Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRL00014902 | ||
| Relator: | PEIXE PELICA | ||
| Descritores: | ECONOMIA COMUM | ||
| Nº do Documento: | RL199105160028186 | ||
| Data do Acordão: | 05/16/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV. | ||
| Legislação Nacional: | L 46/85 DE 1985/09/20 ART28 ART29. | ||
| Sumário: | Há economia comum quando várias pessoas hajam, para além da vivência lado a lado, partilhado ou meramente beneficiado, - independentemente da proporção e ritmo -, das despesas com a alimentação, vestuário, habitação, água, luz, etc., ou, pelo menos, - visto a totalidade não ser, para tanto, imprescindível, - as despesas ou benefícios dos custos dos bens fundamentais necessários à vida de todos os dias. | ||