Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
9262/2008-1
Relator: JOÃO AVEIRO PEREIRA
Descritores: ALUGUER DE AUTOMÓVEL SEM CONDUTOR
LOCATÁRIO
CLÁUSULA GERAL
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 11/25/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO
Sumário: I – Num contrato de aluguer de automóvel, revestindo a forma escrita, só fica vinculado como locatário quem subscreve o respectivo documento nessa qualidade.
II – considera-se excluída do contrato uma cláusula geral pré-elaborada, inalterável pelo contraente a quem é apresentada e inscrita no verso do documento, depois da assinatura daquele, sem lhe ter sido comunicada.
JAP
Decisão Texto Integral: Acordam os juízes na 1.ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa:

I – Relatório
S, S.A., instaurou a presente acção declarativa de condenação, com processo experimental (D.L. n.º 108/2006), contra:
- M, S.A., e, subsidiariamente, nos termos do art.º 31.º-B do CPC, e J;
pedindo que a 1.ª Ré seja condenada a pagar € 7.172,22, acrescidos de juros de mora que se vencerem após 30 de Novembro de 2006, à taxa legal para as obrigações em que o credor seja comerciante.
Os réus contestaram no sentido da improcedência.
Dispensada a selecção da matéria de facto e realizada a audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença que julgou a acção improcedente e absolveu os Réus do pedido.
Não se conformando com esta decisão, dela apelou a A., concluindo assim, textualmente, as suas alegações:
a) O locatário no contrato de aluguer é a la apelada porque solicitou o aluguer, pagou o respectivo custo, indicou o utilizador e mandatou o 2° apelado para se deslocar às instalações da apelante para assinar o respectivo contrato.
b) Caso assim, não se entenda o locatário será o 2° apelado que deveria conhecer as obrigações constantes do contrato, porque o assinou e o devia ter lido. A cláusula que impunha a idade do condutor e o tempo de emissão da licença estava contida no rosto do contrato em letra grande porque aí foi aposta na fase de preenchimento na presença do 2° apelado e não reveste a característica de cláusula contratual geral. A A. não violou os deveres previstos no Dec.-Lei n° 446/85 de 25/10.
c) O pedido compreendia o pagamento da franquia de € 635,25 prevista no contrato como limite de responsabilidade do locatário em caso de choque, colisão e capotamento causador de danos na coisa locada, o que não foi atendido na douta sentença.
d) Assim, deverá 1) a la apelada ser condenada no pedido; 2) ser o 2° apelado condenado no mesmo pedido caso se entenda que é ele o locatário, 3) se se entender que o 2° apelado não responde pela totalidade dos danos deverá ser condenado na quantia estipulada no contrato como "franquia", ou seja, € 635,25
e) A douta sentença recorrida deixou violadas as disposições contidas nos artigos 1038° e 1043 e 1044° do Código Civil e 1°, 5° e 8° do Dec.-Lei 446/85 de 25/10.
Pelo que, deverá a douta sentença recorrida ser revogada e substituída por uma outra que julgue o pedido procedente por provado.
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Os Recorridos apresentaram contra-alegações em que concluem pela improcedência da apelação.
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Colhidos os vistos, cumpre decidir.
As conclusões das alegações da Recorrente delimitam o objecto do recurso (art.ºs 684.º, n.º 3, e 690.º, n.º 1, do CPC) e, por isso, as questões que aqui importa dilucidar são estas: 1) saber quem é o locatário, a M S.A., ou J; 2) da cláusula de idade mínima do condutor; 3) do não atendimento da franquia na sentença.
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II – Fundamentação
A – Factos provados
1 - No dia 05 de Junho de 2006, por indicação da 1.ª Ré, a A. obrigou-se a proporcionar ao 2º- Réu, o gozo do veículo automóvel marca Volkswagen, modelo Pólo, até ao dia 09/06/2006, mediante contraprestação.
2 - Os condutores do veículo teriam que ter mais de 23 anos de idade e licença de condução emitida há mais de 1 ano.
3 - A 1Ré indicou ao A. o condutor do veículo, 2º Réu, e entregou-lhe a ficha de identidade do condutor preenchida, excepto no que concerne aos elementos de identificação do veículo (matrícula, marca, modelo, saída, entrada, kms e telefone).
4 - Outorgou o referido acordo o 2º Réu.
5 - No dia 07 de Junho de 2006, o veículo locado interveio num acidente de viação na Marisol.
6 - Segundo consta da participação amigável elaborada pelo condutor do veículo, o ora 2º réu, quando entrava numa curva despistou-se indo embater numa vala situada ao longo da faixa de rodagem capotando.
7 - Recebida a participação verificou a A. que o condutor não tinha mais de 23 anos de idade, nem carta de condução emitida há mais de 1 ano.
8 - A reparação dos danos causados no veículo era superior ao valor venal do mesmo.
9 - A A. pediu o pagamento de € 6.900,00 ao condutor do veículo e à 1.ª Ré, tendo ambos recusado proceder ao pagamento.
10 - No contrato de locação ficou estipulado que, em caso de acidente, o locador apenas seria responsável pelo valor de uma franquia no montante de € 635,25 a não ser que houvesse violação de regras de contrato que afastassem essa cláusula de limitação de responsabilidade.
11 - A 1ª Ré colocou em causa perante a A. a qualidade de locatária do veículo, dando a entender que seria o 2º Réu.
12 - Foi o 2º Réu que assinou o contrato.
13 - Quando era solicitada à 1.ª Ré a indicação de um "rent a car" para aluguer de um veículo, a Ré indicava, frequentemente, aos seus clientes os serviços da A.
14 - A A. procedia à entrega do veículo de aluguer nas instalações da Ré,
onde os seus clientes o recebiam.
15 - Nesses casos, a Ré assinava os contratos da A. e acompanhava toda a tramitação formal, incluindo o controlo de documentação do condutor.
16 - O 2º Réu foi pessoalmente às instalações da A., onde escolheu o veículo.
17 - O contrato junto a fls. 4 foi preparado e imprimido pelos serviços da A. e assinado pelo 2º Réu e por um funcionário da A.
18 - Nenhum funcionário/responsável da 1ª Ré esteve presente nas instalações da A. nessa ocasião.
19 - A 1.ª Ré não conferiu os documentos do 2° Réu, designadamente qual a sua idade e antiguidade da carta de condução.
20 - Os serviços da A. não efectuaram o controlo dos documentos do condutor, 2º Réu.
21 - A A. não fez perguntas sobre a idade, nem sobre a antiguidade da carta de condução do 2º Réu.
22 - O 2º Réu desconhecia que algum pacto tivesse sido celebrado entre a A. e a 1ª Ré relativamente à idade do condutor e à antiguidade da respectiva habilitação para conduzir.
23 - As cláusulas insertas no verso do documento junto a fls. 4 estavam
impressas e de antemão elaboradas, não tendo sido comunicadas ao 29 Réu.
24 - No documento junto a fls. 4 refere-se "Condutor Vários + 23 anos + 1 ano de carta", o 2º Réu não atentou em tais dizeres, limitando-se a subscrevê-lo.
25 - O 2º Réu figura no contrato que assinou, como condutor indicado pela 1Ré.
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B – Apreciação jurídica.
1) Quem é o locatário, a M, S.A. ou J?
A 1.ª Ré não subscreveu, a qualquer título, o contrato de aluguer de veículo em causa neste autos. Foi o Réu J que se deslocou pessoalmente às instalações da A., onde escolheu o veículo e outorgou tal contrato, preparado e imprimido pelos serviços da A., apondo nele a sua assinatura, conforme consta da matéria de facto provada. A Ré M, S.A., não subscreveu o referido contrato, pois apurou-se que nenhum funcionário ou responsável seu esteve presente nas instalações da A. nessa ocasião. Mais ficou demonstrado que a outra assinatura constante do documento é de um funcionário da A., sendo esta a locadora.
Deste modo, não restam dúvidas de que a Ré não tem neste negócio a qualidade de locatária. Foi apenas o Réu J que se vinculou como locatário do automóvel no contrato em causa.
2) Da cláusula de idade mínima do condutor
No verso do documento que titula o contrato aqui em apreço, sob a epígrafe “CONDIÇÕES GERAIS DO CONTRATO DE ALUGUER DE VEÍCULOS AUTOMÓVEIS”, e em letra de tamanho reduzido, consta no ponto 3, alínea e) que “O veículo será conduzido pelo cliente sendo também responsável pelo condutor por ele indicado, que deve ter mais de 23 anos de idade e ser portador de carta de condução válida e com pelo menos um ano de emissão”.
Esta cláusula geral, pré-elaborada e inalterável pelo contraente a quem ela é apresentada, substancia a principal característica dos contratos de adesão, como o dos autos, sendo este tipo de clausulado objecto de um regime especial previsto no Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de Outubro, com sucessivas alterações. Tal como as outras, sob a mesma epígrafe, esta cláusula foi aposta no verso do documento, depois da assinatura do contraente locatário e, como se provou, não lhe foi comunicada.
Tal omissão constitui uma clara afronta ao disposto no art.º 5.º do citado D.L. n.º 446/85, que manda que tais cláusulas sejam comunicadas na íntegra aos aderentes que se limitem a subscrevê-las ou a aceitá-las (n.º 1). Segundo o mesmo preceito, a comunicação deve ser realizada de modo adequado e com a antecedência necessária para que, tendo em conta a importância do contrato e a extensão e complexidade das cláusulas, se torne possível o seu conhecimento completo e efectivo por quem use de comum diligência (n.º 2). Além disso, ainda nos termos do mesmo preceito, com a redacção que no seu n.º 3 foi introduzida pelo Decreto-Lei n.º 220/95, de 31 de Janeiro, o ónus da prova da comunicação adequada e efectiva cabe ao contraente que submeta a outrem as cláusulas contratuais gerais.
Portanto, cabia à A. explicar ao 2.º Réu, com a devida proficiência e a adequada antecedência, em relação à assinatura do contrato, todas as cláusulas gerais colocadas no verso do documento que titulou o contrato, para lá da assinatura, em letra miúda, de modo a que o locatário ficasse completamente elucidado sobre o significado e o alcance de tais cláusulas, incluindo a relativa à idade mínima do condutor do veículo.
Como a A. não provou ter efectuado tal comunicação explicativa, a referida cláusula e todas as restantes cláusulas gerais têm de se considerar excluídas do contrato em apreço, nos termos do art.º 8.º, als. a), c) e d), do citado D.L. n.º 446/85. É este também o sentido da jurisprudência dos Tribunais superiores (cf., entre outros, os acs. do STJ de: 13-1-2005, proc.º n.º 3874/04; 19-1-2006, proc.º n.º 4052/05; 18-4-2006, proc.º n.º 818/06; 16-10-2008, proc.º n.º 343/08 – www.dgsi.pt/jstj; do TRL de 20-11-2007, proc.º n.º 6633/2007, www.dgsi.pt/jtrl).
3) Do não atendimento da franquia na sentença
Nas suas conclusões, a A. pretende a condenação do Réu no pagamento «da quantia estipulada no contrato como “franquia”, ou seja, € 635,25». Mas o que se provou foi que no contrato de locação ficou estipulado que, no caso de acidente, o locador apenas seria responsável pelo valor de uma franquia no montante daquele valor, a não ser que houvesse violação de regras do contrato que afastassem essa cláusula de limitação de responsabilidade (facto n.º 10 supra).
Portanto, a responsabilidade pelo pagamento do quantum da franquia seria sempre do locador, a menos que se verificasse a mencionada violação das regras contratuais. Ora, no caso dos autos, como acima se viu, não ocorreu tal violação, pelo que a A., como locadora, continua responsável também por essa franquia, não a podendo exigir ao réu Jorge Bernardo.
Uma vez que não há fundamento para responsabilizar qualquer dos réus, também não é possível condená-los no pagamento de qualquer importância, inclusive a da reclamada franquia.
Em conclusão, revelando-se improcedentes todas as conclusões da Recorrente, soçobra o recurso e a sentença merece ser confirmada.
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III – Decisão
Pelo exposto, julga-se o recurso improcedente e confirma-se a decisão recorrida.
Custas pela Recorrente.
Notifique.
Lisboa, 25.11.2008
João Aveiro Pereira
Rui Moura
Anabela Calafate