Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00010174 | ||
| Relator: | MOURA CRUZ | ||
| Descritores: | PROPRIEDADE HORIZONTAL FRACÇÃO AUTÓNOMA VENDA PARTE COMUM CONDOMÍNIO ADMINISTRAÇÃO LEGITIMIDADE | ||
| Nº do Documento: | RL199305180069931 | ||
| Data do Acordão: | 05/18/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T J SINTRA 5J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1454/921 | ||
| Data: | 07/15/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART874 ART875 ART879 B ART1420 N1 N2 ART1421 N1 A D N2 E. CPC67 ART753 N1. | ||
| Sumário: | Tendo sido vendidas as fracções autónomas de um prédio, em que, na escritura de constituição de propriedade horizontal, ficaram como partes comuns a sala dos condóminos, a arrecadação anexa e instalações sanitárias, no sótão, não tendo a vendedora construido tais partes comuns, não tendo acabado de construir e de pintar a portinhola da caixa da energia eléctrica, não tendo limpo o prédio, exteriormente, nem feito um corrimão para a cave, nem entregue na Câmara Municipal as telas finais, nem requerido vistoria final do edíficio, que não dispõe, por isso, de licença de habitação, pode a administração do condomínio pedir a condenação da vendedora a fazer, a entregar e a requerer o referido. | ||