Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ROSA RIBEIRO COELHO | ||
| Descritores: | DOAÇÃO TESTAMENTO VÍCIOS FORMAIS ALTERAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 11/27/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Texto Parcial: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDÊNCIA | ||
| Sumário: | I – Não se tendo demonstrado que o doador padecesse de surdez e, muito menos, que esta fosse de molde a impedi-lo de ouvir a leitura do instrumento, não pode concluir-se pela preterição de qualquer das cautelas impostas pelo art. 66º, nº 1 do Código do Notariado, tendentes a assegurar o efetivo conhecimento, por parte do outorgante, do conteúdo do ato negocial que realiza. II - Não sendo exigíveis tais “formalidades”, não faz sentido falar em falta de declaração do respetivo cumprimento, geradora de vício de forma do ato notarial, nos termos do art. 70º, nº 1, alínea b) do Código do Notariado. III – A autora, enquanto filha do doador que com ele convivia, não podia desconhecer que este, tal como resultou provado, vivia em união de facto com a donatária; IV – Por isso, ao afirmar na petição inicial que a relação existente entre eles se esgotava no acompanhamento e prestação de cuidados de saúde pela donatária ao doador, alterou a verdade dos factos, comportamento que cai na alçada do art. 456º, nº 2 do CPC. (Sumário da Relatora) | ||
| Decisão Texto Parcial: | ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA 7ª SECÇÃO CÍVEL I – M. intentou contra A. a presente ação declarativa, com processo ordinário, pedindo que se declare nula a escritura pública de doação e também a aquisição sucessória subsequente, com o cancelamento do registo predial relativo a tais atos, respetivamente a Ap. … de …/…/… e Ap… …/…/…, da fração autónoma destinada a habitação, designada pelas letras “BL”, sétimo andar esquerdo, tendo em comum com a fração designada pelas letras “AV” a casa da porteira e o direito ao uso de terraço na frente, devidamente demarcado, do prédio urbano, em regime de propriedade horizontal sito na Avª …. Concelho de L..., inscrito na matriz predial urbana da dita freguesia, sob o artº …, não se reconhecendo assim o direito e a qualidade de proprietário do R. Alegou, em síntese, ser filha do doador, que faleceu em … e que este, cerca de dois anos antes da sua morte, e na sequência de uma operação efetuada, perdeu o discernimento e a capacidade de querer e entender, não estando, aquando da doação, na posse das suas plenas capacidades, não sendo capaz de entender ou de querer o ato que, por isso, é nulo; que a autoridade notarial não teve em atenção a incapacidade auditiva do doador, nem a sua dificuldade de leitura do ato, nem a diferença que a sua assinatura apresentava, tudo circunstâncias que reclamavam intervenção médica, que foi omitida, pelo que o ato notarial é nulo; que a donatária faleceu em …/…/…, sendo o réu o seu único herdeiro. Houve contestação do réu. Realizou-se o julgamento, houve decisão sobre os factos levados à base instrutória e, subsequentemente, foi proferida sentença que absolveu o réu do pedido e condenou a autora, como litigante de má fé, em multa de 8 UCs. Contra ela apelou a autora, tendo apresentado alegações onde formula as extensas e prolixas conclusões[1] que passamos a transcrever: (...) Nas contra-alegações apresentadas, o apelado sustenta a improcedência do recurso. Colhidos os vistos, cumpre decidir, sendo questões sujeitas à nossa apreciação as enunciadas pela apelante nas suas conclusões, visto serem estas, como é sabido, que delimitam o objeto do recurso, ou seja, as de saber se: - deve ser alterada a decisão proferida sobre os factos, nos termos pretendidos pelo apelante; - deve ser declarada a nulidade da escritura pública de doação. II – Vêm descritos como provados os seguintes factos: (...) III – Passemos então a abordar as questões suscitadas. Da impugnação da decisão proferida sobre os factos: A apelante põe em causa o acerto da decisão proferida sobre os factos constantes dos pontos 9º, 10º, 12º e 14º da b. i. Quanto à decisão adotada sobre estes factos escreveu-se na fundamentação de fls. 135-137 o seguinte: - “no que toca aos quesitos 1 e 12 a 14, a convicção do tribunal decorreu da apreciação conjunta do depoimento de parte, e do depoimento das testemunhas da A. M., filha da A., J., seu genro, J., empregado do falecido Engº G. durante mais de 40 anos, J. C., filho da A., C., gestor da carteira do A. ao serviço do D.B. e bem assim do depoimento das testemunhas do R., P., enfermeiro contratado para tratar do falecido desde 2007 até ao seu falecimento, o que fazia diariamente, L., amiga da falecida donatária M. L. e visita do casal, M. A., empregada de ambos os falecidos doador e donatária, de forma diária desde 2007, M. F., amiga do casal durante trinta anos e M. J., vizinho de ambos os falecidos; a depoente de parte e as testemunhas, seus filhos e seu genro, depuseram no sentido de que a falecida donatária residia com o falecido doador, em quartos separados, sendo a pessoa que dele cuidava, justificando essa vivência com uma relação de amizade e fazendo apelo à qualidade de enfermeira da falecida L., afirmando desconhecer as relações concretas entre ambos, quando pressionados a esse respeito; a testemunha J. M. pretendeu afirmar ainda de forma mais veemente que esta Sra. seria uma mera empregada, uma enfermeira, devido à idade e estado de saúde do falecido; tal afirmação por parte dos familiares do falecido doador não colhe confrontado com o teor do depoimento das demais testemunhas, nem com o facto de doador e donatária residirem juntos há mais de 50 anos, passearem, deslocarem-se ao estrangeiro e fazerem vivência de casal, o que era percetível até por aqueles que os conheciam há poucos anos (O Sr. Gestor da conta e a testemunha M. J.), sendo despropositada e sem qualquer sentido a alegação dos familiares de que desconheciam as relações concretas entre ambos, quando confrontados com uma vivência tão prolongada, ou a tentativa de converter a falecida M. L. em enfermeira e acompanhante do falecido, quando este tinha um enfermeiro contratado diariamente quando precisou de enfermeiro e uma empregada diária quando precisou de empregada de forma mais permanente; tal desconhecimento dos familiares do falecido só se explica se não tivessem qualquer contacto com este, o que nenhum assumiu, pelo que o seu depoimento é totalmente falho de credibilidade.” (..) - a convicção do tribunal no que toca aos quesitos 3 a 10, resultou da apreciação conjunta dos depoimentos que aqui foram prestados, quer pelos familiares do falecido Engº G., quer pelas demais testemunhas inquiridas; do depoimento dos familiares (a neta e o genro viam-no 2/3 vezes por ano e o neto de forma mais regular, pelo menos 1 vez por mês), resultou que este estaria, depois do acidente, mais ausente, menos conversador, mais cansado, menos desperto; mesmo estes depoentes nunca afirmaram que este falecido perdeu as suas faculdades de entendimento, que não reconhecesse as pessoas e não respondesse a orientações verbais, nem compreendesse o que lhe diziam, que tivesse uma conversa incoerente; do depoimento das testemunhas que com ele privavam, até de forma diária, (o enfermeiro e a empregada) e bem assim do depoimento do seu gestor de conta e até de um vizinho (a testemunha M. L.) que com ele privava apenas esporadicamente resultou que se tratava de pessoa muito inteligente, de personalidade muito forte e na plena posse das suas faculdades mentais, pese embora a sua idade, não alterada pela queda e subsequente operação, que se movimentava, embora necessitando de auxílio prestado maioritariamente pelo seu enfermeiro (após a queda descrita no quesito 2º), sendo que tal situação só pouco antes do seu falecimento (2/3 semanas) se alterou; do depoimento do seu gestor de conta resulta que, desde o final de 1º trimestre de 2010, o achou mais calmo, menos inquiridor das suas contas e que, concretamente em Junho/Julho de 2010, não realizou uma aplicação financeira por este ordenada nessa ocasião, por entender que este não teria percebido o concreto alcance do ato – de tal depoimento não se retira que o falecido em Março, ou mesmo posteriormente, estivesse incapaz de querer e entender, mas que em Junho, Julho ou Agosto, teria já dificuldades para entender, pelo menos, o alcance e teor de aplicações financeiras; do depoimento da Sra. Notária que lavrou a escritura resultou também que foi o próprio doador que, quando por ela interrogada, lhe disse que queria dar a casa à donatária, mas reservando para si o usufruto, estando em plena posse das suas faculdades mentais, embora fosse pessoa de muita idade e estivesse diminuído fisicamente; nem a forma trémula da assinatura, podendo evidenciar debilidade física, significa ou se confunde com debilidade psíquica (…)” Sobre o ponto 9º da base instrutória: Tendo sido julgado como não provado, no ponto em causa perguntava-se assim: “Não tendo nessa ocasião (momento da celebração da escritura de doação) capacidade para querer, nem entender o alcance do ato praticado?” Sustenta a apelante que, em sua resposta, se devia ter julgado “Provada a diminuição da capacidade para querer e a dificuldade para entender o alcance do acto praticado.” (sic) Invoca, para tanto, passagens do depoimento das testemunhas J., J. C. e C. S., em segmentos que destaca, transcrevendo-os e assinalando, por referência ao momento temporal em que foram prestados, o local da gravação onde se encontram. Quanto a J., empregado do já falecido doador, salienta passagem onde refere que aquele, após ter sido sujeito a uma operação, passou a andar “taralhoco”, concretizando que “Tinha vezes que não dizia coisa com coisa, até comigo (…) tu conheces aquilo? sabes aquilo? E eu sabia que não. Que aquilo que ele me dizia, que já não era como deve ser”. E à pergunta “Ele tinha noção da situação em que estava?” disse “Pois. Ele não tinha já a noção das coisas que dizia muitas vezes.” São afirmações efetivamente prestadas, em resposta a perguntas feitas pelo ilustre Mandatário da autora, mas que têm de ser avaliadas em confronto com outras, também da autoria da mesma testemunha, agora na sequência a perguntas feitas pela Senhora Juiz, e de cujo conteúdo se extrai, como bem salienta o apelado nas suas contra-alegações, que o estado psíquico relatado ocorreu no segmento final da vida do Engº G., após o traumatismo craniano que sofreu no final de Agosto de 2010 [2], tendo o seu falecimento ocorrido em 10 de Setembro do mesmo ano. A testemunha depois de referir que, quando visitou o doador ultimamente, este já não dizia coisa com coisa, instado a esclarecer o que queria significar com o vocábulo “ultimamente” disse ter sido “talvez quinze dias antes de ele falecer”. E à pergunta sobre se “antes desses quinze dias, ele estava capaz da cabeça?”, afirmou que “Antes dessas coisas ele estava”. O depoimento desta testemunha considerado, não apenas no pequeno trecho que a apelante destaca, mas de modo mais abrangente, tendo em conta, designadamente, o que esclareceu, respondendo à Senhora Juiz, aponta no sentido de que o adjetivo “taralhoco”, usado para caraterizar o estado mental do doador, e a referência a que este já não dizia coisa com coisa, se reportam a um curto período, de cerca de 15 dias, que antecedeu a sua morte e que sobreveio ao traumatismo craniano que sofrera. Considerando que a escritura de doação teve lugar em …/…/… , tal depoimento concorre para a formação de convicção no sentido da não demonstração do facto perguntado, exatamente como entendeu o Tribunal de 1ª instância e resulta da pormenorizada fundamentação da decisão, a cuja transcrição acima procedemos. J. C., como a apelante salienta, disse “ele para o fim encontrava-se muito sonolento (…) às vezes ficava com a conversa a meio”. Instado pela Exma. Juiz a esclarecer o que pretendia significar com a expressão “para o fim”, disse que se reportava aos seis últimos meses da sua vida. Acrescentou que o doador, durante esse período, tinha momentos em que parecia que não entendia as coisas e que as baralhava; que havia dias em que falava bem e outros não, parecendo que estava desligado. Também a testemunha C., gestor de conta do doador no D.B., disse, de facto, que notou diferença no raciocínio deste no ano de 2010, por volta do primeiro trimestre, altura em que deixou de o questionar sobre o tipo de aplicações a fazer e de rasurar e sublinhar as propostas que lhe deixava para análise; que em Junho ou Julho do mesmo ano, deixou de fazer uma aplicação, cuja realização o doador solicitara, por ter achado que ele não estava a perceber o que assinara. O episódio concreto relatado pela testemunha e que revelaria uma fraca capacidade de entendimento, por parte do doador, em relação a aplicação bancária que lhe seria prejudicial, mas que, ainda assim, o gestor de conta lhe propôs, tendo ocorrido em Julho/Julho de 2010, é consideravelmente posterior à data de celebração da escritura, pelo que nenhum valor lhe pode ser reconhecido para a aferição das capacidades cognitivas e volitivas daquele aquando da sua intervenção no ato de doação. Também a sua aparente falta de interesse, revelada desde o primeiro trimestre de 2010, pelas aplicações financeiras do D.B., que antes costumavam ser objeto de análise detalhada da sua parte, não é, de modo algum, bastante para afirmar a falta ou diminuição de capacidade do doador para querer e entender o alcance do ato que realizou. E são também manifestamente insuficientes para tal efeito, mesmo em termos objetivos, a sonolência, desligamento e falta de perceção do que se lhe dizia, atribuídas, em termos vagos, pela testemunha J. C. ao donatário, nos seus últimos seis/sete meses de vida. Pelo exposto, os meios probatórios invocados não são, de modo algum, bastantes para evidenciar qualquer erro de julgamento na decisão que, fundando-se nos elementos enunciados na sua fundamentação, julgou como não provado o facto perguntado no ponto 9º da base instrutória. A decisão sobre ele é, assim, de manter. Sobre o ponto 10º da base instrutória: Também este ponto de facto mereceu a resposta de “não provado” e tinha o seguinte teor: “Nem de ouvir a explicação do ato ou de ler de forma interpretativa o seu teor?” Como se vê das conclusões 16ª a 26ª, defende a apelante que este facto deve ser julgado como provado, em face da circunstância, conhecida, de a assinatura do doador não corresponder àquela que sempre foi a sua ao longo da vida e considerando ainda que a Sra. Notária, durante o julgamento, falou em tom de voz baixo, facto a partir do qual a apelante extrapola para a consideração/afirmação de que o mesmo terá sucedido aquando da celebração da escritura de doação, sem que ao doador tenha sido explicado, em tom suficientemente audível, o teor de um documento previamente elaborado; sustenta que a falta de condições e de cautelas na realização do ato notarial leva a que deva ser positiva a resposta a este quesito. É patente a falta de fundamentação da impugnação quanto a este ponto da decisão. Nenhuma relação – e, muito menos, de causa e efeito – pode ser estabelecida entre, por um lado, a dissemelhança constatada na assinatura aposta pelo doador na escritura e aquela que fora a sua ao longo da vida e, por outro, a sua incapacidade auditiva, de leitura ou de interpretação. Daí que nada valha o primeiro dos argumentos invocados. Depois, o facto de à Senhora Notária ter sido pedido, em certo momento da sua inquirição em julgamento, que falasse mais alto, não permite, de modo algum, ter como certo que tenha usado essa mesma tonalidade vocal aquando da realização da escritura no cartório notarial onde desempenha funções; mas ainda que assim tivesse acontecido, nada permitiria concluir que não tenha lido, de modo audível, a escritura e que não tenha averiguado, junto do doador, da necessidade de alguma explicação suplementar, assim se assegurando do seu conhecimento em relação ao conteúdo e natureza do ato.[3] São, pois, meras considerações, tecidas pela apelante, mas que não encontram qualquer suporte na matéria de facto julgada como provada. Não podem, pois, ser levadas em conta. Também quanto a este ponto, a decisão é de manter, improcedendo a impugnação. Sobre o ponto nº 12 da base instrutória: Foi julgado como provado e tinha o seguinte teor: “A M. L. e o falecido G. viveram um com o outro, em união de facto, desde 1959 até ao falecimento deste?” Defende a apelante, nas conclusões 27ª a 30ª, que este facto deve ser julgado como não provado, para o que invoca o depoimento das testemunhas M., neta do doador, J. V., J. A. e J. C., na parte em que todas, alegadamente, terão referido a falta de comunhão de leito entre o doador e a donatária e, ainda, a falta de apresentação da donatária como “mulher” do doador. Todas as referidas testemunhas relataram, realmente, que na casa onde viviam o doador e a donatária existiam dois quartos separados, destinados a cada um deles. Mas tal facto, por si só, é absolutamente irrelevante para excluir a existência, entre eles, de uma união de facto, entendida, como comumente é sabido, como vivência própria de marido e mulher que pressupõe comunhão de leito, mesa e habitação. Desde logo, porque o uso de quartos separados não implica a inexistência de relacionamento sexual – a designada comunhão de leito - e é este - quando ambos os membros do casal detêm ainda condição física e psíquica para o estabelecer - que concorre, a par de outros elementos, para caraterizar a união de facto. Depois, porque, como é do senso comum, razões de saúde, de comodidade ou de outra ordem, podem levar a que um casal opte por não partilhar o mesmo quarto, sem que isso ponha em causa a natureza e características do seu relacionamento. E a primeira das referidas testemunhas, diretamente interessada na sorte da ação, enquanto neta do doador, esquivando-se, com invocação de desconhecimento, de caraterizar o tipo de relacionamento que uniu o doador e a donatária durante mais de cinquenta anos, não afirmou que a última não fosse apresentada como “mulher” do doador. A essa pergunta, que lhe foi dirigida pelo Mandatário da autora, como consta da transcrição feita, disse: “A apresentação não sei”, acrescentando, porém, que, das poucas vezes que avô foi chamado a “situações familiares” e compareceu, ela não o fez. De entre as testemunhas salientadas, apenas J. se referiu à forma como o doador apresentava a donatária, dizendo que nunca lha apresentara como “mulher”. Se o uso de quartos separados é, por si só, e pelas razões expostas, irrelevante, também este único depoimento e até o facto nele atestado são absolutamente inidóneos para pôr em causa a convicção formada pelo tribunal de 1ª instância acerca da afirmada união facto. A decisão é, pois, de manter. Sobre o ponto nº 14 da base instrutória: Julgado como provado, e tendo originado o facto supra descrito sob o nº 11, nele perguntava-se “Sendo a sua vivência marital do conhecimento de todos e da própria A.?” Pugna igualmente a apelante – conclusão 31ª - pela resposta de não provado a este ponto, fundada no seu depoimento de parte, em segmentos que destaca e transcreve. Mas este em nada concorre para pôr em causa a convicção firmada. A depoente à pergunta, feita pela Senhora Juiz, sobre se doador e donatária viviam em união de facto e se isso era do conhecimento de todos, incluindo do seu, começou por responder afirmativa, mas evasivamente, dizendo que: “Sim, viviam na mesma casa, sim. Já há muitos anos”. E quando, logo a seguir, a mesma pergunta lhe é feita de novo e nos seguintes termos: “Em união de facto?, como marido e mulher?, já diz não saber e que os quartos eram separados. E continua, ao longo do depoimento, esquivando-se a caracterizar o relacionamento, sem negar nem afirmar a união de facto, com invocação da existência dos quartos separados e da circunstância de seu pai ser uma pessoa que não falava das coisas. Sendo parte, e diretamente interessada na procedência da ação, à partida, é muito relativo o valor que às suas declarações pode ser atribuído. Além disso, deixando em dúvida a existência daquela união de facto e o conhecimento que dela tem, as suas declarações não são consentâneas com os vários depoimentos testemunhais referidos na fundamentação da decisão que, tendo sido prestados em moldes absolutamente credíveis e por quem não tem o menor interesse na causa, serviram de sustentáculo à formação da convicção positiva acerca da verdade do facto, assim prevalecendo, e bem, sobre este depoimento de parte. As declarações dúbias da autora não são, pois, idóneas para contrariar a decisão proferida sobre o facto, que se mantém incólume. Sobre a nulidade do ato notarial: A apelante sustenta a existência deste vício, com invocação do disposto nos arts. 66º, nº 1, 67º, nº 4 e 70º, nº 1, b) do Código do Notariado – conclusões 32ª a 36ª. Esta tese, em face dos factos apurados, únicos que podem ser tidos em consideração, não tem o mínimo fundamento. Com efeito, não consta dos factos provados que o doador padecesse de surdez e, muito menos, que esta fosse de molde a impedi-lo de ouvir a leitura do instrumento. Não pode, pois, concluir-se pela preterição de qualquer das cautelas impostas pelo art. 66º, nº 1 do citado Código, tendentes a assegurar o efetivo conhecimento, por parte do outorgante, do conteúdo do ato negocial que realiza. Não sendo exigíveis tais “formalidades”, não faz sentido falar em falta de declaração do respetivo cumprimento, geradora de vício de forma do ato notarial, nos termos do art. 70º, nº 1, alínea b) do Código do Notariado. Invoca também a apelante, na conclusão 37ª, a anulabilidade do ato, agora com invocação do art. 247º do CC e de uma alegada afetação da liberdade de ponderação do doador que teria sido provocada pelo circunstancialismo que refere. Também esta alegação é absolutamente infundada. Desde logo, as circunstâncias que invoca e que diz terem ocorrido no momento da celebração da escritura são factos não apurados e que, por isso, inexistem para os autos. Depois, porque o art. 247º do CC trata do erro na declaração, gerador da anulabilidade da declaração negocial, e os factos invocados, mesmo no caso, não verificado, de poderem ser considerados, não se enquadram manifestamente nessa previsão legal. Sobre a má fé da autora: Na sentença atribui-se à autora litigância de má fé, com base no seguinte: - Trouxe aos autos uma versão de total incapacidade física e mental do doador, situação que nem as testemunhas por si arroladas confirmaram; - Alegou na p. i., e manteve em sede de depoimento de parte, que a donatária era a pessoa que vivia com seu pai, acompanhando-o e prestando-lhe cuidados de saúde, o que se veio a verificar não corresponder à verdade, já que entre aquela e o doador existiu uma união de facto durante 51 anos. - Mentiu sobre este facto que não podia desconhecer, já que conviva com seu pai e a relação em causa perdurou ao longo de 51 anos. Não merece a mínima censura este entendimento, sendo absolutamente fundada a asserção segundo a qual a autora não podia desconhecer que seu pai, tal como resultou provado, vivia em união de facto com a donatária; não obstante, alterando a verdade dos factos, e certamente no intuito de ocultar a razão de ser da doação, assim emprestando maior fiabilidade à versão de que esta seria mero resultado da insanidade mental do doador, veio afirmar na petição inicial que a relação existente entre eles se esgotava no acompanhamento pessoal e a nível de cuidados de saúde que a donatária prestaria ao doador; e, em sede de depoimento de parte, manteve, nos termos supra expostos, a mesma linha, dizendo desconhecer essa união de facto e dando especial destaque ao facto de o casal dormir em quartos separados. Alterou, pois, a verdade dos factos, visando obter a procedência da ação, comportamento que cai na alçada do art. 456º, nº 2 do CPC. E não tem o menor fundamento persistir na invocação da existência dos quartos separados, quando se está perante casal em que um dos membros, o seu pai, era pessoa de 96 anos de idade e que, ao menos ultimamente, se encontrava já muito debilitado física e psiquicamente. Também não pode deixar de saber que a existência de quartos separados não exclui o relacionamento sexual quando este ainda é permitido, em razão da idade e da saúde, a ambos os membros do casal. Daí que não colhem as razões invocadas pela apelante ao longo das conclusões 38ª e segs., contra esta parte da sentença. Improcede, pois, o recurso. IV – Pelo exposto, julga-se a apelação improcedente, mantendo-se a sentença recorrida. Custas a cargo da apelante. Lxa. 27.11.2012 (Rosa Maria M. C. Ribeiro Coelho) (Maria Amélia Ribeiro) (Graça Amaral) [1] Esquecendo que, de acordo com a sua definição legal – art. 685º-A, nº 1 do CPC -, estas devem ser a síntese dos fundamentos pelos quais o recorrente pede a alteração ou a anulação da decisão recorrida [2] Acontecimento relatado, em termos claros, entre outras, pela testemunha P. B., enfermeiro que acompanhou o doador desde 2007 e até ao final da sua vida. [3] A Sra. Notária afirmou, como consta de passagem do seu depoimento, transcrito pela apelante, que leu a escritura em voz alta, que o doador ouviu e, que após a leitura, lhe perguntou se tinha alguma dúvida, se queria que lhe explicasse alguma coisa, ao que ele respondeu negativamente. E, ainda segundo passagem destacada pela apelante, a Sra. Notária explicara previamente o ato que ia ali praticar, por via do qual o doador ficava sem o bem, mas continuava a usufruí-lo, podendo habitar a casa ou arrendá-la. | ||
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