Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0012346
Nº Convencional: JTRL00005185
Relator: URBANO DIAS
Descritores: ACÇÃO DE DESPEJO
ARRENDAMENTO PARA COMÉRCIO OU INDÚSTRIA
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
DESVIO DE FIM DO ARRENDADO
CADUCIDADE
EXCEPÇÃO PEREMPTÓRIA
Nº do Documento: RL199602290012346
Data do Acordão: 02/29/1996
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: B MACHADO IN PARECER CJ ANOIX T2 PAG115. P FURTADO IN CURSO DE DIR DOS ARRENDAMENTOS VINCULÍSTICOS PAG406.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT / TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: CCIV66 ART333 N2 ART1038 A ART1093 N1 B.
RAU90 ART64 N1 B.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1979/02/01 IN RLJ ANO116 PAG105.
AC RE DE 1978/05/21 IN CJ ANOIII T4 PAG1384.
Sumário: I - Arrendado um prédio para o exercício de actividade de fabricação de produtos alimentares e seus derivados, não podendo ser aplicado a outro uso verifica-se o fundamento de resolução do contrato de arrendamento pelo senhorio nos termos do artigo 1093 n. 1 al. h)
(e hoje artigo 64 n. 1 alínea h) do RAU) caso nele possa ser explorado um restaurante.
II - A excepção de caducidade do direito de resolução do contrato carece de ser invocada por não ser de conhecimento apreciado pelo tribunal.