Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
2303/25.2YLPRT-A.L1-7
Relator: ALEXANDRA ROCHA
Descritores: PROCEDIMENTO ESPECIAL DE DESPEJO
DIFERIMENTO DA DESOCUPAÇÃO
SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 10/13/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: Tendo já, no âmbito de PED, sido indeferido, por decisão transitada em julgado, o pedido de diferimento da desocupação do locado, não constitui motivo justificado para a suspensão da instância relativamente àquela desocupação, nos termos dos arts. 269.º n.º1 c) e 272.º do Código de Processo Civil, a circunstância de o requerido não possuir uma habitação alternativa.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na 7.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:

RELATÓRIO:
AA apresentou, em 29/11/2025, junto do BAS, requerimento de despejo, no âmbito de PED, contra BB, indicando, como fundamento do despejo, «resolução pelo senhorio (nos termos do n.º3 do art. 1083.º do Código Civil)».
A requerida foi notificada em 2/9/20251, constando dessa notificação, além do mais, o seguinte:
«Caso não tenha alternativa de habitação, pode dirigir-se aos Serviços de Atendimento e de Acompanhamento Social do município da sua área de residência - n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º89/2021, de 3 de novembro (Lei de Bases da Habitação, proteção e acompanhamento no despejo) e do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 55/2020, de 12 de agosto (competências para os órgãos municipais e para as entidades intermunicipais no domínio da ação social), ambos na sua redação atual.».
Na sequência de tal notificação, a requerida apresentou oposição e pedido o diferimento da desocupação do imóvel, alegando, quanto a este, ser o seu agregado familiar constituído por si e por uma filha menor, ser a sua saúde muito frágil, quer física quer psicologicamente, não ter qualquer alternativa habitacional, ter de suportar os custos do ensino privado da sua filha (por falta de vaga em estabelecimento público) e ser beneficiária do RSI.
Realizada audiência de julgamento, foi proferida sentença, que concluiu com a seguinte decisão:
«(…) decido julgar parcialmente procedente a presente acção, e improcedente a oposição deduzida, e, em consequência, considero resolvido o contrato de arrendamento indicado em 1.1. e 1.2. dos factos provados e condeno a R. a:
- restituir o locado à A. livre de pessoas e bens no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do disposto no art. 15º-I, n.º 11, da Lei 6/2006, de 27 de Fevereiro;
- a pagar à A. a quantia de € 2.850,00 (dois mil oitocentos e cinquenta euros).
No mais, julgo a presente ação improcedente e absolvo a R. do pedido.
Mais indefiro o pedido de diferimento da desocupação do locado.»
A decisão foi notificada aos i. advogados das partes, por via electrónica, mediante notificação elaborada em 1/6/2026, não tendo dela sido interposto recurso.
Por ofício de 26/6/2026, o tribunal comunicou ao BAS o teor da sentença, com informação de que a mesma transitou em julgado em 22/6/2026.
Em 11/7/2026, a requerida apresentou requerimento de «suspensão de qualquer diligência de despejo» e de «obtenção de respostas sociais», alegando que se encontra numa situação social, pessoal e económica de grande fragilidade, tem agregado familiar constituído por si e sua filha menor, está desempregada, paga € 395 mensais da creche da sua filha, é vítima de violência doméstica e vive do RSI, sendo que a efectivação do despejo colocará em risco a sua vida.
A requerente opôs-se, pugnando pela inviabilidade do pedido, por falta de cabimento legal. Finalizou pedindo a condenação da requerida como litigante de má fé.
A requerida opôs-se a esta última pretensão.
Em 31/7/2026, foi proferido o seguinte despacho:
«Veio a R. solicitar a suspensão de qualquer diligência de despejo no autos e a obtenção de respostas sociais para a situação da executada.
A sustentar o pedido, alega em suma que:
- encontra-se numa situação social, pessoal e económica de grande fragilidade;
- integra no seu agregado familiar uma filha menor, sendo esse agregado constituído por ambas;
- está desempregada, vivendo do subsídio de reinserção social e de prestações ocasionais de serviço de baby-sitter, conseguindo obter uma quantia que pouco ultrapassa 700 euros mensais;
- pela creche da sua filha, que só este ano vai ser aceite em crcehe publica, paga a quantia mensal de 395 euros;
- foi sendo ajudada pelo seu pai, mas a situação mais se agravou com a morte daquele em finais de 2025;
- só as imensas dificuldades económicas conduziram a requerente ao presente despejo;
- a requerente é vitima de violência doméstica, o que lhe retira a paz de espírito de que necessita para tentar resolver a sua situação.
- tudo tem feito para obter uma nova casa, só que o valor de renda ultrapassa o valor dos seus rendimentos.
- o Senhor Agente de Execução, na função social que também lhe cabe, não fez qualquer diligência no sentido de encontrar uma resposta social para a executada;
- a continuação de qualquer diligência de despejo, sem a obtenção das prévias respostas sociais, colocará em risco a vida da executada.
Juntou os comprovativos que entendeu pertinentes.
Dispõe o art. 15º-M, n.º 1, supra referido que:
“À suspensão e diferimento da desocupação do locado aplicam-se, com as devidas adaptações, o regime previsto nos artigos 863.º a 865.º do Código de Processo Civil.”
Por seu turno, prescreve o art. 863º do CPC que:
“3 - Tratando-se de arrendamento para habitação, o agente de execução suspende as diligências executórias, quando se mostre, por atestado médico que indique fundamentadamente o prazo durante o qual se deve suspender a execução, que a diligência põe em risco de vida a pessoa que se encontra no local, por razões de doença aguda.
4 - Nos casos referidos nos n.os 2 e 3, o agente de execução lavra certidão das ocorrências, junta os documentos exibidos e adverte o detentor, ou a pessoa que se encontra no local, de que a execução prossegue, salvo se, no prazo de 10 dias, solicitar ao juiz a confirmação da suspensão, juntando ao requerimento os documentos disponíveis, dando do facto imediato conhecimento ao exequente ou ao seu representante.”
A lei prevê o diferimento da desocupação do locado e a suspensão das diligências executórias, sendo que as duas situações obedecem a pressupostos distintos e devem ser formuladas em momentos distintos, mormente no âmbito do procedimento especial de despejo.
Os fundamentos da suspensão das diligências de despejo são os indicados no art. 863º, n.º 3, do CPC – “quando se mostre, por atestado médico que indique fundamentadamente o prazo durante o qual se deve suspender a execução, que a diligência põe em risco de vida a pessoa que se encontra no local, por razões de doença aguda.”
A suspensão da execução das diligências de despejo pode ser formulada após decisão de despejo e aquando da concretização de tal ato, sendo que para tanto, o requerido deverá comprovar por atestado médico que a diligência põe em risco a vida de quem se encontra no local por razões de doença aguda.
Tal atestado deverá ainda indicar fundadamente o prazo durante o qual se deve suspender a diligência.
Ora, a requerente, além de não juntar qualquer atestado médico aos autos que ateste a existência de doença aguda de qualquer dos ocupantes do locado, nem sequer alega tal situação, limitando-se a alegar perigo de vida da própria.
Além do mais, o pedido de suspensão deve ser dirigido ao solicitador de execução porquanto os seus fundamentos devem ser contemporâneos da diligência de despejo.
Os fundamentos alegados pela R. antes se ajustam a um pedido de diferimento da desocupação do locado. Sucede, porém, que tal pedido foi já formulado e apreciado nos autos, sendo julgado improcedente por falta de apresentação da competente prova pela R. Ou seja, era no âmbito do pedido oportunamente formulado que a R. deveria ter juntado a documentação que ora veio juntar.
Prescreve o art. 864º do CPC que:
“1 - No caso de imóvel arrendado para habitação, dentro do prazo de oposição à execução, o executado pode requerer o diferimento da desocupação, por razões sociais imperiosas, devendo logo oferecer as provas disponíveis e indicar as testemunhas a apresentar, até ao limite de três.”
Dispõe o art. 865º, n.º 1, al. b), do CPC, também aplicável por força do preceituado no art. 15º-M da Lei 6/2006, de 27 de Fevereiro, que a petição de diferimento da desocupação do locado pode ser liminarmente indeferida quando, além do mais, “Tiver sido deduzida fora do prazo;” (al. a).
Ora, tendo em conta que o procedimento deverá ser devidamente adaptado à tramitação do procedimento especial de despejo, cumpre, desde logo, indagar qual o prazo para a formulação do pedido de diferimento de desocupação do locado.
À luz do regime previsto antes da entrada em vigor da Lei 56/2023, de 06 de Outubro, o art. 15º-N, n.º 1, da Lei 6/2006, prescrevia que “No caso de imóvel arrendado para habitação, dentro do prazo para a oposição ao procedimento especial de despejo, o arrendatário pode requerer ao juiz do tribunal judicial da situação do locado o diferimento da desocupação, por razões sociais imperiosas, devendo logo oferecer as provas disponíveis e indicar as testemunhas a apresentar, até ao limite de três.”
Atualmente, com a remissão para o disposto no art. 864º do CPC, a previsão legal remete para o prazo de oposição à execução.
Cremos, porém, que tal remissão não determina regime diferente do anteriormente consagrado, porquanto aquela norma deve ser, nos termos do art. 15º-M da Lei 6/2006, adaptada à tramitação do procedimento especial de despejo. E este procedimento não comporta uma fase de oposição à execução, apenas prevendo uma fase de oposição ao próprio procedimento.
É que, emitido o título para desocupação ao locado ou proferida decisão sobre a oposição ao procedimento, não prevê a lei qualquer outra forma de o requerido deduzir oposição à execução do despejo e, concomitantemente, aproveitar esse prazo para formular igualmente pedido de diferimento de desocupação do locado.
Entende-se, assim, que, adaptado ao procedimento especial de despejo, o prazo para o diferimento da desocupação do locado é o da oposição ao próprio procedimento de despejo, prazo esse previsto no art. 15º-F, n.º 1, da Lei 6/2006.
Aliás, a própria lei prevê que no requerimento de oposição o requerido identifique as circunstâncias que justifiquem o diferimento da desocupação do locado, pelo que, conjugando tal previsão com o disposto no art. 864º, n.º 1, do CPC, é de concluir que será nessa fase que cumpre formular tal pedido de diferimento de desocupação do locado.
Refira-se, ainda, que o art. 863º, n.º 1, do CPC, prevendo que a execução se suspende se o executado requerer o diferimento da desocupação do local arrendado para habitação, motivada pela cessação do respetivo contrato, não deixa de remeter para os termos do art. 864º, inclusive, para as normas atinentes ao prazo para a formulação de tal pedido.
Como se disse, a R. deduziu oportuna e tempestivamente pedido de diferimento de desocupação do locado, o qual foi indeferido. A forma de reverter tal decisão seria a interposição de recurso e não a formulação de novo pedido com os fundamentos do diferimento da desocupação do locado com junção da documentação que deveria ter sido oportunamente junta. Não pode agora o tribunal, por força do esgotamento do poder jurisdicional, alterar a decisão que foi proferida com fundamento nos meios de prova disponíveis na ocasião.
No que concerne ao pedido de obtenção de respostas sociais para a situação da R., afigura-se-nos não ser o procedimento especial de despejo o meio para o efeito, considerando que a lei não prevê qualquer mecanismo, no âmbito de tal procedimento, nem impõe ao agente de execução a obtenção de respostas sociais.
Neste ponto, a lei prevê, contudo, no seu art. 14º-B, que a notificação de procedimento de despejo preste informação relativa aos serviços públicos a quem o arrendatário se possa dirigir caso não tenha alternativa de habitação, informação essa que foi prestada à requerida, nos seguintes moldes:
“Caso não tenha alternativa de habitação, pode dirigir-se aos Serviços de Atendimento e de Acompanhamento Social do município da sua área de residência - n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º89/2021, de 3 de novembro (Lei de Bases da Habitação, proteção e acompanhamento no despejo) e do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 55/2020, de 12 de agosto (competências para os órgãos municipais e para as entidades intermunicipais no domínio da ação social), ambos na sua redação atual.” como consta sob a ref.ª 168717699 do p.e.
A prestação de tal informação vem também prevista no art. 5º da Portaria 50/2024, de 15 de Fevereiro.
Em face do exposto, indefiro o requerido.
Notifique.
Comunique à Segurança Social da área da residência da requerida, bem como à Câmara Municipal de Vila Franca de Xira, o teor do requerimento antecedente quanto à situação sócio-económica daquela para os efeitos tidos por convenientes.
*
Ref.ª 18460468 do p.e.
Veio a A. requerer a condenação da R. como litigante de má fé por ter deduzido pretensão sem fundamento com vista a atrasar a justiça.
Compulsados os autos, verifica-se que a R. veio requerer a suspensão das diligências de execução do despejo, sendo que lhe era lícito utilizar tal meio.
Em face do exposto, indefere-se a requerida condenação da R. como litigante de má fé.
Notifique.»
Não se conformando esta decisão, dela apelou a requerida, formulando, no final das suas alegações, as seguintes conclusões:
«A- A ora Recorrente recorre da decisão que indeferiu o pedido de suspensão de qualquer diligência de despejo, nos autos à margem.
B-. A decisão tomada está inquinada por erro de apreciação e consequente violação da Lei, dos artigos 272º, nº 1 e 269º, nº1, alínea c), ambos do CPC.
C- A decisão tomada está também inquinada de nulidade, por violação do artigo 615º, nº 1, alínea d) do CPC- não conheceu questões que deveria apreciar.
D-Não conheceu a actual situação pessoal, económica e social da Ré e sua filha menor.
E-Não conheceu o facto da Ré e da sua única filha, não terem qualquer apoio familiar ou social e não terem meios para obter outra habitação.
F- Não conheceu o facto de inexistem, até á data, quaisquer repostas sociais para a Ré e seu agregado familiar.
H-Ninguém, e muito menos alguém na muito frágil situação da Ré e respectivo agregado familiar, pode ser, simplesmente, colocado, na rua, a céu aberto.
I- Contrariamente ao que decidiu o Tribunal tem poderes para suspender as diligências de despejo, se assim o entender, nos termos dos artigos 272º, nº 1 e 269º, nº1, alínea c), ambos do CPC. O que se pede.
L-A situação dos autos viola os princípios ínsitos nos artigos 20º e 56º da CRP.»
A recorrida não apresentou contra-alegações.
QUESTÕES A DECIDIR
Conforme resulta dos arts. 635.º n.º4 e 639.º n.º1 do Código de Processo Civil, o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões do recorrente, as quais desempenham um papel análogo ao da causa de pedir e do pedido na petição inicial. Ou seja, este Tribunal apenas poderá conhecer da pretensão e das questões formuladas pela recorrente nas conclusões, sem prejuízo da livre qualificação jurídica dos factos ou da apreciação das questões de conhecimento oficioso (garantido que seja o contraditório e desde que o processo contenha os elementos a tanto necessários – arts. 3.º n.º3 e 5.º n.º3 do Código de Processo Civil). Note-se que «as questões que integram o objecto do recurso e que devem ser objecto de apreciação por parte do tribunal ad quem não se confundem com meras considerações, argumentos, motivos ou juízos de valor. Ao tribunal ad quem cumpre apreciar as questões suscitadas, sob pena de omissão de pronúncia, mas não tem o dever de responder, ponto por ponto a cada argumento que seja apresentado para sua sustentação. Argumentos não são questões e é a estes que essencialmente se deve dirigir a actividade judicativa». Por outro lado, não pode o tribunal de recurso conhecer de questões novas que sejam suscitadas apenas nas alegações / conclusões do recurso – estas apenas podem incidir sobre questões que tenham sido anteriormente apreciadas, salvo os já referidos casos de questões de conhecimento oficioso [cfr. António Santos Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, Almedina, 2022 – 7.ª ed., págs. 134 a 142].
Nessa conformidade, são as seguintes as questões que cumpre apreciar:
- a nulidade da decisão recorrida;
- se deve, ou não, proceder o pedido de suspensão do despejo e de obtenção de respostas sociais.
FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
Relevam para a decisão as ocorrências fáctico-processuais supra transcritas no relatório, que aqui se dão por integralmente reproduzidas.
MÉRITO DO RECURSO
Da invocada nulidade da decisão recorrida
Pretende a recorrente que o despacho recorrido é nulo, por omissão de pronúncia, já que «não conheceu a actual situação pessoal, económica e social da Ré e sua filha menor», «não conheceu o facto da Ré e da sua única filha, não terem qualquer apoio familiar ou social e não terem meios para obter outra habitação» e «não conheceu o facto de inexistem, até á data, quaisquer repostas sociais para a Ré e seu agregado familiar».
Dispõe o art. 615.º n.º1 d) do Código de Processo Civil que a sentença é nula quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.
Tal alínea encontra-se em consonância com o art. 608.º n.º2 do Código de Processo Civil, que impõe que o juiz resolva todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação ou que sejam de conhecimento oficioso, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras2.
Acontece que, por um lado, o tribunal conheceu efectivamente da alegada ausência de respostas sociais. Com efeito, entendeu-se na decisão recorrida que o PED não é o meio idóneo para encontrar aquelas respostas, não existindo mecanismo legal para tanto, antes cabendo à requerente dirigir-se aos serviços públicos competentes, mas, de todo o modo, determinou a comunicação do teor do requerimento em causa à Segurança Social e à Câmara Municipal de Vila Franca de Xira, para os efeitos tidos por convenientes.
Portanto, nenhuma omissão existiu a este propósito.
No mais, sendo verdade que a decisão recorrida não conheceu das questões apontadas pela recorrente, fê-lo por considerar que o direito da requerida de as invocar se achava precludido, quer pela intempestividade do requerimento, quer pelo facto de tais questões já terem sido conhecidas na sentença, no âmbito do incidente de diferimento de desocupação do locado.
Não ocorre, pois, a nulidade apontada, uma vez que o tribunal a quo entendeu que o conhecimento de tais fundamentos se encontrava prejudicado.
Se, efectivamente, havia, ou não, preclusão do direito de invocar tais questões, trata-se de questão que tem a ver com um eventual erro de julgamento (a apreciar infra) e já não com a nulidade da decisão propriamente dita.
Improcede, assim, a apelação, nesta parte.
Do mérito da decisão recorrida
Por sentença proferida no PED, a requerida foi condenada a entregar o locado à requerente, valendo tal decisão como autorização de entrada no domicílio (cfr. art. 15.º-I n.º11 do NRAU) e foi julgado improcedente o pedido de diferimento da desocupação do locado.
Não tendo sido interposto recurso dessa sentença no prazo legal, a mesma transitou em julgado – cfr. arts. 619.º n.1 e 628.º do Código de Processo Civil.
Nos termos do art. 15.º-M n.º1 do NRAU, «à suspensão e diferimento da desocupação do locado aplica-se, com as devidas adaptações, o regime previsto nos artigos 863.º a 865.º do Código de Processo Civil».
A requerida peticionou expressamente - no requerimento que nos ocupa - a suspensão da desocupação do locado e já não o diferimento da sua desocupação, pelo que não há que apreciar da possibilidade de aplicação desta última figura. Aliás, nem tal seria possível, uma vez que o pedido de diferimento da desocupação do locado (formulado com fundamentos em tudo idênticos aos agora apresentados) havia já sido julgado improcedente na sentença e, portanto, sempre se verificaria a excepção de caso julgado, impeditiva da apreciação do respectivo mérito [cfr. arts. 577.º i), 580.º e 581.º do Código de Processo Civil].
Quanto à suspensão da desocupação do locado, rege, com as necessárias adaptações, o art. 863.º n.º2 a 5 do Código de Processo Civil, de acordo com o qual:
«2 - O agente de execução suspende as diligências executórias sempre que o detentor da coisa, que não tenha sido ouvido e convencido na ação declarativa, exibir algum dos seguintes títulos, com data anterior ao início da execução:
a) Título de arrendamento ou de outro gozo legítimo do prédio, emanado do exequente;
b) Título de subarrendamento ou de cessão da posição contratual, emanado do executado, e documento comprovativo de haver sido requerida no prazo de 15 dias a respetiva notificação ao exequente, ou de o exequente ter especialmente autorizado o subarrendamento ou a cessão, ou de o exequente ter conhecido o subarrendatário ou cessionário como tal.
3 - Tratando-se de arrendamento para habitação, o agente de execução suspende as diligências executórias, quando se mostre, por atestado médico que indique fundamentadamente o prazo durante o qual se deve suspender a execução, que a diligência põe em risco de vida a pessoa que se encontra no local, por razões de doença aguda.
4 - Nos casos referidos nos n.os 2 e 3, o agente de execução lavra certidão das ocorrências, junta os documentos exibidos e adverte o detentor, ou a pessoa que se encontra no local, de que a execução prossegue, salvo se, no prazo de 10 dias, solicitar ao juiz a confirmação da suspensão, juntando ao requerimento os documentos disponíveis, dando do facto imediato conhecimento ao exequente ou ao seu representante.
5 - No prazo de cinco dias, o juiz de execução, ouvido o exequente, decide manter a execução suspensa ou ordena o levantamento da suspensão e a imediata prossecução dos autos.»
Não se encontrando a requerida, claramente, na situação prevista no n.º2 desta norma, já que a mesma foi (e é) parte no PED, restaria a hipótese de se enquadrar na previsão do n.º3, do mesmo art. 863.º.
Ocorre que, se invocou que o despejo põe em risco a sua vida, já não juntou qualquer atestado médico que indique o prazo durante o qual se deve suspender a execução e, muito menos, que comprove esse risco de vida, nem que o mesmo resulte de doença aguda.
Não pode, pois, proceder o pedido de suspensão do despejo com esse fundamento.
Pretende, no entanto, a recorrente que a suspensão deveria ocorrer com base no disposto nos arts. 269.º n.º1 c) e 272.º do Código de Processo Civil.
Embora se trate de questão nova, que não foi suscitada (e, portanto, não apreciada) em primeira instância, considerando que a mesma é de conhecimento oficioso e que a recorrida teve oportunidade de lhe responder em sede de contra-alegações (caso as tivesse querido apresentar), passaremos a apreciá-la.
Prevêem aquelas normas o seguinte:
«Artigo 269.º
Causas
1 - A instância suspende-se nos casos seguintes:
(…)
c) Quando o tribunal ordenar a suspensão ou houver acordo das partes;
(…)
Artigo 272.º
Suspensão por determinação do juiz ou por acordo das partes
1 - O tribunal pode ordenar a suspensão quando a decisão da causa estiver dependente do julgamento de outra já proposta ou quando ocorrer outro motivo justificado.
2 - Não obstante a pendência de causa prejudicial, não deve ser ordenada a suspensão se houver fundadas razões para crer que aquela foi intentada unicamente para se obter a suspensão ou se a causa dependente estiver tão adiantada que os prejuízos da suspensão superem as vantagens.
3 - Quando a suspensão não tenha por fundamento a pendência de causa prejudicial, fixa-se no despacho o prazo durante o qual estará suspensa a instância.
4 - As partes podem acordar na suspensão da instância por períodos que, na sua totalidade, não excedam três meses, desde que dela não resulte o adiamento da audiência final.»
No caso sub judice, não existe notícia de que corra qualquer outra acção com esta relacionada, pelo que não é caso de suspender a instância com fundamento em causa prejudicial.
Quanto à ocorrência de «outro motivo justificado», não se encontrando o mesmo definido na lei, deve concluir-se, como se refere no Ac. RG de 8/5/20253, «que se confere ao juiz uma margem lata de liberdade de ação, podendo ordenar-se a suspensão quando se entenda que há utilidade ou conveniência processual em que a instância se suspenda.
Acontece que esse poder não tem carácter discricionário, sendo antes um poder limitado, pressupondo o seu exercício a existência do indicado “motivo justificado”, ou seja, um motivo suficientemente ponderoso para justificar a suspensão da marcha normal do processo, isto é, um motivo que se mostre conveniente, e que contribua para a justa resolução do litígio, não prejudicando, naturalmente, o princípio da igualdade das partes.
Há que atender ademais, que na integração do conceito de “motivo justificado” para a suspensão da instância, deve entender-se que a lei não toma em consideração propriamente os prejuízos ou vantagens (de um ponto de vista subjetivo) das partes, mas apenas do ponto de vista processual, devendo o juiz ponderar as vantagens e os inconvenientes da suspensão, para obter a justa composição do litígio (José Alberto dos Reis, Comentário ao Código de Processo Civil, Vol. 3º, pág. 279, e Código de Processo Civil Anotado, I, 1980, 384; Rodrigues Bastos, Notas ao Código de Processo Civil, II, 2000, 43 a 45; e Lebre de Freitas, Código de Processo Civil Anotado, volume 1.º, Coimbra Editora, 1999, pág. 503).
Na jurisprudência tem-se entendido também, que a segunda parte do n.º 1 do art.º 279.º do CPC confere ao juiz grande liberdade no uso do poder que lhe é concedido, devendo orientar-se, no entanto, por critérios de utilidade e conveniência processual (Acs. da RL de 24.1.2013 e de 17.5.2018; da RP de 19.11.2012 e de 25.3.2019; e desta RG de 17.5.2018 e de 7.2.2012, todos disponíveis em www.dgsi.pt).
Assim sendo, há de verificar-se nos autos um motivo justificado/ponderoso para a suspensão da instância, devendo o juiz ponderar as vantagens e os inconvenientes da suspensão, para obter a alegada justa composição do litígio.
Como se anotou, o juiz só deverá ordenar a suspensão da instância quando entenda que há utilidade ou conveniência processual em que a instância se suspenda, e no momento em que a mesma opera os seus efeitos».
Como resulta deste raciocínio, apenas se pode considerar que existe motivo justificado se a suspensão da instância com base nesse motivo visar a justa composição do litígio – o que pressupõe que a causa ainda se encontre pendente e, portanto, que ainda não tenha sido proferida decisão final.
No caso sub judice, tal decisão já foi prolatada e já transitou em julgado, tendo-se determinado que a requerida deveria entregar o locado no prazo de 30 dias (que já se esgotou), pelo que não existe qualquer litígio pendente que justifique que se suspenda a instância.
Aliás, sendo certo que, no caso da suspensão por motivo justificado, é necessário indicar, desde logo, o prazo pelo qual se manterá a suspensão, é totalmente impossível fazê-lo nos presentes autos, em que a requerida não indicou qualquer prazo, nem quaisquer factos que, minimamente, permitam inferi-lo. De resto, não é viável manter a suspensão da instância enquanto a requerida encontra uma solução habitacional, já que tal prazo é totalmente impossível de prever (e, aliás, no limite, poderia implicar que a suspensão se manteria indefinidamente, já que requerida não teria qualquer estímulo para procurar nova habitação, dado encontrar-se, a viver numa casa alheia sem nada pagar).
A tudo acresce que a suspensão da instância com base em motivo justificado só muito dificilmente será compatível com a natureza do PED, já que este é, por definição, um procedimento especial, simplificado e expedito4, não se coadunando com uma suspensão da instância num momento em que já existe decisão final transitada em julgado - a não ser nos casos, especialmente previstos na lei (art. 863.º n.º2 a 5 do Código de Processo Civil), que já vimos não ocorrerem.
Finalmente, é forçoso entender que a suspensão da instância enquanto a requerida não encontrasse uma solução habitacional sempre constituiria violação inadmissível da autoridade do caso julgado material que se formou sobre a decisão que julgou improcedente o incidente de diferimento da desocupação do locado, uma vez que permitiria, por essa via, contrariar a decisão que (embora com outro fundamento) negou tal pretensão.
Assim, também nesta medida não pode proceder o recurso.
Relativamente à pretendida obtenção, neste procedimento, de uma solução para o problema habitacional da requerida, trata-se de pedido que, manifestamente, não pode sequer ser apreciado, dado que o mesmo não cabe nesta forma processual, sendo inviável tramitá-lo nesta sede (cfr. art. 193.º n.º1 e 2 do Código de Processo Civil). Efectivamente, o PED destina-se, apenas, a efectivar a cessação do arrendamento quando o arrendatário não desocupe o locado, e já não a efectivar quaisquer eventuais direitos do arrendatário (necessariamente, perante entidades administrativas e não perante o requerente) de obtenção de habitação social.
A tal respeito, a única actuação possível é a que levou a cabo o tribunal a quo, que determinou a comunicação da relevante situação sócio-económica da requerida ao Instituto da Segurança Social e à Câmara Municipal de Vila Franca de Xira, por aplicação analógica do disposto no art. 861.º n.º6 do Código de Processo Civil.
Improcede, assim, o recurso, igualmente nesta vertente.
Por fim, invoca a apelante que «a situação dos autos viola os princípios ínsitos nos artigos 20.º e 56.º da CRP».
Trata-se de uma alegação de inconstitucionalidade genérica, que não se encontra devidamente concretizada ou fundamentada, a qual não pode servir de base a um juízo de inconstitucionalidade, uma vez que este só pode ser formulado relativamente a interpretações normativas e não em relação a decisões: «no sistema português a fiscalização incide – e só incide – sobre normas, estando excluída a apreciação pelo Tribunal Constitucional de recursos que questionem, mesmo que o façam numa perspectiva de conformidade a regras e princípios constitucionais, os concretos actos de julgamento expressos nas decisões dos outros Tribunais5». E, por outro lado, na arguição do recorrente «não se especifica uma determinada interpretação normativa em termos de o Tribunal a poder vir a enunciar numa decisão. Ora, quando “se suscita a inconstitucionalidade de uma determinada interpretação de certa (ou de certas) normas jurídicas, necessário é que se identifique essa interpretação em termos de o Tribunal, no caso de a vir a julgar inconstitucional, a poder enunciar na decisão, de modo a que os destinatários delas e os operadores do direito em geral fiquem a saber que essa (ou essas) normas não podem ser aplicadas com um tal sentido”6».
Assim, não há que conhecer da questão em causa, por não se encontrarem preenchidos os pressupostos do art. 70.º n.º1 b) da LTC (L 28/82 de 15-11).
Deve, pois, manter-se a decisão proferida em 1.ª instância, à qual nada há a censurar.

DECISÃO
Pelo exposto, acorda-se em julgar improcedente a apelação, confirmando-se a decisão recorrida.
Custas pela apelante – art. 527.º do Código de Processo Civil –, sem prejuízo do apoio judiciário concedido.

Alexandra de Castro Rocha
Cristina Silva Maximiano
Rosa Lima Teixeira
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1. Cfr. ref.ª CITIUS 168717705 de 16/1/2026 do processo principal.
2. Sublinhado nosso.
3. Proc. 3100/21, disponível em https://jurisprudencia.pt/acordao/234693/ .
4. Cfr. o Preâmbulo do DL 1/2013 de 7-1, onde se refere que o procedimento especial de despejo do local arrendado visa a célere recolocação daquele no mercado de arrendamento, tornando o arrendamento um contrato mais seguro e com mecanismos que permitam reagir com eficácia ao incumprimento, permitindo que a desocupação do imóvel seja realizada de forma célere e eficaz no caso de incumprimento do contrato por parte do arrendatário.
5. Cfr. Ac. Tribunal Constitucional nº62/2017, disponível em http://tribunalconstitucional.pt.
6. Cfr. Ac. Tribunal Constitucional nº2/2017, disponível no mesmo sítio.