Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | ANA PAULA NUNES DUARTE OLIVENÇA | ||
| Descritores: | AGENTE DE EXECUÇÃO DECISÃO RECLAMAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 07/09/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | Sumário (elaborado pela relatora - art. 663º, nº 7, do Código de Processo Civil): Os actos e as decisões do agente de execução tornam-se definitivas sempre que, depois de notificadas às partes, estas não reclamarem do acto ou da decisão perante o juiz, nos termos do art. 723º, nº1, als. c) ou d), do CPCivil. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam as Juízes na 8ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa 1. Relatório Nos presentes autos de execução em que é exequente A e executados, B e C (e outros) foi pelo A.E. proferida, em 20.2.2021 a seguinte decisão: «A executada C foi declarada insolvente por sentença proferida nos autos de Insolvência nº …, em 16/10/2017. Foi proferido despacho de exoneração do passivo em, vindo a ser declarado encerrado o processo de insolvência em 07/01/2021. O encerramento do processo de insolvência, com a exoneração do passivo determina a extinção da execução, nos termos do artº 242º e artº 245º do CIRE e artº 849 nº 1 al. f) do CPC. DESTARTE, declaro a extinção da execução quanto à executada C.» Tal decisão foi notificada às partes no mesmo dia. Em 8.3.2022, a exequente atravessa nos autos requerimento do seguinte teor: «A, no processo acima identificado, em resposta à comunicação recebida vimos pelo presente informar que atendendo que os executados foram declarados insolventes, tendo já liquidado o património. Contudo, não foi o mesmo suficiente para pagamento dos valores em dívida a aqui exequente. Acresce, que atendendo que não foi proferido despacho inicial de exoneração do passivo os créditos ainda em dívida continuam a ser passiveis de cobrança, ou seja, entende a Exequente que poderá continuar a execução em curso contra os mesmos penhorando os seus vencimentos ou bens que, entretanto, possam ter adquirido/herdado. Isto porque, considera a aqui Exequente que os valores em dívida só não são passiveis de cobrança se tivesse sido proferido despacho final de exoneração porque só após proferida tal decisão é que ocorre a extinção de todos os créditos que subsistam à data. Destarte, requerer-se assim que os presentes autos continuem contra os executados C e B. Assim sendo, solicitamos relatório de diligências atualizados, informação sobre o imóvel penhorado anteriormente, bem como registo da penhora de saldos bancários. E por último, conta atualizada com informação do capital, juros e encargos de V. Ex.» Nessa sequência, decide a A.E., em 23.3.2022: «…considerando o requerimento apresentado pela Exma. Mandatária do Exequente, assim como o encerramento do processo de insolvência com os efeitos previstos no artigo 233º, do CIRE decide pelo levantamento da suspensão dos presentes autos quanto ao ora executado B.» Tal decisão foi notificada em 23.3.2022. Em 4.12.2025, vem proferido o seguinte despacho: «Requerimento de 28-03-2025 apresentado pela SR.ª AE: Consta dos autos que a executada C foi declarada insolvente por sentença proferida nos autos de Insolvência nº …, em 16/10/2017. Foi proferido despacho de exoneração do passivo vindo a ser declarado encerrado o processo de insolvência em 07/01/2021. O encerramento do processo de insolvência, com a exoneração do passivo determina a extinção da execução, nos termos do artº 242º e artº 245º do CIRE e artº 849 nº 1 al. f) do CPC, o que foi declarado nestes autos pela Sr.ª Agente de Execução em 20-02-2021. Também o executado B foi declarado insolvente em 08-08-2017 no Processo n.º …, o processo encontra-se encerrado por decisão de 21-10-2021 após o rateio final nos termos do artigo 230.º, n.º 1 do CIRE. Verifica-se que a executada Soc. Gestora Participações Sociais, S.A. foi declarada extinta conforme resulta da informação colhida junto do RNPC, tendo a Sr.ª Agente de Execução declarado a extinção da execução quanto à mesma por inutilidade superveniente da lide – artigo 277 alínea e) e artigo 849, nº 1 alínea f) do CPC quanto a esta executada, em 05-06-2019. Consta, ainda, do processo de insolvência de C que o mesmo foi encerrado após o rateio nos termos do artigo 230.º, n.º 1, alínea a) do CIRE. Nos presentes autos foi penhorado um bem comum dos executados, sendo que a aquisição por terceiro de um bem imóvel onerado pela penhora é inoponível à execução, nos termos do artigo 819º, do Código Civil, prosseguindo-se com a venda do imóvel penhorado. Tendo a alienação do imóvel ocorrido posteriormente à data da realização da penhora daquele bem e do respetivo registo, não há que fazer intervir o terceiro adquirente na acção executiva. A execução prossegue como se o bem penhorado continuasse a pertencer ao devedor/executado. Sucede que o bem imóvel foi penhorado como bem comum, prosseguindo a execução apenas quanto ao executado, pelo que cumpre dar cumprimento ao artigo 740.º, n.º 1 do CPC, devendo ser citado o cônjuge do executado para requerer a separação de bens. Pelo exposto, notifique o SR. AE para dar cumprimento ao artigo 740.º, n.º 1 do CPC. Notifique.» Tal despacho foi notificado às partes em 9.12.2025. Em 11.12.2025, veio o Sr. Administrador da Insolvência, na sequência da notificação que lhe foi dirigida informar nos autos: «.., administrador da insolvência de C, no processo que correu termos no Tribunal Judicial …, notificado do douto despacho Vª. Exª., de 04/12/2025, com a referência 450491068, vem muito respeitosamente informar, para os fins tidos por convenientes, que, no âmbito do processo de insolvência em que exerceu funções, supra referido, não foi proferida decisão de exoneração do passivo restante, uma vez que tal medida não foi requerida.» Em 19.3.2026, veio a exequente na sequência de requerimento apresentado pela executada C, em requerimento dirigido à A.E., dizer que não poderá manter-se a extinção da execução quanto à Executada devendo declarar-se a renovação da execução quanto a si porquanto tal como o executado esta não beneficiou da exoneração do passivo restante. Em 19.3.2026, a A.E. informa a exequente de que tal requerimento deveria ser apresentado ao Sr. Juiz do processo. Responde a exequente em 20.3.2026, que «a competência para proceder ao requerido pelo Exequente pertence a V.Exa. nos termos legais, pelo que, caso assim não entenda, poderá V.Exa. remeter o requerimento apresentado pelo Exequente ao tribunal, acompanhado da v/ pronúncia e parecer sobre a situação descrita.» Apresenta-se, em 20.3.2026, a Sra. A.E em juízo como segue: «1- A 08-03-2022 a ora exequente remeteu requerimento à agente de execução a requerer que os autos prosseguissem contra os executados C e B tendo em consideração que não tinha sido proferido despacho inicial de exoneração do passivo restante. 2- Por lapso, só agora verificado com a comunicação do MI Administrador de Insolvência, datada de 11-12-2025, foi erradamente extinto o processo, a 20-02-2021, quanto à ora executada C, pelo que a ora signatária unicamente prosseguiu a execução contra o ora executado B. 3- A 19-03-2026 o exequente remeteu requerimento à ora signatária a requerer a renovação da execução quanto à executada. 4- No entendimento da agente de execução, apesar da decisão de extinção não ter sido objecto de reclamação por nenhuma das partes, assiste razão ao exequente. Termos em que se requer a V/Exa Se digne ordenar a renovação da execução contra a executada C.» Sobre tal requerimento incidiu, em 23.4.2026, o despacho a indeferir o requerido pela Sra. A.E.. * Com tal decisão não se conformando, interpôs a exequente o presente recurso, concluindo: « A. A Recorrente insurge-se contra o entendimento vertido no douto despacho recorrido datado de 23.04.2026 na parte em que não admitiu a renovação da execução requerida pelo Exequente ao Agente de Execução, com fundamento no caso estabilizado do agente de execução, e que nessa medida, decidiu sufragar a decisão da Sr.ª Agente de Execução datada de 20-02-2021, que declarou a extinção da execução quanto à C, em decisão onde se lê que estando esta executada declarada insolvente foi “proferido despacho de exoneração do passivo em, vindo a ser declarado encerrado o processo de insolvência em 7/01/2021.” B. Na verdade, a decisão recorrida ignora que a Executada e ora recorrida foi declarada insolvente no processo n.º … e que esse processo foi encerrado a 6.01.2021, sem que tenha requerido ou que lhe tenha sido concedida a exoneração do passivo restante, conforme devidamente explicado pelo Sr. Administrador de Insolvência em requerimento apresentado nos autos sub judice datado de 11.12.2025. C. E que o co-Executado B, também ele declarado Insolvente no processo …, e que foi igualmente encerrado com os mesmos efeitos, estando colocado na mesma situação, veio a merecer da Sr.ª Agente de Execução decisão diversa, em 23.03.2022, tendo determinado o prosseguimento da execução quanto a este executado. D. Ora, em decorrência do princípio da unidade do sistema jurídico no seu todo e da necessidade de harmonização de decisões baseadas nas mesmas normas jurídicas vigentes, impunha-se que a Agente de Execução tivesse proferido uma única e mesma decisão, para ambos os Executados, porque colocados em idênticas circunstâncias, o que não veio a suceder. E. Neste sentido, o tribunal recorrido não poderia ter confirmado e sufragado a decisão da Agente de Execução de extinguir a execução quanto à executada C, de 20.02.2021, porque baseada em pressuposto de facto erróneo, dado o encerramento desse processo com os efeitos do artigo 233.º do CIRE, e sem que tenha sido despacho de exoneração do passivo restante F. Pelo que, por forma a sanar a referida contradição, a ora Recorrente entende ser de concluir, com base nos princípios da legalidade e na sujeição ao dever de descoberta da verdade material em processo civil, que é legalmente exigível aceitar o prosseguimento da execução quanto a ambos os Executados, em igualdade de posição, e conforme requerido pelo Exequente em 8.03.2022. G. Ademais, com a presente decisão, o tribunal recorrido ignorou, ainda, a possibilidade de retificação de erros materiais, de erros de escrita ou de quaisquer inexatidões devidas a omissão ou lapso manifesto prevista no artigo 614.º do CPC, e que pode ter lugar a todo o tempo. H. Ora, estando em causa lapso manifesto passível de sanação ou retificação, admitido pela Sr.ª Agente de Execução, seria lógico concluir no mesmo sentido que a esta última, que se pronunciou no sentido de aceitar o requerido pelo Exequente, quanto à renovação da execução, a qual sempre seria a solução mais consentânea com os princípios da legalidade e da segurança jurídica e com a necessidade de harmonização e de coerência das decisões proferidas no caso concreto. I. Mais sendo de aceitar que a renovação da execução em nada colide com as normas legais do processo de insolvência, mormente o artigo 88.º CIRE, nem com os efeitos do encerramento desse processo, quando não tenha sido declarada a exoneração do passivo restante, permitindo ao invés a sua conjugação harmonizada ao abrigo do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 233.º CIRE J. Assim, tal possibilidade de reatamento de execução que foram julgadas extintas nos termos do n.º 3 do artigo 88.º do CIRE deve admitir-se por apelo ao princípio da unidade e da coerência do sistema jurídico, nomeadamente para garantia da possibilidade de cobrança futura de créditos que não foram extintos, na ausência de exoneração do passivo restante, e de forma a evitar a instauração de novas ações, aproveitando-se os atos jurídicos e materiais já praticadas, sem perda de garantias de defesa do Executado. K. Igualmente foi admitido no citado Acórdão da Relação do Porto (processo 4369/12.6YYPRT.P2) que tal solução será aplicável quando o credor pretende exercer os seus direitos contra o devedor, utilizando título executivo pré-existente ao processo de insolvência, como sucede no caso sub judice. L. Acresce ainda referir que a sentença recorrida é, ainda, nula, por exceder os poderes legalmente cometidos ao tribunal, em matéria de competência para a extinção e renovação da execução, com violação do sistema de repartição de competências entre o Juiz e o agente de execução, previstos nos artigos 719.º e 723.º, assim como nos artigos 849.º e 850.º todos do Código de Processo Civil, por interpretação dos quais se deve necessariamente entender que a competência ora em apreço é atribuída ao agente de execução. M. Nestes termos, ao declarar indeferido o requerido pelo Exequente e pelo Agente de Execução, o douto despacho recorrido é nulo, por exercício de competência que a lei não lhe atribui, incorrendo em nulidade nos termos da alínea d), do n.º 1 do artigo 615.º CPC. N. Sendo ainda nulo, no que respeita à decisão jurídica sobre os factos apurados, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 615.º CPC, porquanto os fundamentos invocados deveriam conduzir a resultado diverso daquele que veio a ser expresso na decisão. O. Pelo que se impõe que o despacho recorrido seja substituído por outro que determine caber à Sr. Agente de Execução a decisão sobre a matéria de renovação da execução nos presentes autos, a qual deverá atender, nos moldes supra explanados, aos fundamentos e motivos expressos pelo Exequente/Recorrente, nas suas comunicações datadas de 8.03.2022 e 19.03.2026 e nas presentes alegações. Nestes termos e nos melhores de direito, e com o douto suprimento de V. Exas, deve a presente apelação ser julgada procedente por provada, alterando-se a decisão recorrida por outra, conforme a motivação e conclusões do presente recurso, com todas as legais consequências. Assim se fará a Costumada Justiça!» * Não foram apresentadas contra-alegações. * Foram colhidos os vistos legais. * 2. Objecto do recurso Delimitando-se o âmbito do recurso pelas conclusões da alegação do recorrente, abrangendo apenas as questões aí contidas (arts. 684º nº 3 e 685º-A nº 1 do CPC), verifica-se que são as seguintes as questões a decidir: -se a decisão recorrida é nula, nos termos do disposto o art.615º, nº1, al. d) do CPCivil, por exceder os poderes legalmente cometidos ao tribunal, em matéria de competência para a extinção e renovação da execução; -se a decisão recorrida é nula, nos termos do disposto o art.615º, nº1, al. c) do CPCivil, porquanto os fundamentos invocados deveriam conduzir a resultado diverso daquele que veio a ser expresso na decisão; -se poderia o tribunal a quo ter confirmado a decisão da Agente de Execução de extinguir a execução quanto à executada C, de 20.02.2021, porque baseada em pressuposto de facto erróneo de que tinha sido despacho de exoneração do passivo restante em processo de insolvência. * 3. Fundamentação de Facto: As incidências fáctico-processuais relevantes são as constantes do relatório. 4. Fundamentação de Direito: Comecemos por apreciar as nulidades invocadas. Estabelece o nº 1 do art.615º do CPCivil, de forma taxativa as causas de nulidade da sentença, regime aplicável aos despachos por força do disposto no art.613º, n2, do mesmo diploma legal. «1- É nula a sentença quando: a) Não contenha a assinatura do juiz; b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão; c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível; d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento; e) O juiz condene em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido». As causas de nulidade taxativamente enumeradas neste preceito não visam o chamado erro de julgamento e nem a injustiça da decisão, ou tão pouco a não conformidade dela com o direito aplicável, configurando realidades distintas, mas muitas vezes confundidas pelas partes. Não deve, confundir-se o erro de julgamento com os vícios que determinam as nulidades em causa. As decisões judiciais podem encontrar-se viciadas por causas distintas, sendo as respectivas consequências também diversas: se existe erro no julgamento dos factos e do direito, a respectiva consequência é a revogação, se foram violadas regras próprias da sua elaboração e estruturação, ou que respeitam ao conteúdo e limites do poder, ao abrigo da qual são decretadas, são nulas nos termos do referido art.º 615º. Seguindo a ordem de arguição, apreciemos. Começa o apelante por invocar que a sentença é nula por violação do preceituado na al. d) do art.615º por ter o juiz da execução exercido competência que a lei não lhe atribui. Invoca, pois, a nulidade de excesso de pronúncia. Ocorre uma nulidade por excesso de pronúncia sempre que o Tribunal vai além do conhecimento das questões que lhe foram solicitadas pelas partes. Os vícios de omissão ou de excesso de pronúncia incidem sobre as questões a resolver, nos termos e para os efeitos dos artigos 608º e 615º, nº 1, alínea d), do CPCivil, com as quais se não devem confundir os argumentos expendidos no seu âmbito. Ora, nos termos do disposto no art.723º, nº1, al. d) do CPCivil, incumbe ao juiz decidir as questões suscitadas pelo agente de execução, pelas partes ou por terceiros intervenientes. Tendo a questão vindo suscitada pela A.E. e tendo o juiz proferido decisão sobre a questão suscitada, é manifesto não ter existido qualquer excesso de pronúncia, não tendo sido cometida qualquer nulidade. Invoca, também, a nulidade prevista na al. c) do art.615º do CPCivil, porquanto entende que os fundamentos invocados deveriam conduzir a resultado diverso daquele que veio a ser expresso na decisão. A causa de nulidade prevista na alínea c) do art.615º do CPCivil, tem como base a noção de que os fundamentos de facto e de direito em que assenta a decisão devem constituir verdadeiras premissas lógicas necessárias para a formação do silogismo judiciário: quando numa sentença se expõe uma argumentação que se funda em determinados pressupostos de direito e de facto que apontam para uma determinada solução, mas se verifica que, a final, é tomada uma decisão que é oposta àquela solução, então «ocorre uma violação das regras necessárias à sustentação lógica da sentença, de tal maneira que nem se conseguirá dizer se a sentença fez uma correcta ou uma errada aplicação do direito, porque a mesma encerra em si um vício lógico de tal maneira grave que a torna inaproveitável como sentença». Cfr. Ac. RG de 13/01/2022, Juiz Desembargador Afonso Cabral de Andrade, proc. nº1194/16.9T8VCT.G1, www.dgsi.pt Esta nulidade está directamente ligada à obrigação de fundamentação da decisão prevista nos arts. 154 e 607 nº3 e 4 do CPCivil de 2013, e com a necessidade da sentença (ou do despacho) constituir um silogismo lógico-jurídico em que a decisão deverá ser a conclusão lógica da norma legal (premissa maior) com os factos (premissa menor). Cfr. Ac. RL de 09/07/2014, Juiz Desembargador Pedro Brighton, proc. nº1021/09.3 T2AMD.L1-1, www.dgsi.pt Ora, tal nulidade trata-se de um vício processual e não abrange os casos em que existe erro de julgamento o que ocorre quando o juiz decide mal de facto ou de direito. Conforme se decidiu em Ac. do STJ de 09/02/2017, «Ocorre a nulidade prevista no art. 615º, nº1, al. c) do CPC quando os fundamentos referidos pelo juiz conduziriam necessariamente a uma decisão de sentido oposto ou, pelo menos, de sentido diferente, não se verificando quando a solução jurídica decorreu de interpretação dos factos, diversa da pretendida pelo arguente». Ora, lê-se na decisão recorrida « Sem prejuízo de resultar das competências da Sr.ª Agente de Execução proceder à extinção da execução, ou da sua responsabilidade disciplinar e civil, também resulta da análise dos autos, após notificação da decisão de extinção a exequente nada veio dizer. No entanto, tendo em conta que determinado vício ou efeito jurídico, para que seja apreciado, deve ser invocado pelo interessado dentro do prazo previsto na lei, a que acresce que, tendo sido regularmente notificados os interessados no processo executivo, sem que tenham reclamado do acto ou impugnado a decisão do agente de execução, tal conduz a um efeito preclusivo temporal e consumativo desses fundamentos, estamos perante os efeitos do caso estabilizado material, que se tornam definitivos, quando os actos e as decisões do agente de execução, mesmo que não devidamente sanados, não poderão ser posterior e incidentalmente revistos ou modificados, assim se garantindo a segurança jurídica. Razões pelas quais o caso estabilizado do agente de execução, mesmo não constituindo caso julgado em sentido estrito, por não ter as caraterísticas de decisão jurisdicional, deverá, no entanto, a ela ser equiparado, havendo que aplicar, por analogia, o regime previsto para a eficácia vinculativa da sentença, nos termos previstos nos artigos 613.º, 614.º, 619.º, 620.º, 621.º, 625.º e 628.º do Código de Processo Civil, neste sentido Acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa, de 20/12/2018, Processo n.º 4536/06.1YYLSB.L1-7; e de 30/06/2020, Processo n.º 686/14.9T2SNT-B.L1-7, disponíveis em www.dgsi.pt. Uma vez que é inadmissível, face ao direito positivo, um poder geral de controlo do juiz de execução exercido sobre a actuação do agente de execução ex post, há que entender que o esgotamento do poder de decisão do agente de execução, quanto à questão por si decidida, impede que o juiz de execução tenha uma intervenção oficiosa no sentido de contrariar o acto praticado ou a decisão tomada por aquele agente, salvo nos casos em que a lei especificamente autorizar o juiz a decidir de forma distinta. Sendo assim, há que concluir que o acto praticado e a decisão tomada pelo agente de execução, embora com algumas particularidades, gozam das mesmas características do caso julgado, nomeadamente a incontestabilidade e a consolidação num processo pendente, quando deixa de ser impugnável, e a intangibilidade, dado que não pode ser revogada, suspensa ou substituída.» Daqui se há-de concluir, que a decisão surge manifestamente fundamentada em termos lógicos não evidenciando qualquer oposição entre os fundamentos e a decisão, resultando patente apenas, na fundamentação do recurso, que se alcançou no despacho recorrido uma solução jurídica que decorreu de interpretação dos factos, diversa da pretendida pela apelante. Improcede a nulidade. Cumpre agora apreciar se estamos perante uma situação subsumível ao disposto no art.614º do CPCivil. Dispõe tal preceito legal, sob a epígrafe, « Retificação de erros materiais». «1 - Se a sentença omitir o nome das partes, for omissa quanto a custas ou a algum dos elementos previstos no n.º 6 do artigo 607.º, ou contiver erros de escrita ou de cálculo ou quaisquer inexatidões devidas a outra omissão ou lapso manifesto, pode ser corrigida por simples despacho, a requerimento de qualquer das partes ou por iniciativa do juiz. 2 - Em caso de recurso, a retificação só pode ter lugar antes de ele subir, podendo as partes alegar perante o tribunal superior o que entendam de seu direito no tocante à retificação. 3 - Se nenhuma das partes recorrer, a retificação pode ter lugar a todo o tempo.» No caso, não apresentou a exequente apelante qualquer requerimento no sentido de rectificação de lapso cometido quando foi notificada da decisão de extinção da execução. Na verdade, no seu requerimento de 8.3.2022, limitou-se a exequente a requerer perante a Sra. A.E., o prosseguimento da execução contra os executados, adiantando razões e invocando o facto de não ter sido proferido despacho de exoneração do passivo restante o que foi deferido apenas relativamente ao executado marido, nada se apreciando quanto à executada mulher, cuja execução já havia sido declarada extinta. No despacho de 4.12.2025, mais uma vez se menciona o facto de ter a execução sido declarada extinta relativamente à executada mulher, e só aquando do ordenado cumprimento do disposto no art. 740.º, n.º 1 do CPCivil, é conhecido nos autos a ausência de decisão determinativa de exoneração do passivo restante tendo nessa sequência em 19.3.2026, vindo a exequente notificada de requerimento apresentado pela executada C, em requerimento dirigido à A.E., dizer que não poderá manter-se a extinção da execução quanto à Executada devendo declarar-se a renovação da execução quanto a si porquanto tal como o executado esta não beneficiou da exoneração do passivo restante. Reconhecendo o lapso, a Sra. A.E. na sequência do requerido pela exequente, informou em juízo assistir razão ao exequente. Ora, para estarmos perante um erro material, este que tem que emergir do próprio texto da decisão, ou seja, é o próprio texto da decisão que há de permitir ver e perceber que a vontade declarada não corresponde à vontade real de quem proferiu a decisão. Não é o que sucede quando não havendo exoneração do passivo restante vem afirmado pelo A.E. que tal circunstância se verifica e que o juiz, nas decisões que a seguir profere, aceita essa realidade. Nessa circunstância estar-se-ia perante o «manifesto lapso» previsto no art. 616.º/2/b) do CPCivil, que, cabendo recurso da decisão em que o mesmo foi cometido, só por via de recurso poderia ser reparado. Ora, tal lapso foi cometido na decisão do AE de 20.2.2021, e reiterada na decisão do juiz de 4.12.2025 sem que tivesse sido objecto de reclamação ou recurso pelas partes. Na verdade, só em 19.3.2026, veio a exequente na sequência de requerimento apresentado pela executada C, em requerimento dirigido à A.E., dizer que não poderá manter-se a extinção da execução quanto à Executada devendo declarar-se a renovação da execução quanto a si porquanto tal como o executado esta não beneficiou da exoneração do passivo restante não requerendo, formalmente, a rectificação de qualquer lapso. É manifestamente extemporâneo o requerido. No mais e tal como bem se acentua na decisão recorrida: «Sem prejuízo de resultar das competências da Sr.ª Agente de Execução proceder à extinção da execução, ou da sua responsabilidade disciplinar e civil, também resulta da análise dos autos, após notificação da decisão de extinção a exequente nada veio dizer. No entanto, tendo em conta que determinado vício ou efeito jurídico, para que seja apreciado, deve ser invocado pelo interessado dentro do prazo previsto na lei, a que acresce que, tendo sido regularmente notificados os interessados no processo executivo, sem que tenham reclamado do acto ou impugnado a decisão do agente de execução, tal conduz a um efeito preclusivo temporal e consumativo desses fundamentos, estamos perante os efeitos do caso estabilizado material, que se tornam definitivos, quando os actos e as decisões do agente de execução, mesmo que não devidamente sanados, não poderão ser posterior e incidentalmente revistos ou modificados, assim se garantindo a segurança jurídica. Razões pelas quais o caso estabilizado do agente de execução, mesmo não constituindo caso julgado em sentido estrito, por não ter as caraterísticas de decisão jurisdicional, deverá, no entanto, a ela ser equiparado, havendo que aplicar, por analogia, o regime previsto para a eficácia vinculativa da sentença, nos termos previstos nos artigos 613.º, 614.º, 619.º, 620.º, 621.º, 625.º e 628.º do Código de Processo Civil, neste sentido Acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa, de 20/12/2018, Processo n.º 4536/06.1YYLSB.L1-7; e de 30/06/2020, Processo n.º686/14.9T2SNT-B.L1-7, disponíveis em www.dgsi.pt. Uma vez que é inadmissível, face ao direito positivo, um poder geral de controlo do juiz de execução exercido sobre a actuação do agente de execução ex post, há que entender que o esgotamento do poder de decisão do agente de execução, quanto à questão por si decidida, impede que o juiz de execução tenha uma intervenção oficiosa no sentido de contrariar o acto praticado ou a decisão tomada por aquele agente, salvo nos casos em que a lei especificamente autorizar o juiz a decidir de forma distinta. Sendo assim, há que concluir que o acto praticado e a decisão tomada pelo agente de execução, embora com algumas particularidades, gozam das mesmas características do caso julgado, nomeadamente a incontestabilidade e a consolidação num processo pendente, quando deixa de ser impugnável, e a intangibilidade, dado que não pode ser revogada, suspensa ou substituída.» Na verdade, não pode deixar de considerar-se que notificada da decisão de extinção da execução, cabia à exequente reclamar de tal decisão para o juiz de execução nos termos do disposto no art. 723º nº1, alínea c), do CPCivil, a fim de o juiz apreciar a decisão assim tomada. Conforme decorre da economia dos autos, a exequente nada fez, no prazo de dez dias que a lei lhe concedia. Conforme defende Delgado de Carvalho, «Jurisdição e Caso Estabilizado», Quid Iuris, 2017, pags.163/164, «os atos e as decisões do agente de execução tornam-se definitivas sempre que, depois de notificadas às partes, estas não reclamarem do ato ou da decisão perante o juiz, nos termos do art. 723º, nº1, als. c) ou d), do nCPC. Disto decorre que, se o ato ou a decisão daquele agente não for objeto de reclamação pelas partes, o ato ou a decisão torna-se incontestável e inalterável, dado que deixa de ser atacável por iniciativa de qualquer das partes; pode falar-se a este propósito num efeito semelhante ao trânsito em julgado da decisão judicial, ou seja, esse ato ou decisão torna-se, em princípio, imodificável.» Note-se, ainda, que a jurisprudência citada pela apelante, não tem como objecto questão similar às dos presentes autos e por tal, nunca aqui poderia ter aplicação. A apelação terá, assim, de ser julgada improcedente, mantendo-se a decisão recorrida. 5. Decisão: Em face do exposto, acordam as juízes nesta 8ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa, julgar o presente recurso de apelação improcedente por não provado, assim se confirmando a decisão recorrida. * Custas pela apelante. * (Texto elaborado em computador e integralmente revisto pela signatária) Lisboa, assinado e datado electronicamente Relatora, Juiz Desembargadora: Dra. Ana Paula Nunes Duarte Olivença 1ª Adjunta, Juiz Desembargadora: Dra. Marília dos Reis Leal Fontes 2ª Adjunta, Juiz Desembargadora: Drª. Maria Carlos Duarte do Vale Calheiros |