Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00011892 | ||
| Relator: | ARAGÃO BARROS | ||
| Descritores: | COMPETÊNCIA CONFLITO DE COMPETÊNCIA | ||
| Nº do Documento: | RL199202040021085 | ||
| Data do Acordão: | 02/04/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | CONFLITO COMPETÊNCIA. | ||
| Decisão: | DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ART14 N2 B ART15 ART16 N3. CP82 ART78 N2. | ||
| Sumário: | É da competência do tribunal colectivo o julgamento de um arguido acusado da prática de dois crimes de furto simples, previstos e puníveis pelos arts. 296 e 78, ambos do Código Penal. Para que o julgamento fosse da competência do tribunal singular era necessário que o Ministério Público, na acusação, tivesse entendido que não devia ser aplicada pena superior a três anos de prisão. Nesse caso o MP condicionaria a fixação da pena, como porta-voz que é do poder punitivo do Estado, dizendo ao juiz que, face às circunstâncias do caso e tendo presentes os critérios legais de aplicação concreta das penas, a colectividade que representa não pretende que ao Réu seja aplicável pena superior a três anos. | ||