Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0021085
Nº Convencional: JTRL00011892
Relator: ARAGÃO BARROS
Descritores: COMPETÊNCIA
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Nº do Documento: RL199202040021085
Data do Acordão: 02/04/1992
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: CONFLITO COMPETÊNCIA.
Decisão: DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP87 ART14 N2 B ART15 ART16 N3.
CP82 ART78 N2.
Sumário: É da competência do tribunal colectivo o julgamento de um arguido acusado da prática de dois crimes de furto simples, previstos e puníveis pelos arts. 296 e 78, ambos do Código Penal.
Para que o julgamento fosse da competência do tribunal singular era necessário que o Ministério Público, na acusação, tivesse entendido que não devia ser aplicada pena superior a três anos de prisão.
Nesse caso o MP condicionaria a fixação da pena, como porta-voz que é do poder punitivo do Estado, dizendo ao juiz que, face às circunstâncias do caso e tendo presentes os critérios legais de aplicação concreta das penas, a colectividade que representa não pretende que ao Réu seja aplicável pena superior a três anos.