Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | CARLOS OLIVEIRA | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO LITIGANTE DE MÁ FÉ | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 05/12/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | Sumário (art.º 663º nº 7 do CPC) – Da exclusiva responsabilidade do relator 1. A condenação da parte como litigante de má fé pressupõe a verificação duma atuação dolosa ou gravemente negligente, traduzida na prática objetiva de alguma das situações previstas nas diversas alíneas do Art. 542.º n.º 2 do C.P.C.. 2. Litiga de má-fé o exequente que assume o risco, consciente, de intentar uma ação executiva para pagamento de quantia certa, sob a forma sumária, com base num título executivo, composto por injunção a que foi aposta fórmula executória, quando estava na disponibilidade de todos os elementos de factos que lhe permitiriam concluir, sem margem para dúvidas, que o mesmo não foi regularmente constituído, porquanto a devedora não poderia, em circunstância alguma, ter recebido a notificação realizada no âmbito desse procedimento. 3. Nestas circunstâncias o exequente litigou de forma temerária por conscientemente utilizar os meios processuais a que recorreu de forma tal que, objetivamente, representaram uma tentativa de contornar a possibilidade de a executada poder legitimamente discutir, e no tempo oportuno, o direito que contra si era pretendido fazer valer, desrespeitando desse modo a ação regular da justiça, através de um prévio julgamento em processo justo e equitativo (cfr. Art. 20.º n.º 4 da Constituição da República Portuguesa). O que não pode deixar de ser objeto de censura em termos de enquadramento desse comportamento no âmbito da litigância de má-fé (cfr. Art. 542.º n.º 2 do C.P.C.). | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: I- RELATÓRIO SP, executada nos autos principais, veio apresentar oposição à execução, mediante embargos de executado, contra o exequente, MS, pedindo que: seja declarada a nulidade da notificação/citação da requerida; que seja declarada procedente a exceção dilatória inominada de erro na forma de processo e uso indevido da providência de injunção num caso em que não se mostram reunidos os pressupostos legalmente exigidos para a sua utilização, com a consequente absolvição da instância da Requerida; que a oposição à execução e à penhora seja julgada procedente por provada e, em decorrência, ser extinta a presente execução, por absolvição da instância executiva, com a absolvição da executada do pedido contra si deduzido e o levantamento das penhoras efetuadas; e ser o exequente condenado como litigante de má-fé em multa e condigna indemnização a favor da Requerida a fixar nos termos da alínea do n.º 3 do artigo 543º do CPC e de acordo com o prudente arbítrio do Tribunal, incluindo o reembolso das despesas a que a má-fé tenha obrigado a executada, incluindo os honorários do respetivo mandatário, bem como na satisfação dos restantes prejuízos sofridos pela requerida/executada/embargante como consequência direta ou indireta da má-fé. Para tanto alegou, sucintamente, a nulidade da notificação no âmbito do procedimento de injunção, o erro na forma de processo e o uso indevido da providência de injunção que serve de título executivo no processo principal. Mais sustentou que o exequente sabia que a sua pretensão era infundada e baseada em factos falsos, procurando obter o pagamento de uma quantia a que sabia não ter direito, por se fundar em facto no qual interveio diretamente e do qual não pode deixar de ter consciência, fazendo um uso dos meios processuais de forma manifestamente reprovável, violando deveres de probidade e de boa-fé a que estava sujeito, de forma mais intensa ainda porque, como advogado, tinha o especial dever de o não fazer (cfr. Art. 88.º n.º 2 do E.O.A.). Admitidos os embargos, e notificado para tanto, o exequente veio contestar reiterando os fundamentos da execução e pugnando pela improcedência da oposição à execução mediante embargos de executado e do pedido de condenação como litigante de má-fé. Findos os articulados, julgou-se desnecessária a convocação de audiência prévia e, por se entender que os autos forneciam todos os elementos necessários ao conhecimento do mérito, foi proferido de imediato despacho saneador sentença, que julgou os embargos de executado procedentes e, em consequência, determinou a extinção da execução e o levantamento da penhora, mas absolveu o exequente do pedido de condenação como litigante de má-fé. É desta última decisão, de absolvição do exequente relativamente ao pedido de condenação do mesmo como litigante de má-fé, que a embargante vem interpor recurso de apelação, apresentando no final das suas alegações as seguintes conclusões: 1- Vem o presente recurso interposto exclusivamente da parte da sentença que absolveu o Exequente do pedido de condenação como litigante de má-fé e que não proferiu condenação indemnizatória nos termos do artigo 543.º do Código de Processo Civil. 2- Ficou provado que o Exequente, no requerimento injuntivo que esteve na base da execução, assinalou falsamente a existência de “domicílio convencionado”, declarou: “Domicílio convencionado: SIM”. 3- Ficou igualmente provado que entre Exequente e Executada não foi estabelecida qualquer convenção de domicílio, sendo juridicamente impossível afirmar tal convenção sem estipulação escrita expressa no contrato. 4- Essa falsa indicação foi determinante para que fosse levada a cabo uma notificação irregular, posteriormente considerada nula, e para que fosse formado título executivo inválido. 5- Não obstante a inexistência de título regularmente formado, o Exequente instaurou execução e promoveu a atuação coerciva contra a Executada. 6- A execução prosseguiu até fase plenamente constritiva, tendo sido realizadas penhoras efetivas sobre bens e património da Executada, designadamente contas bancárias e a viatura automóvel matrícula 85-83-TF. 7- A Executada apenas tomou conhecimento do processo através de contacto telefónico da Senhora Agente de Execução, que lhe comunicou que, no dia seguinte, se deslocaria à sua residência para proceder à penhora de bens. 8- Tal circunstância configura uma violação intolerável do princípio do contraditório e das garantias fundamentais do executado, causando surpresa, angústia e humilhação grave. 9- A sentença recorrida reconheceu a nulidade da notificação e determinou a extinção da execução e o levantamento da penhora, confirmando que esta existiu e produziu efeitos. 10- Dispõe o artigo 542.º, n.º 2 do Código de Processo Civil que litiga com má-fé quem altera a verdade dos factos ou usa do processo de modo manifestamente reprovável. 11- A conduta do Exequente integra diretamente a previsão da alínea b) do n.º 2 do artigo 542.º, porquanto declarou como existente um pressuposto processual inexistente e juridicamente impossível. 12- Integra igualmente a previsão da alínea d) do mesmo preceito, na medida em que utilizou o processo executivo como instrumento abusivo para obter constrição patrimonial sem contraditório. 13- A litigância de má-fé não exige dolo direto, bastando culpa grave ou negligência grosseira, conforme entendimento pacífico na doutrina e jurisprudência. 14- O Exequente não podia ignorar que inexistia convenção de domicílio, sendo juridicamente inadmissível considerar tal omissão como mero lapso irrelevante. 15- Ao absolver o Exequente com fundamento em inexistência de dolo ou culpa grave, a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento e violou o disposto no artigo 542.º do CPC. 16- A Executada requereu expressamente a condenação do Exequente em indemnização, nos termos do artigo 543.º do CPC, a liquidar ulteriormente. 17- Nos termos do artigo 543.º, a condenação por litigância de má-fé implica o dever de indemnizar pelos prejuízos patrimoniais e não patrimoniais causados à parte contrária. 18- A Executada sofreu danos graves e evidentes, incluindo privação de liquidez bancária, privação do uso da viatura e perturbação profunda da vida familiar. 19- A Executada é mãe monoparental de uma criança menor de cinco anos, sem rede de apoio familiar próximo, sendo a viatura penhorada indispensável às deslocações escolares e ao cumprimento de obrigações parentais básicas. 20- Mesmo que não fosse possível quantificar desde logo todos os prejuízos sofridos, impunha-se ao Tribunal recorrido condenar genericamente o Exequente em indemnização, relegando a liquidação para ulterior momento, nos termos do artigo 543.º, n.º 3 do CPC. 21- Ao não o fazer, a sentença recorrida violou o artigo 543.º do CPC e frustrou a função reparadora e sancionatória do regime da litigância de má-fé. 22- Deve, pois, ser revogada a decisão recorrida na parte impugnada, substituindo-se por decisão que condene o Exequente como litigante de má-fé e em indemnização a liquidar ulteriormente. 23- Só assim se assegurará a tutela jurisdicional efetiva, a boa-fé processual e o prestígio da administração da justiça. (A numeração destas conclusões foi por nós oficiosamente aditada). Pede assim que o recurso seja julgado procedente e, em consequência, seja revogada a sentença recorrida na parte que absolveu o exequente da condenação como litigante de má-fé, devendo essa decisão ser substituída pela condenação do Exequente como litigante de má-fé, nos termos do Art. 542.º do C.P.C., ao pagamento de indemnização à Executada, a liquidar ulteriormente, nos termos do Art. 543.º n.º 3 do C.P.C., abrangendo os prejuízos patrimoniais e não patrimoniais sofridos, com todas as demais consequências legais, designadamente em custas, multa e ulterior liquidação indemnizatória. O embargado respondeu ao recurso, sobrelevando das suas contra-alegações as seguintes conclusões: 1º. Traz a Ré e ora Recorrente SP, o presente recurso da douta sentença que absolveu o Exequente e ora Recorrido da condenação como litigante de má-fé que pela Recorrente foi pedida e restrita apenas a esta e ao consequente pedido de condenação indemnizatório nos termos do art.º 543º do CPC. 2º. Como se diz e bem na sentença recorrida “O Exequente/Embargado veio admitir que ao preencher o formulário para apresentação do requerimento de injunção, ao invés de ter pressionado informaticamente o domicílio não convencionado, foi, por mero lapso, pressionado o domicílio convencionado, lamentando o sucedido e reconhecendo que efetivamente não foi convencionado domicílio”. E mais adiante o M.º Juiz “a quo”: “Perante a postura assumida pelo Exequente/Embargado afigura-se-nos ser possível concluir não ter havido qualquer intenção maliciosa, qualquer manifesta intenção de usar o processo para prejudicar a parte contrária ou impedir a descoberta da verdade à luz do art.º 542º do CPC.” E conclui: “Assim sendo, não se verifica o dolo ou negligência grave exigidos pelo art.º 542º n.º2 do CPC, razão pela qual improcede o pedido formulado pela Executada/Embargante”. 3º. E julgando os embargos de executado procedentes, determina a extinção da instância e o levantamento da penhora, absolvendo igualmente o Exequente da condenação como litigante de má-fé. 4º. Alega a Recorrente que houve erro de julgamento quanto à litigância de má-fé, mas, salvo devido respeito sem razão o faz. Com efeito, Fundamenta a Recorrente este seu pedido nas alíneas b) e d) do n.º2 do art.º 542º do CPCP, quais sejam: c) a alteração da verdade dos factos; d) fazer do processo um uso manifestamente reprovável. Vejamos: c) No respeitante à alteração da verdade dos factos, o próprio Recorrido veio desde logo assumir que se tinha tratado de um erro material, de um lapso informático, pois, quando colocou SIM no domicílio convencionado, não o pretendia fazer, como, aliás, o veio logo confessar e até juntou prova, para se necessário ser apresentada e ouvida perante o tribunal, o que o próprio Juiz “a quo” entendeu não ser necessário ouvir! d) No respeitante, a fazer do processo um uso manifestamente reprovável, também se afigura, tal não ter ocorrido. Com efeito, aparte este lapso informático ocorrido, a dívida dos 7200 EUR de rendas existe e não foi paga pela Recorrente ao Recorrido. Aliás, a Recorrente em parte alguma do processo afirma ter pago tais valores de permanência na casa, já após a notificação de oposição à renovação do contrato! Logo, o uso do processo não foi manifestamente reprovável. O que foi, de facto, omitido foi o ato de citação, por mero lapso, como se disse e reafirma. Acresce, que, logo verificado o lapso, o Recorrido fez cessar as consequências da execução, nomeadamente quanto ao veículo penhorado. Aliás, a Recorrente afirma ter sofrido prejuízos, mas não quantifica esses alegados prejuízos! 5º. Até porque a dívida de rendas que fundamentou a aludida execução nunca foi paga. 6º. No mais, nenhuma prova foi feita. 7º. Como atrás se disse, o Exequente/Embargado não alterou voluntariamente a verdade dos factos, no que ao erro informático respeita e também não usou os meios processuais de modo reprovável, com o fim de conseguir um objetivo ilegal, impedir a descoberta da verdade ou entorpecer a ação da justiça! 8º. Assim, não tendo ocorrido má-fé não há lugar à fixação de qualquer indemnização, que aliás, a Recorrente nem discrimina. 9º. Tal como se decidiu no Ac. STJ de 3//02/2011 (Ver. 351/2000: Sumários 2011, pag.77 “A condenação como litigante de má-fé, em qualquer das suas vertentes - natural e instrumental - pressupõe sempre a existência de dolo ou de negligência grave, pelo que se torna necessário que a parte tenha procedido com intenção maliciosa ou com falta de precauções pela mais elementar prudência ou previsão que deve ser observada nos usos correntes da vida”. 10º. Sendo que, para tal, nem sequer foi dada a oportunidade ao Recorrido para fazer a prova por si apresentada, pelo que a ser revogada a decisão proferida, deve processo ser devolvido à 1ª instância para que tal prova de não dolo, nem negligência grave seja demonstrada. * II- QUESTÕES A DECIDIR Nos termos dos Art.s 635º n.º 4 e 639º n.º 1 do C.P.C., as conclusões delimitam a esfera de atuação do tribunal ad quem, exercendo uma função semelhante à do pedido na petição inicial (vide: Abrantes Geraldes in “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, Almedina, 2017, pág. 105 a 106). Assim, em termos sucintos, a questão a decidir é a de saber se o exequente deveria ter sido condenado como litigante de má-fé. Corridos que se mostram os vistos, cumpre decidir. * III- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO A sentença sob recurso considerou como provada a seguinte factualidade: 1. No dia 11 de novembro de 2022 o exequente MS dirigiu ao Secretário de Justiça do Balcão Nacional de Injunções um requerimento de injunção no qual solicitou a notificação da requerida SP, ora executada/embargante, com domicílio na Estrada …. Lisboa, no sentido de lhe pagar a quantia de 7.302,00€, sendo 7.200,00€ de capital e 102,00€ de taxa de justiça paga. 2. No referido requerimento, o exequente indicou: “Domicílio Convencionado? Sim”. 3. Consta no referido requerimento, além do mais que aqui se dá por reproduzido, o seguinte: “Contrato de: Arrendamento “Data do contrato: 25-11-2015 “Período a que se refere: 25-11-2015 a 08-11-2022 “Exposição dos factos que fundamentam a pretensão: “1. Por sentença proferida em 17/06/2022 pela M.º Juíza do Juízo Local Cível de Lisboa – Juiz 9 do Tribunal da Comarca de Lisboa no processo n.º …./22.0YIPRT foi, para o que agora interessa, julgado procedente por provado o procedimento especial de despejo e em consequência condenada a então Ré, ora Requerida SP a entregar ao Autor, ora Requerente, MS, a fração autónoma correspondente ao 1º esquerdo do prédio sito na Estrada …. em Lisboa. “2. Tal procedimento teve por fundamento a cessação em 30/11/2021 do contrato de arrendamento de que a ora requerida era titular pelo exercício pelo senhorio, ora requerente, do direito de oposição à renovação, comunicado por carta registada datada de 14/06/2021. “3. A aludida sentença foi objeto de recurso ordinário interposto pela Ré e ora Requerida, o qual foi, por Acórdão datado de 12/08/2022 proferido pela 8ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa, julgado improcedente e, em consequência, mantida a decisão recorrida. “4. Entretanto, a Requerida apenas entregou o andar despejando em 08/09/2022, sendo que a partir de 30/11/2021 a mesma passou a fazer um uso não titulado e indevido do andar, atenta a oposição à renovação atempadamente comunicada e a consequente obrigação da Requerida de restituir o andar até essa aludida data, razão pela qual todos os meses seguintes de Dezembro de 2021 a Setembro de 2022 (inclusive) devem ser considerados em mora. “5. Dispõe o n.º1 do art.º 1045º do Código Civil “Se a coisa locada não for restituída, por qualquer causa, logo que finde o contrato, o locatário é obrigado, a título de indemnização, a pagar até ao momento da restituição a renda ou aluguer que as partes tenham estipulado, exceto se houver fundamento para consignar em depósito a coisa devida”. “6. E mais dispõe o n.º2 do mesmo preceito que “logo, porém, que o locatário se constitua em mora, a indemnização é elevada ao dobro”. “7. Sucede, pois, que tendo à Requerida sido comunicada a oposição à renovação do contrato para além de 30/11/2021 a mesma constituiu-se em mora. “8. Com efeito, a não restituição do locado em 30/11/2021 decorre do facto que é unicamente imputável à requerida porquanto esta bem sabia, e não podia desconhecer, que o termo do contrato ocorria a 30/11/2021. “9. Consequentemente, a obrigação de restituir coincidia aqui com o momento em que o contrato cessou. “10. Assim, sendo o valor das rendas em vigor em 30/11/2021 no montante de 480€ mensais, o valor da dívida da indemnização (o dobro) da requerida ao requerente no período de Dezembro de 2021 a Setembro de 2022 à razão de 960,00€ mês (o dobro), totaliza 9.600,00€. “11. Entretanto, a requerida pagou em singelo os valores mensais de 480,00€ respeitantes a 5 meses, que totalizam o montante de 2.400,00€, o que deduzido ao montante em dívida de 9.600,00€ conduz ao montante em dívida de 7.200,00€ acrescidos de juros à taxa legal que for devida até integral pagamento. “Termos em que deve a requerida ser notificada para realizar o pagamento da quantia em dívida de 7.200,00 € e respetivos juros à taxa que legal for, sob pena de ser aposta fórmula executória com a condenação da requerida a pagar-lhe o aludido valor de 7.200 € e juros à taxa legal.”. 4. A notificação do requerimento de injunção à ora executada/embargante foi feita por via postal simples com prova de depósito enviada para a morada referida em 1., tendo sido depositada pelo distribuidor postal no dia 18 de novembro de 2022. 5. No requerimento referido em 1. foi aposta a seguinte expressão “Este documento tem força executiva”, seguindo-se a data de 22-12-2022 e a assinatura do Secretário de Justiça do Balcão Nacional de Injunções. 6. O exequente instaurou a ação executiva a que coube o n.º 1223/23.0T8LSB contra a executada/embargante, apresentado como título executivo o requerimento de injunção referido em 1.. 7. Entre exequente/embargado e executada/embargante não foi estabelecida convenção de domicílio. Tudo visto, cumpre apreciar. * IV- FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO O que está em causa neste recurso é a revogação da decisão recorrida na parte em que absolveu o embargado-exequente do pedido de condenação como litigante de má-fé. Emerge toda essa pretensão da circunstância inicial de o exequente, ora Recorrido, ter apresentado no Balcão Nacional de Injunções um procedimento de injunção contra a executada, o qual se destinava a obter o pagamento de indemnização correspondente ao dobro do valor das rendas, relativa ao período de mora na restituição do locado após a ocorrência do termo do contrato de arrendamento por oposição à sua renovação pelo senhorio. Logo na petição inicial de embargos de executado a embargante reconhece que havia sido proferida sentença, no processo n.º …/22.0YIPRT, que correu termos no Juízo Local Cível de Lisboa – Juiz 9 do Tribunal da comarca de Lisboa, pela qual julgou procedente o procedimento especial de despejo e se determinou que a executada tivesse de entregar o locado, correspondente ao 1º esquerdo do prédio sito na Estrada … Lisboa, tendo nessa sequência deixado de habitar esse imóvel a partir do dia 18 de julho de 2022, embora só entregando as respetivas chaves, no escritório do mandatário do exequente, a 8 de setembro de 2022. Daí decorre que, quando foi apresentado, em 11 de novembro de 2022, o requerimento de injunção que serve de título executivo nos autos principais, a executada reconhecidamente já não residia nessa morada e, por isso, nunca poderia ter recebido a notificação da Secretaria Judicial do Balcão Nacional de Injunções. Sendo que o exequente sabia necessariamente desse facto, tal como o seu mandatário, que no dia 8 de setembro de 2022 recebeu as chaves do locado da executada, tendo inclusivamente confirmado isso mesmo no artigo 4.º da exposição dos factos do requerimento de injunção. Mesmo assim, nesse requerimento de injunção, indicaram essa morada como sendo a residência da executada, tendo inclusivamente aí mencionado que havia sido convencionado entre as partes o domicílio para a receção de notificações e citações, o que permitiu que a notificação do requerimento injuntivo, pelo Balcão Nacional de Injunções, fosse feito por via postal simples com prova de depósito, ocorrida no dia 18/11/2022. No entanto, no escrito que formalizou o contrato de arrendamento, no qual a executada nem sequer seria parte outorgante, mas sim o seu companheiro, não havia sido estabelecida qualquer convenção de domicílio. Terá sido dessa forma que o exequente logrou que viesse a ser aposta, em 22/12/2022, a fórmula executória pelo Secretário de Justiça, o que foi notificado ao exequente por carta remetida em 5/1/2023, vindo depois a instaurar a ação executiva principal na qual logrou que fossem realizadas penhoras de património da requerida, antes da mesma ser citada para os efeitos da execução. Com estes pressupostos de facto, sustentou a embargante que se mostra preenchida a previsão das alíneas a), b) e c) do n.º 2 do Art. 542.º do C.P.C., porque o exequente alegou facto falso, designadamente a convenção de domicílio, para obter a rápida notificação da requerida no procedimento injuntivo e obter assim um título executivo; porque violou o dever de boa-fé processual e o dever de cooperação exigidos às partes para a obtenção de uma solução do litígio célere, mais justa e em cumprimento estrito cumprimento do contraditório; e, finalmente, porque fez uso indevido e reprovável dos instrumentos processuais para a efetivação dos direitos substantivos, pois não visava obter o cumprimento de obrigação pecuniária emergente de contrato, mas sim duma indemnização e em condições que condicionam e diminuem de forma grave as garantias de defesa da requerida. O embargado, por seu turno, veio sustentar na contestação que tinha direito à quantia por si peticionada, porque o procedimento especial de despejo veio a ser julgado procedente por sentença que posteriormente foi confirmada por Acórdão da 8.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa, proferido em 12/08/2022, que conduziu à entrega do locado pela executada apenas em 08/09/2022, quando essa casa deveria ter sido entregue ao senhorio em 30/11/2021, como decorre do contrato e da lei, sendo que a locatária nada pagou por essa ocupação indevida do imóvel do exequente. Quanto ao uso do meio processual da injunção, considerou que era meio adequado, sendo o valor devido quantificável por mero cálculo aritmético. Também referiu que tentou apurar a morada atual da requerida, mas não logrou obter essa informação e, por isso, indicou no requerimento de injunção a morada anterior da executada, por forma a que os Serviços do Balcão Nacional de Injunções obtivessem a sua nova morada, tendo sido por mero lapso que indicou que havia “domicilio convencionado”, o que conduziu a que só na fase de penhora a embargante tivesse tomado conhecimento da ação que pendia contra ela, lamentando logo esse facto (cfr. artigos 10.º e 11.º da contestação) por não ter havido qualquer intenção maliciosa do exequente ou do seu mandatário, nem “falta das precauções exigidas pela mais elementar prudência ou previsão”. Em função deste posicionamento das partes nos articulados, a sentença aqui recorrida reconheceu que o exequente assinalou indevidamente no requerimento de injunção que existia domicílio convencionado, o que levou a que a notificação se realizasse por carta simples com prova de depósito, em vez de carta registada com aviso de receção, julgando ser manifesto que a notificação assim realizada no procedimento de injunção não observou o regime legal e, considerando que o sistema de notificação por carta simples oferece menor segurança, apenas sendo legalmente aceite nos casos de domicílio convencionado por acordo das partes, declarou a nulidade da notificação do requerimento de injunção. Em conformidade, julgou ainda que foi dado à execução título que não foi regularmente constituído, carecendo de exequibilidade por força do vício verificado, o que conduziu à procedência dos embargos de executado. Quanto à litigância de má-fé, entendeu-se que não constavam dos autos elementos suficientes e de tal modo relevantes que permitissem julgar que a conduta do exequente fosse censurável a ponto de se concluir que o mesmo litiga com dolo ou culpa grave, porque nada ressalta, em termos ostensivos, no sentido de que o que foi alegado fosse, à partida, inverídico e por si conhecido, ou que tenha, conscientemente, querido alterar a verdade dos factos, e muito menos que tenha usado o processo para um fim reprovável. Desde logo, relevando que o embargado admitiu que, ao preencher o formulário para a apresentação do requerimento de injunção, por mero lapso, pressionou a opção de “domicílio convencionado”, logo lamentando o sucedido e reconhecendo que efetivamente não foi convencionado domicílio, afastando assim qualquer intenção maliciosa ou manifesta intenção de prejudicar a parte contrária ou de impedir a descoberta da verdade, não havendo assim o dolo ou negligencia grave exigidos pelo Art. 542º n.º 2 do C.P.C.. Neste recurso, quer o Recorrente, quer o Recorrido, voltam a sustentar as mesmas posições de princípio que já haviam assim sido expostas nos articulados. Cumpre assim apreciar. Há que ter em atenção que nos termos do Art. 542º do C.P.C. se estabelece o seguinte: «1. Tendo litigado de má fé, a parte será condenada em multa e numa indemnização à parte contrária, se esta a pedir. 2. Diz-se litigante de má fé quem, como dolo ou negligência grave: a) Tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar; b) Tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa; c) Tiver praticado omissão grave do dever de cooperação; d) Tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objetivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a ação da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão. 3. (...).» A litigância de má fé pressupõe, portanto, uma atuação dolosa ou gravemente negligente duma parte interveniente no processo, traduzida na prática objetiva de alguma das situações previstas nas diversas alíneas do Art. 542.º n.º 2 do C.P.C.. Começando pelas referências feitas ao processo de injunção, o embargado, na defesa que apresentou, pôs muito do seu enfoque na demonstração de que a pretensão que formulou no requerimento injuntivo era legítima e tinha cabimento legal, afastando assim a previsão da al. a) do n.º 2 do Art. 542.º do C.P.C.. Mas, em abono da verdade, temos de o dizer, isso nunca esteve muito em causa, nessa concreta perspetiva e tendo em atenção o pressuposto da aplicação ao caso do instituto da litigância de má-fé. Ao exequente, em abstrato, pode assistir o direito à indemnização pela mora na restituição do imóvel após a cessação do contrato de arrendamento, nos termos do Art. 1045.º n.º 2 do C.C.. Mas daí não decorre que a pretensão assim pretendida fazer valer possa ser deduzida em procedimento injuntivo. De facto, nos termos do Art. 1.º do diploma preambular que constitui o Dec.Lei n.º 269/98 de 1/9, foi aprovado o “regime dos procedimentos para exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior a €15.000,00”. Entre esses procedimentos está a “injunção”. Decorre do Art. 7.º, do regime de procedimentos assim aprovado, que a injunção tem por fim conferir força executiva a requerimento destinado a exigir o cumprimento das obrigações a que se refere o Art. 1.º do diploma preambular, ou as obrigações emergentes de transações comerciais abrangidas pelo Dec.Lei n.º 32/2003 de 17/2. Portanto, não estando em causa, especificamente, obrigações emergentes de “transações comerciais” abrangidas pelo Dec.Lei n.º 32/2003 de 17/2, os requisitos que legitimam o recurso ao procedimento de injunção para cobrança de créditos de valor inferior a €15.000,00, são: 1- Que esteja em causa uma obrigação pecuniária inferior a €15.000,00; 2- Que essa obrigação respeite ao cumprimento de um contrato. Ocorre que, como resulta do requerimento de injunção a que foi aposta a fórmula executória, e que serve de título executivo na ação principal, o pedido de pagamento formulado reportava-se à exigência do pagamento duma indemnização decorrente de mora no cumprimento da obrigação de restituição de imóvel ao senhorio por força da cessação da vigência de contrato de arrendamento por oposição à sua renovação, a qual foi confirmada por acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 12 de agosto de 2022, proferido no processo n.º 294/22.0YLPRT.L1 (cfr. “Acórdão [Outro]” de 27-04-2023 – Ref.ª n.º 35801047 - p.e.). Daí decorre a constatação de que o pedido a que se reporta ao procedimento injuntivo assume uma clara natureza indemnizatória e não de exigência estrita do cumprimento duma obrigação pecuniária diretamente emergente do contrato. Ora, há um entendido praticamente uniforme no sentido de que a injunção, porque se aplica apenas a obrigações pecuniárias diretamente emergentes do cumprimento de contratos, excluí do seu âmbito de aplicação quaisquer pedidos de indemnização, ainda que fundados em responsabilidade contratual, ou mesmo pós-contratual (vide, a propósito: Paulo Duarte Teixeira in «Os Pressupostos Objetivos e Subjetivos do Procedimento de Injunção», revista Themis, VII, n.º 13, página 184; Salvador da Costa, in “A injunção e as Conexas Ação e Execução”, 5.ª Ed., pág. 41). A consequência do uso indevido do processo de injunção é o reconhecimento da verificação duma exceção dilatória inominada, que é de conhecimento oficioso, que pode, e deve, determinar a indeferimento liminar da execução nele fundada ou a absolvição da instância executiva, ao abrigo dos Art.s 576.º, n.ºs 1 e 2, 577.º, 578.º e 278.º, n.º 1, al. e), todos do C.P.C. (cfr. Ac.s do T.R.L. de 24/4/2025 - Proc. n.º 14194/23.3T8SNT.L1-6 – Relatora: Elsa Melo; de 24/4/2025 - Proc. n.º 77226/20.0YIPRT.L1-6 – Relator: Nuno Goncalves; de 10/4/2025 - Proc. n.º 13139/22.2T8SNT.L1-8 – Relatora: Maria do Céu Silva; e de 10/4/2025 - Proc. n.º 5566/24.7 T8SNT.L1-8 – Relator: Vítor Manuel Leitão Ribeiro - todos disponíveis em www.dgsi.pt). Seja como for, a circunstância de o exequente objetivamente ter feito uso indevido do processo de injunção, nos termos considerados, só por si não é falta suficiente que justifique uma condenação como litigante de má-fé, por poder perfeitamente enquadrar-se num erro de natureza meramente técnica, no quadro duma simples deficiente interpretação do direito aplicável, cujas consequências legais se resumem e esgotam no indeferimento liminar ou absolvição da instância, seja logo no âmbito do próprio procedimento de injunção, se a questão aí tivesse sido oportunamente suscitada, ou já no processo executivo subsequente. Na verdade, são inúmeros os casos de ações intentadas para o exercício de pretensões, que são perfeitamente legítimas, mas são apresentadas com recurso a formas de processo inadequadas. O que, de modo algum, justifica só por si a condenação dos demandantes como litigantes de má-fé. Conforme é jurisprudência assente, desde há muito, a condenação duma parte como litigante de má-fé exige ponderação e parcimónia, impondo-se apenas quando as situações sejam claras e evidentes. Veja-se, a título exemplificativo o que resulta do sumário do acórdão de 26/11/2020 do Supremo Tribunal de Justiça (Proc. n.º 914/18.1T8EPS.G1.S1 – Relator: Ilídio Sacarrão Martins, disponível em www.dgsi.pt), onde se pode ler: «IV – (…) exige-se que o julgador seja prudente e cuidadoso, só devendo proferir decisão condenatória por litigância de má-fé no caso de se estar perante uma situação donde não possam surgir dúvidas sobre a atuação dolosa ou gravemente negligente da parte». Ou ainda, o sumário do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 23/03/2010 (Proc. n.º 47/09.1TNLSB.L1-7 - Relator Luís Espírito Santo, disponível no mesmo sítio), quando aí se afirma que: «O instituto da litigância de má-fé deverá ser aplicado com ponderada parcimónia, reservando-se a sua (gravosa) utilização para comportamentos que representem manifestamente o exercício abusivo do direito de ação ou de defesa». Dito isto, é para nós evidente que a mera constatação da ocorrência dum erro de conformação da pretensão à forma processual usada não legítima a conclusão de que as partes litigam de má-fé, mesmo reconhecendo-se que o procedimento de injunção objetivamente ofereça menores garantias de defesa aos demandados. Aliás, há que dizer que, em abstrato, o procedimento de injunção, mesmo sendo potencialmente mais célere e menos formal que o processo declarativo comum, ainda assim, em condições normais, faculta às partes os meios processuais suficientes e adequados ao exercício legítimo do contraditório e à defesa legítima dos seus interesses. Em suma, não se pode concluir que, neste contexto, o Requerente do procedimento de injunção formulou uma pretensão no procedimento injuntivo que, em substância, seja completamente destituída de fundamento, sendo que o mero erro do uso desse meio processual, nos termos assim considerados, não constitui comportamento processual relevante para efeitos do preenchimento da al. a), ou da al. d), do n.º 2 do Art. 542.º do C.P.C.. Assim, passamos para a violação da al. b) do n.º 2 do Art. 542.º do C.P.C.. Aí se prevê que litiga de má-fé quem, com dolo ou negligência grave, alterar factos ou omitir factos revelantes para a decisão da causa. No caso, a alteração de factos apontada consistiu na circunstância de, no formulário do requerimento de injunção, na parte em que se pergunta: “domicílio convencionado?”, aparecer a seguir resposta impressa: “Sim” (cfr. “Formulário” de 13-01-2023 – Ref.ª 34736537 - p.e. – do processo principal de execução). O que, reconhecidamente não corresponde à verdade, porque no contrato de arrendamento, que era o único vínculo jurídico existente entre as partes, não constava qualquer convenção semelhante, como é facto sobre o qual todos estão de acordo. Sucede, no entanto, o exequente veio logo dizer que tal impressão informática assim consignada no formulário se tratou de um mero lapso, involuntário, produzido sem qualquer intenção maliciosa. Na verdade, não há como afastar a possibilidade de que esse lapso possa efetivamente se ter verificado e possa justificar essa concreta menção, nomeadamente quando somos confrontados com a sua admissão espontânea e imediata por parte do mandatário do exequente. Quem nunca errou atire a primeira pedra. Lapsos acontecem a todos e a todo o momento, sendo perfeitamente compreensível que assim ocorram no quadro da atividade corrente da advocacia, até por haver um apelo recorrente à utilização dos procedimentos de injunção. Acresce que, nesse contexto, também podem ser normais, no caso da prática forense do mandatário do exequente, as situações em que haja “domicílio convencionado”, o que justificaria o lapso involuntário verificado. Evidentemente que deveria haver atenção para evitar esse tipo de situações, até pelas eventuais consequências que daí possam advir. Mas, no caso, também temos de reconhecer, que esse erro, restrito ao processo de injunção, não parece ter determinado uma situação danosa que se possa ter por completamente irreversível. Mais complexa é a situação do exequente ter indicado no requerimento injuntivo que a residência da requerida era a morada que constituía o locado no contrato de arrendamento que vinculava ambas as partes, o qual havia sido o objeto do procedimento especial de despejo n.º 294/22.0YLPRT. É que, quanto a esse ponto, não houve lapso algum a considerar. O exequente sabia, como reconhece, que a executada não residia nessa morada, porque dos próprios fundamentos expostos no requerimento injuntivo, afirma como facto por si conhecido que esse imóvel já lhe havia sido entregue em 8 de setembro de 2022 (cfr. ponto 4 da exposição dos factos que servem de fundamento à pretensão - “Formulário” de 13-01-2023 – Ref.ª 34736537 - p.e. – do processo principal de execução), sendo que o requerimento injuntivo deu entrada no respetivo Balcão Nacional de Injunções no dia 11 de novembro de 2022 (cfr. cit. doc.). Em consequência, não tinha como deixar de saber que a requerida no processo de injunção jamais poderia ser notificada nessa morada. A justificação de que essa era a única morada da requerida que o requerente da injunção possuía e que não logrou obter o conhecimento doutra, por qualquer outra via, não depõe a conclusão de que indicou uma residência que sabia perfeitamente não poder ser a morada atual daquela. Mais, estando o Requerente da injunção na posse desse imóvel, havia mesmo o risco de a pessoa que rececionasse a correspondente notificação fosse o próprio Requerente… O que, diga-se de passagem, já não seria a primeira vez que tal terá acontecido, nomeadamente em processos com estas características e contingências. É evidente que, nestas condições, o uso do meio processual da injunção – que, como vimos, já se traduzia, no mínimo, num erro técnico –, tornou-se ainda mais desadequado. Segundo julgamos depreender da justificação apresentada pelo embargado, a sua expectativa era que fosse o Balcão Nacional de Injunções a fazer as averiguações sobre o paradeiro da requerida por sua iniciativa própria. Efetivamente, nos termos do Art. 12.º do anexo relativo ao regime dos procedimentos aprovados pelo Dec.Lei n.º 269/98 de 1/9, estabelece-se que: «1 - No prazo de 5 dias, o secretário judicial notifica o requerido, por carta registada com aviso de receção, para, em 15 dias, pagar ao requerente a quantia pedida, acrescida da taxa de justiça por ele paga, ou para deduzir oposição à pretensão. «2 - À notificação é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos artigos 231.º e 232.º, nos n.os 2 a 5 do artigo 236.º e no artigo 237.º do Código de Processo Civil. «3 - No caso de se frustrar a notificação por via postal, nos termos do número anterior, a secretaria obtém, oficiosamente, informação sobre residência, local de trabalho ou, tratando-se de pessoa coletiva ou sociedade, sobre sede ou local onde funciona normalmente a administração do notificando, nas bases de dados dos serviços de identificação civil, da segurança social, da Direcção-Geral dos Impostos e da Direcção-Geral de Viação. «4 - Se a residência, local de trabalho, sede ou local onde funciona normalmente a administração do notificando, para o qual se endereçou a carta registada com aviso de receção, coincidir com o local obtido junto de todos os serviços enumerados no número anterior, procede-se à notificação por via postal simples, dirigida ao notificando e endereçada para esse local, aplicando-se o disposto nos n.os 2 a 4 do artigo seguinte. «5 - Se a residência, local de trabalho, sede ou local onde funciona normalmente a administração do notificando, para o qual se endereçou a notificação, não coincidir com o local obtido nas bases de dados de todos os serviços enumerados no n.º 3, ou se nestas constarem várias residências, locais de trabalho ou sedes, procede-se à notificação por via postal simples para cada um desses locais. «6 - Se qualquer das pessoas referidas no n.º 2 do artigo 236.º do Código de Processo Civil, diversa do notificando, recusar a assinatura do aviso de receção ou o recebimento da carta, o distribuidor postal lavra nota do incidente antes de a devolver. «7 - Não sendo possível a notificação nos termos dos números anteriores, a secretaria procederá conforme considere mais conveniente, tentando, designadamente, a notificação noutro local conhecido ou aguardando o regresso do requerido. «8 - Não se aplica o disposto nos n.os 1 e 2 se o requerente indicar que pretende a notificação por solicitador de execução ou mandatário judicial, caso em que se aplica, com as necessárias adaptações, o disposto no Código de Processo Civil para a citação por solicitador de execução ou mandatário judicial. «9 - No caso de se frustrar a notificação por solicitador de execução ou mandatário judicial, procede-se à notificação nos termos dos n.os 3 a 7. «10 - Por despacho conjunto do ministro com a tutela do serviço público de correios e do Ministro da Justiça, pode ser aprovado modelo próprio de carta registada com aviso de receção para o efeito do n.º 1, nos casos em que o volume de serviço o justifique». O problema é que a possibilidade de realização destas diligências oficiosas ficou inquinada logo de início, porque o requerente do procedimento injuntivo indicou, mesmo que por alegado lapso, que havia “domicílio convencionado” e, portanto, o regime aplicável era o que constava do Art. 12.º-A do mesmo diploma. Deste último mencionado preceito resulta que: «1 - Nos casos de domicílio convencionado, nos termos do n.º 1 do artigo 2.º do diploma preambular, a notificação do requerimento é efetuada mediante o envio de carta simples, dirigida ao notificando e endereçada para o domicílio ou sede convencionado. 2 - O funcionário judicial junta ao processo duplicado da notificação enviada. 3 - O distribuidor do serviço postal procede ao depósito da referida carta na caixa de correio do notificando e certifica a data e o local exato em que a depositou, remetendo de imediato a certidão à secretaria. 4 - Não sendo possível o depósito da carta na caixa do correio do notificando, o distribuidor do serviço postal lavra nota do incidente, datando-a e remetendo-a de imediato à secretaria, exceto no caso de o depósito ser inviável em virtude das dimensões da carta, caso em que deixa um aviso nos termos do n.º 5 do artigo 236.º do Código de Processo Civil». Tendo sido este o regime aplicado ao caso concreto, o que se passou foi que, objetivamente a carta de notificação da injunção foi depositada na caixa de correio da casa que, nesse momento, já estava na inteira disponibilidade do Requerente da injunção. Assim das duas uma: ou o Requerente foi à caixa de correio dessa casa e objetivamente recebeu a notificação, não podendo deixar de saber que a requerida a não recebeu; ou nem sequer foi à caixa de correio, mas não poderia deixar de ignorar que a notificação correu nos termos do Art. 12.º-A supra reproduzido, pela simples leitura que deveria fazer do processo de injunção. Em qualquer dos casos, ciente ficou que o título executivo assim formado nunca poderia ser apresentado em juízo nessas condições. O que nos leva aos comportamentos processuais seguintes, relacionados com a instauração da ação executiva. É que o Requerente da injunção, estando na posse de todos os factos que lhe permitiriam concluir que o título executivo não foi regularmente constituído, carecendo de exequibilidade por força do vício verificado da falta de notificação efetiva da requerida, ainda assim assumiu o risco, consciente, de intentar a ação executiva com base nele, o que veio a determinar o reconhecimento judicial do correspondente vício verificado pela sentença aqui recorrida, em segmento decisório que transitou em julgado, por dele não ter sido interposto recurso. Ao proceder deste modo, lançou-se numa forma de litigância temerária, pretendendo obter uma determinada vantagem patrimonial imediata, na expectativa de que a executada não deduzisse oposição à execução, pois caso esta o fizesse, alegando esse fundamento, a ação necessariamente naufragaria, como naufragou efetivamente. Tudo o assim exposto é agravado pela circunstância de que o exequente não podia deixar de ter conhecimento que a execução que instaurou se fundava nesse título executivo e que a forma de processo, da correspondente execução, seria a forma sumária (cfr. Art.s 703,º n.º 1 al. d) do C.P.C., conjugado com o Art. 14.º do regime dos procedimentos aprovados pelo Dec.Lei n.º 269/98 de 1/9 e ainda do Art. 550.º n.º 2 al. b) do C.P.C.), que foi precisamente a por si identificada no requerimento executivo (cfr. “Requerimento Executivo” de 13-01-2023 – Ref.ª n.º 34736537 - p.e.). Em conformidade, essa execução começaria necessariamente pela penhora de bens da executada, sem precedência de despacho judicial (cfr. Art.s 855.º n.º 1 e 856.º n.º 1 do C.P.C.). Este encadear de factos, acompanhado pelo necessário conhecimento das suas consequências gravosas para a executada, só pode ser interpretado como um comportamento doloso do exequente, suscetível de censura. Paula Costa e Silva (in “A Litigância de Má-fé”, pág. 395), relativamente aos parâmetros de exigência dos deveres de diligência das partes para efeitos de litigância de má-fé, descreve-os assim: «a generalidade das pessoas ou todas as pessoas, pertencentes à categoria social e intelectual da parte real, colocadas naquela situação em concreto, ter-se-iam abstido de litigar, uma vez que, cumprindo os seus deveres de indagação, teriam concluído não terem, quer a pretensão, quer a defesa, fundamento. Só um sujeito extraordinariamente desleixado age como agiu a parte». É que, como o mesmo autor antes esclarece: «antes de agir, deveria ter observado os deveres de indagação que sobre ela impendiam; o desconhecimento quanto à falta de fundamento é-lhe imputável, sendo censurável» (idem, pág. 394). No caso, foi isso que se verificou, pois ainda que se admita que possa ter havido lapso na menção positiva constante do formulário do requerimento injuntivo relativamente ao facto de haver “domicílio convencionado”, tal não afasta a conclusão necessária de que, antes de propor a correspondente ação executiva, o exequente já estava na posse de todos os elementos necessários que lhe permitiriam concluir que o título executivo se havia constituído de forma ostensivamente irregular e, mesmo assim, não se inibiu de instaurar esta outra ação. Esse comportamento ultrapassa a mera “negligência grave”, movendo-se antes claramente já no domínio do dolo. Na melhor das hipóteses, no domínio do dolo eventual, porquanto o exequente certamente assumiu e conformou-se com o risco patente da possibilidade de a execução ser muito provavelmente rejeitada, por intervenção do juiz da execução, ou ser objeto de embargos de executado, com fundamento na falta de notificação do requerimento injuntivo, para mais sabendo que poderia logo afetar o património da executada, através da realização prévia de penhoras, como de facto veio a ocorrer. O assim exposto conduz-nos essencialmente ao preenchimento das alíneas a) e d) do n.º 2 do Art. 542.º do C.P.C.. Na verdade, a questão assim apresentada não se refere tanto à omissão de factos relevantes para o conhecimento do mérito da causa, ou uma alteração da verdade dos factos (v.g. al. b) do n.º 2 do Art. 542.º do C.P.C.), mas sim à apresentação temerária da ação executiva na expectativa de que não haja oposição por parte da executada e ainda, e fundamentalmente, por uso de meios processuais de forma censurável e injustificada, com o propósito de conseguir um propósito ilegal, porque visou obter o reconhecimento duma obrigação de indemnização, a que eventualmente até poderia ter direito, mas sem permitir que a devedora pudesse exercer, de forma justa e prévia, a sua defesa antes do seu património poder ser atingido. Mesmo que num primeiro momento, como vimos, possa ter existido um lapso, a verdade é que o exequente teve oportunidade de verificar essa ocorrência e corrigir a situação verificada, evitando instaurar uma ação executiva nestas condições e com base no título executivo assim formado, tendo optado antes por arriscar uma inevitável improcedência da execução, caso a executada viesse a exercer os seus direitos de defesa, por não ter tido oportunidade de o fazer no âmbito do processo de injunção, como ele bem sabia. Em consequência, o exequente acabou por conscientemente utilizar os meios processuais a que recorreu, de forma tal que, objetivamente, representou uma tentativa de contornar a possibilidade de a executada poder legitimamente discutir, e no tempo oportuno, o direito que contra si era pretendido fazer valer, desrespeitando desse modo a ação regular da justiça, através de um julgamento em processo justo e equitativo (cfr. Art. 20.º n.º 4 da Constituição da República Portuguesa). O que não pode deixar de ser objeto de censura, em termos do enquadramento desse comportamento no âmbito da litigância de má-fé (cfr. Art. 542.º do C.P.C.). Por força do Art. 542.º n.º 1 do C.P.C. a litigância de má-fé determina a condenação do infrator em multa e indemnização à parte contrária, se esta a peticionar. Nos termos do Art. 27.º n.º 3 do R.C.P., nos casos de condenação por litigância de má fé, a multa é fixada entre 2 UC e 100 UC. Esclarecendo o n.º 4 do mesmo preceito que o montante da multa é sempre fixado pelo juiz, tendo em consideração os reflexos da violação da lei na regular tramitação do processo e na correta decisão da causa, a situação económica do agente e a repercussão da condenação no património deste. No caso, os reflexos na tramitação do reduzem-se à existência do processo de execução, no quadro do qual foram realizadas várias diligências para apuramento de bens da executada suscetíveis de penhora, com a realização material de duas penhoras incidentes sobre um veículo automóvel no valor de €2.500,00 e sobre saldo de conta bancária no valor de €1.063,24 (cfr. “Auto de Penhora Editável (AE)” de 13-03-2023 Ref.ª n.º 35351034 - p.e.; e de 03-12-2024 Ref.ª n.º 41246381 - p.e.), para além de terem sido deduzidos os de embargos de executado, que foram contestados e julgados procedentes, subsistindo ainda a apreciação da presente apelação relativa apenas à questão da litigância de má-fé. Deve dizer-se que, apesar de o exequente discordar da pretensão de vir a ser condenado como litigante de má-fé, a sua posição nos embargos de executado facilitou o julgamento dos mesmos, sem necessidade de produção de prova, tendo havido uma postura de reconhecimento de lapso próprio que não pode deixar de ser atendida em seu abono. Quanto à situação económico do exequente, não existem elementos de facto disponíveis nos autos, a não ser que o mesmo é proprietário de um imóvel que esteve arrendado à executada por €480,00 por mês. O que nos permite apenas ter por verosímil que se possa tratar de cidadão de classe média, com essa fonte de rendimento particular adicional. Nessa medida, em face do assim exposto, julgamos que se afigura justa e adequada a condenação do exequente em 4 U.C.s de multa. Quanto à indemnização à parte contrária, estabelece o Art. 543.º do C.P.C. que: «1 - A indemnização pode consistir: «a) No reembolso das despesas a que a má-fé do litigante tenha obrigado a parte contrária, incluindo os honorários dos mandatários ou técnicos; «b) No reembolso dessas despesas e na satisfação dos restantes prejuízos sofridos pela parte contrária como consequência direta ou indireta da má-fé. «2 - O juiz opta pela indemnização que julgue mais adequada à conduta do litigante de má-fé, fixando-a sempre em quantia certa. «3 - Se não houver elementos para se fixar logo na sentença a importância da indemnização, são ouvidas as partes e fixa-se depois, com prudente arbítrio, o que parecer razoável, podendo reduzir-se aos justos limites as verbas de despesas e de honorários apresentadas pela parte. «4 - Os honorários são pagos diretamente ao mandatário, salvo se a parte mostrar que o seu patrono já está embolsado». Ocorre que, no caso, na petição inicial de embargos, a embargante não quantificou, nem descriminou, quaisquer danos suscetíveis de ressarcimento (cfr. artigos 64.º a 70.º), limitando-se a reproduzir o Art. 543.º do C.P.C. e alegar que nesse momento não conseguia ainda quantificar tais prejuízos, devendo a indemnização ser fixada a final, nos termos do n.º 3 do Art. 543.º do C.P.C. (cfr. artigo 70.º da petição de embargos). Nas alegações de recurso voltou a pedir que o exequente seja condenado no pagamento de indemnização a liquidar ulteriormente, nos termos do Art. 543.º n.º 3, do C.P.C., abrangendo prejuízos patrimoniais e não patrimoniais sofridos. Efetivamente, não existem elementos para fixar o montante da indemnização, sendo certo que existem danos ressarcíveis, que vão para além do mero eventual direito ao reembolso das custas de parte, relacionados desde logo com a efetivação de pelo menos duas penhoras documentadas nos autos (cfr. “Auto de Penhora Editável (AE)” de 13-03-2023 (Ref.ª n.º 35351034 - p.e.) e de 03-12-2024 (Ref.ª n.º 41246381 - p.e.) e com as despesas com honorários de advogado, pois a executada constituiu mandatária na execução com vista a deduzir oposição por embargos, tendo depois apresentado o presente recurso (cfr. “Procuração forense” de 07-02-2023 – Ref.ª n.º 34994620 - p.e.). Julgamos, por isso, que existe fundamento legal para condenar o exequente em indemnização em montante oportunamente a liquidar, nos termos do Art. 543.º n.º 3 do C.P.C.. Procedem assim as conclusões apresentadas no sentido exposto, devendo a apelação ser julgada por procedente. Quanto às custas, são elas da responsabilidade do Recorrido, por força do seu decaimento total neste recurso (cfr. Art. 527.º n.º 1 e n.º 2 do C.P.C.). * V- DECISÃO Por todo o exposto, acorda-se julgar a apelação procedente, por provada, alterando a sentença na parte dispositiva que decidiu absolver o embargado do pedido de condenação como litigante de má-fé, decisão essa que é substituída pela de condenar o embargado-exequente, MS, como litigante de má-fé, em multa igual a 4 U.C.s e em indemnização à parte contrária, em montante a apurar ulteriormente, cumprido que seja o formalismo do Art. 543.º n.º 3 do C.P.C.. - Custas pelo Apelado (Art. 527º n.º 1 do C.P.C.). * Lisboa, 12 de maio de 2026 (Carlos Oliveira) (Micaela Sousa) (João Bernardo Peral Novais) |