Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0017746
Nº Convencional: JTRL00022212
Relator: MOREIRA CAMILO
Descritores: EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA
LEI APLICÁVEL
INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: RL199805070017746
Data do Acordão: 05/07/1998
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ANULADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR ADM ECON - EXPRO UTIL PUBL.
Legislação Nacional: CEXP76 ART27 ART29 ART33.
CEXP91 ART25.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1994/03/10 IN CJ ANOXIX TII PAG83.
AC TC 131/88 DE 1988/06/08 IN DR IS-A 148/88 DE 1988/06/29.
Sumário: I - A lei aplicável, em processo de expropriação por utilidade pública, é a vigente à data da declaração de expropriação.
II - Atendendo às normas do Código das Expropriações de 1976, e às declarações de inconstitucionalidade que sobre algumas delas incidiram (artigos 30 e 33), o valor indemnizatório da parcela expropriada há-de encontrar-
-se de acordo com a seguinte sequência:
- Primeiro há que, em relação à data da declaração de expropriação, investigar se havia plano de urbanização em vigor aplicável ao terreno e, em caso afirmativo, verificar qual o volume e o tipo de construções ali previstos, calculando-se o valor das mesmas construções, nessa altura, sem contar com o preço do terreno, pelo custo médio correspondente ao tipo de construção e à região;
- Se não houver qualquer previsão do tipo e características da construção ali implantáveis, há que verificar o tipo e características das construções que o terreno pode comportar, num aproveitamento economicamente normal, no estado actual - na data da declaração da expropriação - em face do desenvolvimento do local e dos regulamentos em vigor e calculando-se o valor das construções de igual modo;
- Obtido este, há que calcular a percentagem desse total que, razoavelmente, vale o terreno, podendo atender-se, a título orientador, aos factores previstos no artigo 25 do actual Código de Expropriações;
- Finalmente, há que abater o valor das infraestruturas inexistentes ou com menos de 10 anos.