Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00022212 | ||
| Relator: | MOREIRA CAMILO | ||
| Descritores: | EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA LEI APLICÁVEL INDEMNIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL199805070017746 | ||
| Data do Acordão: | 05/07/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ANULADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR ADM ECON - EXPRO UTIL PUBL. | ||
| Legislação Nacional: | CEXP76 ART27 ART29 ART33. CEXP91 ART25. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RL DE 1994/03/10 IN CJ ANOXIX TII PAG83. AC TC 131/88 DE 1988/06/08 IN DR IS-A 148/88 DE 1988/06/29. | ||
| Sumário: | I - A lei aplicável, em processo de expropriação por utilidade pública, é a vigente à data da declaração de expropriação. II - Atendendo às normas do Código das Expropriações de 1976, e às declarações de inconstitucionalidade que sobre algumas delas incidiram (artigos 30 e 33), o valor indemnizatório da parcela expropriada há-de encontrar- -se de acordo com a seguinte sequência: - Primeiro há que, em relação à data da declaração de expropriação, investigar se havia plano de urbanização em vigor aplicável ao terreno e, em caso afirmativo, verificar qual o volume e o tipo de construções ali previstos, calculando-se o valor das mesmas construções, nessa altura, sem contar com o preço do terreno, pelo custo médio correspondente ao tipo de construção e à região; - Se não houver qualquer previsão do tipo e características da construção ali implantáveis, há que verificar o tipo e características das construções que o terreno pode comportar, num aproveitamento economicamente normal, no estado actual - na data da declaração da expropriação - em face do desenvolvimento do local e dos regulamentos em vigor e calculando-se o valor das construções de igual modo; - Obtido este, há que calcular a percentagem desse total que, razoavelmente, vale o terreno, podendo atender-se, a título orientador, aos factores previstos no artigo 25 do actual Código de Expropriações; - Finalmente, há que abater o valor das infraestruturas inexistentes ou com menos de 10 anos. | ||