Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00023467 | ||
| Relator: | GUILHERME PIRES | ||
| Descritores: | CADUCIDADE PRAZO DE CADUCIDADE RESCISÃO PELO TRABALHADOR SUSPENSÃO DO CONTRATO DOENÇA TRABALHADOR | ||
| Nº do Documento: | RL199806170027154 | ||
| Data do Acordão: | 06/17/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | NEGAR PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | LCT69 ART24 N2. DL64-A DE 1989/02/27 ART34 N2 ART35. DL398 DE 1983/11/02 ART3 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1980/01/31 IN BMJ N293 PAG252. AC RE DE 1995/05/09 IN CJ T3 PAG313. | ||
| Sumário: | A rescisão do contrato de trabalho pelo A. tem de ser feita por escrito, com indicação sucinta dos factos que a justificam, dentro do prazo dos quinze dias subsequentes ao conhecimento desses factos (artº 34º, nº 2 da L.C.C.T.), prazo esse que não se interrompe e corre mesmo durante o período da suspensão do contrato de trabalho, ainda que seja por situação de doença do trabalhador. | ||
| Decisão Texto Integral: |