Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
439/08.3TBALQ.L1-7
Relator: ROQUE NOGUEIRA
Descritores: ASSOCIAÇÃO MUTUALISTA
GARANTIA DO PAGAMENTO
SILÊNCIO
RESPONSABILIDADE PRÉ-CONTRATUAL
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 12/17/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDÊNCIA
Sumário: I - A actividade mutualista é especificamente regulada pelo Código das Associações Mutualistas, aprovado pelo DL nº72/90, de 3/3.
II - A GPE é uma modalidade mutualista pela qual os associados do AM podem optar, assumindo esta a posição de seguradora.
III - Aquela Associação, no entanto, não exerce a actividade seguradora, antes se inserindo no âmbito de actividades das associações mutualistas, não prevendo, nem atribuindo, o respectivo regime qualquer valor negocial ao silêncio.
IV - Ainda que tivesse havido proposta de seguro, o silêncio da ré não valeria como declaração negocial, por não haver lei, uso ou convenção que atribua ao silêncio valor declarativo (cfr. o art.218º, do C.Civil).
V - Na culpa in contrahendo assumem primordial relevância os deveres de informação e de esclarecimento que respeitem não só à decisão de contratar, como também à conformação concreta do contrato a celebrar e, ainda, à aptidão deste para servir os interesses que as partes com ele visam prosseguir.
(Sumário do Relator)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:
1 – Relatório.
No 2º Juízo Cível do Tribunal Judicial de A…, ML propôs acção declarativa de condenação, sob a forma de processo ordinário, contra CMG e contra AM, alegando que, no dia 5/12/01, foi outorgada a escritura pública de compra e venda da fracção autónoma que identifica, tendo a 1ª ré financiado a autora e o seu falecido marido PL, que logo se confessaram devedores de 16.200.000$00.
Mais alega que, no momento da outorga da escritura, a autora e o seu marido já tinham aderido, quer ao seguro multi-riscos, que ao plano de garantia de pagamento de encargos (GPE).
Alega, também, que o seu marido faleceu no dia 1/7/03, por afogamento, na Alemanha, onde se encontrava a trabalhar, e que, por isso, a autora pretendeu accionar a GPE que havia contratado com a 2ª ré, tendo sido informada que não chegou a ser concretizada a subscrição da GPE, por falta de colaboração da parte devedora, o que não corresponde à verdade.
Alega, ainda, que a 2ª ré incorreu em responsabilidade contratual, ou, quando assim se não entender, incorreram ambas as rés em responsabilidade pré-contratual, tendo a autora sofrido, em consequência da actuação das rés, danos patrimoniais e não patrimoniais, que enuncia.
Conclui, assim, que deve condenar-se:
1 – A segunda R. a reconhecer a validade da subscrição da modalidade mutualista GPE referenciado, creditando na conta n.º …, da agência da primeira R em L…, com data/valor reportado ao mês do óbito do falecido PL, ou seja, 1 de Julho de 2003, o capital de 79.999,49 €.
2 – E a pagar à A. quantia não inferior a 19.000 € como reembolso dos juros e encargos debitados nas 57 prestações cobradas na dita conta nº160.21.100325-8, vencidas até 31 de Março de 2008, acrescida dos juros e encargos a debitar nas prestações vincendas, até integral pagamento do capital referido no pedido anterior, a título de danos patrimoniais.
Quando assim se não entenda:
3 – Condenar as RR., solidariamente, a indemnizar a A. em 79.999,49 € acrescidos de quantia não inferior a 19.000 € como reembolso dos juros e encargos debitados nas 57 prestações cobradas na dita conta nº160.21.100325-8, vencidas até 31 de Março de 2008, e dos juros e encargos a debitar nas prestações vincendas, até integral pagamento daquele capital, tudo a título de danos patrimoniais.
Em qualquer dos casos:
4 – Condenar as RR., solidariamente, a pagar à A. o montante de 20.000 € a título de danos morais.
As rés contestaram, alegando que a 2ª ré deu conhecimento à autora e seu marido da necessidade de fornecerem mais dados que se tornavam essenciais, uma vez que aquele havia sofrido um acidente de trabalho em 1992, com lesão importante do membro superior direito, tendo-lhe sido atribuída incapacidade permanente, a qual foi omitida no preenchimento da respectiva ficha.
Mais alegam que a autora e o seu marido não forneceram esses dados, omitindo o seu dever de colaboração contratualmente assumido, o que iliba qualquer das rés de toda e qualquer responsabilidade.
Alegam, ainda, que, apesar de ter existido uma candidatura da autora e do seu marido a associados da AM, a mesma não chegou a ser concluída, tendo sido anulada automaticamente ao fim de um ano, na ausência dos necessários requisitos.
Concluem, deste modo, pela total improcedência da acção.
A autora replicou, concluindo como na petição inicial e ampliando o pedido, no sentido da condenação da 1ª ré ao reembolso da quantia de € 624,00, bem como de todos os montantes que vier a debitar na conta à ordem agregada ao contrato celebrado em 5/12/01, com aquela natureza, a liquidar em execução de sentença.
Admitida a ampliação do pedido, foi proferido despacho saneador, tendo-se selecionado a matéria de facto relevante considerada assente e a que passou a constituir a base instrutória da causa.
Entretanto, a autora ampliou novamente o pedido, requerendo a condenação da 1ª ré ao reembolso da quantia de € 1.372.70 e a abster-se de liquidar qualquer outro montante de idêntica natureza na referida conta à ordem.
Admitida a nova ampliação do pedido e realizada a audiência de discussão e julgamento, foi, após decisão da matéria de facto, proferida sentença, julgando a acção parcialmente procedente, nos seguintes termos:
1. Condeno a R. CMG a pagar à A. ML a quantia de € 1.122,70 (mil cento e vinte e dois euros e setenta cêntimos), a título de indemnização pelos quantias indevidamente debitadas da conta titulada pela A., acrescida de juros de mora vencidos e vincendos à taxa legal desde a data da notificação de cada um dos pedidos de ampliação;
2. Absolvo a R. CMG do demais peticionado contra si pela A. ML;
3. Absolvo a R. AM do peticionado contra si pela A. ML.
Inconformada, a autora interpôs recurso daquela sentença.
Produzidas as alegações e colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
2 – Fundamentos.
2.1. Na sentença recorrida consideraram-se provados os seguintes factos:
1. Em Setembro de 2001, a A. e o seu falecido marido, PL, decidiram adquirir, para habitação própria e permanente, a fracção autónoma designada pela letra “F”, correspondente ao segundo andar esquerdo do prédio urbano sito na Praceta …, lote …, lugar da …, freguesia do C…, concelho de A…, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo … e descrita na Conservatória do Registo Predial de A... sob a ficha subordinada n.º …, da dita freguesia do C… (alínea A) dos factos assentes);
2. O representante da sociedade vendedora, informando a A. e o seu falecido marido que a entidade financiadora da construção era a primeira R., sugeriu que contactassem o balcão de L…daquela instituição (alínea B) dos factos assentes);
3. A A. e o seu marido deslocaram-se à agência de L..., da instituição bancária CMG, ora primeira R., a fim de se informarem sobre os procedimentos necessários à obtenção de um crédito à habitação, destinando-se à aquisição da fracção autónoma identificada no ponto 1. (alínea C) dos factos assentes);
4. PL faleceu no dia ….07.2003 no estado civil de casado com a autora (alínea D) dos factos assentes);
5. Foi encontrado no estado de cadáver nas margens do Rio …, em Dusseldorf, Alemanha (alínea E) dos factos assentes);
6. A causa da sua morte foi afogamento (alínea F) dos factos assentes);
7. Abriram a conta número …. domiciliada no balcão de L..., em que era primeiro titular PL (alínea G) dos factos assentes);
8. Dando adesão à qualidade de associado da segunda R., recebendo o número … (alínea H) dos factos assentes);
9. A primeira R. através do seu balcão de L..., durante o mês de Outubro de 2001, instruiu e submeteu a aprovação superior uma proposta de financiamento a que coube o número …, donde consta, designadamente, a disponibilidade para a adesão da A. e do seu falecido marido à apólice de seguro do ramo “multi-riscos habitação” número … de que é tomadora a segunda R. e seguradora a Companhia de Seguros L, S.A. e a subscrição de um plano de garantia de pagamentos de encargos (GPE), com a segunda R. (alínea I) dos factos assentes);
10. A ré CMG remeteu a PL a carta datada de 15.11.2001, de fls. 58 e 59 cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido (alínea J) dos factos assentes);
11. LP, PL e a ré CMG celebraram, por escritura pública de 05.12.2001, o contrato de compra e venda e mútuo com hipoteca e documento complementar de fls. 60 a 75 cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido (alínea K) dos factos assentes);
12. A ré CMG remeteu a PL a carta datada de 05.01.2003, de fls. 76 cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido (alínea L) dos factos assentes);
13. A ré CMG remeteu a PL a carta datada de 05.01.2005, de fls. 77 cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido (alínea M) dos factos assentes);
14. A ré CMG remeteu a PL a carta datada de 05.06.2003, de fls. 115 cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido (alínea O) dos factos assentes);
15. O ilustre Mandatário da A. remeteu à ré CMG o fax datado de 13.10.2004, de fls. 116 a 120 cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido (alínea P) dos factos assentes);
16. A ré CMG remeteu ao ilustre Mandatário da A. a carta datada de 04.11.2004, de fls. 121 cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido (alínea Q) dos factos assentes);
17. O ilustre Mandatário da A. remeteu à ré CMG a carta datada de 10.11.2004, de fls. 122 e 124 e 125 cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido (alínea R) dos factos assentes);
18. O ilustre Mandatário da A. remeteu à ré CMG a carta datada de 05.04.2005, de fls. 126 a 128 cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido (alínea S) dos factos assentes);
19. A ré CMG remeteu ao ilustre Mandatário da A. a carta datada de 04.05.2005, de fls. 129 cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido (alínea T) dos factos assentes);
20. O ilustre Mandatário da A. remeteu à ré CMG a carta datada de 18.04.2006, de fls. 130 a 133 cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido (alínea U) dos factos assentes);
21. A ré CMG remeteu ao ilustre Mandatário da A. a carta datada de 23.05.2006, de fls. 134 cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido (alínea V) dos factos assentes);
22. No final de cada uma das consultas, a A. e o seu marido foram informados, pelo próprio Dr. AR, que o estado clínico de ambos era normal pelo que reuniam as condições necessárias à subscrição do GPE (Garantia para Pagamento de Encargos) da segunda R. (alínea W) dos factos assentes);
23. A R. CMG é uma instituição de crédito, da espécie caixa económica (alínea X) dos factos assentes);
24. A R. AM é uma instituição particular de solidariedade social, de inscrição facultativa e generalizada, capital variável, duração por tempo indeterminado e número ilimitado de sócios e tem como finalidade desenvolver acções de protecção social nas áreas da segurança e da saúde e promover a cultura e a melhoria da qualidade de vida (alínea Y) dos factos assentes);
25. Conceder e garantir, através de modalidades individuais e colectivas, benefícios de segurança social e de saúde destinados a prevenir ou a reparar as consequências da verificação de factos contingentes relativos à vida e à saúde dos associados e seus familiares e dos beneficiários por aqueles designados (Alínea a) do n.º 2 do artigo 2.º dos estatutos) (alínea Z) dos factos assentes);
26. Quem pretender usufruir dos serviços bancários da primeira R. tem a faculdade de ser associado da AM desde que “(…) na data da recepção da proposta, satisfaçam as condições e procedimentos previstos nestes Estatutos e no Regulamento dos Benefícios” (artigo 5.º, n.º 1 dos estatutos) (alínea AA) dos factos assentes);
27. Para serem associados efectivos, têm que pagar a jóia e a quota associativa e subscrever uma ou mais modalidades nos termos do Regulamento dos Benefícios (alínea a) do artigo 4.º e alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º ambos dos estatutos e alíneas a) a c) do artigo 1.º das Disposições Gerais do Regulamento de Benefícios) (alínea AB) dos factos assentes);
28. O PPGH é um seguro de vida que é subscrito com a “L Companhia de Seguros, S.A., sendo titulado por uma apólice que cobre o risco de morte por doença ou acidente e a invalidez absoluta ou definitiva em consequência de doença ou acidente, sendo a garantia accionada com o primeiro sinistro coberto ao abrigo da apólice ocorrido com uma das pessoas seguras” (alínea AC) dos factos assentes);
29. Nesta modalidade, o tomador de seguro e segurado são os mutuários, a seguradora é a “Companhia de Seguros L, S.A.” e o beneficiário é a CMG, ora primeira R. (alínea AD) dos factos assentes);
30. O GPE é uma modalidade mutualista pela qual os associados do AM, ora segunda R., podem optar, possuído o mesmo tipo de estrutura do PPCH, só mudando a entidade que assume a posição de seguradora que, neste caso, passa a ser AM (alínea AE) dos factos assentes);
31. O GPE pode ser subscrito por qualquer associado que, à data da subscrição, tenha idade superior a 13 anos e inferior a 66 anos, e tenha aprovação médica (alínea AF) dos factos assentes);
32. A subscrição do GPE está dependente da aprovação médica, que será efectuada através de um questionário clínico ou de um exame médico directo, conforme o determina o artigo 2.º, n.º 1 das disposições gerais do Regulamento de Benefícios (alínea AG) dos factos assentes);
33. Sempre que há necessidade de exame médico directo o candidato tem de apresentar um conjunto de exames complementares de diagnóstico, cujas rotinas constam de um formulário que define a relação entre capital subscrito e os diversos patamares de idade, reduzindo o questionário médico a quem com menos de 40 (quarenta) anos, subscreva capital inferior a € 50.000,00 (cinquenta mil euros) e impondo electrocardiograma, RX e análises, àqueles que contratam montante entre € 50.001,00 (cinquenta mil e um euros) e € 100.000,00 (cem mil euros) (alínea AH) dos factos assentes);
34. As RR. recusaram-se a pagar o capital do GPE, obrigando a A. a suportar desde aquela data até à presente, 31 de Março de 2008, 57 (cinquenta e sete) prestações mensais a título de amortização, juros e encargos do contrato de mútuo em causa (alínea AI) dos factos assentes);
35. E as despesas de manutenção inerentes à conta bancária correspondente ao contrato de mútuo em causa, conta número 160.21.100325-8 (alínea AJ) dos factos assentes);
36. ML nasceu no dia ….12.1998 e é filha de PL e da autora (alínea AK) dos factos assentes);
37. Em Julho de 2003, a prestação mensal devida, no âmbito do contrato de mútuo celebrado com a ré CMG, era de € 338,06 (trezentos e trinta e oito euro e seis cêntimos) (alínea AL) dos factos assentes);
38. Em 06 de Junho de 2008, a conta número …, da titularidade do falecido marido da Autora, foi debitada no valor de € 315,04 (trezentos e quinze euros e quatro cêntimos), totalidade do saldo existente à data, com a menção “DESP.CONTENC.” conforme documento que se junta e aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os devidos e legais efeitos (alínea AM) dos factos assentes);
39. A A. entregou na ré CMG em 24.07.2008 a carta de fls. 230 cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido (alínea AN) dos factos assentes);
40. Posteriormente, em 03 e 05 de Julho de 2008, foi a mesma conta debitada por € 310,75 e € 189,25, ambas com indicação de “COBR.EMPRÉSTIMO”, conforme talão de extracto que se junta e aqui se dá por integralmente reproduzida para todos os devidos e legais efeitos (alínea AO) dos factos assentes);
41. A A. remeteu à ré CMG a carta registada com aviso de recepção datada de 11 de Agosto de 2008, de fls. 233 cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido (alínea AP) dos factos assentes);
42. Incapacidade essa que o mesmo omitiu no preenchimento da respectiva ficha, conforme se comprova, ainda hoje, pela cópia dessa mesma ficha que se junta sob Doc 1 (alínea AQ) dos factos assentes);
43. No documento complementar anexo à escritura de compra e venda e mútuo com hipoteca de fls. 60 a 75 cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, consta a fls. 73 que a A. e o falecido se obrigaram a subscrever um GPE – Plano de garantia de Pagamento de Encargos da AM ou, em alternativa um PPCH – Plano de Protecção ao Crédito à Habitação (seguro vida) (resposta ao quesito 1.º da B.I.);
44. A A. e o seu falecido marido compareceram, por indicação da primeira R., no consultório do Dr. AR, que prestava serviços médicos para as RR., onde foram observados (resposta ao quesito 4.º da B.I.);
45. Nessa mesma data, a A. e o seu marido foram consultados pelo Dr. AR, respondendo a questões que lhes foram colocadas pelo mesmo, tendo o Dr. AR preenchido quanto ao falecido o documento de fls. 485 cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido (resposta ao quesito 5.º da B.I.);
46. O marido da A. preencheu o documento de fls. 201 cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido (resposta ao quesito 6.º-A da B.I.);
47. Desses elementos resulta verificado que o falecido havia sofrido um acidente de trabalho em 1992 com lesão importante do membro superior direito tendo-lhe sido atribuída incapacidade permanente (resposta ao quesito 21.º da B.I.);
48. O médico Dr. JV preencheu o pedido de elementos de fls. 200 cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido que se destinava a ser remetido ao marido da A. (resposta ao quesito 7.º da B.I.);
49. Assim sendo, sem se conhecer qual o grau de incapacidade, não era possível aos serviços clínicos emitirem o seu parecer, prévio e essencial, quanto à possibilidade de aceitação ou não da subscrição do GPE por parte do dito PL (resposta ao quesito 23.º-A da B.I.);
50. O agregado familiar da autora, à data da morte do seu marido, era composto por aquela e por ML (resposta ao quesito 8.º da B.I.);
51. Desde o óbito do marido da autora, esta tem suportado todas as despesas do seu agregado familiar, incluindo as prestações pagas à ré CMG (resposta ao quesito 9.º da B.I.);
52. À data do óbito do marido da autora, a mesma exercia a actividade profissional de cozinheira (resposta ao quesito 10.º da B.I.);
53. E auferia um rendimento mensal de cerca de € 500,00 (resposta ao quesito 11.º da B.I.);
54. Desde o óbito do marido da autora, esta tem se privado de gozar férias, fins-de-semana e passear (resposta ao quesito 12.º da B.I.);
55. Gastando o mínimo em géneros alimentícios, vestuário e calçado (resposta ao quesito 13.º da B.I.);
56. Sempre com o recurso à ajuda de amigos e familiares (resposta ao quesito 14.º da B.I.);
57. O que lhe acarreta tristeza, preocupação e amargura (resposta ao quesito 15.º da B.I.);
58. O referido Dr. AR não faz parte dos quadros clínicos da AM ou sequer da CMGD (resposta ao quesito 16.º da B.I.);
59. Mais não podendo fazer o referido médico que dar a sua mera opinião quanto à capacidade da A. e seu falecido marido para subscreverem o GPE (resposta ao quesito 17.º da B.I.);
60. Já que o parecer definitivo sempre terá de ser dado, esse sim, pelos competentes serviços centrais clínicos da AM a quem compete, face à apreciação dos relatórios e questionários que lhes são submetidos, apreciar e deferir os pedidos de subscrição de planos mutualistas, e em especial dos GPE’s (resposta ao quesito 18.º da B.I.);
61. Em 28 de Março de 2012, a conta número 160.10.0003746-6, da titularidade do falecido marido da Autora, foi debitada no valor de € 202,97 (duzentos e dois euros e noventa e sete cêntimos), totalidade do saldo existente à data, com a menção “DESPESA CONTENCIOSO” conforme documentos de fls. 388 frente e verso cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os devidos e legais efeitos (Facto provado nos termos do disposto no art. 659.º, n.º 3, do Cód. Proc. Civil, por confissão – cfr. fls.385 verso);
62. A A. depositou na conta número …, da titularidade do seu falecido marido, a quantia de € 400,00 (quatrocentos euros), no dia 4 de Abril de 2012, conforme documento de fls. 389 cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os devidos e legais efeitos (Facto provado nos termos do disposto no art. 659.º, n.º 3, do Cód. Proc. Civil, por confissão – cfr. fls.386);
63. Em 04 de Abril de 2012, foi debitada da conta número …, da titularidade do falecido marido da Autora, o valor de € 393,73 (trezentos e noventa e três euros e setenta e três cêntimos), com a menção “DESPESA CONTENCIOSO”, bem como a quantia de € 0,69 (sessenta e nove cêntimos) com a menção de “Juros Mora”, a qual surge no extracto de movimentos da mesma conta, no valor de € 394,42 (trezentos e noventa e quatro euros e quarenta e dois cêntimos), com a menção de “COBR.EMPRÉSTIMO” conforme documentos de fls. 388 e 389 cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os devidos e legais efeitos (Facto provado nos termos do disposto no art. 659.º, n.º 3, do Cód. Proc. Civil, por confissão – cfr. fls.386);
64. Em 5 de Abril de 2012, a conta número …, da titularidade do falecido marido da Autora, foi debitada no valor de € 356,43 (trezentos e cinquenta e seis euros e quarenta e três cêntimos), com a menção “COBR.EMPRÉSTIMO”, provocando o descoberto em conta, conforme documento de fls. 389 e verso cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os devidos e legais efeitos (Facto provado nos termos do disposto no art. 659.º, n.º 3, do Cód. Proc. Civil, por confissão – cfr. fls.386 verso);
65. Em 5 de Abril de 2012, a conta número …, da titularidade do falecido marido da Autora, foi debitada nos valores de € 5,37 (cinco euros e trinta e sete cêntimos) e € 0,21 (vinte e um cêntimos), com as menções “COMISSÕES MANUT.” E “I.SELO OP.BANC.” conforme documentos de fls. 389 cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os devidos e legais efeitos (Facto provado nos termos do disposto no art. 659.º, n.º 3, do Cód. Proc. Civil, por confissão – cfr. fls.386 verso);
66. A A. depositou na conta número …, da titularidade do seu falecido marido, a quantia de € 400,00 (quatrocentos euros), no dia 17 de Abril de 2012, conforme documento de fls. 389 verso cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os devidos e legais efeitos (Facto provado nos termos do disposto no art. 659.º, n.º 3, do Cód. Proc. Civil, por confissão – cfr. fls.386 verso);
67. Em 17 de Abril de 2012, a conta número …, da titularidade do falecido marido da Autora, foi debitada nos valores de € 10,00 (dez euros), € 0,40 (quarenta cêntimos), € 9,63 (nove euros e sessenta e três cêntimos) e € 0,39 (trinta e nove cêntimos), com as menções “COMISS.P/DESCOB”, “I.SELO OP.BANC.”, “COMISSÕES MANUT.” e “I.SELO OP.BANC.” conforme documentos de fls. 389 verso cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os devidos e legais efeitos (Facto provado nos termos do disposto no art. 659.º, n.º 3, do Cód. Proc. Civil, por confissão – cfr. fls.386 verso).
2.2. A recorrente remata as suas alegações com as seguintes conclusões:
A) Relativamente ao julgamento da matéria de facto, haverá que alterar o vertido sob o número 42, no sentido de impedir contradição entre os factos assentes (42) e a matéria provada em resposta à base instrutória;
B) Assim, no número 42 deve concretizar-se que a omissão aludida é do “percentual da incapacidade”;
C) Mais, haverá que verter que um tal percentual seria determinante para descortinar a cobertura ou não do risco de invalidez, acrescentando o elemento de especificação ao facto vertido no artigo 49;
D) Por fim, ainda que possa manter-se a formulação conclusiva do facto vertido no número 60, resulta da prova testemunhal que o elemento apreciativo aludido no facto não foi dado a conhecer à Autora;
E) A natureza jurídica do produto designado GPE constitui um verdadeiro e próprio seguro (aliás, com a definição hoje bem mais claramente definida no artigo 1.º do regime jurídico da Lei do Contrato de Seguro – Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16 de abril), porque visa “a realização de uma prestação convencionada em caso de ocorrência de um evento aleatório”;
F) Sendo o produto em causa um verdadeiro seguro, e havendo omissão no regulamento do prazo de resposta ou comunicação de aceitação ou rejeição, deve aplicar-se a regra referente à presunção de celebração, nomeadamente, o invocado artigo 17º do Decreto-Lei n.º 176/95, de 26 de julho, actualmente revogado;
G) A primeira Ré indicou o Dr. AR como médico responsável pelo exame clínico e em momento algum, na fase pré-contratual, explicitou que este não fazia parte dos quadros de nenhum das Rés ou facultou à Autora os Regulamentos para informar do processo formativo do GPE;
H) Não se sabendo o vínculo do Dr. AR, não haverá que presumir a irresponsabilidade das Rés relativamente aos atos por si praticados por conta destas, pois o clínico estava em exercício de atos próprios da sua profissão, mas não recebeu da Autora e marido contrapartida pelos serviços prestados;
I) A segunda Ré, com quem a Autora nunca manteve qualquer contato direto, apenas através dos funcionários da primeira Ré, preparou comunicação para solicitar a indicação da percentagem concreta da incapacidade, que determinaria a cobertura ou não invalidez, sem por em causa a cobertura da morte (que veio a ocorrer), mas nunca a enviou à Autora;
J) Apenas terá constatado ao recusar a cobertura do sinistro participado;
K) Viola grosseiramente o princípio da boa fé aquele que se aproveita de circunstâncias que criou, em benefício próprio e detrimento da contraparte contratual;
L) Mostram-se violados os artigos 227º, 334º e 500º, todos do Córdigo Civil, e o artigo 17º do Decreto-Lei n.º 176/95.
A terminar pede-se a procedência da presente Apelação e, em consequência determinar-se:
a) – A alteração das respostas à matéria de facto, nos moldes supra expostos;
b) A revogação da douta sentença do Tribunal de 1.ª instância, vindo substituída por outra decisão que conduza à procedência da acção.
2.3. A recorrida contra-alegou, concluindo nos seguintes termos:
– Por correctas e concordantes com a prova testemunhal produzida, outra resposta não era de dar à matéria factual apurada;
– Não subsiste qualquer violação legal ou processual ou indevida interpretação de normas legais e/ou processuais, subsistem no douto despacho recorrido.
Termos em que, por não merecer censura, em tudo se deve manter a douta sentença objecto de Recurso.
2.4. São as seguintes as questões que importa apreciar no presente recurso:
– saber se a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, nos termos pretendidos pela recorrente (art.662º, nº1, do C.P.C.);
– saber se a acção deve proceder, por via da responsabilidade contratual ou, caso assim não se entenda, por via da responsabilidade pré-contratual.
2.4.1. Segundo a recorrente, no nº42 da matéria de facto considerada assente na sentença recorrida, deve concretizar-se que a omissão aludida é do «percentual da incapacidade», sendo essa a única forma de verter a realidade factual apurada, já que não pode omitir uma incapacidade quem a declara no mesmo documento.
Pretende, pois, a recorrente que se altere aquele ponto 42, nos termos referidos.
O aludido ponto 42 traduz o que consta da al.AQ dos factos assentes, sendo que a ora recorrente não reclamou contra a selecção da matéria de facto considerada como assente (cfr. o art.511º, do C.P.C., então em vigor).
De todo o modo, sempre se dirá que, do documento de fls.201, preenchido pelo marido da autora (cfr. a resposta ao ponto 6º-A da base instrutória), não resulta que o mesmo tenha declarado ter sofrido um acidente de trabalho e uma incapacidade dele resultante.
Daí apenas resulta que foi operado ao braço em 1992 e que esteve internado. Na verdade, o item onde se perguntava se tem alguma incapacidade por acidente ou doença, qual a causa e a percentagem, não se encontra respondido.
Quem referiu que o marido da autora sofreu acidente de trabalho grave em 1992, com incapacidade permanente parcial, foi o Dr. AR, que preencheu a ficha médica constante de fls.485 e 485 v.º, mas onde foi aposta uma interrogação no que respeita à percentagem da incapacidade.
Daí o teor da al.AQ dos factos assentes, onde se refere, «Incapacidade essa que o mesmo omitiu no preenchimento da respectiva ficha, conforme se comprova, ainda hoje, pela cópia dessa mesma ficha que se junta sob Doc 1». Este «Doc 1» é o mencionado documento de fls.201, preenchido pelo marido da autora.
Por isso que, quando na resposta ao ponto 21º da base instrutória se refere que «Desses elementos resulta verificado que o falecido havia sofrido um acidente de trabalho em 1992 com lesão importante do membro superior direito tendo-lhe sido atribuída incapacidade permanente», tais elementos são, essencialmente, os fornecidos pelo Dr. AR, designadamente a aludida ficha médica constante de fls.485 e 485 v.º.
Não se diga, pois, que o marido da autora apenas omitiu o percentual da incapacidade de que estava afectado. Na verdade, resulta manifestamente do documento de fls.201 que o mesmo omitiu essa incapacidade no preenchimento da respectiva ficha.
Não haveria, assim, que alterar a al.AQ da matéria de facto assente, nos termos pretendidos pela ora recorrente.
Alega, ainda, a recorrente que haverá que alterar a resposta vertida no nº49 da matéria de facto considerada provada na sentença recorrida, no sentido de reflectir que o grau de incapacidade constitui factor determinante das coberturas do GPE, nomeadamente, se deverá ser ou não seguro o risco de invalidez.
Para o efeito, invoca o depoimento da testemunha JV.
Tendo este Tribunal procedido à audição de todos os depoimentos prestados na audiência de discussão e julgamento, designadamente o da referida testemunha, que é médico e que, na altura, trabalhava nos Serviços Médicos do M, constatou que o depoimento da indicada testemunha não justifica a pretendida alteração.
O que consta do referido ponto 49 traduz o teor da resposta ao ponto 23º-A da base instrutória e não ao ponto 7º, como, certamente por lapso, alega a recorrente.
O que aí se refere é o seguinte: «Assim sendo, sem se conhecer qual o grau de incapacidade, não era possível aos serviços clínicos emitirem o seu parecer, prévio e essencial, quanto à possibilidade de aceitação ou não da subscrição do GPE por parte do dito PL».
Ora, a pretendida alteração não modifica o sentido do que consta da resposta ao ponto 23º-A, antes o confirma. Na verdade, se o grau de incapacidade constitui factor determinante das coberturas da GPE, nomeadamente no que respeita ao seguro do risco de invalidez, o conhecimento desse grau de incapacidade era essencial quanto à possibilidade de aceitação ou não da subscrição da GPE.
Claro que a existência de uma incapacidade permanente não afasta a possibilidade, por parte do respectivo portador, de celebrar contratos de seguro. No entanto, também é claro que tal incapacidade condiciona os termos das cláusulas do respectivo contrato, designadamente no que respeita à amplitude dos riscos que cobre. Consequentemente, é essencial quanto à possibilidade de aceitação ou não da subscrição do GPE, como se diz na resposta ao ponto 23º-A.
Não há, assim, que alterar a resposta dada a este ponto, nos termos pretendidos pela recorrente.
Alega, por último, a recorrente que deve especificar-se, no ponto 60º da matéria de facto considerada assente na sentença recorrida, que o duplo grau de apreciação clínica não foi levado ao conhecimento da autora.
O referido ponto 60º traduz o que consta da resposta ao ponto 18º da base instrutória, a qual é do seguinte teor: «Já que o parecer definitivo sempre terá de ser dado, esse sim, pelos competentes serviços centrais clínicos da AM a quem compete, face à apreciação dos relatórios e questionários que lhes são submetidos, apreciar e deferir os pedidos de subscrição de planos mutualistas, e em especial dos GPE’s».
A pretendida especificação não consta da pergunta formulada sob o ponto 18º da base instrutória, nem de qualquer outro ponto.
Acresce que a ora recorrente não manifestou vontade de se aproveitar do facto que agora pretende especificar, pelo que não foi facultado à parte contrária o exercício do contraditório, não podendo, assim, tal facto ser considerado na decisão (cfr. o art.264º, nº3, do C.P.C., então em vigor).
Dir-se-á, ainda, que não estamos perante um facto instrumental que tenha de ser considerado oficiosamente (cfr. o nº2, do citado art.264º).
Aliás, parece-nos até que se trata de facto irrelevante para a decisão da causa, já que diz respeito a um procedimento interno da AM, cujo conhecimento por parte do candidato não é indispensável para se apurar se este estava convencido de que o contrato tinha sido firmado.
Deste modo, também não há que alterar a resposta dada ao ponto 18º da base instrutória.
Haverá, assim que concluir que não deve a Relação alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, nos termos pretendidos pela recorrente (art.662º, nº1, do C.P.C.).
2.4.2. Segundo a recorrente, sendo o produto designado GPE um verdadeiro seguro, e havendo omissão no Regulamento do prazo de resposta ou comunicação de aceitação ou rejeição, deve aplicar-se a regra referente à presunção de celebração, nomeadamente o art.17º, do DL nº176/95, de 26 de Julho, actualmente revogado.
Na sentença recorrida entendeu-se que o falecido marido da autora não obteve aprovação médica, pelo que não ocorreu a subscrição válida por parte do mesmo do GPE, atento o disposto nos arts.1º, 2º e 4º do capítulo I e no art.1º, nºs 1 e 4, da Secção IX do capítulo III, do Regulamento de Benefícios do M – AM (…) 92.
Mais se entendeu que não estamos perante uma situação de omissão legislativa, uma vez que os GPE se encontram regulamentados no mencionado Regulamento, pelo que não estamos perante uma lacuna a ser integrada com recurso à analogia do que se passa nos contratos de seguro.
Por isso que se concluiu que, mesmo que se entendesse que a 2ª ré não comunicou à autora a não subscrição do GPE, não pode considerar-se o contrato como automaticamente subscrito, por não haver, no regime legal aplicável, tal obrigatoriedade de comunicação.
Considerou-se, pois, na sentença recorrida que, havendo um regime jurídico próprio e específico para as Associações Mutualistas, bem como uma regulamentação específica para os GPE, não se pode falar de uma lacuna, pelo que não há aplicação analógica do regime legal aplicável aos seguros.
Em abono desta tese, cita-se, naquela sentença, o Acórdão da Relação de Lisboa, de 18/10/11, disponível in www.dgsi.pt, que se debruçou sobre uma acção de condenação contra uma AM, onde se pedia a condenação desta a acionar a Garantia de Pagamento de Encargos (GPE) dos empréstimos subscritos pelo autor.
Considerou-se, nesse acórdão, que «Ainda que existam alguns pontos de contacto entre a concreta situação dos autos (transferência de risco no âmbito de uma relação de mutualismo, pagamento de uma contrapartida e ocorrência de um sinistro) e o contrato de seguro, não é correcto afirmar a existência de um contrato deste tipo ou recorrer ao seu regime jurídico. Na falta de disposições especiais, o litígio deve ser integrado nas regras gerais e nas cláusulas negociais, ainda que com a natureza de cláusulas gerais.
( …) nenhum contrato de seguro foi outorgado entre o A. e R., não exercendo esta a actividade seguradora, inscrevendo-se no âmbito da actividade das associações mutualistas».
E, na verdade, assim é. A actividade mutualista é especificamente regulada pelo Código das Associações Mutualistas, aprovado pelo DL nº72/90, de 3/3.
A natureza e fins em geral daquelas Associações é definida no art.1º, do citado Código, nos termos do qual «As associações mutualistas são instituições particulares de solidariedade social com um número limitado de associados, capital indeterminado e duração indefinida que, essencialmente através da quotização dos seus associados, praticam, no interesse destes e de suas famílias, fins de auxílio recíproco, nos termos previstos neste diploma».
Já os fins em especial constam, designadamente, do nº1, do art.2º, do mesmo Código, onde se refere que «Constituem fins fundamentais das associações mutualistas a concessão de benefícios de segurança social e de saúde destinados a reparar as consequências da verificação de factos contingentes relativos à vida dos associados e seus familiares e a prevenir, na medida do possível, a verificação desses factos».
Estabelece o art.26º, nº1, ainda do mesmo Código, que «A inscrição nas modalidades que exijam avaliação da situação clínica do candidato é condicionada, nos termos dos estatutos ou dos regulamentos de benefícios, a parecer médico, por exame directo ou através do preenchimento de questionário clínico».
Sendo que, em correspondência com esta disposição legal, o art.2º, nº1, do RBMGAM, estabelece que «A aprovação médica é condicionada pela análise das respostas a questionário clínico ou pelos resultados de exames complementares de diagnóstico ou de exame médico presencial».
Acrescentando o nº2, do mesmo artigo, que «A análise do questionário clínico e dos exames complementares, bem como o exame médico presencial são efectuados por médicos designados pelo M»
Note-se que, nos termos do art.1º, nº1, da Secção IX, do capítulo III, daquele Regulamento de Benefícios, «A Garantia de Pagamento de Encargos destina-se, em caso de falecimento e ou invalidez permanente do subscritor, a substitui-lo no pagamento das prestações que se vencerem e até ao termo de um determinado contrato ou a proporcionar a entrega de determinada quantia aos beneficiários indicados».
Acrescentando o nº4, do mesmo artigo, que «A garantia de pagamento de encargos pode ser subscrita por qualquer associado que, à data da subscrição, tenha idade superior a 13 anos e inferior a 66 anos e tenha aprovação médica, mediante exame presencial e sem agravamento de idade».
Já vimos que, no caso dos autos, se entendeu que, não tendo o falecido marido da autora obtido aprovação médica, não ocorreu a subscrição válida da GPE relativamente a ele.
Mas será que, não obstante, haverá que aplicar supletivamente o regime legal relativo aos contratos de seguro e, assim, não tendo a 2ª ré comunicado à autora a não subscrição da GPE, haverá que considerar esta automaticamente subscrita?
Concordando com o entendimento seguido no citado Acórdão desta Relação, de 18/10/11, consideramos também que não há que recorrer ao regime jurídico do contrato de seguro, pelas razões aí expostas, atrás citadas.
Assim, como aí se refere, na falta de disposições especiais, o litígio deve ser integrado nas regras gerais e nas cláusulas negociais, ainda que com a natureza de cláusulas gerais.
Ora, nos termos do art.218º, do C.Civil, o silêncio apenas vale como declaração negocial quando esse valor lhe seja atribuído por lei, uso ou convenção.
Optou, pois, o legislador, quanto ao valor do silêncio como meio declarativo, pelo critério mais seguro e mais razoável.
Assim, só quando houver lei, uso ou convenção que atribua ao silêncio valor declarativo é que ele valerá como tal, e sem necessidade de se saber se a pessoa devia ou não falar (cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, in Código Civil, Anotado, vol.I, 2ª ed., pág.195).
Deste modo, o valor negocial do silêncio é um importante desvio relativamente à regra geral. Desvio esse que foi expressamente consagrado no art.17º, nº1, do DL nº176/95, de 26/7, que prevê um regime específico de formação do contrato de seguro, desde que se trate de seguros individuais em que o tomador seja uma pessoa física.
No entanto, no caso dos autos, como já vimos, a 2ª ré não exerce a actividade seguradora, inserindo-se antes no âmbito de actividade das associações mutualistas. Sendo que o respectivo regime não prevê, nem atribui, qualquer valor negocial ao silêncio, nem havendo uso ou convenção nesse sentido.
Consequentemente, haverá que aplicar as regras gerais contidas no Código Civil. Aliás, a norma contida no citado art.17º, nº1, nunca seria susceptível de ser aplicada ao caso por analogia, já que, tratando-se de norma excepcional, não comporta aplicação analógica, atento o disposto no art.11º, do C.Civil.
Acresce que, mesmo que tivesse aplicação o disposto naquele artigo 17º, nº1, sempre haveria que ter em consideração que, no caso, não se vê que tenha havido, concretamente, uma proposta de seguro assinada pelo marido da autora e recepcionada pela 2ª ré. Isto mesmo tendo em conta a noção legal de proposta de seguro definida no nº2, do citado art.17º, ou seja, o formulário normalmente fornecido pela seguradora para contratação do seguro.
De todo o modo, aplicando ao caso as aludidas regras gerais, ainda que tivesse havido proposta de seguro por parte do marido da autora, o silêncio da 2ª ré não valeria como declaração negocial, por não haver lei, uso ou convenção que atribua ao silêncio valor declarativo (cfr. o citado art.218º, do C.Civil).
Logo, não havia que falar em contrato celebrado nos termos propostos, por via do silêncio da 2ª ré, e, assim, em responsabilidade contratual.
Alega, ainda, a recorrente que, aceitando, sem conceder, não se ter provado que a GPE tenha sido efectivamente subscrita, haverá que determinar, em concreto, por que razões o contrato não foi celebrado, considerando, então, estarmos no âmbito de uma responsabilidade pré-contratual.
Para o efeito, alega que a 1ª ré indicou o Dr. AR como médico responsável pelo exame clínico e, em momento algum da fase pré-contratual, explicitou que este não fazia parte dos quadros de nenhuma das rés ou facultou à autora os Regulamentos para informar do processo formativo da GPE.
Mais alega que, não se sabendo o vínculo do Dr. AR, não haverá que presumir a irresponsabilidade das rés relativamente aos actos por si praticados por conta destas, pois o clínico estava no exercício de actos próprios da sua profissão, mas não recebeu da autora e marido contrapartida pelos serviços prestados.
Alega, também, que a 2ª ré preparou comunicação para solicitar a indicação da percentagem concreta da incapacidade, que determinaria a cobertura ou não da invalidez, sem pôr em causa a cobertura da morte (que veio a ocorrer), mas nunca a enviou à autora.
Conclui, assim, que viola grosseiramente o princípio da boa fé aquele que se aproveita de circunstâncias que criou, em benefício próprio e detrimento da contraparte contratual, pelo que se mostram violados os arts.227º, 334º e 500º, todos do C.Civil.
Vejamos.
É certo que foi dado como provado que a autora e o seu falecido marido compareceram, por indicação da 1ª ré, no consultório do Dr. AR, que prestava serviços médicos para as rés, onde foram observados, tendo respondido às questões que lhes foram colocadas pelo mesmo e tendo este preenchido, quanto ao falecido, o documento de fls.485 (cfr. as respostas aos pontos 4º e 5º da b.i.).
É igualmente certo que, no final de cada uma das consultas, a autora e o seu marido foram informados, pelo próprio Dr. AR, que o estado clínico de ambos era normal, pelo que reuniam as condições necessárias à subscrição da GPE da 2ª ré (cfr. a al.W dos factos assentes).
Todavia, também foi dado como provado que o referido Dr. AR não faz parte dos quadros clínicos da 2ª ré ou sequer da 1ª ré, mais não podendo fazer que dar a sua mera opinião quanto à capacidade da autora e seu falecido marido para subscreverem a GPE, já que o parecer definitivo sempre terá de ser dado pelos competentes serviços centrais clínicos da 2ª ré, a quem compete apreciar e deferir os pedidos de subscrição de planos mutualistas e, em especial, das GPEs (cfr. as respostas aos pontos 16º a 18º da b.i.).
Por outro lado, desconhece-se se a 1ª ré explicitou que o Dr. AR não fazia parte dos quadros de nenhuma das rés ou se facultou à autora os Regulamentos para informar do processo formativo da GPE, já que tais factos não constam da matéria de facto considerada provada.
O que se sabe é que, face à matéria de facto apurada, não há que invocar o disposto no art.500º, do C.Civil – responsabilidade do comitente –, uma vez que a comissão pressupõe uma relação de dependência entre o comitente e o comissário, que autorize aquele a dar ordens ou instruções a este. Sendo que é, precisamente, essa possibilidade de direcção que justifica a responsabilidade do comitente pelos actos do comissário.
Ora, no caso, é manifesto que não existe uma relação de comissão entre as rés e o referido Dr. AR, porquanto este, prestando serviços médicos para aquelas, não estava sujeito à autoridade e direcção das rés (cfr. o art.1154º, do C.Civil).
Provou-se, também, que o médico Dr. JV preencheu o pedido de elementos de fls.200, que se destinava a ser remetido ao marido da autora (cfr. a resposta ao ponto 7º da b.i.).
Nesse pedido de elementos, datado de 13/12/01 e dirigido a PL (marido da autora), dizia-se expressamente que: «Os Serviços Médicos do M.G., para se poderem pronunciar sobre a sua admissibilidade na modalidade que subscreveu, necessitam dos elementos assinalados com x». Esse «x» estava colocado no item «completar o preenchimento do questionário onde está indicado».
Tal questionário é o documento de fls.201, preenchido pelo marido da autora, cujo teor foi dado por integralmente reproduzido na resposta ao ponto 6º-A da b.i..
Trata-se de um questionário datado de 1/12/01 que, como aí se diz, no respectivo cabeçalho, «só será aceite se estiver correcta e completamente preenchido».
No entanto, o mesmo não foi completamente preenchido, já que as perguntas sobre se tem alguma incapacidade por acidente ou doença, qual a causa e a percentagem, não foram respondidas pelo marido da autora.
Daí que se tenha dado como provado que o marido da autora omitiu a incapacidade no preenchimento da respectiva ficha (cfr. a al.AQ dos factos assentes).
Sendo que, também se deu como provado que, sem se conhecer qual o grau de incapacidade, não era possível aos serviços clínicos emitirem o seu parecer, prévio e essencial, quanto à possibilidade de aceitação ou não da subscrição da GPE por parte do marido da autora (cfr. a resposta ao ponto 23º-A da b.i.).
Por isso que o Dr. JV, pertencente aos serviços médicos do Ml, preencheu o pedido de elementos de fls.200, atrás referido, que se destinava a ser remetido ao marido da autora.
É certo que não se provou que tal pedido lhe tenha sido remetido. Porém, não podia o falecido marido da autora desconhecer que tinha omitido factualidade relevante e que, como se diz na sentença recorrida, cabia àquele verificar se tinha sido aceite a subscrição da GPE.
Considerou-se, naquela sentença, que as rés não criaram na autora e no seu falecido marido a convicção de que a GPE seria subscrita, e que a confiança que aqueles pudessem ter criado nesse sentido não foi alimentada pelas rés. Não se podendo olvidar que o falecido omitiu factos relevantes que não podia ignorar e que podiam alterar ou determinar a não aprovação médica necessária.
Note-se que, como se refere na sentença recorrida, nem sequer se provou que estavam convencidos de que a GPE havia sido subscrita, e que também não se provou que as quantias debitadas na conta deles, a título de seguro/GPE, se reportassem a qualquer débito relacionado com a GPE, uma vez que celebrararm um contrato de seguro multi-riscos, cujo pagamento seria feito através de débito em conta.
Isto é, não logrou a autora demonstrar terem sido pagas quaisquer quantias relativas à subscrição da GPE, tudo apontando no sentido de que as quantias referidas nos documentos de fls.76 e 77, mencionados nas als.M e N dos factos assentes, se reportem ao seguro multi-riscos que, ao contrário da GPE, era obrigatório.
Conclui-se na sentença recorrida que «A conduta contraditória (venire contra factum proprium) que a autora invoca não se verifica nos autos, pois em momento algum se provou que as rés tenham assegurado à autora e marido a subscrição da GPE e, posteriormente, a tenham negado. O mesmo sucede com a invocada violação do princípio da tutela da confiança, pois não ocorreu o exercício dum direito em contradição com uma conduta anterior em que a outra parte tenha confiado, vindo esta com base na confiança gerada, e da boa fé, a programar a sua vida e a tomar decisões».
Concorda-se com tal entendimento. Na verdade, também consideramos que a matéria de facto provada se mostra manifestamente insuficiente para servir de suporte à responsabilidade pré-contratual das rés.
Como é sabido, a ideia imanente na proibição do venire contra factum proprium reside na tutela da confiança e na constatação de que o assumir de comportamentos contraditórios viola a norma da observância da boa fé, afirmação esta que é comum na doutrina e na jurisprudência.
Assim, a proibição do venire contra factum proprium cai no âmbito do abuso de direito (art.334º, do C.Civil), através da fórmula legal que considera ilegítimo o exercício de um direito quando o seu titular exceda limites impostos pela boa fé (cfr. o Acórdão do STJ, de 17/1/2002, C.J., Ano X, tomo I, pág.48, bem como Baptista Machado, aí citado, in «Tutela da Confiança e Venire Contra Factum Proprium», em «Obras Dispersas», vol.I, pág.385).
Segundo Menezes Cordeiro, in Manual de Direito Bancário, 2ª ed., pág.437, os deveres de informação que as partes devem mutuamente prestar-se dizem respeito aos esclarecimentos e informações necessários à celebração de um contrato idóneo, estando aqui particularmente visados os elementos directa ou indirectamente relevantes para o conhecimento da temática relevante para o contrato.
Assim, na culpa in contrahendo assumem primordial relevância os deveres de informação e de esclarecimento que respeitem não só à decisão de contratar, como também à conformação concreta do contrato a celebrar e, ainda, à aptidão deste para servir os interesses que as partes com ele visam prosseguir.
Ora, no caso dos autos, não se vislumbra que as rés hajam posto em causa deveres de conduta na fase negociatória com a autora e o seu marido, nomeadamente os aludidos deveres de informação e de esclarecimento, sendo que, os apontados pela recorrente, atrás referenciados, carecem da indispensável relevância, nos termos supra definidos.
O que significa que não se verifica, desde logo, o primeiro dos requisitos – facto voluntário do agente – necessários para que possa afirmar-se a responsabilidade in contrahendo, a qual exige a verificação cumulativa dos requisitos da responsabilidade civil.
A conduta das rés não integra, pois, qualquer responsabilidade contratual ou pré-contratual, pelo que não podiam deixar de improceder, como improcederam, os pedidos de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais formulados pela autora, ora recorrente.
Haverá, assim, que concluir que a acção não deve proceder, nos termos pretendidos pela recorrente, improcedendo, deste modo, as conclusões da sua alegação.
3 – Decisão.
Pelo exposto, nega-se provimento ao recurso, confirmando-se a sentença apelada.
Custas pela apelante.