Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0027154
Nº Convencional: JTRL00023467
Relator: GUILHERME PIRES
Descritores: CADUCIDADE
PRAZO DE CADUCIDADE
RESCISÃO PELO TRABALHADOR
SUSPENSÃO DO CONTRATO
DOENÇA
TRABALHADOR
Nº do Documento: RL199806170027154
Data do Acordão: 06/17/1998
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO.
Área Temática: DIR TRAB.
Legislação Nacional: LCT69 ART24 N2.
DL64-A DE 1989/02/27 ART34 N2 ART35.
DL398 DE 1983/11/02 ART3 N1.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1980/01/31 IN BMJ N293 PAG252.
AC RE DE 1995/05/09 IN CJ T3 PAG313.
Sumário: A rescisão do contrato de trabalho pelo A. tem de ser feita por escrito, com indicação sucinta dos factos que a justificam, dentro do prazo dos quinze dias subsequentes ao conhecimento desses factos (artº 34º, nº 2 da L.C.C.T.), prazo esse que não se interrompe e corre mesmo durante o período da suspensão do contrato de trabalho, ainda que seja por situação de doença do trabalhador.
Decisão Texto Integral: