Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0017306
Nº Convencional: JTRL00024220
Relator: BORDALO SOARES
Descritores: FRESTA
JANELAS
ÓCULO PARA LUZ E AR
SERVIDÃO
Nº do Documento: RL197702160017306
Data do Acordão: 02/16/1977
Votação: MAIORIA COM DEC VOT E VOT VENC
Referência de Publicação: CJ 1977 PAG202
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1360 ART1363 ART1364.
Sumário: I - Para que as aberturas numa parede possam ser consideradas como frestas, é necessário que não tenham mais de quinze centímetros na sua maior extensão, além de estarem situadas, pelo menos a 1,80 m do piso a que respeitam.
II - As aberturas com extensão superior a 15 cm, mesmo colocadas a 1,80 m do piso respectivo, e situadas em parede que diste menos de 1,5 m do prédio vizinho, não são frestas, e têm de estar dotadas de grades fixas metálicas, de secção não inferior a um centímetro quadrado e de malha não superior a cinco centímetros.
III - Não há qualquer limitação legal ao número de frestas ou aberturas que podem ser deixadas nas paredes.
Decisão Texto Integral: