Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1569/24.0PCOER-A.L1-3
Relator: LARA MARTINS
Descritores: PRISÃO PREVENTIVA
OPHVE
REQUISITOS
PERIGO DE FUGA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 04/22/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: RECURSO PENAL (CONFERÊNCIA)
Decisão: NÃO PROCEDENTE
Sumário: SUMÁRIO (da responsabilidade da relatora)
I- O perigo de fuga não se presume, nem se pode fundar em meras considerações genéricas e abstractas, antes exigindo uma ponderação alicerçada em factos concretos relacionados com o crime indiciado, com as circunstâncias em que foi praticado, com as condições de vida e a personalidade revelada pelo arguido na sua prática.
II- Ainda que o arguido resida em localidade afastada dos locais onde os crimes indiciados foram praticados, tal circunstância, ainda que consinta um juízo atinente à personalidade do arguido, demonstrando uma particular intensidade de vontade criminosa, não permite indiciar um intento de concretização de fuga.
III- A ser aplicada uma medida de coacção privativa da liberdade, deve ser dada preferência à obrigação de permanência na habitação sempre que esta se revele suficiente para satisfazer as exigências cautelares (n.º 3 do mesmo artigo).
IV- A medida de coacção de prisão preventiva não deve ser substituída por obrigação de permanência na habitação com vigilância electrónica, quando os meios de controlo à distância não impedem que continuem a ser praticados crimes de idêntica natureza e se verifiquem circunstâncias reveladoras de uma personalidade particularmente predisposta à prática de crimes.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam1, em conferência, os Juízes da 3ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa:

I. Relatório
No âmbito do inquérito nº 1569/24.0 PCOER, da 1ª Secção de Oeiras do Departamento de Investigação e Acção Penal de Lisboa Oeste, por decisão de 18.12.2025, do Juiz de Instrução Criminal, na sequência da realização de primeiro interrogatório judicial de arguido detido, a que foi submetido AA, considerou-se fortemente indiciada a prática, por este, em autoria material, de:
- Doze crimes de burla qualificada, na forma consumada, previstos e punidos pelas disposições conjugadas dos artigos 217.º, n.º 1, 218.º, n.º 2, alíneas b) e c), do Código Penal;
- Dois crimes de burla qualificada, na forma tentada, previstos e punidos pelas disposições conjugadas dos artigos 22.º, 23.º, 217.º, n.º 1, 218.º, n.º 2, alíneas b) e c), todos do Código Penal;
- Doze crimes de dano, na forma consumada, previstos e punidos pelo artigo 212.º, n.º 1 do Código Penal;
- Um crime de coação agravado, na forma consumada, previsto e punido pelos artigos 154.º, n.º 1 e 155.º, n.º 1, alínea b) do Código Penal;
- Um crime de detenção de arma proibida, na forma consumada, previsto e punido pelo artigo 86.º, n.º 1, alínea c), da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, por referência aos artigos 2.º, n.º 1, alínea x), e 3.º, n.º 2, alínea l) [quanto à arma] e aos artigos 2.º, n.º 3, alíneas p) e ac) e 3.º, n.º 4, alínea a) [quanto às munições], todos do mesmo diploma legal.
Findo esse acto, foi aplicada ao recorrente a medida de coacção de prisão preventiva.
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A- Do Recurso
Inconformado com esta decisão, o arguido dela interpôs recurso, pretendendo a revogação do despacho recorrido, com aplicação de obrigação de permanência na habitação com vigilância electrónica (OPHVE), a qual, no seu entendimento, se mostra eficaz para acautelar o perigo de continuação da actividade criminosa, bem como proibição de contactos com as testemunhas/ofendidos.
Para o efeito, extraiu da motivação as seguintes conclusões que se transcrevem:
1. O recorrente aceita, neste momento processual, o juízo de forte indiciação formulado, bem como os perigos convocados pela Mmª Juiz de Instrução Criminal, com excepção do perigo de fuga.
2. A mera possibilidade de uma reacção penal ou a distância entre a residência do arguido e o local dos factos não pode justificar a existência de tal perigo;
3. O perigo de fuga terá de ser uma conclusão a extrair de factos concretos evidenciados no processo, o que não se verifica quanto ao recorrente;
4. O despacho recorrido é destituído de qualquer suporte factual concreto, limitando-se a “presumir” o perigo de fuga da previsível reacção penal à conduta fortemente indiciada, o que não pode colher.
5. Deverá, nesta sequência, ter-se como não verificado o perigo de fuga.
6. Contudo, aceita-se, por ora, a privação da liberdade.
7. Sem prejuízo, a opção pela prisão preventiva em detrimento da OPHVE foi errada e os argumentos convocados nesse sentido, ilógicos e incompreensíveis,
8. Violando o princípio da subsidiariedade da prisão preventiva;
9. Para afastar a OPHVE, o Mmº Juiz de Instrução Criminal refere que a mesma não é suficiente para satisfazer as exigências cautelares do caso concreto, pela intensidade do perigo de cuja, pelos contornos da actuação e pelo ambiente familiar não contentor;
10. Ora, ninguém pode simular acidentes de viação a partir da residência!
11. E não conseguimos vislumbrar como é o ambiente familiar releva para a eficácia de uma medida coerciva e de controlo judicial através de meios electrónicos.
12. A OPHVE restringe a liberdade de locomoção do arguido, na medida em que este fica confinado ao espaço da sua residência, ficando, deste modo, bastante limitado na sua capacidade de ação, mormente no que concerne à mobilidade que, no caso concreto, se mostra essencial para prevenir a execução de novos factos;
13. Na verdade, permanecendo o arguido na sua residência estará impedido de praticar novos factos relacionados com a atividade ilícita em investigação nos presentes autos.
14. A influência eventual que o arguido pode exercer sobre as testemunhas fica acautelado com a imposição da proibição de contactos com estes sujeitos processuais.
15. Sendo a prisão preventiva uma medida de última ratio, é manifesto que a medida de obrigação de permanência na habitação, desde que sujeita a fiscalização eletrónica, mostra-se adequada e eficaz para acautelar o perigo de continuação da atividade criminosa pelo que se impõe a revogação, nesta parte, do despacho recorrido e a aplicação ao arguido da medida de obrigação de permanência na habitação sujeita a vigilância a eletrónica, ao abrigo do preceituado nos artigos 191º, nº 1, 193º e 201º, nºs 1 e 3, todos do CPP e artigos 1º, al. a), 7º, 8º e 16º da Lei n.º 33/2010, de 2 de Setembro, e proibição de contactos com as testemunhas, ao abrigo do artigo 200.º do CPP.
(…)
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B- Da Admissão do recurso
Por despacho datado de 23.01.2026, o recurso foi admitido, com subida imediata, em separado e com efeito meramente devolutivo.
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C- Da Resposta
O Ministério Publico respondeu ao recurso, pugnando pela manutenção da decisão recorrida, formulando as seguintes conclusões:
1. São imputados ao arguido um vasto número e um diverso tipo de crimes que se têm por graves, porque praticados como modo de vida e contra vítimas especialmente vulneráveis, sendo que àqueles cabem penas elevadas, designadamente, aos crimes de burla qualificada, uma pena de prisão de dois a oito anos.
2. O arguido conta já com condenações anteriores que, não só pela diversidade de valores jurídicos violados, mas também pelo facto de já ter sido condenado em pena de prisão suspensa por factos semelhantes, denotam que aquele não interiorizou, de todo, o desvalor da sua conduta.
3. O arguido residia em Santarém e, não obstante a distância a percorrer, deslocava-se amiúde aos concelhos de Lisboa, Amadora, Oeiras e Cascais para a prática dos crimes aqui imputados, o que revela uma grande mobilidade geográfica e condições mentais, físicas e materiais para, havendo oportunidade, rapidamente se subtrair à ação da justiça.
4. Nem AA, nem ninguém do seu agregado familiar tem qualquer ocupação profissional, não tendo, por isso, o arguido nada que o prendesse a um determinado território – o que suscita a possibilidade de o mesmo, podendo, se ausentar para local incerto e furtar-se à ação da justiça, sendo manifesto o perigo de fuga.
5. Verifica-se, em concreto, perigo de perturbação do decurso do inquérito no que tange à aquisição, conservação e veracidade da prova, perigo de continuação da atividade criminosa, perigo de perturbação grave da ordem e tranquilidade públicas e também perigo de fuga.
6. Tais perigos decorrem da previsibilidade de condenação em pena efetiva de prisão, face à gravidade e número de ilícitos imputados, de o arguido poder tentar contactar e manipular as vítimas, de no futuro poder repetir ações semelhantes às indiciadas nos autos, pois que não dispõe de qualquer outra forma de sustento para si e para a sua família e também já foi sujeito a condenações anteriores, incluindo por factos semelhantes, e aquelas não lhe serviram de advertência, nem de ressocialização.
7. Qualquer outra medida para além da prisão preventiva levaria o comum cidadão a perguntar-se se o crime não compensa e concorreria para o alarme social e a perturbação da ordem e tranquilidade públicas, atenta a personalidade frágil das vítimas, a natureza grave dos crimes e a reiteração do comportamento do arguido.
8. A prisão preventiva é não só a única medida de coação adequada a acautelar os suprarreferidos perigos, como também se afigura proporcional à pena de prisão efetiva que – feito um juízo de prognose tendo por base a extensa prova já recolhida, os fortes indícios existentes nos autos e as penas abstratamente aplicáveis aos crimes imputados – previsivelmente será aplicada ao arguido, em sede de julgamento.
9. A decisão recorrida cumpre os requisitos legais, está devidamente fundamentada e não merece qualquer reparo, de facto ou de direito, pelo que se deverá manter nos seus precisos termos, improcedendo o recurso interposto pelo arguido.
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D- Do Parecer
Neste Tribunal da Relação de Lisboa foram os autos ao Ministério Público, tendo sido emitido parecer que, aderindo à resposta ao recurso formulada em 1ª instância, concluiu pela improcedência do recurso, reiterando os fortes indícios de o arguido ter praticado os crimes como modo de vida, contra vítimas especialmente vulneráveis, a energia criminosa revelada nas distâncias que tinha de percorrer desde a sua área de residência para os locais da prática, os seus antecedentes criminais, revelando que os anteriores contactos com o Sistema de Justiça não o fizeram regressar à normatividade, ainda a ausência de ocupação profissional e de sua família, tudo a revelar, perigo de fuga, perigo de continuação da atividade criminosa e grande alarme social.
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Cumprido o disposto no artº 417º nº 2 do Código de Processo Penal, o recorrente não respondeu ao recurso.
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Colhidos os vistos, o processo foi presente a conferência, por o recurso dever ser aí decidido.
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II- Fundamentação

II.2- Objecto do recurso
Como é pacificamente entendido tanto na doutrina como na jurisprudência, o âmbito dos recursos é definido pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação, que delimitam as questões que o tribunal de recurso tem de apreciar, sem prejuízo das que forem de conhecimento oficioso2, como sejam as cominadas com nulidade do acórdão (artº 379º nº 1, do CPP) e os vícios da decisão e as nulidades que não se considerem sanadas (artº 410º nºs 2 e 3 do CPP).
Atentas as conclusões apresentadas, no caso em análise são as seguintes as questões a decidir por ordem de precedência lógica:
a) Se se mostra verificado o perigo de fuga;
b) Se as exigências cautelares do caso em apreço se mostram satisfeitas com a aplicação ao recorrente da medida de coacção de OPHVE, acompanhada da obrigação de proibição de contactos com as testemunhas/ofendidos.
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II.2- Elementos processuais relevantes à apreciação do recurso

A- Os factos constantes da apresentação do Ministério Público, que o Tribunal recorrido considerou fortemente indiciados e deu por integralmente reproduzidos, são os seguintes:
1. Em data não concretamente apurada, mas anterior a 04/12/2024, AA formulou um plano para obter pagamentos indevidos por parte de terceiros que consistia em simular a ocorrência de acidentes de viação com outros condutores para, depois, abordar os mesmos, imputando-lhes a responsabilidade pela produção do sinistro, e exigir-lhes o pagamento imediato de quantias monetárias, para reparação dos estragos causados.
2. Para tanto e de modo a dificultar a sua identificação, AA decidiu utilizar viaturas registadas em nomes de terceiros, concretamente:
a. O veículo da marca e modelo Jaguar CC9, de cor cinzento prateado, com a matrícula ..-GD-.., registado e com o seguro em nome de BB e que já possuía, de antemão, o para-choques frontal do lado direito danificado;
b. O veículo da marca e modelo Audi A3, de cor cinzento, com a matrícula ..-..-VE, registado em nome de CC e com o seguro também em nome de BB.
3. Mais decidiu que iria abordar apenas vítimas de idade avançada – mormente, septuagenárias e octogenárias – que, por esse motivo e também em virtude do seu inerente estado de saúde físico e/ou psíquico mais frágil, sempre teriam uma natural tendência para confiar, seriam menos aptas a oferecer resistência ao que lhes era transmitido e, como tal, seriam mais facilmente manipuladas.
4. Decidiu ainda concretizar o seu plano nos parques de estacionamento de grandes superfícies comerciais, onde poderia localizar vítimas com as características acima descritas e, face à reduzida velocidade aí praticada, poderia justificar a existência de danos ligeiros em ambas as viaturas e, assim, solicitar o pagamento de montantes não avultados que as vítimas mais facilmente aceitariam, em alternativa ao acionamento do respetivo seguro de responsabilidade civil automóvel.
5. Aí, para credibilizar a versão de que teriam sido intervenientes num acidente, depois de as vítimas estacionarem e abandonarem os seus veículos, AA dirigir-se-ia para junto destes e, com recurso a um objeto pontiagudo, riscaria os respetivos para- choques.
6. Após as vítimas regressarem, colocaria o seu veículo, estrategicamente, atrás das viaturas das vítimas e quando estas iniciassem a marcha, buzinaria e faria sinais de luzes, abordando-as e acusando-as de terem embatido e causado danos no para-choques frontal do seu veículo.
7. Depois, assumindo o papel de lesado no acidente, convenceria as vítimas a resolverem a situação de forma célere, sem a intervenção das autoridades ou a participação às seguradoras, mediante o pagamento de uma importância em dinheiro relativamente baixa que lhes indicaria, por vezes, depois de simular um contacto telefónico com uma oficina, a solicitar um orçamento de reparação do seu carro.
8. Por fim, e caso as vítimas alegassem não ter dinheiro consigo, AA levá- las-ia a deslocarem-se, com ele, a uma caixa multibanco no interior da superfície comercial, para aí procederem a levantamentos em numerário.
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Assim, em concretização deste plano previamente delineado,
A. NUIPC 1538/24.0PLLRS
9. No dia 13/11/2024, a hora não concretamente apurada, mas antes das 10H00, na Rua 1, no parque de estacionamento do estabelecimento comercial “Pingo Doce” de Telheiras, AA avistou DD – nascido em .../.../1933 e, então, com 91 anos de idade – a entrar na viatura da marca e modelo Ford Fiesta, com a matrícula EX-..-.. e a iniciar a marcha.
10. Nesse momento, AA seguiu-o no veículo Jaguar ..-GD-.. e, ao longo de todo o percurso, buzinou constantemente para que DD parasse – o que este veio a fazer apenas na entrada do Eixo Norte-Sul, no sentido sul.
11. Aí, AA saiu do interior do seu veículo e dirigiu-se a DD, dizendo que o mesmo tinha embatido na parte dianteira do seu carro, assegurando-lhe que tal sinistro tinha ocorrido momentos antes, no parque de estacionamento do suprarreferido supermercado.
12. Ato contínuo, mostrou-lhe os danos existentes no para-choques frontal do lado direito do veículo Jaguar e afirmou, com seriedade, que aqueles tinham resultado do mencionado acidente.
13. Concordando, DD perguntou a AA se tinha alguma declaração amigável de acidente automóvel para preencherem, tendo este respondido que não e que já estava a pedir, na internet, um orçamento de reparação a um mecânico de Santarém.
14. E logo de seguida, informou que o arranjo dos estragos no veículo Jaguar custariam 395,00 € (trezentos e noventa e cinco euros), exibindo-lhe o referido número no telemóvel e pedindo depois a DD que lhe pagasse o referido montante – o que este negou.
15. Perante isto, AA insistiu que DD era responsável pelo acidente e pelos danos no veículo Jaguar e exigiu ser ressarcido monetariamente, naquele mesmo instante, acrescentando que com 200,00 € (duzentos euros) já conseguia efetuar o arranjo do carro,
16. Com o que convenceu DD a efetuar o pagamento solicitado.
17. Nesse momento, DD informou que não tinha dinheiro suficiente consigo, ao que AA lhe sugeriu que o acompanhasse até uma caixa multibanco, para efetuar o levantamento do montante em numerário, tendo aquele anuído.
18. DD iniciou então a marcha na viatura Ford e AA seguiu-o no veículo Jaguar, deslocando-se ambos até ao Mercado do Rego, na Rua 2.
19. Aí, DD dirigiu-se a uma caixa multibanco, efetuou um levantamento de 200,00 € (duzentos euros) em numerário que, de imediato, entregou a AA.
20. Após, AA ausentou-se para parte incerta, levando consigo a suprarreferida quantia que fez sua e gastou em proveito próprio e/ou de acordo com a sua vontade.
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B. NUIPC 1569/24.0PCOER
21. No dia 04/12/2024, a hora não concretamente apurada, mas antes das 11H00, na Avenida 3, no parque de estacionamento do estabelecimento comercial “Pingo Doce” de Linda-a-Velha, AA avistou EE – nascido em .../.../1937 e, então, com 87 anos de idade – a estacionar e a abandonar a viatura da marca e modelo Volvo V40, com a matrícula ´…- XU-….
22. De seguida, AA abeirou-se da referida viatura e, com recurso a um objeto pontiagudo não concretamente identificado, efetuou vários riscos na pintura do respetivo para-choques traseiro.
23. Pelas 11H00, EE regressou à sua viatura, iniciou a marcha e dirigiu-se para a sua residência.
24. Nesse momento, AA seguiu-o no veículo Jaguar ..-GD-.. e, ao longo de todo o percurso, buzinou insistentemente para que EE parasse – o que este veio a fazer apenas quando chegou à porta de sua casa, na Alameda 4.
25. Aí, AA saiu do interior do seu veículo e dirigiu-se a EE, dizendo que o mesmo tinha embatido na parte dianteira do seu carro, assegurando-lhe que tal sinistro tinha ocorrido momentos antes, no parque de estacionamento do suprarreferido supermercado.
26. Ato contínuo, mostrou-lhe os danos existentes no para-choques frontal do veículo Jaguar e os riscos existentes no para-choques traseiro da viatura Volvo e afirmou, com seriedade, que aqueles tinham resultado do mencionado acidente
27. E de seguida, informou que o arranjo dos estragos no veículo Jaguar custariam 390,00 € (trezentos e noventa euros) e que não pretendia acionar o seguro automóvel para aquela situação, exigindo depois a EE que lhe pagasse o referido montante – o que este negou.
28. Perante isto, AA insistiu que EE era responsável pelo acidente e pelos danos no veículo Jaguar e exigiu ser ressarcido monetariamente, naquele mesmo instante,
29. Com o que convenceu EE a efetuar o pagamento solicitado.
30. Nesse momento, EE informou que não tinha dinheiro suficiente consigo, ao que AA lhe sugeriu que o acompanhasse até uma caixa multibanco, para efetuar o levantamento do montante em numerário.
31. Desse modo, convenceu EE a deslocar-se ao centro comercial “Dolce Vita Miraflores”, atualmente denominado “New Life Miraflores”, na Avenida 5, onde aquele efetuou o levantamento de 380,00 € (trezentos e oitenta euros) em numerário que, de imediato, entregou a AA.
32. Após, AA ausentou-se para parte incerta, levando consigo a suprarreferida quantia que fez sua e gastou em proveito próprio e/ou de acordo com a sua vontade.
33. Como consequência direta e necessária do acima descrito em 22., EE precisou de reparar os riscos provocados no para-choques da sua viatura, tendo, para tanto, despendido o montante de 200,00 € (duzentos euros).
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C. NUIPC 1689/24.0PEOER
34. No dia 06/12/2024, pelas 11H00, na Avenida 6, no parque de estacionamento do centro comercial “Alegro Alfragide”, AA avistou FF – nascida em .../.../1951 e, então, com 74 anos de idade – a estacionar a viatura da marca e modelo Renault Clio, com a matrícula ..-NF-...
35. Nesse instante, AA colocou o Jaguar ..-GD-.. nas imediações da suprarreferida viatura, saiu do seu veículo e abordou FF, aos gritos, dizendo «JÁ ME BATEU NO CARRO! JÁ ME ESTRAGOU O CARRO! TEM DE TER MAIS CUIDADO!», pelo que aquela saiu imediatamente da sua viatura, para verificar o que se passava.
36. Nessa altura, AA apontou para os danos existentes no para-choques frontal do veículo Jaguar, invocando, com seriedade, que aqueles tinham resultado do mencionado embate
37. E, de seguida, baixou-se junto ao para-choques traseiro da viatura Renault e, com recurso a umas chaves que segurava na sua mão, efetuou vários riscos na pintura daquele para- choques.
38. FF ficou surpreendida com isto e negou que tivesse batido no veículo Jaguar.
39. Porém, AA insistiu que aquela era responsável pelo acidente e pelos danos existentes no veículo Jaguar, exigindo ser ressarcido monetariamente, naquele mesmo instante.
40. Mais informou que pretendia resolver o incidente rapidamente, porque estava com a sua esposa no interior do carro, a qual tinha uma consulta agendada para esse dia, em Massamá, tendo depois de regressar a Santarém, onde residiam.
41. Ato contínuo, agarrou no seu telemóvel e, de forma rápida, exibiu o ecrã a FF – não a permitindo ver o que ali estava escrito –, enquanto referia que já tinha um orçamento de uma oficina e que a reparação do seu carro custaria 290,00 € (duzentos e noventa euros),
42. Com o que convenceu FF a efetuar o pagamento.
43. Nessa sequência, FF transmitiu que não tinha dinheiro consigo, ao que AA sugeriu que fossem até uma caixa multibanco, para efetuar o levantamento do montante em numerário.
44. Nesse momento, uma mulher de identidade não apurada saiu do lugar do passageiro da frente do veículo Jaguar e os três deslocaram-se ao interior do centro comercial “Alegro Alfragide”.
45. Aí, a referida mulher afastou-se dizendo que ia tomar o pequeno-almoço a um café e AA e FF deslocaram-se juntos até uma caixa multibanco, onde esta efetuou o levantamento de 290,00 € (duzentos e noventa euros) em numerário que, de imediato, entregou ao arguido.
46. De seguida, AA abandonou o local, levando consigo a suprarreferida quantia que fez sua e gastou em proveito próprio e/ou de acordo com a sua vontade.
47. Como consequência direta e necessária do acima descrito em 37., FF precisou de reparar os riscos provocados no para-choques da sua viatura, tendo despendido um montante não concretamente apurado.
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D. NUIPC 345/25.7PTLSB
48. No dia 21/02/2025, a hora não concretamente apurada, mas antes das 10H00, na Avenida 7, no parque de estacionamento do centro comercial “Continente” de Telheiras, AA avistou GG – nascida em .../.../1948 e, então, com 76 anos de idade – a estacionar e a abandonar a viatura da marca e modelo Ford K+, com a matrícula ..-VE-...
49. De seguida, AA abeirou-se da referida viatura e, com recurso a um objeto pontiagudo não concretamente identificado, efetuou um risco na pintura do respetivo para-choques traseiro do lado direito.
50. Logo de seguida, abordou GG, dizendo que esta, ao efetuar a mencionada manobra, tinha embatido na parte dianteira do seu veículo Jaguar ..-GD-...
51. Ato contínuo, mostrou-lhe o risco existente no para-choques traseiro da viatura Ford e afirmou, com seriedade, que aquele tinha resultado do mencionado acidente.
52. GG prontificou-se a acionar o seu seguro para cobrir os danos causados, porém, AA explicou que não queria fazê-lo, uma vez que tal seria muito moroso e estava com pressa, acrescentando ainda que isso era mais dispendioso para a ofendida, pois tinha uma oficina de um amigo que lha fazia preços mais em conta.
53. De seguida, AA informou que ia pedir um orçamento para reparação do seu veículo e enviou (ou fingiu enviar) uma mensagem escrita para uma pessoa não concretamente identificada, suposto mecânico.
54. Dois minutos depois, disse que o arranjo do seu carro custaria 300,00 € (trezentos euros) e pediu a GG que lhe pagasse, de imediato, o aludido montante, acrescentando “A senhora dá-me o dinheiro e fica resolvido”,
55. Com o que convenceu GG a efetuar o referido pagamento.
56. Nesse momento, GG transmitiu que não tinha dinheiro suficiente consigo, ao que AA sugeriu que fossem até uma caixa multibanco, para efetuar o levantamento do montante em numerário.
57. GG anuiu e deslocaram-se ambos ao interior do centro comercial “Continente” de Telheiras e aí, numa caixa multibanco junto à Worten, a ofendida efetuou um levantamento de 270,00 € (duzentos e setenta euros) em numerário que, de imediato, entregou ao arguido.
58. AA confirmou o valor e informou GG que “não estava todo”, sugerindo-lhe que fizesse um segundo levantamento, ao que a mesma retorquiu que não tinha mais dinheiro na sua conta – o que fez por se sentir mais segura, em virtude de já estar outra pessoa na fila para o multibanco.
59. De seguida, AA abandonou o local, levando consigo a suprarreferida quantia que fez sua e gastou em proveito próprio e/ou de acordo com a sua vontade.
60. Como consequência direta e necessária do acima descrito em 49., GG precisou de reparar o risco provocado no para-choques da sua viatura, tendo, para tanto, despendido um montante não concretamente apurado.
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E. NUIPC 460/25.7PCOER
61. No dia 25/02/2025, a hora não concretamente apurada, mas antes das 11H20, na Avenida 3, no parque de estacionamento do estabelecimento comercial “Lidl” de Linda-a-Velha, AA avistou HH – nascido em .../.../1945 e, então, com 79 anos de idade – a estacionar e a abandonar a viatura da marca e modelo Mercedes B 180, com a matrícula …-JJ-….
62. De seguida, AA abeirou-se da referida viatura e, com recurso a um objeto pontiagudo não concretamente identificado, efetuou vários riscos na pintura do respetivo para-choques traseiro.
63. Pelas 11H20, HH regressou à sua viatura, iniciou a manobra de marcha- atrás, preparando-se para sair do estacionamento.
64. Nesse instante, AA colocou o Jaguar ..-GD-.. nas imediações da suprarreferida viatura, saiu do seu veículo e abordou HH, dizendo que este, ao efetuar a mencionada manobra, tinha embatido na parte dianteira do seu carro.
65. Ato contínuo, mostrou-lhe os danos existentes no para-choques frontal do veículo Jaguar e os riscos existentes no para-choques traseiro da viatura Mercedes e afirmou, com seriedade, que aqueles tinham resultado do mencionado acidente.
66. HH prontificou-se a chamar a Polícia ao local, porém, AA explicou que não queria chamar ninguém, que era de Santarém e que estava com pressa, pelo que pretendia resolver a situação rapidamente.
67. De seguida, AA informou que ia pedir um orçamento para reparação do seu veículo numa oficina em Santarém e efetuou (ou fingiu efetuar) uma chamada telefónica para uma pessoa não concretamente identificada.
68. Poucos minutos depois, terminou a suposta chamada, disse que o arranjo do seu carro custaria 290,00 € (duzentos e noventa euros) e pediu a HH que lhe pagasse, de imediato, o aludido montante,
69. Com o que convenceu HH a efetuar o pagamento.
70. Nesse momento, HH entregou a AA o montante de 250,00 € (duzentos e cinquenta euros) e informou que não tinha mais dinheiro consigo
71. E AA abandonou o local, levando consigo a suprarreferida quantia que fez sua e gastou em proveito próprio e/ou de acordo com a sua vontade.
72. Como consequência direta e necessária do acima descrito em 62., HH precisou de reparar os riscos provocados no para-choques da sua viatura, tendo, para tanto, despendido um montante não concretamente apurado.
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F. NUIPC 268/25.0PECSC
73. No dia 27/03/2025, a hora não concretamente apurada, mas antes das 11H45, na Localização 8, no parque de estacionamento do estabelecimento comercial “Intermarché” de São Domingos de Rana, AA avistou II – nascido em .../.../1952 e, então, com 72
anos de idade – a estacionar e a abandonar a viatura da marca e modelo Peugeot 208, com a matrícula ..-RG-...
74. De seguida, AA abeirou-se da referida viatura e, com recurso a um objeto pontiagudo não concretamente identificado, efetuou vários riscos na pintura do respetivo para-choques traseiro.
75. Pelas 11H45, II regressou à sua viatura, iniciou a marcha e dirigiu-se para a sua residência.
76. Nesse momento, AA seguiu-o no veículo Jaguar ..-GD-.. e, ao longo de todo o percurso, buzinou insistentemente para que II parasse – o que este fez logo depois, na Avenida 9.
77. Aí, AA saiu do interior do seu veículo e dirigiu-se a II, dizendo que o mesmo tinha embatido na parte dianteira do seu carro, assegurando-lhe que tal sinistro tinha ocorrido momentos antes, no parque de estacionamento do suprarreferido supermercado.
78. Ato contínuo, mostrou-lhe os danos existentes no para-choques frontal do veículo Jaguar e os riscos existentes no para-choques traseiro da viatura Peugeot e afirmou, com seriedade, que aqueles tinham resultado do mencionado acidente.
79. Deste modo, convenceu II de que tinha embatido no veículo Jaguar, levando-o a questionar como é que poderiam resolver a situação da melhor forma.
80. AA respondeu que tinha um orçamento de reparação do seu carro no valor de 198,00 € (cento e noventa e oito euros) e que não pretendia acionar o seguro automóvel para aquela situação, pedindo então a II que lhe pagasse o referido montante – o que este negou.
81. Perante isto, AA insistiu que II era responsável pelo acidente e pelos danos no veículo Jaguar e exigiu ser ressarcido monetariamente, naquele mesmo instante,
82. Com o que convenceu II a efetuar o pagamento solicitado.
83. Nesse momento, II informou que não tinha dinheiro suficiente consigo, ao que AA lhe sugeriu que o acompanhasse até uma caixa multibanco, para efetuar o levantamento do montante em numerário.
84. E, nessa sequência, deslocaram-se ambos ao hipermercado “E. Leclerc”, na Avenida 9, onde II efetuou o levantamento de 100,00 € (cem euros) em numerário que, de imediato, entregou a AA.
85. Após, AA abandonou o local, levando consigo a suprarreferida quantia que fez sua e gastou em proveito próprio e/ou de acordo com a sua vontade.
86. Como consequência direta e necessária do acima descrito em 74., II precisou de reparar os riscos provocados no para-choques da sua viatura, tendo, para tanto, despendido um montante não concretamente apurado.
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G. NUIPC 971/25.4PEOER
87. No dia 07/06/2025, a hora não concretamente apurada, mas antes das 14H00, na Avenida 3, no parque de estacionamento do estabelecimento comercial “Lidl” de Linda-a-Velha, AA avistou JJ – nascido em .../.../1951 e, então, com 74 anos de idade – a estacionar e a abandonar a viatura da marca e modelo Honda Civic, com a matrícula AC-..-MB.
88. De seguida, AA abeirou-se da referida viatura e, com recurso a um objeto pontiagudo não concretamente identificado, efetuou três riscos na pintura do respetivo para-choques traseiro.
89. Pelas 14H00, KK regressou à sua viatura, iniciou a marcha e dirigiu-se para a sua residência.
90. Nesse momento, AA seguiu-o no veículo Audi ..-..-VE e, ao longo de todo o percurso, buzinou insistentemente para que KK parasse – o que este só fez quando chegou à porta de sua casa, na Rua 10.
91. Aí, AA saiu do interior do seu veículo e dirigiu-se a KK, dizendo que aquele tinha embatido na parte dianteira do seu carro, assegurando-lhe que tal sinistro tinha ocorrido momentos antes, no parque de estacionamento do suprarreferido supermercado.
92. Ato contínuo, mostrou-lhe os danos existentes no para-choques frontal do veículo Jaguar e os riscos existentes no para-choques traseiro da viatura Honda e afirmou, com seriedade, que aqueles tinham resultado do mencionado acidente.
93. KK respondeu que não se tinha apercebido de qualquer embate, mas disponibilizou-se para trocarem os seus dados, para regularização da situação através da participação do acidente às companhias de seguros.
94. Todavia, AA recusou, acrescentando que pretendia resolver a situação mediante o pagamento de um valor em dinheiro
95. E, ato contínuo, efetuou (ou fingiu efetuar) uma chamada telefónica para um indivíduo não concretamente identificado, mas alegado mecânico, a solicitar um orçamento para reparação do seu veículo.
96. Poucos minutos depois, terminou a suposta chamada, disse que o arranjo do seu carro custaria 390,00 € (trezentos e noventa euros) e pediu a KK que lhe pagasse, de imediato, o aludido montante – o que este recusou, reiterando a sua intenção de resolver o acidente com a intervenção das seguradoras.
97. Perante esta recusa, AA explicou que residia em Santarém e que vendia material médico, o que o obrigava a circular por todo o território nacional, pelo que estava com pressa, aceitando, por isso, baixar o valor para 250,00 € (duzentos e cinquenta euros) para resolver a situação mais rapidamente.
98. KK recusou novamente e facultou a AA o seu contacto telefónico, para trocarem os dados dos seus seguros, tendo este informado que lhe telefonaria no dia 09/06/2025 – o que, até à presente data, não fez.
99. Como consequência direta e necessária do acima descrito em 88., KK precisou de reparar os riscos provocados no pára-choques da sua viatura, em valor não concretamente apurado.
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H. NUIPC 1178/25.6PEOER
100. No dia 17/07/2025, a hora não concretamente apurada, mas antes das 12H00, na Avenida 6, no parque de estacionamento do centro comercial “Alegro Alfragide”, AA avistou LL – nascido em .../.../1941 e, então, com 84 anos de idade – a estacionar e a abandonar a viatura da marca e modelo Peugeot 307, com a matrícula BM-..-HA.
101. De seguida, AA abeirou-se da referida viatura e, com recurso a um objeto pontiagudo não concretamente identificado, efetuou vários riscos na pintura do respetivo para-choques traseiro.
102. Pelas 12H00, MM regressou à sua viatura e iniciou a marcha, preparando- se para sair do estacionamento.
103. Nesse instante, AA colocou o Jaguar ..-GD-.. nas imediações da suprarreferida viatura, saiu do seu veículo e abordou MM, dizendo que este, ao efetuar uma manobra de marcha-atrás, tinha embatido na parte dianteira do seu carro.
104. Ato contínuo, mostrou-lhe os danos existentes no para-choques frontal do veículo Jaguar e os riscos existentes no para-choques traseiro da viatura Peugeot e afirmou, com seriedade, que aqueles tinham resultado do mencionado acidente.
105. E de seguida, informou que o arranjo dos estragos no veículo Jaguar custariam 150,00 € (cento e cinquenta euros) e que não pretendia acionar o seguro automóvel para aquela situação, devido aos custos com a franquia, acrescentando que tinha pressa para regressar a Santarém, onde residia,
106. Com o que conseguiu convencer MM a efetuar o pagamento dos respetivos prejuízos.
107. Nesse momento, MM informou que não tinha dinheiro suficiente consigo, ao que AA sugeriu que fossem até uma caixa multibanco, para efetuar o levantamento do montante em numerário
108. E, nessa sequência, deslocaram-se ambos ao interior do centro comercial “Alegro Alfragide”, onde MM efetuou o levantamento de 150,00 € (cento e cinquenta euros) em numerário.
109. De seguida, MM entregou 90,00 € (noventa euros) a AA e este, ato contínuo, desferiu um puxão, retirando da mão daquele os restantes 60,00 € (sessenta euros).
110. Depois, AA abandonou o local, levando consigo a suprarreferida quantia de 150,00 € (cento e cinquenta euros) que fez sua e gastou em proveito próprio e/ou de acordo com a sua vontade.
111. Como consequência direta e necessária do acima descrito em 101., MM precisou de reparar os riscos provocados no para-choques da sua viatura, tendo despendido um montante não concretamente apurado.
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I. NUIPC 1450/25.5PBOER
112. No dia 13/08/2025, pelas 12H00, na Avenida 11, no parque de estacionamento do centro comercial “Oeiras Parque”, AA avistou NN – nascida em .../.../1959 e, então, com 65 anos de idade – a estacionar e a abandonar a viatura da marca e modelo Toyota Auris, com a matrícula ..-TO-...
113. De seguida, AA abeirou-se da referida viatura e, com recurso a um objeto pontiagudo não concretamente identificado, efetuou vários riscos na pintura do respetivo para-choques traseiro.
114. Pelas 13H00, NN regressou à sua viatura e iniciou a marcha, preparando-se para sair do estacionamento.
115. Nesse instante, AA colocou o Jaguar ..-GD-.. atrás da suprarreferida viatura, buzinou e, logo de seguida, saiu do seu veículo e abordou NN, dizendo que esta, ao efetuar a manobra de marcha-atrás, tinha embatido na parte dianteira do seu carro.
116. Ato contínuo, mostrou-lhe os danos existentes no para-choques frontal do veículo Jaguar e uns riscos existentes no para-choques traseiro da viatura Toyota e afirmou, com seriedade, que aqueles tinham resultado do mencionado acidente.
117. Perante o exposto, confiando no que lhe era transmitido e crendo que tinha provocado o referido acidente, NN propôs que preenchessem uma declaração amigável de acidente automóvel para depois apresentarem às companhias de seguros.
118. Todavia, AA rapidamente apresentou uma alternativa, sugerindo que resolvessem a situação mediante o pagamento de um valor em dinheiro para reparação do veículo, nomeadamente 290,00 € (duzentos e noventa euros).
119. Nesse momento, NN informou que não tinha dinheiro suficiente consigo, ao que AA propôs que fossem até uma caixa multibanco, para efetuar o levantamento do montante em numerário
120. Nessa sequência, deslocaram-se ambos ao interior do centro comercial “Oeiras Parque”, onde NN efetuou levantamento em numerário, no valor total de 290,00 € (duzentos e noventa euros) – que, de imediato, entregou a AA.
121. Após, AA abandonou o local, levando consigo a suprarreferida quantia que fez sua e gastou em proveito próprio e/ou de acordo com a sua vontade.
122. Como consequência direta e necessária do acima descrito em 113., NN precisou de reparar os riscos provocados no para-choques da sua viatura, tendo despendido um montante não concretamente apurado.
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J. NUIPC 1301/25.0PULSB
123. No dia 07/09/2025, a hora não concretamente apurada, mas antes das 11H20, na Avenida 6, no parque de estacionamento do centro comercial “Alegro Alfragide”, AA avistou OO – nascido em .../.../1942 e, então, com 82 anos de idade – a estacionar e a abandonar a viatura da marca e modelo Mercedes-Benz C 220 CDI, com a matrícula ..-BQ-...
124. De seguida, AA abeirou-se da referida viatura e, com recurso a um objeto pontiagudo não concretamente identificado, efetuou vários riscos na pintura do respetivo para-choques traseiro.
125. Pelas 11H20, OO regressou à sua viatura e iniciou a marcha, preparando-se para sair do estacionamento.
126. Nesse instante, AA colocou o Jaguar ..-GD-.. nas imediações da suprarreferida viatura, saiu do seu veículo e abordou OO, dizendo que este, ao efetuar uma manobra de marcha-atrás, tinha embatido na parte dianteira do seu carro.
127. Ato contínuo, mostrou-lhe os danos existentes no para-choques frontal do veículo Jaguar e os riscos existentes no para-choques traseiro da viatura Mercedes-Benz e afirmou, com seriedade, que aqueles tinham resultado do mencionado acidente.
128. De seguida, efetuou (ou fingiu efetuar) uma chamada telefónica para um indivíduo não concretamente identificado, mas alegado mecânico, a solicitar um orçamento para reparação do seu veículo.
129. Poucos minutos depois, terminou a suposta chamada, informou que o arranjo do seu carro custaria 390,00 € (trezentos e noventa euros) e pediu a OO que lhe pagasse, de imediato, o aludido montante.
130. Deste modo, conseguiu convencer OO a efetuar o pagamento dos alegados prejuízos.
131. Nesse momento, OO informou que não tinha dinheiro suficiente consigo, ao que AA sugeriu que fossem até uma caixa multibanco, para efetuar o levantamento do montante em numerário
132. E, nessa sequência, deslocaram-se ambos ao interior do centro comercial “Alegro Alfragide”, onde AA – com recurso ao cartão bancário e ao código pin que lhe foram transmitidos por OO – efetuou dois levantamentos em numerário da conta bancária do ofendido, no montante total de 390,00 € (trezentos e noventa euros).
133. Após, AA devolveu o cartão bancário a OO e abandonou o local, levando consigo a suprarreferida quantia que fez sua e gastou em proveito próprio e/ou de acordo com a sua vontade.
134. Como consequência direta e necessária do acima descrito em 124., OO precisou de reparar os riscos provocados no para-choques da sua viatura, tendo despendido um montante não concretamente apurado.
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K. NUIPC 1782/25.2PBOER
135. No dia 06/10/2025, pelas 12H00, na Avenida 12, em Oeiras, no parque de estacionamento do centro comercial “Oeiras Parque”, AA avistou PP – nascido em .../.../1952 e, então, com 73 anos de idade – a estacionar a viatura da marca e modelo Citroen C4, com a matrícula ..-TZ-...
136. Nesse instante, AA colocou o veículo Jaguar ..-GD-.. nas imediações, saiu do mesmo e abordou PP, dizendo «ENTÃO O SENHOR
BATEU NA MINHA VIATURA E VAI-SE EMBORA?!».
137. PP negou que tivesse batido no veículo Jaguar.
138. Porém, AA insistiu que aquele era responsável pelo acidente e pelos danos existentes no veículo Jaguar, exigindo ser ressarcido monetariamente, naquele mesmo instante.
139. Ato contínuo, mostrou-lhe os danos existentes no para-choques frontal do veículo Jaguar e uns riscos existentes no para-choques traseiro da viatura Citroen – que, em momento não concretamente apurado, mas sempre previamente, fizera com recurso a um objeto pontiagudo – e afirmou, com seriedade, que aqueles tinham resultado do mencionado acidente.
140. Perante a insistência do arguido, PP propôs que resolvessem o problema através da participação do acidente às companhias de seguros.
141. Todavia, AA recusou, referindo que ia ficar prejudicado e que essa hipótese lhe causava constrangimentos, até porque estava com pressa, sugerindo que resolvessem a situação a bem, mediante o pagamento de um valor em dinheiro.
142. Ato contínuo, AA pegou no seu telemóvel e mandou (ou fingiu que estava a mandar) mensagens para um indivíduo não concretamente identificado, mas alegado mecânico, a solicitar um orçamento para reparação do seu veículo.
143. Poucos minutos depois, através do seu telemóvel, exibiu a PP um suposto orçamento de reparação do seu carro, no valor de 150,00 € (cento e cinquenta euros) e pediu-lhe que pagasse, de imediato, o aludido montante.
144. Deste modo, conseguiu convencer PP a efetuar o pagamento dos alegados prejuízos, sugerindo este a realização de uma transferência MBWAY, no valor de 100,00 € (cem euros).
145. AA aceitou baixar o valor para resolver a situação de imediato e, para pagamento via MBWAY, indicou o número de telemóvel ... – associado à conta do Banco CTT, com o IBAN ..., unicamente titulada por QQ, companheira do arguido.
146. Assim, pelas 12H40, PP, através da aplicação MBWAY, efetuou uma transferência no valor de 100,00 € (cem euros) para o n.º de telemóvel indicado por AA
147. E após confirmar a receção da aludida quantia de 100,00 € (cem euros) – que fez sua e depois gastou em proveito próprio e/ou de acordo com a sua vontade – AA ausentou-se do local.
148. Como consequência direta e necessária do acima descrito em 139., PP precisou de reparar os riscos provocados no pára-choques da sua viatura, tendo despendido um montante não concretamente apurado.
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L. NUIPC 1892/25.6PBOER
149. No dia 26/10/2025, pelas 11H15, na Avenida 12, em Oeiras, no parque de estacionamento do centro comercial “Oeiras Parque”, AA avistou RR – nascida em .../.../1950 e, então, com 74 anos de idade – a estacionar a viatura da marca e modelo Mercedes-Benz C 200 CDI Station, com a matrícula ..-GN-...
150. Nesse instante, AA colocou o Jaguar ..-GD-.. nas imediações da suprarreferida viatura, saiu do seu veículo e abordou RR, aos gritos, dizendo «O QUE É QUE A SENHORA ESTÁ A FAZER? QUE ESTUPIDEZ É ESSA?! NÃO VIU O QUE FEZ AO MEU CARRO?».
151. RR negou que tivesse batido no veículo Jaguar.
152. Porém, AA insistiu que aquela era responsável pelo acidente e pelos danos existentes no veículo Jaguar, exigindo ser ressarcido monetariamente.
153. Ato contínuo, mostrou-lhe os danos existentes no para-choques frontal do veículo Jaguar e reiterou, com seriedade, que aqueles tinham resultado do mencionado acidente.
154. Perante a insistência do arguido, RR, com o seu telemóvel, tirou fotografias ao veículo Jaguar e propôs que resolvessem o problema através da participação do acidente às companhias de seguros.
155. Todavia, AA recusou, referindo que, face ao reduzido valor da reparação, não lhes compensava participar o acidente às companhias de seguros, sugerindo depois que resolvessem a situação a bem, mediante o pagamento de um valor em dinheiro.
156. Ato contínuo, AA pegou no seu telemóvel e telefonou (ou fingiu telefonar) para um indivíduo não concretamente identificado, mas alegado mecânico, a solicitar um orçamento para reparação do seu veículo.
157. Poucos minutos depois, dirigiu-se a RR dizendo que a reparação do seu carro seriam 390,00 € (trezentos e noventa euros) e sugeriu-lhe que pagasse, de imediato, o aludido montante.
158. RR propôs novamente que participassem o sinistro à companhia de seguros, porém, AA argumentou, dizendo que tal iria provocar um agravamento da franquia e que não lhes compensava, acrescentando que estava com pressa e que era natural de Santarém, para onde teria de se deslocar.
159. De seguida, questionou RR se tinha dinheiro na sua posse e, perante a resposta negativa da mesma, sugeriu-lhe que fossem até uma caixa multibanco, para efetuar o levantamento do montante em numerário – ao que a mesma anuiu.
160. Nessa sequência, deslocaram-se ambos ao interior do centro comercial “Oeiras Parque”, onde RR efetuou dois levantamentos em numerário, no valor total de 390,00 € (trezentos e noventa euros) – que, de imediato, entregou a AA.
161. Após, AA abandonou o local, levando consigo a suprarreferida quantia que fez sua e gastou em proveito próprio e/ou de acordo com a sua vontade.
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M. NUIPC 1342/25.8PCOER
162. No dia 04/11/2025, pelas 10H10, na Avenida 6, no parque de estacionamento do centro comercial “Alegro Alfragide”, AA avistou SS – nascida em .../.../1949 e, então, com 76 anos de idade – a estacionar e a abandonar a viatura da marca e modelo Peugeot 208, com a matrícula …- NP-….
163. De seguida, AA abeirou-se da referida viatura e, com recurso a um objeto pontiagudo não concretamente identificado, efetuou três riscos na pintura do respetivo para-choques traseiro.
164. Pelas 11H10, SS regressou à sua viatura, iniciou a marcha, preparando-se para abandonar o parque de estacionamento.
165. Nesse momento, AA seguiu-a no veículo Jaguar 76-GD-91e, ao longo de todo o percurso, buzinou insistentemente para que SS parasse – o que esta só fez, em virtude de uma segunda viatura se ter colocado à sua frente, obrigando-a imobilizar-se.
166. Aproveitando esse facto, AA saiu do interior do seu veículo e dirigiu- se a SS, exaltado e aos gritos, dizendo que aquela tinha embatido no seu carro e tentando, sem sucesso, abrir a porta do lado do condutor da viatura Peugeot.
167. SS manteve-se dentro do seu carro, dialogando através do vidro do condutor que tinha ligeiramente aberto.
168. AA insistiu que aquela lhe tinha batido no veículo e que lhe tinha riscado a pintura do carro, incentivando-a a sair da sua viatura para que a própria verificasse os danos provocados.
169. Porém, convicta de que não tinha provocado qualquer acidente e de que AA estaria a tentar enganá-la, SS retomou a marcha e abandonou o local.
170. Nesse momento, AA introduziu-se rapidamente no veículo Jaguar e seguiu-a, sempre no seu encalço, buzinando insistentemente, para que a mesma imobilizasse a sai viatura.
171. Quando estavam a chegar à rotunda junto ao estabelecimento comercial “IKEA”, na Praça 13, AA, propositadamente, embateu com a dianteira do veículo Jaguar na traseira da viatura Peugeot, gesticulando depois de forma exuberante, com os braços no ar, e dando indicações da SS para imobilizar o seu carro – o que a mesma recusou fazer.
172. Pouco depois, quando estavam a sair da rotunda junto ao estabelecimento comercial “Makro”, na Rua 14, AA, propositadamente, embateu outra vez com a dianteira do veículo Jaguar na traseira da viatura Peugeot, fazendo gestos para que a mesma parasse.
173. SS recusou parar a sua viatura, dirigindo-se então para a IC17 (CRIL), com o intuito de entrar na autoestada A5 e livrar-se do arguido.
174. Porém, AA continuou a segui-la, sempre no seu encalço, buzinando insistentemente e, na IC17 (CRIL), a km não concretamente apurado, colocou o veículo Jaguar ao lado da viatura Peugeot, aproximando-se desta a uma curta distância, com o que obrigou SS a reduzir a velocidade e a afastar-se dele, desviando a trajetória do seu carro para o lado direito e, assim, ocupando a berma, de modo a evitar um acidente.
175. Receando a ocorrência de um despiste ou de uma colisão grave, SS imobilizou a sua viatura e perguntou ao arguido o que pretendia de si.
176. Nesse momento, AA identificou-se como sendo “TT” e insistiu que SS tinha embatido na parte dianteira do seu carro, assegurando- lhe que tal sinistro tinha ocorrido momentos antes, no parque de estacionamento do “Alegro Alfragide”,
177. Asseverou também que se tratava de “uma pessoa de bem” e acusou SS se estar a eximir-se à sua responsabilidade na produção do acidente, incentivando-a a sair da sua viatura, para confirmar os danos existentes nos dois carros.
178. SS saiu então do carro e, ato contínuo, AA mostrou-lhe os danos existentes no para-choques frontal do veículo Jaguar e os riscos existentes no para-choques traseiro da viatura Peugeot e afirmou, com seriedade, que aqueles tinham resultado do mencionado acidente.
179. Convicta de que os danos não eram coincidentes com o que estava a ser transmitido, SS disse a AA que deveria apresentar uma reclamação junto da companhia de seguros, pois a mesma não iria assumir a responsabilidade pelo acidente.
180. Todavia, AA recusou, justificando que a franquia do seu seguro automóvel era de 2.750,00 € e que, entretanto, através de contacto telefónico com uma oficina, já tinha obtido um orçamento de reparação do veículo no valor de 1.800,00 €, pelo que seria mais vantajoso se SS lhe pagasse essa quantia diretamente.
181. SS recusou terminantemente fazer qualquer pagamento e, logo de seguida, entrou na sua viatura Peugeot, trancou as portas, pegou no seu telemóvel e ligou para o número de emergência 112, com o intuito de chamar as autoridades ao local.
182. Nessa altura, AA, numa postura notoriamente violenta, encaminhou-se para junto da viatura Peugeot, tentou – sem sucesso – abrir a porta traseira direita e a bagageira e, quando percebeu que SS estava a efetuar uma chamada telefónica, questionou-a se estava a ligar para a companhia de seguros.
183. SS respondeu negativamente, informando-o de que estava a chamar a Polícia e, ato contínuo, AA desferiu um soco no tejadilho da viatura Peugeot e, de seguida, introduziu-se rapidamente no veículo Jaguar e abandonou o local, em direção a Belém.
184. Como consequência direta e necessária do acima descrito em 163., 171., 172. e 183., SS precisou de reparar os riscos e as amolgadelas provocados no para-choques e no tejadilho da sua viatura, em valor não concretamente apurado.
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N. NUIPC 1774/25.1PEOER
185. No dia 05/12/2025, a hora não concretamente apurada, mas pelas 10H00, na Estrada 15, no parque de estacionamento interior do centro comercial “Continente” da Amadora, AA avistou UU – nascido em .../.../1937 e, então, com 88 anos de idade – a estacionar e a abandonar a viatura da marca e modelo Seat Ibiza, com a matrícula ..-HT-...
186. De seguida, AA abeirou-se da referida viatura e, com recurso a um objeto pontiagudo não concretamente identificado, efetuou vários riscos na pintura do respetivo para-choques traseiro.
187. Pelas 10H40, UU regressou à sua viatura e iniciou a marcha, preparando-se para sair do estacionamento.
188. Nesse instante, AA colocou o Jaguar ..-GD-.. atrás da suprarreferida viatura e começou a buzinar insistentemente.
189. UU imobilizou a sua viatura e saiu do habitáculo para verificar o que se passava e, nesse instante, AA abordou-o, dizendo-lhe que, ao efetuar uma manobra de marcha-atrás, tinha embatido na parte dianteira do seu carro.
190. AA mostrou-lhe os danos existentes no para-choques frontal do veículo Jaguar e os riscos existentes no para-choques traseiro da viatura Seat e afirmou, com seriedade, que aqueles tinham resultado do mencionado acidente.
191. E, de seguida, sugeriu que se deslocassem para um local com mais luz, no parque de estacionamento exterior da referida superfície comercial – ao que UU anuiu.
192. Já no exterior, UU propôs deslocarem-se a uma oficina de uma pessoa amiga do ofendido que conseguiria reparar o carro por cerca de 50,00 € (cinquenta euros), no entanto, AA recusou, alegando que estava em trabalho e com pressa, pelo que não podia ir a uma garagem naquele momento.
193. De seguida, AA efetuou (ou fingiu efetuar) uma chamada telefónica para um indivíduo não concretamente identificado, mas alegado mecânico, a solicitar um orçamento para reparação do seu veículo.
194. Poucos minutos depois, terminou a suposta chamada, informou que já tinha um orçamento e que o arranjo do carro custaria 200,00 € (duzentos euros), exibindo rapidamente o ecrã do seu telemóvel a UU e pedindo-lhe que pagasse, de imediato, o aludido montante.
195. Deste modo, conseguiu convencer UU a efetuar o pagamento dos alegados prejuízos.
196. Nesse momento, UU informou que não tinha dinheiro suficiente consigo, ao que AA sugeriu que fossem até uma caixa multibanco, para efetuar o levantamento do montante em numerário
197. E, nessa sequência, deslocaram-se ambos ao interior do centro comercial “Continente”, onde UU efetuou um levantamento em numerário, no montante de 200,00 € (duzentos euros) – que, de imediato, entregou a AA.
198. Após, AA abandonou o local, levando consigo a suprarreferida quantia que fez sua e gastou em proveito próprio e/ou de acordo com a sua vontade.
199. Como consequência direta e necessária do acima descrito em 186., UU precisou de reparar os riscos provocados no para-choques da sua viatura, tendo despendido um montante não concretamente apurado.
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200. AA sabia que os ofendidos DD, EE, FF, GG, HH, II, KK, MM, NN, OO, PP, RR, SS e UU eram cidadãos de idade avançada – maioritariamente, septuagenários e octogenários – e que, por esse motivo, eram pessoas frágeis, mais crédulas, com uma menor capacidade física e/ou psíquica de oferecer resistência e de defender os seus interesses, sendo assim mais facilmente manipulados
201. E ciente disso, com as condutas acima descritas, atuou com o intuito de se aproveitar dessa situação de especial vulnerabilidade dos mesmos, decorrente da sua avançada idade,
202. O que fez, nos pontos 9. a 86. e 100. a 161., com o propósito concretizado de induzir os ofendidos DD, EE, FF, GG, HH, II, MM, NN, OO, PP, RR e UU em erro, fazendo-os acreditar que tinham sido responsáveis pela produção de acidentes de viação e que, com isso, tinham causado estragos no veículo do arguido,
203. Com o que pretendeu e conseguiu determiná-los a efetuar o pagamento das quantias suprarreferidas,
204. Querendo e assim logrando obter, para si, vantagens patrimoniais a que sabia não ter direito, correspondentes aos montantes que foram pagos pelos mencionados ofendidos para a suposta reparação do veículo do arguido e de que este se apoderou, sem prestar qualquer contrapartida,
205. Bem sabendo que, com isso, causava aos ofendidos prejuízos patrimoniais, pelo menos, em valor equivalente – o que também quis e conseguiu.
206. Com as condutas acima descritas nos pontos 87. a 99. e 162. a 183., AA atuou também com o propósito de induzir KK e SS em erro e levá-los a acreditar que tinham causado um acidente automóvel e, com isso, tinham provocado estragos no veículo do arguido, aproveitando-se, para tanto, da situação de especial vulnerabilidade dos ofendidos, adveniente da sua idade avançada, para assim obter um enriquecimento a que sabia não ter direito e que só poderia ser obtido à custa do prejuízo que, correspondentemente, iria causar na esfera patrimonial de KK e de SS,
207. Factos que apenas não conseguiu concretizar por razões alheias à sua vontade.
208. À data dos factos acima descritos, o agregado familiar de AA era composto pelo próprio, pela sua companheira QQ e pelos seus quatro filhos menores, VV, WW, VV e XX, nascidos a .../.../2011, .../.../2012, .../.../2017 e a 19/06/2025, respetivamente.
209. Pelo menos desde janeiro de 2024 que AA não tem qualquer ocupação laboral, não tem associada qualquer entidade patronal, nem apresenta rendimentos declarados e registos de remunerações.
210. Do mesmo modo, também QQ não tem qualquer qualificação profissional registada, não apresentando, desde janeiro de 2024 até à data atual, qualquer histórico de remunerações ou equivalências às mesmas, tendo auferido apenas as seguintes prestações:
a. De 19/06/2025 até 16/10/2025, prestação de proteção social no âmbito da maternidade;
b. De 01/01/2025 a 30/06/2025, abono de família pré-natal; e
c. De 01/01/2024 até 30/09/2024 e desde 01/01/2025, rendimento social de inserção.
211. Pelo que o arguido obtém proventos e garante a sua subsistência – e, bem assim, a subsistência da sua família – com as quantias que alcançou com a prática dos factos acima descritos, os quais lhe permitiam alcançar um nível de vida que, de outro modo, não teria.
212. Com as condutas acima descritas nos pontos 22., 37., 49., 62., 74., 88., 101., 113., 124., 139., 163., 171., 172., 183. e 186., AA atuou também com o propósito concretizado de causar riscos nos veículos automóveis de EE, FF, GG, HH, II, KK, MM, NN, OO, PP, SS e UU causar riscos e amolgadelas no veículo de SS, não obstante saber que aqueles não lhe pertenciam e que atuava contra a vontade e sem o consentimento dos seus proprietários, o que quis e logrou conseguir.
213. Ao agir da forma descrita nos pontos 171. a 175., AA atuou ainda com o propósito concretizado de atemorizar e intimidar SS e, desse modo, determiná-la a imobilizar a sua viatura – o que conseguiu –, ciente de que a sua conduta, pela forma violenta e persistente como foi executada, era apta a criar medo e inquietação à ofendida, fazendo-a recear que aquele poderia provocar um acidente de viação e, assim, atentar contra a sua vida, a sua integridade física e os seus bens patrimoniais,
214. Bem sabendo também o arguido que SS tinha uma idade avançada e que, por esse motivo, era uma pessoa frágil e com menor capacidade física e/ou psíquica de se defender e de oferecer resistência.
215. O arguido agiu sempre de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei como crime.
*
216. No dia 16/12/2025, pelas 14H30, na Praceta Defensores da Pátria, n.º 1, 4.º esquerdo, em Santarém, no seu quarto, numa gaveta da mesa de cabeceira do lado direito da cama, AA guardava e detinha:
d. 1 (uma) arma do tipo pistola, da marca Fratelli Tangfolio, modelo GT28, de calibre 6,35 mm, transformada de modo a poder funcionar como arma de fogo semiautomática;
e. 7 (sete) munições também de calibre 6,35 mm Browning, dentro do carregador da referida arma; e
f. 3 (três) munições de calibre 6,35 mm Browning, dentro de uma caixa;
217. À referida data, AA não era titular de licença de uso e porte de arma e/ou de autorização que o habilitasse a guardar e deter a arma e as munições acima descritas, nem possuía armas manifestadas ou registadas em seu nome.
218. Atuou com o propósito concretizado de guardar e deter aquela arma e tais munições,
219. Ciente das suas características e natureza,
220. Bem sabendo que não as podia guardar e deter sem, para esse efeito, estar devidamente autorizado e sem ser titular de licença emitida pelo competente organismo –como o arguido sabia não estar e não ser.
221. O arguido agiu sempre de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei como crime.
*
Mais se indicia que:
222. AA foi anteriormente condenado:
− Por sentença proferida em 25/03/2004, transitada em julgado em 19/04/2004, no âmbito do Processo n.º 68/04.0 PTSTR, do Tribunal de Santarém, por factos de 24/03/2004, pela prática de um crime de condução de veículo em habilitação legal, na pena de 100 dias de multa;
− Por sentença proferida em 31/10/2006, transitada em julgado em 15/11/2006, no âmbito do Processo n.º 122/04.9 PTSTR, do Tribunal de Santarém, por factos de 09/08/2004, pela prática de um crime de condução de veículo em habilitação legal, na pena de 80 dias de multa;
− Por sentença proferida em 08/11/2006, transitada em julgado em 23/11/2006, no âmbito do Processo n.º 65/04.6 PTSTR, do Tribunal de Santarém, por factos de 22/03/2004, pela prática de um crime de condução de veículo em habilitação legal e de um crime de injúria agravada, na pena única de 200 dias de multa;
− Por sentença proferida em 16/05/2015, transitada em julgado em 18/05/2015, no âmbito do Processo n.º 868/14.3 GDALM, do Juízo Local Criminal de Almada, por factos de 30/12/2014, pela prática de um crime de desobediência, na pena de 80 dias de multa;
− Por sentença proferida em 17/01/2018, transitada em julgado em 16/02/2018, no âmbito do Processo n.º 52/15.9 GDALM, do Juízo Local Criminal de Almada, por factos de .../.../2015, pela prática de um crime de desobediência, na pena de 4 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 1 ano;
− Por sentença proferida em 12/03/2020, transitada em julgado em 02/07/2020, no
âmbito do Processo n.º 1845/17.8 PAALM, do Juízo Local Criminal de Almada, por factos de 17/11/2017, pela prática de um crime de ofensa à integridade física simples, na pena de 6 meses de prisão, substituída por 180 dias de multa; e
− Por acórdão proferido em 21/12/2022, transitado em julgado em 02/02/2023, no âmbito do Processo n.º 37/19.6PCOER, do Juízo Central Criminal de Cascais, por factos de 04/01/2020, pela prática de um crime de burla, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 2 anos, sob regime de prova.
*
B- Da decisão recorrida
Considerados fortemente indiciados os factos descritos em II.2-A, mais foi decidido, com relevância à apreciação das questões suscitadas no recurso:
(…)
V – Enquadramento jurídico das circunstâncias de facto indiciadas
Indiciam os autos a prática pelo arguido, em autoria material, de:
12 (doze) crimes de burla qualificada, na forma consumada, previstos e punidos pelas disposições conjugadas dos artigos 217.º, n.º 1, 218.º, n.º 2, alíneas b) e c), do Código Penal – quanto aos ofendidos DD, EE, FF, GG, HH, II, MM, NN, OO, PP, RR e UU (NUIPCs 1538/24.0PLLRS, 1569/24.0PCOER, 1689/24.0PEOER, 345/25.7PTLSB, 460/25.7PCOER, 268/25.0PECSC, 1178/25.6PEOER, 1450/25.5PBOER, 1301/25.0PULSB, 1782/25.2PBOER , 1892/25.6PBOER e 1774/25.1PEOER);
2 (dois) crimes de burla qualificada, na forma tentada, previstos e punidos pelas disposições conjugadas dos artigos 22.º, 23.º, 217.º, n.º 1, 218.º, n.º 2, alíneas b) e c), todos do Código Penal – quanto aos ofendidos KK e SS (NUIPC 971/25.4PEOER e 1342/25.8PCOER); e
12 (doze) crimes de dano, na forma consumada, previstos e punidos pelo artigo 212.º, n.º 1 do Código Penal – quanto aos ofendidos EE, FF, GG, HH, II, KK, MM, NN, OO, PP, SS e UU (NUIPCs 1569/24.0PCOER, 1689/24.0PEOER, 345/25.7PTLSB, 460/25.7PCOER, 268/25.0PECSC, 971/25.4PEOER, 1178/25.6PEOER, 1450/25.5PBOER, 1301/25.0PULSB, 1782/25.2PBOER, 1342/25.8PCOER e 1774/25.1PEOER);
1 (um) crime de coação agravado, na forma consumada, previsto e punido pelos artigos 154.º, n.º 1 e 155.º, n.º 1, alínea b) do Código Penal – quanto à ofendida SS (NUIPC 1342/25.8PCOER); e
1 (um) crime de detenção de arma proibida, na forma consumada, previsto e punido pelo artigo 86.º, n.º 1, alínea c), da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, por referência aos artigos 2.º, n.º 1, alínea x), e 3.º, n.º 2, alínea l) [quanto à arma] e aos artigos 2.º, n.º 3, alíneas p) e ac) e 3.º, n.º 4, alínea a) [quanto às munições], todos do mesmo diploma legal.
(…)
VI – Perigos indiciados
- Os crimes em causa, de burla, praticados como modo de vida, seja motivados pelo simples desejo de alcançar elevados lucros, são propícios à continuação da actividade criminosa, como em concreto se manifesta pela reiteração do comportamento do arguido fortemente indiciado;
- …trata-se de factualidade recente e actual, ilustrativa de que o arguido continua fortemente envolvido neste modo de actuação, não apresentando qualquer barreira ética que o impeça de procurar alcançar proventos financeiros à custa de terceiros especialmente fragilizados…
- são causadores de grande perigo para a tranquilidade e ordem pública, pois a sua prática é aleatória e generalizada em centros e locais comerciais por todos frequentados diariamente, provocando forte sensação de insegurança na população em geral e em especial nos mais fragilizados que todos os dias tomam conhecimento das ocorrências através dos órgãos de comunicação social e, indiciam, como acima já aludido, pela características dos seus agentes, patente no circunstancialismo dos factos descritos, a total ausência de mecanismos contramotivadores para prática de crimes;
- O arguido, apresenta condenações anteriores, que pela diversidade de valores jurídicos violados revela a sua inserção em meio crimonógeno – o que também é anunciado pela apreensão de arma e munições...
-…a prática dos crimes e o local de residência do mesmo demonstram uma forte dispersão geográfica na sua actuação, propiciadora e indiciadora do perigo de fuga, sobretudo quando associado à circunstância de que a pena de prisão efectiva a enfrentar não será de curta duração…
- As vítimas fragilizadas serão também alvo fácil da actuação do arguido, notando a anterior condenação por crime de coação…
- Estas circunstâncias apontam para a verificação de fortes necessidades cautelares, pois indiciam fortemente os perigos de fuga, para a conservação da prova e de continuação da actividade criminosa.
(…)
VIII – Medida de coacção adequada
Face aos crimes indiciados, perigos e circunstâncias evidenciadas e acima enunciadas, como o forte perigo de fuga e de continuação da actividade criminosa revela-se proporcional, necessária e adequada ao caso concreto, a medida de prisão preventiva promovida pelo Ministério Público.
As medidas de proibições e de obrigações de apresentação seriam manifestamente insuficientes e inadequadas.
A medida de obrigação de permanência na habitação, conforme previsto artigo 193º, nº 3, do CPP, não seria suficiente para satisfazer as exigências cautelares, não só pela intensidade com que se revela o perigo de fuga, mas também porque as características pessoais patentes nos contornos da sua actuação, já notado ambiente criminógeno e ausência de contenção de caracter familiar ou outra, não são compatíveis com confinamentos de controlo meramente electrónico.
Por outro lado, não é de excluir que o arguido conseguisse prosseguir os seus intentos de contacto com as vítimas através de meios electrónicos ao seu dispor em casa.
IX – Medida de coacção concreta
Pelo exposto, determino que o arguido aguarde os ulteriores termos do processo sujeito à medida de coacção de prisão preventiva - 191º, 193º, 202º, nº 1, al. a) e 204º, als. a), b) e c) todos do CPP.
(…)
*
II.3- Da análise do recurso

A- Do perigo de fuga
Como resulta das conclusões do recurso, o recorrente não põe em causa quer o juízo de indiciação quanto aos factos cuja prática lhe é indiciariamente imputada, nem os perigos, com excepção do perigo de fuga, dados por demonstrados na decisão recorrida, que fundamentaram a aplicação da medida de coacção.
Sustenta o recorrente que a mera possibilidade de uma reacção penal ou a distância entre a sua residência e o local dos factos, não justifica, por si só, a existência de tal perigo.
É consabido que a aplicabilidade de qualquer medida de coacção, com excepção do Termo de Identidade e Residência (TIR), está sempre dependente da verificação em concreto de algum dos perigos previstos no artº 204º do CPP, a saber:
a) Fuga ou perigo de fuga;
b) Perigo de perturbação do decurso do inquérito ou da instrução do processo e, nomeadamente, perigo para a aquisição, conservação ou veracidade da prova; ou
c) Perigo, em razão da natureza e das circunstâncias do crime ou da personalidade do arguido, de que este continue a actividade criminosa ou perturbe gravemente a ordem e a tranquilidade públicas.
Na decisão recorrida entendeu-se que se verificavam, para além do perigo de fuga, também o perigo de continuação da actividade criminosa, o perigo de perturbação da ordem e da tranquilidade públicas e o perigo para a conservação da prova, perigos esses que, com excepção do primeiro, como supra se disse, o recorrente não questiona, sendo certo que basta a verificação de qualquer um deles para justificar a aplicação de qualquer medida de coacção, com excepção do TIR.
Como supra se referiu (cf. ponto II.2-B) a decisão recorrida fundamentou o perigo de fuga atendendo ao facto de os locais da prática dos crimes e a residência do arguido revelarem uma forte dispersão geográfica, associado à circunstância da previsível pena de prisão efectiva que terá de enfrentar.
Como, desde logo, decorre do artº 204º nº 1º (“nenhuma medida de coacção, à excepção da prevista no artigo 196º, pode ser aplicada se em concreto3 se não verificar, no momento da aplicação da medida”), o perigo de fuga não se presume, nem se pode fundar em meras considerações genéricas e abstractas, antes exigindo uma ponderação alicerçada em factos concretos relacionados com o crime indiciado, com as circunstâncias em que foi praticado, com as condições de vida e a personalidade revelada pelo arguido na sua prática.
Deste modo, ao contrário do que parece ser o entendimento da decisão recorrida, a mera possibilidade de condenação em pena de prisão não permite, só por si, evidenciar a existência de perigo de fuga.
Da mesma forma, só o simples facto de o arguido residir em Santarém e o local da prática dos crimes indiciados se situar na área de Lisboa, permite objectivamente considerar que o recorrente tenha qualquer intenção de se eximir à acção da justiça.
Com efeito, o juízo concreto sobre a existência de perigo de fuga deve assentar em factos ou informações que permitam, a um observador objetivo, concluir que há um sério risco ou mesmo o propósito de o arguido se ausentar4.
Ora, nada há nos autos que consinta a verificação, em concreto, do apontado perigo de fuga, tanto mais que o recorrente reside com a companheira e quatro filhos menores, um dos quais de tenra idade, a significar que tem laços familiares que menorizam a possibilidade de se pretender ausentar. Por outro lado, ainda que resida em localidade afastada dos locais onde os crimes indiciados foram praticados, tal circunstância, ainda que consinta um juízo atinente à personalidade do arguido, demonstrando uma particular intensidade de vontade criminosa, não permite indiciar um intento de concretização de fuga.
Em suma, não obstante a verificação dos demais perigos enunciados no despacho recorrido, e que, sublinhe-se o recorrente não põe em causa, considera-se assistir, neste ponto, razão ao recorrente dando por não verificado o perigo de fuga.
*
B- Se as exigências cautelares se mostram satisfeitas com a aplicação ao recorrente da OPHVE, acompanhada da imposição de proibição de contactos.
Insurge-se ainda o recorrente quanto à aplicação da medida de coacção mais gravosa, defendendo que as exigências cautelares do caso se mostrariam satisfeitas com tal medida, acompanhada da proibição de contactos com as testemunhas, pois, por um lado, a restrição à sua mobilidade impossibilitaria a prática de novos crimes e, por outro, qualquer influência que poderia exercer sobre as testemunhas ficaria acautelada com a proibição de contactar as mesmas.
Ora, afastado que se encontra o perigo de fuga, mostra-se particularmente relevante esta análise, em face dos demais perigos dados por verificados no despacho recorrido, a saber, o perigo de continuação da actividade criminosa, perigo para a tranquilidade e ordem pública e perigo para a conservação da prova.
Dispõe o artº 18º nº 2 da Constituição da República Portuguesa (CRP) que a lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos.
O direito à liberdade é um direito fundamental da pessoa, proclamado em instrumentos legislativos internacionais e também na nossa Lei Fundamental, dispondo esta no seu artº 27º que todos têm direito à liberdade e à segurança. Porém, tal direito não é um direito absoluto, sendo as medidas de coacção meios processuais de limitação da liberdade pessoal que têm por função acautelar a eficácia do procedimento penal, quer no que respeita ao seu desenvolvimento, quer quanto à execução das decisões condenatórias5.
Em consonância com estes princípios constitucionais, o artº 191º nº 1 do CPP estabelece os princípios da legalidade e tipicidade das medidas de coacção e de garantia patrimonial, consignando que a liberdade das pessoas só pode ser limitada, total ou parcialmente, em função de exigências processuais de natureza cautelar, pelas medidas de coacção e de garantia patrimonial previstas na lei.
Por sua vez, o artº 193º nº 1 do CPP estabelece que as medidas de coacção e de garantia patrimonial a aplicar em concreto devem ser necessárias e adequadas às exigências cautelares que o caso requerer e proporcionais à gravidade do crime e às sanções que previsivelmente venham a ser aplicadas”.
O princípio da adequação exige a aplicação da medida de coacção que melhor acautele as exigências cautelares que o caso reclama, isto é, que ocorra uma correspondência entre os interesses cautelares a tutelar e a concreta medida de coacção imposta ou a impor.
O princípio da necessidade assegura que só aquela medida assegura a prossecução das exigências cautelares do caso, o que obriga à escolha da medida de coacção menos onerosa para o agente de entre aquelas que sejam adequadas.
O princípio da proporcionalidade assenta num conceito de justa medida ou proibição do excesso entre os perigos que se pretendem evitar e a aplicação da medida de coacção escolhida. Esta deverá manter uma relação directa com a gravidade do crime e com a sanção previsível, cabendo ponderar elementos como o juízo de censurabilidade da conduta, o modo de execução, a importância dos bens jurídicos atingidos.
Por último, nenhuma medida de coacção ou garantia patrimonial pode ser aplicada quando existirem fundados motivos para crer na existência de causas de isenção da responsabilidade ou de extinção do procedimento criminal (artº 192º nº 6 do CPP).
Como vimos, ao recorrente foi aplicada a prisão preventiva que constitui a medida de coacção mais gravosa. Precisamente por essa razão, está a mesma sujeita a critérios de estrita legalidade, prevista como uma das exceções ao princípio enunciado no artº 27º nº 2 da CRP6.
A sua natureza excepcional e subsidiária encontra-se expressamente afirmada no artigo seguinte, no seu nº 2, nos termos do qual a prisão preventiva tem natureza excepcional, não sendo decretada nem mantida sempre que possa ser aplicada caução ou outra medida mais favorável prevista na lei.”
Quer a prisão preventiva quer a obrigação de permanência na habitação, porque restritivas da liberdade das pessoas (em maior grau a primeira e em menor a segunda), só podem ser aplicadas quando as demais medidas de coacção forem inadequadas ou insuficientes, como decorre do nº 2 do artº 193º. A ser aplicada uma medida de coacção privativa da liberdade, deve ser dada preferência à obrigação de permanência na habitação sempre que esta se revele suficiente para satisfazer as exigências cautelares (n.º 3 do mesmo artigo).
Os pressupostos da aplicabilidade de uma ou outra medida de coacção apenas divergem no que se refere aos crimes a que cada uma delas é aplicável.
Com efeito, a prisão preventiva é aplicável quando, se mostre fortemente indiciada a prática de algum dos crimes enumerados no artº 202º do CPP, isto é, crime doloso punível com pena de prisão superior a 5 anos (artº 202º nº 1 al. a) ou crime doloso que corresponda a criminalidade violenta (artº 202º nº 1 al. b), terrorismo ou criminalidade altamente organizada punível com pena de prisão de máximo superior a 3 anos (artº 202º nº 1 al. c), demais crimes dolosos previstos nas alíneas d) e e) do referido artº 202º, nº 1, puníveis com pena de prisão superior a 3 anos, e ainda caso se verifique a situação prevista na alínea f), independentemente da moldura penal.
Por sua vez, a obrigação de permanência na habitação pressupõe que o crime doloso indiciado seja punível com pena de prisão de máximo superior a três anos (artº 201º nº 1 do CPP).
Volvendo ao caso dos autos, a decisão recorrida considerou que os factos indiciados eram susceptíveis de integrar a prática pelo arguido de:
- 13 crimes de burla qualificada, na forma consumada, p.p pelas disposições conjugadas dos artºs 217º nº 1 e 218º nºs 2 alíneas b) e c) do Código Penal;
- 2 crimes de burla qualificada, na forma tentada, p.p pelas disposições conjugadas dos artºs 217º nº 1 e 218º nºs 2 alíneas b) e c) do Código Penal;
- 12 crime de dano, na forma consumada, p.p pelo artº 212º nº 1 do Código penal;
- 1 crime de coacção agravado p.p pelos artºs 154º nº 1 e 155º nº 1 al. b) do Código Penal;
- 1 crime de detenção de arma proibida, na forma consumada, previsto e punido pelo artigo 86.º, n.º 1, alínea c), da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, por referência aos artigos 2.º, n.º 1, alínea x), e 3.º, n.º 2, alínea l) [quanto à arma] e aos artigos 2.º, n.º 3, alíneas p) e ac) e 3.º, n.º 4, alínea a) [quanto às munições], todos do mesmo diploma legal.
Deste modo, está demonstrada a existência de fortes indícios de prática de crime doloso punível com pena de prisão de máximo superior a 5 anos, nos termos exigidos pelo artº 202º nº 1 al. a) do CPP.
Quanto aos pressupostos enunciados no artº 204º do CPP, como supra referido, para além do perigo de fuga, por nós afastado, entendeu a decisão recorrida que se verificavam os perigo de continuação da actividade criminosa, de perturbação para a ordem e tranquilidade pública e bem como perigo de perturbação do decurso do inquérito, na vertente de perigo para a conservação da prova.
No que concerne ao perigo de continuação da actividade criminosa, a sua afirmação exige que, em concreto, se verifique uma dupla indiciação, a da prática de um crime que se investiga e a indiciação do perigo da prática pelo arguido de crime idêntico ou análogo. Daí que, para respeitar o princípio da presunção da inocência, a aplicação da medida de coação só pode ocorrer quando, num quadro de rigorosa exigência factual e indiciária e considerando a personalidade do arguido, for possível concluir em concreto pela plausibilidade de reiteração criminosa7.
A ponderação quanto à verificação deste perigo demanda por isso uma análise das circunstâncias atinentes aos crimes indiciados e da personalidade do arguido, conjugando, para o efeito, os mais variados elementos, como os sentimentos manifestados na prática do crime, a sua inserção laboral, o relacionamento familiar e os antecedentes criminais, formulando a partir daqui um juízo de prognose sobre o comportamento futuro do arguido.
Quanto ao perigo de perturbação da ordem e tranquilidades públicas deve o mesmo reportar-se ao previsível comportamento do arguido e não ao crime indiciariamente por ele cometido e à reacção que o mesmo pode gerar na comunidade8.
Ora, a este propósito, os factos indiciariamente demonstrados são reveladores de uma personalidade violenta, de um profundo desrespeito pelo seu semelhante e de completa indiferença pela fragilidade das vítimas, posto que todas elas eram de idade avançada, respectivamente 91 anos (NUIPC 1538/24.0PLLRS), 87 anos (NUIPC 569/24.0PCOER), 74 anos (NUIPC 1689/24.0PEOER), 76 anos (NUIPC 345/25.7PTLSB), 79 anos (NUIPC 460/25.7 PCOER), 72 anos (NUIPC 268/25.0PECSC), 74 anos (NUIPC 971/25.4PEOER), 84 anos (NUIPC 1178/25.6PEOER), 65 anos (NUIPC 1450/25.5PBOER), 82 anos (NUIPC 1301/25.0PULSB), 73 anos (NUIPC 1782/25.2PBOER), 74 anos (NUIPC 1892/25.6PBOER), 76 anos (NUIPC 1342/25.8PCOER) e 88 anos (NUIPC 1774/25.1PEOER).
Revelam também os factos indiciariamente demonstrados uma vontade criminosa particularmente intensa, não deixando o recorrente de recorrer a uma actuação mais violenta, quando contrariado, como claramente se infere dos factos atinentes ao inquérito 1342/25.8 PCOER.
Ora, dificilmente compreenderia a comunidade que uma pessoa com os traços de personalidade evidenciados pelo recorrente pudesse continuar a movimentar-se livremente, sem que nenhuma medida, que efectivamente acautelasse os indiciados crimes de continuação da actividade criminosa e de perturbação do inquérito, fosse tomada pelo Estado no sentido de prevenir e acautelar a normal vivência social e garantir o regular funcionamento do sistema de justiça, tornando também, por isso, particularmente relevantes as exigências cautelares relacionadas com o perigo de perturbação da ordem e tranquilidade públicas.
Ao contrário do defendido pelo recorrente, não se afigura que a OPHVE satisfaria as exigências cautelares que o caso concreto demanda.
Cumpre aqui referir que nesta fase embrionária do processo, os factos descritos de 208 a 210, atinentes às condições sócio-económicas do arguido, demonstram que o mesmo e a companheira não têm qualquer vínculo laboral, vivendo essencialmente, para além dos proventos resultantes da actuação indiciada, tão somente de prestações sociais.
O recorrente já foi anteriormente condenado por crime de burla, por decisão transitada em julgado em 02.02.2023, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de dois anos, a significar que, pelo menos alguns dos factos indiciados foram praticados no decurso deste período.
Se é certo que, como afirma o recorrente, “ninguém pode simular acidentes de viação a partir da sua residência”, os meios de controlo à distância não impedem nem que continuem a ser praticados crimes de idêntica natureza, nem que, ainda que o arguido seja sujeito a obrigações de proibição de contacto com as testemunhas, o consiga fazer.
Em suma, a adequação e exequibilidade desta medida (OPHVE) depende, em grande medida, da capacidade do respectivo arguido respeitar as restrições que resultam da aplicação da mesma, requisito que, no caso vertente, se indicia não existir, atentas as características da personalidade do recorrente e que os factos fortemente indiciados evidenciam.
Isto mesmo pondera a decisão recorrida, no juízo que faz sobre a possibilidade de aplicação de outras medidas de coacção menos gravosas, quando refere que as características pessoais patentes nos contornos da sua actuação, já notado ambiente criminógeno e ausência de contenção de carácter familiar ou outra, não são compatíveis com confinamentos de controlo meramente electrónico.
Em conclusão, para além do decidido a propósito do perigo de fuga, quanto ao mais, a decisão recorrida não merece qualquer censura, não havendo qualquer outra medida de coacção que se mostre capaz de satisfazer de forma adequada e suficiente as exigências cautelares que o caso requer, pelo que o despacho impugnado não violou qualquer normativo legal ou constitucional, nem os princípios da proporcionalidade, adequação e subsidiariedade.
Improcede assim o recurso em apreciação.
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III- Decisão
Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar improcedente o recurso interposto pelo recorrente AA confirmando na integra a decisão recorrida, aguardando este os ulteriores termos do processo em prisão preventiva.
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Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC’s (artºs 513º do CPP e 8º nº 9 do RCP, por referência à Tabela III anexa ao mesmo).
Comunique de imediato à primeira instância.
Notifique.
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Lisboa, 22 de Abril de 2026
Lara Martins (Relatora)
Rosa Vasconcelos (1ª Adjunta)
Cristina Isabel Henriques (2ª Adjunta)
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1. Neste acórdão é utilizada a grafia anterior ao Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa de 1990, respeitando, no entanto, nas citações, a grafia do texto original
2. De acordo com o estatuído no artigo 412.º do Código de Processo Penal e com a jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/95, de 19 de outubro de 1995. Cf. também Germano Marques da Silva, in Curso de Processo Penal, vol. III, 2ª ed., pág. 335, e Simas Santos e Leal Henriques, in Recursos em Processo Penal, 7ª ed., pág. 89.
3. Sublinhado nosso
4. Comentário Judiciário do Código de Processo Penal, , Tomo III, 3ª edição, pg 408
5. Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, vol. II, pág. 254.
6. “(…) 2. Ninguém pode ser total ou parcialmente privado da liberdade, a não ser em consequência de sentença judicial condenatória pela prática de acto punido por lei com pena de prisão ou de aplicação judicial de medida de segurança.
3. Exceptua-se deste princípio a privação da liberdade, pelo tempo e nas condições que a lei determinar, nos casos seguintes:
a) Detenção em flagrante delito;
b) Detenção ou prisão preventiva por fortes indícios de prática de crime doloso a que corresponda pena de prisão cujo limite máximo seja superior a três anos (…)”
7. Ibidem, nota 4 pgs 414 e 415
8. A este propósito, AC.RL.12.02.2019 no processo 165/18.5 PGSXL-A.L1, www. dgsi.pt/jtrl.nsf