Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | FERNANDA ISABEL PEREIRA | ||
| Descritores: | DECISÃO ORAL NOTIFICAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 11/09/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | I - Do disposto nos arts. 259º e 260º do CPC extrai-se que, sendo a decisão proferida oralmente e exarada em acta, as partes interessadas presentes devem ter-se por notificadas sem exigência de qualquer outra diligência ou formalidade. A notificação torna-se perfeita e, por conseguinte, eficaz logo que a decisão é ditada para a acta e chega desse modo ao conhecimento das partes presentes. II - Isto sem embargo de ser permitido às partes consultar o processo, tomar apontamentos e/ou pedir cópia ou certidão da decisão oralmente proferida para se inteirarem de modo mais preciso dos seus fundamentos (artigos 167º, 174º e 175º do Código de Processo Civil). (F.G.) | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: 1. Relatório: A deduziu, em 14 de Junho de 2004, embargos de terceiro contra M, por apenso à acção executiva para pagamento de quantia certa que este moveu a A e que corre termos no Tribunal no Tribunal Judicial do Seixal, pedindo o levantamento da penhora. Para tanto alegou que é dono do prédio penhorado, por lhe ter sido doado verbalmente em 1987 pelo executado, exercendo desde então todos actos inerentes ao direito de propriedade de forma pública e pacífica, nele tendo construído uma moradia onde reside com a sua família, pelo que adquiriu o referido direito de propriedade por usucapião, sendo terceiro relativamente à execução, pelo que deve prevalecer o seu direito em relação à penhora. Recebidos os embargos, contestou o embargado por excepção, invocando a extemporaneidade da sua dedução, e por impugnação. Na resposta o embargante pugnou pela improcedência da excepção. Realizada a audiência preliminar em 5 de Julho de 2005, foi, no âmbito desta, julgada procedente a excepção peremptória da caducidade, decisão que foi proferida na presença das partes e dos respectivos mandatários. Por requerimento apresentado em 2 de Fevereiro de 2006 o embargante, alegando não ter sido notificado daquela decisão que pôs termos aos presentes embargos, requereu que os autos de execução continuassem suspensos até ao trânsito da mesma. Sobre este requerimento recaiu despacho com o seguinte teor: “ O terceiro embargante foi notificado da decisão na pessoa da sua Ilustre Mandatária que se encontrava presente na data e acto em que foi proferida a decisão – art. 253º nº 1 CPC. Pelo exposto, indefiro o requerido”. Deste despacho agravou o embargante, formulando na sua alegação a seguinte síntese conclusiva: 1ª No que diz respeito classificação do recurso e respectivos efeitos o Tribunal "a quo" andou mal, pois fez uma incorrecta interpretação e aplicação da lei vigente, uma vez que aplicou apenas o artigo 739°, n° 1 alínea b) do C.P. C., quando deveria ter tido também em consideração o disposto no Artigo 740° do C.P,C.. 2ª Os recursos de agravo com subida imediata nos autos, têm efeito suspensivo, Artigo 740°, n° 1 do C.P.C. 3ª Ainda que fique subjacente o processo de execução, também este terá obrigatoriamente de manter a suspensão, uma vez que o Agravante argumentou que a retenção do recurso, o tornaria inútil, para além de provocar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação. 4ª Argumentação esta que conduz, ao abrigo do disposto no Artigo 740°, n° 3 do C.P.C., ao efeito suspensivo do recurso de agravo. 5ª Quanto ao douto despacho proferido pelo Tribunal "a quo", também aqui houve uma má interpretação e aplicação do direito, uma vez que o Embargante de Terceiro/Agravante tomou conhecimento que o referido Tribunal o considerou devidamente notificado do despacho saneador/sentença, proferido em audiência preliminar, ao abrigo do disposto no artigo 253°, n° 1 do C.P.C. 6ª Ora tal despacho/sentença foi proferido apenas oralmente sem que devidamente acompanhado de cópia ou fotocópia legível da decisão e seus fundamentos, tal como determinam os artigos 259° e 260° ambos do C.P,C,. 7ª Pelo que estamos perante a omissão de um acto ou formalidade que a lei prescreve e constitui como nulidade susceptível de influir no exame ou decisão da causa. 8ª Nulidade esta que apenas será sanada após a repetição da notificação do despacho/sentença, com o envio de cópia ou fotocópia legível de decisão e seus fundamentos. Termos em que deve ser dado provimento ao presente recurso, devendo em consequência: a) ser decretado efeito suspensivo ao presente recurso e, consequentemente aos embargos de terceiro e processo de execução; b) ser declarada nula a notificação do despacho/sentença por omissão de formalidade prescrita na lei e consequentemente decretada a sua repetição, acompanhada de cópia ou fotocópia legível da respectiva decisão e fundamentos. Não houve contra alegação. Dispensados os vistos, cumpre decidir. 2. Fundamentos: 2.1. De facto: Com relevo para a decisão do recurso importa ter em consideração a seguinte dinâmica processual: a) consta da acta da audiência preliminar realizada em 5 de Julho de 2005, lavrada a fls. 82 e 83, no segmento que respeita à questão suscitada no recurso o seguinte: “Presentes: os ilustres mandatários das partes, o exequente. (…). De seguida, a Meritíssima Juiz facultou às partes a discussão de facto e de direito com respeito à questão prévia da extemporaneidade dos embargos, finda a qual proferiu a seguinte: Decisão Veio o embargado apresentar contestação aos embargos de terceiro deduzidos por Almeno Silva Dias, alegando, além do mais, a sua extemporaneidade. (…). Cumpre decidir: Sobre o prazo para a dedução de embargos de terceiro dispõe o art. 353º, nº 2 do CPC, o embargante deduz a sua pretensão, mediante petição, nos 30 dias subsequentes àquele em que a diligência foi efectuada ou em que o embargante teve conhecimento da ofensa (…). O prazo em causa, enquanto prazo de propositura da acção de embargos de terceiro, é um prazo peremptório, cujo decurso faz precludir o mencionado direito de acção. No presente caso, o embargante confessa ter tido conhecimento dos factos em 30 de Abril de 2004, sendo certo que o acto potencialmente ofensivo da sua posse ocorrem em 7 de Junho de 19999, data em que foi ordenado o arresto do bem objecto dos autos … Tendo apresentado a petição de embargos a 14 de Junho de 2004, ou seja, mais de 30 dias passados sobre a data do conhecimento da ofensa, mostra-se claramente extemporâneo. Pelo exposto, atenta a extemporaneidade verificada, rejeito os presentes Embargos de Terceiro apresentados por A. Custas pelo Embargante. Registe e Notifique.” “Desta sentença foram os presentes notificados.” b) em 2 de Fevereiro de 2006 o embargante apresentou requerimento, junto a fls. 86, com o seguinte teor: “1º O embargante tomou conhecimento do prosseguimento dos presentes autos de execução (…). 2º Contudo o embargante não foi devidamente notificado da sentença proferida no âmbito dos embargos de terceiro, (…). 3º Pelo que a sentença não transitou em julgado, o que inviabiliza o prosseguimento dos presentes autos. Face ao exposto, verificando-se assim que não foram cumpridos os pressupostos previstos nos artºs 259º e 260º do CPC, e não se conformando com o prosseguimento dos autos, vem requerer a V. Exa. a suspensão dos mesmos até ao transito em julgado da sentença no âmbito dos embargos de terceiro.” c) Sobre este requerimento recaiu o despacho recorrido com o seguinte teor: “O terceiro embargante foi notificado da decisão na pessoa da sua Ilustre Mandatária que se encontrava presente na data e acto em que foi proferida a decisão – art. 253º nº 1 CPC. Pelo exposto, indefiro o requerido”. 2.2. De direito: Tal como emerge das conclusões da alegação de recurso, que o delimitam (artigos 684º nº 3 e 690º do Código de Processo Civil), o recorrente centra o seu objecto na nulidade alegadamente decorrente da falta de entrega de cópia ou fotocópia legível da decisão proferida em audiência preliminar que, conhecendo, julgou procedente a excepção peremptória deduzida pelo embargado. Assim, o que está em causa neste recurso é saber se, como defende a recorrente, terá que ser entregue à parte cópia da decisão proferida oralmente e exarada em acta para poder considerar-se notificada, nomeadamente para efeitos de início de contagem do prazo para a interposição de recurso dessa mesma decisão, ou se a notificação opera com a prolação da decisão ditada para acta na presença da parte. A notificação constitui um acto do tribunal que visa chamar alguém a juízo ou dar conhecimento de um facto quando não deva empregar-se a citação (artigo 228º nºs 1 e 2 do Código de Processo Civil). De acordo com o disposto no artigo 259º do Código de Processo Civil “quando se notifiquem despachos, sentenças ou acórdãos, deve enviar-se ou entregar-se ao notificado cópia ou fotocópia legível da decisão e fundamentos”. Estabelece o artigo 260º do mesmo compêndio adjectivo que “valem como notificações as convocatórias e comunicações feitas aos interessados presentes em acto processual, por determinação da entidade que a ele preside, desde que documentadas no respectivo auto ou acta”. Destes normativos extrai-se que, sendo a decisão proferida oralmente e exarada em acta, as partes interessadas presentes devem ter-se por notificadas sem exigência de qualquer outra diligência ou formalidade. A notificação torna-se perfeita e, por conseguinte, eficaz logo que a decisão é ditada para a acta e chega desse modo ao conhecimento das partes presentes.(1) Isto sem embargo de ser permitido às partes consultar o processo, tomar apontamentos e/ou pedir cópia ou certidão da decisão oralmente proferida para se inteirarem de modo mais preciso dos seus fundamentos (artigos 167º, 174º e 175º do Código de Processo Civil). A conformidade constitucional desta interpretação foi, aliás, já afirmada pelo Tribunal Constitucional no Acórdão nº 183/98, de 11.02.1998, em cujo sumário se escreveu: “Não violam nenhum preceito ou princípio constitucional as normas constantes dos artigos 157º nº 3 e 254º nº 1 do Código de Processo Civil (na versão anterior à reforma de 1995), interpretadas no sentido de que a notificação das partes, ordenada pelo juiz em plena audiência, relativamente ao teor de uma sentença proferida oralmente e reproduzida em acta devidamente assinada pelo juiz, sem oposição das partes, é plenamente válida, dispensando qualquer ulterior notificação escrita”.(2) Com efeito, como se assinala neste Acórdão, “o que importa acautelar, como exigência constitucional, é que os destinatários de uma decisão judicial tenham conhecimento do seu conteúdo, nomeadamente para contra ela poderem reagir, através dos meios processuais adequados”. No caso, o recorrente, representado pelo seu mandatário presente na audiência preliminar, tomou conhecimento da decisão judicial oralmente proferida e exarada em acta assinada pelo juiz que pôs termo aos embargos de terceiro por si deduzidos, julgando-os extemporâneos. Ficou, assim, de imediato notificado, para todos os efeitos, incluindo os de interposição de recurso, dessa decisão (artigos 253º nº 1 e 260º do Código de Processo Civil). Termos em, sem necessidade de outros considerandos, improcedem, na totalidade, as conclusões da alegação do agravante, merecendo o despacho recorrido inteira confirmação. 3. Decisão: Nesta conformidade, acorda-se em negar provimento ao agravo e confirmar o despacho recorrido. Custas pelo agravante. 9 de Novembro de 2006 (Fernanda Isabel Pereira) (Maria Manuela Gomes) (Olindo dos Santos Geraldes) _______________________________ 1 Cfr. neste sentido Acórdão do STJ, de 13.02.2002, in www.dgsi.pt/jstj, processo nº 03B098. 2 Publicado no BMJ 474, pág. 95. |