Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0069931
Nº Convencional: JTRL00010174
Relator: MOURA CRUZ
Descritores: PROPRIEDADE HORIZONTAL
FRACÇÃO AUTÓNOMA
VENDA
PARTE COMUM
CONDOMÍNIO
ADMINISTRAÇÃO
LEGITIMIDADE
Nº do Documento: RL199305180069931
Data do Acordão: 05/18/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T J SINTRA 5J
Processo no Tribunal Recurso: 1454/921
Data: 07/15/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART874 ART875 ART879 B ART1420 N1 N2 ART1421 N1 A D N2 E.
CPC67 ART753 N1.
Sumário: Tendo sido vendidas as fracções autónomas de um prédio, em que, na escritura de constituição de propriedade horizontal, ficaram como partes comuns a sala dos condóminos, a arrecadação anexa e instalações sanitárias, no sótão, não tendo a vendedora construido tais partes comuns, não tendo acabado de construir e de pintar a portinhola da caixa da energia eléctrica, não tendo limpo o prédio, exteriormente, nem feito um corrimão para a cave, nem entregue na Câmara Municipal as telas finais, nem requerido vistoria final do edíficio, que não dispõe, por isso, de licença de habitação, pode a administração do condomínio pedir a condenação da vendedora a fazer, a entregar e a requerer o referido.