Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRL00028242 | ||
| Relator: | NARCISO MACHADO | ||
| Descritores: | APOIO JUDICIÁRIO PODERES DO JUIZ | ||
| Nº do Documento: | RL200006080044266 | ||
| Data do Acordão: | 06/08/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD ASSIST JUD. | ||
| Legislação Nacional: | DL 387-B/87 DE 1987/12/29 ART23 N3. | ||
| Sumário: | I - Provando-se que a Requerente de Apoio Judiciário aufere mensalmente 270.000.00 escudos e que o seu agregado familiar é composto pelo cônjuge marido, educador infantil, e por seis filhos, tal rendimento corresponde a uma capitação de 33.750.00 escudos, valor muito inferior ao salário mínimo nacional. II - Não se tendo averiguado o montante do vencimento da Requerente, nem se os filhos estão em idade escolar, ou se algum já trabalha, os elementos referidos em 1 não são suficientes para se concluir pela suficiência económica da Requerente e indeferir o pedido. III - O Juiz tem o poder dever de solicitar as informações que considerou relevantes (artigo 23 nº3 DL 387/-B/87 ) para desfazer as dúvidas sobre as possibilidades económicas da Requerente. | ||
| Decisão Texto Integral: |