Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
58/11.7TBLNH-A.L1-5
Relator: ARTUR VARGUES
Descritores: CONTRA-ORDENAÇÃO
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DO PROCESSO PENAL
SUBSTITUIÇÃO DA MULTA POR TRABALHO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 01/15/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: I-A possibilidade de substituição da coima por dias de trabalho só é admissível quando essa possibilidade estiver expressamente prevista no diploma legal que estabelece a respectiva coima, conforme se extrai da utilização pelo legislador da expressão “a lei pode prever” no artº 89º-A do Regime Geral das Contra-Ordenações (RGCO).
II-O regime especial instituído pelo DL nº 46/2008, de 12/03, não prevê expressamente a possibilidade de a coima aplicada poder ser substituída por dias de trabalho a favor da comunidade, e o artigo 48º do Código Penal não é aplicável a título subsidiário (mormente pela remissão efectuada pelo artº 32º, do RGCO) por não se tratar de um caso omisso a carecer de integração, mas antes de uma opção legislativa.
III-Assim, à luz do DL nº 46/2008, de 12/03, a aplicação do regime de substituição da coima por trabalho a favor da comunidade, previsto no artº 48º, nº 1 do Código Penal, é legalmente inadmissível.
(CG)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na 5ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa

I – RELATÓRIO

1. Nos presentes autos com nº 58/11.7TBLNH, da Secção Única, do Tribunal Judicial da Lourinhã, foi proferido despacho, aos 09/10/2012, que indeferiu a impetrada substituição da coima aplicada a “C…, Lda.” por serviços.

2. Inconformada com a decisão, dela interpôs recurso a arguida/acoimada “C…, Lda.” que extraiu da motivação as seguintes conclusões (transcrição):

A - O Douto Despacho proferido pelo TRIBUNAL "A QUO" rejeitou o pedido de substituição da coima por serviços, com o fundamento de que o mesmo é legalmente inadmissível.
B — A RECORRENTE devido à conjuntura geral da economia Portuguesa, e em particular no da construção civil e obras públicas, atravessa sérias dificuldades económicas e financeiras, tendo visto reduzido de forma drástica o seu volume de negócios, estando apenas, neste momento a executar trabalhos de limpeza florestal, não prevendo a execução de novos serviços e contratos, o que coloca em risco a viabilidade da Empresa, e, consequentemente, a manutenção dos postos de trabalho.
C — Por via de tal situação não está a conseguir solver as suas obrigações, pelo que requereu o pagamento em prestações das Custas, e a substituição da Coima por serviços a prestar nesse valor (28.000,00 €1.
D - O Tribunal "A QUO" considera, que pelo facto de a substituição da Coima por trabalho ou serviços, não se encontrar expressamente prevista no Decreto-Lei n.° 46/2008, não é legalmente admissível na situação em apreço.
E - Os presentes Autos, foram enquadrados no Regime Geral das Contra-ordenações (Decreto-Lei n.° 433/82), seguindo toda a tramitação processual, prevista neste diploma, o qual também não prevê a substituição do pagamento das Coimas por trabalho ou serviços, mas o mesmo prevê, em matéria de direito subsidiário (artigo 32°), a aplicação das normas do Código Penal, no que respeita à fixação do regime substantivo das contra-ordenações.
F - O Tribunal "A QUO" deveria ter procedido a aplicação do regime previsto no n.° 1 do artigo 48 do Código Penal, por remissão do preceituado no artigo 32° do Regime Geral das Contra-ordenações, admitindo a substituição da Coima por trabalho ou prestação de serviços a favor da comunidade, porquanto essa substituição assegurava de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, ao mesmo tempo que, salvaguardava a "sobrevivência" da Sociedade RECORRENTE.
G - Impunha-se ao Tribunal "A QUO", não só assegurar o cumprimento da Lei e da Legalidade, mas também, salvo o devido respeito, um raciocínio de razoabilidade e bom senso, socorrendo-se de um regime subsidiário, mais favorável à RECORRENTE, que conferia maior equilíbrio ao um regime sancionatório, manifestamente desenquadrado da realidade Portuguesa, atentos os limites sancionatórios previstos, manifestamente excessivos.
H - Preceitua o artigo 40° do Código Penal, que a aplicação das penas visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade (n.°1) e, que em caso algum, a pena pode ultrapassar a medida da culpa (n.°2), afigurando-se injusto, desproporcionado, e por consequência ilegal, que com o presente Despacho Recorrido, decidiu aplicar uma sanção que implica a "morte" de uma sociedade, com todas as consequências daí decorrentes, ou ainda, podendo substituir essa sanção por outra que assegura a mesma finalidade punitiva, mas sem o mesmo cariz pernicioso, e, porventura, mais didáctico que a aplicação da sanção mais gravosa.
I - Pelo que, ao decidir como fez, o Tribunal "A QUO", proferiu um Despacho ilegal e injusto, violando os artigos 48° e 40° do Código Penal, aplicáveis por remissão do 32° do Regime Geral das Contra-ordenações.
Termos em que, e nos melhores do Douto Suprimento de V.Ex.as VENERANDAS, deve o Douto Despacho ser revogado e substituído por outro que admita a substituição da Coima por serviços.
Pois, a manter-se o Douto Despacho do Tribunal "A QUO" é certo e muito provável que o destino da RECORRENTE seja o seu encerramento com a consequente extinção dos postos de trabalho que vai mantendo a muito custo.

3. Respondeu o Ministério Público em 1ª instância à motivação de recurso, pugnando por não merecer provimento.

4. Subidos os autos a este Tribunal da Relação, o Exmº Procurador-Geral Adjunto apôs o seu “Visto”.

5. Colhidos os vistos, foram os autos à conferência.

Cumpre apreciar e decidir.

II – FUNDAMENTAÇÃO

1. Âmbito do Recurso

O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação, havendo ainda que ponderar as questões de conhecimento oficioso – neste sentido, Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, III, 2ª edição, Editorial Verbo, pág. 335; Simas Santos e Leal Henriques, Recursos em Processo Penal, 6ª edição, Edições Rei dos Livros, pág. 103, Ac. do STJ de 28/04/1999, CJ/STJ, 1999, tomo 2, pág. 196 e Ac. do Pleno do STJ nº 7/95, de 19/10/1995, DR I Série A, de 28/12/1995.

No caso em apreço, atendendo às conclusões da motivação de recurso, a questão que se suscita é a da admissibilidade legal da substituição da coima única aplicada à arguida/acoimada pela prestação de serviços.

2. A Decisão Recorrida

É o seguinte o teor da decisão recorrida (transcrição):
Quanto à pretensão formulada no sentido de substituir a coima que lhe foi aplicada nos autos por serviços, cumpre referir que o art.° 89.°-A do Decreto-Lei n.° 433/82, de 27 de Outubro prescreve que "A lei pode prever que, a requerimento do condenado, possa o tribunal competente para a execução ordenar que a coima aplicada seja total ou parcialmente substituída por dias de trabalho em estabelecimentos, oficinas ou obras do Estado ou de outras pessoas colectivas de direito público, ou de instituições particulares de solidariedade social, quando concluir que esta forma de cumprimento se adequa à gravidade da contra-ordenação e às circunstâncias do caso."
Sucede, porém, que da expressão a lei pode prever resulta que a possibilidade de substituição da coima por dias de trabalho tem que estar expressamente prevista no diploma legal que estabelecer a respectiva coima — neste sentido leia-se António Beça Pereira, in, Regime Geral das Contra-Ordenações e Coimas Anotado, 6.ª edição, Almedina, págs. 151 e 152.
Atendendo a que o Decreto-Lei n.° 46/2008 de 12 de Março não prevê tal possibilidade, a requerida substituição mostra-se legalmente inadmissível, razão pela qual a indefiro.

Apreciemos.

O tribunal da Lourinhã, decidindo no âmbito de recurso de impugnação de decisão da autoridade administrativa, condenou a arguida/recorrente “C…,Lda.”, por sentença de 12/05/2011, na coima única de 28.000,00 euros, pela prática de uma contra-ordenação ambiental grave, p. e p. pelo artigo 3º e alínea a), do nº 2, do artigo 18º, do Decreto-Lei nº 46/2008, de 12/03 e uma contra-ordenação ambiental grave, p. e p. pelo artigo 12º, nº 2 e alínea h), do nº 2, do artigo 18º, do mesmo diploma legal.

Por Acórdão deste Tribunal da Relação de 20/12/2011, foi a decisão da 1ª instância confirmada.

A arguida requereu a aclaração daquele aresto, pretensão que foi indeferida por Acórdão de 28/02/2012.

Interposto recurso para o Tribunal Constitucional foi, por Decisão Sumária de 08/05/2012, decidido não conhecer do seu objecto.

Aos 12/09/2012 impetrou a arguida ao tribunal a quo “a substituição do pagamento da coima que lhe foi aplicada no valor de 28.000,00 €, por prestação de serviços, no âmbito da sua actividade”, pretensão que foi indeferida por despacho de 09/10/2012, agora objecto de impugnação.

Desde logo, ainda que não suscitada a questão da admissibilidade do recurso, impõe-se um esclarecimento prévio.

É que, no que tange aos recursos em matéria contra-ordenacional, consagra-se no artigo 73°, do RGCO o seu regime regra e “dele decorre aquilo que podemos denominar de princípio de tipicidade das decisões judiciais que admitem recurso”, como se salienta no Acórdão desta Relação de 06/04/2011, Proc. nº 1.724/09.27FLSB -3, disponível em www.dgsi.pt. Ou seja, só é admissível recurso da sentença ou do despacho proferidos nos termos do artigo 64º do mesmo diploma legal e verificadas que estejam as situações no mesmo previstas, constituindo excepção a esta regra o recurso expressamente previsto no nº 2, do artigo 63º.

Cumpre então concluir pela inadmissibilidade legal de recurso dos despachos interlocutórios.

Contudo, na esteira do Ac. R. do Porto de 06/05/2009, Proc. nº 0818030, consultável no mesmo sítio, perfilhamos o entendimento de que “se assim sucede relativamente aos despachos e decisões que sejam proferidos antes da decisão final da impugnação judicial, já quanto aos que sejam proferidos em momento ulterior, que não foram objecto de qualquer regulamentação expressa no RGCO, podem-se configurar hipóteses de erros clamorosos ou em que sejam susceptíveis de contender gravemente com os direitos de defesa do arguido, sem possibilidade sequer do remédio proporcionado pelo nº 2 do art. 73º, justificando-se a sua recorribilidade no quadro das normas do processo penal, de aplicação subsidiária nos termos do nº 1 do art. 41º”.

Assim, é de admitir a recorribilidade da decisão recorrida.

Debrucemo-nos agora sobre a questão suscitada pela recorrente.

Pretende ela a substituição da coima única que lhe foi aplicada por “serviços”. Quer dizer, por trabalho em estabelecimentos, oficinas ou obras do estado ou de outras pessoas colectivas de direito público ou de instituições particulares de solidariedade social, arrimando-se ao estabelecido nos artigos 40º e 48º, do Código Penal, que pretende aplicáveis por força do artigo 32º, do RGCO.

Consagra-se no artigo 89º-A, deste Regime que:

“1 – A lei pode prever que, a requerimento do condenado, possa o tribunal competente para a execução ordenar que a coima aplicada seja total ou parcialmente substituída por dias de trabalho em estabelecimentos, oficinas ou obras do Estado ou de outras pessoas colectivas de direito público, ou de instituições particulares de solidariedade social, quando concluir que esta forma de cumprimento se adequa à gravidade da contra-ordenação e às circunstâncias do caso”.
Extrai-se da utilização pelo legislador da expressão “a lei pode prever” que só é admissível a substituição da coima aplicada por prestação de trabalho quando essa possibilidade estiver expressamente prevista no diploma legal que estabelece a coima respectiva – neste sentido vd. António Beça Pereira, Regime Geral das Contra-Ordenações e Coimas, Almedina, 2ª edição, 1996, pag. 131; Oliveira Mendes e José dos Santos Cabral, Notas ao Regime Geral das Contra-Ordenações e Coimas, Almedina, 3ª edição. 2009, pag. 289 e Simas Santos e Lopes de Sousa, Contra-Ordenações, Anotações ao Regime Geral, Vislis Editores, 2ª edição, 2002, pag. 476.

Ora, o Decreto-Lei nº 46/2008, de 12/03, não prevê essa possibilidade e certo é que não é aplicável in casu o estabelecido no artigo 48º, do Código Penal (mormente pela remissão efectuada pelo artigo 32º, do RGCO) porquanto a aplicação a título subsidiário do Código Penal só terá lugar quando no Regime das Contra-Ordenações existir uma omissão não intencional ou lacuna. Como referem Simas Santos – Lopes de Sousa, ob. cit. pag. 243 “ a aplicação subsidiária, porém, só se justifica perante a existência de um caso omisso, pelo que só deverá recorrer a ela quando se possa concluir que, para além de se tratar de um ponto não regulado no R.G.C.O. nem em lei especial, se está perante um caso que, em coerência, deveria ser regulamentado”, o que não acontece na situação em apreço, como ficou expresso, tratando-se de uma opção legislativa e não de uma omissão a carecer de integração.

Termos em que, não merece censura a decisão recorrida, sendo de negar provimento ao recurso.

III - DISPOSITIVO
Nestes termos, acordam os Juízes da 5ª Secção desta Relação em negar provimento ao recurso interposto por “C…, Lda.” e confirmar a decisão recorrida.
Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 4 UC.

Lisboa, 15 de Janeiro de 2013

(Consigna-se que o presente acórdão foi elaborado e integralmente revisto pelo primeiro signatário – artigo 94º, nº 2, do CPP).

Artur Vargues
Jorge Gonçalves