Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
Processo: |
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Relator: | JOÃO PAULO RAPOSO | ||
Descritores: | RECURSO EXTINÇÃO DA INSTÂNCIA IMPOSSIBILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE OMISSÃO PAGAMENTO DA TAXA DE JUSTIÇA | ||
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Nº do Documento: | RL | ||
Data do Acordão: | 02/13/2025 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Texto Parcial: | N | ||
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Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
Decisão: | EXTINÇÃO DA INSTÂNCIA POR IMPOSSIBILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE | ||
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Sumário: | da responsabilidade do relator): Deve declarar-se extinta, por impossibilidade superveniente, a instância de recurso relativa a incidente de arguição de nulidade por omissão de pagamento de taxa de justiça inicial do mesmo, quanto o ato omitido veio a ser determinado pelo tribunal recorrido e praticado pelo recorrente. – | ||
Decisão Texto Parcial: | ![]() | ||
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Decisão Texto Integral: | Acorda-se nesta 2.ª Secção o seguinte quanto à matéria do recurso: -- Decisão: -- I. Síntese da apelação: -- I.I. Configuração subjetiva: - Recorrentes (autores): - AA; - BB; - Recorridos (réus): - CC; - DD. – -- I.II. Configuração objetiva: - Tribunal recorrido: - Juízo Local Cível de Oeiras – J4; - Decisão recorrida: - Despacho proferido a 7/2/24 (que não conheceu de incidente de arguição de nulidade por omissão de pagamento da taxa de justiça). — -- I.III. Síntese relevante dos autos para a apelação em apreço: - Em 22/2/2023 foi proferida a sentença que conheceu do mérito da causa, da qual os autores interpuseram, em 29/3/2023, apelação para o Tribunal da Relação de Lisboa; - Por acórdão proferido pela 7.ª secção desta Relação, datado de 13/7/2023, foi ordenada a baixa dos autos ao Tribunal de 1ª instância para que "proceda a ampliação da motivação da decisão sobre matéria de facto, a fim de motivar adequadamente a sua convicção no tocante a cada um dos pontos de facto não provados, nos exatos termos expostos na fundamentação do presente aresto."; - Mais foi determinado por esse acórdão que "fica, por ora prejudicada a apreciação do mérito da presente apelação"; - Baixando os autos, em 18/10/2023, foi proferido despacho pela Mm. Juíza a quo contendo referências a fundamentação da decisão de facto (cuja apreciação é estranha a esta apelação), concluindo da seguinte forma: É o que me cumpre acrescentar, na certeza, porém, de que V. Exas farão a habitual apreciação. Notifique as partes. Após remeta os autos ao Venerando Tribunal da Relação de Lisboa – 7ª Secção – para continuação da apreciação do mérito do recurso. - Tal despacho foi notificado por via eletrónica a 27/10/23; - Na sequência, em 9/11/2023, os autores apresentaram requerimento suscitando declaração de nulidade desse despacho de 18/10, por entenderem que o mesmo lhes deveria ter sido notificado enquanto complemento de sentença e, dessa forma, conferindo-lhes novo prazo para, querendo, dele recorrerem; - E em 29/11/2023, os autores apresentaram novo requerimento aos autos declarando não prescindir nem renunciar ao direito a apresentar novo recurso na sequência da apreciação do sobredito requerimento relativo nulidade; - Na sequência, o Tribunal a quo proferiu novo despacho, datado de 4/1/2024, com o seguinte teor: Tomei conhecimento dos requerimentos que antecedem. Os autos encontram-se sob recurso. Assim, cumpra a parte final do despacho de 18.10.2023. - Tendo subido a esta Relação, em 11/1/2024. foi proferido despacho pelo Mm. Desembargador Relator da 7.ª secção: Compulsados os autos, verifica-se que tendo o Tribunal a quo proferido despacho no qual, na sequência do acórdão anteriormente prolatado por este Tribunal, ampliou a motivação da decisão sobre matéria de facto, os autores deduziram incidente de arguição de nulidade tendo por objeto este mesmo despacho. Sucede, contudo, que o Tribunal a quo, ao invés de apreciar tal incidente de arguição de nulidade, determinou a imediata devolução dos autos ao presente Tribunal. Ora, entende este Tribunal que não pode apreciar o recurso pendente sem que previamente o Tribunal a quo se pronuncie sobre o incidente de arguição de nulidade, o qual constitui uma questão prévia, cujo conhecimento compete à 1.ª instância, por se reportar a tramitação ali processada. Assim sendo, determina-se a restituição dos autos à primeira instância, a titulo devolutivo, a fim de que o Tribunal a quo se pronuncie sobre o mencionado incidente de arguição de nulidade, o qual, salvo melhor entendimento, constitui um incidente tributável, sendo certo que os autores não pagaram a competente taxa de justiça - arts. 652°, n.º 1, al. b) e d), do CPC." - Os autos voltaram a baixar à 1.ª instância aí sendo proferido, em 7/2/2024, o seguinte despacho: A parte mostra-se notificada da necessidade de pagamento. Nada juntou ou pagou. Assim, não há lugar a conhecimento do incidente. Devolva ao Tribunal da Relação de Lisboa.; - Deste despacho, os autores interpuseram recurso de apelação, em 29/2/2024, invocando nunca terem sido notificados para proceder ao pagamento de taxa de justiça relativa ao incidente deduzido; - Após, foi proferido o despacho de 9/4/2024, que declarou: O despacho colocado em crise (de 7/2/2024) não é suscetível de recurso. Notifique. Subam os autos conforme já determinado. - Da não admissão desse recurso reclamaram os autores; - Tal reclamação foi distribuída a esta 2.ª Secção, tendo sido proferida decisão que admitiu o recurso interposto; - Baixando a reclamação à 1.ª instância, aí foi proferido despacho, em 23/9/24, com o seguinte teor: Requerimento de 9.11.2023: Consubstanciando um incidente, notifique a parte para proceder ao pagamento da taxa de justiça devida. - Por requerimento de 27/9/24 os autores comprovaram autoliquidação de taxa de justiça pelo incidente de nulidade; - Apresentado tal comprovativo de liquidação de taxa, veio a ser proferido novo despacho pela Mm. Juíza a quo, em 17/10/24, com o seguinte teor (extrato da parte final e dispositivo): Assim, tendo os autos descido à 1ª instância, cumprido o determinado, impõe-se que subam para, conforme consta do acórdão: “Não tendo o Tribunal a quo motivado a sua convicção relativamente a estes pontos de facto, não pode este Tribunal, por ora, apreciar cabalmente uma tal argumentação. Termos em que se justifica sobrestar em tal apreciação, até que o Tribunal a quo supra as já apontadas deficiências da motivação da matéria de facto” (...). Logo, estado devidamente notificadas as partes do despacho proferido, no prazo legal dos dez dias, nada mais haveria a este Tribunal que remeter os autos ao Tribunal da Relação. Assim, não se vislumbra qualquer nulidade do despacho, nomeadamente, na parte em que determinou a remessa dos autos ao Tribunal da Relação para continuação da apreciação. Improcede a alegada nulidade. Notifique. - Notificadas as partes deste despacho, vieram os autores do mesmo recorrer, por requerimento de 6/11/24, concluindo da seguinte forma: Nestes termos e nos melhores de Direito, requer-se a V.Exas. que considerem totalmente procedente o recurso apresentado e, assim, revoguem o despacho recorrido, substituindo-o por outro que ordene ao tribunal de 1.ª instância que notifique os Recorrentes da nova decisão proferida, concedendo-lhe todos os prazos processualmente admissíveis. - Na sequência foi proferido a 4/12/2024, o seguinte despacho: Subam os autos ao Tribunal da Relação de Lisboa – art.º 643º do CPC. Admito o recurso interposto a 6.11.2024. Os documentos em causa constam dos autos principais. Subam os autos. - Subindo os autos, na 7.ª Secção foi proferido despacho com o seguinte teor: No despacho com a refª 21675282, de 05-06-2024 determinou-se que a instrução da reclamação com a refª 25536774/48751894 deveria ter lugar antes da apreciação da presente apelação. Na sequência de tal decisão, os autos baixaram à 1ª instância, tendo sido constituído o competente apenso (apenso A). Subindo tal reclamação a este Tribunal, a mesma foi distribuída à 2ª Secção, tendo sido julgada procedente por decisão de 15-09-2024 (refª 22024754). Posteriormente, por ofício da 2ª Secção datado de 16-09-2024 (refª 22065656), requereu aquela Secção a remessa dos presentes autos, para apreciação do recurso admitido na decisão referida no parágrafo que antecede, isto nos termos do disposto no art.º 643º, nº 6 do CPC. Contudo, estes autos não foram remetidos àquela Secção. Assim sendo, e antes de mais, remeta os autos à 2ª Secção. Decidido o recurso que pende na 2ª secção retomar-se-á a tramitação da presente apelação. -- I.IV. Conclusões apresentadas pelos recorrentes autores: - Os Recorrentes vêm apresentar recurso do despacho datado de 12.02.2024, onde o tribunal de 1.ª instância concluiu que, apesar de os Recorrentes terem sido notificados para proceder ao pagamento do Incidente (requerimento de arguição de nulidade), não o fizeram, pelo que o mesmo não seria apreciado. - Em primeiro lugar, os Recorrentes consideram não terem sido notificados para proceder ao pagamento da taxa de justiça devida pela entrada do Incidente. - O tribunal de 1.ª instância andou mal quando considerou que o segmento do despacho prolatado pelo Tribunal da Relação, no qual refere “a fim de que o Tribunal a quo se pronuncie dobre o mencionado incidente de arguição de nulidade, o qual, salvo melhor entendimento, constitui incidente tributável, sendo certo que os autores não pagaram a competente taxa de justiça – arts. 652.º, n.º 1, al. b) e d) do CPC.”., seria, afinal, uma notificação para que os Autores, aqui Recorrentes, procedessem ao pagamento da taxa de justiça devida. - Ora, como se está bom de ver, não só tal trecho não configura uma notificação/interpelação do Tribunal da Relação, como nem sequer poderia este Alto Tribunal notificar os Recorrentes, pois era à secretaria do tribunal de 1.ª instância quem caberia proceder a esta notificação – o que não fez! - Aliás, daquele segmento apenas resulta que o tribunal ad quem decidiu remeter o requerimento ao tribunal competente para o apreciar, cuidando apenas de se pronunciar quanto ao facto de não ter sido liquidada a correspondente taxa de justiça pelo incidente. - Em segundo lugar, atente-se que, nos termos do art.º 570.º, n.º 3, do CPC, caberia à secretaria do tribunal notificar os Recorrentes para efetuarem o pagamento da taxa de justiça que entendia encontrar-se em falta, por aplicação analógica do regime previsto para a contestação ao regime dos incidentes da instância. - Do número 5 do mesmo artigo, decorre também que, mesmo após a fase dos articulados, se a parte não tiver junto o comprovativo do pagamento da taxa de justiça devida, o juiz profere despacho (nos termos do art.º 590.º, n.º 2 al. c)) notificando o Réu para efetuar o pagamento da taxa de justiça e da multa acrescida. A mesma lógica é aplicável na fase de recurso, nos termos do artigo 642.º, n.º 1 do CPC, caso em que incumbe igualmente à secretaria notificar a parte para efetuar o pagamento da taxa de justiça em falta. - Veja-se, a este propósito, o que decidiram os Exmos. Senhor Juízes Desembargadores do Tribunal da Relação de Coimbra, no âmbito do Processo 37/08.1TBSCD-J.C, numa situação muitíssimo semelhante à que aqui se discute, tendo concluído que “(...) assiste razão à A./recorrente no sentido de que o tribunal a quo devia ter convidado (a A.) para, no prazo de 10 dias, efetuar o pagamento da multa em falta, acrescida de multa de valor igual ao da taxa de justiça inicial, com o limite mínimo de 5 UC e máximo de 15 UC - cf. n.º 5 do art.º 570º do CPC -, notificação/convite” que não ocorreu e que importa efetivar. - Cabia à Mm. Juíza do Tribunal a quo cominar ao faltoso a sanção tributária “agravada” prevista no citado normativo, proferindo despacho-convite ao aperfeiçoamento da omissão verificada, consubstanciada no pagamento da taxa de justiça devida, da multa prevista no n.º 3 e da multa “acumulada”. - Ora, o tribunal de 1.ª instância limitou-se a não admitir o articulado superveniente, dele não se tendo pronunciado, ao invés de cuidar de notificar os Recorrentes para proceder ao pagamento da taxa de justiça devida pelo incidente. E nem sequer está em causa analisar se, efetivamente, lhe caberia ou não notificar os Recorrentes para o pagamento da taxa de justiça, uma vez que é o tribunal a quo quem refere, no despacho recorrido, que a parte foi notificada – não pondo em causa se esse ato processual deveria ou não ser praticado. - E por tal motivo, não podia aquele tribunal rejeitar sem mais a apreciação do requerimento de nulidade submetido aos autos. - Como corolário do dever de gestão processual- cfr. 6.º do CPC – é exigível ao juiz que adote a tramitação processual adequada às especificidades da causa, de adaptar o conteúdo e a forma dos atos ao fim que visam atingir e de garantir que não são praticados atos inúteis. - É, pois, na esteira do cumprimento desse dever, que ao tribunal era exigido e exigível que, numa situação como a dos presentes autos, determinasse a notificação dos Recorrentes antes de se abster de apreciar o incidente de arguição de nulidade. - Pelo que, ante tudo quanto se explanou, requer-se a Vexas. que revoguem o despacho recorrido, substituindo-o por outro que ordene ao tribunal de 1.ª instância que notifique os Recorrentes para procederem ao pagamento da taxa de justiça devida pelo incidente apresentado. -- Os recorridos, não responderam. Colhidos os vistos, cumpre apreciar. -- --- II. Apreciação do recurso: II.I. Questão prévia – delimitação da presente apelação: Decorre da síntese supra apresentada que se impõe fazer uma prévia indicação do objeto de apreciação e, por consequência, da matéria que cumpre conhecer e daquela cujo conhecimento se mostra excluído, por estar compreendido na apelação da decisão final. Ainda que seja tautológico dizê-lo, pode começar-se por sublinhar que, a despeito deste Tribunal de 2.ª instância com jurisdição cível na área do Distrito Judicial de Lisboa ser uno, é possível haver segmentação de competência entre Secções no conhecimento de recursos relativos a um mesmo processo, desde que estes sejam dotados de autonomia. É essa circunstância que enquadra a circunstância de estar em apreciação a apelação de um despacho nesta 2.ª Secção e a apelação da decisão final ter sido apreciada pela 7:ª Secção que, como expressamente estatuído no acórdão ali proferido, voltará a conhecê-la na sequência da ordenada baixa para suprimento de questões identificadas. Sucede que, na sequência dessa baixa dos autos, estes sofreram vicissitudes relacionadas com a tramitação, que cumpre dilucidar (a fim de identificar o objeto recursório). Resumindo os elementos relevantes acima expostos, para os melhor iluminar, impõe-se dizer o seguinte: · Foi proferido acórdão relativo à sentença proferida nos autos, que ordenou sua baixa para suprimento de faltas ali identificadas · Foi proferido a quo despacho que procurou responder às solicitações determinadas pelo acórdão proferido nos autos (despacho de 18/10/23); · Tal despacho não é, consequentemente, objeto deste recurso, compreendendo-se diretamente na apelação da decisão final; · Por requerimentos de 9/11/2023 e de 29/11/23, os autores-recorrentes apresentaram requerimento suscitando declaração de nulidade desse despacho de 18/10 (invocando omissão de notificação enquanto complemento de sentença e, para, querendo, recorrerem); · A Mm. Juíza a quo não tomou conhecimento destes requerimentos, sustentando-o na circunstância de os autos se encontrarem em recurso e ordenou a sua subida; · Subindo os autos, foi ordenada nova baixa para conhecimento das invocadas nulidades (assinalando expressamente a natureza incidental da questão e a omissão de pagamento de taxa de justiça pelos arguentes de nulidade); · Baixando os autos, foi proferido despacho a negar o conhecimento da invocada nulidade por omissão de pagamento da taxa de justiça devida pelo incidente e ordenando uma vez mais a subida dos autos; · Desse despacho apelaram os recorrentes invocando vício processual traduzido em preterição de formalidade de notificação para pagamento da taxa de justiça inicial do incidente, cuja fora omitida; · Foi proferido despacho de não admissão desta apelação; · Do mesmo reclamaram os autores, apelação que foi distribuída a esta 2.ª Secção e ao Relator do presente acórdão; · Foi dado provimento à reclamação, declarada a recorribilidade do despacho e ordenada a subida do recurso, sem prejuízo da prática de atos de suprimento da omissão de pagamento da taxa devida pelo incidente que se tivessem por adequados; · Foi então proferido despacho pelo Tribunal a quo ordenando notificação dos arguentes de nulidade para pagamento de taxa de justiça pelo incidente; · Foi comprovada liquidação da taxa pelo incidente; · Na sequência, foi proferido despacho que declarou improcedente a invocada nulidade; · Desse despacho apresentaram os autores nova apelação (requerimento de 9/11/23, supra referido em c). -- Quer isto dizer que existem nos autos três apelações, a saber: i) Apelação da sentença final – cuja foi objeto de uma primeira apreciação por acórdão proferido nos autos, que ordenou suprimento de faltas identificadas na sentença proferida e expressamente afirmou que, uma supridas tais faltas, seria a sentença reapreciada nessa mesma apelação; ii) Apelação do despacho que não admitiu o incidente de arguição de nulidade por omissão de pagamento de taxa de justiça – cuja foi admitida em sede de reclamação por não admissão de recurso, por decisão proferida nesta 2.ª Secção e pelo presente Relator; iii) Apelação do despacho que indeferiu a arguição de nulidade do despacho que procurou complementar a fundamentação da decisão, em resposta ao determinado pelo acórdão relativo à sentença. -- Estabelecidos estes elementos, há condições para avançar. – -- II.II. A apelação do despacho que não admitiu o incidente de nulidade por omissão de pagamento de taxa de justiça: Esta é a apelação correspondente à reclamação decidida nesta 2.ª Secção e, porque não foi declarada extinta, o seu conhecimento impõe-se. Verifica-se, nos termos acima assinalados, que o tribunal a quo, tendo recusado o incidente, veio a formular convite a liquidação da taxa na sequência da decisão da reclamação, que foi satisfeito pelo recorrente. Efetuado tal pagamento, foi o incidente decidido. Quer isto dizer que os recorrentes apelaram de uma decisão que não admitiu um incidente que veio posteriormente a ser admitido, praticando o tribunal recorrido o preciso ato que os apelantes solicitaram fosse praticado – notificação para pagamento da taxa de justiça devida. Quer isto dizer que, mesmo que a nulidade invocada se tivesse verificado (única questão suscitada no recurso), já estaria inexoravelmente suprida pela prática do ato omitido. A conclusão a retirar, neste quadro, só pode ser uma - praticado o ato cuja omissão foi suscitada pela parte, está cumprido o objeto do recurso, que deve ser declarado extinto por impossibilidade/inutilidade superveniente (art.º 277.º al. e) do CPC – a propósito de inutilidade superveniente do recurso por verificação de facto no seu decurso, cfr. acórdão STJ de 27/5/2020, Henrique Araújo, ecli.pt). É o que cumpre declarar, sem necessidade de considerações adicionais. – -- II.III. A apelação da decisão que indeferiu a arguição de nulidade do despacho de procurou responder ao determinado ao acórdão proferido em apelação da sentença final: Sendo claro que a apelação da sentença está em apreciação pela 7.ª Secção, deve também entender-se que esta Secção não tem jurisdição sobre a apelação relativa ao despacho que indeferiu arguição nulidade sobre a pronúncia a quo do determinado no acórdão ad quem. Importa, a este respeito considerar o que decorre linearmente do disposto no art.º 607.º n.ºs 1 e 2 e 617.º n.º 2 do CPC– o poder jurisdicional extingue-se com a prolação de sentença, sem prejuízo da faculdade do juiz que a prolatou de suprir nulidades de que enferme, sendo que, neste caso, considerar-se-á o despacho proferido como complemento e parte integrante desta, ficando o recurso interposto a ter como objeto a nova decisão. Poderia argumentar-se que, na medida em que o tribunal a quo declarou improcedente a nulidade arguida, a previsão da norma não se cumpriu e, portanto, o despacho gozaria de autonomia. É uma argumentação que não pode sustentar pela simples razão que o despacho foi posto em crise por via de recurso e, consequentemente, como em qualquer caso de invocação deste tipo, a Relação pode decidir no sentido entender (cf. art.º 617.º n.º 6 do CPC) e, portanto, apreciar o mérito do decidido no incidente de nulidade e, com isso, impor alteração do decidido na própria sentença. Quer isto dizer que o conhecimento desta terceira apelação terá que ser feito conjuntamente com a apelação da sentença final, sendo, em rigor, uma simples extensão dessa apelação primitiva. Essa conclusão não pode ser afastada pela eventual circunstância de poderem estar em causa também questões de natureza processual – a apelação é única e o seu conhecimento implicaria sempre, de forma direta ou indireta, uma suscetibilidade de interferência com a decisão da apelação de mérito, algo que está vedado a esta Secção. Não pode, portanto, o presente objeto recursório ir além dos limites estritos da decisão relativa à taxa de justiça incidental, supra referida. -- Decorre das asserções anteriores que deve ser declarada extinta esta instância recursória por impossibilidade superveniente, seguindo as demais instâncias de recurso junto da 7.ª Secção. É o que se decide. – --- III. Decisão: Face ao exposto, declara-se extinta por impossibilidade superveniente a instância recursória relativa a omissão de pagamento da taxa de justiça incidental, objeto de reclamação conhecida nesta Secção. Notifique-se. Após, remeta-se à 7.ª Secção. – --- Lisboa, 13-02-2025 João Paulo Vasconcelos Raposo Fernando Besteiro Ana Cristina Clemente |