Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0071161
Nº Convencional: JTRL00013357
Relator: MOURA CRUZ
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO
CONDUÇÃO AUTOMÓVEL
VELOCIDADE EXCESSIVA
CULPA GRAVE E EXCLUSIVA
FACTO NOTÓRIO
SEGURANÇA SOCIAL
PRESTAÇÃO
INSTITUIÇÃO DE PREVIDÊNCIA
SUBROGAÇÃO
Nº do Documento: RL199312070071161
Data do Acordão: 12/07/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T J SINTRA 1J
Processo no Tribunal Recurso: 4976/902
Data: 07/31/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV / DIR OBG.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CE54 ART7 N1 N2 F N3.
L 28/84 DE 1984/08/14 ART16.
CPC67 ART712.
CCIV66 ART496.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1986/07/01 IN TJ OUTUBRO DE 1986 PAG16.
Sumário: I - Circulando o condutor de um veículo automóvel dentro de uma localidade, num cruzamento com má iluminação, a cerca de 70 Kms à hora, e lhe surgiu, não tendo ficado provado que o tenha sido inopinadamente, um peão a atravessar a via, só tendo o condutor iniciado a travagem após ter colhido o peão, sem ter feito qualquer manobra para evitar o embate, é de atribuir em exclusivo, ao condutor a culpa na produção do acidente.
II - É notório que normalmente, os ferimentos são tanto mais graves quanto mais violento é o embate.
III - No caso de concorrência, pelo mesmo facto, do direito a prestações pecuniárias dos regimes de segurança social com o de indemnização a suportar por terceiros, as instituições de segurança social ficam subrogadas nos direitos do lesado até ao valor das prestações que lhes cabe conceder.
IV - Assim, não há que deduzir ao montante da indemnização a arbitrar, o que a segurança social pagou ao peão.
V - Na fixação da indemnização por danos morais, é de tomar em conta a inflação, que não precisa de ser quantificada.