Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00005185 | ||
| Relator: | URBANO DIAS | ||
| Descritores: | ACÇÃO DE DESPEJO ARRENDAMENTO PARA COMÉRCIO OU INDÚSTRIA RESOLUÇÃO DO CONTRATO DESVIO DE FIM DO ARRENDADO CADUCIDADE EXCEPÇÃO PEREMPTÓRIA | ||
| Nº do Documento: | RL199602290012346 | ||
| Data do Acordão: | 02/29/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | B MACHADO IN PARECER CJ ANOIX T2 PAG115. P FURTADO IN CURSO DE DIR DOS ARRENDAMENTOS VINCULÍSTICOS PAG406. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT / TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART333 N2 ART1038 A ART1093 N1 B. RAU90 ART64 N1 B. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP DE 1979/02/01 IN RLJ ANO116 PAG105. AC RE DE 1978/05/21 IN CJ ANOIII T4 PAG1384. | ||
| Sumário: | I - Arrendado um prédio para o exercício de actividade de fabricação de produtos alimentares e seus derivados, não podendo ser aplicado a outro uso verifica-se o fundamento de resolução do contrato de arrendamento pelo senhorio nos termos do artigo 1093 n. 1 al. h) (e hoje artigo 64 n. 1 alínea h) do RAU) caso nele possa ser explorado um restaurante. II - A excepção de caducidade do direito de resolução do contrato carece de ser invocada por não ser de conhecimento apreciado pelo tribunal. | ||