Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1522/10.0TVLSB.L1-2
Relator: MAGDA GERALDES
Descritores: ACÇÃO DE SIMPLES APRECIAÇÃO
SOCIEDADE COMERCIAL
GRUPO DE EMPRESAS
CAPACIDADE JURÍDICA
ÓNUS DA PROVA
LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 12/12/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Parcial: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: I – Em acção de simples apreciação negativa em que se invoque como fundamento da acção a falta de capacidade jurídica de gozo das sociedades comerciais autoras, com vista à declaração da invalidade, por nulidade, das garantias assumidas pelas mesmas nos contratos dos autos, para assim verem declarada a inexistência do direito de crédito da ré, cabe às sociedades que invoquem tal nulidade o ónus da prova da ausência de interesse próprio ou da inexistência da relação de grupo, a que se refere o artº 6º, nº3 do CSC.
II – Tal decorre de, neste tipo de acções, a inexistência das referidas situações se ter de considerar como elemento constitutivo do direito invocado pelas autoras, enquanto vício invocado para pedir a declaração judicial da nulidade do negócio, passando tais factos a funcionar como factos constitutivos da pretensão deduzida pelas autoras.
(Sumário da Relatora)
Decisão Texto Parcial:Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa, 2ª Secção Cível

“A” – PRODUÇÃO DE FILMES, LDA e “B” – SOCIEDADE DE DISTRIBUIÇÃO DE FILMES, LDA, identificadas nos autos, interpuseram recurso de apelação da sentença que julgou improcedente a acção de simples apreciação negativa que intentaram contra “C” PORTUGUESA, S.A., também identificada nos autos e, consequentemente, absolveu esta dos pedidos formulados, e as condenou como litigantes de má fé, com a obrigação de lhe pagar uma indemnização correspondente ao reembolso do valor das despesas tidas com a acção e ainda a pagarem a multa no valor de 6 UC’s.


Em sede de alegações de recurso formularam as seguintes conclusões:
(…)

Em contra-alegações a recorrida “C” Portuguesa, S.A., concluiu pela
improcedência do recurso e a confirmação da sentença recorrida.

Questões a apreciar: impugnação da matéria de facto; mérito da acção: interpretação e aplicação do artº 6º do CSC; ónus da prova .

FUNDAMENTAÇÃO
OS FACTOS

A factualidade dada como assente na sentença recorrida é a seguinte:

“1. A Por documento particular denominado “Contrato”, datado de 11 de Maio de 2005, entre, de um lado, a ora Ré e a “D” Pós-Produção – Sociedade Unipessoal, Lda. e, do outro, as ora AA., a ““E” – Produção de Filmes, S.A.” e “F”, ficou estabelecido além do mais que: “(…) C) A “D” é uma sociedade totalmente dominada pela “C” que detém a totalidade do capital social e dos direitos de voto. D) A “E”, “B”e “A” são sociedades detidas maioritariamente por “F”. E) A “E”, “B”e “A” e o próprio “F” desenvolvem a actividade de produção, exibição e representação de obras cinematográficas. F) Desde o início das relações comercias entre a “C” e a “D”, por um lado, e A “E”, “B”, “A” e “F”, pelo outro, que estas últimas se apresentaram como integradas no mesmo grupo empresarial absolutamente complementar e interdependente. G) Pelas razões supra, e para os efeitos do presente contrato, “E”, “B”e “A” são conjunta e abreviadamente designadas por «Empresas de “F”». H) Desde o ano de 2003, e no âmbito da respectiva actividade, a “C” prestou diversos serviços às Empresas de “F”, tendo apresentado as facturas correspondentes aos serviços prestados, que os segundos sempre aceitaram e que, no total por liquidar somam à data da assinatura deste contrato o montante de € 962.019,02, com IVA incluído à taxa de 19%. I) Desde o ano de 2003, e no âmbito da respectiva actividade, a “D” prestou diversos serviços às Empresas de “F”, tendo apresentado as facturas correspondentes aos serviços prestados, que os segundos sempre aceitaram e que, no total por liquidar somam à data da assinatura deste contrato o montante de € 520.724,56, com IV A incluído à taxa de 19%. J)Todos os serviços que deram origem às facturas acima referidas já foram integralmente prestados e foram aceites sem qualquer reserva da parte das Empresas de “F”, pelo que não existe qualquer excepção que lhes permita contestar o seu pagamento. K) “F”, em nome pessoal, intervém no contrato como fiador e principal pagador das suas representadas, assumindo, assim, a responsabilidade pelo bom cumprimento de todas as obrigações por estas assumidas. L) “F” e as suas empresas (“E”, “B”e “A”) são, desta forma, devedores dos montantes globais (já com imposto sobre o valor acrescentado) de € 962.019,02 e de € 520.724,56, respectivamente à “C” e à “D”, correspondendo à “E” o valor de € 1.045.758,62, à “B”o valor de € 131.651,58 e à “A” o valor de € 305.333,38. M)Por força das dificuldades financeiras que as Empresas de “F” têm vindo a passar, o pagamento das dívidas acima descritas foi sendo diferido no tempo, sendo que parte de tais diferimentos foi sendo cambiariamente titulada através de letras sacadas pela “C” e aceites por Empresas de “F”. (…) O)Os custos referentes à reforma e desconto das letras ascende, na presente data, a €59.202,02, €44.562,27 referentes a custos com reforma de letras e desconto das mesmas suportados pela “C” e €14.639,75 suportados pela “D”, montante que as Empresas de “F” aceitam incondicionalmente e se declaram devedoras, correspondendo à “E” o valor de € 45.517,26, à “B”o valor de € 5.225,45 e à “A” o valor de € 8.459,31. P)Os juros de mora, à taxa legal, referentes aos montantes vencidos e não pagos pelas Empresas de “F” ascendem, na presente data, a €36.270,04, €22.503,07 referente à dívida perante a “C” e € 13.766,97 referente à dívida perante a “D”, montantes que as Empresas de “F” aceitam incondicionalmente e se declaram devedoras solidárias. Q) A “C” e a “D”, por um lado, e as Empresas de “F”, pelo outro, pretendem consolidar as dívidas existentes e reestruturar o respectivo pagamento, estabelecendo um regime claro, unitário e definitivo; (…) Com vista a definir no plano formal os contornos deste acordo” ( tudo nos termos do contrato junto a fls. 29 a 33 cujo teor se dá por integralmente reproduzido );
2. Na sequência desse contrato foi entre as partes ficou estabelecido em documento particular o seguinte: “confissão de dívida e acordo de pagamento - Cláusula 1ª (Confissão de dívida) 1. As Empresas de “F” confessam-se incondicionalmente devedoras da “C” no montante de € 1.029.084,36, por força de diversos serviços prestados em beneficio das respectivas actividades, no valor de € 962.019,02, correspondendo à “E” o valor de € 761.778,27, à “B”o valor de € 56.883,92 e à “A” o valor de € 143.356,73, acrescidos de € 44.562,27 referentes a custos com descontos e reformas de letras de câmbio, correspondendo à “E” o valor de € 37.120,36, à “B”o valor de € 2.168,49 e à “A” o valor de € 5.273,42, bem como € 22.503,07 relativos a juros de mora vencidos, da responsabilidade de cada uma das empresas acima referidas na proporção da respectiva dívida .. 2. As Empresas de “F” confessam-se incondicionalmente devedoras da “D” no montante de € 549.131,28, e correspondendo à “E” o valor de € 283.980,35, à “B”o valor de € 74.767,66 e à “A” o valor de € 161.976,55 por força de diversos serviços prestados em benefício das respectivas actividades, acrescidos de € 14.639,75 referentes a custos com descontos e reformas de letras de câmbio, correspondendo à “E” o valor de € 8.396,90, à “B”o valor de €3.056,96 e à “A” o valor de € 3.185,89, bem como € 13.766,97 relativos a juros de mora vencidos da responsabilidade de cada uma das empresas acima referidas na proporção da respectiva dívida. Cláusula 2ª (Cessão de créditos) 1. A “D” cede à “C”, que aceita a cessão, os créditos no montante de € 549.131,28 de que é titular perante as Empresas de “F”. 2. A cessão é feita pelo valor nominal do crédito e é paga com a assinatura do presente contrato, declarando a “D” ter recebido a verba indicada e dela dando à “C” inteira quitação. 3. As Empresas de “F” declaram, nos termos e para os efeitos previstos no n. 1 do artigo 5830 do Código Civil, aceitar a cessão de créditos referida nos números anteriores e, em consequência, confessam ser devedoras à “C” da verba de €1.578.215,64 nas respectivas proporções. Cláusula 3ª (Confissão e Novação) 1. As Empresas de “F” tomam conhecimento da cessão operada na cláusula 2a supra, pelo que se confessam devedoras à “C” do montante de € 1.578.2 I 5,64, repartido por cada uma das Empresas de “F” pela forma indicada na Cláusula Primeira. 2. A confissão estipulada no número anterior corresponde a uma nova obrigação de pagamento, que substitui todos os direitos de crédito existentes e emergentes das prestações de serviço acima descritas, pelo que corresponde a uma nova obrigação de pagamento que tem por objecto a tempestiva efectivação de pagamento dos respectivos créditos no montante total de € 1.578.215,64, independentemente de quaisquer relações contratuais ou não contratuais estabelecidas entre a “C”, “D” e as Empresas de “F”, a todos os títulos aqui não invocáveis. 3. Por força da novação ora convencionada, a “C” dá plena e integral quitação às Empresas de “F” dos direitos de crédito emergentes dos créditos anteriores. Cláusula 4ª (Pagamento) 1. As Empresas de “F” obrigam-se incondicionalmente, na proporção das respectivas responsabilidades, a pagar à “C”, em 48 prestações, iguais, mensais e sucessivas, o valor de € 1.600.000, correspondente ao valor da dívida já vencida nesta data - de €1.578.215,64 acrescido do valor estimado dos juros que se vencerem até à data da utilização pela “C” da totalidade do crédito bancário referido no Considerando R. 2. Para além do valor referido em 1 supra, as Empresas de “F” obrigam-se incondicionalmente a pagar à “C” o valor dos juros relativos ao financiamento bancário conforme referido no Considerando R., também em 48 prestações mensais, conjuntamente com as indicadas em 1) e cujo valor será variável. (…) Cláusula 12ª (Declarações complementares) Cada um dos contraentes declara e garante aos restantes que: a) As suas representadas se encontram regularmente constituídas ao abrigo da lei portuguesa e dispõem de capacidade para celebrar o presente contrato. b) A celebração do presente contrato (incluindo a constituição das garantias nele constituídas), bem como a sua execução e o cumprimento das obrigações nele assumidas, estão autorizados pelos competentes órgãos Sociais e constituem obrigações válidas e eficazes. c) Nenhuma disposição do presente contrato conflitua com os seus estatutos, com qualquer deliberação tomada pelos seus órgãos sociais, com qualquer lei ou regulamento que lhe seja aplicável, com qualquer decisão judicial ou administrativa ou com qualquer outro contrato que os vincule.(…) Cláusula 13a (Fiança) Em seu nome pessoal, “F” garante, na qualidade de fiador e principal pagador, o cumprimento de todas as obrigações emergentes do presente contrato para as suas representadas, desde já renunciando, nos termos do disposto no artigo 640° do Código Civil, ao benefício da excussão prévia” ( nos termos do documento de fls. 34 a 50 cujo teor se dá por integralmente reproduzido );
3. Por documento particular denominado “Contrato” junto a fls. 51 a 54 e cujo teor se reproduz, datado de 11 de Janeiro de 2006, entre, de um lado, a ora Ré e a “D” Pós-Produção – Sociedade Unipessoal, Lda. e, do outro, as ora AA., a ““E” – Produção de Filmes, S.A.” e “F”, ficou estabelecido, além do mais que:” (…) no conjunto passarão a designar-se abreviada e simplesmente por Empresas ou por Empresas do Grupo “F”. Considerando que: A) A “E” e “A” são sociedades maioritariamente dominadas por “F”, o qual detém directa ou indirectamente a maioria do respectivo capital social e direitos de voto, designa os seus dos órgãos sociais e conduz as respectivas actividades e negócios de acordo com os seus critérios e projectos empresariais; B) A “E”, a “A” e o próprio “F” desenvolvem conjugadamente a actividade de produção, exibição e representação de obras cinematográficas, tal como acontecia no passado com a “B”; C) Desde o início das relações comerciais entre a “C”, por um lado, e “E”, “B”, “A” e “F”, pelo outro, que estas últimas se apresentaram como integradas no mesmo universo empresarial complementar e interdependente, com as suas actividades ligadas e confundidas, com um grau de dependência total, sendo que o sucesso das operações de uma correspondia e corresponde ao sucesso ou insucesso das outras, tudo gerido e dirigido por “F” e como se de um só cliente se tratasse; D) Pelas razões supra, e para os efeitos do presente contrato, “E” e “A” são conjunta e abreviadamente designadas por «Empresas do Grupo “F”»; E) A “C” e as Empresas do Grupo “F”, e ainda a “B”, assinaram a 11 de Maio de 2005 um Contrato de Confissão e Novação de Dívida e Acordo de Pagamentos; F) Através desse Contrato as Empresas do Grupo “F” se comprometeram a liquidar à “C” em 48 prestações, iguais, mensais e sucessivas, o valor de € 1.600.000,00, correspondente ao valor da dívida consolidada então vencida nessa data, acrescidas de juros sob o montante em dívida igualmente a serem liquidados em prestações mensais; G) Apenas as três primeiras prestações foram pagas integralmente e ainda parte da quarta prestação, no montante total de € 8.057,51 de capital e a totalidade dos juros; H) Entretanto, por trabalhos realizados, a dívida das Empresas do Grupo “F” a 31 de Dezembro de 2005 já montava a € 177.729,31; I) No âmbito do contrato de exploração dos direitos fílmicos de que é titular a “C”, celebrado com a “E” em 15 de Maio de 2000, e aditado em 28 de Novembro de 2001, constituiu-se esta devedora à “C” da quantia já apurada de € 46.795,30, conforme factura emitida pela “C” em 23 de Setembro de 2005, relativa ao 1º semestre de 2005, quantia esta já deduzida do valor a pagar pela “C” á “E” pela recuperação de matrizes de filmes, bem como de retenções na fonte, estando, na presente data, por apurar a verba relativa ao 2° semestre do ano de 2005, e eventuais acertos relativos a períodos anteriores. J) As Partes, após negociações, acordaram em rever a forma e as condições de pagamento não só dos valores incumpridos do contrato anterior como das novas dívidas; Pelo que, com vista a definir um novo plano formal com os contornos deste Acordo, É celebrado o presente contrato, o qual se rege pelas cláusulas seguintes(…)”
4. E na sequência previu-se a seguinte “Confissão de dívida e acordo de pagamento. Cláusula 1ª (Confissão de dívida) 1. As Empresas do Grupo “F”, mais especificamente as empresas “E” e “A”, confessam-se incondicional e solidariamente devedoras à “C” do montante global de € 1.601.621,19, correspondendo € 1.370.707,52 ao contrato incumprido celebrado em 11 de Maio de 2005, € 5.000,00 a juros estimados referentes ao mês de Dezembro do referido contrato, € 174.207,62, a diversos serviços prestados em benefício das respectivas actividades, € 46.795,30 à execução, no 10 semestre de 2005 do contrato de direitos fílmicos celebrado com a “C”, e € 4.910,75 aos juros de mora vencidos desde a data de vencimento das dividas referidas até à data da assinatura do presente contrato. A Empresa “B”considera-se devedora de € 138.235,57, correspondendo € 134.713,88 ao contrato incumprido celebrado em 11 de Maio de 2005 e € 3.521,69, a posteriores prestações de serviço. 2. As Empresas do Grupo “F” confessam ainda ser devedoras à “C” de uma verba, de valor ainda não apurado, relativo à execução, no 2° semestre de 2005, do contrato de exploração de direitos fílmicos da “C”, celebrado em 15 de Maio de 2000, e de eventuais acertos relativos a períodos anteriores que resultem da auditoria a efectuar pela “C” às contas da “E” respeitantes àquele contrato no próximo dia 16 de Janeiro de 2006 (…). Cláusula 2ª (Pagamento) 1. Para início de pagamento da dívida existente, a Empresa “G” paga nesta data à “C”, por conta da dívida das Empresas do Grupo “F”, a quantia de € 700.000, que a “C” declara ter recebido, dela dando plena e integral quitação e libertando, em contrapartida, o penhor constituído a seu favor como garantia do contrato referido na alínea E) dos considerandos supra, e ainda a Empresa “B”, considerando-se inteiramente liquidada a divida desta empresa, que monta no total, neste momento, a € 138.235,57. 2. Nesta data, as Empresa do Grupo “F” entregam à “C”, por conta da dívida existente o valor de € 46.795,30 que a “C” declara ter recebido, dela dando plena e integral quitação. 3. As Empresas do Grupo “F” obrigam-se incondicional e solidariamente a pagar à “C”, em 36 meses, o restante valor de € 993.061,46, correspondente ao valor da dívida já vencida e determinada nesta data - acrescido do valor dos juros, contados à taxa anual de 5%, que se vencerem até à data do pagamento integral da dívida e do valor que venha a ser determinado nos termos dos nºs 2 a 6 da Cláusula 1ª do presente contrato. (…)” (cfr. documento de fls. 54 a 67 cujo teor se dá por reproduzido );
5. Por documento particular denominado “Contrato” junto a fls. 51 a 79 e cujo teor se reproduz, datado de 16 de Março de 2007, entre, de um lado, a ora Ré e a “D” Pós-Produção – Sociedade Unipessoal, Lda. e, do outro, as ora AA., a ““E” – Produção de Filmes, S.A.” e “F”, ficou estabelecido, além do mais que:” Considerando que: A) a “E” Filmes Sa, a “A” Filmes ,Lda, e a “B” são sociedades geridas e administradas por “F”, sendo este último responsável pela condução e execução do plano das actividades e negócios de acordo com os critérios e projectos empresariais. B) Para os efeitos do presente contrato, a “E”" a “A” e a “B”serão abreviadamente designadas por «Empresas Devedoras». C) A “C” e Empresas Devedoras assinaram a 11 de Janeiro de 2006 um Contrato de Confissão e Novação de Dívida e Acordo de Pagamento; D) Através desse Contrato as Empresas Devedoras se comprometeram a liquidar à “C” até Dezembro de 2008 o valor da dívida então vencida nessa data; E) Na vigência do referido contrato apenas foi pago o montante de €797.904,30, encontrando-se por liquidar, nesta data, o valor global de €10235. 712,80; F) Entretanto, por trabalhos realizados, a dívida das Empresas Devedoras ascende, nesta data, a € 502.367,85 ; G) Através do contrato que constitui o anexo I ao presente contrato, as empresas Devedoras cederam à “C” créditos de que são titulares sobre a “H”, no valor de c. 75 027,42; h) As Partes, após negociações acordaram em rever a forma e as condições de pagamento não só dos valores incumpridos do contrato anterior como das novas dívidas; Pelo que, com vista a definir um novo plano formal com os contornos deste Acordo. é celebrado, livremente e de boa-fé, o presente contrato, o qual se rege pelas cláusulas seguintes: Confissão de dívida e acordo de pagamento Cláusula 1ª (Confissão de dívida) 1 - As Empresas Devedoras confessam-se incondicional e solidariamente devedoras à “C” do montante global de € 1.800.163,24( correspondendo €1.235.712,80 ao contrato incumprido celebrado em 11 de Janeiro de 2006, € 502.367,85, a diversos serviços prestados em benefício das respectivas actividades, e € 62.082,59 aos juros de mora vencidos desde a data de vencimento das dívidas referidas até à data da assinatura do presente contrato. Cláusula 2ª (Pagamento) 1. As Empresas Devedoras obrigam-se solidariamente a pagar à “C”, no prazo máximo de 72 meses, o referido valor de € 1.800.163,24(…)”;
6. Em aditamento ao “contrato” referido em 5., subscreveram as mesmas partes um documento particular denominado “Aditamento a contrato”, junto a fls. 80 a 82, cujo teor se reproduz, datado de 30 de Março de 2009, no qual se previu além do mais que: “Considerando que: A) Foi celebrado entre as partes, em 16 de Março de 2007, contrato de CONFISSÃO DE DÍVIDA E ACORDO DE PAGAMENTO, doravante designado "CONTRATO"; B) Na presente data, o valor em dívida à “C” é de € 1.414.408,97; C) As Partes, após negociações, e excepcionalmente, acordaram em rever a forma de pagamento do valor em dívida, mantendo, porém, o prazo acordado no nº1, da Cláusula Segunda do CONTRATO; é celebrado, livremente e de boa-fé, o presente aditamento ao CONTRATO, que passará a fazer parte integrante deste, nos termos seguintes: Cláusula 1ª 1 - Durante 18 meses, a partir do presente mês de Março de 2009, as prestações da dívida a pagar pelas Empresas Devedoras à “C” serão no valor mensal, igual e sucessivo de 15 000,00 Euros (quinze mil euros). 2 - O valor da prestação referente ao mês de Março é pago na data da celebração do presente acordo, mediante cheque de cuja recepção a “C” dá quitação, sendo as remanescentes 17 prestações pagas através de transferência bancária a efectuar (…) até ao dia 30 de cada mês, com início em Abril de 2009. 3 - Findo o referido período de 18 meses - ou seja, a partir de Setembro de 2010 - o remanescente do capital em dívida, após liquidação das 18 prestações referidas no número anterior, será pago em 30 prestações iguais, mensais e sucessivas, no valor de 38 146,97 Euros (Trinta e oito mil cento e quarenta e seis euros e noventa e sete cêntimos) através de transferência bancária a efectuar para a conta indicada no número anterior da presente cláusula, até ao dia 10 de cada mês, vencendo-se a primeira no dia 10 de Setembro de 2010, e a última no dia 10 de Fevereiro de 2013. Cláusula 2ª 1- O presente acordo constitui Aditamento ao "CONTRATO", dele fazendo parte integrante. 2 - O "CONTRATO" mantém-se plena e integralmente em vigor em tudo quanto não seja contrário às cláusulas ora aditadas”;
7. Para além do saldo no valor global de 1.235.712,80€ referido na alínea 5., cuja divida era das “empresas “F””, entre as quais também a 1ª A., a dívida da exclusividade da 1ª A à ré, em Março de 2007, era de 366.185,47€;
8. Para além do saldo global no valor de 1.235.712,80€ referido na alínea 5., cuja divida era das “empresas “F””, entre as quais também a 2ª A., a dívida da exclusividade da 2ª A à ré, em Março de 2007, era de 71.209,49€;
9. E o remanescente era da responsabilidade da “E” – Produção de Filmes, S.A.;
10. Os acordos referidos na matéria de facto assente foram subscritos pelas AA. Pelo facto de cada uma das AA. ter interesse próprio directo em assumir a responsabilidade pelas dívidas da outra e da “E”, dada a necessidade de evitar a rescisão do contrato, o vencimento da totalidade da dívida e a sua cobrança judicial, com a mais que provável declaração de insolvência das AA.;
11. As AA. são todas geridas por “F”, o qual reconheceu em Janeiro de 2007, que o contrato aludido em 3. se revelava essencial para que essas empresas fechassem o negócio com a “G”, negócio esse que não poderia ser concretizado sem o acordo com a “C” Portuguesa;
12. Á data, a situação financeira das chamadas empresas do grupo de “F” – designadamente as AA. e a “E” – encontravam-se à beira do colapso financeiro;
13. E a sua salvação dependia da concretização da venda à “G” dos direitos que essas empresas detinham sobre um conjunto alargado de filmes;
14. Uma parte importante desses filmes fora dada em penhor pelas referidas empresas de “F”, entre as quais se incluem as AA., nos termos do acordo referido em 1. e 2.;
15. E a “G” exigiu que a concretização da venda fosse precedida da libertação, pela “C”, do penhor sobre os referidos filmes;
16. E a ré “C” apenas aceitou libertar os penhores contra o pagamento de uma parte importante da dívida das referidas empresas e assunção expressa pelas referidas empresas da obrigação solidária do pagamento do saldo que ficava em dívida;
17. E a inclusão da mesma obrigação no contrato referido em 5. apenas permitiu às AA. reestruturar a dívida e evitar a execução do contrato por incumprimento;
18. As AA. a “E” e “F”, para conseguirem um acordo de pagamento faseado das suas dívidas, afirmam perante a R. a sua qualidade de grupo empresarial, a sua interdependência e complementaridade, como se de um único cliente se tratasse;
19. Essa situação foi determinante para a R. aceitar o acordo por permitir a assunção solidária das dívidas;
20. A R. assumiu de tal maneira essa situação confiando na sua veracidade que passou a ter apenas uma conta única para o conjunto das empresas “F” nela efectuando os lançamentos contabilísticos relativos aos contratos em vigor;
21. “F” apareceu sempre perante a R. como o responsável único das referidas sociedades, tomando todas as decisões que a elas respeitavam sem aparentar ter de dar satisfação a quem quer que fosse pelo seu comportamento;
22. Era o “F” que negociava com a “C” todos os contratos, assinava sozinho todas as ordens de encomenda de prestação de serviços, bem como os cheques ou letras referentes aos pagamentos e assumia em nome delas todos os compromissos;
23. Perante a “C” ele sempre se apresentou como dono de todas as referidas sociedades que eram entendidas como um meio que, por razões comerciais ou organizativas, “F” utilizava para desenvolver a sua própria actividade;
24. Na “C” foi ao longo dos anos e pela actuação do próprio “F”, criada a convicção de que todas as sociedades eram dele e, por isso, ele tinha sobre elas todos os poderes;
25. E é essa a percepção que resulta igualmente de correspondência enviada à “C” por “F” em que ele se assume como o titular e responsável por todas elas que eram por ele utilizadas indiferentemente conforme as suas conveniências;
26. Era frequente que, uma das empresas de “F”, designadamente uma das AA., enviasse uma encomenda em seu nome à “C”, e esta a executasse e facturasse, recebendo depois a indicação que afinal a factura deveria ser emitida em nome de outra das empresas do grupo;
27. A R. sempre aceitou tal situação convencida que estava que sendo todas as empresas de “F”, constituíam realmente uma única entidade, sendo indiferente qual delas enviava a encomenda ou qual delas seria facturada;
28. O mesmo resulta das negociações tendentes à revisão das condições para pagamento das dívidas das empresas referidas estabelecidas no aditamento aludido em 6.;
29. Previamente a este, é a “E” quem, por carta de 30 de Abril, responde à proposta da “C” – endereçada a “F” -sobre os termos em que seria aceite a revisão do contrato por todas as empresas do grupo;
30. E é a A. “A”, referente à mesma negociação, quem responde à “C”, por carta datada de 28 de Maio de 2010, propondo as condições que considera possíveis para o pagamento da dívida, assumindo que a sua posição vincula todas as outras sociedades;
31. E face a uma contraproposta de 17 de Junho da “C”, é agora, de novo, a “E” quem, em 25 de Junho, vem responder referindo-se à proposta contida na carta de 28 de Maio da “A”, como se esta carta fosse efectivamente da sua autoria;
32. Os pagamentos à ré efectuados pela “E”, por um lado e pela “A”, por outro, foram feitos relativamente às prestações previstas nos contratos em causa;
33. E todos os pagamentos efectuados em 2009, foram efectuados por conta das prestações previstas no aditamento de 2009, referido em 6.”

O DIREITO

Da impugnação da matéria de facto.

As recorrentes impugnam a matéria de facto dada como assente na decisão recorrida alegando ocorrer erro de julgamento quanto às respostas negativas dadas aos quesitos 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 7º e quanto às respostas positivas dadas aos quesitos 8º, 10º, 11º, 15º, 16º, 18º, 19º, 21º, 22º, 23º, 24º, 25º, 26º, 27º, 28º, 29º, 30º e 31º.
Pretendem que aos quesitos 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 7º seja respondido provado.
E que e aos quesitos 8º, 10º, 11º, 15º, 16º, 18º, 19º, 21º, 22º, 23º, 24º, 25º, 26º, 27º, 28º, 29º, 30º e 31º seja respondido não provado, ou provado conforme o que alegam deverem ser as respostas correctas.
A alteração da matéria de facto dada como assente em 1ª instância só deve ter lugar se a matéria em questão se revela indispensável à decisão da causa.
Ora, pretendendo-se no presente recurso, essencialmente, “sindicar a bondade da interpretação e aplicação do nº. 3 do art. 6º. do Código das Sociedades Comerciais pela Mma. Juiz a quo, e a reapreciação da matéria de facto, mormente através da audição da prova gravada”, a reapreciação da matéria de facto, tal como vem pretendido pelas recorrentes – respostas dadas aos quesitos da base instrutória – não se afigura indispensável à decisão da causa ou ao conhecimento do mérito do presente recurso, considerando o disposto no artº 6º, nº 3 do Código das Sociedades Comerciais, os factos alegados pelas partes, mormente os constantes da petição inicial e as regras da repartição do ónus da prova, na consideração de que estamos perante uma acção de simples apreciação negativa,
Tal como se irá demonstrar na apreciação do mérito do presente recurso a eventual alteração da matéria de facto ora impugnada apresenta-se como irrelevante, dela se não conhecendo com tal fundamento, improcedendo, nesta parte o recurso das recorrentes.

Do mérito da decisão em recurso.

Na sentença recorrida, aquando da subsunção dos factos ao direito, considerou-se, designadamente, o seguinte:
“(…) O art. 4º alínea a) do Código de Processo Civil define as acções de simples apreciação, como sendo as que têm por fim obter unicamente a declaração da existência ou inexistência de um direito ou de um facto. Podem ser apreciação positiva ou negativa. Como ensina Rodrigues Bastos, in “Notas ao Código de Processo Civil”, Vol. I, 1999, pág.51: “As acções desta espécie destinam-se, pois, a acabar com a incerteza, obtendo uma decisão que declare se existe ou não certa vontade da lei, ou se determinado facto ocorreu ou não ocorreu; com isso se satisfaz; as respectivas decisões não são exequíveis. A incerteza a que nos referimos deve ter carácter objectivo; não interessa a simples dúvida existente no espírito do autor, desde que se não projecte no exercício normal dos seus direitos”.As acções de apreciação positiva ou negativa não visam exigir do Réu uma prestação, mas antes dissipar um estado de incerteza, sério, juridicamente relevante, acerca de um direito ou de um facto. Mas porque se exige um real interesse do autor e porque os Tribunais devem julgar questões concretas de relevante interesse, exige-se como requisito, sobretudo, nas acções de apreciação, que o demandante demonstre a necessidade de usar o meio que a acção exprime, pois que, de outro modo, os Tribunais seriam enxameados de acções, para se obterem decisões a que poderiam corresponder meros caprichos, ou propósitos de solução de questões puramente académicas, transformando os Tribunais em órgãos de consulta.
A questão que as AA. colocam prende-se com a interpretação dos acordos celebrados entre as AA. e a ré, mas também com outra sociedade à qual as AA. pretende que seja declarado como devedora principal, exonerando-se assim, as AA. da solidariedade da dívida assumida em tais acordos também pelas AA. E alicerça o seu direito no facto de a cobrança total da divida colocaria as AA. numa situação financeira insustentável, não sendo de admitir tal assunção de divida ou garantia prestada pelos AA., por não existir justificado interesse das próprias AA., encontra-se afastada a capacidade das AA, face ao disposto no artº 6º nº 3 do Código das Sociedades Comercias.
Para ajuizar do interesse de agir, deve partir-se do princípio (hipotético e preliminar) de que as afirmações das AA. são verdadeiras, logo haverá que aferir se somente através da providência solicitada poderá ser satisfeita a sua pretensão e se esta é adequada a proporcionar tal satisfação.
A propósito da interpretação ou ónus da prova a ser dada ao artº 6º nº 3 do CSC, seguimos de perto a orientação jurisprudencial plasmada, entre outros, no AC. do STJ de 07-10-2010, no qual se conclui que:«A nossa Jurisprudência tem entendido que é à sociedade garante que invoca a nulidade da garantia, por si prestada, com o objectivo de se valer de tal nulidade para não ter de cumprir a obrigação garantida, que compete alegar e provar a inexistência de interesse próprio, ou seja, provar os requisitos da tal nulidade de que se pretende aproveitar. Isto porque ninguém melhor do que a própria sociedade garante estará habilitada a provar se tal garantia foi ou não efectuada no seu interesse próprio, como se ponderou no Acórdão deste STJ, de 13-05-2003, supra referido, ao ponderar que «não se vê como é que uma sociedade pode provar que os actos praticados por outra foram no interesse próprio desta, tanto mais que por um lado a lei não diz o que entender por tal interesse e, por outro, este teria que ser avaliado com referência à globalidade da actividade social da sociedade e não apreciado o acto de forma isolada» (in www.dgsi.pt/jstj ).
As sociedades AA., sustentando que a prestação da garantia é contrária ao fim das sociedades, por não existir justificado interesse próprio das sociedades nem se tratar de sociedades em relação de domínio ou de grupo. Ora, a entender-se que é a sociedade garantida que tem que provar a existência de interesse próprio por parte da sociedade garante, estar-se-ia perante uma prova que na prática seria muito difícil ou impossível de fazer, salvo, obviamente, se existissem prévias cautelas à prestação da garantia. Porém casos limite há que uma sociedade pode provar que os actos praticados por outra foram no interesse próprio desta, tanto mais que por um lado a lei não diz o que entender por tal interesse e, por outro, este teria que ser avaliado com referência à globalidade da actividade social da sociedade e não apreciado o acto de forma isolada. Logo, «quando uma sociedade comercial preste garantias reais ou pessoais a dívidas de outras entidades e pretenda obter a declaração da sua nulidade, ao abrigo do disposto no artº 6º, nº 3 do CSC, recai sobre a sociedade garante o ónus da prova da inexistência de interesse próprio e da relação de domínio ou de grupo com a entidade beneficiária» ( Ac do STJ de 30-9-2004, disponível in www.dgsi.pt).”

Depois de assim dissertar sobre o ónus da prova da inexistência de interesse próprio e da relação de domínio ou de grupo com a entidade beneficiária, quando se pretenda obter em juízo a declaração da nulidade da prestação de garantias reais ou pessoais a dívidas de outras entidades, ao abrigo do disposto no artº 6º, nº 3 do CSC, a sentença recorrida, considerando a realidade factual apurada nos autos, perfilhou o entendimento de que se está perante uma “situação de sociedades do mesmo grupo, ou assumindo tal posição perante a ré”, o que ficou evidenciado “até pelo teor dos acordos celebrados”, considerando que tal determina que “faleça um dos argumentos das AA. no sentido de se poder aplicar o disposto no artº 6º nº 3, desvinculando as AA. da dívida assumida solidariamente pelas mesmas.”
Mais se refere na sentença que “(…) Todavia, logrou-se ainda provar mais que reforça tal situação e que nos permite concluir, em nosso entender, sem margens para dúvidas, que se encontra afastada a aplicação do disposto no artº 6º nº 3 do CSC, soçobrando os pedidos das AA. Com efeito, em sede de julgamento logrou-se demonstrar que os acordos referidos na matéria de facto assente foram subscritos pelas AA. pelo facto de cada uma das AA. ter interesse próprio directo em assumir a responsabilidade pelas dívidas da outra e da “E”.(…)”.

Vejamos.
A presente acção, acção declarativa de simples apreciação negativa, foi interposta pelas ora recorrentes “A” – PRODUÇÃO DE FILMES, S.A e “B” – SOCIEDADE DE DISTRIBUIÇÃO DE FILMES, LDA, pretendendo as recorrentes/AA a declaração de que a Ré não é titular da totalidade do crédito cujo pagamento delas reclama, por a grande maioria da dívida ser emergente das relações estabelecidas entre a Ré e a “E” – Produção de Filmes, S.A., que não é parte nesta acção, dívida essa que alegam não ter sido por elas validamente assumida.
Quanto ao fundamento jurídico da acção, as ora recorrentes alicerçam as suas pretensões no preceituado no artº 6º, nºs 1 e 3 do Código das Sociedades Comerciais, disposição legal que se refere à capacidade de gozo da sociedade, dispondo que, regra geral, esta compreende os direitos e as obrigações necessários ou convenientes à prossecução do seu fim (nº1), considerando-se contrária ao fim da sociedade a prestação de garantias reais ou pessoais a dívidas de outras entidades, salvo se existir justificado interesse próprio da sociedade garante ou se se tratar de sociedades em relação de domínio ou grupo (nº3).
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Invocando expressamente o nº 3 do artº 6º do CSC, alegaram que “As AA. não estão integradas em qualquer grupo, nem se encontram em situação de domínio relativamente à sociedade “E” – Produção de Filmes, S.A..” (cfr. artº 51º da p.i.), e que “As AA. não têm, nunca tiveram, qualquer interesse próprio em garantir, ou assumir, o pagamento da dívida que a “E” – Produção de Filmes, S.A. tem para com a Ré.” (cfr. artº 52º. da p.i), donde, “Falece às AA. capacidade jurídica para se obrigarem ao pagamento da dívida da “E” – Produção de Filmes, S.A. como a Ré pretende, (cfr.artº 53º da p.i), “só tendo assinado os contratos ajuizados sob docs. nºs. 1 a 4 por se encontrarem em situação de inferioridade relativamente à Ré,” (cfr. artº 54º da p.i.), “que ameaçava executar imediatamente as dívidas delas se as AA. não se assumissem devedoras solidárias do passivo da “E” – Produção de Filmes, S.A.(cfr. artº 55º da p.i)
Pediram, assim, que seja declarado que as AA. não dispõem de capacidade jurídica para garantir ou assumir a dívida da “E” – Produção de Filmes, S.A. perante a Ré; seja declarado que a 1ª. A. nada mais deve à Ré para além dos € 13.850,27 patenteados na conta-corrente que é doc. nº. 5 desta petição; seja declarado que a 2ª. A. nada mais deve à Ré, para além dos € 71.209,49 que constam da sua conta-corrente.

O artº 6º do Código das Sociedades Comerciais (CSC) dispondo sobre a capacidade das sociedades, diz que : “1. A capacidade da sociedade compreende os direitos e as obrigações necessários ou convenientes à prossecução do seu fim, exceptuados aqueles que lhe sejam vedados por lei ou sejam inseparáveis da personalidade singular. 2. (…). 3. Considera-se contrária ao fim da sociedade a prestação de garantias reais ou pessoais a dívidas de outras entidades, salvo se existir justificado interesse próprio da sociedade garante ou se se tratar de sociedades em relação de domínio ou grupo. 4. (…) 5.(…).
O chamado princípio da especialidade, segundo o qual a capacidade de gozo das sociedades, entendida como “a medida de direitos e de deveres que possam ser imputados ao sujeito considerado” (cfr. António Menezes Cordeiro in CSC Anotado, 2ª ed., almedina, 2011, pg. 93), - se encontraria limitada aos direitos e obrigações necessários ou convenientes à prossecução dos fins da sociedade está consagrado no artº 6º do CSC, em termos conceptuais, mas “como elemento limitador da capacidade jurídica das pessoas colectivas, tende, [assim], a ser abandonado”, tendo-lhe a moderna comercialística retirado, no dizer de António Menezes Cordeiro, in Manual de Direito das Sociedades, I – Das Sociedades em Geral – 2ª ed., Almedina, 2007, pag. 336 e 337, “um papel actuante: ora limitando-o a aspectos descritivos, ora reportando-o a um objecto final de conseguir lucros, assim legitimando tudo e mais alguma coisa. Apenas seriam ressalvadas as ocorrências que dispõem de um regime especial. Também a jurisprudência tem vindo a subalternizar o princípio da especialidade: a capacidade das pessoas colectivas obedeceria a um regime de ilimitação.(…)”
Uma das questões relevantes e que se relaciona com tal princípio é o da prestação de garantias a terceiros a que o nº3 do artº 6º do CSC se refere: “3. Considera-se contrária ao fim da sociedade a prestação de garantias reais ou pessoais a dívidas de outras entidades, salvo se existir justificado interesse próprio da sociedade garante ou se se tratar de sociedades em relação de domínio ou grupo.
Na interpretação que o citado autor propõe desta norma, o artº 6º, nº3 do CSC proibiu, pura e simplesmente, as sociedades de prestarem garantias, salvo nas condições que ela própria prevê: justificado interesse próprio da sociedade garante; sociedade em relação de domínio ou de grupo.
«Estas “excepções” são de tal ordem que acabam por consumir a regra. O “justificado interesse próprio” é definido pela própria sociedade, através dos seus órgãos: estamos no Direito privado. Ora é evidente que, quando se presta uma garantia – altura em que todos pensam que a operação vai correr bem ou que, pelo menos, tudo é recuperável – é facílimo invocar interesse próprio justificado. A jurisprudência alarga, mesmo, a ideia de interesse, explicando que ele pode ser “indirecto”. (…) Quanto às relações de domínio ou de grupo: surgem fáceis, sobretudo aplicando a regra aos “grupos de facto”.» (cfr. autor e obra cit., pag. 339).
Como já se referiu, as ora recorrentes invocam, expressamente, como fundamento de direito, o nº 3 do artº 6º do CSC, alegando que não estão integradas em qualquer grupo, nem se encontram em situação de domínio relativamente à sociedade “E” – Produção de Filmes, S.A.. (cfr. artº 51º da p.i.), e que não têm, nunca tiveram, qualquer interesse próprio em garantir, ou assumir, o pagamento da dívida que a “E” – Produção de Filmes, S.A. tem para com a recorrida/ré (cfr. artº 52º da p.i). Para daí concluírem que não têm capacidade jurídica para se obrigarem ao pagamento da dívida da “E” – Produção de Filmes, S.A. como a recorrida pretende, pedindo ao tribunal que se declare tal e que nada devem à recorrida para além dos montantes indicados e patenteados na respectiva conta-corrente, invocando, assim, a nulidade das suas obrigações. Para além de terem alegado que “só tendo assinado os contratos ajuizados sob docs. nºs. 1 a 4 por se encontrarem em situação de inferioridade relativamente à Ré,” (cfr. artº 54º da p.i.), “que ameaçava executar imediatamente as dívidas delas se as AA. não se assumissem devedoras solidárias do passivo da “E” – Produção de Filmes, S.A.”.
Atentas as pretensões formuladas na petição inicial e os factos invocados como fundamentos da acção, um dos elementos integrantes da causa de pedir da acção é a alegada falta de interesse das recorrentes em garantir ou assumir o pagamento da dívida que se comprometeram a efectuar perante a recorrida, alegando que essa dívida pertence, na sua quase totalidade, exclusivamente, à “E” Filmes, sendo a “A” apenas devedora da verba de € 13.850,27 e a “B”de € 71.209,48 - cfr. pedidos II e III formulados.
Alegaram ainda as recorrentes, como outro fundamento da acção, que não se encontram integradas em qualquer grupo, nem se encontram em relação de domínio relativamente à sociedade “E” - Produção de Filmes, S.A..
Todavia, as recorrentes na petição inicial que apresentaram em juízo, não alegaram quaisquer factos concretos, susceptíveis de prova, dos quais se possa tirar a conclusão de que inexiste qualquer interesse próprio da sociedade na prestação das garantias, ou, de que não se encontram integradas em qualquer grupo, nem se encontram em relação de domínio relativamente à sociedade “E” - Produção de Filmes, S.A..
Com efeito, limitaram-se a alegar a sua falta de interesse na assunção da dívida atribuída em exclusivo à “E” e a inexistência entre estas sociedades de uma relação de domínio ou de grupo, o que fizeram de forma vaga e conclusiva, não bastando tal alegação, assim genérica, para excluir a aplicação da excepção consignada na parte final do referido artº 6º n.º3 do CSC, isto é, para que se possa concluir que inexiste: (i) interesse próprio da sociedade na prestação das garantias, ou, (ii) que entre elas, uma relação de domínio ou de grupo.
Como supra se disse, as recorrentes apresentaram em juízo uma acção declarativa de simples apreciação negativa, nos termos do disposto no artº 4º, nº 2, do CPC.
As acções de simples apreciação visam apenas que o tribunal declare a existência ou inexistência de um direito ou de um facto, pretendendo obter-se “do tribunal uma decisão que ponha fim a uma situação de incerteza jurídica objectiva perante uma posição jurídica actual ou perante factos prejudiciais de situações jurídicas actuais ou factos intimamente conexionados com tais situações jurídicas, declarando que um determinado facto juridicamente relevante ou um direito existem ou não existem.” (cfr. Remédio Marques, in Acção Declarativa à luz do Código Revisto, 3ª ed., Coimbra Editora, 2011, pag. 126).
Como se refere no Ac. da RL de 04.07.2013, in proc. 563/12.8TBSSB.L1.2, disponível in www.dgsi.pt, “(…) Nas acções de apreciação negativas pretende-se que o tribunal declare a inexistência de um direito, ou de um facto, sendo que o que lhes subjaz é uma atitude de arrogância extra-judicial por parte do réu relativamente à titularidade de um direito, ou à existência de um facto, arrogância essa que prejudica o A.
Enquanto que nos outros tipos de acção, a alegação e prova dos factos constitutivos do direito que se pretende fazer valer em juízo, competem aquele que os invoca, ou seja, ao autor – art 342º (embora este artigo faça referência ao ónus da prova, ele é extensivo ao ónus da alegação), nas acções de simples apreciação negativa, não cabe ao autor alegar e provar – pela negativa – que o direito ou facto não existe, mas compete ao réu que vinha arrogando extra-judicialmente a existência desse direito ou facto, alegar e provar pela positiva, tal existência. O que sucede, porque reconhecidamente é muito difícil provar pela negativa a inexistência de um direito ou de um facto. Dá-se uma inversão do ónus da prova [], preceituando-se, sem outras referências, no art 343º/1 CC que, «nas acções de simples apreciação ou declaração negativa, compete ao réu a prova dos factos constitutivos do direito alegado» adjectivando-se depois essa inversão do ónus da prova no art 502º CPC, referindo-se que o prazo para replicar, nestas acções, se alarga de 15 para 30 dias (cfr nº 3 do art 502º) e que a réplica (funcionando como contestação) serve para o autor impugnar os factos constitutivos que o réu tenha alegado e alegar os factos impeditivos ou extintivos para excluir o direito que o réu tenha invocado.
Apesar do assim disposto nestes artigos 343º/1 e 502º/3 do CPC, não se mostra pacífico neste tipo de acções o encargo da alegação que cabe ao autor. Sabendo-se que a alegação e prova dos factos constitutivos do direito que se discute nos autos compete ao réu, autores há que entendem que apenas compete ao autor na petição inicial a alegação, e depois a prova, da arrogância extrajudicial do réu relativamente à existência do direito ou do facto, de tal modo que se este não lograr esta prova, a acção se deverá ter como procedente. Assim, Castro Mendes [], Anselmo de Castro [], Montalvão Machado/Paulo Pimenta [].
Outros autores – Teixeira de Sousa [], Remédio Marques [] - entendem que cabe ao autor nestas acções a prova do facto impeditivo, modificativo ou extintivo da situação jurídica, na medida em que nelas vigora, como nas restantes acções, o ónus da alegação da causa de pedir. (…)”
A propósito do ónus da alegação que cabe ao autor neste tipo de acções, Remédio Marques, in “Acção Declarativa à Luz do Código Revisto”, 3ª ed., Coimbra Editora, 2011, pag. 128 e ss, diz o seguinte: “(…) muitos defendem, com recurso a um certo entendimento inscrito no artigo 343º/1 do Código Civil, que ao autor apenas cabe a alegação e prova da arrogância extrajudicial da existência do direito ou do facto (v.g., provar que o réu anda a apregoar que é credor do autor por uma quantia elevada), competindo, ao invés, ao réu a alegação e prova dos factos constitutivos do seu direito de crédito de que se arrogava titular, sob pena de procedência da acção. Nós julgamos que ao autor cabe a prova da inexistência do facto impeditivo, modificativo ou extintivo da situação, devolvendo-se ao réu a prova do facto constitutivo dessa situação, na medida em que vigora nestas acções, tal como nas restantes, o ónus da alegação da causa de pedir. Assim se o réu quiser afirmar a existência da situação jurídica (que o autor pretende ver negada) e não somente a falta de prova da inexistência dessa situação) deve formular um pedido reconvencional (art 274º/1 CPC): se esse pedido reconvencional for julgado procedente, tendo o réu logrado provar o facto constitutivo da situação jurídica alegada na reconvenção (v.g, …) a acção de simples apreciação é julgada improcedente, mas fica estabelecida a existência da situação negada pelo autor, achando-se este impossibilitado de propor uma nova acção com fundamento em outro facto impeditivo, modificativo ou extintivo. Se, pelo contrário o autor não conseguir provar o facto impeditivo, modificativo ou extintivo que alega como causa de pedir (v.g., não consegue provar que nada deve ao réu) e o réu também não conseguir provar o facto constitutivo da situação por ele alardeada (v.g., …) a acção de simples apreciação negativa deve ser julgada improcedente, à luz do critério previsto no art 516º CPC (consequências da dúvida sobre a realidade de um facto ou sobre a repartição do ónus da prova): neste caso o autor não fica impedido de demandar novamente o réu com fundamento em outro facto impeditivo, modificativo ou extintivo da situação negada. O artigo 343º/1 do Código Civil só diz que, nestas acções de simples apreciação negativa, “compete ao réu a prova dos factos constitutivos do direito que se arroga”, ele não diz, repare-se, que ao autor somente compete alegar e provar a atitude de alardeamento ou negação (de um direito ou de um facto) imputáveis ao réu, pelo que a correspondência entre o conteúdo do ónus da alegação e o ónus da prova exige que ele tente provar a inexistência da situação fáctica ou jurídica alardeadas, o que corresponde á orientação geral do artigo 342º/2 do Código Civil, norma que assim tem que ser interpretada em conjunto com a do artigo 343º/1 do mesmo Código. (…)”.
Para concluir, relativamente á formação do caso julgado em tais acções, que, “(…) A improcedência destas acções só faz caso julgado material, tornando imodificável o decidido, se e quando o réu deduzir reconvenção e nela pedir que se reconheça a existência (e a validade e eficácia) da situação jurídica que o autor pretende ver negada através da decisão judicial.”
Miguel Teixeira de Sousa pronuncia-se sobre esta questão, na obra (“As Partes, o Objecto e a Prova na Acção Declarativa”, 1995, 260) e nos termos que se fizeram constar no Ac. da RL de 04.07.2013, supra citado, do seguinte modo: “(…) «Nessa acção, como em qualquer outra, incumbe ao autor provar os factos invocados como causa de pedir (que, no caso concreto, é constituída pelos factos impeditivos ou extintivos do direito alegado pelo réu ou pelos factos pelos quais o autor retira a inexistência daquele direito); se não conseguir realizar essa prova, a acção é julgada improcedente, ou seja, o tribunal não declara inexistente o direito alegado pelo réu. Mas o réu também pode obter nessa mesma acção, a declaração da existência do direito que se arroga: nessa hipótese, tem de formular o correspondente pedido de apreciação (positiva) desse direito e alegar e provar os respectivos factos constitutivos (art 343º/1 CC). (…) Deve atentar-se que a improcedência do pedido do autor, não implica o reconhecimento de que o direito invocado pelo A (e agora negado) pertence ao réu (…) O réu de uma acção de apreciação - pode assumir uma de duas condutas: ou limitar-se a impugnar os factos alegados pelo autor, caso em que a improcedência da acção apenas define que o autor não provou a inexistência desse direito; ou cumular com essa impugnação, a alegação dos factos constitutivos do direito que se arroga, hipótese em que o tribunal, se considera procedente esta sua alegação, o julga como titular desse direito».”(cfr.
Ora, fazendo apelo à doutrina que se acaba de expor, e independentemente da alegação e prova da arrogância extrajudicial da existência do direito ou do facto por parte da recorrida, sendo certo que também estamos perante a ausência de pedido reconvencional deduzido pela ora recorrida, era sobre as recorrentes, enquanto AA que recaía o ónus de alegação e prova de factos integradores da causa de pedir que invocaram, a saber, a falta da sua capacidade jurídica, com vista à pretendida nulidade dos compromissos assumidos, falta de capacidade essa que tutelaram juridicamente com a previsão normativa contida no artº 6º, nº3 do CSC.
Com efeito, dúvidas não subsistem, nos presentes, que são as ora recorrentes que invocam a falta da sua capacidade jurídica, com vista à pretendida nulidade dos compromissos assumidos, desta nulidade se querendo prevalecer para que o tribunal declare que a recorrida/Ré não é titular da totalidade do crédito cujo pagamento delas reclama, por a grande maioria da dívida ser emergente das relações estabelecidas entre a Ré e a “E” – Produção de Filmes, S.A., que não é parte nesta acção, dívida essa que alegam não ter sido por elas validamente assumida, por não disporem de capacidade jurídica para garantir ou assumir a dívida da “E” – Produção de Filmes, S.A. perante a Ré.
Cabia-lhes, pois, o ónus de alegação e prova, dos factos invocados como causa de pedir – a falta da sua capacidade jurídica e invalidade da dívida assumida enquanto factos impeditivos do direito da ré – ou seja, recaía sobre elas o ónus de alegar e provar os factos integradores da inexistência de qualquer interesse próprio na prestação das garantias, ou, de que não se encontram integradas em qualquer grupo, nem se encontram em relação de domínio relativamente à sociedade “E” - Produção de Filmes, S.A., pois a mera alegação, em forma conclusiva, pelas recorrentes da sua falta de interesse na assunção da dívida atribuída em exclusivo à “E” e da inexistência entre estas sociedades de uma relação de domínio ou de grupo, não basta para excluir a aplicação da excepção consignada na parte final do referido artº 6º nº3 do CSC, tal como alega a ora recorrida nas suas contra-alegações, o que, aliás, já invocara na sua contestação:
- “Quando uma sociedade comercial preste garantias reais ou pessoais a dívidas de outras sociedades e pretenda obter a declaração da sua nulidade ao abrigo do disposto no art.º 6º n.º 3 do CSC, a sociedade garante tem que provar, para alcançar esse objectivo, a inexistência de interesse próprio e de relação de domínio ou de grupo com a entidade Beneficiária.” (sic contestação da ré)
No ensinamento de Antunes Varela e Pires de Lima, em comentário ao artº 342º, nota 4., no seu Código Civil Anotado, vol. I, 2ª ed., Coimbra Editora, pag. 283, a inexistência das referidas situações tem que considerar como elemento constitutivo do direito invocado pelas AA., sendo que para “Para sabermos se um facto é constitutivo ou impeditivo não se pode olhar ao facto isoladamente considerado, mas à sua conexão com o direito invocado ou com a pretensão formulada. Assim, o erro ou o dolo revestem em regra a natureza de factos impeditivos; mas se o autor vier alegar qualquer desses vícios para pedir a declaração judicial da nulidade do negócio, esses factos passam a funcionar como factos constitutivos (da pretensão deduzida pelo autor). Nos casos de dúvida sobre se determinado elemento é facto constitutivo ou é a sua falta que representa um facto impeditivo, o n.º 3 do art.º 342º dá um critério supletivo, optando pela primeira solução”.
As ora recorrentes, ao arrepio da sua obrigação de alegar os factos constitutivos do seu direito, não alegaram na petição inicial quaisquer factos para demonstrar a inexistência de interesse próprio na prestação das garantias, sendo que esse interesse terá que ser avaliado em relação à actividade global da sociedade e não de forma isolada, ou que não estão em relação de domínio ou de grupo com a sociedade garantida, tendo ficado por alegar factos integradores da invocada nulidade dos contratos celebrados, decorrente da invocada falta de capacidade jurídica das recorrentes.
É certo que o tribunal a quo julgou improcedente a acção por ter considerado que, no caso dos autos, se está perante uma “situação de sociedades do mesmo grupo, ou assumindo tal posição perante a ré”, o que ficou evidenciado “até pelo teor dos acordos celebrados”, considerando que tal determina que “faleça um dos argumentos das AA. no sentido de se poder aplicar o disposto no artº 6º nº 3, desvinculando as AA. da dívida assumida solidariamente pelas mesmas.”, e que, “logrou-se ainda provar mais que reforça tal situação e que nos permite concluir, em nosso entender, sem margens para dúvidas, que se encontra afastada a aplicação do disposto no artº 6º nº 3 do CSC, soçobrando os pedidos das AA. Com efeito, em sede de julgamento logrou-se demonstrar que os acordos referidos na matéria de facto assente foram subscritos pelas AA. pelo facto de cada uma das AA. ter interesse próprio directo em assumir a responsabilidade pelas dívidas da outra e da “E”.(…)”. Ou seja, alicerçou-se a sentença recorrida na prova, não da inexistência do justificado interesse próprio da sociedade garante e da inexistência da relação de domínio ou de grupo, para dar por verificada a capacidade jurídica das recorrentes, mas do seu contrário, acatando “a inversão do ónus da prova” que o artº 343º, nº1 do CC “parece” consagrar para as acções se simples apreciação ou declaração negativa.
Estamos em crer que a questão, nos presentes autos, se situa a montante do apuramento fáctico que a sentença recorrida considerou, sem qualquer desprimor pelo labor contido na mesma, por se entender, como já se referiu, que neste tipo de acções, “como em qualquer outra, incumbe ao autor provar os factos invocados como causa de pedir (que, no caso concreto, é constituída pelos factos impeditivos ou extintivos do direito alegado pelo réu ou pelos factos pelos quais o autor retira a inexistência daquele direito)”. (cfr. autor e ob. citado)
Ora, retomando o caso dos autos, e porque as recorrentes invocaram como um dos fundamentos da acção a sua falta de capacidade jurídica, com vista à declaração da invalidade das garantias assumidas nos contratos dos autos, para assim verem declarada a inexistência do direito de crédito da ré, importa dizer que, “(…) Celebrada a garantia, cabe à sociedade que invoque a nulidade o ónus da prova da ausência de interesse próprio ou da inexistência da relação de grupo.(…)” (cfr. António Menezes Cordeiro, in Código das Sociedades Comerciais Anotado, 2ª ed., Almedina, 2011, 96 pag. 96), sendo que, perante a regra material da validade dos actos formalmente correctos, o facto gerador da nulidade deve ser provado por quem se queira prevalecer dela. (cfr. mesmo autor e ob. cit. pag. 96).
Ainda a propósito do ónus da alegação e da prova da ausência de interesse próprio ou da inexistência da relação de grupo recair sobre a sociedade que invoque a nulidade derivada da falta da sua capacidade de gozo, nos termos do disposto no artº 6º, nº3 do CSC, no Ac. do STJ de 13.05.2003, in proc. nº 03A318, disponível in www.dgsi.pt, considerou-se: “(…) O cerne da questão suscitada nas conclusões das alegações (que delimitam, em princípio, o âmbito do recurso) consiste em saber se a garantia prestada vincula ou não a sociedade recorrente, surgindo como subquestão essencial, a problemática do ónus da prova, ou seja, saber a quem cabe o ónus de provar que existe justificado interesse próprio da sociedade garante ou que se trata de sociedade em relação de domínio ou de grupo.
O artigo 160º do C. Civil estabelece para as pessoas colectivas o princípio da especialidade, segundo o qual a capacidade das pessoas colectivas abrange todos os direitos e obrigações necessários ou convenientes à prossecução dos seus fins, exceptuando-se os direitos e obrigações vedados por lei ou que sejam inseparáveis da personalidade singular.
O artigo 6º nº 1 do C. das Sociedades Comerciais veio reproduzir na prática o referido artigo do C. Civil. A capacidade de gozo das pessoas colectivas sofre assim restrições de três ordens: só integra os direitos e obrigações necessários ou convenientes à prossecução dos seus fins; direitos e obrigações esses que não sejam vedados por lei; direitos e obrigações que não sejam inseparáveis da personalidade singular.
Em conformidade com os enunciados limites, o nº 3 do mencionado artigo 6º determina que se considera contrária ao fim da sociedade, a prestação de garantias reais ou pessoais a dívidas de outras entidades, salvo se existir justificado interesse próprio da sociedade garante ou se se tratar de sociedade em relação de domínio ou de grupo.
Consistindo a capacidade jurídica na aptidão para ser titular de um círculo maior ou menor de relações jurídicas, é o conjunto das competências dos seus órgãos que assegura a actuação da capacidade de gozo de cada pessoa colectiva. Mas uma coisa é o complexo dos poderes funcionais conferidos a cada órgão para o desempenho dos fins da pessoa colectiva, outra é a medida dos direitos ou vinculações de que a pessoa colectiva pode ser titular ou estar adstrita.
A actuação ultra vires - para além das forças do mandato recebido - diz respeito aos meios ou condições de exercício de que a pessoa se pode servir para o desempenho da sua actividade e não propriamente ao fim ou objecto social - Prof. Oliveira Ascensão - "Direito Comercial" IV, Lisboa 2000, designadamente págs. 59/62; Prof. Carvalho Fernandes - "Teoria Geral de Direito Civil", 2ª ed., 1995, I, págs. 489/493.
O que aqui está em causa é a capacidade jurídica ou capacidade de gozo da pessoa colectiva e não a problemática que se prende com a sua capacidade de exercício ou capacidade de agir, segundo outra terminologia.
Sendo lucrativo o fim das sociedades Comerciais, e mesmo que se considere que o lucro não tem de ser aferido acto a acto, mas sim no conjunto da actividade da pessoa colectiva, a verdade é que parece inquestionável que a prestação de garantias reais ou pessoais a dívidas de outras entidades, em princípio, afastar-se-ia do intuito lucrativo. Mas, para que dúvidas não possam subsistir, o nº 3 do artigo 6º determina expressamente que tal prestação é contrária ao fim da sociedade. Consagram-se, contudo, duas importantes ressalvas: salvo se existir justificado interesse próprio da sociedade garante ou tratando-se de sociedades em relação de domínio ou de grupo.
(…) Importa pois saber a quem incumbe a prova dos factos.
O princípio geral é conhecido: àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado; a prova dos factos impeditivos, modificativos ou extensivos do direito invocado compete àquele contra quem a invocação é feita (artigo 342º nºs. 1 e 2 do C. Civil).
(…)
Em concreto, foi instaurada execução com base numa escritura pública onde a sociedade ora recorrente constituiu hipoteca voluntária a favor do Banco. O exequente invocou um direito e fez prova dele através do documento em causa.
A sociedade-garante embargou, sustentando que a prestação da garantia é contrária ao fim da sociedade, já que não existiu justificado interesse próprio da sociedade nem se trata de sociedade em relação de domínio ou de grupo.
A prova deste facto impeditivo do direito invocado pelo exequente compete à sociedade embargante.
Afigura-se-nos que não é correcto o entendimento de que o nº 3 do artigo 6º do CS Comerciais para efeitos do ónus da prova deve ser cindido em duas partes, considerando-se que "salvo se existir justificado interesse próprio da sociedade garante" é facto a provar pela pessoa colectiva a quem foi prestada a garantia.
Aliás, a entender-se que é a sociedade garantida que tem que provar a existência de interesse próprio por parte da sociedade garante, estar-se-ia perante uma prova que na prática seria muito difícil ou impossível de fazer, salvo, obviamente, se existissem prévias cautelas à prestação da garantia.
Tirando casos limite, não se vê como é que uma sociedade pode provar que os actos praticados por outra foram no interesse próprio desta, tanto mais que por um lado a lei não diz o que entender por tal interesse e, por outro, este teria que ser avaliado com referência à globalidade da actividade social da sociedade e não apreciado o acto de forma isolada.
Acresce até que no caso em análise, como correctamente se salientou no acórdão recorrido, a existência de sócios comuns às duas sociedades e as relações comerciais existentes entre elas fazem criar, pelo menos ao nível dos factos, uma presunção da existência do interesse próprio.
Embora a solução não seja pacífica - como o demonstram, aliás, as bens estruturadas e fundamentadas alegações da recorrente - é aquela que se vem afirmando neste Supremo e que não vemos razão para alterar - Ac. STJ de 21.09.2000, CJ III, pág. 36; Ac. STJ de 24.04.2001, Revista nº 911/01, desta 1ª Secção, "Sumários", 2001, pág. 133. (…)
Ora, e tal como neste aresto se considerou, não se vê como nesta fase processual se pode reagir, pela forma que a recorrente pretende, designadamente com a pretendida alteração em sentido contrário, praticamente, de todos os factos dados como provados e não provados, constantes da matéria de facto dada como assente na sentença recorrida, quando as recorrentes não alegaram, logo, consequentemente, não poderiam provar os factos demonstrativos da sua falta de interesse na garantia prestada e da inexistência da relação de domínio ou de grupo.
Também o Ac. do STJ de 28.05.2013, in proc. 300/04.0TVPRT-A.P1.S1, disponível in www.dgsi.pt, analisa a questão que nos vem ocupando, através, designadamente, do apelo à jurisprudência predominante e não esquecendo a doutrina que em contrário se tem manifestado, referindo-se à norma constante do nº3 do artº 6º do CSC, nos seguintes termos: “(…) Por ela se exige, para afastamento da previsão inicial, a prova da existência de justificado interesse próprio da sociedade garante na prestação de qualquer das mencionadas garantias.
Mas, sobre quem deve fazer-se impender o correspondente ónus de prova e, pois, as consequências adjectivo-substantivas do respectivo incumprimento? Deverá a entidade garantida ser penalizada com a nulidade do acto de prestação de garantia se não almejar provar a existência do mencionado e justificado interesse próprio da sociedade garante, ou, pelo contrário, deverá aquele acto subsistir incólume se a sociedade garante não lograr provar a inexistência, “in casu”, do mesmo interesse?
Trata-se de “vexata quaestio” que tem merecido posições antagónicas e com transcendente repercussão no tráfico mercantil.
Assim, Carlos Osório de Castro[], J. M. Coutinho de Abreu[] e João Labareda[], entre outros, defendem, convicta e vigorosamente, a 1ª das enunciadas posições, ancorados, designadamente, no elemento literal do questionado preceito legal e na necessidade de protecção e defesa dos credores sociais.
Sem embargo, a jurisprudência predominante – designadamente, os Acs. deste Supremo, de 21.09.00 – COL/STJ – 3º/36, de que foi relator o Ex. mo Cons. Simões Freire, de 04.06.02 – nº convencional JSTJ000, acessível em www.dgsi.pt, de que foi relator o Ex. mo Cons. Pinto Monteiro, de 17.06.04 – COL/STJ – 2º/94, de que foi relator o Ex. mo Cons. Quirino Soares e de 07.10.10, Proc. 291/04.8TBPRD-E.P1.S1, acessível, igualmente, em www.dgsi.pt, de que foi relator o Ex-mo Cons. Álvaro Rodrigues – e parte significativa da doutrina[8] têm aderido e sufragado a última das referidas teses.
Como se ponderou no sobredito Ac. deste Supremo, de 13.05.03, em termos cuja aproximação e transferência a questão, aqui, decidenda consente: “A sociedade-garante embargou, sustentando que a prestação da garantia é contrária ao fim da sociedade, já que não existiu justificado interesse próprio da sociedade nem se trata de sociedade em relação de domínio ou de grupo (…) A prova deste facto impeditivo do direito invocado pelo exequente compete à sociedade embargante (…) afigura-se-nos que não é correcto o entendimento de que o nº3 do art. 6º do CSCom., para efeitos do ónus da prova, deve ser cindido em duas partes, considerando-se que «salvo se existir justificado interesse próprio da sociedade garante» é facto a provar pela pessoa colectiva a quem foi prestada a garantia (…) Aliás, a entender-se que é a sociedade garantida que tem que provar a existência de interesse próprio por parte da sociedade garante, estar-se-ia perante uma prova que, na prática, seria muito difícil ou impossível de fazer, salvo, obviamente, se existissem prévias cautelas à prestação da garantia (…) Tirando casos-limite, não se vê como é que uma sociedade pode provar que os actos praticados por outra foram no interesse próprio desta, tanto mais que, por um lado, a lei não diz o que entender por tal interesse e, por outro, este teria que ser avaliado com referência à globalidade da actividade social da sociedade e não apreciado o acto de forma isolada…”
Sem embargo de se reconhecer a complexidade e volatilidade da questão em análise, também nós perfilhamos este último entendimento, que não vemos razão para alterar. (…)”

Assim, face a todo o exposto, não tendo as recorrentes alegado factos com vista a provar a inexistência, “in casu”, do seu justificado interesse próprio na prestação das mencionada garantias de co-assunção ou assunção cumulativa da dívida dos autos e a inexistência da relação de domínio ou de grupo com a entidade beneficiária, apenas afirmando que esse interesse não existe, de forma conclusiva e sem alegar quaisquer factos em que essa conclusão se possa fundamentar, factos esses que, a serem provados, permitiram concluir pela sua falta de capacidade jurídica de gozo e pela consequente invalidade dos contratos dos autos, a acção sempre teria de ser julgada improcedente, por não provada, face ao não cumprimento do ónus da prova consagrado no nº1 do artº 342º do CC, devendo manter-se o decidido pelo tribunal a quo, que se confirma com a fundamentação agora adiantada, subsistindo válidas as obrigações a que as ora recorrentes se vincularam com a celebração dos contratos dos autos.
Improcedem, pois, as conclusões das alegações de recurso, nesta parte, não merecendo aqui provimento o recurso.

Quanto à condenação das recorrentes como litigantes de má-fé, insurgem-se as mesmas contra tal condenação, alegando, em síntese, que intentaram a presente acção convictas de que a razão lhes assiste, não tendo ocultado quaisquer factos, juntando logo com a petição inicial os documentos que fundamentaram a decisão adversa da Mma. Juiz a quo, que não deduziram pretensão cuja falta de fundamento não devessem ignorar, nem alteraram a verdade dos factos relevantes para a decisão da causa, não tendo as apelantes alterado, nem mesmo inconscientemente, a verdade dos factos, pelo que devem ser absolvidas da litigância de má fé em que foram condenadas por força da errada interpretação e aplicação do artºº 456º. do CPC.
De acordo com o disposto no artº 456º, nº 1, do CPC, tendo litigado de má-fé, a parte será condenada em multa e numa indemnização à parte contrária, se esta o pedir.
Face ao preceituado no nº 2 do mesmo artigo, “Diz-se litigante de má fé quem, com dolo ou negligência grave:
a) Tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar;
b) Tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa;
c) Tiver praticado omissão grave do dever de cooperação;
d) Tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objectivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a acção da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão”.
Tal como refere a sentença recorrida, “Diversamente do que se verificava anteriormente à reforma processual civil introduzida pelo Dec. -Lei n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro, é actualmente sancionável a título de má-fé, não apenas a lide dolosa, mas também a lide temerária, como dela se diz quando as regras de conduta processual conformes com a boa-fé são violadas com culpa grave ou erro grosseiro. Como refere Menezes Cordeiro (“Litigância de Má-fé abuso do Direito de Acção e Culpa” Almedina, 2006, pag. 26) alargou-se a litigância de má-fé à hipótese de negligência grave, equiparada, para o efeito, ao dolo. Dolo esse que supõe o conhecimento da falta de fundamento da pretensão ou oposição deduzida – dolo substancial directo - ou a consciente alteração da verdade dos factos ou omissão de um elemento essencial - dolo substancial indirecto, podendo ainda traduzir-se no uso manifestamente reprovável dos meios e poderes processuais, como diz o mesmo autor in “Da Boa Fé no Direito Civil”, 2ª reimpressão, Almedina, 2001, pag. 380.(…) A negligência grave é caracterizada como a imprudência grosseira, sem aquele mínimo de diligência que lhe teria permitido facilmente dar-se conta da desrazão do seu comportamento, que é manifesta aos olhos de qualquer um.(…)”.
No caso dos autos, os factos provados pelos documentos juntos - contratos dos autos – são demonstrativos, desde logo, da existência de um comportamento, por parte das recorrentes, como litigantes de má fé, ao terem deduzido pretensão cuja falta de fundamento não deviam ignorar, ao invocarem a nulidade das suas obrigações, obrigações que se mostram reconhecidas nos contratos dos autos, e cujos documentos a prová-los foram pelas próprias recorrentes juntos autos, formulando uma pretensão com um fundamento que contraria o que decorre de tais contratos, e negando um interesse na prestação de garantias que elas próprias confessam.
Comportamento ao qual não pode deixar de estar associada a circunstância de não terem as recorrentes, a par da invocação da nulidade dos contratos, feito qualquer alegação de factos cuja prova permitisse concluir ao tribunal pela verificação da invocada nulidade.
Ora, as recorrentes, ao pretenderem com a presente acção desvincular-se das obrigações que assumiram perante a recorrida e que confessam, tal como a configuraram desde logo na sua petição inicial, onde, seguramente, não por acaso, não alegaram parte dos factos constitutivos do direito que invocaram, litigam com má fé, face ao preceituado no nº 2 do artº 456º do CPC: “Diz-se litigante de má fé quem, com dolo ou negligência grave: a) Tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar.”
Assim, deverá a condenação das recorrentes como litigantes de má fé ser confirmada, e, sendo as mesmas pessoas colectivas, a responsabilização pela sua conduta processual nos autos impende sobre o representante legal das mesmas.

Pelo exposto, atentos os fundamentos invocados, improcedem todas as conclusões das alegações de recurso, o que determina o não provimento do mesmo, com a consequente confirmação da sentença recorrida, que não padece dos erros de julgamento que lhe foram assacados.

DECISÃO

Pelo exposto, acordam os Juízes da 2ª Secção Cível do TRL, em:
a) – negar provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida nos termos supra referidos;
b) – condenar as recorrentes nas custas.

LISBOA, 12.12.2013

Magda Geraldes
Farinha Alves
Tibério Silva
Decisão Texto Integral: