Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ANA GRÁCIO | ||
| Descritores: | INJUNÇÃO MEIO PROCESSUAL USO IRREGULAR TRANSACÇÃO COMERCIAL | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 06/30/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | I - O processo de injunção aplica-se em duas situações: - as referidas no art 1º do diploma preambular ao Dec-Lei nº 269/98, de 01-09, ou seja, as acções que se destinam “a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior a € 15,000,00”, na redacção do art 6º do Dec-Lei nº 303/2007, de 24-08; - as emergentes de transacções comerciais abrangidas pelo Dec-Lei nº 32/2003, de 17-02. II - Sendo de €19.224,41 o valor do presente procedimento injuntivo, é evidente que não é aplicável o art 1º do Dec-Lei nº 296/98. III - Sendo a Requerente é uma sociedade comercial que se dedica à actividade de artes gráficas e afins e nessa qualidade tendo sido incumbida pela Requerida (uma associação) do fornecimento de impressos que esta comercializa junto dos seus associados, estamos perante um contrato de fornecimento de bens que constitui, para os efeitos do Dec-Lei nº 32/2003, de 17-02, uma transacção comercial. IV - Por conseguinte, não podem restar dúvidas de que a quantia em dívida pode ser cobrada através do procedimento de injunção, não ocorrendo, pois, o uso indevido do procedimento de injunção. ( Da responsabilidade da Relatora ) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 1ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: I – RELATÓRIO 1 – A , Ldª instaurou, no dia 12-05-2010, no Banco Nacional de Injunções, processo de injunção contra B ( Associação Nacional …), invocando um crédito com origem no “fornecimento de bens ou serviços” no montante de € 19.224,41 (€ 17.205,00 a título de capital, € 1.942,91 a título de juros de mora vencidos desde a data de vencimento de cada factura que liquida até 12-05-2010 e € 76,50 da taxa de justiça). No requerimento apresentado, a Requerente assinalou que se tratava de “Obrigação emergente de transacção comercial (D.L. 32/2003 de 17 de Fevereiro)” e fundamenta a sua pretensão no facto de ter celebrado com a Requerida um contrato de fornecimento de impressos de guias de transporte A4, A5 e blocos CMR, no âmbito do qual lhe prestou os serviços contratados e constantes das facturas emitidas em 31-10-2008 e até 21-11-2008 enviadas à Requerida, que as não liquidou nas datas do seu vencimento, nem posteriormente. 2 - A Requerida deduziu oposição, na qual excepcionou o incumprimento pela Requerente do prazo acordado para a entrega dos impressos, o que a fez incorrer na obrigação de pagar indemnização no montante de € 387.788,31, crédito esse que pretende compensar com o crédito invocado pela Requerente. Conclui pela procedência da excepção peremptória e a sua consequente absolvição do pedido. Também deduziu pedido reconvencional no valor de € 280.414,76, relativo aos atrasos na entrega das encomendas. Igualmente alega que se encontram pendentes contra si oito processos de injunção “com vista à satisfação do crédito que arroga ter sobre a requerida e relativa à falta de pagamento de facturas prestados ao abrigo do contrato de fornecimento celebrado entre ambas”, pedindo a apensação destes autos aos outros processos de injunção. (Houve lapso na decisão recorrida quando se diz que “A Ré citada, deduziu oposição, na qual invoca uso anormal do processo, por o Autor ter intentado mais sete acções distintas, em que pedia a condenação noutras quantias e com fundamento na mesma causa de pedir”, pois a Requerida apenas pede a apensação…). 3 – O Mmº Juiz a quo proferiu decisão, em 04-10-2010, em que julgou verificado o uso indevido do procedimento de injunção, pois “o Autor dividiu o valor por mais que um processo, contornado um limite legal, ou seja, o valor da alçada da Relação”, absolvendo a Requerida da instância. 4 - Inconformada, a Requerida deduziu recurso contra essa decisão, pedindo, além do mais, que seja revogada a sentença recorrida, “com todas as legais consequências”, formulando as seguintes conclusões: “A. O Recorrente fez o devido uso do procedimento de injunção, nos termos do artigo 7.º do Decreto Lei n.º 269/98 de 1 de Setembro. B. Os fornecimentos prestados pelo Recorrente à Recorrida integram o conceito de transacção comercial, previsto na alínea a) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 32/2003, de 17 de Fevereiro, o qual abrange “qualquer transacção entre empresas ou entre empresas e entidades públicas, qualquer que seja a respectiva natureza, forma ou designação, que dê origem ao fornecimento de mercadorias (…)”. C. A Recorrida solicitou o fornecimento de bens à Recorrente, a qual, se comprometeu a entregar, nas condições contratualmente assumidas, a referida mercadoria mediante o pagamento de um preço, a qual se destinava, posteriormente a ser revendida pela Ré, com lucro aos seus associados. D. O contrato de fornecimento foi celebrado entre a Sociedade “….. Formulários, Lda.”, ora Recorrente e a “Associação Nacional ….., a qual é uma associação patronal cujo principal objectivo é a defesa dos legítimos interesses e direitos dos seus associados. E. Temos, pois, que estamos perante um contrato de fornecimento, integrado no previsto na alínea a) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 32/2003, de 17 de Fevereiro. F. As partes inteiram igualmente, o conceito de empresa, previsto na alínea b) do artigo supra mencionado, uma vez que se trata, em ambos os casos, de uma organização que desenvolve uma actividade profissional autónoma, G. sendo que estes sujeitos “podem ser pessoas singulares ou colectivas, bem como sociedades, associações ou outras entidades sem personalidade jurídica”, in Coutinho Abreu, “Curso de Direito Comercial”, Vol. 1, 6ª Edição, p. 209. H. A actividade desenvolvida pela “empresa”, “não tem necessariamente de ser dirigida à obtenção de lucros”, in Coutinho Abreu, “Curso de Direito Comercial”, Vol. 1, 6ª Edição, p. 209. I. A Recorrente, tal como expresso no requerimento de injunção, é uma sociedade comercial que se decida a actividades gráficas e afins, desenvolvendo por isso, uma actividade económica e profissional autónoma. J. A Recorrida é uma Associação que se devota, nomeadamente, à defesa dos legítimos interesses e direitos dos associados e à coordenação do sector do transporte público rodoviário de mercadorias, em estreita colaboração com outras entidades públicas ou privadas. K. O objecto e interesses da Recorrida revelam a prossecução de uma efectiva actividade profissional, ainda não seja directamente vocacionada para a obtenção de lucro. L. Foi no âmbito e em consequência da sua actividade profissional, que a Recorrida solicitou os fornecimentos em causa à Recorrente. M. Verdadeiramente, ficou contratualmente estabelecida a relação comercial entre as partes, através do contrato de fornecimento outorgado pelas mesmas, junto aos autos como Documento 2 com a Oposição apresentada pela Recorrida, e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para os devidos efeitos. N. A Recorrida jamais poderia ser considerada como consumidor na esteira da definição que entendemos estar presente no artigo 2.º, n.º 2, alínea a) do diploma em análise. O. Consumidor significa aquele que “compra para gastar em uso próprio”, in Dicionário Priberam da Língua Portuguesa on-line, indicando, portanto, que uma entidade que adquire bens para os distribuir para os seus associados, não pode ser, nunca, considerada consumidor desses bens! P. A Lei de Defesa do Consumidor, Lei 24/96, de 31 de Julho, alterada pela Lei n.º 85/98, de 16 de Dezembro e pelo Decreto-Lei n.º 67/2003, de 08 de Abril, define no n.º 1 do art.º 2.º consumidor da seguinte forma: “considera-se consumidor todo aquele a quem sejam fornecidos bens, prestados serviços ou transmitidos quaisquer direitos, destinados a uso não profissional, por pessoa que exerça com carácter profissional uma actividade económica que vise a obtenção de benefícios.” Q. Já o Tribunal de Justiça das C.E. (3ª secção) de 22-11-2001 havia interpretado o disposto no art. 2º al. b) da Directiva 93/13/ CE do Conselho de 5-4-93 “no sentido de que pessoa diversa de pessoa singular que celebre um contrato com um profissional não pode ser considerada como consumidor na acepção desse preceito (ainda que destine o bem adquirido ao uso exclusivo dos seus trabalhadores) ” R. A Recorrida adquiriu os fornecimentos solicitados, no âmbito da sua actividade profissional, revendendo-os aos seus associados, com lucro, de modo a proporcionar a correcta e legal execução da actividade transportadora, por aqueles últimos levada a cabo. S. A Recorrida não pode ser considerada como um consumidor para efeitos do Decreto-Lei 32/2003, de 17 de Fevereiro. T. Não se pode excluir a relação em causa do âmbito de aplicação do Decreto-Lei 32/2003, de 17 de Fevereiro razão pela qual, o procedimento de injunção foi correctamente utilizado à luz do artigo 7.º do Decreto-Lei 269/98, de 01 de Setembro e do Decreto-Lei 32/2003, de 17 de Fevereiro. U. No âmbito desta injunção, não pode o Requerido vir deduzir Reconvenção. V. A intenção do legislador ao criar este conjunto de procedimentos foi a de conceder maior rapidez e simplicidade a todos os credores. W. Optou, desta forma, o legislador por permitir tão-só os articulados – petição inicial e contestação, i.e., execução e oposição – sem possibilidade de reconvir ou replicar. X. Deste modo, tanto na oposição à execução prevista nos arts. 813.º e segs. do C.P.C., como na oposição à injunção prevista no Decreto-Lei 269/98, de 01 de Setembro, por remissão do art.º 7.º do Decreto-Lei 32/2003, de 17 de Fevereiro, não é admissível a reconvenção. Y. Ao ter a Douta Sentença admitido a reconvenção, prejudicou a Recorrente, uma vez que não lhe foi dado prazo para responder, acto imperativo em obediência ao princípio do contraditório, previsto no n.º 1 do art.º 3.º do C.P.C. e decorrente do princípio constitucional de acesso aos tribunais, de acordo com o disposto no art.º 20.º da C.R.P.” 5 – A Requerida contra-alegou, pugnando pela manutenção da decisão recorrida. 6 – Como a apelante nas suas alegações requer “o esclarecimento de obscuridade e ambiguidade da decisão e dos seus fundamentos” (art 669º nº1 do CPC), nos termos expostos nas alegações, voltaram os autos à 1ª Instância para ser dado cumprimento ao art 670º nº1 do CPC. Assim sendo, foi proferido despacho onde o Mmº Juiz considerou que “nada há aclarar”. Verificados que estão os pressupostos de actuação deste Tribunal, colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir. * II – FUNDAMENTOS DE FACTO Os factos que interessam à decisão do recurso são os que se mostram descritos no antecedente relatório, que aqui nos dispensamos de repetir. * III – AS QUESTÕES DO RECURSO As questões a decidir na presente apelação e em função da qual se fixa o objecto do recurso, sem prejuízo daquelas cujo conhecimento oficioso se imponha, nos termos das disposições conjugadas do nº 2 do art 660º e arts 661º, 664º, 684º nº 3 e 685-Aº todos do CPC, são as seguintes: 1ª - se nos presentes autos não era admissível o processo de injunção para obter a satisfação do crédito que a Requerente invoca sobre a Requerida, por inverificação dos respectivos pressupostos; 2ª- se no presente processo, iniciado com requerimento de injunção, não é admissível a dedução de pedido reconvencional; 3ª – ao ter admitido a reconvenção, a decisão violou o art 3º nº1 do CPC, ao não ter dado à recorrente prazo para responder, violando ainda o art 20º da CRP. * IV – APRECIAÇÃO 1 - A injunção, conforme decorre do art 7º do Regime Anexo ao Dec-Lei nº 269/98, de 01-09 (na redacção do art 8º do Dec-Lei nº 32/2003), é “a providência que tem por fim conferir força executiva ao requerimento destinado a exigir o cumprimento das obrigações a que se refere o artigo 1º do diploma preambular, ou das obrigações emergentes de transacções comerciais abrangidas no Decreto-Lei nº 32/2003, de 17 de Fevereiro.” Da análise das normas atinentes a este tipo de procedimento, parece claro que hoje a injunção se aplica em duas situações: - as referidas no art 1º do diploma preambular do Dec-Lei nº 269/98, isto é, os casos em que se visa exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior a € 15.000,00 (na redacção do art 6º do Dec-Lei nº 303/2007, de 24-08); - aquelas em que se visa exigir o cumprimento de obrigações que emergem de transacções comerciais, tal como são definidas no art 3º do Dec-Lei nº 32/2003, de 17-02, que transpôs para a ordem jurídica interna a Directiva 2000/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29-06-2000, a qual estabelece medidas de luta contra os atrasos do pagamento em transacções comerciais. Esta directiva regulamenta todas as transacções comerciais, independentemente de terem sido estabelecidas entre pessoas colectivas privadas - a estas se equiparando os profissionais liberais - ou públicas, ou entre empresas e entidades públicas, mas não se aplica, porém, às transacções com os consumidores, aos juros relativos a outros pagamentos, como por exemplo os pagamentos efectuados nos termos da legislação em matéria de cheques ou de letras de câmbio, ou aos pagamentos efectuados a título de indemnização por perdas e danos, incluindo os efectuados por companhias de seguro (acessível em http://eur-lex.europa.eu/pt/). Os objectivos de combater aqueles atrasos resultam do próprio preâmbulo do Dec-Lei nº 32/03, onde se pode ler a dado passo: “O incumprimento pode também ser financeiramente atraente devido à lentidão dos processos de indemnização. A directiva exige que o credor possa obter um título executivo num prazo máximo de 90 dias sempre que a dívida não seja impugnada. O presente diploma facilita ao credor a obtenção desse título, permitindo-lhe o recurso à injunção, independentemente do valor da dívida. ... Por outro lado, aquela faculdade implica algumas alterações ao regime da injunção...”. Alargou a possibilidade de recurso às injunções a todos os pagamentos efectuados como remuneração de transacções comerciais (art 2º), definindo transacção comercial [(art 3º a)], como “qualquer transacção entre empresas, ou entre empresas e entidades públicas, qualquer que seja a respectiva natureza, forma ou designação, que dê origem ao fornecimento de mercadorias ou à prestação de serviços contra uma remuneração”, e empresa [(art 3º b)], como “qualquer organização que desenvolva uma actividade económica ou profissional autónoma, mesmo que exercida por pessoa singular”. E determinou que, estando em causa o atraso de pagamento em tais transacções comerciais, o credor teria direito a recorrer à injunção, independentemente do valor da dívida (art 7º nº1). Por outro lado, o Dec-Lei nº 107/2005, de 01-07, que não revogou nenhum dos outros anteriores, apenas deu nova redacção a muitos dos preceitos do Dec-Lei nº 269/98 (nomeadamente, ao art 1º do diploma preambular: “É aprovado o regime dos procedimentos destinados a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior à alçada da Relação”) e ao art 7º do Dec-Lei nº 32/2003, veio introduzir alterações de índole processual. Retornemos agora ao caso dos autos. Conforme inequivocamente se extrai do requerimento injuntivo, o direito de crédito da Requerente resulta dum contrato de fornecimento melhor descriminado e constante das facturas que foram juntas aos autos e lhe servem igualmente de suporte devidamente identificadas e numeradas, que neste acto de novo nos dispensamos de repetir, datadas de 31-10-2008 a 21-11-2008. O Mmº Juiz a quo, depois de ter considerado que “Nas demais injunções são peticionados valores relativos ao mesmo contrato”, concluiu que a Requerente “dividiu o valor por mais que um processo, contornando um limite legal, ou seja, o valor da alçada da Relação”, usando indevidamente o procedimento de injunção e, consequentemente, absolveu a Requerida da instância. Mas resulta claro que estamos diante de um contrato de fornecimento de impressos de guias de transporte e blocos. Não tem este tipo contratual um conceito preciso e diferenciado definido na lei, mas pode considerar-se como o contrato em virtude do qual uma parte se obriga a entregar coisas a outra, de forma periódica ou continuada, e esta a pagar um preço por elas, o que o aproxima vincadamente do contrato de compra e venda. Este tipo de contrato é, assim, integrado por múltiplos contratos de compra e venda, referentes a cada um dos concretos fornecimentos, sendo o respectivo cumprimento ou incumprimento aferido pela globalidade do acordado, sem prejuízo da apreciação do cumprimento de cada um dos contratos parcelares, em que se consubstanciam as respectivas prestações. O quer dizer que este facto pode, ou não, dar origem a vários procedimentos de injunção. Por outro lado, convenhamos que tudo quanto se afirma na decisão recorrida, no que concerne à Requerente ter contornado “o valor da alçada da Relação”, prima por uma interpretação errónea das normas legais aplicáveis ao caso sub judicie, como se procurará demonstrar. O Dec-Lei nº 303/2007, de 24-08, entrou em vigor no dia 01-01-2008 (art 12º), ou seja, bem antes da propositura da presente injunção (12-05-2010). E o art 6º deste diploma alterou o art 1º do diploma preambular do Dec-Lei nº 296/98: “É aprovado o regime dos procedimentos destinados a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior a € 15 000 (…)” Sendo de €19.224,41 o valor do presente procedimento injuntivo, é evidente que não é aplicável o Dec-Lei nº 296/98. 2 - Uma vez que o montante do pedido excede o valor de € 15.000,00, está em causa saber se a pretensão da ora apelante se enquadra na previsão dos arts 2º, 3º e 7º do Dec-Lei nº 32/2003, de 17-02, onde foi admitida a aplicação do regime da injunção para cobrança de transacções comerciais, independentemente do seu valor. Conforme decorre de fls. 2, a Requerente assinalou que se tratava de “Obrigação emergente de transacção comercial”. E invocando também a Requerente um atraso nos pagamentos daquelas facturas (art 7º do Dec-Lei nº 32/2003), pode obter aquele pagamento através do processo de injunção, independentemente do seu valor. E na sua oposição, a Requerida não coloca em causa de forma alguma a natureza comercial da transacção. Ora, o “fornecimento de bens ou serviços” referido no requerimento injuntivo teve lugar entre pessoas que exercem “actividade económica ou profissional autónoma”, logo, entre “empresas”, tal como definidas no aludido diploma legal: – a Requerente é uma sociedade comercial que se dedica à actividade de artes gráficas e afins; - e a Requerida (como se depreende dos seus Estatutos, juntos com a oposição), “apesar de ser uma associação, desenvolve de forma autónoma uma actividade organizada de natureza económica, actuando, em defesa dos interesses empresariais dos seus associados, na área dos transportes públicos rodoviários de mercadorias”, pois “obtém proveitos através, nomeadamente, das quantias provenientes da comercialização de impressos ou quaisquer outros documentos relacionados com a actividade transportadora (…), que adquire para o efeito a terceiro, no caso a autora, com a qual estabeleceu uma relação contratual regulada pelo «contrato de fornecimento» que celebraram (…) e do decorre o fornecimento pela autora e a aquisição pela ré, em regime de exclusividade, de impressos que esta, por sua vez, comercializa junto dos seus associados, obtendo dessa forma proveitos” - Ac. desta Relação de 07-06-2011, Proc. nº 154564/10.YIPRT.L1, acórdão a que tivemos acesso em virtude das nossas funções neste Tribunal. Por força das disposições combinadas dos arts 2º nº 1, 3º nº 1 a) e 7º nº 1 do Dec-Lei 32/2003 e do art 7º do Dec-Lei 269/98 pode assim a Requerente obter a satisfação do seu crédito através do processo de injunção. Não se cometeu, pois, qualquer uso indevido do procedimento de injunção que acarrete a absolvição da instância, como se entendeu na decisão recorrida. Por conseguinte, não podem restar dúvidas de que a quantia em dívida pode ser cobrada através do procedimento de injunção, impondo-se o prosseguimento dos respectivos termos. 3 - Nas alegações e nas conclusões das mesmas, a recorrente afirma que a recorrida não pode ser considerada como um consumidor para efeitos do Dec-Lei 32/2003. Mas a decisão recorrida não considerou que a Requerida era consumidora, apenas absolveu esta da instância porque a Requerente ter contornado o valor da alçada da Relação, respeitante aos procedimentos destinados a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos, nos termos do art 1º do diploma preambular do Dec-Lei nº 269/98. Não obstante sempre diremos, analisando o conceito de consumidor à luz da noção que a actual Lei de Defesa do Consumidor nos fornece (art 2º nº 1 da Lei nº 24/96, de 31-07, com as alterações introduzidas pelo Dec-Lei nº67/2003, de 08-04, este último com a redacção introduzida pelo Dec-Lei nº 84/2008, de 21-05) e examinados os Estatutos da Requerida, não se indicia, sequer, que haja qualquer razão para merecer a protecção especial dada por lei aos consumidores. Atenta a dimensão da sua actividade - bem indiciada nos fornecimentos a que se reporta a dívida que motivou a presente injunção -, deflui com meridiana clareza que a Requerida não se integra no conceito de simples consumidor, a parte contratual mais débil e vulnerável, menos preparada tecnicamente de uma relação de consumo (cfr. Ac. desta Relação de 17-02-2011, Proc. nº 164/2001.L1.8, acessível em www.dgsi.pt). Não é crível que um simples consumidor final contratasse a Requerente para lhe fornecer tantos impressos que, por sua vez, comercializa junto dos seus associados… 4 - Quanto às questões da reconvenção elas não podem ser objecto de recurso, porque ainda não houve decisão na 1ª Instância sobre a matéria. Não descortinamos qual o despacho em que foi admitida a reconvenção, pois, na realidade, ele não existe… * V – DECISÃO De acordo com o exposto, julga-se procedente a apelação e revoga-se a decisão recorrida, determinando-se o prosseguimento dos autos. Custas a cargo da apelada. (Processado por computador e integralmente revisto pela relatora) Lisboa, 30 de Junho de 2011 Ana Maria Fernandes Grácio Paulo Jorge Rijo Ferreira Afonso Henrique Cabral Ferreira |