Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ALDA MARTINS | ||
| Descritores: | NULIDADE DE SENTENÇA FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO REJEIÇÃO DE RECURSO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 02/12/2014 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Parcial: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | I – Tendo o recorrente omitido a questão da arguição da nulidade da sentença, ou a respectiva motivação, no requerimento de interposição de recurso dirigido ao tribunal recorrido, e apenas a mencionando e, ou, fundamentando no âmbito das alegações dirigidas ao tribunal superior em peça processual distinta, este não pode tomar conhecimento de tal questão, por força do art. 77.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho. II – Vigorando no processo civil, em matéria probatória, a regra da probabilidade prevalecente, deve reputar-se como suficiente a fundamentação da decisão da matéria de facto que, perante a constatação da subsistência após a instrução e discussão da causa de duas hipóteses contraditórias sobre os factos, uma correspondente à versão apresentada nos autos pelo autor e outra à versão apresentada nos autos pelo réu, cada uma sustentada pelas testemunhas que respectivamente ofereceram para prova dos pontos discriminados nas actas e sintetizados na própria decisão, para além dos documentos pontualmente referenciados na descrição da factualidade assente, explica sucintamente porque considerou prevalecente uma delas, apelando a critérios de coerência lógica, grau de probabilidade em face de regras da experiência e máxima corroboração pelos meios probatórios produzidos, quer em quantidade, quer em qualidade, sublinhando a confirmação por depoimentos de testemunhas sem ligação com as partes, concluindo no sentido de ser uma delas a que é mais clara, coerente, lógica e confirmada por vasta prova documental e testemunhal, ou, por outras palavras, a que é a relativamente “mais provável”, tendo em conta os meios de prova disponíveis. III – Sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões, nos termos do art. 685.º-A, e acrescendo que há específicos ónus a cumprir no que tange à impugnação da decisão sobre a matéria de facto, por força dos n.ºs 1 e 2 do art. 685.º-B, ambos do Código de Processo Civil de 1961, o recorrente deve especificar inequivocamente no corpo das alegações os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados e os concretos meios probatórios que, no seu entender, impunham uma decisão diversa, bem como, tratando-se de depoimentos gravados, as respectivas passagens da gravação em que se funda o recurso (sem prejuízo da sua transcrição), e deve indicar sinteticamente nas conclusões, pelo menos, os pontos da matéria de facto que pretende ver alterados, tudo sob pena de imediata rejeição do recurso no que se refere à impugnação da matéria de facto, não sendo admissível o convite ao aperfeiçoamento. IV – A recente posição do legislador do Código de Processo Civil de 2013, mantendo e reforçando tais ónus e cominações no seu art. 640.º, evidencia a desconformidade relativamente à lei, quer no seu elemento literal, quer no sistemático, quer no histórico-actualista, de interpretações complacentes e facilitistas, que degeneram em violação do princípio da igualdade das partes (ao não tratar diferentemente o cumprimento ostensivamente defeituoso da lei adjectiva), do princípio do contraditório (por impor à parte contrária um esforço excessivo e não previsto na tarefa de defesa, imputável ao transgressor) e do princípio da colaboração com o tribunal (por razões análogas, mas reportadas ao julgador). (Elaborado pela Relatora) | ||
| Decisão Texto Parcial: | Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa: 1. Relatório 1.1. AA, residente na Rua (...), ..., ..., Barreiro, intentou acção especial de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento contra BB, S.A., com sede na Rua (...), ..., Lisboa, na qual se opõe ao despedimento promovido pela empregadora na sequência de processo disciplinar, requerendo que seja declarada a ilicitude ou a irregularidade do mesmo, com as legais consequências. Procedeu-se à realização de audiência de partes a que alude o art. 98.º-F do Código de Processo do Trabalho, não tendo sido possível obter a conciliação daquelas (fls. 49/50). Notificada para o efeito, a empregadora veio motivar o despedimento (fls. 52 e ss.), alegando, em síntese: (...) Com tais fundamentos, requereu a declaração da licitude do despedimento. A A. apresentou contestação/reconvenção (fls. 220 e ss.), (…) Com tais fundamentos, requereu a declaração da ilicitude do despedimento e a condenação da R. a pagar-lhe: a quantia de € 200.000,00 a título de indemnização por danos não patrimoniais; a quantia de € 411.588,00 a título de indemnização de antiguidade em substituição da reintegração; a quantia de € 24.144,47 a título de diferença entre o montante do subsídio de baixa recebido pela A. da Segurança Social e o valor que receberia caso a R. declarasse àquela entidade a totalidade do salário auferido, bem como a repor os respectivos descontos para a Segurança Social, referentes a tais diferenças; a quantia de € 14.832,00, a título de férias não gozadas e respectivo subsídio, referentes ao serviço prestado no ano de 2008; a quantia de € 20.394,00, a título de proporcionais de férias, subsídio de férias e de Natal vencidos no ano da cessação do contrato; a quantia que vier a apurar-se, a título de retribuições que a A. deixou de auferir desde o despedimento até ao trânsito em julgado da decisão que declarar a ilicitude do mesmo; os juros, à taxa legal, vencidos e vincendos sobre todas as descritas quantias, contabilizados desde a mora até efectivo e integral pagamento. A R. respondeu, pugnando pela improcedência das invocadas excepções (fls. 326 e ss.). Foi realizada audiência preliminar (fls. 1022 e ss.), no decurso da qual foi proferido despacho saneador, no qual foi julgada procedente a excepção de incompetência material e relegado para final o conhecimento da excepção de caducidade, tendo sido interposto recurso da decisão que julgou procedente a excepção de incompetência material (fls. 1036 e ss.). Foi elaborada selecção da Matéria Assente e da Base Instrutória (fls. 1113 e ss.), a qual foi objecto de reclamações, parcialmente deferidas (fls. 1279 e ss.). O recurso interposto da decisão que julgou procedente a excepção de incompetência material obteve provimento (fls. 1721 e ss.), tendo sido acrescentados os factos correspondentes à Matéria Assente e Base Instrutória (fls. 1735 e ss.), o que foi objecto de reclamação, parcialmente deferida (fls. 1764 e ss.). Foi efectuada audiência de julgamento, no termo da qual foi proferida a decisão relativa à matéria de facto, sem reclamações (fls. 2625 e ss.). Seguidamente, pela Mma. Juíza a quo foi proferida sentença que terminou com o seguinte dispositivo (fls. 2634 e ss.): «Nestes termos, julgo parcialmente procedentes o pedidos formulado pela A. AA e, em consequência: A) Condeno a R. BB, S.A. no pagamento: a) À A., da diferença entre o montante do subsídio de baixa recebido pela A. da Segurança Social e o valor que receberia, caso a R. declarasse àquela entidade a totalidade do salário auferido; b) À Segurança Social, os descontos referentes a tais diferenças; c) Quantias estas referidas em a) e b) a apurar em incidente de liquidação de sentença; d) À A., a quantia de € 14.832,00 (catorze mil oitocentos e trinta e dois euros), a título e férias não gozadas e respectivo subsídio, referentes ao serviço prestado no ano de 2008; e) E a quantia de € 20.394,00 (vinte mil trezentos e noventa e quatro euros), a título de proporcionais de férias, subsídio de férias e de Natal vencidos no ano da cessação do contrato; f) Quantias estas referidas em a), d) e e) acrescidas de juros de mora contados, à taxa anual legal, desde os respectivos vencimentos até integral pagamento. B) Absolvo a R. do demais peticionado. Valor da acção: € 670.958,50 (seis mil e cem euros e sessenta e quatro cêntimos). Custas da acção a cargo de A. e R., respectivamente na proporção de 95% e de 5%. Registe e notifique.» 1.2. A A., inconformada, interpôs recurso da sentença, formulando as seguintes conclusões (fls. 2689 e ss.): (…) 1.3. A R. apresentou resposta ao recurso da A., concluindo da seguinte forma (fls. 2774 e ss.): (…) 1.4. Também a R., inconformada, interpôs recurso da sentença, formulando as seguintes conclusões (fls. 2669 e ss.): (…) 1.5. A A. apresentou resposta ao recurso da R., concluindo da seguinte forma (fls. 2753 e ss.): (…) 1.6. Os recursos foram admitidos por despacho de fls. 3026, para subir imediatamente, nos próprios autos, com efeito meramente devolutivo. 1.5. Recebidos os autos neste Tribunal da Relação, o Ministério Público pronunciou-se no sentido da improcedência dos recursos (fls. 3035). Colhidos os vistos (fls. 3039 e 3040), cumpre decidir. 2. Objecto do recurso Sendo o âmbito do recurso delimitado pelas conclusões do recorrente – arts. 684.º, n.º 3 e 685.º-A, n.º 1, do Código de Processo Civil de 1961, ex vi art. 87.º, n.º 1 do Código de Processo do Trabalho –, as questões que se colocam à apreciação deste tribunal, pela ordem da sua precedência lógica, são as seguintes: 1.ª – Nulidade da sentença, nos termos invocados no recurso da A. e no recurso da R.; 2.ª – Impugnação da decisão da matéria de facto, nos termos do recurso da A.; 3.ª – Em caso de procedência da pretensão anterior, excepção de caducidade do procedimento disciplinar e verificação de justa causa do despedimento, nos termos do recurso da A.. 3. Fundamentação de facto Os factos materiais relevantes para a decisão da causa foram fixados pela sentença recorrida nos seguintes termos: (…) 4. Fundamentação de direito 4.1. Suscita-se em primeiro lugar a questão da nulidade da sentença, nos termos constantes dos recursos da A. e da R.. Com efeito, por um lado, a A. diz que a sentença é nula por omissão de pronúncia sobre o pedido de litigância de má fé deduzido por aquela contra a R., nos termos do art. 668.º, n.º 1, al. d) do Código de Processo Civil de 1961 (cfr. requerimento de interposição de recurso de fls. 2689, alínea C) do corpo das alegações e correspondentes conclusões RRR. a VVV.). Por outro lado, no corpo das alegações e correspondentes conclusões, a R. sustenta também que a sentença padece de nulidade, por falta de pronúncia quanto à condenação da A. como litigante de má fé (conclusões A. a F.) e quanto à obrigatoriedade de a A. devolver à Segurança Social o subsídio por doença recebido (conclusões G. a P.), nos termos do art. 668.º, n.º 1, al. d) do Código de Processo Civil de 1961, e ainda por oposição entre os fundamentos e a decisão proferida, nos termos da al. c) do mesmo preceito legal (conclusões Q. a Y.). Sucede que, por força do estatuído no n.º 1 do art. 77.º do Código de Processo do Trabalho, a arguição de nulidades da sentença deve ser feita expressa e separadamente no requerimento de interposição do recurso, sob pena de delas se não conhecer. Este normativo pressupõe que o anúncio da arguição e a corresponde motivação das nulidades devem constar do requerimento de interposição do recurso que é dirigido ao órgão judicial recorrido, permitindo-lhe aperceber-se, de forma imediata e fácil, da censura produzida, de modo a que possa proceder ao eventual suprimento das nulidades invocadas, nos termos do n.º 3 do mesmo preceito legal. A este propósito, tem sido jurisprudência constante do Tribunal Constitucional que não é inconstitucional o entendimento de que o tribunal ad quem está impedido de apreciar as nulidades da sentença, em processo laboral, sempre que as mesmas não tenham sido expressamente arguidas no requerimento de interposição do recurso (cfr. os Acórdãos do Tribunal Constitucional n.º 403/2000, in D.R., II Série, de 2000.12.13, reportado ao art. 72.º, n.º 1 do CPT/81, e n.º 439/2003, in www.tribunalconstitucional.pt, reportado ao art. 77.º n.º 1 do CPT/99), embora o mesmo tenha também julgado inconstitucional, por violação do princípio da proporcionalidade, a norma constante do aludido art. 77.º do CPT/99 “na interpretação segundo a qual o tribunal superior não pode conhecer das nulidades da sentença que o recorrente invocou numa peça única, contendo a declaração de interposição de recurso com referência a que se apresenta a arguição de nulidades da sentença e alegações e, expressa e separadamente, a concretização das nulidades e as alegações, apenas porque o recorrente inseriu tal concretização após o endereço do tribunal superior” (cfr. o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 304/05, de 8 de Junho de 2005, in D.R., II Série, n.º 150, de 2005.08.5, e também em www.tribunalconstitucional.pt). Nesta conformidade, e acompanhando a jurisprudência dominante dos tribunais superiores, é de admitir que se conheça da arguição da nulidade da sentença na generalidade das situações em que, existindo uma unidade formal do requerimento de interposição do recurso e das alegações, naquele seja referenciada expressamente essa arguição da nulidade da sentença e no corpo da alegação a mesma se mostre motivada de forma clara e autónoma, de molde a facilitar ao juiz a quo a percepção, imediata e sem necessidade de maiores indagações, de que está colocada tal questão (neste sentido cfr. os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 31 de Outubro de 2007 / Recurso n.º 1442/07, e de 12 de Março de 2008 / Recurso n.º 3527/07, sumariados in www.stj.pt). No caso sub judice, a R. omite por completo a questão da arguição da nulidade da sentença no respectivo requerimento de interposição de recurso dirigido ao tribunal recorrido (cfr. fls. 2668) e apenas a menciona no corpo das alegações, pelo que este Tribunal da Relação não pode legalmente tomar conhecimento de tal questão, o que se decide. Quanto, à A., no respectivo requerimento de interposição de recurso dirigido ao tribunal recorrido, limita-se a anunciar que aquele abrange a arguição da nulidade da sentença (cfr. fls. 2689), mas apenas apresenta a correspondente motivação nas alegações dirigidas ao tribunal superior em peça processual distinta, sem qualquer prevalência ou destaque especial relativamente às demais questões (cfr. fls. 2690 e ss.). Ora, como se disse, o n.º 1 do art. 77.º do Código de Processo do Trabalho tem em vista que o anúncio da arguição e a motivação das nulidades constem do requerimento de interposição do recurso que é dirigido ao órgão judicial recorrido, e, por outro lado, a acima mencionada doutrina do Tribunal Constitucional, em atenção à não violação do princípio da proporcionalidade, reporta-se somente a situações em que, não sendo isso observado escrupulosamente, é apresentada uma peça única para requerer a interposição de recurso e apresentar as alegações, estando a motivação da arguição da nulidade da sentença evidenciada logo no início destas, o que não sucede no caso em apreço. Em face do exposto, entende-se que este Tribunal da Relação também não pode legalmente tomar conhecimento da nulidade da sentença arguida pela A., o que se decide. 4.2. Coloca-se em segundo lugar a questão da alteração da decisão da matéria de facto nos termos constantes do recurso da A.. Por força do disposto no art. 87.º, n.º 1 do Código de Processo do Trabalho, a A. devia ter observado na interposição do recurso em apreço o estabelecido no Código de Processo Civil de 1961, na redacção introduzida pelo DL n.º 303/07, de 24/08, então em vigor. Ora, a propósito da modificabilidade da decisão de facto pelo Tribunal da Relação, estabelecia o art. 712.º desse Código de Processo Civil: 1 - A decisão do tribunal de 1.ª instância sobre a matéria de facto pode ser alterada pela Relação: a) Se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do artigo 685.º-B, a decisão com base neles proferida; b) Se os elementos fornecidos pelo processo impuserem decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas; c) Se o recorrente apresentar documento novo superveniente e que, por si só, seja suficiente para destruir a prova em que a decisão assentou. 2 - No caso a que se refere a segunda parte da alínea a) do número anterior, a Relação reaprecia as provas em que assentou a parte impugnada da decisão, tendo em atenção o conteúdo das alegações de recorrente e recorrido, sem prejuízo de oficiosamente atender a quaisquer outros elementos probatórios que hajam servido de fundamento à decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados. 3 - A Relação pode determinar a renovação dos meios de prova produzidos em 1.ª instância que se mostrem absolutamente indispensáveis ao apuramento da verdade, quanto à matéria de facto impugnada, aplicando-se às diligências ordenadas, com as necessárias adaptações, o preceituado quanto à instrução, discussão e julgamento na 1.ª instância e podendo o relator determinar a comparência pessoal dos depoentes. 4 - Se não constarem do processo todos os elementos probatórios que, nos termos da alínea a) do n.º 1, permitam a reapreciação da matéria de facto, pode a Relação anular, mesmo oficiosamente, a decisão proferida na 1.ª instância, quando repute deficiente, obscura ou contraditória a decisão sobre pontos determinados da matéria de facto ou quando considere indispensável a ampliação desta; a repetição do julgamento não abrange a parte da decisão que não esteja viciada, podendo, no entanto, o tribunal ampliar o julgamento de modo a apreciar outros pontos da matéria de facto, com o fim exclusivo de evitar contradições na decisão. 5 - Se a decisão proferida sobre algum facto essencial para o julgamento da causa não estiver devidamente fundamentada, pode a Relação, a requerimento da parte, determinar que o tribunal de 1.ª instância a fundamente, tendo em conta os depoimentos gravados ou registados ou repetindo a produção da prova, quando necessário; sendo impossível obter a fundamentação com os mesmos juízes ou repetir a produção da prova, o juiz da causa limitar-se-á a justificar a razão da impossibilidade. 6 - Das decisões da Relação previstas nos números anteriores não cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça. Por sua vez, o art. 685.º-B, n.ºs 1 e 2 do mesmo Código de Processo Civil, que regia sobre os ónus a cargo do recorrente que impugnasse a decisão relativa à matéria de facto, dispunha que: 1 - Quando se impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida. 2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados e seja possível a identificação precisa e separada dos depoimentos, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 522.º-C, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso no que se refere à impugnação da matéria de facto, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda, sem prejuízo da possibilidade de, por sua iniciativa, proceder à respectiva transcrição. (…) Deste regime resulta que, na reapreciação da decisão de facto pelo Tribunal da Relação, no âmbito dos poderes conferidos pelo aludido art. 712.º, o que lhe é proposto não é que proceda a um novo julgamento – desprezando o juízo formulado na primeira instância sobre as provas produzidas e a expressão do processo lógico que conduziu à pronúncia sobre a demonstração (ou não) dos factos ajuizados –, mas que, no uso dos poderes próprios de tribunal de recurso, averigúe – examinando a decisão da primeira instância e respectivos fundamentos, analisando as provas gravadas e procedendo ao confronto do resultado desta análise com aquela decisão e fundamentos – se o veredicto alcançado pelo tribunal recorrido quanto aos concretos pontos impugnados assentou num erro de apreciação (cfr. o Acórdão deste Tribunal da Relação de Lisboa de 23 de Novembro de 2011, in www.dgsi.pt). Efectivamente, o propósito do DL n.º 39/95, de 15/02, ao adoptar, na área do processo civil, uma solução legislativa inovadora traduzida na admissibilidade do registo das provas produzidas ao longo da audiência de discussão e julgamento, e como é acentuado no respectivo preâmbulo, é permitir alcançar, na perspectiva das garantias das partes no processo, a criação de um verdadeiro e efectivo 2.º grau de jurisdição na apreciação da matéria de facto, facultando às partes na causa uma maior e mais real possibilidade de reacção contra eventuais — e seguramente excepcionais — erros do julgador na livre apreciação das provas e na fixação da matéria de facto relevante para a solução jurídica do pleito. Aí se adverte, contudo, que essa garantia de duplo grau de jurisdição, em sede de matéria de facto, “nunca poderá envolver, pela própria natureza das coisas, a reapreciação sistemática e global de toda a prova produzida em audiência — visando apenas a detecção e correcção de pontuais, concretos e seguramente excepcionais erros de julgamento, incidindo sobre pontos determinados da matéria de facto, que o recorrente sempre terá o ónus de apontar claramente e fundamentar na sua minuta de recurso”, e que “o objecto do 2.º grau de jurisdição na apreciação da matéria de facto não é a pura e simples repetição das audiências perante a relação, mas, mais singelamente, a detecção e correcção de concretos, pontuais e claramente apontados e fundamentados erros de julgamento, o que atenuará sensivelmente os riscos emergentes da quebra da imediação na produção da prova (que, aliás, embora em menor grau, sempre ocorreria, mesmo com a gravação em vídeo da audiência)”. Não obstante, com vista à “detecção e correcção de pontuais, concretos e seguramente excepcionais erros de julgamento, incidindo sobre pontos determinados da matéria de facto, que o recorrente sempre terá o ónus de apontar claramente e fundamentar na sua minuta de recurso”, a garantia do duplo grau de jurisdição em sede de matéria de facto supõe que a Relação, na reapreciação das provas, dispõe dos mesmos poderes do tribunal de primeira instância, e que, assim, lhe é permitida a correcção de erros de julgamento tout court, não sendo de acolher o entendimento de que o recurso quanto à matéria de facto fixada pelo tribunal de primeira instância é restrito aos casos de “manifestos ou notórios erros de julgamento” (cfr. os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 15 de Setembro de 2010, 24 de Maio de 2011 e 6 de Julho de 2011, in www.dgsi.pt). Retomando o caso dos autos, verifica-se que a A., em 1.º lugar, diz que a fundamentação da decisão sobre a matéria de facto é manifestamente insuficiente, de modo que nem permite concluir quais os concretos meios de prova documental ou testemunhal que suportam as respostas dadas aos quesitos da Base Instrutória, requerendo que este Tribunal da Relação lance mão do mecanismo previsto no acima transcrito art. 712.º, n.º 5 do Código de Processo Civil de 1961, determinando que o tribunal recorrido fundamente devidamente a decisão da matéria de facto. Vejamos. Estabelece o art. 653.º, n.º 2 daquele diploma legal que a decisão proferida sobre a matéria de facto declarará quais os factos que o tribunal julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas e especificando os fundamentos que foram decisivos para a convicção do julgador, podendo as partes, nos termos do n.º 4, reclamar contra a deficiência, obscuridade ou contradição da decisão ou contra a falta da sua motivação. O Código de Processo do Trabalho, por seu turno, não contém qualquer especialidade, limitando-se o n.º 5 do art. 68.º a preceituar que a matéria de facto é decidida imediatamente por despacho, ou por acórdão, se o julgamento tiver decorrido perante tribunal colectivo, de onde se pode retirar a ilação, como na generalidade das matérias processuais no foro laboral, de que é dada particular relevância à celeridade e simplificação dos actos. Como refere Lopes do Rego (Comentários ao Código de Processo Civil, vol. I, Almedina, 2004, p. 545), “(…) a fundamentação da decisão sobre a matéria de facto, provada e não provada, deverá fazer-se por indicação dos fundamentos que foram decisivos para a convicção do juiz, o que compreenderá não só a especificação dos concretos meios de prova, mas também a enunciação das razões ou motivos substanciais porque eles relevaram ou obtiveram credibilidade no espírito do julgador – só assim se realizando verdadeiramente uma “análise crítica das provas”.” Por outro lado, como sublinha o Tribunal Constitucional no Acórdão n.º 1165/96, de 19 de Novembro de 1996, ainda que reportando-se ao processo penal, “[a] livre apreciação da prova não pode ser entendida como uma operação puramente subjectiva, emocional e portanto imotivável. Há-de traduzir-se em valoração racional e crítica, de acordo com as regras comuns da lógica, da razão, das máximas da experiência e dos conhecimentos científicos, que permita ao julgador objectivar a apreciação dos factos, requisito necessário para uma efectiva motivação da decisão.” Desenvolvendo, diz Luís Filipe Pires de Sousa (Prova Testemunhal, Almedina, 2013, pp. 324-325) que “[a] livre apreciação da prova significa, desde logo, que o juiz não está sujeito às regras de prova legal que fixam, a priori e de forma abstracta, o valor probatório de cada meio de prova. O juiz fica liberto de tais regras de prova legal mas continua vinculado às regras da razão, devendo seguir as regras da lógica e do discorrer humano para valorar a prova de forma prudente, sem incorrer em voluntarismos ou em arbitrariedades. A valoração da prova faz-se caso a caso segundo padrões flexíveis e critérios razoáveis, devendo o juiz enunciar os motivos pelos quais aceita ou rejeita o valor de convicção de cada meio de prova. Na sua essência, a valoração da prova integra uma operação mental que se resolve num silogismo em que: a premissa menor é a fonte-meio de prova (a testemunha e a sua declaração); a premissa maior é uma máxima de experiência e a conclusão é a afirmação da existência ou da inexistência do facto que se pretende provar. O que caracteriza a livre apreciação da prova é que, no silogismo referido, a premissa maior é constituída por uma máxima de experiência que é determinada pelo juiz e não já pela lei. O juiz tem que precisar, expressa ou implicitamente, que máxima de experiência é que utilizou na formação da sua convicção probatória. Esta exigência condu-lo a uma valoração razoada, motivada e responsável.” Quanto ao standard de prova, isto é, a regra de decisão que indica o nível mínimo de corroboração de uma hipótese para que esta possa considerar-se provada, ou seja, possa ser aceite como verdadeira, deve entender-se que no processo civil é, em regra, “(…) o da probabilidade prevalecente ou “mais provável que não”. Este standard consubstancia-se em duas regras fundamentais: (i) Entre as varias hipóteses de facto deve preferir-se e considerar-se como verdadeira aquela que conte com um grau de confirmação relativamente maior face às demais; (ii) Deve preferir-se aquela hipótese que seja “mais provável que não”, ou seja, aquela hipótese que é mais provável que seja verdadeira do que seja falsa. Em primeiro lugar, este critério da probabilidade lógica prevalecente – insiste-se – não se reporta à probabilidade como frequência estatística mas sim como grau de confirmação lógica que um enunciado obtém a partir das provas disponíveis. Em segundo lugar, o que o standard preconiza é que, quando sobre um facto existam provas contraditórias, o julgador deve sopesar as probabilidades das diferentes versões para eleger o enunciado que pareça ser relativamente “mais provável”, tendo em conta os meios de prova disponíveis. Dito de outra forma, deve escolher-se a hipótese que receba apoio relativamente maior dos elementos de prova conjuntamente disponíveis” (aut. cit., op. cit., p. 378). E se, após a produção das provas, acontecer que duas ou mais hipóteses contraditórias sobre os factos em discussão estão suficientemente fundadas, têm sido propostos vários critérios conjuntos de escolha entre as hipóteses alternativas excludentes, como sejam o da simplicidade, o da coerência narrativa, o da coerência lógica, o da congruência da narração dos factos e o da correspondência entre os factos e a norma jurídica substantiva (aut. cit., op. cit., pp. 370 e ss.). Retomando o caso dos autos, verifica-se que o tribunal recorrido fundamentou a decisão sobre a matéria de facto nos seguintes termos (fls. 2625 e ss.): «Relativamente à matéria de facto julgada provada e não provada, o Tribunal firmou a sua convicção com base na apreciação conjunta e crítica da prova produzida nos autos, isto é, na vasta documentação junta ao processo disciplinar e aos auto e no depoimento das testemunhas inquiridas. As testemunhas inquiridas foram e disseram, em síntese e para além do mais: - CIC, técnica de contabilidade, dizendo que a A. lhe entregou o boletim de baixa, ordenando-lhe que não divulgasse tal informação, tendo feito o correspondente processamento do complemento de baixa, que explicou, mais dizendo que a A., ao contrário dos outros trabalhadores, não devolveu à empresa o cheque da Segurança Social; o boletim de baixa estava arquivado no dossier de pessoal e reflectido no balancete; ao mesmo tempo, foi-lhe processando as despesas, que tinham um máximo anual e não necessitavam de aprovação, podendo tratar-se de despesas pessoais; falou sobre as funções da A. e a presença de outros administradores nas instalações de C....; - SCN, directora de recursos humanos, falando sobre as deslocações de outros administradores a C.... e dizendo que soube informalmente, através de um colega, que a A. estava de baixa; - PCC, directora financeira, falou sobre a deslocação de outros administradores a C...., a organização das empresas e as funções desempenhadas pela A., as ajudas de custo, o complemento de baixa, os negócios com a CC e ainda sobre os factos aditados; - NMS, director de marketing que preparou a operação de marketing e comercialização dos andares da DD, dizendo que a A. lhe manifestou o interesse de ficar com um dos andares, o que não fazia parte da operação de marketing; o andar surgiu à venda em imobiliárias mas não por sua iniciativa; - DMA, escriturária, falou sobre as funções da A.; os negócios com a EE, nomeadamente que recebeu uma chamada do filho da A., quando esta estava no estrangeiro, dizendo-lhe que fosse mostrar a loja à família FF, o que fez, convicta de que o fazia para a R. e não para qualquer outra empresa, uma vez que nunca prestaram serviços de comercialização de imóveis a empresas externas ao grupo, mas apenas de contabilidade; falou sobre o andar da DD; falou dos negócios com a CC, nomeadamente que em Junho fez um contrato, a mando da A., só posteriormente se tendo apercebido que já existia outro de Março, tendo sido a A. quem o rasurou e que ficou com ele para recolher as assinaturas; no estabelecimento, estava um equipamento que estava lançado na contabilidade como sendo da R. mas que nunca saiu do local, tendo sido utilizado pela arrendatária; elaborou os documentos de fls. 300/1 do processo disciplinar a mando da A; a A. nunca lhe disse que as rendas não seriam para cobrar; - PT, antiga sócia da CC, dizendo que foi às instalações da R. pedir ajuda à A., porque tinha muitas dívidas, sendo que lhe foi dada como solução fazer uma sociedade, o que julgava significar que cederia 50% da empresa; apareceu o Sr. GG, a quem a A. disse que a testemunha era uma lojista em dificuldades, ao que aquele respondeu “ajuda-os”, mas nada ficou a saber do negócio; só na data da escritura, é que soube que o seu sócio seria o filho da A. e que a testemunha apenas ficaria com 2,5% da empresa, tendo deixado de ter acesso à gestão da empresa e passado a ser uma mera trabalhadora; o negócio com a nova loja era para instalar o estabelecimento “HH”, o que até foi ideia do seu marido, mas com a intenção de que fosse um negócio duradouro; - PJM, logista, dizendo que viu uma loja que lhe interessou, na qual estava afixado um número de telefone, para a arrendamento, para o qual a sua esposa ligou, contando-lhe ter sido atendida pelo filho da A.; o contrato foi assinado nas instalações da R.; mais tarde, conjuntamente com outros logistas da zona, com vista a pedir uma redução da renda, ligou para a R., onde verificou que ninguém sabia da sua loja; - LMH, programador informático, dizendo ter verificado que os documentos arquivados informaticamente não tinham sido manipulados; - PMC, revisor oficial de contas, falando sobre documentos juntos aos autos; - JASC, accionista da R., falando em geral sobre toda a factualidade imputada à A., confirmando-a, e dizendo que esta tinha um elevado grau de autonomia, sendo-lhe depositada toda a confiança, tanto mais que trabalhou no grupo durante 37 anos, 20 dos quais com funções de administração, ao que acresce que a R. assume um papel pouco relevante dentro do grupo SC, motivos pelos quais dava pouca importância aos documentos que lhe eram entregues, focando-se essencialmente nos resultados; assim, foi possível à A. praticar todos os factos que lhe foram imputados, sem o seu conhecimento ou dos outros administradores, do que só souberam com o relatório de auditoria; - CMAC, accionista da R., falando em geral sobre toda a factualidade imputada à A., confirmando-a, e dizendo que esta tinha um elevado grau de autonomia, sendo-lhe depositada toda a confiança; só souberam dos factos que vieram a ser imputados à arguida, com o relatório de auditoria; - COSC, gestor, falando em geral sobre toda a factualidade imputada à A., confirmando-a, e dizendo que esta tinha um elevado grau de autonomia, sendo-lhe depositada toda a confiança; só souberam dos factos que vieram a ser imputados à arguida, com o relatório de auditoria; - HSP, gestora, que já foi administrativa da R., falando em geral sobre toda a factualidade imputada à A., confirmando, no essencial, a versão dos factos que foi apresentada pela A.; - SMG, filho da A., que já trabalhou no grupo de empresas a que pertence a R., falando em geral sobre toda a factualidade imputada à A., confirmando, no essencial, a versão dos factos que foi apresentada pela A.; - MLC, empresária do ramo imobiliário, falou sobre imóveis que estiveram à venda; prestou um depoimento confuso e, consequentemente, pouco esclarecedor; - MRS, antiga administrativa do grupo da R. e amiga da A., falou sobre as deslocações dos administradores a C...., de um evento social, ocorrido em meados de Outubro de 2008, no qual esteve presente GG e no qual a A. afirmou estar de baixa; falou ainda sobre as consequências que do despedimento advieram para a A.; - PMC, técnica oficial de contas da EE e da CC, falou sobre a matéria aditada; - JMM, irmão da A., afirmou ter solicitado a dissolução da EE, da qual foi administrador; falou sobre o adiantamento de pagamentos à segurança social, por conta da II; - APS, amiga e sócia da A. (infantário …), falou ainda as consequências que do despedimento advieram para a A.; - MMRS, antiga empregada doméstica da A., falou sobre os seus períodos de doença e de como a mesma era visível e sobre as consequências que do despedimento advieram para a A.; - MMG, prima da A., falou sobre as questões relativas à sociedade “A... ... ...”. A testemunha JASC foi contraditada e foram acareadas as testemunhas HP e NS, HP e CA, HP e JASC, SG e JASC e SG e PM. Assim, verificamos que, no essencial, se consideraram provados os factos alegados pela R. e como não provados os factos alegados pela A.. Na verdade, a R. apresentou os factos de uma forma clara e coerente, estruturados de forma lógica e confirmados pela vasta prova que apresentou, quer documental, quer testemunhal. Pelo contrário, em grande parte, a versão dos factos apresentados pela A. mostrava-se, desde início, em vários pontos, pouco credível, como no que toca aos factos relativos à DD, dizendo que adiantou um sinal no âmbito de uma operação de marketing, o que, mesmo com muito esforço, dificilmente se compreende; ou no que concerne aos factos relativos à CC, a propósito dos quais afirmou que não era conveniente que a R. surgisse como sócia de uma empresa em dificuldades, pelo que teve que propor para o negócio o seu próprio filho, o que não seria uma atitude expectável de uma mãe, zelosa dos seus filhos, como a A. certamente o é. Acresce que a celebração de negócios consigo mesma ou com empresas em que tinha interesses, directos ou indirectos, é violadora dos mais essenciais princípios de ética, só se compreendendo que não chamasse outro administrador para a substituir, se efectivamente tivesse algo a esconder. Por outro lado, a defesa da A. suportou-se, em grande parte, em duas testemunhas chave, HP e SG, as quais não mereceram credibilidade, porque contrariadas pela demais prova produzida, mesmo por testemunhas sem qualquer ligação à R., como PT e PM.» Verifica-se, assim, que na decisão em apreço são enunciados todos os depoimentos de testemunhas que foram considerados, com indicação das respectivas relações profissionais, comerciais, pessoais ou familiares com as partes e referência sucinta às questões de facto sobre que incidiram e sentido essencial que tomaram. Quanto aos documentos juntos aos autos, é verdade que é feita aqui uma referência meramente genérica, mas não se deve olvidar que na enumeração dos factos dados como provados são especificamente referenciados os documentos (contratos escritos diversos, facturas, notas de débito e crédito, cheques, e.mails, cartas, etc.) que os sustentam, quando é caso disso, embora – lamentavelmente, concordamos – poucas vezes seja apontada a sua localização nos autos, dificultando pelo volume que estes apresentam a tarefa de eventual impugnação pelas partes e sindicância pelo tribunal de recurso. Posto isto, e perante a constatação da subsistência após a instrução e discussão da causa de duas hipóteses contraditórias sobre os factos, uma correspondente à versão apresentada nos autos pela A. e outra à versão apresentada nos autos pela R., cada uma sustentada pelas testemunhas que respectivamente ofereceram para prova dos pontos discriminados nas actas e sintetizados na própria decisão, para além dos documentos pontualmente referenciados na descrição da factualidade assente, a Mma. Juíza recorrida explica sucintamente porque considerou prevalecente uma delas, apelando a critérios de coerência lógica, grau de probabilidade em face de regras da experiência e máxima corroboração pelos meios probatórios produzidos, quer em quantidade, quer em qualidade, sublinhando a confirmação por depoimentos de testemunhas sem ligação com as partes, concluindo no sentido de ser a versão da R. a que é mais clara, coerente, lógica e confirmada por vasta prova documental e testemunhal – o que vale dizer, nas palavras do autor acima citado, que é a «relativamente “mais provável”, tendo em conta os meios de prova disponíveis». Em face do exposto, considerando as normas legais que regem a fundamentação da decisão da matéria de facto, enformadas pelos princípios específicos do processo laboral, designadamente os da simplificação e celeridade, bem como os entendimentos doutrinários e jurisprudenciais nos termos acima aduzidos, tudo numa perspectiva de indagação e delimitação da finalidade subjacente às exigências legais – com cobertura constitucional – em tal questão, julgamos que a decisão recorrida, podendo não ser exaustiva ou mesmo modelar, não padece do vício da insuficiência de motivação, pois dá a conhecer, descrevendo sucintamente, os elementos probatórios que teve em conta e, de entre esses, aqueles a que deu prevalência, explicando, também sinteticamente, as razões objectivas que presidiram a tal desígnio, em termos que permitem adequadamente – tanto mais que os depoimentos estão gravados – o exercício dos direitos processuais das partes, nomeadamente o de impugnação. Por todo o exposto, considera-se injustificada a pretensão da Apelante de que seja determinado que o tribunal recorrido desenvolva e aprofunde a fundamentação que apresentou para a decisão da matéria de facto, ao abrigo do disposto no acima transcrito art. 712.º, n.º 5 do Código de Processo Civil de 1961. Em 2.º lugar, a A. impugna a decisão da matéria de facto, quer no sentido de alguns factos considerados como provados serem considerados como parcial ou totalmente não provados, quer no sentido de alguns factos dados como não provados serem dados como provados. Relembra-se, contudo, que o art. 685.º-B, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil de 1961, que regia sobre os ónus a cargo do recorrente que impugnasse a decisão relativa à matéria de facto, dispunha que: 1 - Quando se impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida. 2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados e seja possível a identificação precisa e separada dos depoimentos, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 522.º-C, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso no que se refere à impugnação da matéria de facto, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda, sem prejuízo da possibilidade de, por sua iniciativa, proceder à respectiva transcrição. Isto é, “[p]rocurando sintetizar o sistema sempre que o recurso envolva a impugnação da decisão sobre a matéria de facto: a) O recorrente deve indicar sempre os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, a que deve aludir na motivação do recurso e sintetizar nas conclusões; b) Quando o recorrente funde a impugnação em meios de prova constantes do processo ou que nele tenham sido registados, deve especificar aqueles que, em seu entender, determinam uma decisão diversa quanto a cada um dos factos; c) Relativamente aos pontos da matéria de facto cuja impugnação se baseie, no todo ou em parte, em provas gravadas, para além da especificação obrigatória dos meios de prova, há que distinguir duas situações: - Se a gravação foi efectuada por meio (equipamento) que permite a identificação precisa e separada dos depoimentos, cumpre ao recorrente indicar com precisão as passagens da gravação onde se funda, sem embargo de ele mesmo proceder à respectiva transcrição; - Se a gravação foi efectuada por meio (equipamento) que não permite a identificação precisa e separada dos depoimentos, recai sobre a parte o ónus de transcrição dos depoimentos, ao menos na parte relativa aos segmentos que, em seu entender, influam na decisão” (António Santos Abrantes Geraldes, Recursos no Processo do Trabalho, p. 67). Sobre a questão, veja-se também o Acórdão da Relação de Évora de 7 de Dezembro de 2012 (in www.dgsi.pt), em cujo sumário se afirma: “I- A reapreciação e alteração da matéria de facto em sede de recurso, pressupõe que o recorrente observou o preceituado no artigo 685º B do CPC, designadamente que identificou, nas conclusões do recurso, os pontos da matéria de facto, em relação aos quais há discordância com o decidido pela 1ª instância, bem como que indicou os meios de prova que suportam a impugnação. II- Não é exigível que, nas conclusões de recurso, o recorrente proceda à indicação das passagens da gravação que está a tomar em consideração quando invoca o depoimento das testemunhas, ou então que proceda à transcrição dos depoimentos das mesmas. III- Todavia, já é exigível que, nas alegações de recurso, indique com exactidão as passagens da gravação do registo dos depoimentos das testemunhas em que se baseia, sob pena de imediata rejeição do recurso quanto à reapreciação da prova testemunhal, sem prejuízo de se conhecer da impugnação em relação à prova documental concretamente indicada, nas conclusões de recurso, para fundamentar a discordância com a decisão da matéria de facto proferida pela 1ª instância.” E, ainda, o recente Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 29 de Janeiro de 2014 (in www.dgsi.pt), em cujo sumário se diz que: “Importa imediata rejeição do recurso, no tocante à impugnação da matéria de facto, a inobservância do vertido no n.º 2 do art.º 685.º-B do CPC (redacção vigente até 31-08-2013), mesmo que aquela também tenha sido ancorada em documentos, não se estando ante hipótese contemplada nas als. b) e c) do n.º 1 do art.º 712.º do CPC (redacção até à data supracitada).” Resulta, pois, claramente da letra da lei, como evidenciam os ensinamentos doutrinários e jurisprudenciais que a título exemplificativo se referiram e acolhemos, que, sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões, nos termos do art. 685.º-A do Código de Processo Civil de 1961, e acrescendo que há específicos ónus a cumprir no que tange à impugnação da decisão sobre a matéria de facto, por força do subsequente preceito, o recorrente deve especificar inequivocamente no corpo das alegações os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados e os concretos meios probatórios que, no seu entender, impunham uma decisão diversa, bem como, tratando-se de depoimentos gravados, as respectivas passagens da gravação em que se funda o recurso (sem prejuízo da sua transcrição), e deve indicar sinteticamente nas conclusões, pelo menos, os pontos da matéria de facto que pretende ver alterados. Por outro lado, decorre também da letra da lei que a mesma não comporta qualquer outra interpretação que não seja a da imposição da imediata rejeição do recurso no que se refere à impugnação da matéria de facto, caso não seja observado pelo recorrente algum dos ónus mencionados, não sendo defensável que se lance mão do convite ao aperfeiçoamento em tal matéria (cfr., por todos, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 9 de Fevereiro de 2012, in www.dgsi.pt, bem como os aí enumerados). O Código de Processo Civil de 2013, aliás, no seu art. 640.º, veio manter em termos praticamente idênticos todos esses ónus, aditando ainda o de o recorrente dever especificar a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, mantendo igualmente a cominação da imediata rejeição do recurso para o seu incumprimento. Essa posição recente do legislador evidencia a desconformidade relativamente à lei, quer no seu elemento literal, quer no sistemático, quer no histórico-actualista, de interpretações complacentes e facilitistas, que por vezes se vêem, que degeneram em violação do princípio da igualdade das partes (ao não tratar diferentemente o cumprimento ostensivamente defeituoso da lei adjectiva), do princípio do contraditório (por impor à parte contrária um esforço excessivo e não previsto na tarefa de defesa, imputável ao transgressor) e do princípio da colaboração com o tribunal (por razões análogas, mas reportadas ao julgador). Volvendo ao caso dos autos, verifica-se que a A. especificou devidamente, quer no corpo das alegações, quer nas correspondentes conclusões, os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, e ainda, no corpo das alegações, os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que segundo ela impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida. Contudo, tendo invocado como fundamento do erro na apreciação das provas depoimentos testemunhais que foram gravados duma forma que possibilita a sua identificação precisa e separada, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 522.º-C do Código de Processo Civil de 1961, limitou-se a proceder a tal identificação, pela indicação dos nomes das testemunhas e dos dias e períodos de tempo em que depuseram – sendo certo que alguns dos depoimentos foram prestados ao longo de largas horas e diversas sessões –, sem, contudo, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda, nem proceder à respectiva transcrição (sendo certo que esta era facultativa). Com efeito, nos arts. 28. e 29. das suas alegações, em jeito de introdução, a Apelante afirma que discorda de alguns aspectos da matéria de facto julgados pelo tribunal recorrido, pelo que, nos termos do art. 685.º-B, n.º 1, als. a) e b), especificará os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, assim como os concretos meios probatórios que impunham decisão diversa e que, quando tais meios probatórios consistirem em depoimentos das testemunhas, apontará a sessão e as coordenadas em que foram produzidos, resumindo os mesmos às partes que entende relevantes para a boa decisão da causa. E assim fez, nos artigos subsequentes das alegações. Todavia, esse resumo de certas partes dos depoimentos, da sua lavra, acompanhados de percepções, valorações e juízos da própria Recorrente, não satisfaz o ónus que sobre si impendia decorrente do n.º 2 do preceito legal que cita, no sentido de indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda, de modo a facultar ao tribunal de recurso a imediação possível na avaliação dos meios de prova especificados, nos segmentos considerados determinantes para imporem decisão diversa sobre cada um dos concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados. Por outro lado, não alega a Apelante e nem se vislumbra que, relativamente a algum deles, existam elementos fornecidos pelo processo que imponham decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas, bem como não apresentou a Recorrente documento novo superveniente e que, por si só, seja suficiente para destruir a prova em que a decisão assentou, nos termos das als. b) e c) do n.º 1 do art. 712.º do Código de Processo Civil de 1961. Em face do exposto, deve o recurso ser imediatamente rejeitado no que respeita à impugnação da decisão da matéria de facto. 4.3. Assim sendo, por outro lado, fica prejudicado o conhecimento das questões de direito suscitadas, a saber, a da caducidade do exercício da acção disciplinar e a da verificação de justa causa de despedimento, uma vez que, conforme se alcança das alegações e correspondentes conclusões do recurso da A., a argumentação desta para sustentar a revogação da decisão proferida pela primeira instância pressupõe a alteração da matéria de facto no sentido por si pretendido, já que tal desiderato falece total e flagrantemente em face da factualidade considerada assente pelo tribunal a quo. 5. Decisão Nestes termos, acorda-se em julgar improcedentes a apelação da A. e a apelação da R. e em confirmar a sentença recorrida. Custas de cada um dos recursos pelas respectivas Recorrentes. Lisboa, 26 de Outubro de 2014 Alda Martins Paula Santos (com dispensa de visto) Seara Paixão | ||
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