Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRL00013357 | ||
| Relator: | MOURA CRUZ | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO CONDUÇÃO AUTOMÓVEL VELOCIDADE EXCESSIVA CULPA GRAVE E EXCLUSIVA FACTO NOTÓRIO SEGURANÇA SOCIAL PRESTAÇÃO INSTITUIÇÃO DE PREVIDÊNCIA SUBROGAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL199312070071161 | ||
| Data do Acordão: | 12/07/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T J SINTRA 1J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 4976/902 | ||
| Data: | 07/31/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV / DIR OBG. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CE54 ART7 N1 N2 F N3. L 28/84 DE 1984/08/14 ART16. CPC67 ART712. CCIV66 ART496. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1986/07/01 IN TJ OUTUBRO DE 1986 PAG16. | ||
| Sumário: | I - Circulando o condutor de um veículo automóvel dentro de uma localidade, num cruzamento com má iluminação, a cerca de 70 Kms à hora, e lhe surgiu, não tendo ficado provado que o tenha sido inopinadamente, um peão a atravessar a via, só tendo o condutor iniciado a travagem após ter colhido o peão, sem ter feito qualquer manobra para evitar o embate, é de atribuir em exclusivo, ao condutor a culpa na produção do acidente. II - É notório que normalmente, os ferimentos são tanto mais graves quanto mais violento é o embate. III - No caso de concorrência, pelo mesmo facto, do direito a prestações pecuniárias dos regimes de segurança social com o de indemnização a suportar por terceiros, as instituições de segurança social ficam subrogadas nos direitos do lesado até ao valor das prestações que lhes cabe conceder. IV - Assim, não há que deduzir ao montante da indemnização a arbitrar, o que a segurança social pagou ao peão. V - Na fixação da indemnização por danos morais, é de tomar em conta a inflação, que não precisa de ser quantificada. | ||