Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | LUÍS ESPÍRITO SANTO | ||
| Descritores: | ACÇÃO DE IMPUGNAÇÃO PERFILHAÇÃO FACTOS ESSENCIAIS INDISPENSABILIDADE MATÉRIA DE FACTO PROCESSO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 12/03/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDÊNCIA | ||
| Sumário: | I – A acção de impugnação de perfilhação não serve para proporcionar a eventual confirmação – mormente por via pericial – de meros palpites ou simples convencimentos do perfilhante ; não pode partir de suposições, em busca do resultado afirmativo que um determinado meio de prova consiga eventualmente aportar. Ao invés, II – Tem obrigatoriamente que assentar em factos devidamente alegados – que os meios de prova se proporão demonstrar. III – Tendo o perfilhante A. apresentado em juízo apenas a dúvida genérica quanto à veracidade da paternidade e não o facto essencial conducente – uma vez provado – à procedência do pedido, o desfecho da causa só podia ser a improcedência do pedido no âmbito do saneador sentença, atendendo à inutilidade no prosseguimento do processo. IV – Não está aqui em causa o interesse público, de natureza genérica, em que a verdade do acto de perfilhação seja coincidente com a realidade biológica do acto de procriação, que é naturalmente irrefutável. V - Há interesse público subjacente à possibilidade legal de instauração desta acção de impugnação de perfilhação desde que o respectivo interessado exponha, de forma processualmente adequada, o conjunto de elementos de facto constitutivos do seu direito que coloquem séria e concretamente em crise a verdade formal emanante do acto de perfilhação ; caso contrário, impõe-se o inevitável fracasso do pedido. (Sumário do Relator) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa ( 7ª Secção ). I – RELATÓRIO. Intentou R. contra M. e A., acção de impugnação de perfilhação. Essencialmente alegou : M. nasceu em ... de 2011, tendo o seu assento de nascimento sido lavrado em ... de 2011, ficando a constar que a mesma é filha de A. e de R.. Tem sérias dúvidas se é efectivamente o pai biológico de M.. Teve relações sexuais com a mãe de M. apenas uma vez, desconhecendo o tipo de vida amorosa que aquela levava. No período legal de concepção de M., situado entre ... de 2010 e ... de 2011, a mãe da mesma podia ter tido relações de sexo com outros homens, ao que acresce que a mesma, em conversa com o autor, lhe referiu que queria ser mãe e que para o efeito havia recorrido a clínicas de inseminação artificial, proveniente de bancos de esperma. O autor e a mãe de M. não são casados entre si. Conclui pedindo que se declare que o A. não é pai de M., sendo declarado nulo o acto de perfilhação e cancelado quanto à paternidade e avoenga paterna no seu assento de nascimento. Citadas as rés, defenderam-se as mesmas por excepção e por impugnação, invocando, desde logo, a nulidade decorrente da falta de causa de pedir, alegando, para tanto, que os factos alegados pelo autor não constituem fundamento para a impugnação da perfilhação. A tal excepção respondeu o autor, em réplica, concluindo como na petição inicial, referindo não ocorrer qualquer ineptidão daquele articulado. Foi proferido saneador-sentença no qual se decidiu : “ Dispõe o artigo 193.º do Código de Processo Civil que “É nulo todo o processado quando for inepta a petição inicial” (n.º 1) e “Diz-se inepta a petição: a) Quando falte ou seja ininteligível a indicação do pedido ou da causa de pedir; b) Quando o pedido esteja em contradição com a causa de pedir; c) Quando se cumulem causas de pedir ou pedidos substancialmente incompatíveis” (n.º 2). Conforme resulta do disposto no artigo 498.º, n.º 4, do Código de Processo Civil, a causa de pedir é o facto jurídico de onde emerge o pedido formulado pelo autor. Sucede, porém, que por “facto jurídico” se não deve entender “norma jurídica”. O que está em causa é a alegação de factos dotados de determinados efeitos jurídicos. Nem se compreenderia que fosse de outra forma, porquanto a causa de pedir não se refere às razões ou argumentos, mas aos acontecimentos da vida em que se apoia, não estando o tribunal vinculado à qualificação jurídica feita pelas partes e, sendo ainda que, corrigindo o tribunal esta qualificação, tal correcção não envolve alteração da causa de pedir. Conforme se pode ler no expressivo acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto, datado de 15 de Março de 1990 (in BMJ, 395.º - 665), “I - A causa de pedir é o facto produtor de efeitos jurídicos apontados pelo autor e não a qualificação jurídica que este lhe emprestou ou valorização jurídica que o mesmo entende atribuir-lhe. II – A petição só será inepta quando não se puder determinar em face dos articulados do autor qual o pedido e a causa de pedir por falta absoluta da respectiva indicação (omissão) ou por ela estar feita em termos inaproveitáveis por insanavelmente obscuros ou contraditórios, não sendo possível saber por aí qual a ideia do autor quanto às razões essenciais de acção. III – Não é inepta a petição quando, tendo indicado causa de pedir, esta não seja bastante para determinar a procedência.” Importa não confundir petição inepta com petição simplesmente deficiente. Ora, no caso dos presentes autos, o autor elenco um conjunto de factos dos quais pretende extrair o efeito jurídico que peticiona. Tais factos são inteligíveis e permitem às rés o cabal exercício do seu direito de defesa. Sucede, porém, que tais factos não são de molde a permitirem ao autor obter o efeito jurídico pretendido. Como bem alegam as rés, na verdade, o que se poderá considerar provado no que respeita aos factos invocados? Que o autor tem dúvidas? Que desconhecia a vida amorosa da mãe da menor? Que esta poderia ter tido relações sexuais com outros homens? Não se vislumbra em que medida a prova destes factos genéricos e inconsequentes pode levar à procedência do pedido do autor, pois não são aptos a provar a desconformidade entre a paternidade declarada e a verdade biológica. Conforme recente acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, datado de 15 de Novembro de 2012: I - A acção de impugnação da perfilhação tem como objecto a demonstração de que o perfilhante não é o progenitor do perfilhado, sendo o fundamento do pedido a desconformidade entre a verdade jurídica e a verdade biológica; não bastam aqui as dúvidas – haverá que alegar, para posteriormente demonstrar, factos dos quais resultem que o perfilhante não é o pai biológico. II – Na presente acção os factos alegados pelo A. não permitiriam a conclusão de que o menor não é seu filho, apenas ilustrando as suas dúvidas sobre tal; também o pedido formulado não é consentâneo com tal acção, além de que o A. dirigiu a acção tão só contra a mãe do menor que não contra este que, sob pena de ilegitimidade, se deveria apresentar no lado passivo. III – (…) a acção por si proposta foi desenhada em termos que impossibilitam o sucesso da mesma. Ora, tal é exactamente o que sucede, in casu, a petição inicial, embora se não mostre inepta, não é de molde a permitir a procedência da acção, ainda que todos os factos alegados se provassem, pois que o fundamento da impugnação da perfilhação não são as dúvidas do autor nem a possibilidade de a mãe de M. ter tido relações sexuais com outros homens. Pelo exposto, julgo a presente acção improcedente e, em consequência, absolvo as rés M. e A. “. ( cfr. fls. 78 a 80 ) Apresentou o A. recurso desta decisão, o qual foi admitido como de apelação ( cfr. fls. 140 ). Juntas as competentes alegações, a fls. 84 a 115, formulou o apelante, as seguintes conclusões : 1 - O autor alegou que a perfilhação não corresponde à verdade biológica, que o mesmo é dizer que o autor não é pai da menor M.. 2 - Que nunca se assumiu como pai, que perfilhou a M. num acto impensado, leviano, de piedade e de complacência. 3 -Requerendo no artigo 23º da PI que fossem efectivados a ele próprio e à M. , perícia de genética no IML, exames de sangue e de ADN e, provando-se que não é pai da M., o registo relativo à menção de paternidade da menor não corresponde à verdade, devendo em consequência decretar-se a nulidade do acto de perfilhação, por não corresponder à verdade biológica. 4 -Mas destes factos e prova pericial requerida fez o tribunal “ a quo” completa tábua rasa, ignorando-os completamente. 5 - Ora, nos presentes autos o que se pretende é demonstrar que o autor, ora apelante não é o pai da menor M. , que apesar de a ter perfilhado, entende não ser seu pai, motivo pelo qual invoca que a declaração que prestou para efeitos de perfilhação não corresponde à verdade biológica. 6 - Situação que só se confirmará após realização da perícia requerida e não deferida. 7 - A presente acção tem como objecto a demonstração de que o perfilhante não é o progenitor da perfilhada, sendo o fundamento do pedido a desconformidade entre a verdade jurídica e a verdade biológica. 8 - Referindo o autor que não é pai da menor. 9 - Visa-se com esta acção, afastar a paternidade biologicamente falsa. 10 - O propósito do autor será demonstrar que o perfilhante não é o progenitor da perfilhada, sendo o fundamento do pedido a desconformidade entre a verdade jurídica e a verdade biológica. 11 - Demonstração que só será alcançada após realização da perícia requerida. 12 - Pois até então o autor não terá outra forma de o demonstrar, excepto se a Ré, mãe da menor, confessasse tal facto. O que não fez. 13 - Tendo o autor levado para os autos elementos suficientes que permitiriam, após prova pericial, evidenciar aquela verdade. 14 - Estamos perante uma acção de impugnação directa da perfilhação, cuja procedência depende apenas da prova de a declaração feita pelo perfilhante não corresponder à verdade, ou seja a falta de conformidade entre a paternidade declarada e a paternidade biológica. 15 - Aplicando à acção de impugnação da perfilhação os princípios gerais do ónus da prova estabelecidos nos artigos 342 de segs. do Código Civil, caberia evidentemente ao impugnante, ora apelante, o ónus de demonstrar que o reconhecimento da paternidade contido na declaração não correspondia à verdade, visto ser esse facto, à luz da norma substantiva aplicável (art. 1859 nº 1 do Código Civil), o elemento constitutivo do direito que o autor se arroga. 16 - Acontece que ao não ter sido deferida a prova pericial requerida pelo A., ficou este impedido de provar tal facto, vendo assim o seu direito debelado. 17 - A acção de impugnação da perfilhação tem como objecto a demonstração de que o perfilhante não é o progenitor do perfilhado, sendo o fundamento do pedido a desconformidade entre a verdade jurídica e a verdade biológica. 18 - O tribunal “a quo”, com a decisão desacertada que proferiu, impediu que o ora apelante fizesse tal demonstração. 19 - O fundamento do pedido é a desconformidade entre a verdade jurídica e a verdade biológica e para fazer prova deste fundamento o A. alegou factos sobejamente suficientes, que em sede de julgamento, consoante o resultado da perícia seriam ou não susceptíveis de conferir a devida procedência ou improcedência à acção. 20 - Ao proferir a presente decisão o tribunal “a quo” violou o interesse público posto por lei na descoberta da verdadeira filiação. 21 - A ideia do legislador não é a de encontrar um qualquer pai que figure numa certidão de nascimento mas sim, a de indicar o verdadeiro pai do menor, negando assim ao A. o direito de se certificar se é ou não pai e à menor M. o direito à identidade pessoal, consagrado constitucionalmente. 22 - É o próprio tribunal “ a quo “que refere que a petição inicial não é inepta, o que significa que não lhe falta nem é ininteligível a indicação do pedido ou da causa de pedir. 23 - Logo não podia sob pena de violação do dever de julgar e do dispositivo, pois o tribunal tem que investigar e decidir as questões que as partes lhe submetem, não ter elaborado base instrutória, deferir o pedido de prova pericial e realizar julgamento. 24 - O Juiz deve resolver as questões que as partes lhe tenham submetido, e a presente sentença nada resolve, por falta de apreciação, pelo que também viola o vertido no nº 2 do artigo 660 do CPC. 25 - Na PI o pedido é bem claro: “ser declarado que o A. não é pai da menor M., devendo para tanto ser ordenado na pessoa do A. e da ré M. a efectivação de perícia genética, exames de sangue e de ADN, vindo afinal a ser declarado nulo o acto de perfilhação e cancelado quanto à paternidade e avoenga paterna no seu assento de nascimento.” 26 - Os factos constantes na PI são: “A menor M. nasceu em ... de 2011, Tendo este nascimento sido objecto de assento lavrado em ... de 2011, a menor é filha de A., Em ... de 2011 o A. declarou ser pai da menor M., pelo que foi averbada a paternidade, a perfilhação não corresponde à verdade biológica, Apesar de ter perfilhado a menor M., o A. nunca se assumiu como pai, Perfilhou a menor M. num acto impensado, leviano, de piedade e de complacência, tem sérias dúvidas se é efectivamente o pai biológico da menor M. , a mãe da mesma podia ter tido relações de sexo com outros homens, havia recorrido a clínicas de inseminação artificial, proveniente de bancos de esperma, O A. e a mãe da menor M. não são casados, Provando-se que o A. não é pai da ré, o registo relativo à menção de paternidade da menor M. não corresponde à verdade” 27 - Face ao supra exposto não se pode considerar que na PI não constam os factos necessários à elaboração de base instrutória, com deferimento do pedido de prova pericial, seguido de realização de julgamento, tendo andado mal o tribunal “a quo” ao decidir como decidiu. 28 - Nos factos supra referidos consta claramente que o A. declarou no registo civil ser pai da menor M., o que conduziu ao averbamento da paternidade e que esta perfilhação não corresponde à verdade biológica, o mesmo será dizer que o A. não é pai da menor, não existindo qualquer relação de filiação biológica entre os dois. 29 - Cabendo ao A. demonstrar que o reconhecimento da paternidade contido na declaração que prestou não correspondia à verdade, visto ser esse facto, à luz da norma substantiva aplicável (art. 1859 nº 1 do Código Civil), o elemento constitutivo do direito que o autor se arroga. 30 - Todos os factos necessários para a eventual procedência da acção constam da Petição Inicial, sendo certo que só após realização dos exames de perícia requeridos no artigo 23 da PI, estaria o tribunal munido de elementos suficientes para julgar a acção procedente ou improcedente, mas sempre de acordo com os resultados obtidos em sede de exame pericial. 31 - É requisito para a procedência da acção de impugnação da perfilhação, a prova de que a declaração feita pelo perfilhante não corresponde à verdade, ou seja, por falta de conformidade entre a paternidade declarada no registo e a paternidade biológica. 32 - Os factos concretos são a declaração feita pelo perfilhante e que esta não corresponde à verdade biológica. 33 - Ao decidir como decidiu o tribunal “a quo” fez uma errada interpretação dos factos alegados pelo apelante, violando o principio do dispositivo, do inquisitório, bem, como a regra do nº 2 do artigo 660 do CPC, pois a decisão em crise não conheceu do objecto do processo, impondo-se que a mesma seja anulada, devendo o processo prosseguir com a consequente elaboração da base instrutória. 34 - O Mmo Juiz “ a quo” rotulou a petição inicial em causa de deficiente, embora pelos argumentos aduzidos não esteja correcta tal decisão. 35 - Mas mesmo que assim seja, nunca deveria ter sido de imediato julgada a acção improcedente. 36 - A boa prudência judicativa manda que no momento do saneador o juiz se abstenha de julgar a acção improcedente perante a mera insuficiência de alegação da causa de pedir. 37 - No artigo 5º da Pi consta “ a perfilhação não corresponde à verdade biológica”, o mesmo será dizer que o A. não é pai, pois a perfilhação teve por base a declaração que prestou no registo, que considera não corresponder à verdade biológica, logo que não existe qualquer relação de filiação entre ele e a menor. 38 - Esta alegação até pode ser considerada conclusiva. 39 - Mas é uma conclusão que se pode haver como conclusão de facto, na medida em que para se indagar da veracidade de tal conclusão - que o A. não é pai da menor, porque a perfilhação não corresponde à verdade biológica - não é necessário recorrer-se a alguma norma ou a juízos legais. 40 - Para se saber se o A. é ou não pai da menor M., basta a realização do exame pericial que foi requerido, mediante a necessária quesitação. 41 - Se for solicitada perícia, tanto as partes podem propor como o juiz pode formular os respectivos quesitos, em que por exemplo se pergunte se o A. é pai da menor ou se existe alguma relação de filiação entre o A. e a menor M.. 42 - Qualquer destes factos a apurar pela perícia é instrumental do dito facto que até pode ser conclusivo, permitindo responder ao quesitado na base a esse respeito. 43 - Não tendo sido expressamente alegado na petição, ele pode todavia vir a ser incluído na base instrutória, por exemplo por resultar da discussão da causa e nos termos do disposto nos art. 264º e 650º nº 2 al. f) do CPC. 44 - Assim, se outras razões não houvesse deveria desde já julgar-se a apelação procedente, revogando-se a decisão impugnada e ordenando que esta seja substituída por outra que faça prosseguir o processo, mediante o cumprimento do disposto no artigo 511º do CPC. 45 - Por entender que a petição inicial é deficiente quanto aos factos alegados o tributal “ a quo” deveria ter lançado mão do disposto no na al. b) do nº 1 e nº 3 do artigo 508 do CPC, ou seja, com vista a uma decisão justa, deveria ter convidado o A. a aperfeiçoar a Petição Inicial por forma a suprir as insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto alegada, fixando prazo para a apresentação de articulado em que se complete ou corrija o inicialmente produzido. 46 - Mas o tribunal “a quo” ignorou este poder dever. 47 - Embora a afirmação da insuficiência ou imprecisão da alegação da matéria de facto que justifica o convite de aperfeiçoamento, previsto no artigo 508 nº 3 do Código do Processo Civil, suponha sempre determinada valoração e ponderação por parte do Juiz, não se está perante uma mera faculdade que este pode ou não cumprir. 48 - Se o Juiz se apercebe de insuficiências ou imprecisões do articulado susceptíveis de conduzir a uma decisão prejudicial à parte que o apresentou, tem o dever de a prevenir proferindo despacho a convidar a parte a sanar essas deficiências, sendo ilegítimo que, em vez disso, venha, desde logo, a proferir decisão desfavorável com fundamento em tais insuficiências. 49 - Nestas condições, porque a deficiência do articulado compromete o êxito da acção ou da defesa, a omissão do convite ao aperfeiçoamento constitui a nulidade prevista no artigo 201 nº1 do Código de Processo Civil.” 50 - Assim, no caso sub judice o tribunal “a quo” entendeu, mal, mas entendeu que a deficiência da Petição Inicial comprometeu o êxito da acção, tendo sem mais julgado o pedido improcedente por falta de alegação de factos. 51 - Pelo que ao omitir, com o omitiu o convite ao aperfeiçoamento que se impunha, tendo a irregularidade cometida influência no exame e decisão da causa, cometeu a nulidade prevista no artigo 201 nº1 do Código de Processo Civil. 52 - Prevê-se neste normativo (artigo 508 do CPC) o despacho pré-saneador, que deve ser proferido após a apresentação dos articulados normais, antes de o processo avançar para a audiência preliminar. 53 - Pretende-se com tal decisão, impedir que o conhecimento do mérito da causa ou a justa composição do litígio sejam prejudicados por razões de mera forma, relacionadas com a falta de requisitos externos dos articulados, falta de documentos que necessariamente devam instruir a acção ou com a deficiente, insuficiente ou imprecisa articulação da matéria de facto. 54 - Em qualquer uma das suas manifestações, o despacho de convite ao aperfeiçoamento constitui uma concessão do direito adjectivo ao direito material, visando impedir, como simples justificação formal, soluções substancialmente injustas. 55 - Trata-se aqui, como refere Abrantes Geraldes, de um poder-dever ou de um poder funcional, a desencadear pelo Juiz sempre que seja confrontado com uma situação que, não sendo remediada, conduza a uma decisão prejudicial à parte causadora das insuficiências ou imprecisões em qualquer dos articulados. 56 - Não é legítimo que, perante evidentes falhas nos articulados, que incidam sobre o modo como as partes cumpriram o ónus de alegação da matéria de facto integradora da pretensão ou da defesa, o juiz se remeta a uma posição de inércia para, num momento posterior, retirar de tais falhas a argumentação necessária e proferir decisão em prejuízo da parte responsável pelas mesmas. 57 - A discricionariedade judicial (que não se verifica no caso) deve sempre configurar-se como limitada, já que os critérios de conveniência e oportunidade que estão na sua base têm de se articular necessariamente com a realização do fim ou função essencial do processo: a justa composição do litígio com respeito pelos direitos e garantias processuais das partes. 58 - Será, pois, de concluir que, embora a afirmação da insuficiência ou impressão da alegação da matéria de facto que justifica o convite de aperfeiçoamento, suponha sempre determinada valoração e ponderação por parte do Juiz (um juízo de prognose quanto aos riscos que comportará a manutenção dos articulados tal como se encontram não se está perante uma mera faculdade que este pode ou não cumprir. 59 - Se o juiz se apercebe de insuficiência ou imprecisões do articulado susceptíveis de conduzir a uma decisão prejudicial à parte que o apresentou, tem o dever de a prevenir, proferindo despacho a convidar a parte a sanar essas deficiências. 60 - Será de todo ilegítimo que, em vez de convite ao aperfeiçoamento, como lho impõe o dever de cooperação (cfr. art. 266º do CPC), o juiz venha, desde logo, a proferir decisão desfavorável com fundamento em tais insuficiências ou imprecisões. 61 - Que foi exactamente o que aconteceu nos presentes autos. 62 - O aperfeiçoamento, é, pois, o remédio para casos em que os factos alegados pelo autor ou réu são insuficientes ou não se apresentam suficientemente concretizados. 63 - Na petição apresentada o fundamento da acção não falta nem é ininteligível, e tanto assim é que as RR. não demonstram qualquer duvida sobre a questão, fazendo mesmo a impugnação detalhada da factualidade alegada pelo autor como causa de pedir – provando assim terem apreendido e compreendido a referida causa de pedir. 64 - Sendo assim, deveria o Mmo. Juiz convidar o autor a aperfeiçoar o seu articulado, providenciando, dessa forma, pelo suprimento de tal insuficiência. 65 - Com efeito, estabelece o art. 508º nº 3 do CPC que, com vista ao aperfeiçoamento dos articulados “ pode o juiz convidar … ou corrija o inicialmente produzido”, em louvável aplicação do principio da economia processual e sem prejuízo do principio do contraditório, princípios que foram violados com a decisão que se impugna. 66 - Assentando este dever numa “previsão fechada” – que não deixa ao Tribunal qualquer margem de apreciação quanto à sua verificação – a omissão desse poder-dever constitui nulidade se influir no exame e decisão da causa. 67 - A reforma processual de 95/96 veio atribuir ao juiz um papel mais interventor destinado a tornar a actividade dos tribunais mais proveitosa na resolução dos conflitos que lhe são submetidos à apreciação de decisões de mera forma. 68 - Ora, perante aquele maior papel interventor atribuído ao juiz na nova reforma processual, terá que se concluir que o mesmo – agora na fase de pré-saneador, artº 508º do C. P. Civil – deverá emitir despacho de aperfeiçoamento no circunstancialismo exposto. 69 - Perante essa “previsão fechada”, impunha-se ao tribunal o poder-dever de convidar o A. ao aperfeiçoamento da p.i. e não concluir, como concluiu, pela improcedência da acção com base na deficiência verificada. 70 - Há insuficiência da causa de pedir quando os factos são alegados, mas são insuficientes para determinar a procedência da acção. 71 - Se o autor indica os factos constitutivos do seu direito, mas os mesmos não são suficientes para assegurar a procedência da acção, pode então o juiz convida-lo a completar a causa de pedir, ao abrigo do disposto no artº 508º, n.º1, al. b) e n.º 3 do CPC. 72 - A jurisprudência tem vindo a entender que a omissão do despacho ao convite ao aperfeiçoamento é uma irregularidade susceptível de influir no exame e decisão da causa e por isso constitui uma nulidade, nos termos do artigo 201º, nº 1 do CPC. 73 - Se o juiz se apercebe que a causa de pedir está invocada na petição inicial de forma insuficiente e em vez de convidar o autor a suprir as deficiências e imprecisões da petição inicial, julga a acção improcedente logo no despacho saneador com fundamento naquelas insuficiências, imprecisões, comete a nulidade prevista no art.º 201º, nº 1 do CPC. 74 - Também no entender do Prof. José Lebre de Freitas, Código de Processo Civil anotado, Vol. 2º “ o despacho de aperfeiçoamento proferido perante articulado irregular é um despacho vinculado, que, como tal, o juiz tem o dever de proferir. Se não o fizer, a omissão constitui nulidade processual, nos termos do artigo 201 do CPC”. 75 - Porque a deficiência em causa compromete o êxito da acção, a omissão de tal poder-dever constitui a nulidade do despacho-saneador em causa e actos subsequentes impondo-se a revogação da decisão proferida e o prosseguimento dos autos, nomeadamente, sendo caso disso, com recurso ao convite para aperfeiçoamento previsto no citado nº 3 do art. 508º do CPC. 76 - Por outro lado com a sentença proferida o Mmo Juiz “ a quo” violou o principio da cooperação expresso no artigo 266 do CPC, não só pelo que supra se deixou dito, pois o inserto no artigo 508-1-b, mais não é também do que uma manifestação do principio da cooperação. 77 - A propósito do dever de cooperação do tribunal com as partes o Prof. M. Teixeira de Sousa, escreveu in ROA, 1995, II, 362 e segs: “ Este dever (trata-se, na realidade, de um poder-dever ou dever funcional) desdobra-se, por esse órgão, em dois deveres essenciais: um é o dever de esclarecimento ou de consulta, isto é, o dever de o tribunal esclarecer junto das partes as eventuais dúvidas que tenha sobre as suas alegações ou posições em juízo, de molde a evitar que a sua decisão tenha por base a falta de esclarecimento de uma situação e não a verdade sobre ela apurada; o outro é o dever de prevenção ou de informação, ou seja, o dever de o tribunal prevenir as partes sobre eventuais deficiências ou insuficiências das suas alegações ou pedidos e de as informar sobre aspectos de direito ou de facto que por elas não foram considerados…”. 78 - No presente caso, impunha-se em obediência a este princípio que o Mmo Juiz “ a quo” tivesse prevenido o A. sobre eventuais deficiências ou insuficiências das suas alegações de facto, o que não fez, tendo ao invés proferido sentença de mérito, na qual expressamente refere a deficiência da petição inicial e com base nela decidiu, contra o pedido do A. 79 - É de convocação obrigatória a Audiência Preliminar quando haja deficiências manifestas dos articulados que não tenham dado lugar a convite ao aperfeiçoamento no despacho pré-saneador. 80 - A omissão da sua convocação nas hipóteses em que é obrigatória só constitui nulidade se poder influir no exame ou decisão da causa, nos termos do artigo 201 do CPC e nos presentes autos influiu. 81 - Em suma, após os actos praticados em execução do despacho présaneador (art. 508) ou, não tendo este lugar, logo que o processo lhe vai concluso no fim da fase dos articulados, o juiz designa dia para a audiência preliminar, indicando o seu objecto e finalidade (nº 3), de entre os constantes do nº 1, a menos que, ocorrendo alguma das situações do artigo 508-B-1, o juiz a entenda dispensável. 82 - Das finalidades supra da audiência preliminar destacamos: Discussão de mérito: que tem lugar quando o juiz se julgue habilitado a conhecer imediatamente do mérito da causa, mediante resposta total ou parcial ao pedido nela deduzido (art. 510-1-b), o juiz deve convocar a audiência preliminar para esse fim e, não havendo insuficiências ou imprecisões na exposição da matéria de facto a corrigir. Complemento doa articulados deficientes: Perante a constatação de insuficiências ou imprecisões dos articulados na exposição da matéria de facto, o juiz pode optar entre convidar as partes ao seu aperfeiçoamento no despacho pré-saneador (art. 508-3) e fazê-lo na audiência preliminar, por entender que assim se ganha em economia processual. 83 - Quanto às finalidades enunciadas no artigo 508-A-1 do CPC, verificada a previsão de alguma das suas alíneas a), c) ou d), o juiz não pode deixar de convocar a audiência preliminar. 84 - No que à al. c) diz respeito, dada a relevância que tem para os presentes autos. Apesar de haver quem entenda que quer o artigo 266-2, quer o artigo 503-3 contêm poderes discricionários, o mesmo acontecerá com esta al. c). 85 - Mas não é assim 86 - A audiência preliminar constitui o momento essencial para assegurar o principio da cooperação, pelo que, quando haja deficiências manifestas dos articulados que não tenham dado lugar ao convite ao aperfeiçoamento no despacho pré-saneador, o juiz não pode deixá-lo passar, não lhe sendo licito dispensar a realização da audiência para essa finalidade, sob pela de constituição de nulidade processual nos termos do art. 201 do CPC. 87 - Dúvidas não restam que era obrigatória a convocação da audiência preliminar. 88 - Todavia o Mmo Juiz “ a quo” na sentença que se impugna nem faz qualquer referência à mesma ou à sua dispensa, tendo, erradamente, considerado que os autos permitiam a “apreciação” do pedido. 89 - Tendo em desrespeito do estatuído na al. c) do artigo 508-A proferido decisão de mérito, também em clara violação do disposto no artigo 508-B, ambos do CPC. 90 - Os presentes autos não se coadunam com a dispensa da audiência preliminar e, não tendo o juiz lançado mão, como lhe competia, no despacho pré-saneador do convite ao aperfeiçoamento dos articulados, tinha que o fazer obrigatoriamente ao abrigo da al. c) do nº 1 do artigo 508-A do CPC, porquanto tinha conhecimento da deficiência da PI e foi com base nessa deficiência que decidiu como decidiu. 91 - Ao agir desta forma cometeu nulidade processual prevista no art. 201 do CPC. Contra-alegou a apelada pugnando pela improcedência do recurso e pela manutenção da decisão recorrida. II – FACTOS PROVADOS. Os indicados no RELATÓRIO supra. III – QUESTÕES JURÍDICAS ESSENCIAIS. São as seguintes as questões jurídicas que importa dilucidar : 1 – Ausência de alegação de factos essenciais à procedência do pedido. 2 – Restantes questões de natureza processual. 2.1 – Razões de prudência. 2.2. Convite ao aperfeiçoamento. 2.3. Dever de cooperação. 2.4. Ausência de marcação de audiência preliminar. Passemos à sua análise : 1 – Ausência de alegação de factos essenciais à procedência do pedido. Concorda-se com a decisão recorrida uma vez que, na fase do saneamento do processo, é possível desde já afirmar-se, com total segurança, que a matéria alegada pelo A. na sua petição inicial não é susceptível, em circunstância alguma, de conduzir à procedência do pedido. Com efeito, Para obter o desiderato visado – a declaração judicial de que não é pai de M., sendo nulo o acto de perfilhação e devendo ser cancelado quanto à paternidade e avoenga paterna no seu assento de nascimento – o A. teria obrigatoriamente que haver carreado para os autos factos concretos de cuja prova resultasse a desconformidade entre a realidade biológica e a registral ( proveniente do acto de perfilhação ). Não é isso o que sucede, manifestamente. O que o A. pretende, no fundo, através da presente acção, é dissipar dúvidas quanto à paternidade da menor registada como sua filha, assentes em meras suposições sem tradução fáctica. Isto é, O A. não alega que a Ré A. se relacionou sexualmente com outro homem – que não ele próprio – e que daí resultou a concepção da menor M.. Não o diz em parte alguma do seu articulado. Outrossim não afirma que a mãe da menor se tenha efectivamente submetido a algum procedimento de inseminação artificial, na sequência do qual veio a nascer M.. Ao invés, Limita-se a conjecturar que “ …tem sérias dúvidas se é efectivamente o pai biológico da menor M. “ ( artº 8º da petição inicial ) ; “ teve relações sexuais com a mãe da menor apenas uma vez “ ( artigo 9º da petição inicial ) ; “ desconhece que tipo de vida amorosa aquela levava “ ( artigo 10º da petição inicial ) ; “ no período legal da concepção da menor, a mãe da mesma podia ter tido relações de sexo com outros homens “ ( artigo 11º da petição inicial ) ; “ em conversa com o A., a mãe da menor referiu-lhe que havia recorrido a clínicas de inseminação artificial, proveniente de bancos de esperma “ ( artigo 12º da petição inicial ). Ora, Estas puras extrapolações não passam de meras hipóteses, possibilidades deixadas em aberto, congeminações aventadas com base na insegurança e incerteza do seu autor, sem nunca alcançarem a decisiva transposição para o plano da afirmação do facto. O A. apenas duvida, questiona, problematiza, mas nunca discrimina, nem assume como verídico, o efectivo evento que afastará a sua paternidade em relação à menor – com base na qual voluntariamente a perfilhou. Daí ser contraditória e absolutamente inconsequente a conclusão que encima a petição inicial, no seu artigo 5º, de que “…a perfilhação não corresponde à verdade biológica “. Nos termos do artigo 1859º, nº 1 do Código Civil : “ A perfilhação que não corresponda à verdade é impugnável em juízo mesmo depois da morte do perfilhado “. Acrescenta o artigo 1860º, nº 1 : “ A perfilhação é anulável a requerimento do perfilhante quando viciada por erro ou coacção moral “. Na situação sub judice, Tendo o A. apresentado em juízo apenas a dúvida genérica quanto à veracidade da referida paternidade e não o facto essencial conducente – uma vez provado – à procedência do pedido, o desfecho da causa só podia ser o que foi - aliás correctamente determinado no âmbito do saneador sentença, atendendo à completa inutilidade no prosseguimento do processo. Refira-se que Não está aqui em causa o interesse público, de natureza genérica, em que a verdade do acto de perfilhação seja coincidente com a realidade biológica do acto de procriação - que é naturalmente irrefutável. In casu, é o próprio A. a confessar não dispor de elementos de facto minimamente sérios e objectivos que fundem a sua pretensão judicial. Ou seja, Há interesse público subjacente à possibilidade legal de instauração desta acção de impugnação desde que o respectivo interessado exponha, de forma processualmente adequada, o conjunto de elementos de facto constitutivos do seu direito que coloquem séria e concretamente em crise a verdade formal emanante do acto de perfilhação. Caso contrário, impõe-se o inevitável fracasso do pedido. Precisamente no mesmo sentido e versando uma situação similar, se pronunciou o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 15 de Novembro de 2012 ( relatora Maria José Mouro ), publicado in www.dgsi. pt, onde pode ler-se : “ …a acção de impugnação da perfilhação tem como objecto a demonstração de que o perfilhante não é o progenitor do perfilhado, sendo o fundamento do pedido a desconformidade entre a verdade jurídica e a verdade biológica. Não bastam aqui as dúvidas – haverá que alegar, para posteriormente demonstrar, factos dos quais resultem que o perfilhante não é o pai biológico “. A apelação improcede. 2 – Restantes questões de natureza processual. As extensas considerações desenvolvidas no âmbito da presente apelação, podem sintetizar-se, basicamente, na invocação de quatro motivos principais para a revogação do decidido : razões de prudência ; nulidade decorrente da ausência de convite para o aperfeiçoamento da petição inicial ; violação pelo juiz a quo do dever de cooperação ; nulidade consistente na ausência de marcação de audiência preliminar. Passemos, portanto, à respectiva análise : 2.1 – Razões de prudência. Invoca o recorrente que A boa prudência judicativa manda que no momento do saneador o juiz se abstenha de julgar a acção improcedente perante a mera insuficiência de alegação da causa de pedir. No artigo 5º da petição inicial consta “ a perfilhação não corresponde à verdade biológica”, o mesmo será dizer que o A. não é pai, pois a perfilhação teve por base a declaração que prestou no registo, que considera não corresponder à verdade biológica, logo que não existe qualquer relação de filiação entre ele e a menor. Esta alegação até pode ser considerada conclusiva. Mas é uma conclusão que se pode haver como conclusão de facto, na medida em que para se indagar da veracidade de tal conclusão - que o A. não é pai da menor, porque a perfilhação não corresponde à verdade biológica - não é necessário recorrer-se a alguma norma ou a juízos legais. Para se saber se o A. é ou não pai da menor M., basta a realização do exame pericial que foi requerido, mediante a necessária quesitação. Se for solicitada perícia, tanto as partes podem propor como o juiz pode formular os respectivos quesitos, em que por exemplo se pergunte se o A. é pai da menor ou se existe alguma relação de filiação entre o A. e a menor M.. Qualquer destes factos a apurar pela perícia é instrumental do dito facto que até pode ser conclusivo, permitindo responder ao quesitado na base a esse respeito. Não tendo sido expressamente alegado na petição, ele pode todavia vir a ser incluído na base instrutória, por exemplo por resultar da discussão da causa e nos termos do disposto nos art. 264º e 650º nº 2 al. f) do CPC. Assim, se outras razões não houvesse deveria desde já julgar-se a apelação procedente, revogando-se a decisão impugnada e ordenando que esta seja substituída por outra que faça prosseguir o processo, mediante o cumprimento do disposto no artigo 511º do CPC. Apreciando : O conhecimento da questão de fundo - especialmente em matéria tão sensível como a dos presentes autos – não pode ser equacionada da forma como o recorrente o faz. Com efeito, A presente acção não serve para proporcionar a eventual confirmação – mormente por via pericial – de meros palpites ou simples convencimentos do perfilhante. Diferentemente, Terá que assentar em factos devidamente alegados – que os meios de prova se propõem demonstrar. Não pode partir de suposições, em busca do resultado afirmativo que um determinado meio de prova consiga eventualmente aportar. Não se trata, pois, de uma questão de prudência. Ou contêm os autos todos os elementos que habilitam, conscienciosamente, a proferir decisão acerca do mérito da causa, ou não. No primeiro caso, o juiz está obrigado a proferir saneador sentença. No segundo, determinará o prosseguimento do processo. Improcede a apelação neste ponto. 2.2. Convite ao aperfeiçoamento. Alega o apelante que Por entender que a petição inicial é deficiente quanto aos factos alegados o tributal a quo deveria ter lançado mão do disposto no na al. b) do nº 1 e nº 3 do artigo 508 do CPC, ou seja, com vista a uma decisão justa, deveria ter convidado o A. a aperfeiçoar a Petição Inicial por forma a suprir as insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto alegada, fixando prazo para a apresentação de articulado em que se complete ou corrija o inicialmente produzido. Embora a afirmação da insuficiência ou imprecisão da alegação da matéria de facto que justifica o convite de aperfeiçoamento, previsto no artigo 508 nº 3 do Código do Processo Civil, suponha sempre determinada valoração e ponderação por parte do Juiz, não se está perante uma mera faculdade que este pode ou não cumprir. Se o Juiz se apercebe de insuficiências ou imprecisões do articulado susceptíveis de conduzir a uma decisão prejudicial à parte que o apresentou, tem o dever de a prevenir proferindo despacho a convidar a parte a sanar essas deficiências, sendo ilegítimo que, em vez disso, venha, desde logo, a proferir decisão desfavorável com fundamento em tais insuficiências. Nestas condições, porque a deficiência do articulado compromete o êxito da acção ou da defesa, a omissão do convite ao aperfeiçoamento constitui a nulidade prevista no artigo 201 nº1 do Código de Processo Civil.” Assim, no caso sub judice o tribunal a quo entendeu, mal, mas entendeu que a deficiência da petição inicial comprometeu o êxito da acção, tendo sem mais julgado o pedido improcedente por falta de alegação de factos. Pelo que ao omitir, com o omitiu o convite ao aperfeiçoamento que se impunha, tendo a irregularidade cometida influência no exame e decisão da causa, cometeu a nulidade prevista no artigo 201 nº1 do Código de Processo Civil. Apreciando : In casu, não fazia sentido o convite ao aperfeiçoamento da petição. Com efeito, Tal como o A. a estruturou, a mesma era insusceptível de ser melhorada ( na perspectiva da procedência do pedido ). Ou seja, Tendo apenas duvidado da paternidade expressa no acto de perfilhação, sem nada afirmar quanto aos factos que a pudessem afastar, não ganharia cabimento vir o A. ao processo, por via do pretendido convite, eliminar as suas dúvidas, substituindo-as pela certeza da factualidade que antes sintomaticamente omitiu. De resto, o mesmo foi absolutamente claro ao afirmar no artigo 10º da sua petição inicial que “ desconhece o tipo de vida amorosa que a mãe da menor levava “. Só desdizendo o essencial do que inicialmente afirmou, poderia o A., com êxito, aceder ao convite cuja falta agora acusa. Tal corresponderia, no fundo, à apresentação de uma nova petição inicial, totalmente diversa daquela que oportunamente apresentou ( mormente em termos de estruturação da respectiva causa de pedir ) – o que seria processualmente inadmissível. A apelação improcede neste particular. 2.3. Dever de cooperação. Alega a apelante : Por outro lado com a sentença proferida o Mmo Juiz a quo violou o principio da cooperação expresso no artigo 266 do CPC, não só pelo que supra se deixou dito, pois o inserto no artigo 508-1-b, mais não é também do que uma manifestação do principio da cooperação. No presente caso, impunha-se em obediência a este princípio que o Mmo Juiz a quo tivesse prevenido o A. sobre eventuais deficiências ou insuficiências das suas alegações de facto, o que não fez, tendo ao invés proferido sentença de mérito, na qual expressamente refere a deficiência da petição inicial e com base nela decidiu, contra o pedido do A. Apreciando : Não se justificando o convite ao aperfeiçoamento – conforme se salientou supra, inexiste qualquer violação do princípio da cooperação. De resto, O juiz a quo não estava obrigado a cooperar com a parte ( diligenciando pela superação de pretensas deficiências do articulado ) quando esta lhe forneceu antecipadamente todos os elementos que impõem a única conclusão jurídica possível : a improcedência do pedido. A apelação decai neste ponto. 2.4. Ausência de marcação de audiência preliminar. Alega o recorrente que : É de convocação obrigatória a Audiência Preliminar quando haja deficiências manifestas dos articulados que não tenham dado lugar a convite ao aperfeiçoamento no despacho pré-saneador. A omissão da sua convocação nas hipóteses em que é obrigatória só constitui nulidade se poder influir no exame ou decisão da causa, nos termos do artigo 201 do CPC e nos presentes autos influiu. Em suma, após os actos praticados em execução do despacho présaneador (art. 508) ou, não tendo este lugar, logo que o processo lhe vai concluso no fim da fase dos articulados, o juiz designa dia para a audiência preliminar, indicando o seu objecto e finalidade (nº 3), de entre os constantes do nº 1, a menos que, ocorrendo alguma das situações do artigo 508-B-1, o juiz a entenda dispensável. Apreciando : Tendo sido proferida a decisão ao abrigo do artigo 510º, nº 1, alínea b) do Código de Processo Civil, não se vê que tenha algum relevo a não marcação de audiência preliminar, assistindo obviamente ao A. o direito a interpor recurso da decisão que, conhecendo do mérito da causa, lhe foi desfavorável. A ter lugar tal diligência a mesma resumir-se-ia, certamente, à prolação, no respectivo âmbito, da mesmíssima decisão que ora se analisa em sede de recurso. Pura perda de tempo, em suma. Improcede a apelação neste tocante. IV - DECISÃO : Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação, confirmando-se a decisão recorrida. Custas pelo apelante. Lisboa, 3 de Dezembro de 2013. ( Luís Espírito Santo ). ( Gouveia Barros ). ( Conceição Saavedra ). |