Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1242/25.1T8LSB-D.L1-1
Relator: AMÉLIA SOFIA REBELO
Descritores: NULIDADE DA DECISÃO
VÍCIOS DA DECISÃO DE FACTO
ÓNUS DE ALEGAÇÃO E PROVA
FACTO EXTINTIVO
SITUAÇÃO DE INSOLVÊNCIA
CRITÉRIOS
PRESUNÇÕES LEGAIS
EXECUÇÃO SINGULAR
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 07/14/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: Sumário (da responsabilidade da Relatora):
I - A deficiente fundamentação/motivação da decisão de facto ou a falta de exame crítico das provas não consubstancia o vício de falta de fundamentação de facto gerador da nulidade da sentença prevista pelo art. 615º, nº 1, al. b) do CPC, caindo na alçada do art. 662º, nº 2 al. d) do CPC, portanto, a resolver em sede de reapreciação da decisão de facto (requerida ou oficiosa).
II – Recai sobre quem invoca um direito o ónus de alegar e demonstrar os factos essenciais que constituem a causa de pedir e integram a previsão da norma ou das normas materiais que suportam a pretensão que deduz. Recai sobre a parte contra a qual é invocado o direito o ónus de se defender contra o pedido, ou alegando que os factos que o fundamentam não ocorreram ou ocorreram de outra forma ou, sem pôr em causa os factos que fundamentam o direito peticionado, alegando factos novos com a virtualidade de impedirem, modificarem ou extinguirem aquele direito.
III – Aceitando a devedora que em determinado data o crédito do requerente se cifrava em determinado montante, é sobre ela que recai o ónus de alegar e demonstrar qualquer facto extintivo do mesmo.
IV - A lei consagrou o critério do fluxo de caixa para avaliação da incapacidade/impossibilidade de cumprimento com que define a insolvência pelo que, estão em situação de insolvência as entidades com fundo de maneio negativo e tesouraria negativa, mesmo que possuam ativos valiosos mas não geradores de fluxos de caixa para honrar as suas obrigações contraídas.
V - A demonstração da situação de insolvência basta-se com a prova de factos constitutivos da presunção legal de estado de insolvência, pelo que não exige a demonstração da impossibilidade, definitiva e em absoluto de o devedor satisfazer a totalidade das suas obrigações, nem a demonstração da ausência de liquidez para pagamento pontual das suas dívidas vencidas.
VI - A verificação do facto-índice previsto pela al. b) do nº 1 do art. 20º do CIRE pode bastar-se com uma situação de mora/atraso no cumprimento de uma só obrigação vencida, desde que acompanhado de circunstâncias que revelem a impossibilidade de o devedor satisfazer pontualmente a generalidade das suas obrigações vencidas.
VII - A existência de ativo inferior ao passivo é legalmente apta a indiciar a situação de insolvência (cfr. art. 3º, nº 2 e 3 e 20º, nº 2, al. h), porém, o contrário já não sucede, ou seja, a existência de ativo superior ao passivo não constitui pressuposto legal de solvabilidade nem sequer indício como tal legalmente previsto pois que, ainda que assim suceda, a devedora é insolvente se, não obstante, estiver impossibilitada de cumprir as suas obrigações vencidas por ausência de meios líquidos.
VIII – O processo de insolvência tem como finalidade a satisfação do coletivo dos credores na medida das forças do património do devedor através de uma lógica distributiva do produto da totalidade dos bens e direitos penhoráveis de que seja titular, em função da natureza dos créditos, das preferências de pagamento que a lei consagra, e das regras concursais especialmente previstas no regime falimentar.
IX – Por isso, e pela tutela do interesse público-privado que o legislador reconhece ao processo de insolvência, o direito de o credor requerer a insolvência do seu devedor não lhe impõe a excussão prévia da ação executiva singular.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os juízes da Secção de Comércio do Tribunal da Relação de Lisboa,

I – Relatório
1. Em 13.01.2025 LC Asset 2, S.A.R.L. (doravante, requerente ou recorrida) requereu a insolvência de Bellhome – Investimentos Imobiliários e Turísticos, SA (doravante, requerida ou recorrente).
Alegou, em síntese, que por escritura de cessão de créditos e garantias associadas celebrada em 30.11.2022 adquiriu à Caixa Económica Montepio Geral crédito sobre a requerida emergente de contrato de mútuo de €800.000,00 entre estas celebrado em 26.06.2014 com hipoteca sobre oito frações de um prédio (Aparthotel), não tendo a requerida procedido à amortização do capital mutuado no prazo acordado, nem depois de interpelada para o efeito, cifrando-se em €767.329,87 o montante do crédito em dívida depois de abatidos os valores recebidos na ação executiva nº3062/20.0T8LLE que corre termos no Juízo de Execução de Silves da Comarca de Faro, do qual €92.209,43 a título de juros de mora calculados à taxa de 9,75% e sobretaxa de 3%, desde 19.12.2023 até 13.01.2025. Mais alegou que atualmente só subiste a hipoteca sobre as frações AQ e D, sobre as quais incidem penhoras à ordem do serviço de Finanças e do Condomínio do prédio Aparthotel, que contra a requerida pendem mais duas execuções naquele Juízo, e que a requerida não deposita contas desde o ano de 2017. Com fundamento nestes factos concluiu que a requerida se encontra numa situação de impossibilidade de cumprimento pontual das suas obrigações para com os credores.
Juntou documentos, incluindo escritura de cessão de créditos, escritura de mútuo com hipoteca, certidão comercial permanente da requerida, contrato de cessão de créditos, e certidões prediais das frações urbanas indicadas, e arrolou testemunhas.
2. A requerida opôs-se ao pedido alegando que o crédito invocado pela requerente está a ser liquidado no âmbito da ação executiva, cuja instância não foi extinta e na qual, cfr. auto de penhora de 06.04.2021, foram penhoradas todas as suas frações (8) objeto da hipoteca constituída para garantia do mesmo, 4 das quais foram objeto de venda em 22 e 27.09.2023 por €699.303,00, permanecendo a hipoteca sobre as restantes 4, mais alegando que a venda de duas delas a terceiro (por administrador da requerida sem poderes para o efeito) foi declarada nula por sentença proferida em 21.08.2024, confirmada por acórdão da Relação de Évora transitado em 31.05.2025, totalizando aquelas frações o valor tributário de €630.937,22 mas com valor de mercado na ordem dos 2 milhões de euros, superior ao seu passivo, o que afasta os factos índice apontados pela requerente. Mais alegou não ter dívidas laborais e encontrar-se em funcionamento, que é uma empresa viável e as suas questões de liquidez prendem-se com a dificuldade na concretização dos negócios imobiliários e as ações que incidiram sobre o seu património, que a existir incumprimento de obrigações é pontual, e que não se verifica suspensão generalizada do pagamento das suas obrigações vencidas, nem qualquer um dos requisitos previstos nos arts. 20º, nº 1 e 3º do Código da Insolvência e Recuperação de Empresas (CIRE[1]). Concluiu pela improcedência do pedido e requereu a condenação da requerente como litigante de má fé em indemnização nos termos do art. 22º do CIRE com fundamento na omissão, pela requerente, da existência de ação judicial destinada a repor as garantias de pagamento do seu crédito. Requereu a realização de prova pericial para avaliação do valor de mercado das frações urbanas de que é proprietária, arrolou testemunhas, e juntou documentos.
3. A requerente respondeu ao pedido de condenação como litigante de má fé e aos fundamentos da oposição, requerendo sejam julgados improcedentes.
4. Solicitada informação sobre o estado da execução nº 3062/20.0T8LLE[2], foi junto relatório ali apresentado pelo agente de execução informando que sobre as frações AQ e D incide penhora anterior registada pela Autoridade Tributária que fez sustar a penhora à ordem daquela execução e, sobre as frações I e Q incide registo de ação ainda pendente que fundamentou a classificação do registo da penhora como provisório por natureza, tendo já decorrido o prazo de conversão.
5. Ordenada a pesquisa de processos pendentes das requerente e requerida[3], para além da listagem referente à primeira, a secção extraiu e juntou o seguinte print:
6. Por despacho de 14.05.2025 foi solicitado o acompanhamento eletrónico dos processos 357/25.0T8STS e 531/22.1T8LLE.
7. Por despacho de 21.05.2025 foi ordenada a notificação da requerente para se pronunciar sobre o pedido da sua condenação como litigante de má fé, ao que esta correspondeu reiterando a oposição que a respeito já tinha deduzido.
8. Por despacho de 04.06.2025 foi indeferida a perícia requerida.
9. Por despacho de 25.06.2025 foi ordenada a notificação da requerida para juntar certidão predial atualizada das frações AQ, D, I e Q do prédio denominado Aparthotel, sito em Carvoeiro, Lagoa, ao que esta correspondeu através do req. de 10.07.2025.
10. Por despacho de 10.07.2025 foi ordenada a notificação das referidas certidões à requerente, que se pronunciou alegando que “através do valor patrimonial tributável que consta da documentação junta pela requerida, é indubitável que as frações “AQ”, “D”, “I” e “Q”, são presumivelmente insuficientes para liquidar as obrigações da Requerida, atendendo ao valor em divida que ascende a quantia de e 767.329,87 € (à data do pedido de insolvência).
11. Em 16.07.2025 foi designada audiência de julgamento (04.09) e ordenada a notificação da requerida para junção da respetiva certidão do registo comercial atualizada.
12. Por requerimento de 03.09.2025 a requerida veio requerer a realização de perícia tendo por objeto o apuramento do valor de mercado das frações de que é proprietária para, contrariando o alegado pela requerente, demonstrar que é titular de ativo superior ao seu passivo.
13. Na data e no âmbito da diligência designada para audiência de julgamento foi proferido despacho a admitir a perícia requerida, a realizar em 20 dias, e, consequentemente, a dar sem efeito a realização da audiência e julgamento.  
14. Por despacho de 04.12.2025, e após vicissitudes processuais atinentes com a falta de realização da perícia até aquela data, foi designada data para audiência de julgamento (15.01.2026).
15. Em 08.01.2026 o perito nomeado juntou relatório pericial, atribuindo às frações o valor total de €1.866.300.
16. No âmbito da audiência foi proferido despacho saneador, fixados os temas de prova - “1. Falta de liquidez da Requerida pagar o crédito da Requerente.//2. Património da Requerida e respectivo valor.//3. Outras dívidas da Requerida.//4. Litigância de má fé da Requerente.” -, ouvidas as testemunhas admitidas, e ordenada a extração e junção de certidão do registo predial das frações AQ e D para aferir se sobre elas se mantêm penhoras.
17. Em 02.03.2026 foi proferida sentença que, concluindo que “a factualidade apurada é claramente demonstrativa da impossibilidade do cumprimento de obrigações vencidas da devedora”, julgou a ação procedente e declarou a insolvência e BELEHOME – Investimentos Imobiliários e Turísticos, SA.
18. Inconformada, a requerida recorreu da sentença pedindo seja decretada a nulidade da sentença, julgada procedente a impugnação da matéria de facto, e revogada e substituída a decisão recorrida por outra que a absolva do pedido de declaração de insolvência.
Formulou as seguintes conclusões:
1.ª Vem o presente recurso interposto da douta sentença datada de 02/03/2026, notificada à requerida, ora recorrente, por ofício via CITIUS, cuja elaboração foi certificada pelo sistema na mesma data, que julgou procedente o pedido de insolvência movido pela recorrida LC ASSET 2, S.A R. L., e decretou a insolvência da aqui recorrente com base no preenchimento no facto-índice previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 20.º do C.I.R.E..
2.ª A recorrente não se conforma com a douta sentença porque entende que o Tribunal a quo (i) errou no juízo decisório quanto à matéria de facto e (ii) errou também no juízo decisório quanto ao direito aplicável aos factos apurados.
3.ª Quanto à matéria de facto, e com o devido respeito por melhor opinião, o Tribunal recorrido errou:
a. ao julgar os pontos 18 e 35 como provados, quando a prova produzida, adiante discriminada e analisada, impunha que os mesmos fossem dados como não provados;
b. por não aditar aos factos provados um facto complementar do ponto 17, com a adição à factualidade provada de um outro ponto com a seguinte redação:
- “Desconhece-se o valor atual da dívida mencionada no ponto 17.”
4.ª A prova que impunha que o Tribunal recorrido tivesse julgado a matéria de facto nos termos descritos na conclusão anterior, e cuja reapreciação se requer, é a seguinte:
a. Depoimento da testemunha A., prestado na sessão realizada em 25-02-2026, gravado no sistema digital Citius, com início às 11:04:24 e fim às 11:49:52, ficheiro informático, nos segmentos compreendidos entre os dos [00:18:55] aos [00:19:45] e dos [00:19:28] aos [00:19:45];
b. Depoimento da testemunha B., prestado na sessão realizada em 25-02-2026, gravado no sistema digital Citius, com início às 11:53:53 e fim às 12:23:52, nos segmentos compreendidos entre os [00:01:00] aos [00:01:27] e dos [00:01:56] aos [00:02:16];
c. Conta do Agente de Execução junta como documento n.º 8 com o requerimento inicial;
d. Auto de Penhora junto como documento n.º 1 com a contestação;
e. Escrituras de venda, juntas como documentos n.ºs 2 e 3 com
f. a contestação;
g. Certidão Judicial da Sentença proferida no âmbito do processo n.º 2954/18.1T8PTM do Juízo Central Cível de Portimão, junta como documentos n.º 4 com a contestação;
5.ª Preliminarmente, e no que respeita ao ponto 18 dos factos provados, verifica-se que a sentença enferma da nulidade prevista no art. 615.º, n.º 1, al. b), do CPC, por violação do dever de fundamentação crítica da prova previsto no artigo 607.º, n.º 4 do CPC, que reside uma dupla falha cometida pelo Tribunal a quo na decisão recorrida, por um lado, não há qualquer elemento documental que comprove a existência de despacho ou comunicação de sustação, por outro, a sentença não explicita o caminho probatório que a teria conduzido a essa conclusão, limitando‑se a referir genericamente a consulta do processo executivo; nulidade essa que se invoca e que deve ser conhecida no âmbito do presente recurso.
6.ª No entanto, caso este não seja o entendimento deste Tribunal Superior, e também por todas as razões acima elencadas, deve ser removido o ponto 18 da lista dos factos dados como assentes na sentença objecto do presente recurso, por erro de julgamento, passando a não provado
7.ª Quanto ao ponto 35 dos factos dados como provados, o tribunal valorou mal a prova produzida, nomeadamente os depoimentos das testemunhas B. e A., uma vez que do depoimento da primeira testemunha não resultava que a empresa não tinha actividade, e do depoimento da segunda resultava precisamente o contrário, pelo facto de terem existido negociações no que toca à gestão do passivo da recorrente.
8.ª Por outro lado, abundam nos autos outros elementos de prova que apontam em sentido oposto, nomeadamente, as ações judiciais intentadas com vista à reversão das escrituras realizadas sem consentimento da sociedade - tal como resulta provado do ponto 22 do probatório - evidenciam a existência de atividade; e, também, o levantamento de penhora referido no ponto 30 dos factos provados pressupõe a prática de atos processuais e a movimentação da esfera jurídica da sociedade.
9.ª A conclusão de que a recorrente não tinha atividade é contrariada pela existência de litígios judiciais ativos, negociações bancárias em curso e atos materiais de conservação de imóveis, tal como resulta do probatório e, ainda, dos depoimentos prestados, pelo que a decisão recorrida enferma de manifesto erro de julgamento ao proceder à inclusão do ponto 35 no elenco dos factos provados, pelo que deve ser daí removido e passar a constar como não provado.
10.ª Quanto ao facto que deve ser aditado ao elenco dos factos provados, relativamente à determinação do valor em dívida na data da prolação de sentença, entende-se que o mesmo revestia de extrema relevância, para o juízo a determinar para verificar a situação de solvência da recorrente, pelo que mal andou o Tribunal a quo em basear-se no montante em dívida a 31/12/2023.
11.ª Sendo que o facto de o montante actualmente é dívida é manifestamente inferior àquele que o tribunal veio a considerar - 675.120,44 € - fixado num lapso temporal anterior de quase 3 anos; tal facto resulta das vendas que entretanto foram realizadas no processo executivo e das declarações da testemunha A., que declarou que não sabia precisar o valor da dívida mas que tinha a ideia que se situava entre €500.000,00 e €600.000,00
12.ª O Tribunal não pode fixar um valor em dívida, para depois decretar a insolvência de acordo com esse montante, quando este é assente num documento de 2023, e quando resulta dos autos que o valor é inferior; assim a decisão recorrida viola o princípio da descoberta da verdade material com vista à concretização do direito à realização da justiça.
13.ª Ao não fixar o valor em dívida actualizado, existindo meios probatórios nesse sentido, o Tribunal a quo, incorre num manifesto erro de julgamento, ao fixar um valor sem suporte factual atualizado, o que compromete a apreciação da relevância do incumprimento enquanto facto-índice, devendo, assim, ser aditado à matéria factual que o valor em dívida na presente data não é o indicado no ponto 17, mas que se desconhece.
14.ª O Tribunal recorrido incorreu em erro de julgamento da prova produzida e, dessa forma, violou o disposto nos artigos 413.º e 607.º, n.º 4 e 5, do Código de Processo Civil, pelo que deverá a sua decisão ser substituída que julgue não provados os factos constantes dos pontos 18) e 35) da matéria de facto dada como provada, e, ainda, aditar um ponto que dê como provado: “Desconhece-se o valor atual da dívida mencionada no ponto 17.”
15.ª No que respeita ao julgamento sobre a matéria de direito, o Tribunal a quo veio a decretar a insolvência da aqui recorrente, por entender que a recorrida logrou demonstrar o facto índice constante da alínea b) do n.º 1 do art. 20.º, n.º 1 do CIRE, isto é: “falta de cumprimento de uma ou mais obrigações que, pelo seu montante ou pelas circunstâncias do incumprimento, revele a impossibilidade de o devedor satisfazer pontualmente a generalidade das suas obrigações”.
16.ª O Tribunal a quo, ao admitir que o ativo da recorrente seria suficiente para a liquidação da dívida, que o fundamento da sustação da execução foi levantado antes da prolação da decisão, em confronto com o seu raciocínio posterior de que a recorrente não consegue fazer face às suas obrigações vencidas, incorre num paradoxo insolúvel, o que determina a nulidade da sentença, uma vez que os fundamentos invocados pelo juiz deveriam logicamente conduzir ao resultado oposto ao que veio expresso na decisão, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC; nulidade essa que se invoca e que deve ser conhecida no âmbito do presente recurso.
caso assim não se entenda:
17.ª O Tribunal a quo não poderia sequer ponderar a situação de capacidade de cumprimento ou não, quando devia ter apurado qual o valor efetivamente em dívida, quando da prova produzida resultava claramente, que este era manifestamente inferior ao valor fixado em 2023, e quando resulta provado que, após a sobredita data a dívida reduziu substancialmente
18.ª Até porque, a declaração de insolvência de um devedor, a pedido de um credor, à luz do art. 20.º, n.º 1, al. b), do CIRE, assenta necessariamente na demonstração de um crédito certo, líquido e exigível, em montante e circunstâncias tais que permitam concluir pela impossibilidade de o devedor cumprir pontualmente a generalidade das suas obrigações; assim, não estando determinado, com segurança, o montante actual do crédito da Requerente, o Tribunal não dispunha dos pressupostos mínimos para aplicar a alínea b) do n.º 1 do artigo 20.º do CIRE e concluir pela insolvência da Recorrente.
19.ª Da análise da matéria de facto dada como assente, ou que deveria ter sido dada como assente, não resulta o preenchimento do facto índice em que a sentença recorrida fundou a declaração de insolvência, desde logo porque, o incumprimento invocado nos autos reporta-se essencialmente à obrigação para com a Recorrida, não resultando demonstrado qualquer incumprimento generalizado perante a generalidade dos credores, tal como acaba por concluir o tribunal a quo.
20.ª No presente caso, encontra-se demonstrado que a recorrente tem um património imobiliário do valor de €1.866.300 (um milhão, oitocentos e sessenta e seis mil e trezentos euros), sendo este mais do triplo do crédito invocado, que como se viu até era manifestamente inferior, pelo que esta relação entre ativo e passivo é manifestamente incompatível com uma situação de insolvência.
21.ª Acresce que a Recorrida dispõe, desde sempre, de garantias reais sobre um conjunto de bens cujo valor excede, pelo menos, o triplo do seu crédito; tendo até sido reforçadas por força do levantamento de penhoras; sendo que, esta circunstância elimina qualquer risco de insatisfação do crédito da recorrida, e dos restantes credores
22.ª Pelo exposto, e de acordo com factualidade apurada, nomeadamente o volume e valor do património imobiliário, as garantias reais de que a Recorrida beneficia, a extinção de penhoras fiscais e a ausência de prova de incumprimento generalizado perante outros credores, não preenche o facto‑índice da alínea b) do n.º 1 do artigo 20.º do CIRE, pelo que não se verifica a situação de insolvência em que a sentença recorrida ancorou a decisão, devendo esta ser revogada e a Recorrente absolvida do pedido de declaração de insolvência.
23.ª Acresce ainda que, o processo de insolvência, enquanto execução universal de carácter excepcional, não pode ser utilizado como mero instrumento de pressão em substituição dos meios executivos singulares, sobretudo quando existe património valorizado, garantias reais reabilitadas e uma execução em curso vocacionada para satisfazer o crédito da Recorrida, e quando resulta dos autos que foi obtido um produto de venda na ordem dos €699.303,00, com a consequente redução do montante em dívida.
24.ª Ao contrário do que é sustentado pelo Tribunal a quo, a jurisprudência tem vindo a afirmar, de forma reiterada, que o recurso ao processo de insolvência não pode servir como instrumento alternativo ou substitutivo da execução, designadamente quando esta se revela idónea à satisfação do crédito, tal como sucede nos presentes autos em que, não só se encontra em curso um processo executivo, como o mesmo já produziu resultados efetivos, traduzidos na realização de ativos e na redução substancial do passivo, existindo ainda património suficiente para a liquidação da execução e dos restante passivo da recorrente.
25.ª Em face do exposto, deve concluir-se que a sentença recorrida, ao declarar a insolvência da Recorrente apesar de resultar dos factos assentes a existência de ativo patrimonial suficiente, de garantias reais eficazes e de processo executivo em curso apto à satisfação do crédito da Requerente, incorreu em erro de julgamento na subsunção jurídica dos factos, por indevida aplicação do disposto nos artigos 3.º, n.º 1, e 20.º, n.º 1, alínea b), do CIRE.
26.ª Termos em que deve a sentença ser revogada e substituída por outra que absolva a Recorrente do pedido de declaração de insolvência, anulando-se todos os termos processuais e publicações posteriores à prolação da decisão que entretanto tenham sido realizados.
19. A requerente apresentou contra-alegações e formulou as seguintes conclusões:
I. A Recorrente confunde erro de julgamento com o que pode ser entendido como vício estrutural da sentença, já que, como é sabido, a nulidade por contradição apenas ocorre quando o iter lógico, seguido pelo julgador, é interrompido por uma conclusão que não deriva das premissas.
II. A sentença é, segundo a lógica, irrepreensível, já que o Tribunal a quo considerou que a titularidade de imóveis, quando estes se encontram onerados e não geram liquidez para solver dívidas vencidas há mais de seis anos, é insuficiente para afastar o estado de insolvência.
III. A Recorrente impugna os pontos 17, 18 e 35 da matéria de facto, sem que, no entanto, cumpra
IV. o ónus de especificação imposto pelo artigo 640.º, n.º 1 do CPC, o que não se admite.
V. É indubitável que a Recorrente admite a existência da dívida, focando-se, ao invés, no valor atualizado da dívida, sendo que o que releva é a impossibilidade de cumprir as suas obrigações vencidas, o que resultou provado.
VI. Se a existência da dívida propriamente dita e o seu valor resultam dos documentos e a prova dessa existência foi coadjuvada pela prova testemunhal, o facto-índice, previsto no artigo 20.º, n.º 1, al. b) do CIRE, mantém-se inalterado, e conclui-se pela situação de insolvência da Recorrente.
VII. O Tribunal a quo fundamentou a sua convicção no exame crítico do estado das execuções pendentes e na ausência de pagamentos voluntários, tendo sido consultado o processo executivo e considerada a nota da Agente de Execução, auto de penhora e escrituras de compra e venda, que foram juntos na contestação.
VIII. A prova testemunhal de B. confirmou que a empresa não fatura, não tem trabalhadores e não gera rendimentos operacionais e, quando questionado, sobre como é que a Recorrente obtinha rendimentos para pagar as suas dívidas, não teve dificuldades em afirmar que era o próprio ou as suas outras sociedades quem financiava a Recorrente, ou seja: sua própria existência é artificial e mantida apenas porque a Recorrente se recusa a aceitá-la.
IX. Nas diversas alíneas do artigo 20.º do CIRE estão previstos um conjunto de factos, os supra indicados factos-índice, cuja ocorrência permite presumir a existência de uma situação de insolvência, porquanto manifestam a insusceptibilidade do devedor cumprir as suas obrigações vencidas.
X. No que diz respeito ao caso sub judice, ficou provado que, em 26.06.2014, a Caixa Económica Montepio Geral concedeu à Requerida um empréstimo no montante de € 800.000,00, ficando esta obrigada a reembolsar esta quantia, acrescida de juros e demais encargos, no prazo de 4 anos.
XI. Para garantia do cumprimento das obrigações emergentes do contrato de mútuo, a Requerida constituiu a favor da Caixa Económica Montepio Geral hipoteca voluntária sobre oito frações autónomas do prédio urbano denominado “Aparthotel” sito no Vale de …, descrito na 2.ª Conservatória do Registo Predial de Lagoa sob o número …29 e inscrito na matriz predial sobre o artigo …29º, tendo-se também apurado que, no termo do prazo, a Recorrente não reembolsou a Caixa Económica Montepio Geral das quantias devidas e que esta resolveu o contrato.
XII. A Caixa Económica Montepio Geral intentou contra a Requerida ação executiva para pagamento da quantia em dívida de € 1.184.798,54 e no âmbito da execução, foram penhoradas as oito frações e vendidas quatro, sendo que, na sequência dos pagamentos efetuados por conta dessas vendas, a quantia exequenda ainda ascendia a € 675.120,44,
XIII. A Recorrente deve, assim, à ora Recorrida o montante de € 675.120,44 €, aos quais acrescem juros de mora vencidos após 19/12/2023.
XIV. A redução do montante em dívida apenas ocorreu pela venda judicial de quatro das oito frações garantidas por hipoteca, de que a Recorrente era proprietária, ou seja, a recuperação parcial do capital em dívida, veio da força coerciva impressa pela execução, nem sequer veio de pagamentos voluntários.
XV. A Recorrente é proprietária de quatro frações autónomas e que, apenas teoricamente, o seu valor poderá permitir pagar a dívida à ora Recorrida, mas não poderá deixar de ser constatado que a Recorrida não pode vender essas frações e ser ressarcida no montante da sua dívida, porquanto tais frações estão oneradas com hipotecas a favor da Caixa Económica Montepio Geral, para além das suas (da Recorrida) e penhoras a favor da Recorrida e de outro credor (Condomínio).
XVI. O conceito de insolvência, patente do CIRE, está intrinsecamente ligado à ideia de existência de meios líquidos para satisfazer as obrigações vencidas, pelo que a suposta superioridade do ativo sobre o passivo apenas serve para infirmar um cenário de insolvência na medida em que confirme, de forma efetiva, uma capacidade de gerar liquidez para satisfazer as obrigações vencidas.
XVII. A Recorrente não tem um ativo líquido que lhe permita cumprir as suas obrigações, facto que é notório, nem está, sequer, a desenvolver qualquer atividade que lhe permita obter rendimentos e pagar as suas obrigações, nem, tão pouco, pode vender o seu património para pagar essas obrigações já vencidas, pois que, como vimos, há vários obstáculos às vendas desse património.
XVIII. A Recorrente não alega e muito menos prova qualquer facto de onde resulte que não se encontra em situação de insolvência, não juntando, sequer, qualquer documento contabilístico, uma vez que a prova da solvência tem de ser efetuada, como é sabido, com base na escrituração obrigatória devidamente organizada.
XIX. Há que atentar que há pelo menos um facto superveniente que confirma a justeza da sentença recorrida: como o recurso intentado não tem efeito suspensivo, os autos continuaram a correr os seus termos e os credores foram reclamar os seus créditos na insolvência, sendo que a Sra. Administradora de Insolvência nomeada já os juntou inclusivamente aos autos principais e, como daí consta claramente, não é a apenas a Recorrida a única credora que aqui reclamou os seus créditos, há outros credores, um dos quais, credor de mais de € 113.000.000,00.
XX. Pelo que, daqui se conclui, não só a Recorrente não está numa situação que consiga efetivamente providenciar pagamento pelas suas obrigações vencidas, como o seu património não é suficiente para o ressarcimento dos seus credores.
XXI. Andou, pois, bem o Tribunal a quo ao declarar a insolvência da Recorrente, em sentença que não merece reparo e que deverá manter-se nos exatos moldes em que foi proferida.
20. No despacho de admissão do recurso, dando cumprimento ao disposto no art. 617º o CPC  o tribunal a quo pronunciou-se sobre as nulidades da sentença arguidas pela recorrente, concluindo pela sua não verificação.

II – Objeto do recurso – Questões a apreciar:
Nos termos dos arts. 635º, nº 5 e 639º, nº 1 e 3, do Código de Processo Civil, o objeto do recurso, que incide sobre o mérito da crítica que vem dirigida à decisão recorrida, é balizado pelo objeto do processo, tal qual como o mesmo surge configurado pelas partes de acordo com as questões por elas suscitadas e, sem prejuízo das questões que sejam de conhecimento oficioso, destina-se a reapreciar e, se for o caso, a anular, revogar ou a modificar decisões proferidas, e não a criar soluções sobre temas de facto e/ou questões jurídicas que não foram sujeitas à apreciação do tribunal a quo e que, por isso, se apresentam como novas, ficando vedado, em sede de recurso, a apreciação de novos pedidos e/ou de novos factos em sustentação do pedido ou da defesa. Acresce que o tribunal de recurso não está adstrito à apreciação de todos os argumentos produzidos nas alegações mas, conforme referido, apenas das questões de facto ou de direito suscitadas que, contidas nos elementos essenciais da causa, se configurem como relevantes para conhecimento do respetivo objeto, sendo o tribunal livre na aplicação do direito (cfr. art. 5º, nº 3 do CPC).
Com estas premissas, considerando o teor da decisão recorrida e das conclusões enunciadas, por ordem lógica das questões cumpre apreciar:
A. Da nulidade da sentença por vícios previstos nas als. b) e c) do art. 615º, nº 1 do CPC.
B. Do erro de julgamento de facto dos descritos sob os pontos 18 e 35 dos factos provados e do aditamento aos factos provados em complemento do descrito sob o ponto 17.
C. Do erro de julgamento de direito na subsunção dos factos ao facto índice de insolvência previsto no art. 20º, nº 1, al. b) do CIRE.

III – Fundamentação de Facto
O tribunal a quo proferiu a seguinte decisão de facto:
A) Dos Factos
Com interesse para a decisão da causa encontram-se provados os seguintes factos:
1. A Requerida é uma sociedade por quotas, pessoa colectiva n.º 506147738, com sede na Rua Castilho, n.º 44, 6.º, em Lisboa.
2. A Requerida tem por objecto social a compra e venda de prédios rústicos e urbanos e a revenda dos adquiridos para esse fim, a indústria da construção civil, empreitadas de obras públicas e particulares, urbanizações, edificação e a exploração de empreendimentos imobiliários e turísticos.
3. É administrador único da Requerida XX, residente na …, em Lisboa.
4. A Requerida não depositou as contas relativas aos exercícios de 2018 a 2021.
5. Em Novembro de 2025, a Requerida depositou as contas relativas aos exercícios de 2022 a 2024.
6. Por escritura pública outorgada em 26.06.2014, a Caixa Económica Montepio Geral celebrou com a Requerida um contrato de mútuo com hipoteca e fiança, mediante o qual a primeira emprestou à Requerida o montante de 800.000,00 € pelo prazo de quatro anos, ficando esta obrigada a reembolsar integralmente o capital, juros e demais encargos no termo do prazo contratual.
7. No documento complementar da escritura as partes acordaram que o capital mutuado venceria juros, durante o primeiro semestre, à taxa anual nominal (TAN) de 3,9170%, a qual seria calculada, aplicada e revista semestralmente e que em caso de mora no cumprimento de qualquer obrigação contratual e enquanto a mesma se mantivesse, ou em caso de incumprimento contratual definitivo e resolvido o contrato, seriam devidos, pela parte mutuária, juros moratórios mediante aplicação de uma sobretaxa anual máxima nos termos legais em vigor, na data fixada em 3%, a qual acresceria à taxa de juros remuneratórios aplicável aos identificáveis contratos, calculados sobre o montante em dívida desde a data da mora ou do incumprimento definitivo.
8. Para garantia do cumprimento das obrigações emergentes do contrato de mútuo referido em 6. foi constituída hipoteca voluntária a favor da Caixa Económica Montepio Geral sobre as fracções autónomas designadas pelas letras AQ, C, CP, D, FJ, GM, I e Q do prédio urbano denominado “Aparthotel” sito no Vale de …, freguesia de Carvoeiro, concelho de Lagoa, descrito na 2.ª Conservatória do Registo Predial de Lagoa sob o número …29 e inscrito na matriz predial sobre o artigo …29.
9. A hipoteca foi registada pela Ap. …55 de 2014.06.26 e posteriormente ampliada pela Ap. …37 de 2015.04.2022.
10. No termo do prazo contratual a Requerida não procedeu à amortização do saldo devedor.
11. Apesar de interpelada, a Requerida não[4] regularizou os valores em dívida.
12. A Caixa Económica Montepio Geral enviou à Requerida carta datada de 24.11.2020, com o seguinte teor:
Assunto: Contrato n. 9 051.36.100196-2 — Resolução de contrato
Exmo.(s) Senhor(es),
Tendo sido interpelado(s) através de carta registada com aviso de receção de 30 de setembro último, V. Exa.(s) não procedeu(ram) ao pagamento do valor aí referido, continuando o contrato em incumprimento, pelo que, vimos, por este meio notificar Exa.(s) da resolução do referido contrato identificado com as legais consequências.
Deve ainda proceder ao pagamento da quantia de € 1.184.798,54 (Um Milhão Cento Oitenta e Quatro Mil Setecentos e Noventa e Oito Euros e Cinquenta e Quatro Cêntimos), acrescida dos juros nos termos contratualmente estabelecidos.
Caso o pagamento não se verifique de imediato, seremos forçadas a recorrer à via judicial com todas as consequências que daí Ihe(s) advirão”.
13. A Caixa Económica Montepio Geral instaurou execução, que corre termos sob o n.º 3062/20.0T8LLE, no Juízo de Execução de Silves – Juiz 1 do Tribunal Judicial ca Comarca de Faro, para pagamento do valor de 1.184.798,54 €.
14. No âmbito da execução foram penhoradas as fracções hipotecadas.
15. Em 22.09.2023 foi vendida na execução a fracção CP pelo preço de 199.908,00 €.
16. Em 27.09.2023 foram vendidas na execução as fracções C pelo preço de 208.845,00 €, FJ pelo preço de 165.000,00 € e GM pelo preço de 125.000,00 €.
17. Em 19.12.2023, na sequência dos pagamentos efectuados na execução, a quantia exequenda ainda em dívida ascendia a 675.120,44 €.
18. A execução foi sustada quanto às fracções D e AQ em virtude de penhoras anteriores efectuadas em processos de execução fiscal por dívidas da ALGARVESOL -Empreendimentos Turísticos, S.A., anterior proprietária.
19. Em 3.04.2018, as fracções I e Q foram vendidas à Exclusivthings – Unipessoal, Lda.
20. A aquisição foi registada pela Ap. 3093 de 2018.04.09.
21. As hipotecas a favor da Caixa Económica Montepio Geral foram canceladas pela Ap. 1242 e 1243 de 2018.01.08.
22. Por sentença de 1.08.2024, confirmada por acórdão de 16.12.2024, transitada em julgado em 31.01.2025 proferido no processo n.º 2954/18.1T8PTM, que correu termos no Juiz 1 do Juízo Central Cível de Portimão, do Tribunal Judicial da Comarca de Faro, foi decidido:
“Pelo exposto, julga-se a presente ação parcialmente procedente e:
a) declara-se a ineficácia quanto à Bellehome das compras realizadas pela R. Exclusivthings – Unipessoal, Ldª das frações autónomas do prédio urbano constituído no regime da propriedade horizontal, situado no Carvoeiro, Vale …, freguesia do Carvoeiro, Concelho de Lagoa, descrito na Conservatória do Registo Predial de Lagoa n.º …29, inscrito atualmente na matriz predial urbana da União das freguesias de Lagoa e Carvoeiro sob o artigo …29, da fração autónoma designada pela letra “I”, piso um, apartamento número 10 e a fração autónoma designada pela letra “Q” a que corresponde o piso três, apartamento n,º 23, frações estas inscritas e descritas nas fichas da freguesia do Carvoeiro, Concelho de Lagoa n.º …26-I e …26-Q;
b) ordena-se o cancelamento do registo da aquisição a que corresponde a apresentação 3093 de 2018/04/09 da ficha …26 - I e da mesma apresentação 3093 de 2018/04/09 da ficha …26-Q, ambas da freguesia do Carvoeiro, Concelho de Lagoa;
(…)
Julga-se procedente o peticionado pela CEMG e:
a) declara-se a ineficácia quanto à CEMG, atualmente substituída ela LC Asset, das apresentações nºs 1241, 1242 e 1243, referentes aos pedidos de cancelamento das apresentações 2510, 2755 e 9037, sobre frações autónomas “I” e “Q” do prédio 1529, do prédio urbano, denominado …, sito no Vale …, freguesia do Carvoeiro, concelho de Lagoa, descrito na Conservatória do Registo Predial de Lagoa, sob o n.º …29 e inscrito na matriz sob o artigo …29 e consequente nulidade dos averbamentos de cancelamento dessas hipotecas; e
b) ordena-se o cancelamento dos respetivos registos de cancelamento dessa mesma hipoteca e reabilitando-se os anteriores registos de hipoteca”.
23. Por escritura pública de 30.11.2022, a Caixa Económica Montepio Geral e a Requerente celebraram contrato de cessão de créditos, mediante o qual a primeira cedeu à Requerida um conjunto de créditos e respectivas garantias, nos quais se incluía o crédito sobre a Requerida emergente do contrato de mútuo referido em 6.
24. A transmissão do crédito e das hipotecas foi registado a favor da Requerente através das AP. …75 de 2023.01.16 e AP. …76 de 2023.01.16.
25. A transmissão das hipotecas a favor da Requerente não abrangeu as hipotecas sobre as fracções I e Q por, na data do contrato de cessão de créditos, as hipotecas a favor da Caixa Económica Montepio Geral se encontrarem canceladas.
26. A Requerente foi habilitado na execução em substituição da Caixa Económica Montepio Geral.
27. A Requerida é proprietária das fracções autónomas designadas pelas letras AQ, D, I e Q do prédio urbano denominado “…” sito no Vale de …freguesia de Carvoeiro, concelho de Lagoa, descrito na 2.ª Conservatória do Registo Predial de Lagoa sob o número …29 e inscrito na matriz predial sobre o artigo …29.
28. Sobre a fracção AQ incidem os seguintes ónus e encargos:
a) Pela Ap. 2510 de 2013.05.02 hipoteca voluntária a favor da Caixa Económica Montepio Geral que garante o capital de 500.000,00 € e o valor máximo de 635.000,00 €, sendo sujeito passivo a Algarvesol - Empreendimentos Turísticos, S.A.;
b) Pela Ap. 1120 de 2013.12.02 penhora a favor da Fazenda Nacional, sendo a quantia exequenda de 23.055,45 € e sujeito passivo a Algarvesol - Empreendimentos Turísticos, S.A.;
c) Pela Ap. 2755 de 2014.06.26 hipoteca voluntária a favor da Caixa Económica Montepio Geral (transmitida para a Requerente pela Ap. 1275 de 2023.01.16), que garante o capital de 800.000,00 € e o valor máximo de 1.106.000,00 €, sendo sujeito passivo a Requerida;
d) Pela Ap. 9037 de 2015.04.22 hipoteca voluntária a favor da Caixa Económica Montepio Geral (transmitida para a Requerente pela Ap. 1276 de 2023.01.16), que garante o capital de 132.500,00 € e o valor máximo de 222.772,25 €, sendo sujeito passivo a Requerida;
e) Pela Ap. 5 de 2021.04.06 penhora a favor da Caixa Económica Montepio Geral, efectuada no processo n.º 3062/20.0T8LLE, sendo a quantia exequenda de 1.244.038,47 € e sujeito passivo a Requerida;
f) Pela Ap. 4000 de 2023.03.28 penhora a favor da Condomínio do Edifício Aparthotel Vale de Centeanes, efectuada no processo n.º 2214/22.3T8SLV, sendo a quantia exequenda de 88.367,86 € e sujeito passivo a Requerida;
g) Pela Ap. 525 de 2024.02.01 penhora a favor da Condomínio do Edifício Aparthotel Vale de Centeanes, efectuada no processo n.º 342/22.4T8SLV, sendo a quantia exequenda de 6.094,55 € e sujeito passivo a Requerida;
h) Pela Ap. 3428 de 2025.10.13 hipoteca legal a favor do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, IP, que garante a quantia exequenda de 119.675,57 € de capital, juros de mora de 15.659,13 € e custas processuais de 1.397,35 €, sendo sujeito passivo a Requerida;
29. Sobre a fracção D incidem os seguintes ónus e encargos:
a) Pela Ap. 2510 de 2013.05.02 hipoteca voluntária a favor da Caixa Económica Montepio Geral que garante o capital de 500.000,00 € e o valor máximo de 635.000,00 €, sendo sujeito passivo a Algarvesol - Empreendimentos Turísticos, S.A.;
b) Pela Ap. 2755 de 2014.06.26 hipoteca voluntária a favor da Caixa Económica Montepio Geral (transmitida para a Requerente pela Ap. 1275 de 2023.01.16), que garante o capital de 800.000,00 € e o valor máximo de 1.106.000,00 €, sendo sujeito passivo a Requerida;
c) Pela Ap. 9037 de 2015.04.22 hipoteca voluntária a favor da Caixa Económica Montepio Geral (transmitida para a Requerente pela Ap. 1276 de 2023.01.16), que garante o capital de 132.500,00 € e o valor máximo de 222.772,25 €, sendo sujeito passivo a Requerida;
d) Pela Ap. 5 de 2021.04.06 penhora a favor da Caixa Económica Montepio Geral, efectuada no processo n.º 3062/20.0T8LLE, sendo a quantia exequenda de 1.244.038,47 € e sujeito passivo a Requerida;
e) Pela Ap. 4000 de 2023.03.28 penhora a favor da Condomínio do Edifício Aparthotel Vale de Centeanes, efectuada no processo n.º 2214/22.3T8SLV, sendo a quantia exequenda de 88.367,86 € e sujeito passivo a Requerida;
30. Pelo averbamento da Ap. 3138 de 2026.02.23 foi cancelada a penhora sobre a fracção D a favor da Fazenda Nacional, registada pela Ap. 2653 de 2013.08.05, relativa à quantia exequenda de 932.037,01 € e de que era sujeito passivo a Algarvesol - Empreendimentos Turísticos, S.A..
31. Sobre a fracção I incidiam os seguintes ónus e encargos:
a) Pela Ap. 37 de 2020.08.13 penhora a favor da Fazenda Nacional, , sendo a quantia exequenda de 4.697,32 € e sujeito passivo a Exclusivthings, Lda. (qualificada como provisória por natureza pelo averbamento Ap. 2981 de 2025.02.25);
b) Pela Ap. 5 de 2021.04.06 penhora a favor da Caixa Económica Montepio Geral, efectuada no processo n.º 3062/20.0T8LLE, sendo a quantia exequenda de 1.244.038,47 € e sujeito passivo a Requerida;
c) Pela Ap. 3265 de 2022.08.24 penhora a favor da Condomínio do Edifício Aparthotel Vale de Centeanes, efectuada no processo n.º 302/22.5T8SLV, sendo a quantia exequenda de 5.144,44 € e sujeito passivo a Exclusivthings, Lda. (qualificada como provisória por natureza pelo averbamento Ap. 2981 de 2025.02.25);
d) Pela Ap. 3006 de 2022.10.17 penhora a favor da Fazenda Nacional, sendo a quantia exequenda de 8.456,54 € e sujeito passivo a Exclusivthings, Lda. (qualificada como provisória por natureza pelo averbamento Ap. 2981 de 2025.02.25);
e) Pela Ap. 4559 de 2024.10.16 penhora a favor da Condomínio do Edifício Aparthotel Vale de Centeanes, efectuada no processo n.º 6875/24.0T8LSB, sendo a quantia exequenda de 9.990,00 € e sujeito passivo a Exclusivthings, Lda. (qualificada como provisória por natureza pelo averbamento Ap. 2981 de 2025.02.25);
32. Sobre a fracção Q incidem os seguintes ónus e encargos:
a) Pela Ap. 2510 de 2013.05.02 hipoteca voluntária a favor da Caixa Económica Montepio Geral que garante o capital de 500.000,00 € e o valor máximo de 635.000,00 €, sendo sujeito passivo a Algarvesol - Empreendimentos Turísticos, S.A.;
b) Pela Ap. 2755 de 2014.06.26 hipoteca voluntária a favor da Caixa Económica Montepio Geral, que garante o capital de 800.000,00 € e o valor máximo de 1.106.000,00 €, sendo sujeito passivo a Requerida;
c) Pela Ap. 9037 de 2015.04.22 hipoteca voluntária a favor da Caixa Económica Montepio Geral, que garante o capital de 132.500,00 € e o valor máximo de 222.772,25 €, sendo sujeito passivo a Requerida;
d) Pela Ap. 5 de 2021.04.06 penhora a favor da Caixa Económica Montepio Geral, efectuada no processo n.º 3062/20.0T8LLE, sendo a quantia exequenda de 1.244.038,47 € e sujeito passivo a Requerida;
e) Pela Ap. 2529 de 2021.12.09 penhora a favor da Fazenda Nacional, sendo a quantia exequenda de 5.911,49 € e sujeito passivo a Exclusivthings, Lda. (qualificada como provisória por natureza pelo averbamento Ap. 2981 de 2025.02.25);
f) Pela Ap. 3264 de 2022.08.24 penhora a favor da Condomínio do Edifício Aparthotel Vale de Centeanes, efectuada no processo n.º 303/22.3T8SLV, sendo a quantia exequenda de 6.287,37 € e sujeito passivo a Exclusivthings, Lda. (qualificada como provisória por natureza pelo averbamento Ap. 2981 de 2025.02.25);
g) Pela Ap. 4559 de 2024.10.16 penhora a favor da Condomínio do Edifício Aparthotel Vale de Centeanes, efectuada no processo n.º 6875/24.0T8LSB, sendo a quantia exequenda de 9.990,00 € e sujeito passivo a Exclusivthings, Lda. (qualificada como provisória por natureza pelo averbamento Ap. 2981 de 2025.02.25);
33. Em 7.01.2026, as fracções autónomas foram avaliadas em:
a) 436.400,00 € a fracção AQ;
b) 381.000,00 € a fracção D;
c) 513.000,00 € a fracção I;
d) 535.900,00 € a fracção Q.
34. O perito que avaliou as fracções não conseguiu aceder ao interior das fracções Q e I por se encontrarem ocupadas por terceiros.
35. A Requerida não tem actividade.
36. A Requerida indicou ter dívidas à Autoridade Tributária e ao Condomínio do Edifício Aparthotel Sito em Vale de Centeanes.

IV – Fundamentos do recurso
A. Da nulidade da sentença
1. Como tem vindo a ser reiterado à saciedade pela jurisprudência - perante “[a] enunciação nas alegações de recurso de nulidades de sentença, numa tendência que se instalou e que a racionalidade não consegue explicar, desviando-se do verdadeiro objecto do recurso que deve ser centrado nos aspectos de ordem substancial[5] -, as causas de nulidade da sentença taxativamente previstas pelo art. 615º do CPC reportam à violação de regras de estrutura, conteúdo e limites do poder-dever de pronúncia do julgador, e consubstanciam defeitos de atividade ou de construção da própria sentença, ou seja, vícios formais da sentença ou vícios relativos à extensão ou limites (negativo e positivo) do poder jurisdicional por referência ao caso submetido a apreciação e decisão.[6] Vícios que não contendem com o mérito da decisão e, por isso, não consubstanciam nem se confundem com um qualquer erro de julgamento, quer na apreciação da matéria de facto, quer na atividade silogística de aplicação do direito. Os primeiros – vícios formais ou de limites da sentença - dão lugar à anulação da sentença/acórdão; os segundos – vícios materiais ou erro de julgamento -, passíveis apenas de censura por via de recurso, determinam a revogação da decisão. Sendo o recurso admissível, as nulidades da sentença devem ser arguidas no âmbito das alegações de recurso, através das quais são submetidas à liminar apreciação e decisão do juiz ‘a quo’ nos termos dos arts. 617º, nº 1 e 641º do CPC e, sendo ali desatendidas, submetidas à apreciação do tribunal ad quem que, se entender que o recorrente tem razão, ou supre o vício que afeta a sentença caso os elementos disponíveis nos autos o permitam, ou anula-a total ou parcialmente para permitir que outra seja proferida pela 1ª instância despojada do vício de que padece, se este determinar a insubsistência/invalidade da decisão. 
2. A recorrente imputa à sentença recorrida a causa de nulidade prevista pela al. b) do nº1 do art. 615º do CPC, que fundamentou, em síntese, nos seguintes termos: “(…) verifica-se que a sentença enferma da nulidade prevista no art. 615.º, n.º 1, al. b), do CPC, por violação do dever de fundamentação crítica da prova previsto no artigo 607.º, n.º 4 do CPC, que reside uma dupla falha cometida pelo Tribunal a quo na decisão recorrida, por um lado, não há qualquer elemento documental que comprove a existência de despacho ou comunicação de sustação, por outro, a sentença não explicita o caminho probatório que a teria conduzido a essa conclusão, limitando‑se a referir genericamente a consulta do processo executivo; nulidade essa que se invoca e que deve ser conhecida no âmbito do presente recurso.Alega que nos documentos que o tribunal indicou como fundamento da sua convicção sobre esse facto - nota do agente de execução junta com o requerimento inicial, auto de penhora e escrituras de venda juntas com a contestação - não consta qualquer menção à sustação do processo executivo referida – e que a menção à consulta do processo executivo não foi acompanhada da indicação das peças consultadas nem do respetivo conteúdo, e concluiu que a motivação deste facto não permite conhecer a razão pela qual o tribunal a quo o deu como provado.
Prevê a al. b) que É nula a sentença que não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão. O vício da falta de fundamentação, de facto ou de direito, estriba-se no princípio geral do dever de fundamentação previsto pelo art. 154º, nº 1 do CPC, nos termos do qual As decisões proferidas sobre qualquer pedido controvertido ou sobre alguma dúvida suscitada no processo são sempre fundamentadas. Princípio que a lei concretiza e apura em sede de elaboração de sentença, prevendo o nº 2 e 3 do art. 607º do CPC que, após a identificação das partes, do objeto do litígio e das questões que cumpre solucionar, o juiz deve fundamentar a sentença através da discriminação dos factos que considera provados e da indicação, interpretação e aplicação das normas jurídicas aplicáveis, concluindo pela decisão final. O conteúdo ou intensidade da fundamentação, que não se mede pela sua extensão métrica, será a ajustada à maior ou menor complexidade das questões objeto de apreciação e decisão, ou da sua maior ou menor discussão na doutrina ou na jurisprudência. Acresce que, como é doutrina e jurisprudência unânime, o vício da falta de fundamentação geradora de nulidade distingue-se do vício da fundamentação deficiente, insuficiente ou errada. Nas palavras de Alberto dos Reis, “O que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação; a insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, afecta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade. Por falta absoluta de motivação deve entender-se a ausência total de fundamentos de direito e de facto. Se a sentença especificar os fundamentos de direito, mas não especificar os fundamentos de facto, ou vice-versa, verifica-se a nulidade”.[7] [8] Como é referido no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 15.05.2019, “A sentença ou o acórdão pode ser mais prolixo ou mais sintético. Mister é que contenha os elementos de facto e de direito necessários e suficientes para fundamentar a decisão.
No que concerne especificamente aos vícios da decisão de facto importa salientar que a reforma do direito processual de 2013 abandonou a cisão processual do julgamento de facto e do julgamento de direito que até aí existia - através da prolação e consolidação do julgamento de facto em sede de audiência, previamente à prolação da sentença - e passou a incluir na fundamentação da sentença a prolação, nesse mesmo ato, de dois julgamentos: o de facto e o de direito. Como referem José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre[9], por força dessa alteração os vícios da sentença não se autonomizam dos vícios da decisão sobre a matéria de facto mas, [s]e não justifica a aplicação, sem mais, do regime do art. 615º à parte da sentença relativa à decisão sobre a matéria de facto – desde logo porque a invocação de vários dos vícios que a esta dizem respeito é feita nos termos do art. 640º e porque a consequência desses vícios não é necessariamente a anulação do ato (cf. os n.º 2 e 3 do art. 662º) -, obriga, menos, a ponderar, caso a caso, a possibilidade dessa aplicação
Assim, em princípio, os vícios da decisão de facto suscetíveis de gerar nulidade da sentença serão apenas os da prolação de decisão de direito sem fundamentos de facto que suportem ou integrem os respetivos pressupostos legais – cfr. art. 607º, nº 3 -, omissão de pronúncia sobre questão de facto alegada pelas partes ou, no inverso, excesso de pronúncia se abranger factos não alegados pelas partes nem passíveis de serem considerados nos termos do art. 5º, nº 2[10] do CPC (cfr. art. 608º nº2 do CPC) ou, no âmbito do processo de insolvência, nos termos do art. 11º do CIRE. Já a deficiente fundamentação/motivação da decisão de facto ou a falta de exame crítico das provas não consubstancia o vício de falta de fundamentação de facto gerador da nulidade da sentença prevista pelo art. 615º, nº 1, al. b) do CPC, que apenas se verifica com a falta de concretização ou enunciação, em sede de decisão de facto, dos factos considerados ou pressupostos em sede de enquadramento jurídico, ou com a consideração de factos que ao tribunal estava vedado considerar. Nas palavras do acórdão do STJ de 21.09.2021[11], “Quanto aos fundamentos de facto, não é a falta de exame crítico das provas que basta para preencher aquela nulidade, tornando-se antes necessário que o juiz não concretize os factos que considera provados e coloca na base da decisão”.
Dos fundamentos que suportam o vício de falta de fundamentação invocado pela recorrente decorre claramente que o reporta à decisão de facto e, nesta, à motivação da convicção formada pelo tribunal sobre o facto descrito em 18 que, como se referiu, não integra qualquer uma das causas legais de nulidade da sentença, caindo na alçada do art. 662º nº 2 al. d)[12] do CPC, portanto, a resolver em sede de reapreciação da decisão de facto (requerida ou oficiosa).
De resto, no caso a sentença surge fundamentada, quer de facto quer de direito, sendo factualmente suportada nos factos que o tribunal recorrido entendeu relevantes, julgou pela positiva, e convocou para apreciação do que vinha requerido, e com exposição das razões jurídicas pelas quais entendeu que os factos julgados provados e por ele considerados se subsumem na hipótese abstrata prevista pela al. b) do nº 1 do art. 20º, que o mesmo é dizer, a razão pela qual reconheceu aos factos provados a relevância jurídica pressuposta pela dita norma, claro está, em função da interpretação que o tribunal recorrido faz dos respetivos elementos ou pressupostos legais, em termos que permitem conhecer as razões determinantes da declaração da recorrente em situação de insolvência, independentemente da bondade jurídica das mesmas que, como se referiu, não releva como causa de nulidade da sentença.
3. A recorrente mais imputa à sentença o vício da contradição entre os fundamentos e a decisão, prevista na al. c) do art. 615º do CPC.
Prevê esta norma que É nula a sentença quando: (…) c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível. O vício da contradição verifica-se quando os fundamentos expostos estão em oposição lógica com a decisão, ou seja, quando aqueles apontam e conduzem logicamente para um resultado e, afinal, é extraído outro, manifestando uma contradição ou incoerência entre as premissas (fundamentos) e a conclusão (decisão). Trata-se de uma incoerência lógica que manifesta um erro de estrutura, sem que se confunda com o erro de julgamento, seja de facto, seja de direito na determinação, interpretação e aplicação das normas jurídicas convocadas para a resolução do litígio. Nas palavras do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 22.01.2019, “3. A nulidade do aresto, sustentada na contradição entre os seus fundamentos e decisão, pressupõe um erro lógico na argumentação jurídica, dando conclusão inesperada e adversa à linha de raciocínio adoptada, ou seja, apenas ocorre, quando os fundamentos invocados pelo Tribunal deviam logicamente conduzir ao resultado oposto ao que veio expresso no dispositivo do dito acórdão.
A recorrente identificou a contradição que imputa à sentença nos seguintes termos: O Tribunal a quo, ao admitir que o ativo da recorrente seria suficiente para a liquidação da dívida, que o fundamento da sustação da execução foi levantado antes da prolação da decisão, em confronto com o seu raciocínio posterior de que a recorrente não consegue fazer face às suas obrigações vencidas, incorre num paradoxo insolúvel, o que determina a nulidade da sentença, uma vez que os fundamentos invocados pelo juiz deveriam logicamente conduzir ao resultado oposto ao que veio expresso na decisão, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC”.[13]
A respeito da relação entre o ativo da recorrente e a incapacidade da mesma para cumprir as obrigações vencidas a sentença recorrida pronunciou-se, em síntese, nestes termos: “É certo que a Requerida é ainda proprietária de quatro fracções autónomas e que o seu valor permitirá pagar a dívida à Requerente.// (…).//O facto de previsivelmente ser possível efectuar a venda judicial destas fracções no âmbito da execução pendente, não significa que a Requerida não se encontre insolvente. Sublinhe-se que não se exige aos credores que recorram previamente ao processo de execução ou que esgotem neste processo todas as possibilidades de serem ressarcidos.//O conceito de insolvência no Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas está intimamente ligado à ideia de existência de meios líquidos para satisfazer as obrigações vencidas. Assim, a superioridade do activo sobre o passivo apenas serve para infirmar um cenário de insolvência na medida em que ilustre, efectivamente, uma capacidade de gerar meios líquidos para satisfazer as obrigações vencidas.//(…).//Ora, no caso sub judice sucede que, efectivamente, a devedora não tem um activo líquido que lhe permita cumprir as suas obrigações.//(…)//. Em conclusão: a devedora não tem liquidez!//Em face de todo o exposto, a factualidade apurada é claramente demonstrativa da impossibilidade do cumprimento de obrigações vencidas da devedora, pelo que mais não resta do que declarar a sua insolvência.
Nestes termos, o resultado do julgamento de direito expresso na sentença recorrida surge em conformidade lógica com a fundamentação que o precedeu mediante a valoração e subsunção jurídica dos factos provados por referência à norma legal por ela considerada – art. 20º, nº 1, al. b) -, num raciocínio cabalmente estruturado, justificado e coerente. Coerência que logo se constata nas considerações de direito que o tribunal recorrido fez incidir sobre a bondade jurídica do fundamento da oposição ao pedido de declaração da insolvência – bens de que a recorrente é titular e respetivo valor de mercado - ao convocar a questão da liquidez como critério legal de aferição da situação de insolvência para concluir, reitera-se, que a “superioridade do activo sobre o passivo apenas serve para infirmar um cenário de insolvência na medida em que ilustre, efectivamente, uma capacidade de gerar meios líquidos para satisfazer as obrigações vencidas.//(…).//Ora, no caso sub judice sucede que, efectivamente, a devedora não tem um activo líquido que lhe permita cumprir as suas obrigações.
Daqui resulta que o que o recorrente imputa à sentença recorrida não corresponde a uma qualquer contradição entre a fundamentação jurídica e a decisão. O que alega – e reclama - é que os factos provados impõem valoração jurídica dos factos distinta da realizada pelo tribunal, censura que se enquadra na imputação de erro na apreciação ou enquadramento normativo dos factos assentes e não em qualquer vício de limite ou de estrutura da sentença – designadamente, o que a recorrente lhe imputa, de falta de coerência lógica entre a apreciação jurídica dos factos e a conclusão positiva alcançada quanto ao preenchimento do pressuposto normativo caracterizador da situação de insolvência, da impossibilidade de cumprimento de obrigações vencidas.
Em conclusão, do cotejo do alegado em fundamento da nulidade arguida resulta que a contradição que aponta à decisão recorrida mais não corresponde do que a discordância com a subsunção jurídica dos factos realizada pelo tribunal a quo e da conclusão que deles retirou com fundamento na norma legal que julgou aplicável, o que não contende ou interfere com qualquer vício formal de construção da sentença, mas sim com a interpretação da dita norma e a valoração e qualificação jurídica da matéria de facto provada feita em função daquela. O que vale por dizer que a recorrente diverge da aplicação da lei ao caso, o que apenas pode fundamentar imputação de erro de julgamento, mas já não de nulidade da sentença, como de resto a própria reconhece ao concluir na motivação da impugnação de direito que “[a]o declarar a insolvência apesar de reconhecer a suficiência do ativo, a sentença incorre em erro de direito na aplicação dos artigos 3.º e 20.º, n.º 1, al. b) do CIRE.
5. De todo o exposto se conclui pela improcedência das nulidades da sentença arguidas com fundamento nas als. b) e c) do nº 1 do art. 615º do CPC.

B. Da impugnação da decisão de facto
1. No pressuposto de que a procedência da ação e, assim, a alteração do sentido da sentença recorrida, depende da alteração à decisão de facto que a integra, a censura que o presente recurso corporiza tem como objeto esta decisão, pelo que, antes de mais, cumpre verificar dos requisitos da sua admissibilidade já que, pretendendo o recorrente a reapreciação da matéria de facto, sobre ele recai o ónus de delimitar o objeto e o sentido da pretensão recursiva nos termos dos arts. 639º, nº 1 e 640º[14] do CPC, sob pena da sua rejeição.
Revertendo ao teor das alegações e conclusões do recurso, a recorrente restringiu a reapreciação do julgamento de facto aos descritos sob os pontos 18 e 35 dos factos provados, requerendo que os mesmos sejam julgados não provados, e requereu que aos factos provados seja aditado outro (“Desconhece-se o valor atual da dívida mencionada no ponto 17.”); indicou quais os meios de prova a considerar ou a desconsiderar em ordem ao resultado factual que preconiza (declarações prestadas pelas duas testemunhas inquiridas em audiência, com indicação da sua localização no registo áudio da audiência, documento 8 junto com o requerimento inicial, e documentos 1, 2, 3 e 4 juntos com a contestação); e expôs o raciocínio argumentativo que, na sua perspetiva e de acordo com a valoração que faz dos meios de prova indicados pela decisão recorrida, justificam convicção oposta à formada pelo tribunal recorrido. Mostram-se assim cumpridos os requisitos legais da impugnação de facto, nada obstando à sua apreciação.
2. O ponto 18 dos factos provados tem o seguinte teor:
A execução foi sustada quanto às fracções D e AQ em virtude de penhoras anteriores efectuadas em processos de execução fiscal por dívidas da ALGARVESOL -Empreendimentos Turísticos, S.A., anterior proprietária.
Na motivação da decisão de facto a única referência ao ponto 18 corresponde à seguinte: “No que concerne à acção executiva (factos n.ºs 13 a 18 e 26) foram considerados a nota do agente de execução junta com o requerimento inicial, o auto de penhora e as escrituras de venda juntas com a contestação. Foi ainda consultado o respectivo processo executivo. A recorrente opõe que não consta dos autos certidão ou cópia de despacho ou decisão a declarar sustada a execução referida no ponto 18 e pelo motivo nele descrito, nos documentos indicados pelo tribunal não consta qualquer elemento que assim permita concluir, e a referência à consulta do processo executivo surge desacompanhada da identificação da peça consultada e respetivo conteúdo.
Neste segmento adianta-se assistir razão à recorrente, no sentido de os autos não conterem meios de prova que legalmente suportem o facto descrito sob o ponto 18, atendendo à sua natureza, de ato produzido no âmbito de um outro processo judicial - a declaração da sustação da execução pelo agente de execução, nos termos do art. 749º, nº 1 do CPC  - que, por exigir formalização escrita para produzir os efeitos processuais a que tende, só poderia ser considerado provado se devidamente certificado nos autos[15], incluindo nos casos em que é oficiosamente adquirido nos autos por iniciativa e ação do tribunal (por acesso ao processo disponibilizado no âmbito da plataforma informática de suporte operacional da tramitação eletrónica dos processos e da atividade dos tribunais), tal qual como sucede com os factos de que o tribunal tem conhecimento por virtude do exercício das suas funções, relativamente aos quais estabelece o art. 412º, nº 2 do CPC que (…) quando o tribunal se socorra destes factos, deve fazer juntar ao processo documento que os comprove.[16] Assim o impõe o princípio do contraditório que, em sede de instrução, não admite meios de prova sem audiência contraditória da parte a quem hajam de ser opostas (cfr. art. 415º, nº 1 do CPC). Por outro lado, dos documentos elencados na motivação do julgamento de facto não consta nem resulta o que foi levado ao ponto 18, mas tão só a identificação dos imóveis penhorados na execução, os que aí foram objeto de venda, o preço por eles recebido, a nota de liquidação do crédito do exequente elaborada pelo agente de execução (capital, juros de mora e cláusula penal vencidos até à data da nota de liquidação, outros encargos emergentes do crédito, e adiantamentos realizados), o montante a pagar ao exequente pelo produto dos imóveis vendidos (deduzido das despesas da execução e dos honorários ao agente nela nomeado), e o valor que do crédito deste permaneceu em dívida.
Neste ponto cumpre assinalar que à Relação não estaria vedado solicitar informação sobre a produção daquele ato no processo de execução e, na positiva, a sua certificação com vista à respetiva manutenção nos factos provados, nos termos do disposto no art. 652º, nº 1, al. d), que defere ao relator do recurso o poder-dever de ordenar as diligências que considere necessárias, no que se inclui a junção de documentos que repute necessários no âmbito da apreciação que cumpra ou se perspetive realizar nos termos do art. 662º do CPC. Porém nada foi ordenado nesse sentido atendendo a que, apesar de referido na fundamentação da sentença[17], conforme se vai justificar em sede de apreciação de direito o facto em questão não constitui elemento essencial à apreciação do mérito do recurso, tal como não foi considerado pelo tribunal a quo como facto determinante do sentido da decisão que proferiu, conforme bem resulta do segmento já citado “O facto de previsivelmente ser possível efectuar a venda judicial destas fracções no âmbito da execução pendente, não significa que a Requerida não se encontre insolvente.”, do qual se extrai que o tribunal concluiria no mesmo sentido ainda que não ocorresse a suspensão da execução sobre as 4 frações que nela permanecem penhoradas com fundamento em penhora anterior ordenada em execução fiscal.
Termos em que se conclui pela procedência da impugnação da matéria de facto nesta parte, com a supressão do ponto 18 dos factos provados para passar a constar nos factos não provados.
3. O ponto 35 tem o seguinte teor:
A Requerida não tem actividade.
O tribunal recorrido motivou o juízo probatório sobre este facto nos seguintes termos:  
A ausência de actividade (facto n.º 35) resultou do depoimento da testemunha B., administrador da sociedade até Janeiro de 2026. Embora a testemunha tenha referido que se encontrava afastado da sociedade há cerca de um ano, do seu depoimento resultou que acompanha a situação da sociedade. Questionado sobre como é que a requerida obtinha rendimentos para pagar as suas dívidas, referiu que era o próprio ou as suas outras sociedades quem financiava a Requerida. Por outro lado, referiu ainda o facto de, na sequência do processo judicial, algumas das fracções se encontrarem ocupadas por terceiros, impedindo desse modo que a Requerida as rentabilizasse.
A recorrente opõe que o declarado pela testemunha é inapto para formar convicção naquele sentido porque pelo mesmo foi dito que deixou de ser seu administrador há um ou dois anos, e porque existem elementos nos autos que evidenciam o facto contrário, indicando como tal a ação instaurada para reversão das escrituras de compra e venda de duas frações sem o consentimento da sociedade, e o levantamento da penhora descrito no ponto 30. Mais alegou que a testemunha A. confirmou a existência de negociações com vista a um acordo no âmbito de contactos recentes, o que revela intervenção ativa da recorrente na gestão do seu passivo, que a sua atividade ficou condicionada com a fraude de que foi alvo com a venda foi objeto da referida ação, e que “a paragem momentânea de vendas não se pode confundir com a inexistência e atividade social.
Anota-se antes de mais que, para além de tratar-se de facto já descrito nos factos provados,  a instauração da ação judicial para recuperação das frações da insolvente e o levantamento da penhora descrito no ponto 30 em nada contribuem para dilucidar sobre a atividade de facto atualmente mantida pela recorrente atendendo a que aquela ação foi já decidida por decisão transitada em julgado em janeiro de 2025 e a penhora indicada não respeita a execução fiscal instaurada contra a aqui recorrente, mas contra a anterior proprietária das frações apreendidas nestes autos. Acresce que o que releva no mérito do pedido não é todo e qualquer ato praticado pela recorrente - como por exemplo, a abordagem que a testemunha A. declarou ter sido estabelecida pelo Sr. advogado da recorrente[18] com o propósito de a recorrida acordar “num corte de dívida substancial” – mas, essencialmente, os que correspondam ou sejam manifestação do exercício efetivo/de facto da atividade correspondente ao seu objeto social que, como consta descrito nos factos provados, é de compra e venda de imóveis, construção civil, e exploração de empreendimentos imobiliários e turísticos.
Nesta perspetiva, por referência ao meio de prova no qual o tribunal suportou a formação da sua convicção, a testemunha B. – que se identificou como empresário industrial desde há 50 anos e que na certidão comercial da recorrente consta inscrito como seu administrador único desde 2009 até 30.12.2017, e depois novamente de 20.07.2018 até 02.01.2026 -, ouvido na íntegra o seu depoimento constata-se que, para além do que o tribunal recorrido dele consignou na motivação, e que se confirma, fez afirmações que assumirá corresponderem à realidade dos factos mas que os elementos dos autos contrariam, designadamente, que aquando da aquisição das frações do Aparthotel à AlgarveSol pela recorrente (“se não me engano comprei o prédio todo”) sobre elas não pendiam penhoras em benefício das Finanças –o que é infirmado pelas certidões prediais -, e que a recorrente existe há mais de 40 anos – o que é infirmado pela data da sua matrícula no registo, em 2002 -, divergências que, no mínimo, indiciam que a testemunha não fará a devida distinção e delimitação entre a recorrente, outras sociedades e a sua própria pessoa, designadamente, quanto ao que é feito por uma ou por outra(s), ou quanto ao que é de uma ou de outra(s), considerando que, perguntado sobre quais são os atuais proveitos da recorrente e os meios com os quais esta paga as suas dívidas, disse que atualmente a Bellehome não retira rendimentos das frações do Aparthotel porque estas têm sido arrendadas por outras pessoas, mas que tem rendimentos de uma propriedade que tem com ‘outra’ bem como de outras que não estão registadas em seu nome, e que ‘chega e sobra para pagar tudo’. Mais declarou que a penhora por dívidas à Segurança Social ‘é mais uma fraude’ (como qualificou também a venda das duas frações e a ‘desipoteca’ das mesmas) porque há muitos anos que a recorrente não tem funcionários, só a administração, e que não percebe as dívidas às Finanças, referindo que, tal como a dívida do condomínio, estas apenas surgiram quando o retiraram da gerência – o que o registo das penhoras infirma -, e que das frações do Aparthotel duas ainda se mantêm ocupadas por terceiros, que estão a tentar sejam de lá retirados, e outras duas estão já desocupadas e em obras. Mais foi referindo que não tem ido ‘lá’ porque lhe falta saúde para tratar dos problemas gerados na Bellehome que, como declarou, surgiram no âmbito da sua ausência motivada por problema de saúde que o colocou entre a vida e a morte (referiu ter estado seis anos em situação de coma e ter sido dado como morto pelo tribunal). Neste contexto, o depoimento prestado por esta testemunha não permite concluir que tem conhecimento próprio, real e atualizado sobre a situação da recorrente e, ao que aqui releva, não permite concluir, categoricamente e sem qualquer especificação, que a recorrente não exerce de todo qualquer atividade mas, em conjugação com a que a própria recorrente concretizou e assumiu como a sua atividade recente e atual (negociações recentes com a recorrida para redução do passivo, que a testemunha A., sua funcionária, disse terem sido protagonizadas pelo mandatário da recorrente algumas semanas antes da data designada para julgamento, e paragem momentânea de vendas), permite restringir e concretizar o âmbito generalista daquela afirmação assentando, em sua substituição, que ‘atualmente a recorrente não retira rendimentos das frações identificadas nos autos, e não procede à construção, nem à venda ou exploração de imóveis.’
Termos em que se mantém o ponto 35 nos factos provados, mas com alteração do seu teor, que se substitui por outro nestes termos:
35. Atualmente a recorrente não retira rendimentos das frações identificadas nos autos, e não procede à construção, nem à venda ou exploração de imóveis.
4. A recorrente mais requer seja dado como provado que “Desconhece-se o valor atual da dívida mencionada no ponto 17.
Alega em fundamento que da prova produzida resulta apenas o que consta descrito no ponto 17 - que em 19.12.2023 a quantia exequenda em dívida na execução prosseguida pela recorrida ascendia a €675.120,44 – e que não foi fixado qualquer valor atualizado à data da sentença. Nesta senda mais alegou que não existe meio probatório que permita determinar a evolução da dívida posteriormente a 31.12.2023 e o montante efetivamente em dívida no momento em que aquela foi proferida, que “abundava nos autos prova bastante para inferir que o montante da dívida era manifestamente inferior ao montante que fixou”, e que entende que no caso os elementos probatórios não permitem alcançar tal valor.
Em fundamento alegou que a própria testemunha da recorrida, A, admitiu não dispor do valor atualizado e apontou apenas para uma estimativa entre €500.000,00 e €600.000,00, o que é impreciso, não corresponde a dado contabilístico e contradiz o valor fixado pelo tribunal, que para prova do valor em dívida bastava à recorrida juntar o extrato de conta corrente da dívida, concluindo que a recorrida não cumpriu o ónus probatório que sobre si recaía e que o tribunal não pode decretar a insolvência de acordo com o montante da dívida assente num documento de 2023 quanto a responsável pela recuperação confessa que em 2026 é inferior.
Apreciando, salienta-se antes de mais que, apesar de ter impugnado em bloco vários artigos da petição inicial, incluindo aquele onde consta o valor do crédito da requerente à data da instauração da ação (art. 12º da petição inicial e art. 14º da contestação), retira-se do conjunto do alegado na contestação que por ela a requerida se limita a rejeitar a situação de insolvência que lhe é imputada pela requerente, assentando a sua defesa em distinta valoração jurídica do por esta alegado[19] e, sobretudo, na existência e subsistência da hipoteca sobre 4 das frações penhoradas na execução para garantia e efetivo pagamento do crédito da requerente e que o valor destas é superior ao seu passivo, mas sem pôr em causa o alegado valor do capital em dívida na execução após pagamento (de €675.120,44) pelo produto da venda de outras 4 frações, nem sequer o cálculo do valor total do alegado pela requerente na petição inicial a título de capital e juros (€767.329,87), tanto mais que aceitou as taxas de juros remuneratória e de mora por esta indicados (arts. 6º e 7º da pi e 12º da contestação).
Mais se anota que no âmbito da inquirição da testemunha A. a instâncias da requerente a Sr.ª juiz advertiu para a inutilidade de determinadas questões por não estar em causa nos autos o valor do crédito da requerente[20], ao que a requerida nada contrapôs ou objetou. Finalmente, no presente recurso também não vem questionado que em 19.12.2023 a dívida à requerente ascendia ao montante de €675.120,44 (valor correspondente ao liquidado na nota provisória de despesas e honorários apresentada pelo agente de execução no processo 3062/20.0T8LLE na sequência do pagamento realizado à exequente pelo produto da venda de 4 frações da aqui recorrente).
Serve o exposto para assentar que, de acordo com o alegado e a realidade dos factos processualmente adquirida nos autos, em 19.12.2023 o crédito da recorrida sobre a recorrente cifrava-se no montante indicado no ponto 17 dos factos provados e que, por outro lado, esta nunca alegou nos autos que depois daquela data foram realizados novos pagamentos ou por qualquer forma reduzido o montante em dívida.
Partindo desta base factual, e com total subversão das regras dos ónus de alegação e prova estabelecido no art. 342º do Código Civil, alega a recorrente que incumbia à recorrida demonstrar a evolução do valor da dívida e que, não o tendo feito, não pode ser considerado o valor da dívida fixado em dezembro de 2023 como fundamento para em 2026 o tribunal declarar a sua insolvência.
Nos termos dos arts. 5º do CPC e 342º, nº 1 e 2 do CC recai sobre quem invoca um direito o ónus de demonstrar a realidade dos factos essenciais que constituem a causa de pedir e integram a previsão da norma ou das normas materiais que suportam a pretensão que deduz; e recai sobre a parte contra a qual é invocado o direito o ónus de se defender contra o pedido, ou por via da impugnação dos factos alegados pelo requerente, alegando que os mesmos não ocorreram ou ocorreram de outra forma[21], ou por via da defesa excetiva que, sem pôr em causa os factos que fundamentam o direito peticionado, a estes acrescenta factos novos com a virtualidade de impedirem, modificarem ou extinguirem aquele direito. Tratando-se de defesa por exceção, como é sabido, é sobre o requerido que recai o ónus de provar os factos que a fundamentam, sob pena de se terem como inexistentes, isto é, sob pena de da demonstração da constituição do crédito resultar simultaneamente que o mesmo se mantém ou subsiste na esfera jurídica do requerente por nada ter sido demonstrado em contrário. O acionamento de cada um destes ónus dependerá da concreta atividade processual desenvolvidas pelas partes, designadamente, se o demandado apresentou contestação/oposição ao pedido e em que termos. Ónus que os interessados têm a faculdade de exercer ou não exercer, sujeitando-se às consequências do seu não exercício. Conforme ensina Anselmo de Castro, “(…) Quem invoca ou ostenta um direito tem de provar os respectivos factos constitutivos e apenas eles. Provados estes cumpre à outra parte provar os factos impeditivos ou extintivos do direito que se lhe contraponham. E em comentário ao art.342º, nº 2 do CC prossegue: “[é] assim inequívoca a lei no sentido de lançar sobre a contraparte o ónus da prova dos pressupostos da norma impeditiva, abstraindo das partes no processo e atendendo à sua posição na relação material.[22]
Como princípio geral do cumprimento das obrigações prevê o art. 762º, nº 1 do CC que O devedor cumpre a obrigação quando realiza a prestação a que está vinculado. Sendo o pagamento o meio de cumprimento de dívidas por excelência e, assim, de extinção de direito de crédito, e sem prejuízo de outras causas legais de extinção, total ou parcial, de créditos, era sobre a requerida que recaía o ónus de alegar e demonstrar pela positiva qualquer facto extintivo (total ou parcial) do crédito que aceitou/reconheceu existir a seu cargo em benefício da requerente na data por esta alegado no requerimento inicial, correspondente ao que foi conduzido aos factos provados e que a recorrente não impugnou (ponto 17).
Por outro lado, ainda que o princípio da aquisição processual previsto no art. 413º do CPC  dite que no apuramento dos factos o tribunal deve ter em consideração todas as provas produzidas no processo independentemente de quem as produziu e da distribuição do ónus da prova entre as partes, no contexto da alegação produzida nos autos e, sobretudo, da ausência de alegação, pela requerida e até ao encerramento da audiência de discussão e julgamento (cfr. art. 611º do CPC), de uma qualquer concreta causa de extinção total ou parcial do crédito da requerente, afigura-se-nos ser evidente que o declarado pela testemunha A. a respeito do valor do crédito atualmente em dívida jamais poderia sustentar a aquisição processual da redução do seu valor, sendo que sempre se imporia identificar a causa legal dessa redução. Com efeito, conforme transcrição realizada pela recorrente, à pergunta sobre qual o montante do crédito da requerente ainda em dívida, a primeira resposta da testemunha foi “Dívida atualizada não tenho”, o que só por si bastaria para retirar força probatória à resposta “eu creio, se não erro, que são (…) à volta de 500, 600.000,00 euros” quando logo em seguida lhe foi questionado “Mas nem montantes aproximados?”, sendo certo que a razão de ciência da testemunha – gestora de recuperação de crédito e contencioso de empresas em funções em empresa que representa investidores estrangeiros em Portugal – não lhe exigiria que retivesse em memória o valor exato do crédito da requerente, que será um entre outros clientes da carteira de clientes daquela empresa a cargo da testemunha, e que justifica a cautela que colocou na sua resposta. Mais se acrescenta que, tratando-se de uma estimativa que, por definição, corresponde a uma aproximação da realidade, para mais ou para menos, não poderia deixar de se considerar que €600.000,00 - um dos dois valores indicados pela testemunha - é um valor aproximado de €675.000,00.
Termos em que se indefere o requerido aditamento aos factos provados.

C. Do erro de julgamento de direito na subsunção dos factos ao facto índice de insolvência previsto no art. 20º, nº 1, al. b) do CIRE.
1. Cumpre apreciar se ocorre erro de julgamento de direito, que passa por aferir se o substrato fatual apurado é ou não apto ou suficiente para concluir pela verificação da situação de insolvência da recorrente, adiantando-se desde já o acerto da decisão recorrida.
Conforme critérios legais de aferição e definição da situação de insolvência previstos pelo art. 3º, nº 1 do CIRE “É considerado em situação de insolvência o devedor que se encontre impossibilitado de cumprir as suas obrigações vencidas” – e não meramente em situação de incumprimento[23] -, e, nos termos do nº 2, tratando-se de pessoas coletivas, quando o seu passivo seja manifestamente superior ao ativo, avaliado segundo as normas contabilísticas aplicáveis, excluindo-se da valorização do ativo a rubrica do trespasse do estabelecimento. Este último – critério do balanço -  é restrito às pessoas coletivas e tem subjacente o seguinte raciocínio: não existindo, nestes casos, grande possibilidade de “crédito pessoal”, a superioridade manifesta do passivo sobre o activo coincide, em regra, com a impossibilidade de estas entidades cumprirem as suas dívidas.”[24]
De acordo com o primeiro e principal critério, do cash flow ou da liquidez, conforme decorre da literalidade da norma, o que essencialmente releva na caracterização da insolvência é a impossibilidade de cumprimento pontual das dívidas vencidas por falta de liquidez e/ou de crédito do devedor, impossibilidade essa que é apreciada objetivamente, independentemente da causa ou do conjunto das causas que determinaram essa situação. Conforme critério adotado pelo legislador, dita a situação de insolvência do devedor a ausência de liquidez suficiente para pagar as suas dívidas no momento em que se vencem.[25]  A lei consagrou assim o critério do fluxo de caixa – o cash flow - para avaliação da incapacidade/impossibilidade de cumprimento com que define a insolvência: em insolvência estão as entidades com fundo de maneio negativo e tesouraria negativa, mesmo que possuam ativos valiosos mas não geradores de fluxos de caixa para honrar as suas obrigações contraídas. De acordo com o critério do fluxo de caixa, o devedor é insolvente logo que se torne incapaz, por ausência de liquidez suficiente, de pagar as suas dívidas no momento em que estas se vencem. Para esse critério, o facto de o seu ativo ser superior ao passivo é irrelevante, já que a insolvência ocorre logo que se verifica a impossibilidade de pagar as dívidas financeiras assumidas – passivo não corrente – e as que surgem regularmente na sua atividade – passivo corrente.”[26]  Efetivamente, ainda que no CIRE o legislador tenha omitido a referência à pontualidade como característica essencial do cumprimento das obrigações vencidas, tal não pode ser entendido com o alcance de implicar o abandono do entendimento inerente à ideia de cumprimento, de realização atempada das obrigações a cumprir. “É que só dessa forma se satisfaz, na plenitude, o interesse do credor, e se concretiza integralmente o plano vinculativo a que o devedor está adstrito. Neste sentido não interessa somente que ainda se possa cumprir num momento futuro qualquer, importando igualmente que a prestação ocorra no tempo adequado e, por isso, pontualmente.[27]
2. Por sua vez, nos termos do art. 20º, nº 1, qualquer credor pode requerer em juízo a declaração de insolvência do devedor verificando-se alguns dos factos previstos pelo art. 20º, nº 1 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas. Sendo o objeto imediato pretendido pelo credor a obtenção de uma sentença judicial que declare a situação de insolvência, e no que se consubstancia o pedido que deduz e que cumpre apreciar e decidir a final, a qualidade de credor constitui mero pressuposto processual (legitimidade ad causam) e condição de procedência da ação (legitimidade material) que, por isso, cumpre apreciar, mas já não decidir. Realça-se por isso que, não estando em causa a qualidade de credor da requerente da insolvência, por princípio não releva apreciar da rigorosa quantificação do respetivo crédito porque, nesta sede, a fixação do valor total em dívida não só pode revelar-se tarefa inútil por desnecessária para efeitos de aferição dos pressupostos da insolvência, como a sentença de declaração da insolvência que é proferida não forma caso julgado relativamente a essa matéria posto que, sendo litigioso o valor do crédito, a sua discussão tem lugar processual próprio no âmbito do apenso de verificação e graduação de créditos[28].
No caso, quer para sustentar a sua legitimidade para o pedido quer para o fundamentar, a recorrida invocou crédito no valor de capital de cerca de €675.000,00 vencido em 2018 e em situação de cobrança coerciva através de execução instaurada em 2020, pelo que está assegurado o pressuposto processual da legitimidade ad causam para a ação e a legitimidade material da requerente para o pedido de insolvência.
3. Porque a ação de insolvência não se confunde com uma ação de cobrança de dívida, e a situação de insolvência não se confunde com a mera constatação de incumprimento de dívidas vencidas, resta apurar da verificação do pressuposto da impossibilidade de a recorrente cumprir as suas obrigações vencidas, conforme critérios de situação de insolvência acima caracterizados.
Nesta tarefa, ciente da dificuldade de demonstrar em juízo a impossibilidade de cumprimento das dívidas vencidas por falta de liquidez, o legislador estabeleceu que qualquer credor pode requerer em juízo que o devedor seja declarado insolvente desde que se verifique pelo menos um dos factos indícios ou de presunção de insolvência previstos pelo art. 20º, nº 1 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas. Assim, tratando-se de insolvência requerida (por contraposição com a apresentação à insolvência pelo devedor), recai sobre o requerente o ónus de alegar e demonstrar algum ou alguns dos factos indiciadores da situação de insolvência enunciados nas diversas alíneas do art. 20º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, dos quais resultam presunção legal de situação de insolvência. “[C]om efeito, o legislador, através da enumeração desses factos-índice, pretendeu enunciar os critérios indispensáveis à identificação da insolvência e, por isso, o credor interessado na declaração da insolvência tem que demonstrar que o devedor se encontra impossibilitado de cumprir as suas obrigações, provando que tal impossibilidade se manifesta através de sintomas inequívocos que o legislador descreve.[29] Como defendem Luís A. Carvalho Fernandes e João Labareda em anotação ao art. 20º do CIRE, “O estabelecimento de factos presuntivos da insolvência tem por principal objectivo permitir aos legitimados o desencadeamento do processo, fundados na ocorrência de alguns deles, sem haver necessidade de, a partir daí, fazer a demonstração efectiva da situação de penúria traduzida na insusceptibilidade de cumprimento das obrigações vencidas, nos termos em que ela é assumida como característica nuclear da situação de insolvência (…). Caberá então ao devedor (…) trazer ao processo factos e circunstâncias probatórias de que não está insolvente, pese embora a ocorrência do facto que corporiza a causa de pedir. Por outras palavras, cabe-lhe ilidir a presunção emergente do “facto-índice”, solução esta aliás expressamente consagrada no nº 3 do art.º 30º. Vale o exposto para concluir que a demonstração da situação de insolvência não exige a demonstração da ausência de liquidez do devedor para pagamento pontual das suas dívidas vencidas; ‘basta-se’ com a prova de factos constitutivos da presunção legal de estado de insolvência, e só permite que esta seja afastada pela prova da solvência do devedor.
Os factos-indício são assim designados pelo valor presuntivo da situação de insolvência que o legislador atribuiu e/ou reconheceu a esses mesmos factos. Nas palavras de Luís A. Carvalho Fernandes e João Labareda em anotação ao art. 20º do CIRE, “tendo precisamente em conta a circunstância de, pela experiência da vida, manifestarem a insusceptibilidade de o devedor cumprir as suas obrigações, que é a pedra de toque do instituto.[30] [31] Técnica legislativa que se justifica para obviar à grave dificuldade que os terceiros legitimados a requerer a insolvência do devedor teriam em demonstrar a ausência ou insuficiência de meios do devedor para satisfazer as suas obrigações vencidas. Assim, a demonstração da situação de insolvência não exige a demonstração da ausência de liquidez do devedor para pagamento pontual das suas dívidas vencidas; ‘basta-se’ com a prova de factos constitutivos da presunção legal de estado de insolvência, e só permite que esta seja afastada pela prova da solvência do devedor. Perante a prova positiva dos pressupostos de facto concretizadores de qualquer um dos critérios legais de aferição da situação de insolvência, o devedor, querendo obstar à declaração da sua insolvência, fica onerado com o ónus de ilidir a presunção que dos factos-índice decorre através da prova da sua solvência, ónus que, nos termos do art. 30º, nº 4 do CIRE, apenas lhe é permitido exercer por recurso à escrituração obrigatória a que legalmente esteja sujeito, devidamente organizada e arrumada.[32]
5. No caso a sentença recorrida julgou verificada a fattispecie do facto-índice de situação da insolvência previsto no art. 20º, n.º 1, al. b) do CIRE e declarou a insolvência da recorrente com esse fundamento legal. Na subsunção dos factos ao direito considerou o montante do crédito da requerente - €675.120,44, acrescido de juros de mora vencidos desde 19.12.2023 -, a longevidade do incumprimento - 2018, ano em que deveria ter procedido ao reembolso do capital mutuado, de €800.000,00 -, o cumprimento parcial deste reembolso pelo produto da venda de 4 das 8 frações da recorrente no âmbito da cobrança coerciva e consequente redução não voluntária da dívida - que então ascendia a €1.184.798,54 e que ficou reduzido àquele montante -, a ausência de ativo liquido - ou seja, ausência de dinheiro -, a ausência de desenvolvimento atual de qualquer atividade que lhe permita obter rendimentos, o incumprimento da recorrente para com o condomínio do empreendimento no qual se integram as suas frações e para com a Segurança Social, que levou à instauração de duas execuções pelo primeiro e ao registo de hipoteca legal em outubro de 2025 em beneficio da segunda. Reiterou a atual situação da recorrente – “a devedora não tem liquidez!” - e, com fundamento nestes factos, concluiu que “a factualidade apurada é claramente demonstrativa da impossibilidade do cumprimento de obrigações vencidas da devedora.
Ao mérito da sentença a recorrente opôs, em síntese:
i) Desconhece-se o valor da dívida à recorrida à data da declaração da insolvência mas o montante da mesma em 2023, de €675.120,00, veio a ser manifestamente reduzido; é titular de património imobiliário avaliado nos autos em €1.866.300,00, que é superior ao triplo do montante em dívida e, assim, substancialmente superior ao crédito invocado, e conclui que “esta relação entre ativo e passivo é manifestamente incompatível com uma situação de insolvência.”; “[A]inda que se admita, a existência de constrangimentos na liquidez imediata, tal não equivale a impossibilidade de cumprimento, mas apenas a uma dificuldade transitória de realização de ativos.// A jurisprudência tem afirmado que a insolvência não se confunde com situações de iliquidez momentânea, exigindo antes uma incapacidade estrutural e definitiva de cumprimento.//(…).//(…) a Recorrida dispõe, desde sempre, de garantias reais sobre um conjunto de bens cujo valor excede largamente o seu crédito, e esta circunstância elimina qualquer risco de insatisfação do crédito da recorrida, e dos restantes credores. A existência de garantias reais suficientes constitui, segundo entendimento consolidado, um fator relevante para afastar a verificação de uma situação de insolvência.
ii) O crédito da recorrida é objeto de cobrança no âmbito de processo executivo no qual foram penhorados os bens da recorrente e no caso a insolvência decretada configura utilização abusiva do processo de insolvência por transformado em instrumento de pressão sobre o devedor, e conclui que “a decisão recorrida viola os princípios estruturantes do processo de insolvência, designadamente o princípio da subsidiariedade e da adequação do meio processual[33], termos em que se conclui que a insolvência foi decretada indevidamente. Ao declarar a insolvência apesar de reconhecer a suficiência do ativo, a sentença incorre em erro de direito na aplicação dos artigos 3.º e 20.º, n.º 1, al. b) do CIRE.
A al. b) nº 1 do art. 20º estabelece que A declaração de insolvência de um devedor pode ser requerida (…), verificando-se (…) b) Falta de cumprimento de uma ou mais obrigações que, pelo seu montante ou pelas circunstâncias do incumprimento, revele a impossibilidade de o devedor satisfazer pontualmente a generalidade das suas obrigações;
A verificação deste facto-índice move-se no âmbito do critério da insolvência do cash flow ou de liquidez do devedor e pode bastar-se com o incumprimento de uma só obrigação vencida, mas impõe seja acompanhado de circunstâncias que revelem a impossibilidade de o devedor satisfazer pontualmente a generalidade das suas obrigações vencidas. Como é referido por Menezes Leitão, “[N]este caso, a insolvência não necessita de uma cessação generalizada de pagamentos, podendo resultar apenas de algumas faltas de pagamento ou mesmo de uma só, desde que feitas em circunstâncias ou acompanhadas de actos de onde se possa inferir a impossibilidade de incumprimento das obrigações vencidas.[34] Como se referiu, para além de a lei não exigir que o montante em dívida ou as circunstâncias do incumprimento revelem a impossibilidade, definitiva e em absoluto de o devedor satisfazer a totalidade da suas obrigações - pois é suficiente que os factos indiciadores revelem a impossibilidade de o devedor satisfazer tais obrigações pontualmente, isto é, ponto por ponto, conforme o acordado com os credores, no tempo e lugar próprios (art. 406º do Código Civil) -, contrariamente ao pressuposto pela recorrente[35], a lei basta-se com uma situação de mora/atraso no cumprimento desde que, pelo seu montante, no conjunto do passivo do devedor ou de outras circunstâncias tal evidencie a impossibilidade de satisfazer os seus compromissos. Não exige também que tal situação se verifique com todas as obrigações assumidas/contraídas pelo devedor.[36] Na síntese de Manuel Requicha Ferreira, “É insolvente o que não está em situação de satisfazer regularmente as suas obrigações, e regularmente significa em conformidade com a regra, portanto prestando a «res debita» e no tempo devido. É insolvente não só o que pode pagar a alguns, deixando insatisfeitos os outros credores, mas também que pode pagar as suas obrigações só parcialmente, ou então pode pagar integralmente, mas em data posterior ao vencimento.”[37] Tão pouco exige a demonstração de pluralidade de dívidas vencidas e não pagas. Como refere Catarina Serra, “Embora [a insolvência] possa manifestar-se e, geralmente, se manifeste, através de uma multiplicidade de incumprimentos, pode haver insolvência quando há apenas um incumprimento e até quando não há incumprimento algum. (…) Com efeito, a única exigência legal para que se verifique a insolvência é que haja uma ou mais obrigações vencidas. Pode, portanto, tal impossibilidade revelar-se quando o devedor está meramente constituído em mora e não havendo incumprimento em sentido próprio (incumprimento definitivo). [38]
No caso o vencimento e a exigibilidade do crédito da recorrida não suscita qualquer dúvida face ao prazo de reembolso do capital previsto no contrato de mútuo que a recorrente celebrou com entidade bancária em 2014 e pelo prazo de 4 anos, confirmada pela instauração de execução em 2020 contra a recorrente no âmbito da qual foram penhorados os imóveis da insolvente correspondentes a 8 frações integradas em empreendimento de alojamento turístico (Aparthotel) e, assim, no seu objeto social, 4 das quais foram vendidas e com o seu produto satisfeito menos de metade do valor da quantia exequenda, que permanece em dívida. A existência do crédito, o respetivo montante, a longevidade da mora no seu cumprimento, a instauração de execução para cobrança coerciva do mesmo, a natureza dos bens penhorados e o objeto social da insolvente, no seu conjunto estes factos não consentem outro enquadramento que não a falta de pagamento do crédito da recorrida por ausência de meios líquidos para o fazer e, assim, a presunção da impossibilidade atual de satisfazer pontualmente a generalidade das suas obrigações por ausência de liquidez (própria ou por recurso a financiamento) nos termos previstos pela al. b) do nº 1 do art. 20º do CIRE. Reiterando o acima citado, não interessa somente que ainda se possa cumprir num momento futuro qualquer, importando igualmente que a prestação ocorra no tempo adequado e, por isso, pontualmente.
Conclusão presuntiva que é confirmada pela efetiva atual ausência de rendimentos da devedora, posto que os não retira dos imóveis de que ainda é titular, sendo que, para além da dívida à recorrida, em mora há cerca de 8 anos, como a própria recorrente indicou (facto 36) tem dívidas à Autoridade Tributária e ao Condomínio do edifício onde se integram as frações da recorrente penhoradas na execução (correspondentes às descritas no auto de apreensão destes autos, os únicos bens que o Sr. administrador da insolvência ‘encontrou’ para apreensão para a massa, sendo certo que 4 delas foram já objeto de venda), dívidas que decorrem tão só da sua qualidade de proprietária a título de imposto municipal imobiliário e quotas de condomínio e que são objeto de execuções instauradas em 2021, 2022 e 2024, a que acresce o registo de hipoteca legal a favor do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social inscrita em outubro de 2025 para garantia da quantia exequenda de cerca de €119.675,00, juros de mora de €15.659,00 e custas processuais de €1.397,00. O que mais não revela do que a real e atual incapacidade da requerida para gerar um cash flow económica e financeiramente sustentável que lhe permita solver a totalidade das suas dívidas vencidas e das que viesse a gerar, o que manifestamente determinante da verificação de uma situação de insolvência independentemente das causas de tal incapacidade.
Finalmente, e considerando a tese na qual a recorrente assentou a sua defesa e o pedido de revogação da sentença recorrida, como tem vindo a ser sobejamente reiterado na jurisprudência, os factos índices da insolvabilidade não resultam infirmados pela existência, de per si, de bens na titularidade do devedor ainda que o seu valor seja superior ao passivo. Enquanto elemento de exclusão da situação de insolvência, o ativo superior ao passivo só releva se ilustrar uma situação de viabilidade financeira, que passa pela capacidade de beneficiar de crédito ou de gerar excedentes aptos a assegurar o cumprimento da generalidade das obrigações no momento do seu vencimento, o que já resultou afastado. Para além da relação de alternatividade prevista pelos nº1 e 2 do art. 3º do CIRE, a existência de ativo inferior ao passivo é legalmente apta a indiciar a situação de insolvência (cfr. art. 3º, nº 2 e 20º, nº 2, al. h), porém, o contrário já não sucede, ou seja, a existência de ativo superior ao passivo não constitui pressuposto legal de solvabilidade nem sequer indício como tal legalmente previsto pois que, ainda que assim suceda, a devedora é insolvente se, não obstante, estiver impossibilitada de cumprir as suas obrigações vencidas, como urge ser o caso.
Face ao que foi alegado em sede de oposição, mais se impõe acrescentar que é a própria Recorrente quem desde logo admitiu que só pela via da liquidação do seu património (correspondente a quatro frações afetas ao seu objeto social) dispõe de recursos para liquidar o seu passivo. Ora, concluindo os credores pela inviabilidade económica da devedora, é essa precisamente a finalidade legal do processo de insolvência - liquidação universal do património do devedor insolvente e a repartição do produto obtido pelos credores de acordo com a ordem legalmente aplicável, ou a satisfação destes pela forma prevista num plano de insolvência (cfr. artº 1º do CIRE).            
Com o que se confirma e reitera o acerto do juízo de insolvência formado pela decisão recorrida com fundamento na al. b) do nº 1 do art. 20º do CIRE.
6. A recorrente mais invocou a desadequação e desnecessidade do processo de insolvência face à execução instaurada para cobrança do crédito da requerente e da suficiência da penhora dos seus imóveis aí realizada para garantir o pagamento do mesmo, atribuindo natureza subsidiária ao processo de insolvência face ao processo de execução quando este se revela idóneo à satisfação do crédito do requerente, e qualificando de erróneo o entendimento do tribunal recorrido, de que “não se exige aos credores que recorram previamente ao processo de execução ou que esgotem neste processo todas as possibilidades de serem ressarcidos”. Afirmação cujo acerto se confirma, em síntese, porque o facto de o crédito do requerente beneficiar de garantias reais e de penhoras sobre imóveis não o inibe de requerer a insolvência do devedor, ainda que os bens objeto daquelas garantias e penhoras tenham valor de mercado ou de liquidação superior ao valor do seu crédito.
Como se expôs, para legitimar o recurso ao processo de insolvência a lei apenas impõe que o requerente seja credor (ou responsável legal pelas dívidas do devedor) e justifique o pedido através da alegação de factos suscetíveis de integrar qualquer um dos pressupostos da situação de insolvência. Requisitos que a recorrida cumpriu, inexistindo qualquer fundamento de facto ou de direito que suporte a desconformidade formal e material do exercício do direito de instauração da presente ação com o disposto no art. 20º, nº 1 do CIRE, norma que reconhece legitimidade a qualquer credor, ainda que condicional, e qualquer que seja a natureza do seu crédito e que, simultaneamente, cumpre os interesses de natureza pública, de ordem social e económica, que o legislador visa tutelar com a atribuição ao credor do direito de requerer a insolvência dos seus devedores, sem que lhes imponha a excussão da ação executiva singular; sendo que o que a lei não exceciona não cabe ao julgador excecionar.
O que a recorrente defende - natureza subsidiária do processo de insolvência face ao processo de execução singular para satisfação do crédito do requerente da insolvência  - não encontra suporte na ratio legis, características e finalidades, público-privadas, do processo de insolvência. Ao invés, colide com o interesse público subjacente ao processo de insolvência, de expurgação do giro económico-empresarial de quem não cumpre todas as suas dívidas por ausência de recursos financeiros para o efeito e para assim atalhar ao contágio do incumprimento a outros agentes económicos – “(…) o interesse da colectividade, ou melhor, do comércio jurídico, é mais prejudicado pela importância económica do débito do que a multiplicidade de credores, sobretudo porque um incumprimento se for relativo a uma quantia avultada pode despoletar várias falências em cadeia que não se verificam nos casos em que, apesar de existirem vários credores, os montantes em dívida são relativamente insignificantes. (…). Ora, para o interesse público do “combate” à insolvência é absolutamente irrelevante se há ou não pluralidade de credores, o que releva é que haja uma situação de insolvência.[39] Preocupação logo manifestada na relevância que o legislador atribuiu à oportunidade temporal da instauração do processo de insolvência (cfr. arts. 18º e 186º, nº 3, al. b)) para, a partir desse momento, acautelar os interesses do coletivo dos credores do devedor insolvente por referência ao ativo e passivo então existentes, prevenindo a degradação do primeiro e o agravamento do segundo e, no essencial, estabilizar e otimizar a situação patrimonial do devedor em ordem à máxima satisfação do universo dos credores (seja pela via da liquidação, seja pela via da recuperação sempre que esta se mostre viável e os credores assim o entendam). Efetivamente, o objetivo legal da declaração e processo de insolvência é o de recuperar ou, se não sendo possível, de expurgar do giro económico-comercial os incumpridores geradores do chamado efeito bola de neve, sabido como é que a solvabilidade no mundo empresarial (assim como a do trabalho subordinado que o sustenta e é por ele sustentado), depende do cumprimento, em tempo útil, dos créditos e débitos comerciais gerados pela atividade dos vários parceiros comerciais e demais stakeholders.
Características e finalidade que contrastam com as da execução singular, exclusivamente vocacionada para dar satisfação aos créditos do credor que a instaura e, eventualmente, dos credores com garantia real sobre os bens penhorados, que é feito com o sacrifício ou preterição dos demais credores por excluídos da afetação distributiva do produto dos bens ali penhorados e liquidados. A ação de insolvência não é uma ação de cobrança de dívida posto que não tem como finalidade a satisfação do credor que a requer – qualidade que a lei elegeu apenas a requisito de legitimidade processual e a condição de procedência da ação mas que, em abstrato, e em função dos bens que integram o património do devedor e da natureza e valor dos demais créditos que integram o passivo do devedor, pode nem vir a obter qualquer pagamento no âmbito da insolvência –, mas sim a satisfação do coletivo dos credores na medida das forças do património do devedor através de uma lógica distributiva do produto da totalidade dos bens e direitos penhoráveis de que seja titular, em função da natureza dos créditos, das preferências de pagamento que a lei consagra, e das regras concursais especialmente previstas no regime falimentar. Com relevância, mais se destacam as normas que preveem a extinção dos privilégios creditórios dos créditos do Estado vencidos ou constituídos para além dos 12 meses que antecedem o início do processo de insolvência (art. 97º), medida que resulta em benefício dos demais credores que concorrem ao produto dos bens do devedor, desde logo dos credores comuns, mas também dos garantidos por hipoteca, que são beneficiados por esta regra especial falimentar comparativamente com o regime geral do concurso de credores da execução singular (judicial ou fiscal).
Acresce que os factos alegados por qualquer uma das partes não permitem sequer equacionar a possibilidade do exercício abusivo do direito de ação da recorrida por recurso ao processo de insolvência em detrimento da ação executiva posto que não viola - antes cumpre -, o fim social ou económico do direito de requerer a insolvência de devedor em alegada situação de insolvência com vista ao exercício (e eventual satisfação) do interesse particular que sobre a mesma detém. Note-se que dos imóveis oferecidos em garantia do crédito da recorrida, quatro já foram vendidos pelo valor total de cerca de €699K e as demais ainda não foram vendidas/convertidas em liquidez apesar de penhoradas há mais de cinco anos no âmbito de execução instaurada em 2020, permanecendo a recorrida sem o pagamento do seu crédito há muito vencido, agora pelo montante de capital de cerca de €675.000,00, e em situação de mora no seu cumprimento imputável à recorrente. Nessas circunstâncias, e na ausência de pagamento voluntário da dívida, o processo de insolvência surge, senão o único, pelo menos o recurso processual mais célere para a requerente diligenciar proativamente pelo exercício coercivo do seu crédito através do produto dos bens e direitos patrimoniais da recorrente e, se for o caso e na medida em que o for, estancar e substituir a situação de mora por definitiva situação de cumprimento (total ou parcial) e/ou situação de crédito incobrável (total ou parcial). “[O] devedor que esteja incapacitado de cumprir uma ou mais obrigações perante um credor, deverá ser considerado em situação de insolvência para efeitos do art. 3º, nº 1 do CIRE e permitir-se a abertura do respectivo processo e prosseguimento do mesmo, sem que a isso obste a falta de pluralidade de credores. O que a lei nunca poderia permitir é afastar a tutela jurídica adequada ao credor e, indirectamente, ao próprio comércio jurídico, face às potenciais repercussões que esse incumprimento pode ter na situação económica financeira deste.[40]
Termos em que improcedem as alegações de recurso.

V – Decisão
Por todo o exposto, acordam os juízes desta secção em julgar a apelação da recorrente improcedente e, consequentemente, manter a decisão recorrida.
Vencida na apelação, as custas do recurso recaem sobre a recorrente (cfr. art. 527º, nº 2 do CPC).

Em 14.07.2026
Amélia Sofia Rebelo
Nuno Teixeira
Ana Rute Costa Pereira
_______________________________________________________
[1] Pertencem a este diploma todas as normas que infra se indicam sem menção à sua origem.
[2] Despacho de 22.04.2025 (Averigue junto do Juízo de Comércio de Silves do Tribunal Judicial da Comarca de Faro sob o número 3062/20.0T8LLE informação sobre o estado dos autos.)
[3] Despacho de 13.05.2025 (Proceda a pesquisa atualizada de processos pendentes na comarca dos aqui Requerente e Requerida.)
[4] Consigna-se que a redação deste ponto pelo tribunal recorrido padece de ostensivo lapso de escrita, que aqui se retifica através da introdução do advérbio de negação ‘não’ a preceder o segmento ‘regularizou os valores em dívida’ por corresponder ao que a Srª juiz pretendeu exarar, conforme manifestamente resulta do demais que ali consta (“Apesar de interpelada…), do descrito nos pontos de factos seguintes, da motivação da decisão de facto, e do exposto em sede de subsunção dos factos ao direito.
[5] Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2014, p. 139.
[6]  Vd., entre outros, Antunes Varela, Manual de Processo Civil, Coimbra Ed., 2ª ed., p. 684 e ss.
[7] Código de Processo Civil Anotado, Vol. V, Coimbra Editora, p. 140.
[8] Vd., entre muitos outros, acórdão do STJ de 03.03.2021, proc. 3157/17.8T8VFX.L1.S1, disponível na página da dgsi.
[9] CPC Anotado, vol. 2º, 4ª ed., p. 734.
[10] Factos instrumentais, factos complementares e/ou concretizadores de factos essenciais alegados pelas partes, e factos notórios e outros do conhecimento oficioso do tribunal.
[11] Processo nº 1480/18.3T8LSB-A.L1.S1, disponível na página DireitoemDia.pt
[12] Sob a epígrafe Modificabilidade da decisão de facto estabelece que A Relação deve ainda, mesmo oficiosamente: (…) d) Determinar que, não estando devidamente fundamentada a decisão proferida sobre algum facto essencial para o julgamento da causa, o tribunal de 1.ª instância a fundamente, tendo em conta os depoimentos gravados ou registados.
[13]
[14] Estabelece nos seguintes termos.
1 - Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:
a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;
b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes.
[15] Entre outros, acórdão da RP de 18.04.2024: “(…) estando em causa factos atinentes ao conteúdo de processo judicial especial, não se mostra junta a certidão judicial correspondente, sem a qual, adiante-se, inviável ter por provados ou demonstrados os factos pertinentes de suporte, para o que seria imprescindível a correspondente certidão judicial com nota de trânsito em julgado (…)”.
[16] Vd. A. Geraldes, P. Pimenta e L. Sousa, Código de Processo Civil Anotado, GPS, Vol. I, 2ª ed., p. 505. 
[17] Nestes termos: Mais, até à data não foi possível a venda destas fracções na execução de que a Requerente é exequente. Relativamente a duas das fracções (AQ e D), a execução foi sustada por existirem penhoras fiscais anteriores (ainda que a Requerida não fosse a devedora). Mais, apenas em 23.02.2026 foi cancelado o registo de uma dessas penhoras (no montante de 932.037,01 €), ou seja só agora foi levantado o fundamento da sustação da execução.
[18] A testemunha mais declarou que nunca foi contactada pela Bellehome ou pelos seus representantes, embora (ela) o tivesse tentado nunca conseguiu ter retorno quanto a proposta ou vontade de resolver o assunto.
[19] Na oposição a requerida alegou, sob o art. 15º, que “A Requerida não aceita, nem reconhece tal situação de insolvência, e para todos os efeitos, impugna tudo o alegado na petição inicial relativamente aos fatos alegadamente indiciadores da sua situação de insolvência.”; sob o art. 16º que “A propositura da presente acção só justifica a extrema má-fé da requerida em ocultar deste tribunal a existência de garantias cujo valor ultrapassa o valor em dívida, com objectivo de prejudicar a Requerida!”, no art. 17º que “A Requerente além das considerações gerais que faz na sua petição inicial, tenta justificar a situação de insolvência da aqui Requerida por deter sobre ela um crédito.”, e no art. 18º “Crédito esse que se encontra a ser liquidado coercivamente no âmbito da acção executiva melhor identificada no artigo 13.º do requerimento inicial, sendo certo que a instância ainda não se encontra extinta, seja por pagamento, seja por manifesta insuficiência de bens penhoráveis.”
[20] Com efeito, a estabilização da matéria de facto relevante para a apreciação do pedido por efeito da sua aceitação/ausência de impugnação pelas partes dispensa a produção de prova, efeito legal que se impõe ao tribunal e não está na sua disponibilidade desconsiderar, sob pena de produzir atividade processual/instrutória ilegal.
[21] A defesa pode ser exercida por mera impugnação dos factos que fundamentam o pedido ou por impugnação motivada, que pode passar por alegação de versão contrária à alegada pelo autor, competindo em qualquer caso ao réu a contraprova destinada a tornar duvidosos os factos fundamento do pedido ou a provar facto contrário (cfr. arts. 346º e 347º do CC).
[22] Direito Processual Civil Declaratório, p. 348 e ss.
[23] Cfr. Catarina Serra, Lições de Direito da Insolvência, p. 56.
[24] Catarina Serra, O Novo Regime Português da Insolvência, Uma introdução, Almedina, 4ª ed., p. 26.
[25] Nesse sentido, Luis Menezes Leitão, Direito da Insolvência, p. 77.
[26] Luís Menezes Leitão, Direito da Insolvência, 2009, p. 77.
[27] Luís A. Carvalho Fernandes e João Labareda, Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, Vol. I, Quid Juris, 2005, pág. 69, nota 3; no mesmo sentido vd. Ac. RL de 19.06.2008, disponível no site da dgsi.
[28] Da consulta dos autos constata-se que, apresentada a lista de créditos a que alude o art. 129º, nº 1 do CIRE e decorrido o prazo para a sua impugnação, o crédito de cerca de €40.000.000,00 por ela reconhecido à recorrida não foi objeto de impugnação.
[29] Acórdão da RC de 14.12.2005, proc. nº 2956/05, disponível no site da dgsi.
[30] CIRE Anotado, vol. I, Lisboa, 2006, p. 131.
[31] Nesse sentido, Acórdãos da Relação de Coimbra de 20.11.2007, relatado por Teles Pereira, e da Relação de Lisboa, de 22.04.2010.
[32] Luís A. Carvalho Fernandes e João Labareda, ob. cit., em anotação ao art. 20º do CIRE.
[33] No âmbito deste fundamento argumenta que o processo da insolvência deve ser reservado para situações de impossibilidade generalizada de cumprimento de obrigações vencidas, o que não é o caso, e que a jurisprudência tem vindo a afirmar reiteradamente que não pode servir de instrumento alternativo à execução quando esta se revela idónea à satisfação do crédito e no caso não foi demonstrado que a execução “se encontre frustrada, suspensa por insuficiência de bens ou incapaz de assegurar a satisfação do crédito.
[34] Ob. cit., p. 131.
[35] Alegou que “A jurisprudência tem afirmado que a insolvência não se confunde com situações de iliquidez momentânea, exigindo antes uma incapacidade estrutural e definitiva de cumprimento.” Com o propósito de demonstrar o que alega, cita acórdão (da RP de 05.11.2024), cujos fundamentos  não expressam nem correspondem àquela posição.
[36] Nesse sentido, Alberto dos Reis, citando acórdão do STJ de 29.10.1918, pelo qual se [d]ecidiu que pode ser declarada a falência ainda que seja uma só a obrigação que o comerciante deixou de pagar; e acórdão do STJ de 11.10.1927, que [d]eclarou que não pode a priori estabelecer-se se basta a falta de pagamento duma obrigação, se é necessária a falta de pagamento de várias; há que atender às circunstâncias. (Processos Especiais, vol. II, pág 323).
[37] Em “Estado de Insolvência”, Direito da Insolvência-Estudos, Coordenação Rui Pinto, Coimbra Editora, 2011, p. 223.
[38] Cfr. Catarina Serra, ob. cit. p. 56 e s., Embora [a insolvência] possa manifestar-se e, geralmente, se manifeste, através de uma multiplicidade de incumprimentos, pode haver insolvência quando há apenas um incumprimento e até quando não há incumprimento algum. (…) Com efeito, a única exigência legal para que se verifique a insolvência é que haja uma ou mais obrigações vencidas. Pode, portanto, tal impossibilidade revelar-se quando o devedor está meramente constituído em mora e não havendo incumprimento em sentido próprio (incumprimento definitivo).
[39] Manuel Requicha Ferreira, ob. cit., p. 251.
[40] Manuel Requicha Ferreira, ob. cit., p 257.