimo sido decidido que “havendo lugar à execução sucessiva de várias penas pelo mesmo condenado, caso seja revogada a liberdade condicional de uma pena com fundamento na prática de um crime pelo qual o arguido foi condenado em pena de prisão, o arguido terá de cumprir o remanescente dessa pena por inteiro, não podendo quanto a ela beneficiar de liberdade condicional.”, a par da jurisprudência citada na decisão recorrida. Entendemos que embora o acórdão de fixação de jurisprudência tenha fixado jurisprudência relativamente às situações em que a revogação da liberdade condicional de uma pena teve como fundamento a prática de um crime , entendemos que os considerandos jurídicos vertidos no acórdão de fixação de jurisprudência abrangem ambas as situações fundamento daquela revogação, nomeadamente tendo em conta que a revogação da liberdade condicional não se trata de uma consequência automática mas antes de um ponderação judicial que tem por objecto avaliar se o incumprimento das obrigações impostas ou o cometimento de crime posterior puseram em causa as finalidades que estiveram na base do decretamento da liberdade condicional. O que está em causa é a natureza do instituto da revogação, não havendo que distinguir consequências jurídicas diversas consoante a circunstância factual que deu origem à ponderação da possibilidade da revogação. Como se escreve em síntese nesse acórdão: “acolhe-se a posição do acórdão recorrido, ao optar pela solução de que, atento o disposto no art. 63.º, n.º 4, do CP, em caso de revogação da liberdade condicional, o cumprimento do remanescente de uma pena de prisão a considerar numa execução sucessiva de várias penas deve ser integral, sem possibilidade do condenado beneficiar de nova liberdade condicional”. Em nosso entendimento, deve a decisão recorrida ser mantida, tomando para nós os fundamentos nela expressos. * Cumpridos os vistos foi o recurso julgado em conferência. * E o seguinte o teor da decisão recorrida: “Encontra-se o recluso em cumprimento sucessivo das seguintes penas: - 2 anos de prisão à ordem do processo 42/23.8SWLSB, do Juízo Central Criminal de Lisboa - Juiz 16. E, ainda: - O remanescente de 4 anos e 5 meses da pena que lhe foi aplicada no processo 808/97.2PCSNT, da 1ª Vara Mista de Sintra, em virtude da revogação da liberdade condicional pela violação de deveres e incumprimento de regras de conduta. Salvo o devido respeito, que é muito, pelo entendimento expresso pela Digna Magistrada do Ministério Público na douta promoção que antecede, entendemos, como em anterior despacho já deixamos antever, não ser aplicável, no caso presente, o cálculo dos 5/6 da pena. Senão vejamos. Nos termos do art.º 61.º, n.º 4, do Código Penal, «o condenado a pena superior a seis anos é colocado em liberdade condicional logo que houver cumprido cinco sextos da pena.» De acordo com o art.º 63.º, n.º 3, do Código Penal «se a soma das penas que devam ser cumpridas sucessivamente exceder seis anos de prisão, o tribunal coloca o condenado em liberdade condicional, se dela não tiver antes aproveitado, logo que se encontrem cumpridos cinco sextos da soma das penas.» Segundo o artigo 63.º, n.º 4, do Código Penal, «o disposto nos números anteriores não é aplicável ao caso em que a execução da pena resultar de revogação da liberdade condicional». Portanto, a pena remanescente em caso algum entra nos cálculos para efeitos de determinação dos cinco sextos do somatório das penas. Para esse efeito, apenas contam as penas que não resultem da revogação da liberdade condicional. Efetivamente, como decorre do art.º 61.º, n.º 4, do Código Penal, o condenado em pena superior a 6 anos de prisão é obrigatoriamente colocado em liberdade condicional, se assim o consentir, quando atingir o marco dos 5/6 da pena. É assim na pena única e também nas penas sucessivas, cuja soma exceda 6 anos de prisão, aqui por força do art.º 63.º, n.º 3, do Código Penal. Todavia, quando as penas parcelares, como é o caso não excedam os 6 anos de prisão (nem autonomamente nem somadas por via de cômputo sucessivo), não há lugar ao cálculo dos 5/6 das penas. Ou seja, nesses casos em que só adicionando o remanescente resultante da revogação de liberdade condicional haveria lugar a 5/6, tal marco é inaplicável por força do n.º 4 do citado preceito legal que remete para o n.º 3 e pelo próprio n.º 3 quando refere “se dela não tiver antes aproveitado”. Resulta, a nosso ver, da conjugação dos dois preceitos, que o remanescente não conta para efeitos de se alcançarem os 5/6 que estão previstos no n.º 3 e que se reporta as penas parcelares que devem ser cumpridas sucessivamente e que não resultem de revogação de liberdade condicional, pois, essas mostram-se excluídas, quer pelo n.º 3 (na expressão acima sublinhada), quer expressamente por força do n.º 4, não havendo lugar à sua equação/soma por via do art.º 63.º, n.º 3, do Código Penal (julgamos ser este o entendimento do recente acórdão do STJ, proc. 929/11.0TXPRT-AD.S1, 3.º Secção, Habeas Corpus, de 16-7-2025, e Pinto de Albuquerque, in Comentário do Código Penal, em anotação ao artigo). Sobre esta temática, e numa situação idêntica , pronunciou-se o TRL no proc. 1421/12.1TXLSB-B.L1, onde se escreveu o seguinte: «(…) em caso de execução sucessiva de penas, o recluso deve ser libertado aos 5/6 da soma quando esta exceda os 6 anos (cfr. artigo 63.º, n.º 3, do Código Penal). No entanto, nada disto é aplicável ao presente caso, uma vez que o condenado para lá do cumprimento sucessivo das penas de 80 dias de prisão subsidiária (…) e de 4 anos de prisão (…) - cuja soma é inferior a 6 anos -, tem, ainda, a cumprir partes de duas panas cuja execução na prisão se deveu a duas revogações das liberdades condicionais anteriormente concedidas (…). Ou seja, (…), como se decidiu, não se coloca a possibilidade de liberdade condicional “obrigatória” aos 5/6, não sendo aplicável o disposto n art.º 63.º, n.º 3, “ex vi” n.º 4, do Código Penal, tendo o recluso, para cumprir, de forma sucessiva aqueles dois remanescentes (cuja soma não excede os seis anos) e, ainda, as mencionadas duas, autónomas, penas (que, somadas, também não excedem os seis anos). O legislador foi claro na redação dos preceitos legais invocados, e, designadamente, no n.º 4, do artigo 63.º, do Código Penal, inviabilizando, expressamente, a aplicação daquele regime quando se trata de uma execução sucessiva de penas decorrente de revogação da liberdade condicional (…)» De igual modo se decidiu no acórdão do TRL proferido no proc. 5012/10.3TXLSB- M-L1 , onde se fez constar o seguinte: «Secundamos o Tribunal recorrido quando afirma que “muito embora a soma das penas em cumprimento exceda in casu seis anos de prisão, a colocação em liberdade prevista no art.º 63º nº 3 do Código Penal não se aplica aos casos, como o presente, em que a execução da pena resultar de revogação da liberdade condicional - cfr. artº 63 nº4 do Código Penal. Acrescentamos apenas que a finalidade das penas (a reintegração do agente na sociedade) não leva a interpretação diferente. É que sendo a letra da lei inequívoca, como supra explanamos, não faz sentido recorrer a outras regras interpretativas.» Este entendimento, salvo melhor opinião, não põe de modo algum em causa a jurisprudência fixada no AUJ 7/2019 , que, aliás, o veio reforçar na interpretação que faz dos artigos 64.º, n.º 3 e 63.º, n.º 4, do Código Penal. Como é sabido o AUJ 7/2019 fixou jurisprudência no seguinte sentido: «Havendo lugar à execução sucessiva de várias penas pelo mesmo condenado, caso seja revogada a liberdade condicional de uma pena com fundamento na prática de um crime pelo qual o arguido foi condenado em pena de prisão, o arguido terá de cumprir o remanescente dessa pena por inteiro por força do disposto no artigo 63.º n.º 4 do Código Penal, não podendo quanto a ela beneficiar de nova liberdade condicional.» Neste aresto, o STJ pronunciou-se apenas em relação à revogação da liberdade condicional com fundamento na prática de um crime, porque era essa a questão que estava em causa na oposição de julgados, mas daí não decorre que o art.º 63.º, n.º 4, do Código Penal não seja aplicável quando está em causa a revogação da liberdade condicional por incumprimento de deveres — situação em relação à qual o acórdão não se pronunciou em sede de fixação de jurisprudência, pelo que temos as maiores reservas que possa, como faz o Ministério Público, ser interpretado “a contrario”. Aliás, importa dizer que o acórdão deixa claro, em vários trechos, mesmo naqueles que foram sublinhados pelo Ministério Público, que não faz essa distinção, por exemplo, quando refere que: «[…] Pelo que tudo visto e ponderado, é de considerar, portanto, que, de um ponto de vista teleológico, jurídico-material, é acertada a interpretação de que, atento o disposto no art. 63.º, n.º 4, do Código Penal, em caso de revogação da liberdade condicional, o cumprimento do remanescente de uma pena de prisão a considerar numa execução sucessiva de várias penas deve ser integral, sem possibilidade do condenado de beneficiar de nova liberdade condicional»; ou, ainda, quando refere «Seguindo-se a orientação que aqui e agora se afirma, acolhe-se a posição do acórdão recorrido, ao optar pela solução de que, atento o disposto no art. 63.º, n.º 4, do CP, em caso de revogação da liberdade condicional, o cumprimento do remanescente de uma pena de prisão a considerar numa execução sucessiva de várias penas deve ser integral, sem possibilidade do condenado beneficiar de nova liberdade condicional» (sublinhado nosso). E ainda quando diz que na soma das penas a cumprir não entra para cálculo dos cinco sextos a pena resultante da revogação da liberdade condicional por cometimento de crime (única situação, repetimos, em apreciação por força da oposição de julgados), afirmação que vale também para a revogação por violação de deveres, visto o suprarreferido quanto à inexistência de razão para distinguir as duas situações. Assim, em qualquer dos casos (quer o remanescente resulte de revogação da liberdade condicional por cometimento de crimes quer por violação de deveres), entende-se que o remanescente não é contabilizado para efeitos do artigo 63.º, n.º 3, do Código Penal, por força da exclusão expressa do artigo 63.º, n.º 4, desse diploma, nos termos já atrás expostos. Havendo mesmo quem defenda que, em caso de cumprimento sucessivo de penas, a resultante de revogação da liberdade condicional (seja por prática de crime ou incumprimento de deveres) não entra para cálculo dos 5/6 nem para cálculo do meio e dos dois terços, face ao que resulta da letra da lei, pois o art.º 63.º, n.º 4, do Código Penal exceciona "os números anteriores" (que incluem o meio e os dois terços e não apenas o n.º 3). Argumenta-se com o teor do próprio AUJ 7/2019 e com o entendimento da Prof. Maria João Antunes que, também sem fazer distinções, sustenta que o «regime de concessão da liberdade condicional em caso de execução sucessiva de várias penas não é aplicável quando a execução da pena de prisão resultar de revogação da liberdade condicional (64.º, n.ºs 2 e 3), o que poderá encontrar justificação precisamente na circunstância de ter havido revogação da liberdade condicional» (cfr. Maria João Antunes, Consequências Jurídicas do Crime, Coimbra, 2007-2008, p. 53)”. Anteriormente o Ministério Público tinha procedido ao cômputo das penas sucessivas nos seguintes termos: “ Cômputo das penas em execução sucessiva – Art. 141.º alínea i) do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade– AA cumpre, sucessivamente, as seguintes penas: A-4 anos e 5 meses, remanescente da pena que lhe foi aplicada no processo 808/97.2PCSNT, 1ª Vara Mista de Sintra, em virtude da revogação da liberdade condicional pela violação de deveres e incumprimento de regras de conduta – apenso T (período compreendido entre 30.06.21 (data em que foi libertado) e o termo da pena em 30.11.25. Detido em 13.12.2024 Atinge o meio da pena em: 28.02.2027 Os dois terços em: 23.11.2027 Fim da pena em 13.05.2029 B-2 anos de prisão à ordem do processo 42/23.8SWLSB do Juízo Central Criminal de Lisboa - Juiz 16, transitado em julgado em 10/02/2025, pela prática do crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade. * Está ininterruptamente privado de liberdade desde 13.12.2024. Beneficia do desconto de 1 dia por reporte ao processo 42/23.8SWLSB. * Assim, ao abrigo do disposto no art. 141.º, alínea i), do Código de Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, procede-se ao cômputo das penas supra identificadas para efeitos de apreciação da liberdade condicional, como se segue. * Pena total: 6 anos e 5 meses Data da reclusão: 13.12.2024 Desconto no cumprimento da pena por força do art. 80.º do Código Penal: 1 dia. Marcos para apreciação da liberdade condicional: Metade: 27.02.2028 (meio da soma das penas – art. 61.º nº. 2 e 63º n.º 2, ambos do Código Penal) Dois terços: 22.03.2029 (2/3 da soma das penas – art. 61.º n.º 3 e 63.º n.º 2, ambos do Código Penal) Cinco sextos: 17.04.2030 (5/6 da soma das penas – art. 61.º n.º 4 e 63.º n.º 3 do Código Penal). Termo das penas: 12.05.2031 (Soma das penas)”. Sobre este cômputo recaiu o seguinte despacho: “ Consigna-se, desde já, que se concorda com os marcos do meio, 2/3 e termo das penas calculados no cômputo que antecede. Todavia, considerando que a pena parcelar não excede os 6 anos de prisão (o que só sucederá se se adicionar o remanescente resultante da revogação da liberdade condicional), afigura-se que não haverá lugar ao cálculo dos 5/6 das penas, por força dos n.º 4 do art.º 63.º do CP que remete para o n.º 3 e pelo próprio n.º 3 quando refere “se dela não tiver antes aproveitado” (ou seja, não entra na soma das penas para efeitos de determinação dos cinco sextos). Assim, antes de mais vão os autos ao Ministério Público para os fins tidos por convenientes”. Em consequência deste despacho foi aberta vista ao Ministério Público que manteve o anterior cômputo por entender que : “ que no caso de execução sucessiva de penas em que uma delas seja um remanescente a cumprir em virtude da revogação da liberdade condicional pela violação de deveres, haverá lugar à apreciação da liberdade condicional, sem qualquer limitação (incluindo a liberdade condicional "obrigatória" aos cinco sextos da parte da pena "remanescente" que vier a ser cumprida, se for caso disso), pois que o termo "pode", usado no artigo 64.º, n.º 3, apenas se refere à possibilidade de aplicação do regime do artigo 61.º, em nada o alterando”, o que deu origem ao despacho recorrido. * II- Fundamentação: É à luz das conclusões da motivação do recurso que este terá de apreciar-se, donde resulta que o essencial e o limite de todas as questões a apreciar e a decidir no recurso, estão contidos nas conclusões(…), sem prejuízo da eventual necessidade de conhecer oficiosamente da ocorrência de qualquer dos vícios a que alude o artigo 410º, do Código de Processo Penal nas decisões finais (conhecimento oficioso que resulta da jurisprudência fixada no Acórdão nº 7/95, do STJ, in DR, I série-A, de 28/12/95- O objeto do recurso está limitado às conclusões apresentadas pelo recorrente -cfr. Ac. do STJ, de 15/04/2010:). Assim, o conhecimento do recurso está limitado às suas conclusões, sem prejuízo das questões/vício de conhecimento oficioso. * Questão a decidir: - Se para efeitos de liberdade condicional, no caso de cumprimento de penas sucessivas, quando a soma das mesmas é superior a 6 anos, o marco dos 5/6 é aplicável à pena resultante da revogação da liberdade condicional. * Vejamos: Recorre o Ministério Público do despacho que entendeu que o remanescente da pena que resulta da revogação da liberdade condicional, mesmo quando está em causa a revogação por violação de regras de conduta, não é contabilizado para efeitos do artigo 63.º, n.º 3, do Código Penal, por força da exclusão expressa do artigo 63.º, n.º 4, desse diploma, no que tange ao cálculo dos 5/6. Na verdade começa a decisão recorrida por referir que: “ Salvo o devido respeito, que é muito, pelo entendimento expresso pela Digna Magistrada do Ministério Público na douta promoção que antecede, entendemos, como em anterior despacho já deixamos antever, não ser aplicável, no caso presente, o cálculo dos 5/6 da pena”. O recurso incide exclusivamente sobre a questão do cálculo dos 5/6 no cômputo das penas, sendo este o seu objeto, convergindo a posição do Ministério Público e a do tribunal recorrido no que respeita ao cálculo do meio da pena e dos dois terços. No caso em recurso, o recluso encontra-se em cumprimento sucessivo das seguintes penas: - Dois anos de prisão à ordem do processo 42/23.8SWLSB, do Juízo Central Criminal de Lisboa - Juiz 16. - O remanescente de 4 anos e 5 meses da pena que lhe foi aplicada no processo 808/97.2PCSNT, da 1ª Vara Mista de Sintra, em virtude da revogação da liberdade condicional pela violação de deveres e incumprimento de regras de conduta. O somatório das duas penas importa em 6 anos e 5 meses de prisão. Dispõe o artº 63.º do CP que: “ 1 - Se houver lugar à execução de várias penas de prisão, a execução da pena que deva ser cumprida em primeiro lugar é interrompida quando se encontrar cumprida metade da pena. 2 - Nos casos previstos no número anterior, o tribunal decide sobre a liberdade condicional no momento em que possa fazê-lo, de forma simultânea, relativamente à totalidade das penas. 3 - Se a soma das penas que devam ser cumpridas sucessivamente exceder 6 anos de prisão, o tribunal coloca o condenado em liberdade condicional, se dela não tiver antes aproveitado, logo que se encontrarem cumpridos cinco sextos da soma das penas. 4 - O disposto nos números anteriores não é aplicável ao caso em que a execução da pena resultar de revogação da liberdade condicional”. O artigo 63.º do CP refere-se, taxativamente, à concessão da liberdade condicional no caso de execução de penas sucessivas. Resulta do artigo 61.º do mesmo diploma que “o condenado a pena de prisão superior a 6 anos é colocado em liberdade condicional logo que houver cumprido cinco sextos da pena”, sendo que no caso de cumprimento de penas sucessivas, os 5/6 são calculados, tendo em conta o somatório das penas (art.º63.º nº3 do CP). A opção do legislador pela concessão da liberdade condicional obrigatória aos cinco sextos da pena, no caso de penas superiores a 6 anos, obtido o consentimento do condenado, prende-se exclusivamente com finalidades de reinserção, pretendendo o legislador minorar os efeitos do cumprimento de penas de longa duração para, dessa forma, facilitar a reinserção do condenado na sociedade. Contudo, o artigo 63.º do CP, quer no seu número 3 (aqui por referência expressa aos 5/6), quer no seu número 4, afasta o regime da liberdade condicional no caso de execução de penas sucessivas, quando a execução da pena resulte da revogação da liberdade condicional — não distinguindo a lei se tal revogação decorre da violação de deveres, do incumprimento de regras de conduta ou da prática de crime —, encontrando-se tal exclusão expressamente consagrada. O art.º63.º, nº3 do CP refere-se expressamente aos 5/6 da pena, afastando a possibilidade de o condenado beneficiar da liberdade condicional, como refere a decisão recorrida. Ou seja, a pena resultante da revogação da liberdade condicional não pode ser considerada para efeitos de cômputo e cálculo dos cinco sextos, quando o somatório das penas parcelares exceda os seis anos por força do adicionamento do remanescente resultante da revogação da liberdade condicional. É por referência a esta norma que a decisão recorrida se apoia para não homologar o cômputo sucessivo de penas efetuado pelo Ministério Público relativamente ao marco dos 5/6, não obstante fazer referência ao AUJ n.º 7/2019 para concluir que o entendimento defendido não coloca em causa a jurisprudência fixada nesse acórdão. A propósito desta questão há que ter em conta quer o AUJ 3/2006, quer o AUJ 7/2019, citado na decisão recorrida. O primeiro fixou a seguinte jurisprudência: “Nos termos dos n.os 5 do artigo 61.º e 3 do artigo 62.º do Código Penal, é obrigatória a libertação condicional do condenado logo que este, nela consentindo, cumpra cinco sextos de pena de prisão superior a 6 anos ou de soma de penas sucessivas que exceda 6 anos de prisão, mesmo que no decurso do cumprimento se tenha ausentado ilegitimamente do estabelecimento prisional”. Já o segundo fixou a seguinte jurisprudência: “ Havendo lugar à execução sucessiva de várias penas pelo mesmo condenado, caso seja revogada a liberdade condicional de uma pena com fundamento na prática de um crime pelo qual o arguido foi condenado em pena de prisão, o arguido terá de cumprir o remanescente dessa pena por inteiro por força do disposto no artigo 63.º n.º 4 do CP, não podendo quanto a ela beneficiar de nova liberdade condicional." No primeiro acórdão não estamos perante o remanescente de uma qualquer pena resultante da revogação da liberdade condicional, não sendo as situações comparáveis. E, no segundo acórdão, o Supremo Tribunal de Justiça apenas se pronunciou sobre a única questão suscitada no acórdão, e que resultava da oposição de julgados, que levou à fixação de jurisprudência, não tendo apreciado a questão de saber se, quando o remanescente da pena resulta da revogação da liberdade condicional por violação de deveres ou incumprimento de regras de conduta, pode o condenado beneficiar de nova liberdade condicional. Logo, não se pode extrair desse acórdão — nem tal resulta da sua leitura —, como defende o Ministério Público no recurso, que, quando o remanescente da pena resulta da revogação da liberdade condicional por violação de deveres ou incumprimento de regras de conduta, o condenado possa beneficiar de nova liberdade condicional. Da leitura do acórdão, e com o devido respeito, não se pode extrair a posição vertida no recurso de que o mesmo afasta todos os casos em que a liberdade condicional é revogada por violação de deveres ou incumprimento de regras de conduta. A este propósito consta, nomeadamente do acórdão: “Do que se acaba de expor e do que resulta das declarações dos membros da Comissão de Revisão do Código Penal supra referidas, podemos assim concluir claramente que o artigo 63.º do Código Penal teve na sua génese legislativa a tentativa de resolver a lacuna até aí existente no ordenamento nacional que conduzia a múltiplas dúvidas interpretativas quanto ao modo de determinação do momento em que a liberdade condicional podia ocorrer, nos casos de execução sucessiva de penas onde não se opere o cúmulo jurídico, criando para o efeito uma norma especial para regular essas situações. Desta forma, constituindo o art. 63.º do Código Penal uma norma especial que regula a liberdade condicional nos casos de execução sucessiva de várias penas, forçoso é concluir que os 4 números do referido preceito regulam todas as possibilidades de determinação da liberdade condicional nos casos de cumprimento de várias penas. Assim, o seu n.º 4, ao dizer expressamente que o disposto nos números anteriores não é de aplicar ao caso em que a execução da pena resultar de revogação da liberdade condicional, implica claramente que esta última pena deve ser integralmente cumprida, porquanto deixa de poder integrar qualquer soma de penas em relação à qual pudesse vir a ser determinado o cálculo do período de liberdade condicional a conceder ao recluso. Com efeito, para a Comissão de Revisão do Código Penal a doutrina dos actuais n.os 1 a 3 do artigo 63.º (que antes da revisão operada pela Lei n.º 59/2007, de 04/09, correspondia ao artigo 62.º do CP), o qual, contempla todas as hipóteses de interrupção de execução da primeira pena ou com base nela o cálculo e a determinação do período de liberdade condicional na execução de penas sucessivas ou de várias penas, não era de aplicar aos casos em que uma delas resultar de revogação da liberdade condicional e a outra ou outras serem penas autónomas. Podemos também concluir que de acordo com a referida Comissão de revisão chegado o momento de colocar a questão da liberdade condicional, o juiz deveria encarar a questão relativamente à totalidade das penas. A liberdade condicional só será apreciada quando se verificarem os seus pressupostos relativamente a todas as penas e a execução de penas é sucessiva, só se somando para efeitos de concessão de liberdade condicional, nos casos em que é de aplicar o disposto no art. 63.º do Código Penal. Assim, é de concluir, do enquadramento histórico-legislativo e teleológico supra efectuado, que a intenção legislativa no que ao caso concreto releva foi a de afastar expressamente a aplicação dos n.os 1 a 3 do artigo 63.º nos casos em que uma das penas resultar de revogação da liberdade condicional, devendo a pena remanescente ser cumprida autonomamente, não entrando na soma de penas que cabe cumprir. Sendo essa, como pensamos ser, a ratio legis do regime, não nos parece que o legislador admitisse que quanto ao remanescente da pena no âmbito da qual ocorreu a revogação da liberdade condicional possa ser admitida uma nova liberdade condicional nos termos do disposto no art. 64.º, n.º 3, do CP. Seria como se refere no acórdão recorrido "deixar entrar pela janela o que o legislador não quis que entrasse pela porta. (…) Se a soma das penas a cumprir sucessivamente exceder 6 anos, o condenado é colocado imperativamente em liberdade condicional (se antes da mesma não tiver beneficiado), quando se mostrem cumpridos 5/6 da soma das penas (cf. art. 63.º, n.º 2, do CP). O problema, no caso apresentado na presente fixação de jurisprudência, é que esta solução legislativa é apenas aplicável ao caso de cumprimento sucessivo de penas, quando nenhuma delas se refere a pena remanescente em resultado de revogação de liberdade condicional. Na verdade, a lei é taxativa e, no n.º 4 do mencionado artigo 63 do Código Penal mostra-se vertido o comando de inaplicabilidade do disposto nesse artigo nos casos em que a execução da pena resulte de revogação da liberdade condicional. Ora, no caso de cumprimento sucessivo de penas, sendo uma delas pena remanescente resultante de revogação da liberdade condicional, a primeira conclusão a retirar do referido art. 63.º, n.º 4, do Código Penal, é que o cumprimento das penas impostas ao condenado em tal situação não pode ser realizado nos termos prescritos no artigo 63 do Código Penal. (…) “[…] Pelo que tudo visto e ponderado, é de considerar, portanto, que, de um ponto de vista teleológico, jurídico-material, é acertada a interpretação de que, atento o disposto no art. 63.º, n.º 4, do CP, em caso de revogação da liberdade condicional, o cumprimento do remanescente de uma pena de prisão a considerar numa execução sucessiva de várias penas deve ser integral, sem possibilidade do condenado de beneficiar de nova liberdade condicional.” Ora, e com todo o respeitos tais argumentos são válidos para todas as situações de revogação da liberdade condicional, na medida em que o art.º 63.º, nº4 não faz qualquer distinção. Como refere Maria João Antunes: “o regime de concessão da liberdade condicional em caso de execução sucessiva de várias penas não é aplicável quando a execução da pena de prisão resultar de revogação da liberdade condicional (64.º, n.os 2 e 3), o que poderá encontrar justificação precisamente na circunstância de ter havido revogação da liberdade condicional” (cfr. Consequências Jurídicas do Crime”, Coimbra, 2007-2008, p. 53). Tal posição é ainda perfilhada pelo Procurador Geral Adjunto Vítor Pereira Pinto ( cfr. curso Intensivo sobre o Regime de Execução de Penas”, Vítor Pereira Pinto, Procurador Geral Adjunto, no STJ, CEJ, 28-11-2025). Nestes termos, e considerando que o n.º 4 do artigo 63.º do Código Penal remete não apenas para o n.º 3, mas igualmente para o n.º 2 (ao referir-se aos números anteriores), impõe-se concluir que o regime de concessão da liberdade condicional, no contexto de execução sucessiva de penas, não é aplicável sempre que a execução da pena de prisão decorra da revogação da liberdade condicional, abrangendo tal exclusão não só o momento correspondente aos cinco sextos da pena, mas também os marcos da metade e dos dois terços, entendimento este, alias, que nem sequer foi acolhido pelo Tribunal recorrido. E não se diga que tal interpretação viola o art.º 64.º n.º3 do CP. Na verdade, da conjugação da referida norma com o disposto no artigo 63.º do Código Penal, resulta que o n.º 3 do artigo 64.º apenas tem aplicação nas situações em que não esteja em causa a execução de um conjunto de penas sucessivas, sendo uma delas resultante do remanescente da pena decorrente da revogação da liberdade condicional, mas apenas uma pena. Tal solução evidencia a intenção do legislador em autonomizar e distinguir as diferentes situações. E isso mesmo se extrai do AUJ 7/2019, quando se refere que: “ embora o artigo 64 n.º 3 do C. Penal refira que possa haver, no seu âmbito, lugar a concessão de nova liberdade condicional, nos termos do artigo 61, a verdade é que essa disposição, por razões legais e de ordem prática, apenas opera nos casos em que um recluso não tem penas sucessivas a cumprir.” Assim, como refere a decisão recorrida, o entendimento perfilhado na mesma, relativamente ao não cálculo do marco dos 5/6 no cômputo da pena “não põe de modo algum em causa a jurisprudência fixada no AUJ 7/2019 , que, aliás, o veio reforçar na interpretação que faz dos artigos 64.º, n.º 3 e 63.º, n.º 4, do Código Penal, raciocínio este que a decisão recorrida parece já não ter adotado no que tange aos marcos do meio da pena e dos dois terços da pena. E também não colhe, mais uma vez com o devido respeito, o entendimento perfilhado no recurso de que o artigo 63.º do Código Penal não tem aplicação na situação dos autos, apenas se aplicando quando estamos perante penas cuja execução nunca foi interrompida. Desde logo, porque essa não foi a posição assumida pelo citado AUJ, que expressamente reconheceu a aplicação do artigo 63.º do Código Penal em situações em que a execução da pena foi interrompida. A isto acresce que tal interpretação não respeita os n.ºs 3 e 4 do artigo 63.º, que expressamente preveem a sua aplicação no caso de penas cuja execução foi interrompida. Se assim não fosse, certamente que o n.º 4 não teria sido aditado, aplicando-se, então o n.º 3 do art.º 64.º. Cumpre ainda salientar que sobre a questão da inconstitucionalidade do art.º 63., nº4 do CP já se pronunciou o TC, nomeadamente no acórdão 798/2024, no sentido de que não coloca em causa, no plano da constitucionalidade, o princípio da ressocialização, e no acórdão 433/2025 ao decidir “ não declarar inconstitucional a norma contida no n.º 4 do artigo 63.º do CP – segundo a qual, havendo lugar à execução sucessiva de várias penas pelo mesmo condenado, caso seja revogada a liberdade condicional de uma pena com fundamento na prática de um crime pelo qual o arguido foi condenado em pena de prisão, o arguido terá de cumprir o remanescente dessa pena por inteiro, não podendo quanto a ela beneficiar de liberdade condicional”. A posição de que, em caso de revogação da liberdade condicional, quer pela prática de crime, quer pela violação de deveres pelo condenado, o cumprimento do remanescente dessa pena, em caso de execução sucessiva de várias penas, deve ser integral, é a que melhor se coaduna com o disposto no artigo 63.º, n.º 4, e com a posição assumida no acórdão de fixação de jurisprudência. Pelo exposto, terá o recurso de improceder. * III) Decisão: Pelos fundamentos expostos, acordam os Juízes que integram a 9ª secção criminal do Tribunal da Relação de Lisboa em: - Julgar o recurso improcedente, mantendo-se a decisão recorrida. Sem custas Notifique. Lisboa, de 23 de abril de 2026 Ana Paula Guedes Maria de Fátima R. Marques Bessa Jorge Rosas de Castro |