Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00024220 | ||
| Relator: | BORDALO SOARES | ||
| Descritores: | FRESTA JANELAS ÓCULO PARA LUZ E AR SERVIDÃO | ||
| Nº do Documento: | RL197702160017306 | ||
| Data do Acordão: | 02/16/1977 | ||
| Votação: | MAIORIA COM DEC VOT E VOT VENC | ||
| Referência de Publicação: | CJ 1977 PAG202 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR REAIS. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1360 ART1363 ART1364. | ||
| Sumário: | I - Para que as aberturas numa parede possam ser consideradas como frestas, é necessário que não tenham mais de quinze centímetros na sua maior extensão, além de estarem situadas, pelo menos a 1,80 m do piso a que respeitam. II - As aberturas com extensão superior a 15 cm, mesmo colocadas a 1,80 m do piso respectivo, e situadas em parede que diste menos de 1,5 m do prédio vizinho, não são frestas, e têm de estar dotadas de grades fixas metálicas, de secção não inferior a um centímetro quadrado e de malha não superior a cinco centímetros. III - Não há qualquer limitação legal ao número de frestas ou aberturas que podem ser deixadas nas paredes. | ||
| Decisão Texto Integral: |