Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | ALFREDO COSTA | ||
| Descritores: | PRISÃO PREVENTIVA MANUTENÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 03/18/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL (CONFERÊNCIA) | ||
| Decisão: | NÃO PROCEDENTE | ||
| Sumário: | SUMÁRIO (da responsabilidade do relator) A substituição da prisão preventiva depende da verificação de alteração superveniente relevante das exigências cautelares, nos termos do artigo 212.º do CPP. A junção tardia de mensagens e emails anteriores à aplicação da medida, bem como a reinterpretação das declarações para memória futura e da credibilidade da ofendida, não constitui superveniência objectiva bastante. A ausência de incidentes disciplinares, a proposta de residência, a promessa de trabalho, a entrega do passaporte e a obrigação de alimentos não demonstram, por si, cessação ou atenuação suficiente dos perigos previstos no artigo 204.º do CPP. Mantêm relevo a gravidade dos factos imputados e o risco de fuga, de perturbação e de continuação da actividade criminosa. Não se mostram adequadas medidas menos gravosas, incluindo a obrigação de permanência na habitação com vigilância electrónica, por não assegurarem de forma equivalente a neutralização dos perigos cautelares, designadamente no plano dos contactos por redes sociais ou por interposta pessoa. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores da 3ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa: I. RELATÓRIO 1.1. Nos autos de recurso penal em separado n.º 343/25.0GALNH-A.L1, proveniente do Juízo de Instrução Criminal de Loures (Juiz 1), é recorrente AA, arguido sujeito à medida de coacção de prisão preventiva. * 1.2. Por despacho de 09-01-2026, o tribunal a quo indeferiu o requerimento do arguido de alteração da medida de coacção, considerando que, desde a revisão de 12-12-2025, não ocorreu qualquer circunstância relevante que determinasse a alteração do estatuto coactivo; entendeu ainda que o invocado pelo arguido era essencialmente interpretação das declarações para memória futura e discussão de credibilidade, e que os “prints” juntos respeitavam a contactos anteriores à prisão preventiva, concluindo pela manutenção dos pressupostos de facto e de direito e indeferindo a pretendida alteração, com remissão para o despacho de 12-12-2025. * 1.3. Inconformado com o despacho proferido veio o arguido interpor recurso com as seguintes conclusões: (transcrição) (…) 29. Por despacho de 4 de Julho de 2025, foi aplicada ao arguido a medida de coacção de prisão preventiva, com fundamento na verificação dos perigos previstos no artigo 204.º do CPP, designadamente perigo de fuga, perturbação do inquérito, continuação da actividade criminosa. 30. Contudo, as circunstâncias que determinaram a aplicação da medida enontram-se atualmente alteradas, justificando-se a sua reapreciação, nos termos legais. 31. A fls 22 dos presentes autos, aquando a ofendida enquanto testemunha prestou declarações, teve o “cuidado” de proceder à junção unicamente de supostas mensagens/emails enviadas pelo arguido supostamente e de acordo com a mesma, “comprovando a continuidade das ameaças e da pressão exercida sobre si” por parte do arguido, nos dias: 8 agosto 2024; 13 agosto 2024, 18 agosto 2024, 20 agosto 2024, 25 agosto 2024, 21 setembro 2024 26 novembo 2024, 14 janeiro 2025, 18 maio 2025, 22 maio 2025, 32. Ademais, nem as posteriores mensagens que a ofendida BB veio juntar aos presentes autos a 21 e 25 de Novembro de 2025, rigorosamente nenhuma deles revela por parte do arguido, carácter ameaçador, pois não foram contextualizadas como no presente requerimento passarão a sê-las. 33. No seguimento das mensagens/emails enviadas pelo arguido supostamente e de acordo com a testemunha BB, esta afirmou: “comprovando a continuidade das ameaças e da pressão exercida sobre si” por parte do arguido”, “esqueceu-se “a ofendida BB, de juntar aos presentes autos as mensagens/ emails que NESSA MESMA altura enviou ao aqui arguido e que, por uma questão de fácil consulta, se encontram supra postados. 34. Os emails (prints) juntos pelo arguido aquando entrega de requerimento de alteração/revogação da medida de coação, só o foram entregues nesta fase porque sujeito que foi à medida de coacção de prisão preventiva, só agora o arguido conseguiu através duma amiga, que a mesma tivesse acesso ao seu portátil a fim de extrair informação importante para o apuramento da verdade material dos autos ( negrito e sublinhado nosso). 35. Tais não foram sequer tidos em conta pelo meretissimo Juiz de Instrução Criminal para análise relativamente à alteração da medida de coacção aplicada ao arguido! 36. A testemunha/ofendida BB não juntou aos autos os emails ora supra postados que atestam a inocência do arguido. 37. Como se pode concluir pela nova prova documental agora carreada para os presentes autos (emails e mensagens recepcionadas pelo arguido cujo remetente era a ofendida BB , esta não queria terminar a relação em Julho de 2024 com o arguido, antes pelo contrário, teria sido o arguido a 17 de agosto de 2024 que se dirigiu à ofendida no sentido de unicamente conversarem sobre o processo executivo que estava confiado à ofendida enquanto nomeada oficiosamente para o efeito em representação do aqui arguido (cfr se atesta pelos emails supra), 38. Aliás, é a própria ofendida que a 20 de Agosto de 2024, enviou o email infra para o arguido, que aqui se dá por integralmente reproduzido: 39. Ora, em sede de declarações para memória futura, a ofendida BB referiu que que tal ocorreu no final do verão de 2024, NUNCA tendo precisado datas, por não se recordar! 40. Relativamente à suposta primeira violação de que foi vitima a ofendida BB ( transcrição das declarações para memória futura da ofendida BB de 20.11.2025): “Juiz: Se ele a agarrou, se a deitou à força? Testemunha BB: Não doutora, eu deixei… Juiz: ele tirou-lhe a roupa e depois, não ofereceu resistência é isso? Testemunha BB: Não ofereci resistência.” 41. Logo a seguir ao facto ocorrido a 21 de Outubro de 2024, veio o Ministério Publico, na sua douta acusação, em concreto no seu artº 41º, proferir o seguinte: “Em dia não apurado, mas por ocasião da festa de Ribeira de Palheiros, que decorreu entre os dias 25 a 29 de julho de 2025, quando BB se encontrava na Associação daquela localidade, surgiu o arguido AA que ao vê-la, se lhe dirigiu exaltado, agarrando-a, por um braço com força puxando-a para o exterior para a tentar introduzir à força na viatura, no que foi impedido por CC.” ( negrito e sublinhado nosso) Ora, 42. Nessa data, ou melhor, em concreto, tal seria IMPOSSÍVEL, pois o arguido recolheu ao estabelecimento prisional para cumprir a prisão preventiva nos presentes autos a 4 de Julho de 2025! ( Doc nº 1 em anexo) 43. Logo de seguida, e até ao artº 47 do despacho de acusação, , refere ainda o Ministério Publico a partir seu artº 42º factos que levariam à consumação do segundo crime de violação por parte do aqui arguido: “ Numa outra ocasião, em data não apurada, mas posterior à referida, BB, deslocou-se mais uma vez à residência do arguido AA, (….)” 44. Mais uma vez, impossível, tendo em conta a prisão preventiva que o arguido se encontra a cumprir desde 4 de Julho de 2015. 45. Mesmo entendendo-se que a acusação se reporta aos dias 25 e 29 de Julho de 2024, tal é completamente deitado a baixo pelo email enviado pela ofendida BB datado de 20 de agosto de 2024 e 9 de Setembro de 2024 ( supra em prints) 46. Novas provas ( emails e mensagens aqui trazidas, e enviadas pela ofendida BB ao arguido que revelam que a mesma ocultou informação importante para o apuramento da verdade material para os presentes autos. 47. O aqui arguido não tem incidentes disciplinares durante o período que se encontra a cumprir prisão preventiva. 48. O aqui arguido tem proposta concreta de residência fixa conforme doc nº 1 em anexo, bem como contrato de promessa de trabalho que se junta e que aqui se dão por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais. ( doc 1 , 2, 3 E 4) 49. Face ao exposto, não existe por parte do arguido qualquer intenção de fuga ou mesmo perigo invocado, pretendendo mesmo entregar o seu passaporte. 50. Tais elementos reduzem de forma significativa os perigos invocados, tornando a prisão preventiva desnecessária e desproporcional face às exigências cautelares que ainda subsistem. 51. Ademais, está o arguido obrigado a pagar pensão de alimentos ao seu filho menor, DD, no valor de 100,00€ mensais, por sentença proferida nos autos com nº 138/24.9T8TVD que correu os seus tramites processuais no juízo de família e menores deste tribunal ( Torres Vedras), que, não trabalhando, prejudica o sustento de seu filho. (doc nº 5 ) 52. A manutenção da prisão preventiva, nas atuais circunstâncias, viola o princípio da excecionalidade da medida, não se mostrando necessária para salvaguarda dos interesses processuais. 53. Nos termos do artigo 193.º do CPP, as medidas de coação devem obedecer aos princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade, sendo a prisão preventiva medida de última ratio. 54. Atualmente, os fins cautelares podem ser plenamente assegurados por medida menos gravosa, designadamente: o Obrigação de permanência na habitação, com ou sem vigilância electrónica ( vulgo pulseira electrónica) art 201º CPC, Lei 33/2010 de 2 de setembro; o Apresentações periódicas; o Proibição de contactos; o Termo de identidade e residência, eventualmente cumulado com outras obrigações, aqui em concreto e com o que se expôs, entrega da passaporte por parte do arguido. (…) * 1.4. O Ministério Público respondeu ao recurso, defendendo a improcedência, por entender que o recorrente não demonstra qualquer atenuação concreta das exigências cautelares, antes pretendendo discutir matéria própria da acusação e da prova para memória futura; sustenta que não ocorreu facto novo relevante nos termos do art. 212.º do CPP e que se mantêm, ou até se agravam, os perigos subjacentes, apontando para tentativas de atingir a ofendida mesmo durante a detenção e para o medo revelado por esta. * 1.5. A Srª Procuradora Geral Adjunta junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de que o recurso não merece provimento, devendo a decisão recorrida ser confirmada, atendendo à gravidade dos factos, à pena abstractamente aplicável e às exigências cautelares. * 1.6. Foi cumprido o disposto no artigo 417º, número 2 do Código Processo Penal, e não foi junta resposta. * 1.7. Foram colhidos os vistos e realizada a conferência. * II - FUNDAMENTAÇÃO 2.1. O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões do recorrente, restringindo-se, no caso, à questão de saber se deve ser alterada a medida de coação de prisão preventiva para medida menos gravosa. * 2.2. O despacho recorrido tem o seguinte teor: (transcrição) (…) “Desde o passado dia 12 de Dezembro, data da última revisão do estatuto coactivo do arguido, até à presente data (9 de Janeiro), e contrariamente ao invocado no requerimento antecedente, nenhuma circunstância de relevo surgiu, que determine a sua alteração. Aquilo que o arguido invoca como acontecimentos supervenientes que atenuam as necessidades cautelares, mais não são do que a interpretação que este faz sobre as declarações para memória futura, prestadas pela ofendida, e sobre questões de mérito ligadas à credibilidade de testemunhas. Juntou “prints” de contactos feitos pela ofendida ao arguido, com data muito anterior à da prisão preventiva. Pelo exposto, por se manterem inalterados os pressupostos de facto e de direito, que determinaram a aplicação ao arguido da prisão preventiva, e dando por integralmente reproduzido o despacho proferido em 12-12-2025, que mantém completa actualidade, indefiro a alteração da medida de coacção a que o arguido se acha sujeito. (…) * 2.3. Apreciemos: O despacho recorrido indeferiu a substituição da prisão preventiva por entender que, desde a última revisão do estatuto coactivo (12-12-2025), não ocorreu “nenhuma circunstância de relevo” apta a modificar o juízo cautelar, qualificando o alegado pelo arguido como mera “interpretação” das declarações para memória futura e de questões de mérito ligadas à credibilidade, e desvalorizando os “prints” juntos por se reportarem a contactos “com data muito anterior à da prisão preventiva”, mantendo, por remissão, a fundamentação do despacho antecedente. O thema decidendum circunscreve-se, pois, a uma única questão: saber se a medida de coacção de prisão preventiva deve ser revogada ou substituída por medida menos gravosa. Esta delimitação tem consequências dogmáticas imediatas. No plano do direito adjectivo, a substituição de uma medida de coacção, uma vez aplicada e reexaminada, obedece ao princípio da estabilidade condicionada, traduzido pela ideia de que a medida subsiste “enquanto” subsistirem os pressupostos e exigências cautelares que a justificam, e se modifica “quando” ocorram alterações supervenientes relevantes (CPP, art. 212.º), sempre sob a salvaguarda dos princípios da adequação, necessidade e proporcionalidade (CPP, art. 193.º), e em função dos perigos concretos (CPP, art. 204.º). A sindicância da Relação, neste quadro, não é um controlo de “verdade” sobre a narrativa factual, mas um controlo de legalidade e de racionalidade do juízo cautelar: se o tribunal a quo podia, com base no material relevante para o incidente, concluir que não houve atenuação bastante das exigências cautelares, e se fundamentou essa conclusão de modo minimamente inteligível e sindicável. As conclusões do recorrente assentam numa tese central: a prisão preventiva, aplicada em 04-07-2025 com fundamento em perigo de fuga, perturbação do inquérito e continuação da actividade criminosa (CPP, art. 204.º), deixou de ser necessária porque as circunstâncias “encontram-se actualmente alteradas”, o que imporia a reapreciação legal. A partir deste núcleo, o recorrente organiza um conjunto de razões que convergem para uma mesma argumentação: censurar a leitura cautelar por via de uma reinterpretação do mérito indiciário e por via da invocação de factores pessoais e propostas de medidas alternativas. Em primeiro lugar, o recorrente afirma a existência de “novas provas” (emails/mensagens) que só agora foram juntos por impossibilidade prática decorrente da prisão preventiva, imputando à ofendida uma junção selectiva de comunicações, alegadamente “não contextualizadas”, e defendendo que as mensagens posteriores juntas em Novembro de 2025 “nenhuma delas revela carácter ameaçador”. Em segundo lugar, pretende extrair das declarações para memória futura uma diminuição da “gravidade” da postura do arguido e, por implicação, uma redução das exigências cautelares, apresentando ainda uma crítica à própria acusação ao alegar que certos factos nela descritos não poderiam ter ocorrido por o arguido se encontrar preso, mesmo admitindo a hipótese de lapso de ano. Em terceiro lugar, invoca ausência de incidentes disciplinares, proposta de residência, promessa de trabalho e obrigação de pagamento de pensão de alimentos, para negar a intenção de fuga e sustentar desnecessidade e desproporcionalidade da prisão preventiva. Em quarto lugar, invoca os princípios do art. 193.º do CPP e propõe um “pacote” de medidas menos gravosas (OPHVE, apresentações, proibição de contactos, entrega de passaporte). O núcleo problemático desta argumentação é clara: as razões invocadas não são, em rigor, circunstâncias supervenientes com sustentação cautelar; são, predominantemente, argumentos de mérito indiciário (interpretação de mensagens, credibilidade da ofendida, leitura das declarações para memória futura, crítica interna da acusação) e argumentos de conveniência pessoal (trabalho, residência, disciplina prisional, alimentos), que só são juridicamente relevantes se, e na medida em que, alterarem de forma objectiva a intensidade dos perigos cautelares. O art. 212.º do CPP pressupõe, para a revogação ou substituição, que “deixem de subsistir” os fundamentos ou que se atenuem as exigências cautelares, o que remete para uma mudança com significado objectivo no quadro de perigos do art. 204.º do CPP. Ora, a alegação do recorrente falha, desde logo, na qualificação do que apresenta como superveniência. O despacho recorrido responde de modo directo: aquilo que o arguido chama eventos supervenientes “mais não são do que a interpretação” das declarações para memória futura e questões de mérito ligadas à credibilidade, sendo que os “prints” respeitam a contactos de data “muito anterior à da prisão preventiva”. Esta distinção é decisiva. Uma coisa é a superveniência objectiva (factos novos, evolução processual relevante, mudança comprovada do contexto relacional e do risco, alteração substancial do estado do inquérito ou da posição processual dos sujeitos processuais que reduza concretamente perigos); outra coisa é a superveniência subjectiva (o arguido passa a ter acesso a documentos antigos ou passa a formular uma leitura alternativa de prova já produzida). A segunda pode ter interesse para o recorrente no plano do mérito, mas não cumpre, só por si, a função cautelar exigida pelo art. 212.º. O próprio recorrente confirma esta natureza ao admitir que os emails/prints apenas não foram juntos antes por falta de acesso ao portátil, isto é, por um obstáculo prático de recolha de elementos, não por ocorrência nova no mundo. A consequência jurídica é inequívoca: a junção tardia de comunicações antigas não traduz, por si, diminuição actual dos perigos de fuga, perturbação do inquérito ou continuação criminosa; quando muito, pretende discutir se o juízo indiciário originário estava correcto, matéria que, salvo casos-limite de fragilização evidente de indícios, não é o centro de gravidade do incidente cautelar. Acresce que o recorrente constrói a relevância destes documentos num plano de apuramento da verdade material, pretendendo deslocar o debate para a credibilidade da ofendida e para a interpretação semântica das mensagens. Mesmo admitindo, em abstracto, que certas mensagens possam não conter ameaça explícita, isso não equivale a demonstrar que o risco de continuação criminosa ou de perturbação do inquérito desapareceu. Em processos de criminalidade desta natureza, os perigos cautelares frequentemente não se esgotam na existência de ameaça textual expressa; podem radicar em padrões de controlo, insistência, aproximação, pressão emocional e risco de contacto, que não se neutralizam com a mera afirmação de que uma dada comunicação, isoladamente considerada, não contém léxico ameaçador. Logo, a premissa do recorrente é manifestamente frágil: confunde a discussão da ilicitude e da prova com a demonstração de redução actual do risco processual. O recorrente invoca ausência de incidentes disciplinares, proposta de residência e promessa de trabalho, e ainda a obrigação de pagar alimentos, para sustentar que não existe intenção de fuga e que a prisão preventiva é desnecessária e desproporcional. Trata-se de um tipo de argumentação recorrente e mas cuja eficácia jurídica depende de um nexo demonstrável com os perigos concretos do art. 204.º do CPP. O Ministério Público rejeita expressamente que estas circunstâncias sejam relevantes, afirmando que “nenhum facto novo surgiu” desde a revisão de 12/12 que atenue exigências cautelares e que não relevam as circunstâncias sociais, familiares ou profissionais. Vejamos: Primeiro, a ausência de incidentes disciplinares em contexto de privação de liberdade é, por natureza, um dado de fraca capacidade inferencial quanto ao comportamento em liberdade, sobretudo quando o perigo relevante não é apenas fuga, mas também contacto e influência sobre a vítima ou testemunhas. Segundo, a promessa de trabalho e a residência fixa podem, em certos casos, contribuir para reduzir o perigo de fuga; porém, quando o processo envolve imputação de crimes graves e pena abstractamente elevada, a expectativa de condenação pode intensificar, e não reduzir, a racionalidade instrumental da fuga, pelo que estes elementos, sem mais, raramente bastam para uma inversão do juízo cautelar. O parecer do Ministério Público junto da Relação valoriza precisamente a pena abstractamente aplicável, a gravidade dos factos e as exigências cautelares do caso para sustentar a confirmação. Terceiro, porque a obrigação de alimentos, sendo juridicamente relevante no plano social, não constitui, sem demonstração adicional, um mecanismo de contenção de risco processual: não impede contactos, não neutraliza a eventual pressão sobre a ofendida e não elimina o perigo de continuação, especialmente num contexto em que o risco se relaciona com a dinâmica da relação. Assim, a argumentação do recorrente tem um vício lógico-juridico estrutural: apresenta factores de inserção social como se fossem, por si mesmos, prova de cessação dos perigos, quando o art. 212.º exige uma demonstração objectiva de atenuação das exigências cautelares, e o art. 193.º obriga a que a alternativa seja apta a realizar as finalidades do caso concreto, e não apenas a satisfazer um critério abstracto de menor gravidade. O recorrente sustenta que os fins cautelares podem ser assegurados por medidas menos gravosas, elencando, entre outras, a obrigação de permanência na habitação com vigilância electrónica, proibições de contactos, apresentações e entrega de passaporte. A fragilidade deste segmento não está em afirmar, em abstracto, que a prisão preventiva é ultima ratio (o que é correcto), mas em não demonstrar, com fundamentação, que as alternativas têm equivalência funcional para neutralizar os perigos concretos do caso. Aqui, a resposta do Ministério Público introduz um dado factual-probatório com elevado peso cautelar: “mesmo preso o arguido tenta atingir a ofendida através das redes sociais e por interposta pessoa”, pelo que, se assim é estando detido, “pior seria se em liberdade” ou sujeito a OPHVE, “em que não é possível controlar com quem o arguido contacta e o seu acesso às redes sociais”; conclui-se que a documentação aponta para manutenção em igual ou pior grau de intensidade dos perigos e que a ofendida revelou “imenso medo” de que o arguido saia da prisão, ao ponto de ter mudado de habitação e ocultado a morada. Este argumento é, do ponto de vista técnico, particularmente difícil de contrariar dentro do quadro do recurso, porque enfrenta de modo directo a questão da adequação: a OPHVE controla deslocações físicas, não controla comunicações digitais, nem impede actuação por interpostas pessoas, e a proibição de contactos, embora juridicamente relevante, depende de acatamento voluntário ou de mecanismos de fiscalização que, no plano factual, se revelam frágeis quando já existe indicação de tentativas de contacto apesar da detenção. Em termos de proporcionalidade em sentido estrito, a medida menos gravosa só se impõe quando, preservando a tutela dos bens processuais e da vítima, consiga reduzir a compressão do direito à liberdade; se, porém, as alternativas não forem aptas a conter o risco identificado nos autos, a substituição deixaria de ser proporcional em sentido funcional, porque sacrificaria a eficácia cautelar que o processo continua a exigir. O recorrente afirma que os emails/prints não foram “tidos em conta”. Todavia, a própria decisão recorrida menciona-os expressamente e explicita a razão da sua irrelevância cautelar (anterioridade temporal e ausência de superveniência relevante), concluindo pela manutenção dos pressupostos e remetendo para o despacho de 12-12-2025. Neste quadro, a crítica de omissão perde sustentação: pode discutir-se se a fundamentação é concisa ou se a remissão deveria ser mais fundamentada; mas não se pode afirmar, com rigor, que o tribunal ignorou os elementos. O que ocorreu foi uma valoração negativa da sua capacidade para alterar o juízo cautelar, valoração que se mostra racional à luz do art. 212.º, porque o arguido não demonstra uma alteração objectiva dos perigos, e porque a discussão que pretende travar é, essencialmente, um debate de mérito indiciário. Pelo exposto, o recurso não logra cumprir o ónus que sobre ele impende: demonstrar que, entre a revisão de 12-12-2025 e o despacho de 09-01-2026, ocorreu alteração relevante das exigências cautelares que torne a prisão preventiva desnecessária ou desproporcionada. A sua argumentação assenta, predominantemente, numa reinterpretação do mérito e numa superveniência meramente subjectiva da junção de documentos antigos, a que acrescem factores pessoais sem nexo bastante que imponha a neutralização dos perigos. Em sentido oposto, a resposta do Ministério Público contém elementos que reforçam, e não enfraquecem, a necessidade de contenção: indícios de tentativas de contacto mesmo durante a detenção, insuficiência funcional da OPHVE para controlar comunicações e intensidade do receio da ofendida. O parecer do Ministério Público junto da Relação converge, ainda, no sentido da confirmação, atendendo à gravidade imputada (violência doméstica e violação) e às exigências cautelares do caso. Em consequência, é de improceder o recurso e de manutenção da medida de coacção de prisão preventiva, por não se evidenciar qualquer atenuação objectiva dos perigos do art. 204.º do CPP que permita concluir pela adequação suficiente de medidas menos gravosas. * III - DECISÃO Nestes termos, acordam os Juízes da 3ª Secção desta Relação em negar provimento ao recurso interposto pelo arguido e confirmar o despacho sob censura. Custas pelo recorrente, com taxa de justiça em quatro UCs. * Lisboa, 18-03-2026 Alfredo Costa Joaquim Jorge da Cruz Cristina Isabel Henriques Processado e revisto pelo relator (artº 94º, nº 2 do CPP). Redacção pré-acordo |